CONTRATO Nº 264/2017
CONTRATO Nº 264/2017
LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARA A REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
(Ref. Pregão Presencial nº 34/2017) Processo LC: 2091
O MUNICÍPIO DE TUPANCIRETÃ – RS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno do Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ sob n.º 88.227.764/0001-65, com sede na Rua Expedicionário João Moreira Alberto, 181, na cidade de Tupanciretã – RS, neste ato representado por seu Prefeito, Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX, de ora em diante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX - ME (fornecedor: 4852), Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº 25.530.813/0001-14, estabelecida no Assentamento Nossa Senhora de Fátima, nº 469, interior, cep: 98.170-000, na cidade de Tupanciretã/RS, tel:
(00) 00000 0000, neste ato representada por seu Procurador, Sr.Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, portador do CPF nº 429.139.000- 97, doravante denominada CONTRATADA, considerando o resultado do PREGÃO PRESENCIAL Nº 34/2017, homologado em 23 de outubro de 017, conforme consta do processo administrativo nº 2017/13.233, firmam o presente contrato, obedecidas as disposições da Lei 8.666/93, suas alterações posteriores e as condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 É objeto do presente contrato a locação de veículo para a realização do Transporte Escolar no território do Município de Tupanciretã – RS, na linha abaixo descrita, de acordo com o itinerário, quilometragem, tipo de veículo e com a respectiva capacidade de passageiros:
LINHA 33
Quilometragem: 50 km Veículo: Kombi
Capacidade Mínima: 15 lugares Turno: Manhã/Tarde
Xxxx Xxxxxxx/Mês: 20
ITINERÁRIO:
Início próximo a Cotriba no interior do Assentamento Nossa Senhora de Fátima transportando alunos no interior do mesmo até a Escola Municipal de Ensino Fundamental Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Xxxxxxx sem pavimentação asfáltica. Retorno pelo mesmo itinerário.
1.2 A quilometragem constante do itinerário da linha é total e diária, ou seja, estão incluídas a ida e o retorno.
1.3 A Contratada deverá informar, através de processo protocolado no Centro Administrativo, os acréscimos na quilometragem da linha, que por ventura ocorrer durante a vigência do contrato. Sendo que somente deverá começar a realizar a referida quilometragem mediante autorização expressa do Setor de Transporte, que irá aferir o percurso da linha e solicitar a formalização do Termo Aditivo. As quilometragens realizadas pela Contratada sem que os procedimentos acima tenham sido formalizados, não serão pagos pelo Contratante.
1.4 A CONTRATADA apresentou a documentação do veículo e do motorista, abaixo relacionados, para a realização da linha 33:
Veículo: VW/Kombi Lotação, placa MEX 4652, ano e modelo 2005, capacidade: 15P, renavan: 00849683300, chassi: 0XXXX00X00X000000, de propriedade de Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
Motorista: Xxxxx xxx Xxxxxx Paixão, CNH nº 03503352407, categoria “D”, validade: 08/01/2021
1.5 Caso o veículo acima citado estiver emplacado em outro município ou alienado, a Contratada terá o prazo de até 60 (sessenta) dias da data da assinatura do contrato ou da data da baixa da alienação existente para efetivar o emplacamento do veículo no Município de Tupanciretã.
1.6 A Contratada está ciente de que a data de fabricação de até 20 (vinte) anos para veículos tipo ônibus e micro ônibus e de até 13 (treze) anos para veículos com capacidade de até 16 passageiros (tipo van e camioneta) será exigida também para fins de renovação contratual pelo período de até 60 meses.
1.6.1 Não serão pagos os dias letivos realizados com veículos não compatíveis com as exigências contratuais e que não estejam registrados junto ao Setor de Transporte Escolar do município.
1.6 O acompanhamento e a fiscalização do contrato serão de responsabilidade da Comissão designada pela Portaria nº 22.810, composta pelo Gestor: Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx – Suplente: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Fiscal: Xxxxxxx Xxxxx, conjuntamente com a Secretária Municipal da Educação e a pessoa responsável pelo Setor de Transporte Escolar.
