CONTRATO Nº 024/2019
CONTRATO Nº 024/2019
CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DE OUTRO LADO A EMPRESA TROPA CONSTRUTORA EIRELI - ME PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE EXECUÇÃO DA REFORMA DA GARAGEM DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA/ES.
Por este instrumento público de contrato que entre si fazem, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, ES, pessoa jurídica de Direito Público, com sede a Xxx xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx
- XX, devidamente inscrito no C.N.P.J (MF) sob o nº 27.314.251/0001-05, neste ato representado pelo Presidente da Câmara Municipal de Colatina, Sr. XXXXXXX XXXX XXXXXXX portador do CPF nº 000.000.000-00, neste instrumento denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro lado a empresa TROPA CONSTRUTORA EIRELI
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– ME , vencedora da Carta Convite nº 001/2019, neste ato denominado simplesmente “CONTRATADA”, inscrita no CNPJ sob o Nº. 11.300.304/0001-90, com sede na cidade de Colatina/ES, representada pelo seu representante legal, o Sr. XXXXX XXXXX XXXXXXXX, resolvem assinar o presente CONTRATO de Empreitada por Preço Unitário, subsidiada pela Lei n º 8.666/93 suas alterações posteriores, Lei Complementar n.º 123/2006 e da Carta Convite nº 001/2019, oriundo do Processo Administrativo n.º 542/2019, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, independente de transcrição, juntamente com a Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA, ficando, porém, ressalvadas como não transcritas, as condições nela estipuladas que contrariem as disposições deste Contrato, que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO
1.1. O presente contrato tem por objeto contratação de empresa especializada, com fornecimento de mão de obra e materiais, para execução da reforma da garagem do prédio sede da Câmara Municipal de Colatina, nos termos do Anexo I, II , III, IV e V do Edital – Carta Convite Nº 001/2019.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOCUMENTOS CONTRATUAIS
2.1. Os documentos abaixo relacionados, rubricados pelas partes, constituem parte integrante deste instrumento contratual, independentemente de transcrição:
2.1.1. Edital de Licitação – Carta Convite nº 001/2019 e seus Anexos.
2.1.2. Proposta comercial datada de 25 de novembro de 2019, da empresa contratada.
2.2. As disposições deste CONTRATO prevalecem sobre as de seus Anexos e, na hipótese de divergência entre estes, a prevalência será determinada pela ordem em que se estão relacionadas no item 2.1 acima.
2.3. As referências neste instrumento às cláusulas, itens e subitens correspondem sempre aos do presente CONTRATO, salvo outra expressa indicação.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. A CONTRATADA deverá atender às solicitações de serviços pelo CONTRATANTE.
3.2. A execução dos itens solicitados deverá atender aos prazos estipulados nos Anexos I do Edital, parte integrante deste instrumento.
3.3. Planejar, conduzir e executar os serviços objeto do presente CONTRATO, com integral observância de suas disposições, obedecendo rigorosamente não só às especificações constantes neste instrumento, bem como as previstas na legislação em vigor;
3.4. Suprir em tempo hábil os serviços/relatórios que vierem danificados ou que não estiverem com o padrão de qualidade exigido pela Câmara Municipal de Colatina, ou que vierem a impedir a solução de continuidade na execução dos serviços contratados.
3.5. Responsabilizar-se por quaisquer indenizações em decorrência de danos ou prejuízos causados, por ação ou omissão sua ou de seus prepostos, a Câmara Municipal de Colatina ou a terceiros, bem como pela inobservância ou infração de disposições legais, regulamentos ou posturas vigentes em razão da execução dos serviços objeto deste CONTRATO.
3.6. Responder por quaisquer prejuízos sofridos pela Câmara Municipal de Colatina em decorrência de atraso parcial ou final elaboração dos serviços.
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3.7. A relação de encargos constantes desta cláusula não exclui as demais decorrentes deste CONTRATO ou de leis e Regulamentos em vigor.
3.8. A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do CONTRATO, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
3.9. A CONTRATADA e seus empregados submeter-se-ão às condições fixadas pela Câmara Municipal de Colatina quanto ao comportamento, discrição e urbanidade no serviço, sujeitando-se às regras do sigilo em relação a assuntos de que tomem conhecimento em decorrência da execução dos serviços, inclusive após cessado o contrato decorrente desta licitação.
3.10. Disponibilizar somente profissionais especializados e capacitados, em qualidade e em número suficiente à execução dos SERVIÇOS. A CONTRATADA é a única responsável pelos contratos de trabalho de seus empregados, inclusive nos eventuais inadimplementos trabalhistas em que possa incorrer, não podendo ser arguida solidariedade da Câmara Municipal de Colatina nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo, por conseguinte, vinculação empregatícia entre seus empregados e a Câmara Municipal de Colatina.
3.11. Substituir, prontamente, todo funcionário considerado incapacitado ou indesejável pela fiscalização do contrato pela Câmara Municipal de Colatina.
