ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE CANOINHAS CONTRATO N° PMC 76/2020
ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE CANOINHAS CONTRATO N° PMC 76/2020
PREGÃO PRESENCIAL N° PMC 83/2020
CONTRATAÇÃO PARCELADA DE 50 (CINQUENTA) HORAS DE ROLO COMPACTADOR, DESTINADAS A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO DE CANOINHAS.
No dia 02/09/2020, de um lado O MUNICÍPIO DE CANOINHAS, ESTADO DE SANTA CATARINA, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ Sob n.º 83.102.384/0001-80, com sede à xxx Xxxxxx Xxxxxxx, x.x 00 - Xxxxxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxxxx-XX, neste ato representada por seu Prefeito, Sr. Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, brasileiro, solteiro, radialista, residente e domiciliado, à Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxx xxx Xxxxxxxxx, nesta cidade de Canoinhas - SC, portador do CPF n.º 000.000.000-00 e RG n.º 3.114.763 SSP/SC, no final assinado, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a Empresa CAMATTI LOCAÇÕES LTDA., Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob n.º 13.312.082/0001-51, localizada na Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx000-X, Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00 e do RG 615.329 SESP/SC, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, pactuam o presente contrato.
1- O presente contrato o qual rege-se pelo fundamento legal preconizado pela Lei Federal nº 8.666/93, suas alterações posteriores e demais normas jurídicas aplicáveis à espécie, e demais documentos que integram o processo, têm entre si como justo e contratado as seguintes cláusulas.
CLÁUSULA PRIMEIRA (OBJETO)
1. O objeto deste Contrato é CONTRATAÇÃO PARCELADA DE 50 (CINQUENTA) HORAS DE ROLO COMPACTADOR, DESTINADAS A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO DE CANOINHAS.
2. Os serviços licitados deverão ser executados pela contratada, conforme descrito no Termo de Referencia - anexo I,
do edital de licitação.
CLÁUSULA SEGUNDA (VALOR E PAGAMENTO)
O valor deste Contrato é de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) referente a contratação de 50 horas de serviço, sendo valor unitário de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme solicitado no memorando nº 14.919/2020 encaminhado pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano de Canoinhas, conforme tabela abaixo:
Item | Material/Serviço | Unid. medida | Marca | Quantidade | Valor unitário (R$) | Valor total (R$) |
2 | 28782 - HORAS DE MAQUINA ROLO COMPACTADOR Rolo Compactador de cilindro único vibratório. Peso de 12.000kg. Largura mínima do rolo de 2,2m. Ano de fabricação igual ou superior a 2.012. | hrs | 50 | 150,00 | 7.500,00 | |
Total Geral | 7.500,00 |
1. O pagamento será efetuado mensalmente, 30 dias após a prestação dos serviços, mediante apresentação de Nota Fiscal, acompanhada de laudo de quantificação das horas trabalhadas fornecido pela Prefeitura Municipal de Canoinhas, GFIP (Guia de recolhimento do FGTS, Informações a Previdência Social e recolhimento de INSS).
2. Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações em virtude de penalidades ou inadimplência contratual.
3. A liberação do pagamento ficará condicionada a consulta prévia ao Sistema de Cadastramento da Prefeitura para verificação da situação da CONTRATADA em relação às condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
4. A CONTRANTE pagará a Nota Fiscal/ Fatura somente à CONTRATADA, vedada sua negociação com terceiros ou sua colocação em cobrança bancária.
5. A CONTRATADA deverá fazer constar na Nota Fiscal / Fatura correspondente, emitida sem rasura, e em letra bem legível, o número de sua conta corrente, o nome do Banco e a respectiva Agência.
6. A Fiscalização do Município de Canoinhas, somente atestará a execução dos serviços e liberará a Nota Fiscal para pagamento, quando cumpridas, pela CONTRATADA, todas as condições pactuadas.
7. Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, a mesma será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação de novo documento fiscal, não acarretando qualquer ônus ao Município de Canoinhas.
