CONTRATO N° 056/2019-PMAP/SEMED
CONTRATO N° 056/2019-PMAP/SEMED
REF.: PREGÃO PRESENCIAL Nº 010/2019-CPL-SEMED PROCESSADO SOB O Nº 2019/180301
CONTRATO REF. A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CAPACITADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR TERRESTE E MARÍTIMO PARA O ACESSO E A PERMANÊNCIA DOS ALUNOS DAS ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA, RESIDENTES EM ÁREA URBANA, RURAL E RIBEIRINHAS ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AURORA DO PARÁ, QUE ENTRE SÍ CELEBRAM O MUNICÍPIO DE AURORA DO PARÁ/PA E O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AURORA DO PARÁ E A EMPRESA CHIRLONILDO XXXXXXX XXXXXXX COMO ABAIXO MELHOR SE DECLARA.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA DO PARÁ, através do FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede à Rua Raimundo Mendes de Queiroz, nº 306, Vila Nova, CEP: 68.658.000– Aurora do Pará - Estado do Pará, inscrita no sob o n.º CNPJ - 83.267.989/0001-21, através da Secretaria Municipal de Educação, representado neste ato por seu titular (Prefeito Municipal), Sr. XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado, comerciante e Gestor Municipal de Aurora do Pará, titular do CPF: 000.000.000-00 e RG: 2806814-SSP/PA, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxxx x/x, Xxxxxx, CEP: 68.658.000, Aurora do Pará-PA e a Sra. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, brasileira, casada, Secretária Municipal de Educação, Ordenadora do Fundo Municipal de Educação, titular da cédula de identidade nº.0000000 SSP/PA, CPF (MF) nº.000.000.000-00, residente e domiciliada na cidade de Aurora do Pará, Estado do Pará, doravante denominada CONTRATANTES / e de outro lado a Empresa CHIRLONILDO XXXXXXX XXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.809.950/0001-31 com sede em XXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXX, Xx 000, XXXXXX: XXXXXXXX XXXXXXX, XXX XX
XXX/XX, neste ato representada por XXXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX CPF nº 722.800.722-72, RG nº 4260074, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente Contrato, tendo em vista o resultado da Licitação sob a modalidade PREGÃO PRESENCIAL Nº 010/2019-CPL/PMAP/SEMED
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 2019/180301, tudo de conformidade com as disposições da Lei nº 10.520, de 18/07/2002 e no Decreto nº 3.555/2000, de 08/08/2000 e, subsidiariamente, na Lei nº 8.666/93 e demais legislação complementar, mediante as Cláusulas e condições a seguir expressas, que reciprocamente outorgam e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1- Constitui objeto do presente Edital a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CAPACITADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR TERRESTE E MARÍTIMO PARA O ACESSO E A PERMANÊNCIA DOS ALUNOS DAS ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA, RESIDENTES EM ÁREA URBANA, RURAL E RIBEIRINHAS ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AURORA DO PARÁ, Nº 010/2019-CPL/PMAP/SEMED PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 2019/180301
CLÁUSULA SEGUNDA - DOCUMENTOS CONTRATUAIS
2.1 - Os documentos abaixo relacionados constituem parte integrante deste instrumento contratual:
a) Edital;
b) Proposta da (o) CONTRATADA (o) e seus Anexos nos termos expressamente aceitos pela PREFEITURA;
c) Termo de Referência.
Parágrafo Único - Ocorrendo qualquer dúvida de interpretação ou divergência deste Contrato com quaisquer dos documentos mencionados no caput desta Cláusula ou destes últimos entre si, prevalecerá em primeiro lugar, este Contrato, depois, os referidos documentos na ordem em que estão nomeados.
CLAUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1 - Os recursos para atendimento dos encargos previstos neste Contrato correrão sob a cobertura da seguinte dotação orçamentária prevista no orçamento do Exercício 2019.ÓRGÃO: 05 – SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01 – SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 2026- APOIO AO PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR; 3.3.90.33.00- PASSAGENS E DESPESAS CPM LOCOMOÇÃO; 3.3.90.33.99- OUTRAS DESPESAS COM LOCOMOÇÃO.
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA DO CONTRATO
4.1 - O presente Contrato terá vigência de 01 de Maio de 2019 finalizando no dia 31 de Janeiro de 2020, ultimo mês referente ao ano letivo 2019.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO
5.1 - O valor total deste contrato é de R$ 94.851,90(noventa e quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e noventa centavos) conforme a distancia estimada e descrição do percurso das linhas (rota) especificadas na tabela abaixo:
ITEM | ROTA | TURNO | VEICULO | UND | ESTIMA /KM | QUANT. /DIA | VALOR /KM | VALOR TOTAL |
19 | Boa Vista do Jabuti, Colonia Nova, Fazendinha, Areal, Filadelfia, Quatro | TARDE | ÔNIBUS | KM | 72 | 201 | 3,30 | 47.757,60 |
Bocas, São Pedro a Boa Vista do Caratateua | ||||||||
20 | Fazenda Aurora, Fazenda Progresso, 75 a Aurora. | TARDE | ÔNIBUS | KM | 71 | 201 | 3,30 | 47.094,30 |
5.2 - Nos preços fixados estão incluídos todos impostos incidentes sobre os produtos.