3.12. Pagar pontualmente todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes ou que venham a incidir direta ou indiretamente sobre o custo de mão de obra, seguro de acidentes do trabalho, todos os tributos e contribuições que gravem os custos dos SERVIÇOS, comprovando perante a Câmara Municipal de Colatina, sempre que por este solicitado, o cumprimento dessas obrigações:
3.12.1. Fica expressamente pactuado que, se porventura a Câmara Municipal de Colatina for autuado, notificado, intimado ou mesmo condenado, em razão do não cumprimento em época própria de qualquer obrigação atribuível à CONTRATADA, originária deste CONTRATO, seja de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra espécie, assistir-lhe-á o direito de reter os pagamentos devidos, com base neste ou em outro contrato, até que a CONTRATADA satisfaça a respectiva obrigação, liberando a Câmara Municipal de Colatina de eventual autuação, notificação, intimação ou condenação.
3.12.2. Caso já tenham sido liberados pela Câmara Municipal de Colatina todos os pagamentos e importâncias devidos à CONTRATADA, ou se este CONTRATO já tiver sido encerrado e não havendo possibilidade de compensação satisfatória com base em outro contrato, assistirá a Câmara Municipal de Colatina o direito de cobrar judicialmente tais obrigações da CONTRATADA, servindo, para tanto, o presente instrumento como título executivo extrajudicial.
3.12.3. Caso seja ajuizada reclamação trabalhista contra a CONTRATADA por empregado alocado aos SERVIÇOS, e a Câmara Municipal de Colatina vier a ser notificado para integrar a lide, fica expressamente autorizado a:
I – Reter da CONTRATADA, com base neste ou em outro contrato em vigor, importância tão próxima quanto possível do valor das parcelas pleiteadas, no primeiro faturamento, caso a autoridade judiciária não a exclua do processo;
II – Ressarcir-se nas mesmas condições e independentemente do resultado da ação, o valor das horas que forem despendidas pelo advogado da Câmara Municipal de Colatina, especialmente, na elaboração de petições e nos deslocamentos para a audiência, o mesmo ocorrendo quanto ao preposto da Câmara Municipal de Colatina, além das despesas judiciais e do custo que incorrer para produzir suas provas, servindo de base para o ressarcimento aqui pactuado o salário do advogado e do preposto da Câmara Municipal de Colatina.
3.13. Refazer ou revisar às suas custas quaisquer SERVIÇOS que, por sua culpa, venham a ser considerados pela 3
Câmara Municipal de Colatina como errados, insuficientes ou inadequados.
3.13.1. No caso da CONTRATADA recusar-se a corrigir os defeitos, omissões ou falhas, a Câmara Municipal de Colatina procederá à correção dos mesmos, respondendo a CONTRATADA pelas multas e outras sanções decorrentes do inadimplemento contratual, podendo ainda Câmara Municipal de Colatina se ressarcir desses custos com as garantias contratuais ou com os créditos de qualquer pagamento ainda devidos à CONTRATADA, com base neste ou em outro contrato.
3.14. A CONTRATADA será a única e exclusiva responsável por todos e quaisquer danos materiais ou pessoais, decorrentes dos SERVIÇOS que direta ou indiretamente executar, ainda que tais danos sejam causados por atos de terceiros ou ainda, que decorram de determinações do FISCAL DO CONTRATO da Câmara Municipal de Colatina, para cuja execução a CONTRATADA tomará as medidas de segurança necessárias. Tal responsabilidade se estende aos danos causados ao seu próprio pessoal e materiais, bem como aos da Câmara Municipal de Colatina, seus prepostos e terceiros.
3.15. Responsabilizar-se por quaisquer indenizações em decorrência de danos ou prejuízos causados, por ação ou omissão sua, a Câmara Municipal de Colatina ou a terceiros, bem como pela inobservância ou infração de disposições legais, regulamentos ou posturas vigentes em razão da execução dos SERVIÇOS.
3.15.1. Manter, durante todo o período de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
3.15.2. É expressamente vedado o desconto de Fatura/Duplicata ou qualquer outro documento em estabelecimento bancário ou de factoring.
3.16. Efetuar os serviços objeto deste contrato, dentro dos padrões técnicos exigidos.
3.17. Responsabilizar-se pela qualidade e padrão dos serviços executados, indispensáveis ao bom e fiel
cumprimento do contrato.
3.18. Atender aos serviços dentro dos prazos estabelecidos.
3.19. Informar ao CONTRATANTE, quando solicitado, a posição dos serviços.
3.20. Permitir a inspeção dos serviços por pessoal credenciado pelo CONTRATANTE, sempre que for julgado necessário.
3.21. Solicitar instruções por escrito ao CONTRATANTE, nos casos em que as informações fornecidas forem inadequadas e/ou insuficientes para a execução dos serviços.
3.22. Não ceder ou transferir o objeto do presente contrato.
3.23. Cumprir todas as condições previstas pelo Edital – Carta Convite nº 001/2019, especialmente as condições gerais para a prestação de serviços constantes do Item 14 do Termo de Referência.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1. Garantir à CONTRATADA o acesso à documentação e informações necessárias, bem como os elementos básicos indispensáveis à realização dos serviços.
4.2. Comunicar, por escrito e em tempo hábil, à CONTRATADA, quaisquer instruções ou procedimentos a adotar
sobre assuntos relacionados com este CONTRATO. 4
4.3. Determinar um servidor para atuar como FISCAL DO CONTRATO, auxiliado pelo um engenheiro do quadro de
servidores da Prefeitura Municipal de Colatina.