8. A empresa deverá possuir conta corrente no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal (dependendo do banco onde se encontram os recursos financeiros vinculados a despesa orçamentária) atrelada ao seu CNPJ, conforme comprovação apresentada mediante declaração emitida e assinada pelo banco.
9. Em caso de a conta corrente ser de outro banco, o fornecedor arcará com o pagamento das despesas de tarifas bancarias das transações que ocorrerem.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO:
O prazo de vigência do Contrato decorrente deste contrato será até 02/03/2021, podendo ser prorrogado, conforme disposição do art. 57, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA (LOCAL E PRAZO DE ENTREGA E DA GARANTIA)
1. Os serviços licitados deverão ser executados pela vencedora, no prazo Máximo de 30 (trinta) dias.
2. O prazo de inicio da execução dos serviços, objeto deste Pregão Presencial, quando solicitado, é de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da Autorização de Fornecimento, a ser entregue pela secretaria de Obras do Município de Canoinhas.
CLÁUSULA QUINTA (DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA)
O pagamento com a execução do referido contrato, correrão por conta das dotações Orçamentárias abaixo:
440 - 1 . 12001 . 15 . 452 . 6 . 2.23 . 0 . 339000 - Aplicações Diretas
CLÁUSULA SEXTA (VINCULAÇÃO DO CONTRATO)
O presente contrato está vinculado ao PREGÃO PRESENCIAL n.º 83/2020, obrigando-se a CONTRATADA em manter durante a vigência do mesmo, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA SÉTIMA - (DA FISCALIZAÇÃO)
1. É designada como gestora do Contrato e responsável administrativa pela fiscalização da execução da entrega dos produtos, objeto deste Edital, a servidora Xxxxxx Xxxxxxx, nomeada pela Portaria Nº 153/2020, a qual compete o acompanhamento da execução do objeto da presente contratação, informando ao gestor as ocorrências que possam prejudicar o bom andamento do contrato e ainda:
I - atestar, em documento hábil, o fornecimento e a entrega dos produtos e após conferência prévia do objeto contratado encaminhar os documentos pertinentes ao gestor para certificação;
II - confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os estabelecidos no contrato;
III - verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual;
IV - comunicar ao gestor eventuais atrasos nos prazos de entrega e/ou execução do objeto, bem como os pedidos de prorrogação, se for o caso;
V - acompanhar e controlar, quando for o caso, o estoque de materiais de reposição, destinado à execução do objeto contratado, relativamente à qualidade e quantidade necessárias e /ou previstas contratualmente;
VI - informar, em prazo hábil no caso de haver necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato ao gestor do contrato;
VII - emitir e controlar, periodicamente, as ordens de serviço necessárias para a execução do objeto contratado;
2. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da empresa vencedora do certame, pelos danos causados a Administração ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão culposa ou dolosa de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
3. A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização da Administração, não elide nem diminui a responsabilidade da empresa quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes, responsabilizando esta quanto a quaisquer irregularidades resultantes de imperfeições técnicas, emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, que não implicarão corresponsabilidade da Administração ou do servidor designado para a fiscalização;
4. À Administração não caberá qualquer ônus pela rejeição dos produtos considerados inadequados.
5. Ao preposto da empresa vencedora competirá, entre outras atribuições:
a) representar os interesses da empresa perante a Administração;
b) realizar os procedimentos administrativos junto a Administração;
c) manter a Administração informada sobre o andamento e a qualidade dos produtos fornecidos;
d) comunicar eventuais irregularidades de caráter urgente, por escrito, ao fiscal do contrato com os esclarecimentos julgados necessários.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA LICITANTE VENCEDORA
1. As vistorias das máquinas, a assinatura do contrato, e o inicio dos trabalhos deverão se dar em um prazo máximo de 15 dias após a data de abertura das propostas.
2. Manter todas as condições de habilitação e qualificação durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas para realização dos serviços exigidas na licitação;
3. A CONTRATADA (S) poderá executar serviços nos finais de semana para adiantamento dos trabalhos em virtude de ocorrência de chuvas.
4. A (S) CONTRATADA (S) não poderá (ão) terceirizar parte, ou todos os serviços objeto desta licitação;
4.1. Não poderá (ão) terceirizar parte, ou todos os serviços, s i g n i f i c a que a (s) CONTRATADA (S) não poderá (ão) mandar fazer o serviço por outra empresa com o operador desta, ou não poderá (ão) transferir o serviço para uma pessoa física que tenha o próprio trator ou máquina, tendo em vista que o operador deverá ser registrado em carteira, pelo regime CLT, em nome da CONTRATADA, conforme disposto no item 1.11.5 deste Termo de referência.
5. Todo o pessoal contratado para a execução dos serviços, objeto deste contrato, deverão ser registrados em carteira, pelo regime CLT, em nome da CONTRATADA;
6. A (S) CONTRATADA (S) deverá (ão) apresentar as horas trabalhadas, por tipo de máquina, que deverão ser entregues semanalmente, de preferência, às sextas-feiras, à tarde.
7. Executar os serviços com eficiência e presteza, de acordo com os prazos estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Canoinhas;
8. Se houver comprovado motivo de mau tempo que impeça a realização dos serviços, o prazo do item acima poderá ser prorrogado;
8.1 Caso esta obrigação não seja cumprida dentro do prazo, a (s) CONTRATADA (S) ficará (ão) sujeita às multas estabelecidas no Edital;
9. Obedecer sempre às orientações da Prefeitura Municipal de Canoinhas e atender sempre, com precisão, a solicitação quanto à definição do local e demais especificidades do serviço por
10. Corrigir e/ou refazer, por conta da CONTRATADA (S), sem contagem de tempo, os serviços não aprovados pela fiscalização da Prefeitura Municipal de Canoinhas;
11. A Prefeitura Municipal de Canoinhas não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da (s) CONTRATADA (S) para outras entidades, sejam fabricantes, fornecedores ou quaisquer outros;
11.1 A (S) CONTRATADA (S) deverá (ão) saldar, nas datas e prazos contratados, os compromissos onerosos que realizar junto a empresas fornecedoras de combustível, peças, manutenção de máquinas, alimentação, moradia e transporte do seu pessoal ou outros, para evitar que estas, venham a se manifestar, verbalmente, diretamente ou judicialmente contra a CONTRATADA (S) e a Prefeitura;
12. Propiciar o acesso da fiscalização da Prefeitura Municipal de Canoinhas aos locais onde serão realizados os serviços, para verificação do efetivo cumprimento das condições pactuadas;
13. A atuação da comissão fiscalizadora da Prefeitura Municipal de Canoinhas não exime a CONTRATADA (S) de sua total e exclusiva responsabilidade sobre a qualidade e conformidade dos serviços executados;
14. Recuperar áreas não incluídas no seu trabalho e deixá-las em seu estado original, caso venha, como resultado de suas operações, a danificá-las;
15. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar a Prefeitura Municipal de Canoinhas ou a terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
16. Visando à administração dos serviços, manter 01 (um) gerente ou encarregado geral, em período integral, com poderes para agilizar soluções aos problemas que acaso surgirem, sempre em comum acordo com a Prefeitura Municipal de Canoinhas;
17. Fornecer aos seus funcionários, equipamentos de proteção individual (EPI’s) e coletiva, adequados à execução dos serviços e de acordo com as normas de segurança vigentes;
18. Assumir inteira e expressa responsabilidade pelas obrigações sociais e de proteção aos seus empregados, bem como, pelos encargos previdenciários, fiscais, comerciais e trabalhistas resultante da execução dos serviços decorrentes desta licitação;
19. Custear as despesas com salários, encargos, seguro, transporte, alojamento, alimentação do pessoal, impostos e outras, que porventura venham a ser criadas e exigidas por Xxx, durante a execução dos serviços;
20. Responsabilizar-se pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por qualquer prejuízo que estes possam causar à Administração ou a terceiros, durante o atendimento do objeto;
21. A (S) CONTRATADA (S) deverá (ão) manter livro DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS, por tipo de máquina, para as suas anotações do andamento dos serviços, mencionar o serviço, horas realizadas, descrição dos problemas detectados, se houve interrupção, e outras que se fizerem necessárias, à disposição da CONTRATANTE;
22. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões que se fizerem necessárias, em até 25% do valor inicialmente contratado, atualizado, nos termos do Parágrafo Primeiro, alínea “d”, do Inciso II, do Artigo 65, da Lei 8.666/93 e Alterações Complementares;
23. A (S) CONTRATADA (S) deverá (ão) comprovar o pagamento dos tributos e verbas trabalhistas na ocasião do pagamento da fatura mensal;
24. A (S) CONTRATADA (S) deverá (ão) substituir imediatamente, o operador nos casos de falta ao serviço;
25. A (S) CONTRATADA (S) deverá (ão) colocar em ambos os lados de cada máquina, 01 adesivo com a seguinte mensagem “A Serviço da Prefeitura Municipal de Canoinhas”, isso, após vistoriadas e liberadas pelo mecânico desta Prefeitura e comissão de vistoria.
