SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL POLÍCIA CIVIL
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL POLÍCIA CIVIL
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
CONTRATO Nº 016/2011-DEPAF
CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA E, OU, COLETA DE ESGOTO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE E O ESTADO DO CEARÁ POR INTERMÉDIO DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
O ESTADO DO CEARÁ, através da SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL,
inscrita no CNPJ sob o nº 01.869.564/0001-28, com sede na Xxx xx Xxxxxxx xx. 000 Xxxxxx, Xxxxxxxxx–CE, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, representada neste ato por seu Delegado Geral o Sr. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx CPF nº 000.000.000-00, e A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ –
CAGECE, com sede à Rua Dr. Lauro Vieira Chaves, n.º 1030 – Vila União, em Fortaleza-CE, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.040.108/0001-57, doravante designada PRESTADORA DE SERVIÇOS ou CAGECE, neste ato representada pelo seu diretor presidente o Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 209.187.553- 87 e pelo seu Diretor de Gestão Empresarial o Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e pelo Seu Diretor Comercial o Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 resolveram celebrar o presente Contrato de Fornecimento de Água Tratada e,ou, Coleta de Esgoto na conformidade das Cláusulas e condições delineadas a seguir, as quais mutuamente se obrigam:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO:
Fundamenta-se este Contrato no Regulamento Geral de Prestação de Serviços de Água e de Esgoto Sanitário do Estado do Ceará, aprovado pelo Decreto nº 12.844, de 31.07.1978, na Portaria n.º 154, de 22 de julho de 2002, emanada da SEMACE – Superintendência Estadual do Meio Ambiente e nas Resoluções de número 122 de 11/12/2009, e130 de 25/03/2010 da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE que passam a integrá-lo independentemente de transcrição.
Fundamenta-se ainda na Inexigibilidade de Licitação nº 004/2011, com respaldo legal no art. 25, caput da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO:
Contratação de empresa para fornecer água tratada e/ou coleta de esgoto para as delegacias de Polícia Civil da Capital, Região Metropolitana e Interior do Estado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
A CAGECE prestará os serviços objeto deste termo através da interligação dos sistemas de abastecimento de água e,ou, coleta de esgoto do CLIENTE ao seu sistema em conformidade com as normas aplicáveis à espécie.
3.1 – O CLIENTE realizará às suas expensas, a implantação dos componentes que formarão os seus sistemas alimentador e coletor, como também efetuará a aquisição dos equipamentos e materiais destinados à interligação e medição dos sistemas públicos de água e esgoto;
3.2 – Passarão a compor o acervo da rede pública as eventuais instalações externas decorrentes dos serviços de que trata o item anterior, podendo delas se utilizar, além do CLIENTE, outros , desde que atendidas as condições técnicas e operacionais;
3.3 – Concluída a implantação do sistema de interligação em referência, o CLIENTE procederá a doação, por instrumento público, da parte por ela erigida a PRESTADORA DE SERVIÇOS.
CLÁUSULA QUARTA – DA TARIFA ATUAL
Pelo fornecimento da água tratada e,ou, esgoto coletado, o CLIENTE pagará a PRESTADORA DE SERVIÇOS os valores constantes da sua Estrutura Tarifária.
4.1 – As contas e,ou, faturas de água e esgoto serão entregues pela PRESTADORA DE SERVIÇOS no escritório do CLIENTE no prazo máximo de 05 (cinco) dias anteriores à data do vencimento respectivo, podendo ser quitadas em qualquer entidade arrecadadora autorizada pela CAGECE;
4.2 - Quando o vencimento das contas e,ou, faturas ocorrer em dias de final de semana ou de feriados, municipais, estaduais ou nacionais, ficará o mesmo automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil, sem aplicação de qualquer penalidade;
4.3 – As contas e,ou, faturas de água e esgoto não quitadas até a data do seu vencimento sofrerão acréscimo pela mora, de 0,033% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, sem prejuízo da aplicação de multa de 2% (dois por cento);
4.4 - Além das medidas de cobrança, poderá a CAGECE suspender o fornecimento de água e,ou, coleta de esgoto, mediante a notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 30( trinta) dias ao CLIENTE, consoante o disposto no artigo 79 da resolução de nº 130 da ARCE.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE DA TARIFA
Os preços das tarifas dos serviços objeto deste instrumento serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos percentuais aplicados pela Estrutura Tarifaria da CAGECE.