4.4. Efetuar os pagamentos das faturas nos prazos previstos neste CONTRATO.
4.5. Fornecer à CONTRATADA a documentação e informações indispensáveis à realização dos SERVIÇOS.
4.6. Exigir a existência, na obra, da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do CREA, ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica, no CAU, do responsável técnico pela mesma;
4.7. Exigir que os responsáveis pela execução das obras públicas observem as exigências legais sobre a documentação e procedimentos necessários, a exemplo de: comprovação de registro junto ao CREA da empreiteira ou prestador de serviços; Anotações de Responsabilidade Técnica, etc.;
4.8. Exigir a existência de placa de fiscalização da obra (art. 16 da Lei 5.194/66 e normas do órgão contratante ou concedente);
4.9. Comunicar, por escrito e em tempo hábil, à CONTRATADA, quaisquer instruções ou procedimentos a adotar sobre assuntos relacionados com este CONTRATO.
CLÁUSULA QUINTA – FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
5.1. Cabe ao CONTRATANTE, através de Fiscal designado, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases da execução dos serviços e do comportamento do pessoal da CONTRATADA, sem prejuízo da obrigação desta de fiscalizar seus empregados, prepostos e subordinados.
5.2. A CONTRATADA declara aceitar integralmente todos os métodos e processos de inspeção, verificação e
controle a serem adotados pelo CONTRATANTE.
5.3. A existência e a atuação da Fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto contratado e as suas consequências e implicações próximas ou remotas.
5.4. O CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, o que for executado em desacordo com o edital e o contrato.
5.5. A FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO estará à disposição da CONTRATADA para fornecer informações, necessárias ao desenvolvimento dos serviços contratados.
5.6. O FISCAL DO CONTRATO terá plenos poderes para praticar atos, nos limites do presente CONTRATO, que se destinem a acautelar e preservar todo e qualquer direito da Câmara Municipal de Colatina.
5.7. O FISCAL DO CONTRATO exigirá os prazos e quantitativos estabelecidos no ANEXO I, II, III, IV e V.
5.8. A FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO terá acesso a todos os locais onde os serviços se realizarem e plenos poderes para praticar atos, nos limites do presente Contrato, que se destinem a acautelar e preservar todo e, qualquer direito da Câmara Municipal de Colatina tais como:
• Recusar serviços que tenham sido executados em desacordo com as condições estabelecidas;
• Solicitar a substituição de empregado cuja permanência na equipe seja considerada inconveniente; 5
• Proceder à verificação e à aprovação dos documentos de medição dos serviços objeto do Contrato,
encaminhados pela CONTRATADA;
• Sustar o pagamento de quaisquer faturas da CONTRATADA, no caso de inobservância de exigências da FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO amparadas em disposições contidas no Contrato, até a regularização da situação. Tal procedimento será comunicado por escrito à CONTRATADA;
• Instruir a CONTRATADA quanto à prioridade dos serviços a serem executados;
• Exigir a existência, na obra, da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do CREA, ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica, do CAU do responsável técnico pela mesma;
• Exigir que os responsáveis pela execução das obras públicas observem as exigências legais sobre a documentação e procedimentos necessários, a exemplo de: comprovação de registro junto ao CREA da empreiteira ou prestador de serviços; Anotações de Responsabilidade Técnica, etc.;
• Exigir a existência de placa de fiscalização da obra (art. 16 da Lei 5.194/66 e normas do órgão contratante ou concedente);
5.9. A Câmara Municipal de Colatina, através da FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO, reserva-se no direito de exercer durante todo o período contratual uma rígida e constante Fiscalização sobre os serviços, inclusive quanto ao pessoal da CONTRATADA no que se refere a seu comportamento, capacitação e apresentação;
5.10. A CONTRATADA declara aceitar os métodos e processos de acompanhamento, verificação e controle adotados pela FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO.
5.11. Caberá a CONTRATANTE nomear um servidor do quadro de funcionários da Câmara Municipal de Colatina
para atuar como GESTOR do Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO
6.1. Os serviços deverão ser executados até 31 de dezembro de 2019, conforme o TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO I, contados da data de assinatura da ORDEM DE SERVIÇO, mediante assinatura da CONTRATADA, podendo ser aditado de acordo com o interesse das partes e através de Aditivo Contratual até o prazo máximo previsto na Lei 8.666/93.
6.2. O contrato terá duração até 31 de dezembro de 2019, prazo que começará a valer a partir da emissão da Ordem de Serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA – VALOR DO CONTRTAO E REGIME DE EXECUÇÃO
7.1. Para fins legais e contratuais, inclusive para aplicação de multas, o presente contrato tem o valor global de R$ 122.989,56 (cento e vinte e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Conforme proposta comercial anexa ao processo.
7.2. Os SERVIÇOS serão executados sob o regime EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, conforme proposta comercial da CONTRATADA, parte integrante deste instrumento.
7.3. No valor global supracitado estão incluídos todos os honorários pelos serviços profissionais prestados, diárias gratificações, despesas diretas e indiretas, benefícios (lucro), impostos e outros que se fizerem necessários para o
perfeito cumprimento dos serviços contratados. 6
CLÁUSULA OITAVA – INCIDÊNCIAS FISCAIS
8.1. Todos os impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais federais, estaduais e municipais devidos em decorrência direta ou indireta deste contrato ou de sua execução, bem como as despesas de registro deste, se necessário, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, sem direito a reembolso.
CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
9.1. O preço convencionado FICARÁ IRREAJUSTÁVEL POR 12 (DOZE) MESES, consoante legislação vigente. Poderá haver prorrogação após este período. Havendo prorrogação, utilizar-se-á a variação do IPC-A (IBGE), ACUMULADO EM 12 MESES, CONTADOS DA DATA DA ASSINATURA DA ORDEM DE COMPRA/SERVIÇO, com referência no 4º (QUARTO) MÊS ANTERIOR AO VENCIMENTO DA ASSINATURA DA ORDEM DE SERVIÇO, ou na falta ou extinção deste, pelo índice permitido por lei vigente na época do reajuste, para efeito de correção do valor, somente após comprovada a vantajosidade da renovação. Na hipótese da falta do percentual do mês de referência, utilizar-se-á o último disponível, SOMENTE APÓS COMPROVADA A VANTAJOSIDADE DA RENOVAÇÃO.
9.2. Os reajustes deverão ser precedidos de solicitação da CONTRATADA.
9.2.1. Caso a CONTRATADA não solicite tempestivamente o reajuste e prorrogue o contrato sem pleiteá- lo, ocorrerá a preclusão do direito.
9.2.2. Também ocorrerá a preclusão do direito ao reajuste se o pedido for formulado depois de extinto o contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MEDIÇÃO E PAGAMENTO
10.1. Serão feitas medições por xxxxxxxx, sendo a primeira 15 (quinze) dias após o início das obras. A empresa
contratada fará a medição e o engenheiro da Prefeitura Municipal de Colatina que estiver auxiliando o fiscal do Contrato fará o atesto se a medição confere com o trabalho já realizado.
10.2. O pagamento será processado conforme as medições realizadas, mediante a apresentação da nota fiscal discriminativa dos serviços realizados, consideradas as condições estabelecidas neste contrato e no ANEXO I – Termo de Referência.
10.2.1. As medições serão efetuadas considerando os quantitativos efetivamente executados multiplicados pelos preços unitários apresentados pela Contratada.
10.2.2. A Nota Fiscal deverá ser emitida após o período de faturamento da mesma.
10.2.3. O pagamento ficará condicionado à comprovação de regularidade fiscal Federal, Municipal e Estadual, além de junto ao FGTS (CRS).
10.2.4. A planilha de medição deverá ser acompanhada dos documentos comprobatórios da sua realização e devidamente encaminhada ao fiscal do contrato para a necessária verificação.
10.3. O pagamento será processado de acordo com a comprovação do serviço realizado, com a anuência da Fiscalização do Contrato, mediante a apresentação das notas fiscais discriminativas, no prazo de até 5 dias, contados da data do recebimento e aceite do objeto contratado e/ou relatórios, pelo setor requisitante.
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10.4. As Notas Fiscais da CONTRATADA deverão conter os valores unitários e descrições idênticas às estipuladas no XXXXX XX XX XXXXXX XX XXXXXXXXX - XX-000/0000, conforme estipulado na planilha apresentadas no processo licitatório, prevalecendo para efeitos de pagamento o critério de arredondamento universal quando da ocorrência de frações de centavos.
10.5. Ocorrendo paralisação dos serviços/fornecimento, por decisão da Câmara Municipal de Colatina, o pagamento se fará por medições dos serviços/fornecimento executados e aceitos.
10.6. Caso sejam constatados, pelo Crea-ES, erros, falhas ou divergências nos documentos referidos nesta Cláusula, o prazo para o pagamento só será contado a partir da data de reapresentação, pela CONTRATADA, das Notas Fiscais/Faturas, devidamente retificadas, sem atualização monetária, não incidindo qualquer acréscimo sobre os valores faturados.
10.7. Constatadas pelo Crea-ES quaisquer irregularidades em faturas já pagas, este efetuará a glosa e optará entre o desconto desse valor no próximo pagamento ou notificará a CONTRATADA para recolhimento no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do recebimento da notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Cometerá infração administrativa, nos termos da Lei n.º 8.666, de 1993, a CONTRATADA que:
a) Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b) Fraudar na execução do contrato;
c) Cometer fraude fiscal;
d) Não mantiver a proposta.
e) Não assinar o contrato no prazo estipulado pela CONTRATANTE;
f) Apresentar documentação falsa;
g) Deixar de entregar os documentos exigidos;
h) Não mantiver a sua proposta dentro do prazo de validade;
i) Comportar-se de modo inidôneo;
j) Xxxxx declaração falsa;
k) Ensejar o retardamento da execução do contrato.
11.2. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções discriminadas abaixo.
a) Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a CONTRATANTE;
b) Multa moratória de até 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, por dia de atraso injustificado, até no máximo de 10% (dez por cento);
c) Multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
d) Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
e) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo da
penalidade de suspensão do subitem anterior; 8
11.1. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
11.2. A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
11.3. A recusa injustificada da Adjudicatária em assinar o Contrato, após devidamente convocada, dentro do prazo estabelecido pela Administração, equivale à inexecução total do contrato, sujeitando-a às penalidades acima estabelecidas.
11.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a CONTRATADA que:
• Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
• Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da contratação;
• Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
11.5. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos ou, ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente.
• Se o valor a ser pago ao contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada no mês subsequente;
• Se os valores do mês subsequente forem insuficientes, fica o contratado obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
• Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo contratado à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
11.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
11.7. Decorridos trinta dias sem que a empresa CONTRATADA tenha iniciado a prestação da obrigação assumida, estará caracterizada a inexecução contratual, ensejando a sua rescisão;
11.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, a licitante será descredenciada pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas neste Termo de Referência e das demais cominações Legais;
11.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas será realizada por meio de processo administrativo, que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666/93 e, subsidiariamente, na Lei n.º 9.784/99.
11.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à CONTRATANTE, observado o princípio da proporcionalidade.
11.11. Será devido pelo CONTRATADO o pagamento dos valores excedentes, se os prejuízos superarem o valor da multa prevista neste Contrato.
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11.12. O contrato será rescindido por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE e a aplicação das penalidades cabíveis, em caso de não pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO
12.1. O presente CONTRATO poderá ser rescindido independentemente de interpelação judicial, sem que a CONTRATADA tenha direito a indenização de qualquer espécie quando:
a) Não cumprir a CONTRATADA qualquer de suas cláusulas ou obrigações;
b) Pela decretação de falência, pedido de concordata, ou a instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
c) Pela alteração social ou modificações da finalidade ou da estrutura da empresa que, a juízo da Câmara Municipal de Colatina, prejudique a execução dos serviços pela CONTRATADA;
d) Por protesto de títulos ou emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, que caracterizem a insolvência da CONTRATADA;
e) Por atingir o limite de 20% de multas contratuais estabelecidas na Cláusula Décima Primeira;
f) Suspensão, pelas autoridades competentes, dos SERVIÇOS, em decorrência de violação de dispositivos legais vigentes.
g) Não pagamento pela CONTRATADA, no prazo legal, da remuneração de seu pessoal ou de quantias devidas as suas subcontratadas, fornecedores, bem como pelo não pagamento ou recolhimento de quaisquer ônus ou tributos incidentes sobre as mesmas.
h) Atrasos na execução dos SERVIÇOS, por culpa da CONTRATADA, sem justificativa aceita pela Câmara Municipal de Colatina.
i) Se a CONTRATADA paralisar total ou parcialmente os SERVIÇOS, sem prévio e expresso consentimento da Câmara Municipal de Colatina, por escrito.
j) Incapacidade técnica, negligência, imprudência, imperícia ou má fé da CONTRATADA, devidamente comprovadas.
k) Interrupção dos SERVIÇOS pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior como previsto no item 14.1, por mais de 60 (sessenta) dias corridos, hipótese em que a Câmara Municipal de Colatina pagará à CONTRATADA apenas a importância correspondente aos SERVIÇOS já executados e aceitos;
l) A CONTRATADA reconhece ainda os direitos do CONTRATANTE nos casos de rescisão administrativa, previstos nos artigos 77, 78 e 79 da Lei n.º 8.666/93.
12.2. Ocorrendo rescisão por motivo imputável à CONTRATADA, a Câmara Municipal de Colatina ficará automaticamente imitido na posse dos SERVIÇOS já realizados ou intitulado a imitir-se, de imediato, mormente na posse da documentação ainda não entregue, reservando-se o direito de concluir os SERVIÇOS, acaso restantes, pelos meios que julgar mais convenientes. Nessa hipótese, a CONTRATADA será reembolsada pelos SERVIÇOS já realizados e aceitos pelo Câmara Municipal de Colatina.
12.3. Rescindido o contrato, o CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, retomar os serviços na fase em que estiver e dar-lhe o andamento que lhe aprouver, independentemente de qualquer procedimento judicial ou
extrajudicial. 10
12.4. Havendo rescisão de contrato por ato unilateral da Administração, esta providenciará a retenção de créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. (Lei 8.666/93, art. 80).
12.5. Em caso de rescisão, decorrente da inadimplência da CONTRATADA, esta ficará obrigada a devolver todas as parcelas efetivamente pagas, devidamente atualizadas, corrigidas pela variação do IPC-A(IBGE).
12.6. É facultado ao Contratante e a qualquer tempo rescindir o presente instrumento independentemente de notificação judicial ou extra judicial, desde que, notifique a outra por escrito no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GARANTIA DO CONTRATO
13.1. Será exigido que a CONTRATADA apresente a Câmara Municipal de Colatina, em até 15 (quinze) dias úteis, da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia correspondente a 5% ( CINCO POR CENTO) do valor constante da proposta comercial, mediante uma das seguintes modalidades:
13.1.1. Títulos da dívida pública, devendo estes terem sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
13.1.2. Seguro-garantia.
13.1.3. Fiança-bancária.
13.2. A garantia deverá ser mantida durante toda a execução do contrato;
13.3. No caso de alteração do valor contratado, por acréscimo ou supressão, a garantia deverá ser atualizada, a fim de manter o percentual correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratado;
13.4. No caso de rescisão do contrato por culpa da CONTRATADA, a garantia será executada para ressarcimento a Câmara Municipal de Colatina dos valores das multas e indenizações a ela devidos, sujeitando-se, ainda, a CONTRATADA a outras penalidades previstas na Lei 8.666/1993;
13.5. A garantia, ou seu saldo, somente será restituída à empresa CONTRATA após o recebimento definitivo do objeto do presente certame.
13.6. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e obedecendo o princípio do contraditório, a Câmara Municipal de Colatina recorrerá à garantia citada a fim de se ressarcir dos prejuízos que lhes sejam causados pela CONTRATADA, com o intuito de reparar tais danos. A CONTRATADA ficará obrigada a reintegrar o valor da garantia no prazo de 48 (QUARENTA E OITO) HORAS após sua notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
14.1. Se qualquer das partes ficar temporariamente impedida de cumprir suas obrigações, no todo ou em parte, em consequência de caso fortuito ou de força maior, deverá comunicar o fato de imediato e ratificar por escrito a comunicação, em até 10 dias, informando os efeitos danosos do evento.
14.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficarão suspensas tanto as obrigações que a CONTRATADA ficar impedida de cumprir, quanto à obrigação da Câmara Municipal de Colatina remunerá-las.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
15.1. Este contrato reger-se-á pela Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, pelas disposições do edital, pelos preceitos 11
de direito público e supletivamente pelos princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
16.1. O CONTRANTE fará publicar resumo deste termo, no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo (DOM- ES), em no máximo 20 (vinte) dias de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
17.1. Este instrumento só poderá ser alterado ou modificado em qualquer de suas cláusulas, mediante aditivo contratual, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SUBCONTRATAÇÃO OU CESSÃO DO CONTRATO
18.1 O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte. A CONTRATADA não poderá ainda subcontratar parte dos serviços, sem prévia autorização do CONTRATANTE, por escrito;
18.1. A autorização de subcontratação concedida pelo CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade total pelo cumprimento de todos os termos e condições deste Contrato e do respectivo edital.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO DOS SERVIÇOS
19.1. Havendo necessidade para o CONTRATANTE, o objeto deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido, unilateralmente, durante a vigência contratual, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor inicial atualizado para supressão e até o limite de 50% (cinquenta por cento) de seu valor inicial atualizado para aumento, nos termos do § 1º do art. 65 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
20.1. Os recursos para execução das despesas deste Contrato correrão à conta n.o 44.90.51.00000 – Obras e Instalações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1. A CONTRATADA, ao assinar o presente CONTRATO, declara ter tomado pleno conhecimento das especificações e demais documentos constantes do ANEXO I e realizado investigações, a seu exclusivo critério, suficientes para o conhecimento das condições de execução dos SERVIÇOS e que poderão interferir nos seus prazos e custos, não sendo a Câmara Municipal de Colatina responsável por qualquer falha decorrente dessas investigações.
21.2. A CONTRATADA se obriga a cooperar com outras CONTRATADAS da Câmara Municipal de Colatina, entrosando- se com elas, a fim de que todos os SERVIÇOS se desenvolvam conforme a programação estabelecida para cada uma. Quaisquer entendimentos entre as diversas CONTRATADAS serão feitos, por escrito, sempre através do FISCAL DO CONTRATO.
21.3. A CONTRATADA responderá de maneira absoluta e inescusável pelos SERVIÇOS, assumindo inteira, total e exclusiva responsabilidade pela sua execução e qualidade técnica dos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORO
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22.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Colatina, Estado do Espírito Santo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas
do presente contrato.
E assim, por estarem justos e acordados, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Colatina, 27 de novembro de 2019.
XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Câmara Municipal de Colatina CONTRATANTE
ANDRE SUAVE XXXXXXXX
Tropa Construtora Eireli – ME CONTRATADA
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
OBRAS DE REFORMA DA GARAGEM DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA.
1. INTRODUÇÃO
Este termo de referência tem por objetivo caracterizar o objeto a ser contratado, OBRAS DE REFORMA DA GARAGEM DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, estabelecendo normas, especificações e procedimentos visando orientar a execução dos serviços e fornecimento dos materiais.
2. JUSTIFICATIVA
O serviço a ser contratado é de fundamental importância, devido as condições precárias que se encontra a garagem. As paredes da garagem encontram-se com reboco podre, várias infiltrações, o piso precário para limpeza e pinturas danificadas.
3. OBJETO
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Contratação de empresa construtora, com fornecimento de mão de obra e materiais, para prestação de serviços técnicos de execução de obras de reforma da garagem do prédio sede da Câmara Municipal de Colatina, situada na rua Professor Arnaldo de Vasconcelos Costa, 32, bairro Centro, Colatina – ES. A garagem tem uma área de 851,50 m².
Todos os serviços a serem realizados estão detalhados e especificados no Memorial Descritivo, quantificados na planilha de custos unitários, no Anexo 1.
3.1- Descrição dos Serviços
a) SERVIÇOS DE DEMOLIÇÃO
Serão executadas demolições e retidas dos itens contratantes na planilha orçamentária. Após a demolição, deverão ser retirados os entulhos provenientes das demolições e retiradas de dentro da edificação.
b) ESTRUTURAS
Será executado piso de concreto armado sobre o piso existente conforme especificado em planilha;
O concreto armado deverá ser executado com todo cuidado obedecendo às prescrições das normas e métodos da ABNT;
Todo o elemento como brita, areia, cimento e água, deverão ser da melhor qualidade.
c) PAREDES E PAINÉIS
O fechamento das paredes internas será executado com blocos cerâmicos de 10 furos de 09x19x19cm, as juntas deverão ter espessura de 12 mm.
As alvenarias serão executadas perfeitamente em nível, alinhadas e aprumadas.
A argamassa para o assentamento deverá ser cimento, cal hidratada CH1 e areia, traço 1:0,5:8.
Para a perfeita aderência das alvenarias, a superfície de concreto a qual se devem justapor, serão chapiscadas com argamassa de cimento e areia no traço 1:3, ou aplicação de argamassa ACIII.
De acordo com as planilhas, em determinados locais, os vãos das portas e janelas levarão obrigatoriamente vergas/contravergas de concreto armado.
Será instalado cobogó de concreto do tipo cruzeta.
d) ESQUADRIAS DE MADEIRA
As esquadrias de madeira deverão obedecer rigorosamente as dimensões dos projetos e planilhas existentes, devendo ser as portas lisas para pintura, com enchimento em madeira de lei tipo angelim pedra de 1ª qualidade nas medidas de 0,80x2,10m e aduelas de madeira de lei tipo paraju de 1ª qualidade com 5x2,5 cm de batente e as fechaduras das portas com chave pequena e cromada.
As esquadrias deverão ser assentadas no esquadro, devendo os marcos e aduelas ser devidamente fixados.
Não serão permitidas folgas que exijam correção com massa, taliscas de madeira ou outros artifícios.
e) REVESTIMENTOS TETOS E PAREDES
Antes de iniciar qualquer serviço de revestimento, todas as tubulações referentes a instalações elétricas e outras deverão ser embutidas na alvenaria.
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Os revestimentos das paredes serão em geral chapiscadas e rebocados com reboco tipo paulista. Os acabamentos deverão apresentar parâmetros perfeitamente desempenados, aprumados, alinhados e nivelados, sem arestas vivas e os planos perfeitos.
As superfícies que receberão revestimentos cerâmicos deverão ser previamente limpas e molhadas antes da aplicação dos revestimentos. A limpeza deverá eliminar gorduras, vestígios orgânicos e outras impurezas.
Será corrigido o forro de gesso nos locais aonde há falhas no forro existente.
f) PISOS INTERNOS E EXTERNOS
Os rodapés serão em granito cinza andorinha 7x2 cm e as soleiras também em granito cinza andorinha 15x2 cm.
g) INSTALAÇÕES HIDRO-SANITÁRIAS
A Instalação hidro-sanitária deverá ser toda nova. Consiste na abertura de rasgo nas alvenarias p/ passagem dos tubos que após ser executada a colocação, deverá ser feito o enchimento dos rasgos em alvenaria ou em concreto para tubos conforme especificação na planilha. Os quantitativos de serviços que deverão ser executados são os constantes da planilha, entretanto a empresa se responsabilizará para que ao final da obra tudo esteja funcionando.
Para a execução dos serviços serão utilizados materiais de 1ª qualidade, garantindo o bom funcionamento e durabilidade da instalação;
Durante a reforma, as extremidades livres das canalizações deverão ser vedadas, a fim de evitar possíveis obstruções;
A passagem da tubulação para dreno do ar condicionado será exposta.
h) INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Fornecimento e colocação de calhas fluorescentes, interruptores, disjuntores, tomadas, fios e eletrodutos.
A iluminação deverá ser feita com fiação distribuída para receber luminárias fluorescentes c/ duas lâmpadas de 20W no depósito. Ressaltando ainda, que os serviços executados deverão seguir os quantitativos especificados na planilha orçamentária.
Xxxxx executadas obedecendo rigorosamente a planilha e a qual deverá ser fornecida pelo sistema elétrico existente.
Os cabos e fios serão dimensionados de acordo com a carga individual de cada circuito.
i) PINTURA
As paredes internas e externas receberão 03 demãos de tinta acrílica inclusive selador e as cores deverão seguir o padrão das cores já existentes. As esquadrias de madeira receberão uma demão de fundo branco nivelador, duas demãos de massa à base de óleo e duas demãos de tinta esmalte sintético.
As superfícies deverão ser limpas e convenientemente preparadas (seladas) para o tipo de pintura que se
destinam; 15
Agitar as tintas antes de sua aplicação;
Entre duas demãos sucessivas de tinta, a demão precedente deverá estar perfeitamente seca, exceto indicação contrária;
Evitar escorrimento ou salpicos de tintas nas superfícies não destinadas a pintura.
Quando estes não puderem ser evitados, remove-los enquanto a tinta estiver fresca, com removedor adequado. Toda a superfície pintada deverá apresentar depois de pronta, uniformidade, textura, tonalidade e brilho.
j) SERVIÇOS COMPLEMENTARES EXTERNOS
Remover todo o entulho Da edificação, sendo cuidadosamente limpos e varridos os excessos. Todos os revestimentos, cimentados, etc., serão limpos e lavados.
Lavar os pisos cimentados com solução de ácido muriático (1:6). Limpar metais, esquadrias, etc. com pano úmido e álcool.
k) SERVIÇOS COMPLEMENTARES INTERNOS
O depósito receberá prateleira de granito cinza andorinha polido.
Será instalado novo corrimão e guarda corpo na rampa de cadeirante em aço galvanizado diâmetro 3” e serão pintados na especificação constante da planilha.
4. DAS ESPECIFICAÇÕES
O Memorial Descritivo, junto as planilhas e planta baixa traz especificações e descrições dos produtos e serviços a serem fornecidos/ executados.
5. DA VISITA TÉCNICA E HABILITAÇÃO
5.1. O licitante poderá vistoriar o local onde serão executados os serviços até o segundo dia útil anterior a data fixada para a sessão pública estabelecida neste edital, com o objetivo de se inteirar das condições e do grau de dificuldade existentes para a prestação dos serviços.
5.1.1 A visita técnica é de caráter facultativo e será acompahada por um servidor integrante da Comissão Permanente de Licitação, devendo ser agendada previamente pelo telefone (00) 00000000.
5.1.2 Considerando a faculdade da realização da vistoria, os licitantes não poderão alegar o desconhecimento das condições e do graude dificuldades existentes como justificativa para se eximirem das obrigações assumidas em decorrência deste Convite.
5.2- Regularidade Fiscal
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),
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b) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual e municipal, se houver relativo ao domicilio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto desta licitação,
c) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal (Certidão de Quitação Plena), no domicilio ou sede do licitante, ou outra equivalente.
d) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Certificado de Regularidade de Situação – CRS) para com o FGTS, conforme determinação do artigo 27, letra “a”, Lei 8.036/91.
5.3- Habilitação Jurídica
a) Registro comercial em caso de empresa individual,
b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores,
c) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício.
5.4- Qualificação Técnica
5.4.1- Comprovação através de, no mínimo, 01 (um) atestado de capacidade técnica, devidamente registrado no CREA, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a experiência da empresa licitante na execução, junto à atestante, de serviço compatível com o objeto desta licitação em porte, prazo, quantidades e características equivalentes aos exigidos pela Câmara Municipal de Colatina, indicando o local, natureza, quantidades, prazos e outros dados característicos do serviço, bem como expressa declaração de boa qualidade dos produtos oferecidos e serviços prestados, sob responsabilidade técnica do(s) profissional(ais), comprovadamente integrante(s) do quadro permanente da empresa licitante.
a.1- O(s) atestado(s) deve(m) conter o nome, endereço e o telefone de contato do(s) atestador(es), ou qualquer outro meio com o qual a Câmara Municipal de Colatina-ES possa valer-se para manter contato, se necessário.
a.2- A Câmara Municipal de Colatina se reserva o direito de verificar “in loco” a qualidade dos serviços de que trata(m) o(s) atestado(s) referido(s) na alínea “a”.
a.3- No atestado deverão ainda constar serviços prestados referente ao objeto deste contrato, ou seja, reformas prediais de mesma natureza.
5.4.2- Certidão de Registro e Quitação da licitante expedida pelo Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia – CREA.
6. DA FORMA DE CONTRATAÇÃO
Licitação regida pela Lei 8.666/93; sob o regime de empreitada a preços unitários, por medição dos serviços por sua imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, neste caso de reforma de edificações.
7. DO PRAZO
O prazo de execução total dos serviços é até 31 de Dezembro de 2019, com início após a emissão da ordem de serviço.
8. DO LOCAL DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
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Prédio sede da Câmara Municipal de Colatina, situado na rua Professor Arnaldo de Vasconcelos Costa, 32, Centro, Colatina – ES, CEP: 29700-025.
9. DA MEDIÇÃO E PAGAMENTO
Serão feitas medições por quinzena dos serviços feitos para proceder ao pagamento. A primeira medição será feita 15 dias após o início das obras. As medições serão feitas pela empresa contratada supervinada e converidas pelo engenheiro pertencete ao quadro de servidores da Prefeitura Municipal e atestada pelo fiscal do contrato.
O pagamento será efetuado por serviços efetivamente realizados e aceitos de acordo com as medições elaboradas pela fiscalização do CONTRATANTE.
9.1 O pagamento será processado conforme medições realizadas, mediante a apresentação da nota fiscal discriminativa dos serviços realizados e o atestado da Nota Fiscal pelo fiscal do contrato, consideradas as condições estabelecidas no contrato.
9.1.1 As medições serão efetuadas considerando os quantitativos efetivamente executados multiplicados pelos preços unitários apresentados pela licitante vencedora.
10 - DA GARANTIA DOS SERVIÇOS
A Contratada se responsabilizará única e integralmente pela execução do objeto do serviço em destaque. A Contratada se responsabilizará pela exatidão dos serviços executados, sendo obrigada a reparar, às suas expensas e dentro dos prazos preestabelecidos, todos os erros, falhas, omissões e quaisquer outras irregularidades que venham a comprometer a boa qualidade dos serviços prestados.
10 - RECEBIMENTO DAS OBRAS E SERVIÇOS
A Fiscalização do contrato deverá atestar as obras e serviços objetos desta licitação assim que concluídos, verificando se estão em perfeitas condições.