5.3 – O preço do presente contrato é irreajustável, considerando o período de vigência contratual nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES E PRAZO PARA INICIO DOS SERVIÇOS
6.1 – O CONTRATADO terá que iniciar o serviço a partir da data da sua assinatura, suspendendo-o durante as férias escolares do mês de julho, reiniciando em agosto.
6.2 – Os serviços serão prestados de segunda a sexta feira.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1 - Os pagamentos das obrigações oriundas deste contrato serão efetuados referentes aos dias efetivamente trabalhados, no prazo de até 30 (trinta) dias após a prestação dos serviços, mediante apresentação dos seguintes documentos:
7.1.1 - Nota Fiscal ou documento equivalente devidamente ATESTADA pela Secretaria Municipal de Educação;
7.1.2 – Recibo em 03 (três) vias.
CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES
8.1 - A CONTRATANTE poderá alterar o presente contrato com acréscimos ou supressões nos limites estabelecidos na lei nº 8666 de 1993
8.2 - Se tais modificações ou alterações repercutirem no preço pactuado na cláusula quarta ou no prazo contratual, serão acordados ajustes e formalizados através de Termo Aditivo, conforme disposto em lei.
CLÁUSULA NONA - DA CESSÃO DO CONTRATO
9.1 - A CONTRATADA (O) não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente o presente contrato, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE.
9.2 – É vedada a associação da CONTRATADA (O) com outrem para a prestação dos serviços, bem como a fusão, cisão ou incorporação da contratada, não se responsabilizando o CONTRATANTE por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1 - Efetuar o pagamento pelo serviço;
10.2 - Dar livre e completo acesso ao pessoal do CONTRATADO, encarregado do cumprimento dos serviços objeto do contrato;
10.3 - Responsabilizar-se pela organização dos serviços objeto da contratação, gerenciar os serviços, fiscalizar e controlar os meios de transporte – embarcações, ônibus, micro ônibus, Van e Kombi – pelas rotas e linhas percorridas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica designada como FISCAL do presente contrato a servidora XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, conforme o artigo 67 e parágrafos da Lei 8.666/93 e alterações;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
- Constitui obrigações da CONTRATADA além das previstas no Edital e Termo de referência.
11.1 0 Apresentar documentação de regularidade junto aos órgãos competentes tais DETRAN/PA, referente ônibus, micro ônibus, Van e Kombi.
11.2 - Possuir equipamentos de segurança: coletes salva vidas, bóia-circular, extintores e outros exigidos pela Capitania dos Porto, no caso dos barcos; e no caso de ônibus, micro ônibus, Van e Kombi os equipamentos de segurança deverão estar de acordo com as exigências do Código de Transito Brasileiro;
11.3 - Manter os meios de transporte – barcos, ônibus, micro ônibus, Van e Kombi em perfeitas condições de uso e conservação, devendo conter todos os equipamentos de segurança, bem como de higiene e conforto aos usuários;
11.4 – A CONTRATADA (O) não poderá transitar em outros trajetos conduzindo alunos, salvo com autorização escrita da CONTRATANTE.
11.5 - Não exercer prática comercial nem oferecer ou permitir o uso do transporte por terceiros (carona) nos horários compatíveis com a prestação de serviços à CONTRATANTE;
11.6 - Zelar pela limpeza dos meios de transporte – barcos, ônibus, micro ônibus, Va e Kombi;
11.7 - Cumprir com os dias letivos exigidos pela CONTRATANTE, conforme o estabelecido em contrato;
11.8 - Cumprir o horário, trajeto e o itinerário fixado pela CONTRATANTE;
11.9 - Tratar com cortesia e urbanidade os usuários transportados;
11.10 - Alterar os itinerários e os horários, a pedido da Administração, assim como executar eventual itinerário não descrito neste Termo de Referência, quando se relacionar a atividades extracurriculares, a critério da CONTRATANTE, com a consequente repactuação das alterações e dos valores, quando for necessário;
11.11 - Responsabilizar-se pelos prejuízos provenientes de ação de seus prepostos, danos causados a terceiros, atuação a serviço deste órgão, serviços aferidos sem autorização ou incompatível com a rota preestabelecida.