26. No caso de substituição de qualquer máquina a serviço do Município, a mesma deverá possuir as características definidas no Edital e passar pela vistoria.
27. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, efetivar os pagamentos e os ônus relativos a taxas, tributos, contribuições sociais, indenização trabalhista, vale-refeição e outros encargos previstos em lei, tendo em vista que os empregados da empresa não terão nenhum vínculo com a CONTRATANTE.
28. Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus empregados aos pagamentos das faturas pela CONTRATANTE;
29. O atraso no pagamento de fatura por parte da CONTRATANTE, decorrente de circunstâncias diversas, não exime a CONTRATADA de promover o pagamento dos empregados nas datas regulamentares;
30. Obrigar-se a manter rigorosamente em dia o pagamento das obrigações trabalhistas, devidas aos seus funcionários;
31. Orientar os funcionários para que se comportem sempre de forma cordial, e se apresentem sempre dentro dos padrões de apresentação e higiene compatíveis com o local de prestação dos serviços.
32. A CONTRATADA deverá assumir integral e exclusivamente todas as responsabilidades no que se refere às obrigações fiscais, comerciais e trabalhistas e previdenciárias, bem como às que dizem respeito às normas de segurança do trabalho, previstas na legislação específica, bem como os demais encargos que porventura venham a incidir sobre o objeto do contrato, nos termos do § 1º, do Artigo 71, da Lei nº 8.666/93, com alterações subsequentes.
33. A CONTRATADA deverá providenciar, sob as penas cabíveis, o uso de equipamentos de segurança obrigatório, de acordo com as normas legais pertinentes, o qual deverá ser rigorosamente observado na execução dos serviços objeto do contrato.
34. Durante a execução dos Trabalhos, a CONTRATADA deverá, quando for o caso, apresentar ao Departamento competente de Segurança do Trabalho, os seguintes documentos:
a) Em caso de acidente de trabalho, a CONTRATADA deverá apresentar ao Departamento competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência, cópia da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho,
providências tomadas, relatório do acidente efetuado pelo SESMT (serviço especializado em medicina e segurança do trabalho)(se houver), investigação do acidente pela CIPA;
b) No caso de acidente fatal a CONTRATADA deverá informar imediatamente a ocorrência ao Departamento competente de Segurança do Trabalho e deverá providenciar a emissão da CAT
35. Caberá ainda a contratada dispor aos funcionários água potável e em casos de trabalho a céu aberto conforme NR- 24, deverá fornecer protetores solares aos mesmos. Deverá dispor banheiros conforme NR-24.
CABE AINDA, À CONTRATADA, ASSUMIR A RESPONSABILIDADE POR:
a) Todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
b) Todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie forem vítimas os seus empregados durante a execução deste contrato, ainda que acontecido em dependência da CONTRATANTE;
c) Todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
d) Encargos fiscais e comerciais resultantes da contratação.
e) Apresentar, durante a prestação dos serviços a qualquer tempo que for solicitado pela CONTRATANTE, exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestam os serviços;
1. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a liquidação da Nota Fiscal, que deverá emitida após a execução dos serviços.
2. Na emissão da nota fiscal deverá ser informado o número do empenho correspondente.
3. Os pagamentos ficarão condicionados, também, à apresentação, pela licitante vencedora, da prova de estar em dia com os encargos de ordem social, trabalhista e previdenciário, relativos ao seu pessoal que prestar os serviços objeto deste certame, nominalmente discriminados, bem como à comprovação do recolhimento das contribuições sociais e obrigações tributárias decorrentes dos serviços prestados exclusivamente à Prefeitura do Município de Canoinhas, relativas ao mês imediatamente anterior ao cobrado pela prestação de serviços.
4. Juntamente com a fatura emitida para pagamento, a contratada deverá obrigatoriamente comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários resultantes da execução dos serviços, de forma que venha a ser elidida a responsabilidade solidária da Administração Pública, considerando o que dispõe o § 2º, do Artigo 71, da Lei nº 8.666/93, com alterações subsequentes, apresentando a seguinte documentação:
5. Comprovantes de pagamento dos salários, referentes ao mês anterior, juntamente com as cópias das folhas de pagamento ou contracheques e/ou outros documentos equivalentes, com as respectivas assinaturas dos empregados alocados na execução dos serviços contratados, atestando o recebimento dos valores;
6. Comprovantes/guias de recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) e FGTS do empregador e dos empregados alocados na execução dos serviços contratados conforme dispõe o § 3º, do artigo 195, da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual, observada a obrigatoriedade de fornecer a relação nominal dos empregados a que se referem os recolhimentos;
7. Comprovante da entrega dos vales-alimentação aos empregados alocados na execução dos serviços contratados, sem os quais não serão liberados os pagamentos das referidas faturas;
8. Comprovante do pagamento do 13º salário aos empregados alocados na execução dos serviços contratados, quando necessário;
9. Comprovante da concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias aos empregados alocados na execução dos serviços contratados, na forma da Lei, quando necessário;
10. Encaminhamento das informações trabalhistas dos empregados alocados na execução dos serviços contratados exigidos pela legislação, tais como a RAIS e a CAGED;
11. Cumprimento das demais obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
12. Cumprimento das demais obrigações dispostas na legislação trabalhista em relação aos empregados vinculados ao contrato.
13. Relativamente aos tributos, deverá ser apresentado comprovante de recolhimento do ISS (ou ISSQN) - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, observando-se a alíquota do município onde está localizado o estabelecimento prestador ou o domicílio da licitante, conforme disposto no Decreto-lei n.º 406, de 31.12.68.
CLÁUSULA NONA (DAS PENALIDADES E MULTAS)
1. A Contratada que convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Canoinhas e será descredenciado do sistema de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais;
2. Com fundamento nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, a empresa vencedora ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
a) advertência;
a.1) A advertência poderá ser aplicada no caso de descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente, por culpa exclusiva da empresa vencedora;
a.2) A advertência poderá, ainda, ser aplicada no caso de outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços da Administração, a critério da Administração, desde que não caiba a aplicação de sanção mais severa.
b) multa, a ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da comunicação oficial, nas seguintes hipóteses:
b.1) 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o valor total da contratação, caso a CONTRATADA não inicie a prestação dos serviços/entrega dos produtos no prazo e demais condições avençadas, por dia de atraso injustificado, limitada sua aplicação até o máximo de 10 (dez) dias. Após o 10° dia de atraso, os serviços/produtos poderão, a critério da Administração, não ser mais aceitos, configurando-se inexecução do contrato.
b.2) 5% (cinco por cento) sobre o valor da contratação, caso a prestação ou entrega seja realizada de forma incompleta ou em desconformidade com as condições avençadas, sobre o valor da contratação, por dia de irregularidade na prestação dos serviços/entrega dos produtos, limitada sua aplicação até o máximo de 10 (dez) dias. Após o 10° dia de atraso, os serviços/produtos poderão, a critério da Administração, não ser mais aceitos, configurando-se inexecução do contrato.
b.3) 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso da inexecução total do contrato.
c) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos, bem como, impedimento da participação da sancionada em procedimentos promovidos pela Administração, para as condutas a seguir discriminadas:
c.1) recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração;
c.2) não mantiver sua proposta;
c.3) abandonar a execução do contrato;
c.4) incorrer em inexecução contratual.
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, na forma do artigo 87, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, para as seguintes condutas:
d.1) fizer declaração falsa na fase de habilitação;
d.2) apresentar documento falso;
d.3) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
d.4) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d.5) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
d.6) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
d.7) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial infrações à ordem econômica;
d.8) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei.
3. Sanções administrativas serão aplicadas em procedimento administrativo autônomo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa á empresa vencedora.
4. As sanções previstas nos itens a, b.3 e c poderão ser aplicadas cumulativamente com as multas previstas nos incisos
b.1 e b.2.
5. Quaisquer das penalidades aplicadas serão comunicadas ao Cadastro de Licitantes do Estado de Santa Catarina, para a devida averbação.
6. As sanções de natureza pecuniária serão descontadas das faturas emitidas pela licitante vencedora ou, se insuficiente, mediante execução direta, caso seja impossível a compensação com faturas vincendas.
7. O valor remanescente da multa não quitada totalmente deverá ser recolhido à conta do Município de Canoinhas.
8. A multa compensatória prevista na alínea b.3 desta cláusula tem por escopo ressarcir o Município de Canoinhas dos prejuízos, não eximindo a empresa vencedora do dever de integral indenização, caso a referida sanção pecuniária seja insuficiente à recomposição total do dano experimentado.
CLÁUSULA DÉCIMA- DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO – AUMENTO E SUPRESSÃO
1. O contrato/ata pode ser alterado(a) nos casos previstos no art. 65 da Lei Federal n° 8.666/93, desde que haja interesse da Administração, com a apresentação das devidas justificativas.
2. A empresa vencedora obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, que, a critério da Administração, se façam necessários, ou a supressão além desse limite, mediante acordo entre as partes, conforme disposto nos parágrafos 1° e 2°, inciso II do artigo 65 da Lei n° 8.666/93.
3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido neste item, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - (DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL)
O contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) Por ato unilateral escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XVIII, do art. 78, da Lei 8.666/93;
b) Amigavelmente, por acordo mútuo, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardado o interesse público;
c) Judicialmente, nos termos da legislação vigente;
Parágrafo Primeiro. O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao contratante o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial;
Parágrafo Segundo. Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei, garantido o contraditório e a ampla defesa;
Parágrafo Terceiro. Fica reservado ao contratante o direito de rescindir total ou parcialmente o contrato, desde que seja administrativamente conveniente ou que importe no interesse público, conforme preceituam os artigos 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93 e alterações, sem que assista à proponente vencedora, direito algum de reclamações ou indenização.
Parágrafo Quarto. Em caso de inadimplemento superior a 90 (noventa) dias, a execução do presente contrato poderá ser suspensa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (DA RESCISÃO) –
1. Constituem motivos para rescisão do contrato:
a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
b) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
c) a lentidão no cumprimento do contrato, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da prestação do serviço no prazo estipulado;
d) o atraso injustificado no início da prestação dos serviços;
e) a paralisação dos serviços, sem justa causa ou prévia comunicação ao CONTRATANTE;
f) a subcontratação total ou parcial do objeto, associação da (s) CONTRATADA (S) com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial das obrigações contraídas, bem como a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA
(S) que afetem a boa execução do contrato, sem prévio conhecimento e autorização da CONTRATANTE;
g) o desatendimento das determinações regulares da Fiscalização, assim como a de seus superiores;
h) o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio, pelo representante do CONTRATANTE designado para acompanhamento e fiscalização deste contrato;
i) a decretação de falência;
j) a dissolução da CONTRATADA (S);
k) a alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA (S), que prejudique a execução deste contrato;
l) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa da CONTRATANTE, e exaradas no processo administrativo a que se refere este contrato;
m) a supressão, por parte da CONTRATANTE, dos serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato, além do limite de 25% (vinte e cinco por cento), excetuando os casos em que a CONTRATADA (S) formalizar interesse em continuar prestando os serviços;
n) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo no caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado à CONTRATADA (S), nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
o) o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE decorrentes do fornecimento efetuado, salvo no caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada à CONTRATADA (S), nesse casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
p) a não liberação por parte da CONTRATANTE, de área, local ou objeto para a prestação dos serviços;
q) a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste contrato.
2. O CONTRATANTE se reserva ao direito de rescindir o Contrato, independentemente de interpelação judicial, sem que à CONTRATADA caiba o direito de indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos:
a) quando a CONTRATADA falir, for dissolvida ou por superveniente incapacidade técnica;
b) quando a CONTRATADA transferir, no todo ou em parte, o Contrato a quaisquer empresas ou consórcios de empresas sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
c) quando houver atraso dos serviços pelo prazo de 30 (trinta) dias por parte da CONTRATADA sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE;
d) quando houver inadimplência de cláusulas ou condições contratuais por parte da CONTRATADA e desobediência da determinação da fiscalização, e
e) demais hipóteses mencionadas no Art. 78 da Lei 8.666/1993.
3. A rescisão do contrato, quando motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará a apuração de perdas e danos, a perda da garantia de execução, sem embargos da aplicação das demais penalidades legais cabíveis.
4. Declarada a rescisão do contrato, que vigorará a partir da data da sua assinatura, a CONTRATADA se obriga, expressamente, a entregar o percentual executado e/ou o objeto deste contrato inteiramente desembaraçado, não criando dificuldades de qualquer natureza, devendo, obrigatoriamente, apresentar os seguintes documentos:
a) Certidão negativa de débitos, e x p e d i d a pela R e c e i t a Federal, referente ao objeto contratado concluído (em caso de obra civil a CND deverá conter a metragem da obra conforme projeto/área de reforma/área de acréscimo/área nova);
b) Termo de Recebimento Provisório;
c) Comprovante, nos casos previstos, de ligações d e f i n i t i v a s de água e energia e l é t r i c a . As despesas r e f e r e n t e s ao consumo de água e energia, d ura n t e a execução do objeto, s ã o de inteira respons abilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS DA CONTRATANTE - São prerrogativas da CONTRATANTE as
previstas no artigo 58 da Lei no 8.666/93, que as exercerá nos termos das normas referidas no preâmbulo deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBCONTRATAÇÃO - É expressamente vedado o cometimento a terceiros (subcontratação) da execução dos serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO - Em 20 (vinte) dias, contados da assinatura deste termo, a CONTRATANTE providenciará a publicação do resumo no D.O.M.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DESPESAS DO CONTRATO - Constituirá encargo exclusivo da CONTRATADA o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA– DA ANALISE - A minuta do presente instrumento de CONTRATO foi devidamente examinada e aprovada pela Assessoria Jurídica desta Prefeitura, conforme determina a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – (DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL) – O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei n. 8.666/93, e por outras normas de direito público ou privado que melhor tutelem o interesse público (coletivo), sendo que eventuais dúvidas sobre a execução e interpretação das Cláusulas do presente contrato serão solucionadas por meio da aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil) e da função social dos contratos (art. 421 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil), bem como de conformidade com os princípios gerais de direito, levando-se em conta sempre e preponderantemente o interesse público (coletivo) a ser protegido/tutelado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Canoinhas, Estado de Santa Catarina para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente contrato, renunciando as partes contratantes a qualquer outro que tenham ou venham a ter, por mais especial ou privilegiado que seja.
Para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, é lavrado o presente termo em 03 (três) cópias de igual teor, que depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes.
MUNICIPIO DE CANOINHAS CAMATTI LOCAÇÕES LTDA
CONTRATANTE CONTRATADA
Gilberto dos Passos Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Prefeito Representante legal
Visto: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Assessoria Jurídica
Testemunhas: Nome Nome
CPF CPF