Procedimento n.º 24/2017/DGF-A
Procedimento n.º 24/2017/DGF-A
Caderno de Encargos para Aquisição de Licenciamento IBM Informix e de Serviços de Manutenção do Software Aplicacional ERP AIRC para o Ano 2018
Índice
Capitulo I - Disposições Gerais 3
Cláusula 2.ª - Entidade Pública Contratante 3
Cláusula 4.ª - Prazo de Vigência 4
Capitulo II - Obrigações Contratuais 4
Secção I - Obrigações do Adjudicatário 4
Cláusula 5.ª - Obrigações Principais do Adjudicatário 4
Cláusula 6.ª - Dever de Sigilo 5
Cláusula 7.ª - Responsabilidade do Adjudicatário 5
Secção II - Obrigações da Entidade Adjudicante 6
Cláusula 8.ª - Preço Base e Preço Contratual 6
Cláusula 9.ª - Revisão de Preços 6
Cláusula 10.ª - Condições de Pagamento 6
Capitulo III - Penalidades Contratuais e Resolução 7
Cláusula 11.ª - Penalidades Contratuais 7
Cláusula 13.ª - Resolução por parte da Entidade Adjudicante 8
Cláusula 14.ª - Resolução por parte do Adjudicatário 9
Capítulo V - Resolução de Litígios 9
Cláusula 16.ª - Foro Competente 9
Capítulo VI - Disposições Finais 9
Cláusula 17.ª - Subcontratação e Cessão da Posição Contratual 9
Cláusula 18.ª - Comunicações e Notificações 10
Cláusula 19.ª - Contagem de Prazos 10
Cláusula 20.ª - Legislação Aplicável 10
Caderno de Encargos para Aquisição de Licenciamento IBM Informix e de Serviços de Manutenção do
Software Aplicacional AIRC para o ano 2018 Cláusulas Jurídicas
Capitulo I - Disposições Gerais
Cláusula 1.ª - Objeto
1. O presente caderno de encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual, por ajuste direto, o qual tem por objeto a aquisição de licenciamento IBM Informix e de serviços de manutenção do software aplicacional ERP AIRC para o ano 2018 com os códigos CPV 48611000-4 - Pacote de software para bases de dados e 72000000-5 - Serviços de TI: Consultoria, desenvolvimento de software, internet e apoio, conforme previsto no Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão, de 28 de novembro de 2007.
2. Estão em causa dois lotes, seguidamente identificados, cujas características, especificações e requisitos técnicos encontram-se previstos no anexo A do presente caderno de encargos:
a) Lote 1: Aquisição de licenciamento IBM Informix;
b) Lote 2: Aquisição de serviços de manutenção do software aplicacional ERP AIRC.
Cláusula 2.ª - Entidade Pública Contratante
Município do Cartaxo, NIPC 506 780 902, sedeado no Edifício dos Paços do Concelho, na Xxxxx 00 xx Xxxxxxxx, 0000-000 Xxxxxxx, com o telefone n.º 000 000 000, o endereço eletrónico xxxxxxxxxxxxxxxx@xx-xxxxxxx.xx e o endereço de plataforma eletrónica de contratação pública xxx.xxxxxxx.xxx.
Cláusula 3.ª - Contrato
1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e seus anexos.
2. O contrato a celebrar integra ainda, nos termos do n.º 2 do art. 96.º do Código dos Contratos Públicos (doravante designado por CCP), os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;
c) O presente caderno de encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada pelo adjudicatário.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no art. 99.º do CCP e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no art. 101.º do mesmo diploma legal.
Cláusula 4.ª - Prazo de Vigência
O contrato inicia-se no dia 1 de janeiro de 2018 e vigorará até ao dia 31 de dezembro de 2018, em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
Capitulo II - Obrigações Contratuais Secção I - Obrigações do Adjudicatário
Cláusula 5.ª - Obrigações Principais do Adjudicatário
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente caderno de encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o adjudicatário as seguintes obrigações principais:
a) Obrigação de prestar os serviços nos termos por si propostos e em cumprimento do previsto no presente caderno de encargos;
b) Obrigação do cumprimento dos requisitos legais em vigor e de garantia da qualidade do serviço por si prestado;
c) Obrigação de se responsabilizar por todos os danos causados ao Município do Cartaxo relativos à prestação do serviço objeto do presente caderno de encargos e que resultem da ação ou omissão do(s) seu(s) profissional(ais);
d) Comunicar antecipadamente à entidade adjudicante os factos que tornem total ou parcialmente impossível a prestação do serviço objeto do procedimento, ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações nos termos do contrato celebrado com a entidade adjudicante;
e) Não ceder, sem prévia autorização da entidade adjudicante, a sua posição contratual no contrato celebrado com esta;
f) Não alterar as condições de prestação do serviço fora dos casos previstos no presente caderno de encargos;
g) Prestar de forma correta e fidedigna todas as informações referentes às condições em que é efetuada a prestação do serviço, bem como prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias;
h) Comunicar à entidade adjudicante qualquer facto que ocorra durante a execução do contrato e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais com relevância para o fornecimento dos bens ou prestação do serviço, a sua situação jurídica e a sua situação comercial;
i) São da responsabilidade do adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da utilização, na prestação, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças. Caso a entidade adjudicante vier a ser demandada por ter infringido qualquer dos direitos acima mencionados, o adjudicatário indemnizá-la-á de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for;
j) A título acessório, o adjudicatário fica obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequadas à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
Cláusula 6.ª - Dever de Sigilo
1. O adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à entidade adjudicante, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que seja comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo adjudicatário ou a que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido das entidades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Cláusula 7.ª - Responsabilidade do Adjudicatário
1. Serão inteiramente da conta do adjudicatário os encargos e responsabilidades decorrentes da utilização, no fornecimento e prestação do serviço objeto do presente caderno de encargos, de materiais ou de outros elementos a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial, comercial e intelectual.
