CONTRATO
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CONTRATO
CONTRATO Nº 003/SG/MPDFT/2023
PROCESSO SEI Nº 19.04.4187.0001150/2022-97
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENTREGA E FORNECIMENTO DE JORNAIS NACIONAIS IMPRESSOS E SENHAS NOMINAIS DE ACESSO AO CONTEÚDO ON-LINE DE JORNAIS E REVISTAS DIGITAIS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, E ELDEX DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REV.ISTAS LTDA.
CONTRATANTE
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o número 26.989.715/0002-93, instalado no Eixo Monumental, Praça do Buriti, Lote 2, em Brasília – DF, neste ato representado por sua Secretária-Geral Substituta, XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, nos termos da Portaria nº 897/PGJ, de 29 de dezembro de 2022, daqui por diante designado simplesmente MPDFT;
CONTRATADA
ELDEX DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o número 10.719.671/0001-60, estabelecida na XXX Xxxxxxxx 00 Xxxx 00, Xxxxx Xxxxxx - XX, que apresentou os documentos exigidos por lei, neste ato representada por seu Representante Legal, XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, conforme Contrato Social, que confere ao qualificado poderes para representá-la na assinatura do contrato, daqui por diante designada simplesmente CONTRATADA.
As partes supra identificadas ajustaram, e por este instrumento celebram um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENTREGA E FORNECIMENTO DE JORNAIS NACIONAIS IMPRESSOS E SENHAS NOMINAIS DE ACESSO AO CONTEÚDO ON-LINE DE JORNAIS E REVISTAS DIGITAIS, em
conformidade com as disposições contidas na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 5.450,
de 31 de maio de 2005, subsidiariamente no Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000 e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, no edital de PREGÃO ELETRÔNICO nº 74/2022, do tipo MENOR PREÇO, doravante designado meramente edital, e nos autos do processo SEI nº 19.04.4187.0001150/2022-97, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Serviço de entrega e fornecimento de jornais nacionais impressos e senhas nominais de acesso ao conteúdo on-line de jornais e revistas digitais, de acordo com as condições e as especificações deste instrumento e dos anexos do edital.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
A execução do objeto contratual deverá obedecer às disposições constantes dos anexos do edital, em especial o Termo de Referência
PARÁGRAFO SEGUNDO – DA DISTRIBUIÇÃO DOS JORNAIS
A distribuição dos jornais obedecerá ao descrito nos quadros a seguir: DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS - SEGUNDA A SEXTA (Somente dias úteis)
ORD | UNIDADE | Correio Braziliense | Jornal de Brasília | Folha de SP |
1 | PGJ/GAB | 1 | 1 | 1 |
2 | SECEX/PROC | 1 | - | - |
3 | SG | 1 | - | - |
4 | PGBI | 1 | - | - |
5 | CPJIJ | 1 | - | - |
6 | DIBI | 1 | - | - |
TOTAL | 6 | 1 | 1 |
QUADRO DE DISTRIBUÇÃO DE JORNAIS - SEGUNDA A DOMINGO (Entrega Diária)
ORD | UNIDADE | Correio Braziliense | Jornal de BSB | Folha de SP |
7 | PROCDISTR | 1 | - | - |
TOTAL | 1 | - | - |
PARÁGRAFO TERCEIRO – DO LOCAL DE ENTREGA
A CONTRATADA deverá proceder à separação dos jornais por título e respectivos destinatários, conforme indicação no parágrafo segundo “Quadro de Distribuição de Jornais”, e entregar no Protocolo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, situado no 1º Subsolo do Edifício- Sede do MPDFT, localizado no Eixo Monumental – Praça do Buriti – Lote 2 – Bloco A – Brasília- DF, impreterivelmente até às 8h30min (oito horas e trinta minutos).
PARÁGRAFO QUARTO – DA DOCUMENTAÇÃO REGULAMENTAR
A execução do objeto contratual, mediante Pregão Eletrônico nº 74/2022, fundamentada na Lei nº 10.520/2002, obedecerá às estipulações deste instrumento (e seu anexo), além das obrigações assumidas na proposta firmada pela CONTRATADA em 03/01/2023, e dirigida ao MPDFT, contendo o(s) valor(es) unitário(s) e global, bem assim nos demais documentos constantes do processo nº 19.04.4187.0001150/2022-97, que independentemente de transcrição passam a integrar e complementam o contrato, naquilo que não o contrariem.
PARÁGRAFO QUINTO. – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e as supressões que se fizerem necessários, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I e § 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO MPDFT
Por via deste instrumento contratual, o MPDFT obriga-se a:
1. relacionar-se com a CONTRATADA, exclusivamente, por meio de pessoa por ela credenciada;
2. cumprir e fazer cumprir o disposto nas cláusulas deste contrato;
3. assegurar o livre acesso dos empregados da CONTRATADA, quando devidamente identificados e uniformizados, aos locais em que devam executar suas tarefas;
4. efetuar, com pontualidade, os pagamentos à CONTRATADA, após o cumprimento das formalidades previstas no ato convocatório e neste instrumento;
5. anotar em registro próprio e notificar à CONTRATADA, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução do contrato, fixando prazo para a sua correção;
6. informar à CONTRATADA nome e telefone do gestor do contrato e de seu substituto, mantendo tais dados atualizados
7. Atestar a inexistência de falhas e imperfeições no material fornecido, por intermédio dos setores competentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – DAS OBRIGAÇÕES DO GESTOR DO CONTRATO
Constituem-se obrigações do gestor do contrato, aquelas dispostas nos itens 2 a 7 desta cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a cumprir fielmente o estipulado neste instrumento e na sua proposta e em especial:
1. entregar os periódicos na quantidade, no prazo e local estipulado, a contar da data da assinatura do contrato;
2. entregar os periódicos em bom estado, ou seja, sem estarem rasgados ou amassados;
3. comunicar ao MPDFT, por escrito, quando verificar condições inadequadas para o fornecimento ou iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do contrato;
4. providenciar a reposição dos exemplares que, excepcionalmente, deixarem de ser entregues no dia de sua circulação, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
5. fornecer as senhas/logins de acesso on-line dos periódicos digitais contratados, em até 72 (setenta e duas) horas da assinatura do Contrato ou do recebimento da Nota de Empenho.
Essa determinação abrange o acesso via microcomputadores e dispositivos móveis, como tablets e smartphones, em plataformas Windows, IOS e Android;
6. disponibilizar suporte técnico, através de atendimento telefônico, e-mail e/ou internet, logo após a assinatura do Contrato ou recebimento da Nota de Empenho;
7. arcar com despesas incidentes direta ou indiretamente sobre o fornecimento das publicações, no período de vigência do contrato.
8. fornecer ao gestor do contrato todas as informações por este solicitadas, no prazo de cinco dias úteis;
9. Não caucionar nem utilizar o contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência do MPDFT;
10. não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução deste contrato;
11. manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
12. apresentar, sempre que solicitado pelo gestor do contrato, no prazo máximo estipulado no pedido, documentação referente às condições exigidas neste instrumento contratual;
13. arcar com todos os encargos diretos e indiretos que incidirem sobre a contratação, inclusive os fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, devendo apresentar, sempre que solicitada pelo MPDFT, a documentação comprobatória dos recolhimentos devidos;
14. recolher, no prazo estabelecido, valores referentes a penalidades de multa previstas neste instrumento e que lhe sejam aplicadas por meio de procedimento administrativo, decorrentes de descumprimento de obrigações contratuais;
15. comunicar ao gestor do contrato, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quaisquer alterações havidas no contrato social, durante o prazo de vigência deste contrato, bem como apresentar os documentos comprobatórios da nova situação;
16. encaminhar qualquer solicitação ao MPDFT por intermédio do gestor do contrato;
17. comunicar imediatamente, por intermédio do gestor do contrato, toda e qualquer irregularidade ou dificuldade que impossibilite a execução deste contrato;
18. não utilizar o nome do MPDFT, ou sua qualidade de CONTRATADA, em quaisquer atividades de divulgação empresarial, como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios e impressos, sob pena de rescisão do presente contrato;
19. acatar a fiscalização, a orientação e o gerenciamento dos trabalhos por parte do gestor do contrato designado pelo MPDFT
20. apresentar, sempre que solicitado pelo gestor do contrato, no prazo máximo estipulado no pedido, documentação referente às condições exigidas neste instrumento contratual;
21. substituir, se assim determinado pelo MPDFT, às suas expensas, o objeto ou parte dele que não atenda às especificações exigidas, em que se verifiquem imperfeições técnicas ou defeitos, no prazo de 10 (dez) dias, contadas do recebimento da notificação emitida pelo gestor do contrato;
22. remover, reparar, corrigir ou reconstituir, conforme determinado pelo MPDFT, às suas expensas, o objeto ou parte dele que não atenda às especificações exigidas, em que se verifiquem imperfeições técnicas ou defeitos, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da notificação emitida pelo gestor do contrato;
23. não reproduzir, divulgar ou utilizar em benefício próprio, ou de terceiros, quaisquer informações de que tenha tomado ciência em razão da execução dos serviços discriminados, sem o consentimento, prévio e por escrito, do MPDFT;
24. não utilizar o nome do MPDFT, ou sua qualidade de CONTRATADA, em quaisquer atividades de divulgação empresarial, como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios e impressos, sob pena de rescisão do presente contrato;
25. o atraso na apresentação, por parte da empresa, da fatura ou dos documentos exigidos como condição para pagamento importará em prorrogação automática do prazo em igual número de dias de vencimento da obrigação do MPDFT;
26. fazer com que seus empregados ou prestadores de serviços cumpram as normas e regulamentos internos do MPDFT
27. responder civilmente por danos e/ou prejuízos causados ao MPDFT ou a terceiros, decorrentes ou de atos dolosos ou culposos de seus empregados. Assume a CONTRATADA, nesse caso, a obrigação de reparar o dano e/ou prejuízo, inclusive mediante a reposição do bem danificado em condições idênticas às anteriores ao dano ou o ressarcimento a preços atualizados, dentro de 30 (trinta) dias, após a comunicação que lhe deverá ser feita por escrito. Caso não o faça dentro do prazo estipulado, o MPDFT reserva- se o direito de descontar o valor do ressarcimento da garantia de execução ou da fatura do mês;
28. acatar a fiscalização, a orientação e o gerenciamento dos trabalhos por parte do gestor do contrato designado pelo MPDFT; e
29. observar os critérios de sustentabilidade previstos no item 3 do Termo de Referência anexo ao edital.
PARÁGRAFO ÚNICO
A CONTRATADA deverá manter e acessar regularmente o correio eletrônico xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, para onde serão endereçadas todas as correspondências e notificações da Assessoria de Contratos e Convênios do MPDFT, observando que:
a) as notificações enviadas para o correio eletrônico informado pela Contratada, equivalem às notificações feitas sob qualquer outra forma prevista em lei, e delas constarão o conteúdo integral da notificação;
b) as notificações encaminhadas para o endereço eletrônico informado pela Contratada serão dadas como entregues e lidas a contar da data do envio.
