CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE PLANTÃO DE SOBREAVISO, CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº107/2015.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE PLANTÃO DE SOBREAVISO, CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº107/2015.
Termo de contrato que entre si fazem o Município de Faxinalzinho e a empresa S.F. SERVIÇOS MÉDICOS E OCUPACIONAIS
LTDA -ME , tendo como objeto a prestação de serviços médicos de Plantão de Sobreaviso.
Pelo presente termo de contrato, de um lado, o MUNICÍPIO DE Faxinalzinho, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 92.453.851/0001-08, com sede na Avenida Lido Xxxxxxx Xxxxxxxxx nº1225, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Xxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, portador do CPF n° 000.000.000-00 e Carteira de Identidade n° 1030439366 – SSP/RS, residente e domiciliado na Rua da Matriz, neste município, doravante denominado de “CONTRATANTE”, e, de outro lado, a empresa, S.F. SERVIÇOS MÉDICOS E OCUPACIONAIS LTDA -ME, inscrita no CNPJ 22.869.674/0001-60, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx 0000, xx xxxxxx xx Xxxxxxx - XX, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, Médico, portador da cédula de identidade nº0000000000/SSP-RS e CPF nº 666.309.550-91, residente e domiciliado na Avenida Tiradentes 1093. na Cidade de Erechim- RS, doravante denominado “CONTRATADA”, com base na licitação modalidade PREGÃO PRESENCIAL, nº. 025/2015, na Lei Federal n.º 10.520/02 com aplicação subsidiária da Lei Federal n.º 8.666/93, alterações posteriores, assim como em conformidade com as condições do edital referido, e termos da proposta, firmam o presente contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO E LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
1 – Contratação de Empresa especializada para prestação de serviços médicos, em plantão de sobreaviso, todos os dias da semana, das 18:00 horas às 07:00 horas, no período de agosto de 2015 a agosto de 2016, podendo ser prorrogado, mediante aditivo, de conformidade com a Lei 8666/93, e podendo ser reajustado o valor, com base na variação do IGPM/FGV., ocorrido no período imediatamente anterior ao vencimento, ou outro indexador que vier a substituí-lo.
2 - A empresa contratada deverá manter um médico, devendo ser o mesmo durante a vigência de todo o contrato, todos os dias da semana, das 18:00 horas às 07:00 horas, no perímetro urbano da cidade de Faxinalzinho/RS., para quando chamado atender pacientes que lhes são destinados. O médico em plantão "de sobreaviso" está obrigado a se deslocar até a Unidade de Saúde, quando acionado, para atender pacientes que lhe forem encaminhados, nos casos de emergência, ou mesmo em qualquer procedimento que seja necessário a sua presença, para inclusive avaliar pacientes, realizar diagnósticos e encaminhar internações clínicas, devendo, quando necessário, acompanhar o paciente até a sua internação, seja pelo SUS ou por convênios em geral, ou mesmo para atendimentos particulares.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA.
2.1 O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura.
2.2 Ao término dos 12 (doze) meses, havendo interesse entre as partes, o contrato poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo, previsto no art. 57, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993, consolidada.
CLÁUSULA TERCEIRA: REMUNERAÇÃO, FORMA DE PAGAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
3.1 O CONTRATANTE pagará pela prestação dos serviços que trata o presente contrato, a importância de R$:14.500,00 (Quatorze mil e quinhentos reais) mensais, que serão satisfeitos até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao dos serviços prestados, mediante apresentação da nota fiscal, deduzidos os tributos legais.
3.2 O valor do contrato poderá ser reajustado anualmente, em percentual a ser discutido entre as partes, tendo como limite o percentual máximo da variação do IGP-M/FGV ou outro indicador econômico que vier substituí-lo, apurado nos 12 (doze) meses anteriores.
3.3 Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGP- M/FGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a Administração compensará a contratada com juros de 0,5% ao mês, pro rata.
3.4 Serão processadas as retenções previdenciárias, quando for o caso, nos termos da lei que regula a matéria.
CLÁUSULA QUARTA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
Para cobertura da despesa com a contratação da prestação de serviços objeto da presente licitação, o Município contratante fará uso da seguinte Dotação Orçamentária:
09 –SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE
01 – SECRETARIA E SERVIÇOS DA SAÚDE
2.006 – Manutenção dos Serviços de Saúde
33.90.39.50.00.00 – Serviços médicos, hospitalares odontológicos e laboratoriais.
CLÁUSULA QUINTA: DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES.
5.1. Dos Direitos
Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
5.2. Das obrigações
5.2.1. Constituem obrigações do CONTRATANTE:
5.2.1.1. efetuar o pagamento ajustado; e
5.2.1.2. dar à CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do
contrato.
5.2.2. Constituem obrigações da CONTRATADA:
5.2.2.1. manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
5.2.2.2. apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários e fiscais;
5.2.2.3. assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato;
5.2.2.4. assumir inteira responsabilidade pelas obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias, decorrentes da relação empregatícia entre ela e seus prepostos e empregados que forem designados para a execução dos serviços contratados;
5.2.2.5 prestar os serviços com observância das normas legais, técnicas e éticas, bem como dos usos e costumes atinentes à matéria, de modo a resguardar, sob qualquer aspecto, a segurança e os interesses da CONTRATANTE;
5.2.2.6 cumprir os serviços ora contratados, se necessário, utilizando-se de serviços de terceiros, sempre sob sua única e exclusiva responsabilidade, inclusive por todos os ônus trabalhistas, fiscais e previdenciários oriundos dessa relação, sem que esse ato implique em qualquer alteração nas obrigações ora assumidas para com a CONTRATANTE;
5.2.2.7 assumir a responsabilidade integral por quaisquer danos provenientes de sua culpa ou dolo na execução deste contrato, causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros;
5.2.2.8 a CONTRATADA arcará com todas as despesas correspondentes aos serviços prestados;
5.2.2.9 a CONTRATADA fica ciente de que o presente contrato não cria qualquer vínculo empregatício entre as partes contratantes;
5.2.2.10 a CONTRATADA, por intermédio de seu representante, declara não haver incompatibilidade de horários para prestar os serviços contratados;
5.2.2.11. a CONTRATADA declara cumprir todas as condições constantes do Edital de Pregão Presencial nº 025/2015;
CLÁUSULA SEXTA: DAS PENALIDADES E DAS MULTAS.
6.1. Pelo inadimplemento das obrigações, a CONTRATADA, conforme a infração, estará sujeita às seguintes penalidades:
6.1.1. executar o contrato com irregularidade, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
6.1.2. executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 05 (cinco) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor total atualizado do contrato;
6.1.3. inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 (três) anos e multa equivalente a ao valor de 50% de uma parcela mensal da proposta vencedora;
6.1.4. inexecução total do contrato: suspensão de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 (cinco) anos e multa equivalente ao valor de uma parcela mensal da proposta vencedora;
6.1.5. causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 (cinco) anos e multa equivalente ao valor de uma parcela mensal da proposta vencedora;
6.2. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA: RESCISÃO.
7.1 Mediante interesse público os contratos poderão ser rescindidos unilateralmente pela Administração, sem necessidade de pré-aviso, sem que caiba qualquer indenização à contratada.
7.2. A rescisão pela contratada fica condicionada a pré-aviso de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
7.3. O presente contrato poderá ser rescindido ainda nas seguintes situações:
7.3.1. amigavelmente por acordo entre as partes;
7.3.2. pelo descumprimento de cláusulas e/ou condições deste contrato;
7.3.3. pela ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, regularmente comprovado;
7.3.4. transferência do contrato a terceiros, sem prévio e escrito consentimento das partes;
7.3.5. decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
7.3.6. a dissolução da sociedade ou o falecimento da contratada;
7.3.7. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
7.3.8. razões de interesse público;
7.3.9. judicial, nos termos da legislação;
7.3.10. e outros previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
7.4. Em ocorrendo à rescisão, as consequências e penalidades serão as previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
CLÁUSULA OITAVA: DA VINCULAÇÃO.
O presente contrato está vinculado ao edital, Pregão Presencial nº 025/2015, à proposta do vencedor e à Lei n° 8.666/1993.
CLÁUSULA NONA: DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO.
A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE no caso de inexecução total ou parcial do contrato que venham a ensejar a sua rescisão, conforme art. 79, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA: DISPOSIÇÕES GERAIS.
10.1. Qualquer comunicação entre as partes com relação a assuntos relacionados a este contrato será formalizada por escrito em 02 (duas) vias, uma das quais visadas pelo destinatário, o que constituirá prova de sua efetiva entrega.
10.2. A fiscalização e o controle por parte do MUNICÍPIO, não implicarão em qualquer responsabilidade por parte deste, nem exoneração a CONTRATADA do fiel e real cumprimento de qualquer responsabilidade aqui assumida.
10.3. Ficam fazendo parte integrante do presente, as cláusulas fixadas na licitação, modalidade Pregão Presencial nº 025/2015.
10.4. As alterações e omissões contratuais deverão obedecer ao que prescreve a Lei nº 8.666/1993 e alterações.
10.5. É vedada à CONTRATADA condicionar a oferta do serviço à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DO GESTOR DE CONTRATO
Fica designado o Secretário de Saúde, como Gestor do Contrato, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e Portaria Municipal nº 2827/2013, para o fim de acompanhamento e fiscalização do presente termo contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO FORO.
As partes elegem o foro da Comarca de São Valentim-RS para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Faxinalzinho, 05 de Agosto de 2015.
Selso Pelin S.F. Serv. M. e Ocup. Ltda-ME
Prefeito de Faxinalzinho Dr. Xxxxxxxx X. Palhano
CONTRATANTE CONTRATADA
Ivolmir de Moura Garces Secretário de Saúde Gestor do Contrato