11.12 - Disponibilizar condutor: piloto devidamente habilitado pela Marinha do Brasil para os barcos, e motorista para os ônibus, micro ônibus, Van e Kombi devidamente habilitados pelo DETRAN/PA e qualificados para exercer tal função;
11.13 – disponibilizar condutor com idade superior a 21 (vinte e um) anos;
11.14 – Não disponibilizar condutor que tenha cometido falta grave ou gravíssima nos últimos 12 (doze) meses
11.15 - Submeter-se ao fiscal de contratos, quando da exigência na troca de barcos, ônibus, micro ônibus, Van e Kombi e/ou condutor que não atender aos padrões previstos no contrato.
11.16 - Obrigar-se a substituir o(s) barco(s), ônibus, micro ônibus, Van e Kombi quebrado(s) ou defeituoso(s) no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a constatação do fato, a contar da comunicação efetuada pela CONTRATANTE, providenciando imediatamente meios compatíveis para complementação do traslado interrompido.
11.17 - Em caso de substituição do transporte, fluvial e/ou terrestre, o CONTRATADO obriga-se a informar e remeter a CONTRATANTE, os documentos referentes ao novo transporte a ser utilizado.
11.18 - Responsabilizarem-se pela disciplina dos seus empregados (quando houver), durante a jornada de trabalho e, ainda, pela manutenção de respeito e cortesia no relacionamento entre colegas e passageiros
11.19 - Garantir o comportamento moral e profissional de seus empregados (quando houver), cabendo responder integral e incondicionalmente por todos os danos e/ou atos ilícitos resultantes de ação ou omissão destes, inclusive por inobservância de ordens e normas da CONTRATANTE.
11.20 - O CONTRATADO manterá a CONTRATANTE livre de quaisquer reivindicações, demandas, queixas e representações de qualquer natureza, decorrentes de sua ação ou omissão.
11.1.21 - Os empregados do CONTRATADO (quando houver) não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE, sendo de sua inteira responsabilidade as obrigações sociais, previdenciárias e trabalhistas, inclusive no que tange ao seguro de acidente de trabalho, desligamento, horas extras, diárias, quaisquer despesas com alimentação, locomoção, não cabendo à CONTRATANTE qualquer tipo de responsabilidade nem encargos de qualquer natureza.
11.22 - Responsabilizar-se inteiramente por todas as despesas inerentes à realização dos serviços, tais como: combustíveis, manutenção, seguros, taxas, impostos, salários, encargos trabalhistas, sociais e outros que resultarem do fiel cumprimento dos serviços propostos;
11.23 - Os condutores dos meios de transporte deverão obedecer estritamente às regulamentações dos órgãos responsáveis quando no exercício de suas atividades a fim de manterem a segurança dos alunos.
11.1.25 - A CONTRATADA não poderá SUBCONTRATAR os serviços estabelecidos neste Termo de Referência, sem autorização do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCIÃO E DA INECUÇÃO DO CONTRATO
12.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
12.2 Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no
§ 1o do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, da Lei 8666-93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
12.3 - A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrita da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Art. 77 da Lei 8666 de 1993;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 77 da Lei 8666-93, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia, se houver;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista na Lei nº 8666/93 e legislação posterior, no edital e no contrato.
13.2 - Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas neste contrato, erros ou atraso na execução do objeto e quaisquer outras irregularidades, a administração poderá, isolada ou cumulativamente, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades:
13.3 – Advertência – Sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta para as quais tenha concorrido;
13.4 – Multa Moratória de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor da obrigação não cumprida dentro do prazo contratual, na hipótese de atraso injustificado, até o máximo de 30 (trinta) dias, após o que a PREFEITURA poderá considerar como inexecução parcial ou total do ajuste, além das demais conseqüências previstas em Lei.
13.5 – Multa Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total proposto pela licitante vencedora caso haja recusa em assinar o em assinar o contrato ou no caso de não regularização por parte de microempresa ou empresa de pequeno porte na sua documentação, ou em caso de inexecução parcial ou total.
13.6 – Suspensão Temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a PREFEITURA por prazo não superior a 02 (dois) anos;
13.7 - Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, enquanto perdurarem os seus motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na clausula anterior.
13.8 - A Contratada, se responsabilizará civilmente e responderá inclusive por perdas e danos, que possam causar a Prefeitura Municipal de Aurora do Pará/PA, ou a terceiros.
13.8.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a CONTRATANTE poderá, além da aplicação das multas previstas nos itens anteriores aplicar as penalidades de advertência e suspensão temporária de participação em licitações, além do impedimento de contratar.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ÔNUS FISCAIS E LEGAIS
14.1 - O preço estabelecido no item 6.1 inclui os tributos incidentes sobre o objeto deste contrato. Quaisquer tributos ou encargos legais que, após a assinatura deste contrato, venham a ser criados, bem como qualquer alteração dos existentes, inclusive sua extinção, que comprovadamente reflitam no preço contratual, implicarão na sua revisão para mais ou para menos, conforme o caso.