1.6.1 Havendo troca das pessoas responsáveis pelas respectivas pastas, a responsabilidade pelo acompanhamento e pela fiscalização passará automaticamente para as pessoas nomeadas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
2.1 A Contratada deverá transportar os alunos de maneira que os mesmos cheguem à Escola antes do inicio das aulas, e transportá-los de volta para suas residências assim que os mesmos estiverem liberados pela Escola.
2.1.1 A quilometragem diária referente ao transporte de aluno que faltou aula, comprovadamente não realizada através de informação da escola, não será paga.
2.1.2 Quanto ao transporte escolar realizado em dois veículos, a Contratada deverá transportar os alunos de suas residências até o ônibus do transporte escolar terceirizado que conduzirá os alunos até a Escola, sendo de responsabilidade do transportador aguardar a chegada do referido veículo, auxiliar os alunos de maneira que os mesmos embarquem com segurança no outro veículo. Em hipótese alguma o transportador poderá deixar os alunos sozinhos na estrada, aguardando a chegada do outro veículo que os levará até a escola.
2.2 O transporte escolar será realizado em conformidade com o calendário escolar municipal, não tendo nenhuma vinculação com o calendário escolar do Estado.
2.3 As viagens extras com os alunos, como excursões, passeios, etc., não serão pagas pelo CONTRATANTE, salvo mediante solicitação prévia por escrito, devidamente autorizada pela autoridade superior.
2.4 Os veículos utilizados na realização do transporte escolar deverão ser vistoriados trimestralmente por Engenheiro Mecânico, credenciado pelo Município de Tupanciretã, que poderá recusá-los caso os mesmos não apresentem as condições mínimas de segurança para a realização do transporte, obedecendo ao que estabelece a Resolução do CONTRAN nº 232/2007.
2.5 Os veículos destinados à condução coletiva de escolares deverão estar equipados com câmeras de ré, que permitam a visão indireta dianteira e traseira do veículo, conforme estabelece a Resolução do CONTRAN nº 439/2013.
2.6 Os veículos deverão ter capacidade para transportar o número de alunos especificados em cada linha e estar em conformidade com as regras do Código de Trânsito Brasileiro.
2.7 É de responsabilidade exclusiva da Contratada, a colocação de outro veículo para a realização do transporte escolar, de forma eventual, no caso do veículo vinculado ao contrato estragar durante o percurso do transporte ou necessitar de conserto, de modo que os alunos não percam as aulas e não sejam prejudicados pela falta de transporte. O não cumprimento sujeitará ao proponente vencedor a aplicação das penalidades previstas na Cláusula Sétima do contrato.
2.8 A Contratada que necessitar substituir o veículo apresentado para fins da formalização do contrato, no decorrer do ano letivo, deverá encaminhar ao Setor de Transporte Escolar, em processo protocolado, a justificativa bem fundamentada, com comprovação, através de documentos, de que realmente o veículo lotado não tem condições de continuar realizando o transporte escolar, bem como apresentar a documentação do veículo que irá substituí-lo, para que seja analisada.
2.8.1 A Contratada somente poderá concretizar a substituição após o deferimento da Administração Municipal no processo protocolado.
2.9 É vedado à Contratada ceder ou transferir o veículo vinculado à execução do transporte e, por conseqüência, o contrato celebrado, sob pena de rescisão contratual e aplicação das penalidades cabíveis.
2.10 No caso da Contratada desistir ou declarar-se impossibilitada de realizar o transporte, não poderá transferir a linha para terceiros, devendo solicitar a rescisão do contrato para que a Prefeitura possa contratar um novo prestador de serviço de transporte escolar.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DO PAGAMENTO
3.1 O CONTRATANTE pagará o valor de R$ 4,97 (quatro reais e noventa e sete centavos) pelo km rodado.
3.2 O pagamento será efetuado entre os dias 15 a 20 do mês subseqüente ao da realização do transporte escolar, mediante efetividade fornecida pela Direção e pelo CPM da Escola contemplada com transporte, após a liberação da Nota Fiscal pelo Setor do Transporte Escolar, através de depósito em conta corrente fornecida pela Contratada.
Dados bancários para pagamento
Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0497 Conta: 013 36.384-0
3.2.1 É requisito essencial para fins de pagamento a apresentação, juntamente com a Nota Fiscal, do Certificado de Regularidade do FGTS, da CND da Receita Federal e da CND Municipal, com prazo de validade atual, bem como a apresentação do comprovante de pagamento da apólice de seguro ou, no caso da apólice ser parcelada, o comprovante do pagamento da parcela do seguro.
