ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE001238/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 07/12/2023 MR062838/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.228060/2023-21 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/12/2023 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE001238/2023
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXX XXXXXX; E
SIDI, CNPJ n. 06.176.586/0001-26, neste ato representado(a) por seu Outro, Sr(a). XXX XXXX XX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2023 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E
TECNOLOGIA DA INFORMACAO, com abrangência territorial em PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Empregados abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, vigentes em 31 de agosto de 2023, serão reajustados da seguinte forma:
° Salários até R$18.000,00 (inclusive): 5.30% (cinco vírgula três por cento);
° Salários acima de R$18.000,00: valor fixo de R$954,00.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO
A Empresa deverá fornecer Auxílio Refeição e/ou Alimentação no valor de R$ 51,58 (cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos) por dia, vinte e dois dias por mês, pagos antecipadamente no primeiro dia útil do mês, inclusive nas férias e afastamento do trabalho pelo INSS. A suspensão do contrato de trabalho não justificará o pagamento deste tipo de auxílio.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - DAS DEMAIS CONDIÇÕES
Permanece em vigor todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de trabalho firmada pela entidade de classe ora convenente e pelo Sindicato das Empresas de Processamento de Dados do Estado de Pernambuco - SEPROPE, bem como serão implementadas aos contratos de trabalho regidos por este instrumento as demais condições que vierem a ser pactuadas em nova e futura Convenção Coletiva, desde que não disponham em sentido diverso do estabelecido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, o qual deve prevalecer em caso de eventual divergência.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Na ocorrência de infração, devidamente comprovada, de quaisquer disposições contidas no presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, os empregados, ou o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, poderão intentar ação de cumprimento, nos moldes do artigo 872, Parágrafo único, da CLT, vez que a avença administrativa se equipara ao acordo judicial, como prescrito pelo artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS ACORDADAS
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo de que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO e na legislação vigente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
E por estarem de acordo, após lidas as cláusulas, as partes assinam o requerimento para registro, junto ao MTE, do presente instrumento, consoante art. 614 da CLT.
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