14.2 - Será de responsabilidade da contratada o recolhimento de todos os tributos, encargos e contribuições de qualquer natureza, de competência da União de Estados e dos Municípios, que incidam sobre o objeto do presente contrato.
14.3 - A CONTRATADA responsabilizar-se-á pela devolução ao CONTRATANTE, das importâncias referentes a ônus fiscais e legais não recolhidos, em decorrência da diminuição dos encargos tributários relativas ao objeto do presente contrato, proveniente de alteração da legislação pertinente.
14.4 - Na hipótese de o CONTRATANTE vir a ser autuado notificado ou intimado em virtude de não pagamento pela CONTRATADA, à época, de quaisquer encargos incidentes sobre o objeto deste contrato, assistir-lhe-á o direito de reter qualquer pagamento devido á contratada, até que esta satisfaça integralmente a exigência formulada.
14.4.1 - As importâncias retidas, na forma deste item, serão devolvidas sem juros, porém, atualizadas financeiramente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
15.1 - Quaisquer atrasos no cumprimento dos prazos estabelecidos ou infrações ou disposições deste contrato pela contratada, somente serão considerados como excludentes de responsabilidade e multas contratuais se resultarem de caso fortuito ou de força maior, desde que atinjam direta e comprovadamente o objeto do presente contrato.
15.1.1 - A contratada deverá comunicar por escrito e comprovar qualquer evento de caso fortuito ou de força maior no prazo de 10 (dez) dias de sua ocorrência, sob pena de decair do direito de invocar o disposto no item 16.1.
15.1.2 - Na ocorrência de Caso fortuito ou de força maior, tal como reconhecida pela CONTRATANTE, será concedida prorrogação nos prazos contratuais, a ser acordada entre as partes, para o restabelecimento das condições normais do fornecimento, desde que cumprida a formalidade do subitem anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO VALOR TOTAL DO CONTRATO
16.1 - O valor total deste contrato, de conformidade com seus anexos quantitativos e a proposta de preços do contratado, fica estimado em R$ 94.851,90(noventa e quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e noventa centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1 - Todas as comunicações ou notificações relativas a este contrato serão enviadas para o seguinte endereço: À PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA DO PARÁ, sito à Rua Raimundo Mendes de Queiroz, nº 306, Vila Nova, CEP: 68.658.000– Aurora do Pará.
17.2 - Todas as correspondências e acordos anteriores à data da assinatura deste contrato serão considerados sem efeito e somente o estipulado no contrato e seus documentos têm validade para execução do mesmo.
17.3 - A contratada declara neste ato, ter pleno conhecimento e compreensão das especificações técnicas, dos documentos e demais condições contratuais, não podendo, pois, em nenhuma circunstância, alegar o desconhecimento dos mesmos, para isentar-se de responsabilidade pela correta entrega dos produtos.
17.4 - A tolerância ou não exercício, pelo CONTRATANTE de quaisquer direitos a ele assegurados neste contrato ou na legislação em geral, não importará em renovação ou renúncia a qualquer desses direitos, podendo o mesmo exercitá-los a qualquer tempo.
17.5 - A CONTRATADA fica obrigada a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITVA – DO FORO
As partes contratantes elegem o Foro da Comarca da Cidade de Aurora do Pará- Pa, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as questões decorrentes deste contrato e de sua execução.
E, por estarem justos e contratados as partes assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito, na presença de testemunhas abaixo.
Aurora do Pará/PA, 01 de Maio de 2019.
XXXXX XXXXXXX DE
_OLIVEIRA:02857979215
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX:02857979215 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR FACIAP, cn=XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX:02857979215
Dados: 2019.05.01 09:00:21 -03'00'
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Prefeito Municipal de Aurora do Pará/PA. CONTRATANTE
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX:62156152268
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX:62156152268 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2, ou=AC SOLUTI, ou=AC SOLUTI Multipla, ou=Certificado PF A3, cn=XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX:62156152268
Dados: 2019.05.01 08:37:21 -03'00'
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Secretaria Municipal de Educação CONTRATANTE
CHIRLONILDO SARAIVA BARRETO 72280077272:21809950000131
Assinado de forma digital por XXXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX 72280077272:21809950000131
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=PA, l=Mae do Rio, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e- CNPJ A3, ou=Autenticado por AR FACIAP, cn=CHIRLONILDO SARAIVA BARRETO 72280077272:21809950000131
Dados: 2019.04.01 08:41:27 -03'00'
XXXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX CNPJ: 21.809.950/0001-31 CONTRATADA
Testemunhas:
1- Nome:
2- Nome: