CONTRATO Nº 250/2023
Ministério da Saúde Secretaria-Executiva
Departamento de Logística em Saúde
Coordenação-Geral de Aquisição de Insumos Estratégicos para Saúde Divisão de Instrumentos Contratuais
CONTRATO Nº 250/2023
Processo nº 25000.069109/2023-97
TERMO DE CONTRATO QUE FIRMAM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG DA SECRETARIA EXECUTIVA - SE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – MS E CEPHEID HBDC SAS, REPRESENTADA PELA EMPRESA NACIONAL CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA.
A UNIÃO, por intermédio do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, com sede em Brasília-DF, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.544/0008-51, neste ato representada por seu Diretor, Dr. XXXXXX XXXXXX XX XXXXX, em conformidade com a Portaria nº 2.391, de 03/05/2023, publicada no Diário Oficial da União n.º 84, de 04/05/2023, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa CEPHEID HBDC SAS, representada pela empresa nacional CEPHEID BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE DIAGNÓSTICOS
LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.628.083/0002-04, sediada na Xxxxxxx Xxxxxxxx 0000, Xxxxxx Xxxxx X-00, xx Xxxxxxx – XX, XXX 00.000-000, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX SAMPING SOMMER e pelo Sr. THIAGO DOS SANTOS VALENTE, tendo em vista o que consta no Processo Eletrônico nº 25000.069109/2023-97, em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, por meio de Inexigibilidade da Licitação n° 57/2023, em conformidade com o inciso I do art. 25 da Lei 8.666/1993, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Termo de Contrato é a aquisição de REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO CLÍNICO 7, CONJUNTO COMPLETO PARA AUTOMAÇÃO, CARGA VIRAL RÁPIDA do HIV, HBV e HCV, bem como a locação de 59 (cinquenta e nove) conjuntos de equipamentos para a realização dos testes, conforme art. 62, §3º, I da Lei 8.666/93 e artigos 565 a 578 do Código Civil.
1.2. Discriminação do objeto:
ITEM | CATMAT | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE (TESTE) | VALOR UNITÁRIO |
01 | 442763 | REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO CLÍNICO 7, CONJUNTO COMPLETO PARA AUTOMAÇÃO, QUANTITATIVO RNA VIRAL HIV I, RT-PCR TEMPO REAL, TESTE, COMPATÍVEL C/ PREPARO E ANÁLISE EM CARTUCHOS (CARGA VIRAL RÁPIDA HIV) | 65.000 | US$ 31,20 |
02 | 464032 | REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO CLÍNICO 7, CONJUNTO COMPLETO PARA AUTOMAÇÃO, QUANTITATIVO DNA VIRAL HBV, TESTE, RT-PCR TEMPO REAL, COMPATÍVEL C/ PREPARO E ANÁLISE EM CARTUCHOS (CARGA VIRAL RÁPIDA HBV) | 7.000 | US$ 31,20 |
03 | 442764 | REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO CLÍNICO 7, CONJUNTO COMPLETO PARA AUTOMAÇÃO, QUANTITATIVO RNA VIRAL HCV, TESTE, RT-PCR TEMPO REAL, COMPATÍVEL C/ PREPARO E ANÁLISE EM CARTUCHOS (CARGA VIRAL RÁPIDA HCV) | 4.000 | US$ 31,20 |
*Ptax do dia 04/09/2023 - US$ 1,00 = R$ 4,9176. Arredondado em quatro casas decimais
2. CLÁUSULA SEGUNDA – CRONOGRAMA DE ENTREGA
ITEM 1 - TESTE CV RÁPIDA DE HIV
PARCELAS | QUANTITATIVO (TESTES) | PRAZO MÁXIMO DE ENTREGA NO ALMOXARIFADO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE |
1ª | 15.000 | Até 40 dias contados da assinatura do Contrato |
2ª | 10.000 | Até 90 dias contados da assinatura do Contrato |
3ª | 10.000 | Até 150 dias contados da assinatura do Contrato |
4ª | 10.000 | Até 210 dias contados da assinatura do Contrato |
5ª | 10.000 | Até 270 dias contados da assinatura do Contrato |
6ª | 10.000 | Até 330 dias contados da assinatura do Contrato |
TOTAL | 65.000 | - |
ITEM 2 - TESTE CV RÁPIDA DE HBV:
PARCELAS | QUANTITATIVO (TESTES) | PRAZO MÁXIMO DE ENTREGA NO ALMOXARIFADO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE |
1ª | 2.000 | Até 40 dias contados da assinatura do Contrato |
2ª | 1.000 | Até 90 dias contados da assinatura do Contrato |
3ª | 1.000 | Até 150 dias contados da assinatura do Contrato |
4ª | 1.000 | Até 210 dias contados da assinatura do Contrato |
5ª | 1.000 | Até 270 dias contados da assinatura do Contrato |
6ª | 1.000 | Até 330 dias contados da assinatura do Contrato |
TOTAL | 7.000 | - |
ITEM 3 - TESTE CV RÁPIDA DE HCV:
PARCELAS | QUANTITATIVO (TESTES) | PRAZO MÁXIMO DE ENTREGA NO ALMOXARIFADO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE |
1ª | 1.000 | Até 40 dias contados da assinatura do contrato |
2ª | 600 | Até 90 dias contados da assinatura do contrato |
3ª | 600 | Até 150 dias contados da assinatura do contrato |
4ª | 600 | Até 210 dias contados da assinatura do contrato |
5ª | 600 | Até 270 dias contados da assinatura do contrato |
6ª | 600 | Até 330 dias contados da assinatura do contrato |
TOTAL | 4.000 | - |
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS EQUIPAMENTOS
3.1. Serão disponibilizados, a título de locação, 59 (cinquenta e nove) conjuntos de equipamentos e todos os acessórios necessários à execução dos testes e liberação dos resultados, conforme art. 62, §3º, I da Lei 8.666/1993 e artigos 565 a 578 do Código Civil.
3.1.1. A CONTRATADA deverá agendar a entrega dos equipamentos nos locais indicados no Apêndice A-I e A-II do
Projeto Básico.
3.2. Todas as condições de entrega, instalação, treinamento, resultados, assistência técnica e manutenção, preventiva e corretiva, serão de responsabilidade da CONTRATADA e estão definidas no subitem 10.4 do Projeto Básico.
3.3. Os equipamentos ficarão à disposição da Rede de Laboratórios/Serviços de Saúde de Carga Viral Rápida do HIV, HBV e HCV até a utilização total dos testes adquiridos neste contrato, mantendo-se as obrigações da contratada;
3.4. Todos os equipamentos deverão ser recolhidos pela empresa em até 90 (noventa) dias, após a utilização total dos testes contratados, mediante cronograma a ser enviado pelo DATHI/SVSA/MS, sem custos à União.
4. CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA
4.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato inicia-se na data da assinatura e vigorará por 12 (doze) meses, prorrogável nos termos do artigo 57, inciso I, da Lei n° 8.666, de 1993.
4.2. A prorrogação da vigência fica condicionada à aprovação do PPA 2024/2027, com a previsão de programa de Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas à promoção de ações que garantam e ampliem o acesso à medicamentos e insumos estratégicos para a saúde.
4.3. Os equipamentos ficarão à disposição Rede de Laboratórios/Serviços de Saúde durante o período de utilização total dos testes adquiridos por este contrato.
5. CLÁUSULA QUINTA – PREÇO
5.1. O valor total do presente Termo de Contrato é de US$ 2.371.200,00 (dois milhões, trezentos e setenta e um mil, duzentos dólares americanos), que convertido na hipótese de US$ 1,00 para R$ 4,9176, perfaz o valor total estimado de R$ 11.660.613,12 (onze milhões, seiscentos e sessenta mil, seiscentos e treze reais e doze centavos).
5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5.3. A retribuição decorrente da locação dos equipamentos restringe-se aos valores pagos pela aquisição dos reagentes da CONTRATADA pela CONTRATANTE.