2. Se a entidade adjudicante vier a ser demandada por ter infringido qualquer dos direitos acima mencionados, o adjudicatário indemnizá-la-á de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.
Secção II - Obrigações da Entidade Adjudicante
Cláusula 8.ª - Preço Base e Preço Contratual
1. O parâmetro base do preço contratual referido na alínea a) do n.º 1 do art. 47.º do CCP é fixado em 18.772,60 € (dezoito mil setecentos e setenta e dois euros e sessenta cêntimos), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado. Concretizando:
a) Preço base para o lote 1 “Aquisição de licenciamento IBM Informix”: 8.900,00 € (oito mil e novecentos euros), valor sem IVA incluído;
b) Preço base para o lote 2 “Aquisição de serviços de manutenção do software aplicacional ERP AIRC”: 9.872,60 € (nove mil oitocentos e setenta e dois euros e sessenta cêntimos), valor sem IVA incluído.
2. O valor proposto será considerado anormalmente baixo quando corresponder a um montante 50% inferior ao constante no número anterior.
3. Pelo fornecimento do bem e prestação do serviço objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente caderno de encargos, a entidade adjudicante deve pagar ao adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
4. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não seja expressamente atribuída à entidade adjudicante.
Cláusula 9.ª - Revisão de Preços
A presente prestação de serviços está sujeita a revisão de preços por aplicação do índice de preços do consumidor (taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística) apenas no que respeita ao lote 2.
Cláusula 10.ª - Condições de Pagamento
1. As quantias devidas pela entidade adjudicante, nos termos da cláusula anterior, deverão ser pagas no prazo de 30 dias após a receção por este município das respetivas faturas, as quais apenas poderão ser emitidas nos seguintes termos:
a) Lote 1: emitida na globalidade;
b) Lote 2: emitidas com uma periodicidade mensal no valor de 1/12 do valor contratualizado.
2. Em caso de discordância por parte da entidade adjudicante, quanto ao montante indicado na fatura, deve esta comunicar ao adjudicatário, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o adjudicatário obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou a proceder à emissão de nova fatura devidamente corrigida.
3. As faturas devem conter as seguintes informações:
a) Designação e endereço do adjudicatário;
b) Data e número da fatura;
c) Referência e designação do procedimento ou da requisição externa, se aplicável;
d) Preço antes e depois de todos os impostos;
e) Taxa e valor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
f) Referência ao número de compromisso.
4. As faturas que não cumpram estas disposições poderão ser devolvidas.
5. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto nos n.ºs 1 e 4 da presente cláusula, as faturas serão pagas através de cheque ou transferência bancária.
Capitulo III - Penalidades Contratuais e Resolução
Cláusula 11.ª - Penalidades Contratuais
1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a entidade adjudicante pode exigir do adjudicatário, sem prejuízo do seu direito de rescindir o contrato, o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
a) Pelo incumprimento das obrigações previstas no capítulo II, secção I, será aplicada uma sanção que poderá ir até 50% do valor contratual;
b) Pelo incumprimento das restantes obrigações, será aplicada uma sanção que poderá ir até 20% do valor contratual.
2. Em case de resolução do contrato por incumprimento do adjudicatário, a entidade adjudicante pode exigir-lhe uma pena pecuniária que poderá ir até 20% do valor contratual.
3. Na determinação da gravidade do incumprimento, a entidade adjudicante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário e as consequências do incumprimento.
4. A entidade adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
4. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a entidade adjudicante exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 12.ª - Força Maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao adjudicatário, nem é tida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior nos termos do número anterior, nomeadamente, os tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituem força maior para os subcontratados do adjudicatário, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do adjudicatário ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedade ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo adjudicatário de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo adjudicatário de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do adjudicatário cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do adjudicatário não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte, informando o prazo previsível para restabelecer a situação.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 13.ª - Resolução por parte da Entidade Adjudicante
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, a entidade adjudicante pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o adjudicatário violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem nos termos do contrato ou da lei.
2. A entidade adjudicante pode resolver o contrato quando ocorra qualquer circunstância que leve à perda da confiança entre si e o adjudicatário.
3. O direito de resolução exerce-se mediante notificação, por carta registada com aviso de receção, dirigida ao adjudicatário, da qual consta a indicação da situação de incumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu conhecimento pela entidade adjudicante.
4. A resolução do contrato não prejudica o direito à indemnização que caiba à entidade adjudicante, nos termos gerais de direito.
Cláusula 14.ª - Resolução por parte do Adjudicatário
1. O adjudicatário pode resolver o contrato quando ocorra qualquer circunstância que leve à perda da confiança entre si e a entidade adjudicante.
2. O direito de resolução exerce-se mediante notificação, por carta registada com aviso de receção, dirigida à entidade adjudicante, da qual consta a indicação da situação de incumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu conhecimento pelo adjudicatário, salvo se esta cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
Capítulo IV - Caução
Cláusula 15.ª - Caução
1. Não é exigível prestação de caução ao abrigo do art. 88.º, n.º 2 do CCP.
2. A entidade adjudicante pode, caso considere conveniente, proceder à retenção de até 10% do valor dos pagamentos a efetuar, conforme o previsto no art. 88.º, n.º 3 do mesmo diploma legal indicado no n.º anterior.
Capítulo V - Resolução de Litígios
Cláusula 16.ª - Foro Competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a Competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro.
Capítulo VI - Disposições Finais
Cláusula 17.ª - Subcontratação e Cessão da Posição Contratual
1. A subcontratação pelo adjudicatário e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do CCP.
2. Caso o adjudicatário, por razões de natureza excecional, necessite de realizar quaisquer partes de serviços por subadjudicação ou por tarefa, requererá previamente, como indicado no número anterior, a autorização à entidade adjudicante, indicando o fornecedor, prestador ou tarefeiro a que pretende recorrer. Deve fazer acompanhar tal solicitação de elementos comprovativos e esclarecedores da necessidade invocada e da capacidade e competência do subadjudicatário que propõe.
3. A entidade adjudicante reserva-se no direito de aceitar ou não a utilização dos subadjudicatários propostos, tendo em consideração o previsto no art. 320.º do CCP.
4. No caso de existir subcontratação, o cocontratante permanecerá integralmente responsável perante a entidade adjudicante, pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato.
Cláusula 18.ª - Comunicações e Notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2. Qualquer alteração das informações de contrato constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 19.ª - Contagem de Prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e feriados, salvo indicação expressa em contrário.
Cláusula 20.ª - Legislação Aplicável
O presente contrato é regulado pelo Código dos Contratos Públicos, bem como pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, de acordo com a natureza do serviço a contratar, vigentes na legislação portuguesa.
LOTE 1 – AQUISIÇÃO DE LICENCIAMENTO IBM INFORMIX
Características, Especificações e Requisitos Técnicos
Pretende-se adquirir o licenciamento IBM Informix growth edition socket licence + sw subscription & support 12 months, com os seguintes serviços incluídos:
⮚ 1 ano de suporte;
⮚ Utilização das novas releases de software dentro da mesma versão do produto;
⮚ Suporte técnico remoto efetuado por técnicos especializados da IBM;
⮚ Manutenção de 1.ª linha por parte dos técnicos da AIRC;
⮚ Mudança de plataforma (hardware e sistema operativo) sem encargos de trade-up.
LOTE 2 – AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DO SOFTWARE APLICACIONAL ERP AIRC
Características, Especificações e Requisitos Técnicos
Pretende-se adquirir serviços de manutenção para o software aplicacional seguidamente identificado com os subsequentes serviços incluídos:
Software Objeto de Manutenção |
⮚ GES - Gestão de Stocks ⮚ OAD - Obras por Administração Direta ⮚ SAD - Sistema de Avaliação de Desempenho ⮚ SAR - Serviço de Assistência Remota ⮚ SBA - Sistema de Beneficiários da ADSE ⮚ SCE - Sistema de Controlo de Empreitadas ⮚ SGF - Sistema de Gestão de Faturação ⮚ SGP - Gestão de Pessoal ⮚ SNC - Sistema de Normalização Contabilística |
⮚ SNP - Sistema de Normalização Património
⮚ SNT - Sistema de Normalização de Tesouraria
⮚ SPO - Sistema de Processos de Obras
⮚ TAX - Gestão de Cemitérios
⮚ TAX - Gestão de Mercados
⮚ TAX - Gestão de Publicidade
⮚ TAX - Guias de Receita Gerais
⮚ TAX - Máquinas de Diversão
⮚ BIS RH - Sistema de Apoio à Decisão Recursos Humanos
Serviços incluídos:
a) Instalação de novas versões de software;
b) Disponibilização de uma área de ajuda e substituição dos manuais do utilizador sempre que se justifique;
c) Prestação de esclarecimentos resultantes de dúvidas de funcionamento do software em contactos efetuados via telecomunicações durante o período contratado.