3.2.2 O responsável pelo Setor do Transporte Escolar deverá informar ao proponente vencedor, antes da emissão da nota fiscal, se deverá constar no corpo da nota fiscal o nome de Programa (PNATE, PEATE, Salário Educação ou MDE), caso o pagamento seja feito com recursos repassados pela União e/ou Estado.
3.2.3 Por ocasião do pagamento dos serviços contratados, total ou parcial, a Secretaria da Fazenda deverá observar o disposto na instrução normativa nº 971/2009, exigindo da Contratada a comprovação relativa à retenção dos valores devidos ao INSS ou então, reter estes valores e fazer o pagamento segundo determinações do órgão, nos percentuais legais e nos percentuais legais e ainda observar retenções ISS e IRRF conforme legislação vigente.
3.3 A Nota Fiscal somente será liberada para pagamento quando o cumprimento do contrato estiver em total conformidade com as especificações exigidas pelo Município.
3.4 O CNPJ da Contratada, constante da nota fiscal, deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório.
3.5 Nos pagamentos feitos pela Administração, poderão ser efetuadas retenções relativas a tributos de competência municipal ou os que o mesmo está como responsável pela legislação vigente.
3.6 Nenhum pagamento será efetuado a Contratada enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
3.7 Na eventualidade de aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.
3.8 A despesa referente aos serviços objeto do presente contrato será empenhada nas seguintes dotações orçamentárias:
ORGÃO: 08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO UNIDADE: 04 – COORDENADORIA TÉCNICA DA SME
ATIVIDADE: 2037 – Manutenção dos Serviços de Transporte Escolar do Ensino Fundamental NATUREZA DA DESPESA: 3390.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Fonte de Recursos: 20 – MDE
Despesa: 5618 – Serviço Transporte Escolar
Fonte de Recursos: 1021 – Salário Educação Despesa: 5619 – Serviço Transporte Escolar
Fonte de Recursos: 1024 – PNATE Despesa: 5620 – Serviço Transporte Escolar
Fonte de Recursos: 1016 – PEATE
Código da Despesa: 6554 – Serviço Transporte Escolar
CLÁUSULA QUARTA – DO CONTRATO E DO PRAZO
4.1 O contrato regular-se-á, no que concerne a sua alteração, inexecução ou rescisão, pelas disposições da Lei 8.666/93, observadas suas alterações posteriores, pelas disposições deste edital e pelos preceitos do direito público.
4.2 O contrato poderá, com base nos preceitos de direito público, ser rescindido pelo Município a todo e qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, mediante simples aviso, observadas as disposições legais pertinentes.
4.3 Farão parte integrante do contrato as condições previstas no edital e na proposta apresentada pelo adjudicatário.
4.4 O prazo de vigência do contrato será de 24 de outubro de 2017 até o final do ano letivo de 2018, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos com base no artigo 57, inciso II da Lei 8.666/93.
4.5 As alterações no contrato, que porventura se fizerem necessárias, desde que em acordo entre as partes, serão feitas através de Termo Aditivo.
CLAUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
5.1 - Do Município:
5.1.1 - Atestar nas notas fiscais/faturas a efetiva prestação do serviço, objeto deste Contrato;
5.1.2 - Aplicar a contratada, penalidades, quando for o caso;
5.1.3 - Prestar a contratada toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária a perfeita execução do contrato;
5.1.4 - Efetuar o pagamento a contratada no prazo avençado, após a entrega da nota Fiscal no setor competente;
5.1.5 - Notificar, por escrito, a contratada, da aplicação de qualquer sanção.
5.2 - Da Contratada:
5.2.1 - Fornecer o serviço nas especificações contidas neste contrato;
5.2.2 - Pagar todos os tributos que incidam ou venham, a incidir, direta ou indiretamente sobre os serviços contratados;
5.2.3 - Manter, durante a execução do contato, as mesmas condições iniciais da habilitação;
5.2.4 - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo do objeto deste contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado;
5.2.5 - Fornecer o objeto contratado, no preço, prazo e forma estipulados na proposta;
5.2.6 - Fornecer o serviço de boa qualidade, dentro dos padrões exigidos no presente termo.