6. CLÁUSULA SEXTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2023, na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: 00001/250005 Fonte: 1002000000
Programa de Trabalho: 10.305.5023.21DZ.0001 - PO 0004 Elemento de Despesa: 33.90.30
6.2. As despesas a serem empenhadas no exercício financeiro de 2024 ficam condicionadas à aprovação do PPA 2024/2027, que contemple programa abrangendo o objeto a ser contratado, sob pena de serem executados tão somente os cronogramas e compromissos assumidos e empenhados até 31/12/2023.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO
7.1. O prazo para pagamento e demais condições a ele referentes encontram-se no Projeto Básico.
8. CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTE
8.1. As regras acerca do reajuste do valor contratual são as estabelecidas no Projeto Básico.
9. CLÁUSULA NONA – GARANTIA CONTRATUAL
9.1. A CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias corridos, após a assinatura do Termo de Contrato ou aceite do instrumento equivalente, prestará garantia no valor de US$ 118.560,00 (cento e dezoito mil, quinhentos e sessenta dólares americanos), que convertido na hipótese de US$ 1,00 para R$ 4,9176, perfaz o valor total estimado de R$ 583.030,66 (quinhentos e oitenta e três mil, trinta reais e sessenta e seis centavos), correspondente a 5% do valor do Contrato, que será liberada de acordo com as condições previstas no Projeto Básico, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO
10.1. Os critérios de aceitação do objeto e dos equipamentos são aqueles previstos no Projeto Básico.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO
11.1. As condições de entrega e recebimento do objeto e dos equipamentos são aquelas previstas no Projeto Básico.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CONTROLE DA EXECUÇÃO
12.1. A fiscalização/controle da execução do objeto será efetuada por Comissão/Representante designado pela CONTRATANTE, na forma estabelecida no Projeto Básico.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
13.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Projeto Básico.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. As sanções referentes à execução do contrato são aquelas previstas no Projeto Básico.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESCISÃO
15.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
15.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Projeto Básico, anexo ao Edital;
15.1.2. Amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
15.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
15.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
15.4. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
15.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
15.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
15.4.3. Indenizações e multas.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VEDAÇÕES E PERMISSÕES
16.1. É vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
16.2. É permitido à CONTRATADA caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de julho de 2020.
16.3. A cessão de crédito, a ser feita mediante celebração de termo aditivo, dependerá de comprovação da
regularidade fiscal e trabalhista da cessionária, bem como da certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.
16.4. O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveis.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
17.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
17.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
17.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ALTERAÇÃO SUBJETIVA
18.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na contratação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
18.2. Para que a alteração subjetiva, a que se refere o subitem anterior, seja possível é necessário que a nova pessoa jurídica continue a preencher os requisitos exigidos pelo inciso I do art. 25 da Lei nº 8.666/93, que justifica a presente Inexigibilidade de Licitação.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SUBCONTRATAÇÃO
19.1. Não será admitida a subcontratação do objeto deste contrato.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CASOS OMISSOS
20.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
21.1. A Inexigibilidade da Licitação n° 57/2023, referente ao presente termo de contrato, celebrada com base no artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.666/1993, foi ratificada pelo Diretor do Departamento de Logística em Saúde em 14/11/2023 e publicada no Diário Oficial da União em 17/11/2023, conforme determinado pelo caput do artigo 26 da Lei n° 8.666/1993.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PUBLICAÇÃO
22.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORO
23.1. É eleito o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal – Justiça Federal – para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/1993.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido, o presente Contrato é
assinado eletronicamente pelas partes.
TESTEMUNHAS
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG/SE
XXXXXXXX XXXXXXXX
CEPHEID HBDC SAS, representada pela empresa nacional CEPHEID BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE DIAGNÓSTICOS LTDA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 21/11/2023, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 21/11/2023, às 17:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 21/11/2023, às 18:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Coordenador(a)-Geral de Aquisição de Insumos Estratégicos para Saúde, em 22/11/2023, às 09:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Diretor(a) do Departamento de Logística em Saúde, em 22/11/2023, às 11:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
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Referência: Processo nº 25000.069109/2023-97 SEI nº 0036915509
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