CLÁSUSULA SEXTA – DO VALOR GLOBAL
O Valor Global estimado para a execução deste contrato é de R$ 900.000,00
(novecentos mil reais).
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OSCILAÇÕES NA DEMANDA CONTRATADA
Verificando-se consumo superior à demanda ora contratada de água tratada e de coleta de esgoto, somente será fornecido excedente se houver disponibilidade do produto por parte do sistema de produção ou do sistema coletor da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste instrumento é de 12 (doze) meses, contados a partir de 01/08/2011, com término em 31/07/2012, prorrogável por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante a formalização de Termo Aditivo, na qual na sua redação é considerado como serviço de natureza contínua.
CLÁUSULA NONA – DA QUALIDADE DA ÁGUA
A qualidade da água a ser fornecida e do esgoto a ser coletado pela PRESTADORA DE SERVIÇOS nos termos deste ajuste obedecerá rigorosamente às normas e padrões de potabilidade estabelecidos pela Portaria Nº 518/2004 do Ministério da Saúde e a Portaria nº 154, de 22 de julho de 2002, emanada da SEMACE, respectivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS MEDIÇÕES
As leituras de consumo, para efeito de faturamento, serão realizadas a critério da PRESTADORA DE SERVIÇOS, abrangendo um período aproximado de trinta dias corridos, facultando-se à mesma realizar leituras periódicas de inspeção a fim de exercer o controle sobre os medidores e regular as variações de consumo, devendo o CLIENTE adquirir às suas expensas o “kit cavalete completo e medidor”, padrão CAGECE, cabendo à esta instalá-lo com observância das normas técnicas incidentes;
10.1 – O CLIENTE poderá solicitar e acompanhar aferição dos instrumentos de medição, realizada por parte da PRESTADORA DE SERVIÇOS, devendo ser sem ônus para o cliente até 1(uma) verificação a cada 3(três) anos.
10.2 - Ao pessoal credenciado pela PRESTADORA DE SERVIÇOS será assegurado o livre acesso para vistoria das ligações de água e esgotos existentes, leituras no medidor, às instalações hidro-sanitárias, notadamente àqueles relativas às ligações, cabendo ao CLIENTE ainda fornecer dados e informações quando solicitada.
10.3 - Na hipótese de vir a ocorrer defeito ou obstrução no funcionamento do hidrômetro, impedindo a apuração real do consumo do período de medição em curso, tomar-se-á por base a média dos consumos faturados nos últimos 6(seis) meses;
10.4 – A determinação do Volume do esgoto Art. 71 da resolução nº 130/2010 da ARCE, incidirá somente sobre os imóveis servidos por redes públicas de esgotamento sanitário e terá como base:
I - O volume de água consumida, real ou estimado, considerando-se:
A) o abastecimento de água pelo prestador de serviços;
b) o abastecimento por meio de fonte alternativa de água por parte do usuário; e
c) a utilização de água como insumo em processo produtivos. II medidor do volume de esgoto coletado.
§ 1º No caso das alíneas b e c do inciso I, os critérios de medição ou estimativa para determinação do volume de esgoto faturado observação as regras gerais propostas pelo prestador de serviços e homologadas pela ARCE.
§b 2º Quando o usuário utilize fonte alternativa de abastecimento de água, é facultado ao prestador, para fins de estimativa do volume de esgotos produzidos, instalar hidrômetro no equipamento ou instalação de extração ou recebimento de água, para fins de medição, preferencialmente remota, do consumo de água.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, é dever do usuário franquear ao prestador acesso à unidade usuária e suas instalações para instalação do hidrômetro e, quando a medição remota for tecnicamente inviável, posteriores leituras.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
A PRESTADORA DE SERVIÇOS, mediante prévia comunicação ao CLIENTE, poderá suspender o fornecimento de água e,ou, interromper a coleta de esgoto:
11.1 - por atraso no pagamento das faturas ou de outros serviços cobráveis, após o decurso de 30 (trinta) dias de seu vencimento;
11.2 – Ocorrendo modificações no hidrômetro ou limitador de consumo por parte do cliente;
11.3 - quando concluída a obra atendida por ligação temporária, não for solicitada a ligação definitiva;
11.4 - Inobservância do item 10.2 da cláusula décima;
11.5– A comunicação de que trata o “caput” deste artigo deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias quando se tratar do item 11.1, 11 3 e 11.4 e a qualquer tempo quando se tratar do item 11.2 desta Cláusula
11.6 - A CAGECE se reserva o direito de suspender, total ou parcialmente, o fornecimento de água tratada e de coleta de esgoto ao CLIENTE, na ocorrência de caso fortuito ou força maior que possam vir a impedir o objeto deste instrumento, não advindo à PRESTADORA DE SERVIÇOS, como consequência, quaisquer penalidades, indenizações e/ou quaisquer responsabilidades por possíveis prejuízos que possam advir.
11.7 – Para os casos de necessidade de reparos ou serviços programados e,ou, emergenciais que impeçam o funcionamento parcial ou total do sistema de água e coleta de esgotos a CAGECE expedirá aviso à CLIENTE com antecedência mínima de
24 (vinte e quatro) horas, exonerando-se de penalidades ou indenizações, na conformidade do pactuado nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
Aos casos omissos decorrentes da execução deste Contrato, avençam as contratantes pelo emprego subsidiário das regras gerais constantes do regulamento de Prestação
de Serviços da PRESTADORA DE SERVIÇOS e a legislação específica em vigor, acertando como via preferencial na solução dos conflitos, quando não houver riscos de danos irreparáveis, a da livre negociação entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FACULDADE DE EXERCÍCIO DOS DIREITOS CONTRATUAIS
O atraso ou omissão dos direitos que lhes assistem, na forma do presente contrato, não poderá ser interpretado como renúncia a tais direitos e tampouco como aceitação das circunstâncias que lhe permitirem exercitá-los.
13.1 - No caso de inadimplência por qualquer das partes no pertinente às obrigações estabelecidas neste ajuste, poderá a outra contratante rescindi-lo mediante prévio aviso à parte inadimplente, de acordos com os prazos eleitos no presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
14.1. O serviço objeto deste contrato será acompanhado e fiscalizado pelo Gerente Administrativo e Financeiro da Polícia Civil, Sr. XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, especialmente designado pela Administração para esse fim, doravante denominado simplesmente GESTOR deste contrato, conforme determina o Art. 67 da Lei nº. 8.666/93.
14.2. Para o acompanhamento e a fiscalização de que trata esta cláusula, compete ao Gestor, entre outras atribuições:
I - solicitar da CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências;
II - verificar a conformidade da execução contratual com as normas especificadas e à adequação dos procedimentos, para garantir a qualidade do serviço;
III - comunicar à CONTRATADA a necessidade de ligação/ transferência de titularidade;
IV - atestar mensalmente a execução do objeto contratual e indicar a ocorrência de indisponibilidade do serviço;
14.3. A ação da fiscalização não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do cumprimento deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e acertadas lavram o presente instrumento em três vias de igual forma e teor para os mesmos jurídicos e legais efeitos, indo igualmente assinado por duas testemunhas que a tudo presenciaram.
Fortaleza-CE, 01 de agosto de 2011
XXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX
DELEGADO GERAL - PC DIRETOR PRESIDENTE- CAGECE
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Diretor de Gestão Empresarial Diretor Comercial