CLÁUSULA QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
O MPDFT e a CONTRATADA se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais; bem como executar os serviços em estreita observância dos ditames estabelecidos pela Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O eventual acesso, pela CONTRATADA, às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio implicará para a CONTRATADA e para seus prepostos dever de sigilo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CONTRATADA cooperará com o MPDFT no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares previstos na LGPD e nas Leis de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, ANPD e Órgão de controle administrativo em geral.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Eventuais responsabilidades das partes serão apuradas conforme estabelecido neste Termo e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da LGPD.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução deste contrato correrão, neste exercício, à conta de créditos orçamentários consignados no Orçamento Geral da União, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sob o Programa de Trabalho 00000000000000000 e Elemento de Despesa 339039, e para o exercício seguinte créditos próprios de igual natureza.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para cobertura da despesa foi emitida a Nota de Empenho nº 2023NE000028, em 9/1/2023, no valor de R$ 11.002,15 (onze mil, dois reais e quinze centavos), à conta da dotação orçamentária especificada nesta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO
O MPDFT pagará à CONTRATADA, mensalmente, o valor correspondente ao número de periódicos fornecidos no período, observando o desconto de 30 % (trinta por cento), ofertado pela CONTRATADA, que incidirá sobre o preço “de capa” dos periódicos, correspondendo ao valor global de R$ 12.187,00 (doze mil cento e oitenta e sete reais), conforme Anexo.
PARÁGRAFO ÚNICO
O preço fixado nesta cláusula compreende todas as despesas diretas e indiretas, necessárias à perfeita execução do objeto da presente contratação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE
O contrato poderá ser reajustado anualmente, visando sua adequação aos novos preços de mercado, limitado ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado nos últimos 12 (doze) meses, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta ou do último reajuste contratual, nos termos da do art. 2º da Lei 10.192/2001.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO
O pedido do reajuste deverá ser instruído com toda a documentação que o justifique.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DO PRAZO
A CONTRATADA deverá exercer o direito ao reajuste até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo que se não o fizer de forma tempestiva e, por via de consequência, prorrogar o contrato sem pleitear o respectivo reajuste, ocorrerá a preclusão do seu direito a reajustar o contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O MPDFT pagará à CONTRATADA, pelo fornecimento do objeto deste contrato, até o 10º (décimo) dia da apresentação da fatura ou nota fiscal, em nome do MPDFT, CNPJ Nº 26.989.715/0002-93, devidamente atestada pelo setor competente por meio de depósito na conta-corrente da CONTRATADA, através de ordem Bancária, ficando condicionado à comprovação da regularidade fiscal da CONTRATADA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
A consulta relativa à regularidade fiscal, exigida quando da habilitação, será feita previamente a cada pagamento, devendo seu resultado ser juntado aos autos do processo próprio e ficando o efetivo pagamento a ela condicionado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DA ANOTAÇÃO DOS TRIBUTOS
Sobre o valor da Nota Fiscal o MPDFT fará as retenções devidas ao INSS e as dos impostos e contribuições previstas na Instrução Normativa SRF nº 1.234, de 11.1.2012.
PARÁGRAFO TERCEIRO
No caso de atraso no pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pelo MPDFT, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será de 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP – onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento VP = Valor da parcela a ser paga;
I = índice de atualização financeira = 0,0001643.
PARÁGRAFO QUARTO
Aplica-se a mesma regra disposta no parágrafo anterior, na hipótese de eventual pagamento antecipado, observado o disposto no art. 38 do Decreto nº 93.872/86.
PARÁGRAFO QUINTO
Do montante devido à CONTRATADA poderão ser deduzidos os valores correspondentes a multas e/ou indenizações impostas pelo MPDFT.
PARÁGRAFO SEXTO
Caso a CONTRATADA seja optante pelo “SIMPLES” (Lei nº 9.317/96), não serão feitas as retenções de que tratam as citadas instruções normativas, ficando a CONTRATADA nesse caso obrigada a apresentar declaração, na forma do Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 1.234, de 11/1/2012, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O prazo de pagamento poderá ser suspenso se o fornecimento não estiver de acordo com as especificações estipuladas neste Instrumento, caso em que o prazo referido na cláusula sétima será contado a partir da efetiva regularização das pendências por parte da empresa.
CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA DO EXECUTANTE
A CONTRATADA prestará garantia no valor de R$ 609,35 (seiscentos e nove reais e trinta e cinco centavos), no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de assinatura deste instrumento, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, devendo ser renovada quando houver prorrogação contratual e complementada no caso de acréscimo previsto no art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) prejuízos causados à administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
c) as multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada;
d) obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela contratada.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não serão aceitas garantias em cujos temos não constem expressamente os eventos indicados nas alíneas “a” a “d” do parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O garantidor deverá declarar expressamente que tem plena ciência dos termos do edital e das cláusulas contratuais.
PARÁGRAFO QUARTO
O MPDFT não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) caso fortuito ou força maior;
b) alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;
c) descumprimento das obrigações pelo contratado decorrentes de atos ou fatos praticados pela Administração;
d) atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.
PARÁGRAFO QUINTO
Caberá à própria administração apurar a isenção da responsabilidade prevista nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior, não sendo a entidade garantidora parte no processo instaurado pelo MPDFT, bem como de processo administrativo instaurado pelo MPDFT com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEXTO
Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas no parágrafo quarto.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A CONTRATADA se compromete a repor ou a completar a garantia na hipótese de utilização parcial ou total e, ainda, na alteração do valor contratado, para manter o percentual inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data em que for notificada pelo MPDFT, mediante correspondência entregue contra recibo.
PARÁGRAFO OITAVO
A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento).
I. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover o bloqueio dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, a título de garantia, sendo que:
a) o bloqueio efetuado com base no inciso I deste parágrafo não gera direito a nenhum tipo de compensação financeira à CONTRATADA;
b) a CONTRATADA, a qualquer tempo, poderá substituir o bloqueio efetuado com base no inciso I deste parágrafo por quaisquer das modalidades de garantia, caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária;
c) o valor da multa moratória decorrente do atraso da entrega da garantia poderá ser glosado de pagamentos devidos à CONTRATADA
PARÁGRAFO XXXX
O prazo de validade da garantia coincidirá com a vigência contratual, sendo restituída ou liberada após a atestação da inexistência de responsabilidade da CONTRATADA no pagamento de multa e/ou ressarcimento de danos ao MPDFT e/ou a terceiros.
PARÁGRAFO DÉCIMO
A critério do MPDFT, poderá ocorrer a liberação da garantia proporcionalmente à execução da prestação realizada pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
Em se tratando de fiança bancária, deverá constar do instrumento a expressa renúncia pelo fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
Em se tratando de caução em títulos da dívida pública, estes devem ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda, de acordo com o estabelecido pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
Os depósitos para garantia serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, à ordem do Diretor-Geral do MPDFT, conforme estabelecido no Decreto nº 93.872/1986.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO
A garantia não poderá ser concedida de forma proporcional ao seu prazo de vigência, sendo vedado constar a expressão: seguintes à excussão dos bens do afiançado ou outra expressão equivalente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas nos arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/93, a serem aplicadas pela autoridade competente do MPDFT, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito à ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratual, no que diz respeito ao prazo de entrega do objeto ou da prestação de serviços, será aplicada multa de mora, conforme previsto no art. 86 da Lei 8.666/93, nos seguintes termos:
I. multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da assinatura, por assinatura, por dia corrido de atraso, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do contrato, em caso de atraso na disponibilização de acesso à ferramenta, sem que haja justificativa aceita pelo MPDFT;
✓ após 30 (trinta) dias, o MPDFT poderá adotar medidas administrativas por inexecução total do objeto.
I. multa de 0,5% (cinco décimos por cento) o valor da assinatura, por assinatura, por dia corrido de atraso, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do contrato, em caso de indisponibilidade da solução;
✓ após 30 (trinta) dias, o MPDFT poderá adotar medidas administrativas por inexecução parcial do objeto.
PARÁGRAFO SEGUNDO
No caso de inexecução total ou parcial do presente contrato, as seguintes sanções poderão ser aplicadas, nos termos do art. 87 da Lei n.º 8.666/1993 e do art. 7º da Lei 10.520/2002, sendo que as previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II:
I. advertência;
I. multa:
• no caso de inexecução parcial do contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório, será aplicada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato;
• no caso de inexecução total do objeto, desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pelo MPDFT, garantida a ampla defesa e o contraditório, será aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato.
✓ Caso a aplicação de multa resulte em valores exorbitantes e/ou desproporcionais, poderá ocorrer a redução do percentual aplicado a critério discricionário da Administração, sempre com a análise do caso concreto.
II. impedimento de licitar e de contratar com a União e, se for o caso, ser descredenciada no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quando a CONTRATADA ensejar o retardamento da execução do objeto deste contrato, falhar ou fraudar na sua execução, apresentar documentação falsa, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal;
III. suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os atos administrativos de aplicação das sanções previstas nos itens III e IV do parágrafo anterior desta cláusula, bem como a rescisão contratual, serão publicados resumidamente no Diário Oficial da União.
PARÁGRAFO QUARTO
No caso de não-recolhimento do valor da multa, dentro de cinco dias úteis a contar da data da intimação para o pagamento, a importância será descontada da garantia prestada ou dos pagamentos a que fizer jus a CONTRATADA ou cobrada judicialmente a dívida, consoante o § 3º do artigo 86 e § 1º do artigo 87 da Lei n.º 8.666/93, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO QUINTO – OUTRAS SANÇÕES
De acordo com o artigo 88 da Lei n.º 8.666/93, serão aplicadas as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da referida lei à CONTRATADA ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela citada lei:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos;
a) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
b) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
PARÁGRAFO SEXTO – RECURSOS
Da aplicação das penas definidas nesta Cláusula caberá recurso no prazo de cinco dias úteis da data de intimação do ato.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A aplicação das sanções previstas neste instrumento não exclui a possibilidade de aplicação de outras, dispostas na Lei n.º 8.666/1993 e no art. 28 do Decreto n.º 5.450/2005, inclusive a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
PARÁGRAFO OITAVO – RECURSOS
Da aplicação das penas definidas nesta Cláusula caberá recurso no prazo de cinco dias úteis da data de intimação do ato.
PARÁGRAFO XXXX
A aplicação das sanções previstas neste instrumento não exclui a possibilidade de aplicação de outras, dispostas na Lei n.º 8.666/1993 e no art. 28 do Decreto n.º 5.450/2005, inclusive a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização deste contrato será exercida pelo gestor do contrato, a quem competirá dirimir dúvidas que surgirem na sua execução, e que de tudo dará ciência à administração do MPDFT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O gestor do contrato anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto contratual, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA perante o MPDFT e/ou terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/1993.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do procedimento, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A rescisão do contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito do MPDFT nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/1993, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem prejuízo das penalidades previstas neste contrato;
a) amigável, por acordo entre as partes, mediante a assinatura de termo aditivo ao contrato, desde que haja conveniência para o MPDFT;
b) judicial, nos termos da legislação em vigor.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A rescisão unilateral ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
PARÁGRAFO QUARTO
Conforme o § 2º do artigo 79 da Lei nº 8.666/1993, quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78 da mesma lei, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: a) devolução de garantia; b) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; c) pagamento do custo de desmobilização.
PARÁGRAFO QUINTO
A rescisão poderá acarretar as seguintes consequências imediatas:
a) a execução da garantia contratual para ressarcimento, ao MPDFT, dos valores das multas aplicadas ou de quaisquer outras quantias ou indenizações a ela devidas;
b) retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados ao MPDFT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PRAZO DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses – de 6/2/2023 até 5/2/2024, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério da Administração, conforme facultado pelo art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93, limitada sua duração a 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
O MPDFT deverá encaminhar extrato deste contrato para ser publicado no Diário Oficial da União, no prazo de vinte dias da data de sua assinatura, consoante disposição contida no artigo 20 do Decreto nº 3.555/2000.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
As partes, de comum acordo, elegem o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília-DF para dirimir as dúvidas originárias da execução deste contrato, renunciando a qualquer outro por mais
privilegiado que seja.
E por estarem, assim, justos e acordados, firmam este instrumento, comprometendo-se a cumprir e a fazer cumprir, por si e por seus sucessores, em juízo ou fora dele, tão fielmente como nele se contém.
ANEXO - PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE PREÇOS
QUANTITAVIVO FORNECIMENTO DE JORNAIS IMPRESSOS | ||||||
Quantidade | Valor (R$) | |||||
Jornal | Fornecimento | Unidades | No ano | Total | De Capa | Anual |
Correio Braziliense | Segunda a Sexta | 07 | 250 | 1750 | 3,00 | 5.250,00 |
Sábado | 01 | 52 | 52 | 3,00 | 156,00 | |
Domingo | 01 | 52 | 52 | 5,00 | 260,00 | |
Feriado | 01 | 11 | 11 | 3,00 | 33,00 | |
TOTAL | 365 | 1865 | 5.699,00 | |||
Jornal de Brasília | Segunda a Sexta | 01 | 250 | 250 | 1,00 | 250,00 |
Sábado | 0 | 0 | 0 | * | * | |
Domingo | 0 | 0 | 0 | * | * | |
Feriado | 0 | 0 | 0 | 1,00 | * | |
TOTAL | 01 | 250 | 250 | 250,00 | ||
Folha de São Paulo | Segunda a Sexta | 01 | 250 | 250 | 7,00 | 1.750,00 |
Sábado | 0 | 0 | 0 | 7,00 | * | |
Domingo | 0 | 0 | 0 | 10,00 | * | |
Feriado | 0 | 0 | 0 | 7,00 | * | |
TOTAL | 01 | 250 | 250 | 1.750,00 | ||
VALOR TOTAL ANUAL JORNAIS IMPRESSOS (A) - R$ | 7.699,00 | |||||
QUANTITAVIVO FORNECIMENTO DE JORNAIS E REVISTAS DIGITAIS | ||||||
JONAIS | Fornecimento | Quantidade | Valor (R$) | |||
Unidades | Unitário Mensal | Total Anual (Valor Unitário Mensal x Quantidade x 12 meses) | ||||
Correio Braziliense | Assinatura Digital | 04 | 29,00 | 1.392,00 | ||
Folha de São Paulo | Assinatura Digital | 03 | 32,00 | 1.152,00 | ||
Estado de São Paulo | Assinatura Digital | 03 | 32,00 | 1.152,00 | ||
O Globo | Assinatura Digital | 03 | 29,00 | 1.044,00 | ||
Gazeta do Povo | Assinatura Digital | 01 | 25,00 | 300,00 | ||
REVISTAS | Fornecimento | Quantidade | 14 Valor (R$) 5.040,00 | |||
Unidades | Unitário Mensal | Total Anual (Valor Unitário Mensal x Quantidade x 12 meses) | ||||
Veja | Assinatura Digital | 02 | 35,00 | 840,00 | ||
Carta Capital | Assinatura Digital | 02 | 35,00 | 840,00 | ||
Isto é | Assinatura Digital | 02 | 33,75 | 810,00 | ||
Cruzoé | Assinatura Digital | 02 | 33,75 | 810,00 |
Piauí | Assinatura Digital | 02 | 38,65 | 927,60 |
Oeste | Assinatura Digital | 01 | 36,95 | 443,40 |
VALOR TOTAL ANUAL JORNAIS/REVISTAS DIGITAIS (B) - R$ | 9.711,00 | |||
VALORES TOTAIS ANUAIS (A) + (B) | 17.410,00 | |||
PERCENTUAL DE DESCONTO (%) | 30% | |||
VALOR TOTAL ANUAL DA PROPOSTA COM DESCONTO | 12.187,00 |
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, Usuário Externo, em 19/01/2023, às 09:40, conforme § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Secretário-Geral Adjunto, em 19/01/2023, às 14:50, conforme § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, Secretária(o)-Geral, em 31/01/2023, às 18:57, conforme § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0122255 e o código CRC 2C7B8304.
19.04.4187.0001150/2022-97 0122255v7