CLÁUSULA SEXTA - DAS EXIGÊNCIAS DA LEI 9.503
6.1 A CONTRATADA deverá atender as exigências constantes do Capítulo XIII - Da Condução de Escolares da Lei 9.503, abaixo relacionados, em relação ao veículo e ao motorista que irá realizar o transporte escolar, objeto deste contrato:
Art. 136 – Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I – Registro como veículo de passageiros;
II – Inspeção trimestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III – Pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de altura, à meia altura em toda extensão das partes laterais da carroceria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria na cor amarela, a cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV – Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V – Lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI – Cinto de segurança em número à lotação;
VII – Outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137 – A autorização a que se refere o art. anterior deverá ser fixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em numero superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138 – O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: I – ter idade superior a vinte e um anos;
II – ser habilitado na categoria D;
III – ser julgado apto em exame de avaliação psicológica;
IV – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
V – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regularização do CONTRAN.
Art. 139 – O disposto deste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências, previstas em seus regulamentos, para transporte de escolares.
CLAUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
7.1 - O não cumprimento das obrigações assumidas pela Contratada ensejará a aplicação das seguintes penalidades: I - Advertência, por escrito;
II – Multa;
III - Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Local, pelo prazo de 02 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
7.1.1. Será aplicada multa de 2% (dois por cento) por dia de atraso na execução do serviço, incidentes sobre o valor do empenho a que se referir a infração, a partir do 5º (quinto) dia até o 30º (trigésimo) dia, quando o Contratante poderá decidir pela continuidade da multa ou pela rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
7.1.2. Será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, nas hipóteses de rescisão contratual por inexecução total do contrato, caracterizando-se quando houver reiterado descumprimento de obrigações contratuais, quando o fornecimento dos serviços for inferior a 50% (cinqüenta por cento) do contratado.
7.2. O valor correspondente a qualquer multa aplicada à Contratada, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, deverá ser depositado no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o recebimento da notificação, na forma definida pela legislação, em favor do MUNICÍPIO DE TUPANCIRETÃ, ficando a empresa obrigada a comprovar o pagamento, mediante a apresentação da cópia do recibo do depósito efetuado.
7.2.1. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da multa, o débito será acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora por mês/fração, inclusive referente ao mês da quitação/consolidação do débito, limitado o pagamento com atraso em até 60 (sessenta) dias após a data da notificação, após o qual, o débito poderá ser cobrado judicialmente.
7.3. No caso da Contratada ser credora de valor suficiente ao abatimento da dívida, o Município poderá roceder ao desconto da multa devida na proporção do crédito.
7.4. Se a multa aplicada for superior ao total dos pagamentos eventualmente devidos, a Contratada responderá pela sua diferença, podendo esta ser cobrada judicialmente.
7.5. As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a Contratada de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao Município, decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
8.1 A inexecução total ou parcial do contrato ensejará na sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em Lei, cujos motivos para a referida rescisão são os previstos no art. 78 da Lei 8.666/93.
8.2 O Município poderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial, observada a legislação vigente, nos seguintes casos:
⮚ por infração a qualquer de suas cláusulas;
⮚ pedido de concordata, falência ou dissolução da contratada;
⮚ em caso de transferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato, sem prévio e expresso aviso ao Município;
⮚ por comprovada deficiência no atendimento do objeto deste contrato;
⮚ mais de 2 (duas) advertências.
8.3 O Município poderá, ainda, sem caráter de penalidade, declarar rescindido o contrato por conveniência administrativa ou interesse público, conforme disposto no art. 79 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 As disposições constantes da Lei Municipal nº 3497, de 1º de outubro de 2013, que regulamenta a prestação de serviços de transporte escolar, deverão ser observadas no cumprimento da prestação de serviço ora contratada.
9.2 A CONTRATADA deverá executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações do CONTRATANTE, bem com deverá cumprir os horários, percursos e quilometragem definidos para a realização do Transporte Escolar, eximindo de responsabilidade o Poder Público Municipal por eventuais descumprimentos, caso em que incide uma dentre as seguintes normas, de forma conjunta na dependência da gravidade da situação geral:
1º- a rescisão unilateral do contrato, de forma imediata;
2º- o não pagamento da quilometragem excessiva.
3º- a indenização, pela CONTRATADA, de perdas e/ou danos causados aos beneficiários ou ao
Poder Municipal;
4º- a substituição da execução do transporte, com rescisão unilateral do contrato;
5º - a não realização do transporte em algum determinado dia, será descontado no ato do pagamento.
9.3 Em nenhuma hipótese, a CONTRATADA poderá vender o veículo, na vigência do contrato de prestação de serviços, e por conseqüência o contrato a terceiros.
9.4 Poderá o CONTRATANTE rescindir unilateralmente o contrato, mesmo que a CONTRATADA não haja dado causa à rescisão, atendendo sempre ao interesse público.
9.5 A CONTRATADA será responsável pelo pagamento de salários de pessoal, eventualmente empregado para execução dos serviços ora pactuados, bem como será responsável pelo pagamento dos encargos sociais e trabalhistas vigentes ou que venham a ser criados, não respondendo o CONTRATANTE, perante os órgãos arrecadadores dos encargos, e nem assumindo qualquer responsabilidade por salários, multas, contribuições sociais, nem por acidente decorrentes da prestação do serviço.
9.6 É facultado a CONTRATADA substituir o Motorista, de forma eventual ou permanente, em caso de doença, falta ao serviço, ou qualquer outro motivo que justifique sua substituição, desde que seja apresentada ao Município, toda a documentação exigida neste contrato do motorista que irá fazer a substituição e seja expedida autorização Municipal para tal fato.
9.7 A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx, na execução do contrato não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.
9.8 É VEDADO à CONTRATADA executar o transporte de passageiros que não sejam estudantes, salvo acompanhantes para assistência aos alunos, quando comprovada a necessidade e houver autorização expressa do CONTRATANTE, cabendo ao infrator pagamento de multa de 2% sobre a fatura mensal em que houver a infração, por passageiro não estudante transportado, e no caso da terceira reincidência o contrato será automaticamente rescindido, independente de seu tempo de vigência.
9.9 A CONTRATADA é responsável pelo perfeito estado de conservação do veículo utilizado na prestação do serviço, ora pactuados, notadamente na sua mecânica, como também na manutenção do veículo sempre limpo e em condições de segurança.
9.10 A Administração Municipal poderá aferir o percurso da linha, a qualquer tempo de vigência do contrato, podendo fazer um Termo Aditivo ao contrato caso seja constatada irregularidade na distância percorrida, podendo aumentar ou diminuir o percurso, bem como se houver desistência de algum aluno e não for mais necessário o transporte até sua residência diminuindo o trajeto, como também se houver ingresso de algum novo estudante e o trajeto aumentar.
9.11 A CONTRATADA deverá responder por si e por seus prepostos, por danos causados ao Município ou a terceiros por sua culpa ou dolo.
9.12 A CONTRATADA deverá cumprir o que for estabelecido nas Portarias, Resoluções ou qualquer outro Ato Administrativo do Município que tratar de matéria relacionada ao objeto contratado.
9.13 Durante a vigência do contrato é facultado ao CONTRATANTE fazer aditivo ao contrato, se caso, mediante comprovação através de levantamento econômico financeiro, realizado pela Administração, houver valor acima ou abaixo dos valores reais de mercado.
CLAUSULA DÉCIMA – DA CESSÃO
10.1 Os direitos adquiridos através deste contrato são intransferíveis, ficando vedado a sua transferência, em parte ou num todo, para terceiros.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS COMUNICAÇÕES
11.1 As comunicações entre as partes contratantes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente contrato, serão feitas sempre por escrito.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 Para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente contrato, elegem as partes o Foro da Comarca de Tupanciretã – RS, com renuncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim acordados, assinam este contrato os representantes das partes e as testemunham abaixo em duas vias de igual teor e forma.
Prefeitura de Tupanciretã – RS, 23 de outubro de 2017.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Prefeito de Tupanciretã - CONTRATANTE
Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx – ME Representante: Xxxxx xxx Xxxxxx Paixão CONTRATADA
Testemunhas: