CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001017/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 30/05/2022 MR011017/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.166545/2022-58 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/05/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001017/2022
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SIND DOS TRAB EM EMP DE TRANSP RODOV DE PASSAG URB, INTERMUN, INTEREST, FRETAM, TURISMO, ESC, CARGAS, LOG E DIFER DO MUN DO RJ - SINTRUCAD-RIO, CNPJ n. 10.635.706/0001-
83, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS E TRANSPORTADORAS DE BEBIDAS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 00.986.466/0001-08, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DO SETOR DE BEBIDAS
Tendo em vista a especificidade e a diferenciação das funções aqui representadas da distribuição e do transporte de entrega de BEBIDAS de outras categorias de transportes, os Sindicatos Laboral e Patronal, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho como instrumento que normatiza e dá regras a DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, efetuada tanto pela CARGA PRÓPRIA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS
(CNAE 46.35-4) ou terceirizadas como também por EMPRESAS TRANSPORTADORAS (CNAE 49.30-2) contratadas na forma da Lei no 11.442/2007, por Distribuidoras de bebidas, Fabricantes de bebidas e afins para a distribuição (entrega) de seus produtos (bebidas e afins), que não podem pela sua natureza, ser confundida com as da CCT da Categoria da Carga em Geral; e resolvem fixar, os Pisos Salariais do SEGMENTO DE BEBIDAS, para as funções abaixo descritas, nos Municípios da base territorial do sindicato laboral:
PISOS SALARIAIS A PARTIR DE 01.01.2022:
Motorista Bitrem de Bebidas(PBTC até 74 t.) R$ 2.260,00
Motorista Carreteiro de Bebidas (PBTC até 41,5 t.) ........................................ R$ 1.964,42 Motorista de Caminhão de Entrega de Bebidas (PBT maior que 3,5 t.) .......... R$ 1.641,36 Motorista de Utilitário de Entrega de Bebidas (PBT até 3,5 t.) ...................... R$ 1.412,46
Motorista de Motocicleta de Entrega de Bebidas R$ 1.364,52
Operador de equipamento de movimentação de cargas................................ R$ 1.412,46 Ajudante de Motorista Entregador de Bebidas................................................ R$ 1.328,88
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso das remunerações aqui acordadas passarem a serem inferiores aos pisos mínimos estipulados na legislação Estadual das categorias aqui existentes ou que venham a ser incluídas, com os seus respectivos CBO (Código Brasileiro de Ocupações), conforme determina o Art. 6º, da Lei, as EMPRESAS deverão reajustá-lo as exigências legais a partir da data de vigor do dispositivo legal. Este reajuste poderá ser compensado em futura negociação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para todos os fins e efeitos desta cláusula, entende-se as funções acima, como:
Motorista Carreteiro de Bitrem de Bebidas (CBO-7825-10) – é o Motorista Profissional Empregado que realiza viagem em horários irregulares e alternados, com veículo do tipo cavalo-mecânico atrelado a 2 (duas) carretas com até 9 (nove) eixos (PBTC até 74 t.), com característica de transferência de carga da fábrica-depósito, depósito-fábrica, fábrica-fábrica ou depósito-depósito, e é portador, exclusivamente, de Carteira de Habilitação de categoria “E”.
Motorista Carreteiro de Bebidas (CBO-7825-10) – é o Motorista Profissional Empregado que realiza viagem em horários irregulares e alternados, com veículo do tipo cavalo-mecânico atrelado a 1 (uma) carreta (PBTC até 41,5 t.), com característica de transferência de carga da fábrica-depósito, depósito- fábrica, fábrica-fábrica ou depósito-depósito, e é portador, exclusivamente, de Carteira de Habilitação de categoria “E”.
Motorista de Caminhão de Entrega de Bebidas (CBO-7825-10) – é o Motorista Profissional Empregado que transporta em caminhão (não articulado), (PBT acima de 3,5 t.) apropriado para o transporte de bebidas e/ou alimentos, retiradas da garagem da EMPRESA, da Filial, do depósito ou da Fábrica, de Clientes das Transportadoras, ou do depósito das Distribuidoras, para entrega no comércio, durante horários irregulares e alternados, individualmente ou coordenando Ajudante de Motorista, coletando numerários, podendo ser portador de Carteira de Habilitação das categorias “C ou D”.
Motorista de Veículo Utilitário ou de VUC de entrega de Bebidas (CBO-7823-10) – é o Motorista Profissional Empregado que transporta, em veículo leve (BTC até 3,5 t.), carga de bebida e/ou alimentos, para entrega no comercio, trabalhando individualmente ou coordenando Ajudante de Motorista, durante horários irregulares e alternados, recebendo numerários, podendo ser portador de Carteira de Habilitação a partir da categoria “B”.
Motorista de Motocicleta de Entrega de Bebidas (CBO 5191-10) – é o Motorista Profissional Empregado que opera motociclo/triciclo (motorizados) de carga de bebida e/ou alimentos, para entrega no comercio/domicílios, durante horários irregulares e alternados, recebendo numerários, podendo ser portador de Carteira de Habilitação da categoria “A” ou “AB”.
Operador de equipamento de movimentação de cargas (CBO-7822-20) – é o empregado que faz o transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de paletes de bebidas, utilizando equipamentos apropriados, e possui treinamento na forma do disposto na NR 11, da Portaria MTPS nº 505, de 29 de abril de 2016.
Ajudante de Motorista Entregador de Bebidas (CBO-7832-25) – Trabalhador que participa como ajudante da equipe de entrega de bebidas, em veículo apropriado, subordinado ao Motorista de Entrega. Ajuda na carga e descarga de mercadoria e na entrega física de bebidas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em acordo com parágrafo 2º do art. 581 da CLT que reza: “Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente em regime de conexão funcional”, as EMPRESAS FABRICANTES de BEBIDAS que mantenham distribuição direta ou terceirizada de seus produtos ou as EMPRESAS FABRICANTES que sejam controladoras de EMPRESAS DISTRIBUIDORAS (CNAE – 46.35.4), estarão regidas por essa Convenção, pois seu “objetivo final” é a DISTRIBUIÇÂO de seus produtos e estarão legalmente e compulsoriamente sob representação dessa Convenção.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES, CORREÇÕES E RENEGOCIAÇÃO
Para os DEMAIS empregados com profissões homogêneas, similares ou conexas, prevalecendo o critério da atividade econômica preponderante da EMPRESA, conforme o disposto no artigo 8º da CF/88 e no parágrafo 2º do artigo 581 da CLT administrativos ou não, integrantes da categoria e os não contemplados com os pisos salariais acima e que percebam até o valor do maior piso estipulado na Cláusula Terceira, a partir da data prevista na Cláusula Primeira, os valores salariais destas categorias serão reajustados em 7,55% (sete vírgula cinquenta e cinco por cento), sendo aplicado sobre os salários recebidos em janeiro de 2021, e pro-rata para os demais períodos de admissão, e vigorará até a data prevista na Cláusula Primeira, sendo que para o valor que ultrapassar o maior Piso Salarial estipulado na Cláusula Terceira, terá o seu reajuste por livre negociação.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DOS ADIANTAMENTOS
As empresas fornecerão adiantamento no valor de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual até 15 (quinze) dias após o pagamento do salário mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que efetuarem o pagamento até o último dia último do mês ficarão isentas de fornecerem o adiantamento supracitado.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS - ARTIGO 462 DA CLT
Na forma do caput do artigo 462, in fine da C.L.T., as partes reconhecem a validade das autorizações individuais escritas de próprio punho que sejam dadas pelos empregados à empregadora, ou que sejam expressas em seu contrato de trabalho, para que a empresa desconte de seus salários as mensalidades do seguro devida em grupo ou contra acidentes pessoais, dos que participem daquele plano, bem como descontos legais correspondentes à aquisição de tíquete refeição e transporte, medicamentos adquiridos em farmácias conveniadas, despesas relativas ao uso de plano de saúde, despesas odontológicas conforme Plano específico, perda ou dano de mercadorias, multas de trânsito e adiantamento salariais a serem parcelados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Em acordo com a Lei nº 11.603, de 05/12/2007, as partes estipulam que, eventualmente, havendo trabalho em domingos ou feriados para abastecimento do mercado, considerando-se que os clientes que recebem mercadorias, nem sempre tem espaço físico suficiente para armazenamento de estoque de compras antecipadas, o trabalho nesses dias serão compensados com folgas correspondentes, o que, em não ocorrendo, implicará no pagamento do trabalho prestado, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O trabalho executado em dia de Domingo ou feriado poderá ser compensado, ficando dispensada, desde logo, a prévia ciência ou a interveniência do SINDICATO, bem como, liberada a obrigatoriedade de remuneração do labor em questão, se for compensado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas compensadas não terão reflexos no RSR, Férias, Xxxxx Xxxxxx, FGTS, Décimo Terceiro Salário, e em qualquer outra verba salarial ou indenizatória.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A majoração do valor do RSR (Repouso Semanal Remunerado), em razão da integração das horas extras prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem” (OJ-SDI1-394).
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - DO BENEFICIO DO ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS)
As EMPRESAS pagarão anualmente no mês do aniversário do Contrato de Trabalho ininterrupto de cada empregado representado nesta Convenção um Abono pelo Tempo de Serviço (ATS), que terão como base de cálculo a valor do Piso da categoria representada e aqui estipulado, obedecendo ao seguinte critério:
Contratos de 03 a 05 anos – 8% (oito por cento) sob o Piso da Categoria. Contratos de 06 a 09 anos – 12% (doze por cento) sob o Piso da Categoria. Contratos acima de 09 anos – 16% (dezesseis por cento) sob o Piso da Categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO – O abono acima não tem natureza salarial para fins de equiparação, salientando-se que tal prêmio não será devido cumulativamente.
COMISSÕES
CLÁUSULA NONA - DO BENEFÍCIO ADICIONAL
Face ao Transporte na Distribuição de Bebidas ser uma atividade diferenciada do Transporte de Carga em Geral, onde a produtividade é uma das características marcantes do setor e buscando a não interferência na administração e na liberdade da livre concorrência entre as EMPRESAS, visando dar melhor equilíbrio ao setor e principalmente trazer benefícios ao trabalhador produtivo, fica convencionado de acordo com os Incisos XIV e XV, do Art. 611-A, da CLT, que as EMPRESAS pagarão aos empregados da categoria, pró- rata pelos dias trabalhados com jornada de trabalho integral, um valor mínimo mensal, conforme abaixo discriminado:
A partir de 01.01.2022
Motorista Carreteiro de Bitrem de Bebidas. R$ 300,00
Motorista Carreteiro de Bebidas. R$ 267,78
Motorista de Caminhão de Entrega de Bebidas. R$ 225,45
Motorista de Veículo Utilitário de entrega de Bebidas. R$ 171,22
Motorista de Motocicleta de Entrega de Bebidas. R$ 159,23
Operador de equipamento de movimentação de cargas. R$ 171,22
Ajudante de Motorista Entregador de Bebidas. R$ 147,46
Para efeito desta cláusula as EMPRESAS deverão apor no contracheque de todos os empregados beneficiados a natureza especificada de cada parcela paga ao empregado e ter discriminado o valor de cada uma delas, sendo que a natureza deste adicional deverá obrigatoriamente obedecer a uma ou mais das rubricas constantes dos Incisos XIV e XV, do artigo 611-A, da CLT, transcritos abaixo:
A- Comissões;
B- Produtividade;
C - Bonificações;
D - Programas de Premiação e Desempenho;
E - Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA - DO BENEFÍCIO DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
Os empregados das categorias expressamente representados nesta convenção, durante o mês, receberão como PRÊMIO DE ASSIDUIDADE, o valor mínimo de R$ 123,25 (cento e vinte e três reais e vinte e cinco centavos) a partir de 01.01.2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados em férias, os com mais uma falta não abonada e os afastados no mês darão causa a perda do Prêmio estipulado nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Desde que atendido os pré-requisitos do Parágrafo Primeiro, as EMPRESAS alternativamente, poderão pagar o valor do benefício constante desta Cláusula, sob forma de cesta básica de valor equivalente. Em qualquer das formas previstas o benefício não está atrelado ao plano PAT, tem caráter indenizatório e é de natureza não salarial, nos termos da Lei nº 6.321 de 14/04/1976, de seus decretos regulamentadores, inclusive o teor da Portaria GM/MTE nº 1.156 e artigo 457, parágrafo 2º, da CLT.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As EMPRESAS concederão a todos seus empregados da categoria um auxilio sob a forma de tíquete alimentação ou vale refeição no valor de R$ 25,21 (vinte e cinco reais e vinte e um centavos), por dia efetivamente trabalhado no mês, a partir de 01.01.2022
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam excluídas da obrigação, face à concessão deste benefício, as EMPRESAS que tenham refeitório e forneçam refeição, e também aquelas que optarem por fornecer aos seus empregados, Cesta Básica de alimentos ou Vale-Alimentação, por mês, hipótese em que o valor da Cesta ou Vale-Alimentação não poderá ser inferior ao custo projetado total do Ticket Refeição do mês. O benefício conquistado visa amparar o trabalhador para que ele possa fazer suas refeições, externas, quando do intervalo de uma hora em sua jornada diária integral de trabalho e restringe-se ás despesas de refeição externa por conta da escolha do trabalhador, observado o critério de proporcionalidade de recebimento, quando da admissão e do desligamento, bem como sua utilização em dias úteis de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As Empresas por liberalidade própria poderão aderir ao PAT – (Programa de Alimentação do Trabalhador), utilizando o referido programa em acordo com a legislação em vigor, desde que não conflitam com o disposto nesta cláusula e seus parágrafos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os profissionais que trabalham na área externa, gozarão dos intervalos de descanso/alimentação da forma como melhor lhes aprouver, sendo, pois de responsabilidade exclusiva dos mesmos, devendo interromper os serviços para tal finalidade em, no mínimo, 01 (uma) hora.
PARÁGRAFO QUARTO – O benefício constante desta cláusula, sob qualquer das formas previstas, tem caráter indenizatório e é de natureza não salarial, nos termos da Lei nº 6.321/1976, de seus Decretos regulamentadores, inclusive o teor da Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho nº 3 de 01.03.2002, e artigo 457, parágrafo 2°, da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO – São vedadas as EMPRESAS, conforme impõe o artigo 3º, inciso IX, da Resolução no 525/2015, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ordenar a qualquer de seus motoristas que conduzam os veículos sem observarem as regras de tempo de direção e descanso contida naquela Resolução, e no parágrafo, dos artigos 67-A e artigo 67-C, do CTB (Código de Trânsito Brasileiro). Esta regra de intervalo intrajornada destinado à alimentação e ao repouso, também se aplica ao Ajudante Entregador, conforme previsão do parágrafo 16, do artigo 235-C, da CLT.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
As EMPRESAS se comprometem a entregar Vale-Transporte, a todos os empregados que requererem a sua utilização, mediante declaração nos termos do artigo 7º, do Decreto nº 95.247/1987, em quantidade suficiente para o traslado de ida e volta ao trabalho, reajustáveis de acordo com os aumentos das tarifas dos meios de transportes utilizados, devendo a empresa no ato da admissão recolher em formulário próprio a opção do empregado na utilização do referido benefício, devidamente assinado pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado participará, nos termos da legislação que rege o benefício, a ser descontada em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado se compromete a utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para o seu deslocamento entre residência-trabalho-residência, devendo manter seu endereço sempre atualizado junto a EMPRESA. As faltas justificadas ou não ao trabalho implicarão na redução do valor correspondente do Vale-Transporte a ser fornecido no mês posterior às faltas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A concessão do Vale-Transporte na forma desta Cláusula, sob qualquer das formas previstas, tem caráter indenizatório e é de natureza não salarial, nos termos da Lei nº 6.321 de 14/04/1976, de seus decretos regulamentadores, inclusive o teor da Portaria GM/MTB nº 1.156 de 17 de setembro de 1993, DOU de 20/09/1993.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas promoverão a contratação, em favor de cada um dos empregados representados na clausula terceira, de um seguro de vida em grupo e acidentes pessoais com cobertura mínima de 10 vezes o salário normativo convencionado, para os casos de morte natural, morte acidental com auxilio funeral e invalidez permanente, conforme disposto na Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os funcionários afastados por auxilio doença ou acidente de trabalho que fizerem parte do seguro de vida em grupo contratado na forma desta cláusula, serão excluídos da apólice da EMPRESA após 90 (noventa) dias contados a partir da data do início do benefício, sendo facultada aos mesmos a manutenção de seu plano de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, através de contrato individual firmado diretamente com a operadora contratada, fazendo jus ao aproveitamento de carências proporcionais ao seu tempo de contribuição para o Plano Empresarial em acordo com as normas estabelecidas pela Operadora. Após a cessação do benefício o funcionário será reintegrado ao Plano mantido pela EMPRESA. Os funcionários, demitidos por qualquer motivação, que fizerem parte do Plano de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais contratados pelas EMPRESAS, serão excluídos da apólice a partir da data da demissão.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFICIO DO DIA DO RODOVIÁRIO - FERIADO
As empresas reconhecem o dia 25 de julho como "DIA DO RODOVIÁRIO DE CARGA", assegurado o pagamento como feriado, para os que no referido dia, prestarem serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para efeito desta clausula o benefício dado por esta clausula é estendido a todas as categorias elencadas na clausula terceira e extensivo às demais categorias beneficiadas pelo princípio da categoria preponderante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultado as EMPRESAS substituírem o dia 25 de julho pelo Dia do Comerciário, comemorado em data móvel no mês de outubro, face ao provável fechamento do comércio para entrega de bebidas nesta data.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados, sempre que for exigido o uso de uniformes, a ser constituídos de duas calças e duas camisas e de um par de botinas. Os empregados se obrigam a se apresentar devidamente uniformizados antes de iniciarem a jornada de trabalho e assim se apresentarem até seu término.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado deverá zelar pelo uso adequado do uniforme e botina recebidos, mantendo-se limpos e higienizados. O dano ou extravio do uniforme ou botas, quando de responsabilidade do empregado, implicará no desconto em seus salários do valor correspondente ao seu custo. Os uniformes e botas deverão ser devolvidos a empresa, quando da reposição dos mesmos, em período semestral para os de maior desgaste e anual para os de maior duração, de acordo com orientação comercial dos fornecedores;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A simples utilização de uniforme cedido pelo empregador ao empregado, que contém logomarca do seu empregador ou empresa parceira sobre a atividade desempenhada, não caracteriza o seu direito de imagem e nem direito de indenização pelo seu uso, e a responsabilidade pela sua higienização é do trabalhador.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica estabelecido o prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias, para o contrato de experiência, incluída a eventual prorrogação.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
De acordo com o artigo 510-E da CLT que reza que: ”A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do caput do artigo 8º da Constituição”. Na defesa dos direitos dos trabalhadores do setor, as partes resolvem e torna obrigatório que as EMPRESAS efetuem a homologação das rescisões de contratos de trabalho com mais de um ano na Comissão de Conciliação Prévia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No ato da homologação a empresa deve apresentar os seguintes documentos:
- 05 (cinco) vias de TRCT´s carimbadas e assinadas;
- Aviso prévio em 03 (três) vias, carimbadas e assinadas;
- Carta de preposto;
- Livro ou ficha de registro;
- Carta de apresentação do trabalhador;
- Para homologações ocorridas até o dia 10 (dez), apresentar o contracheque do mês anterior;
- Comprovante de depósito da verba rescisória, quando depositadas e extrato do empregado;
- Extrato analítico ou de conta vinculada para fins rescisórios do FGTS atualizado;
- Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) que não aparecer no extrato;
- GRRF autenticada pela CEF e demonstrativo;
- CTPS atualizada e assinada;
- Exame demissional;
- PCMSO e PPP quando o empregado exercer atividade em área insalubre ou perigosa;
- Guia de seguro desemprego;
- Chave de identificação;
- Certidão de quitação sindical;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A homologação da rescisão contratual deverá ocorrer no mesmo prazo do pagamento das verbas rescisórias, sob pena de multa no valor correspondente a um salário mensal do trabalhador, sem prejuízo da multa do artigo 477 pelo atraso do pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO – Não será aplicada a referida multa caso o sindicato laboral não tenha vaga para homologação dentro do mencionado prazo, mediante declaração emitida pelo sindicato.
PARÁGRAFO QUINTO – O agendamento de homologação deve se dar até no máximo 05(cinco) dias após o início do aviso prévio. Quando o aviso prévio for indenizado ou pedido de demissão, o prazo para agendamento será de 3 (três) dias, sob pena de pagamento de multa por atraso de rescisão.
PARÁGRAFO SEXTO – A empresa deverá comprovar no ato da rescisão de contrato de trabalho, as faltas, as médias de horas extras e noturnas com reflexos se houver; 12 (doze) meses, conforme convenção.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Caso realize depósito bancário as verbas rescisórias, a empresa deverá orientar o funcionário a imprimir o extrato da sua conta, para apresentar no ato da homologação.
PARÁGRAFO OITAVO - A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, no momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho, tem eficácia liberatória exclusivamente em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
PARÁGRAFO NONO - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas.
PARÁGRAFO DÉCIMO – A Comissão de Conciliação Prévia atende em sua sede na Xxx xx Xxxxx, 00 - xxxx 000 - Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxxx – Penha/RJ, pelo telefone (00) 0000-0000.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS VALORES RECEBIDOS
Fica estipulado que os Motoristas de Caminhão ou Ajudantes de Caminhão encarregados, quando, porventura vierem a receber os valores correspondentes as entregas efetuadas, caso os veículos estejam equipados com cofre de segurança, deverão tão logo recebam o valor correspondente à entrega, efetuar o depósito no referido cofre, sendo vedada a circulação com valor superior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Para efeito desta cláusula, as empresas emitirão comunicado individual aos funcionários, que deverão individualmente apor sua ciência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que descumprirem tal norma poderão ser gradualmente punidos com: advertência, suspensão ou até a sua dispensa, em casos de reiteração da falta cometida
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ESTABILIDADE POR MOTIVO DE APOSENTADORIA
É assegurada a estabilidade de 01 (um) ano para os empregados da classe rodoviária que necessitem de igual período para se aposentar desde que trabalhem na mesma empresa por um período ininterrupto de 05 (cinco) anos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO REGIME E JORNADA DE TRABALHO
Aplica-se a essa Convenção Coletiva de Trabalho, o disposto na Lei nº 13.013, de 02 de março de 2015, que regulamentou a Profissão de Motorista, bem como, os dispositivos da CLT, constante da Seção IV-A, e dos art. 62, I e parágrafo 3º, e do artigo. 74.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O controle de jornada de trabalho e tempo de direção poderá ser feitos através de tacógrafo, anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, bem como, por equipamento eletrônico ou mecânico, instalado no veículo ou fora dele, de forma a controlar de maneira fidedigna o tempo de direção e trabalho, nos termos do artigo 74, da CLT, e no disposto na Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo, dirigir por mais de 05h30min (cinco horas e trinta minutos) horas ininterruptas, devendo ser respeitado o intervalo de descanso nos termos do disposto no artigo 67-C do CTB, introduzido pela Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, sob pena de cometer infração grave, capitulada no Inciso XXIII, do artigo. 230, do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
INCISO I – As 02 (duas) horas relativas ao tempo de espera, após o cumprimento da jornada legal de 8hs, serão indenizadas em conformidade com a determinação estabelecida no parágrafo 9º, do artigo 235-C, da CLT, e terá a sua incidência sobre o salário-hora sindical normal.
INCISO II – O intervalo de 01 (uma) hora para refeição, poderá ser fracionado em 02 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo conforme determinado na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Entende-se como jornada diária máxima de trabalho, o somatório das horas ordinárias (artigo 59, CLT), assim discriminados:
I - O Motorista após as primeiras 05;30 horas (cinco horas e trinta minutos), de jornada ordinária deverá interromper os seus serviços por no mínimo 30 (trinta) minutos, destinada a descanso, sendo que tal período pode coincidir com o período destinado ao intervalo intrajornada de 1 hora.
II - Após as 05:30 horas (cinco horas e trinta minutos), ordinária subsequente deverá interromper, novamente os seus serviços por mais 30 (trinta) minutos), destinada a refeição e descanso.
PARÁGRAFO QUARTO - Para os efeitos desta Cláusula, são considerados trabalhadores exercentes de atividade externa, aqueles que saem em veículos da garagem de estacionamento das EMPRESAS, Filiais ou dos Contratados, e retornam dentro de sua jornada diária de trabalho, para o estacionamento, quer sejam das EMPRESAS, Filiais, Depósitos ou de Clientes contratantes de frete, para guarda de veículo, sendo daí dispensado.
PARÁGRAFO QUINTO - Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o Motorista e/ou o Entregador ajudante ficarem, espontaneamente, no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas, conforme disposto no parágrafo 4º, do artigo 235-D, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.
PARÁGRAFO SEXTO - Quando em viagem de transferência de mercadoria ou na entrega urbana deverá ser respeitado e determinado pelo próprio trabalhador, o repouso intrajornada ou intrajornada estabelecidos na Seção IV-A e nos artigos 66 e 71, da CLT, combinado com as normas estabelecidas na Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, bem como o início e o término da viagem, e gozarão de intervalos de descanso e alimentação da forma como melhor lhes aprouver sendo, pois, de responsabilidade exclusiva do mesmo, interromper os serviços para tal finalidade em, no mínimo, uma hora para cada refeição e de onze horas para pernoite, ficando proibida ao empregador a sua interferência conforme disposto no artigo 4º, da Resolução nº 405, de 12 de junho de 2012.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Nas viagens em dupla deverão ser respeitados os intervalos estabelecidos na Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, para que não haja descumprimento do previsto no artigo 230, XXIII do Código de Trânsito Brasileiro.
PARÁGRAFO OITAVO - A utilização de equipamentos de tacógrafo, computador de bordo, rastreadores e GPS, via satélite, instalados no veículo, destinam-se a cumprir a Resolução 816/1986 do CONTRAM, DENIT, SUSEP, Seguradoras etc e de garantir a segurança do motorista, de carga e do veículo, bem como também, as finalidades precípuas de controle de velocidade e jornada dos motoristas externos, conforme o disposto na Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.
PARÁGRAFO NONO - Em acordo com o artigo 235-E, inciso 16 da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, aplicam-se as mesmas regras desta Cláusula, para os Entregadores ajudantes, para apuração da jornada de trabalho e descanso.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Face a variação da demanda do mercado de bebidas e/ou outras mercadorias contratadas para o transporte rodoviário pelos Clientes das EMPRESAS e, adequação do nível de emprego e aproveitamento do potencial de mão de obra evitando excessivo “turn over”, as partes estabelecem a jornada flexível de trabalho, de comum acordo e em conformidade com o artigo 59, parágrafos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo artigo 6º, da Lei nº 9.601/98 c/c com o artigo 7o, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, instituem o Banco de Horas em todos os setores das EMPRESAS, para compensação de horas extras para a categoria dos empregados aqui representados em suas bases territoriais comuns.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Banco de Horas funcionará no sistema de crédito e débito, e a compensação será na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de compensação. O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas de um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, na forma disposto no parágrafo 6o, do artigo 235-C, da CLT. As horas compensadas não terão reflexos no RSR, Férias, Aviso Prévio, FGTS, Décimo Terceiro Salário, e em qualquer outra verba salarial ou indenizatória, não se caracterizando estas como labor extraordinário, não incidindo qualquer adicional sobre as mesmas quando efetivamente compensadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O prazo estipulado para compensação dos créditos e débitos existentes no Banco de Horas é 180 (cento e oitenta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em qualquer situação referida, fica estabelecido que:
A – O Regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho, que não ultrapasse o limite máximo estabelecido nos artigos 66 e 71, da CLT, e os critérios definidos na Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.
B – No caso de haver crédito mensalmente, as EMPRESAS se comprometem a antecipar, na folha de pagamento do mês subsequente, a quantidade mínima de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo positivo das horas extras acumuladas, e deverá ser discriminado no contracheque ou recibo de pagamento do empregado como: "HORAS EXTRAS DE BANCO DE HORAS".
C – No caso de haver crédito no final do período, as EMPRESAS se obrigam a quitar, na folha de pagamento do mês subsequente, o saldo positivo das horas extras acumuladas do período.
PARÁGRAFO QUARTO – Havendo rescisão do contrato por iniciativa da EMPRESA, antes do fechamento do período previsto no Parágrafo Segundo, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a EMPRESA, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão remuneradas.
PARÁGRAFO QUINTO – As EMPRESAS deverão informar com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a dispensa do dia de trabalho que integrará o Banco de Horas.
PARÁGRAFO SEXTO – As EMPRESAS deverão instituir sistema de controle individual das horas efetivamente trabalhadas, a fim de comprovar a compensação de jornada.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior, em face desta modalidade as EMPRESAS deverão antecipar as horas extras feitas que ultrapassarem a quantidade de 50hs (cinquenta horas) extras mensalmente, e serão registradas no Banco de Horas, e em decorrência do critério estabelecido neste Parágrafo, deverá ser discriminado no contracheque ou recibo de pagamento do empregado como: "HORAS EXTRAS DE BANCO DE HORAS".
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ELIMINAÇÃO DO QUADRO DE HORÁRIOS
Face à natureza do trabalho de entrega de mercadorias, será facultado as empresas à eliminação do quadro de horário dos empregados em atividades externas e para isto a empresa fará constar na Ficha de Registro dos Empregados e banco de dados correspondente, os intervalos de descanso/alimentação, em atendimento ao disposto na Portaria nº 3626/91 de 13/11/1991.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
Ressalvada a hipótese do Enunciado 282, do C.TST, as empresas concordam em aceitar os atestados fornecidos pelos médicos do Sindicato profissional, aos seus empregados sindicalizados, e que tenham por
finalidade a justificação da ausência ao trabalho por doença com incapacidade laboral.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADO
As empresas comprometem-se a liberar da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração, no máximo 02 (dois) empregados, e por 02 (dois) dias no ano, quando solicitados, por escrito, pelo Sindicato laboral para participarem, de Congressos ou eventos da categoria.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS CONQUISTADOS
Os Sindicatos convenentes:
CONSIDERANDO que os direitos sociais dos trabalhadores são consagrados na Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a presente norma coletiva prevê benefícios sociais conquistados através da organização sindical, os quais atingem indistintamente todos os trabalhadores representados, demandando constante atuação do sindicato profissional para garantir o cumprimento, efetividade e qualidade dos benefícios;
CONSIDERANDO que, para obter um ambiente de trabalho com segurança e em condições adequadas de produtividade, é imprescindível que haja uma valorização do trabalhador, tendo o mesmo um pronto e adequado atendimento social;
CONSIDERANDO a necessidade de gestão mais efetiva e qualificada dos benefícios conquistados em convenção coletiva pelos sindicatos convenentes;
CONSIDERANDO, as obrigações dos Sindicatos signatários do presente instrumento normativo na estipulação de condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os artigos. 6º, 7º caput e incisos IV, XXII, XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, todos da Constituição Federal e os artigos 154, 611 e 613, inciso VII, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
CONSIDERANDO a busca pela manutenção da função constitucional e legal do Sindicato Laboral (CF/88, Art. 8°, III e VI), porquanto a retirada da obrigatoriedade da Contribuição Sindical e elimina sua principal fonte de manutenção e consequentemente sua existência, buscando também a justiça social onde poucos não devem pagar por uma maioria premeditadamente omissiva; De acordo com a nova CLT, e baseados em uma posição legal conforme decisão da 30ª Vara do Trabalho da 2° Região, processo n° 01619- 2009.030.00-9, item 6: Se o trabalhador não contribui com o sindicato, não tem direitos aos benefícios do convencionado com CCT ou Acordo firmados pelo Sindicato Laboral (ibi emolumentus, ibi ônus)". Desta forma fica instituída a TAXA SOBRE BENEFICIOS CONQUISTADOS que deverá ser paga por todos os empregados das categorias ao Sindicato Laboral sempre que as negociações coletivas intermediadas pelo sindicato laboral representarem conquistas de benefícios, conforme explicitado nas cláusulas desta Convenção e que não podem ser confundidas com as Contribuições Confederativas.
CONSIDERANDO, finalmente que esta TAXA corresponde a um valor a ser pago por todos os trabalhadores beneficiados ao Sindicato Laboral, remunerando desta forma a intervenção do Sindicato na negociação coletiva quando da conquista dos benefícios pecuniários e que não pode ser confundido com o desconto sobre o salário do trabalhador (Contribuição Confederativa) uma vez que a TAXA tem como fato gerador o direito ao recebimento dos benefícios e que por força das circunstâncias podem ser extinguidos, modificados ou renunciados individualmente ou coletivamente por Termos Aditivos a esta CCT firmado entre as partes
RESOLVEM, com a devida aprovação das Assembleias Gerais, reconhecer como direito dos trabalhadores alcançados por esta Convenção Coletiva a assistência social, com ênfase na qualificação profissional, saúde, educação, acesso a oportunidades, e, em decorrência, estipular, sem prejuízo de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, o seguinte:
I - As empresas abrangidas por este instrumento normativo deverão proporcionar, a todos os empregados alcançados por esta Convenção Coletiva, os benefícios previstos nesta convenção
II – As empresas deverão comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias do registro da presente convenção, através do e-mail xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx ou outra ferramenta eletrônica disponibilizada pelo Sindicato Laboral, a adesão e cumprimento de todos os benefícios conquistados previstos no Item I desta cláusula, assim procedendo trimestralmente ou sempre que notificada pelo sindicato laboral, enviando os documentos comprobatórios;
III – Uma vez constatada a inobservância das obrigações contidas no ITEM I e II desta cláusula a empresa será notificada por carta ou via endereço eletrônico para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias. Não o fazendo no prazo fixado, arcará com multa de um salário nominal por empregado atingido, por infração praticada, revertida em favor do empregado. O Sindicato Laboral poderá, ainda, ajuizar em face da empresa notificada ação de exibição dos documentos comprobatórios do cumprimento das cláusulas, sendo que os honorários advocatícios, as custas e demais despesas processuais serão suportadas pela empresa, independente de comprovado ou não o descumprimento das cláusulas.
IV – Caberá, ainda, ao Sindicato laboral a fiscalização sobre a implantação, manutenção, gestão e qualidade dos benefícios estabelecidos nessa Convenção Coletiva de Trabalho destinados aos empregados e seus dependentes, estruturando um departamento específico para tal mister, com profissionais técnicos e equipamentos necessários. Para tanto, todos os trabalhadores representados e destinatários dos benefícios conquistados deverão contribuir, mensalmente, com o valor ora fixado de R$ 13,00 (treze reais), por mês, correspondentes aos benefícios conquistados neste Instrumento, o qual será descontado em folha de pagamento e repassado pelas empresas ao sindicato laboral, até o 10º dia útil de cada mês, através da Conta Corrente, n° 09893-7, Agência 8468, do Banco ITAÚ S/A, Banco 431, sob pena de não o fazendo recolherem com juros legais e correção monetária, sem prejuízo das sanções previstas em lei e nesta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO – Por serem as CONTRIBUIÇÕES LABORAIS sobre os Benefícios Conquistados uma determinação unilateral da representação Laboral que independe de negociação pois não atingem a entidade Patronal, em comum acordo entre as partes signatárias o Sindicato Laboral declara este TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE para isentar o SINDIBEB/RJ e suas EMPRESAS associadas de qualquer responsabilidade ativa ou passiva, solidária, objetiva ou subjetiva, direta ou indireta quanto aos efeitos jurídicos cíveis ou criminais referentes aos descontos das TAXAS determinados pelo Sindicato Laboral nas cláusulas dos BENEFÍCIOS CONQUISTADOS contidos nesta CCT. Sendo assim, o Sindicato Laboral assume inteiramente a responsabilidade dos efeitos jurídicos e legais de qualquer demanda que por ventura venha a ocorrer em virtude dos descontos supramencionados
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS PATRONAIS
De acordo com o estabelecido na A.G.E. de 20/10/2021 da categoria PATRONAL, e levando em respeito ao artigo 8º, incisos I, III, IV, V e VI da Constituição Federal, combinado com os artigos 8º, parágrafo 3º e 513 "e", da Consolidação das Leis do Trabalho todas as EMPRESAS integrantes das categorias econômicas do grupo das Empresas Distribuidoras e de Empresas Transportadoras de Bebidas do Estado do Rio de Janeiro, representadas nesta Convenção, que deverão recolher para O SINDIBEB/RJ uma Contribuição Assistencial no valor equivalente a 02 (dois) pisos salariais do motorista carreteiro, estipulado na cláusula terceira, até 30 (trinta) dias do protocolo desta CCT no MTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - De acordo com a decisão da Assembleia Geral Extraordinária de 06/11/2019 da Categoria patronal que instituiu a CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ANUAL em substituição a extinta Contribuição Sindical compulsória, todas as Empresas que se beneficiarem desta Convenção Coletiva de Trabalho compulsoriamente deverão observar o disposto na resolução sob pena de não o fazendo responderem em juízo pelo não cumprimento da resolução soberana da Assembleia Geral da Categorial e de Clausula da Convenção Coletiva de Trabalho que legalmente regerá a matéria. Desta forma as Empresas recolherão anualmente, em 03 (três) parcelas (fev/jun/out) ao SINDIBEB/RJ o 60% (sessenta por
cento) do valor da guia da GRCSU (Guia de Recolhimento) do exercício de 2017, corrigido anualmente pelo IPCA e recolhido até o dia 15 de cada mês de 2021 em referência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Conforme decisão da Assembleia Geral Patronal, as EMPRESAS associadas que forem regidas por Acordos Coletivos de Trabalho independentemente de que prevaleçam sobre esta convenção, deverão cumprir o disposto no parágrafo primeiro desta Clausula
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO SINDICAL
As empresas se comprometem a efetuar o desconto em folha de pagamento da mensalidade associativa e de todas as demais contribuições para custeio da entidade sindical laboral, desde que aprovados em assembleia geral da categoria, em respeito ao artigo 8º, incisos I, III, IV, V e VI da Constituição Federal, combinado com os artigos 8º, parágrafo 3º, 462 e 513, "e", da Consolidação das Leis do Trabalho e ainda com o artigo 8º da Convenção 95 da OIT (Organização Internacional do Trabalho).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam as empresas obrigadas a comprovarem a quitação das contribuições dos empregados, devendo os comprovantes, acompanhados da relação de empregados de acordo com as informações do CAGED ou eSocial, serem encaminhados para a tesouraria do sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do presente acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso as empresas não façam o desconto e repasse dos valores descontados até a data prevista em lei, além da multa prevista nesse Acordo, será cobrado multa e juros conforme Artigo 600 da C.L.T.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Por serem as CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO uma determinação unilateral da representação Laboral que independe de negociação pois não atingem a entidade Patronal, em comum acordo entre as partes signatárias o Sindicato Laboral declara este TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE para isentar o SINDIBEB/RJ e suas EMPRESAS associadas de qualquer responsabilidade ativa ou passiva, solidária, objetiva ou subjetiva, direta ou indireta quanto aos efeitos jurídicos cíveis ou criminais referentes aos descontos das TAXAS determinados pelo Sindicato Laboral nas cláusulas específicas contidas nesta CCT. Sendo assim, o Sindicato Laboral assume inteiramente a responsabilidade dos efeitos jurídicos e legais de qualquer demanda que por ventura venha a ocorrer em virtude dos descontos supramencionados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇAO PRÉVIA
Fica ratificado o Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, que trata da Comissão de Conciliação Prévia, registrada na Delegacia Regional do Trabalho, nos autos do Processo nº 46215.013091/2002-07, em 04.04.2003.
PARÁGRAFO ÚNICO – As partes convenentes farão termo aditivo a esta CCT quando da necessidade da implantação e operacionalização da referida Comissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES POR EMPRESA
As partes convencionam que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do registro desta Convenção no Ministério do Trabalho e Emprego, será formado um grupo de trabalho, composto por dois membros indicados por cada sindicato convenente, cada qual acompanhado por sua assessoria jurídica, para elaboração do primeiro edital de convocação previsto no caput do artigo 510-C, da CLT, para fins da eleição da comissão de representantes prevista no artigo 510-A e seguintes da CLT, com redação dada pela Lei nº 14.467/2017. Até a elaboração do referido edital, serão nulas de pleno direito quaisquer eleições para
formação de comissão de representantes por empresa, diante da expressa ausência de previsão legal para o procedimento a ser adotado na convocação da primeira comissão eleitoral.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA REPRESENTATIVIDADE
Os signatários reconhecem o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS URBANOS, INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, FRETAMENTO, TURISMO, ESCOLAR, CARGAS, LOGÍSTICA E DIFERENCIADOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
como legítimos representantes da categoria laboral dos empregados rodoviários em distribuição ou transporte de bebidas na referida base territorial e o SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS E TRANSPORTADORAS DE BEBIDAS DO EESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDIBEB/RJ como único e
legitimo representante patronal dos Distribuidores e ou Transportadores de bebidas no Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA NÃO APLICAÇÃO DESTA CCT AO CARRETEIRO AUTONOMO.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica ao motorista autônomo, agregado às transportadoras, prestando serviços na condução de veículo próprio ou de terceiros.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entre o proprietário de veículo de carga, carreteiro autônomo, que se agregar ou tenha se agregado a uma empresa de transportes para realizar, com seu veículo, operação de transporte de cargas, assumindo riscos e/ou gastos da operação de transporte (tais como – combustível, manutenção, peças, desgaste, avaria do veículo etc), e as empresas ora representadas pelo Sindicato patronal, não haverá, em qualquer hipótese, relação de emprego, na acepção legal do termo, não podendo o referido proprietário de veículo se beneficiar de quaisquer direitos previstos na lei celetista ou de quaisquer Convenções Coletiva já firmadas pelos Sindicatos convenentes, independentemente da forma de pagamento. Encontra-se, assim, o proprietário do veículo de cargas agregado taxativamente excluído da categoria profissional do Sindicato ora acordante, seguindo-se o determinado na Lei nº 7.290, de 19.12.1984 e na Lei nº 11.442, de 05.01.2007.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Sendo os Motoristas de caminhão e seus Ajudantes equiparados a motorista pelo parágrafo 16, artigo 235-C da CLT, categoria diferenciada, e em acordo com a Súmula 141 (TRT- 4ª Região/RS), que reza: “Aplicam-se as normas coletivas da categoria diferenciada, ainda que o empregador não tenha participado da negociação coletiva”, essa Convenção Coletiva alcança todos os Motoristas e Ajudantes Entregadores de Bebidas que laboram no Transporte de Bebidas na base territorial aqui abrangida, independente da participação de empregadores de transporte, comercio ou indústria.
E, sendo o SINDIBEB/RJ o representante legal da Empresas Distribuidoras de Bebidas e das Empresas Transportadoras de Bebidas do ERJ reconhecido e registrado no MTE sob nº 46000.005833/96 deve juntamente com o Sindicato Laboral dos Rodoviário da base territorial, incentivar a LEGALIZAÇÃO e a divulgação do SEGMENTO DE BEBIDAS para fins de Distribuição e/ou Transporte de Bebidas e sobretudo a DEFESA e PROTEÇÃO da categoria dos Rodoviários que efetuam ENTREGA DE BEBIDAS.
Desta forma todas as alternativas para Distribuição e/ou Transporte de Bebidas nos diversos Municípios do ERJ, que sejam efetuadas por DISTRIBUIDORAS ou INDUSTRIAS COM CARGA PRÓPRIA, DISTRIBUIDORAS ou INDISTRIAS COM CARGA TERCEIRIZADA através contrato
com empresas transportadoras, independentemente da categoria laboral representada: COMERCIO, SERVIÇO ou INDÚSTRIA, por equiparação a bem da normatização e da unificação dessas normas e benefícios aos empregados que laboram na ENTREGA / DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS representados pelo Sindicato Laboral dos Rodoviários signatário, devam ser regidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SINDIBEB/RJ com o Sindicato Laboral dos Rodoviários signatário desta Convenção.
PARAGRAFO PRIMEIRO – As partes reconhecem como DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS as pessoas jurídicas que usem a sinonímia: Revendedoras de Bebidas, Sociedades Comerciais de Bebidas, Centros de Distribuição de Bebidas, etc. e as que estão classificadas no CNAE como: Comércio atacadista de água mineral (cód. 46.35-4-01), Comércio Atacadista de Cervejas e Chopp (cód. 46.35-4-02) e Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (cód. 46.35-4-03).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os signatários desta CCT entendem que: Conforme descrito na Cláusula Terceira desta Convenção que as Empresas Transportadoras de Bebidas, são integrantes de um segmento diferenciado, independente da classificação no CNAE, e enquanto mantiverem comprovadamente contratos de DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS com a INDÚSTRIA FABRICANTE DE BEBIDAS, deverão estar regidas por esta Convenção e em nenhuma hipótese a outros seguimentos do transporte, especialmente a Convenção Coletiva para Transporte de Carga em Geral.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para efeito desta Convenção, pelo exposto no caput desta cláusula, estarão equiparadas a “DISTRIBUIDORAS” as INDÚSTRIAS que por meio de frota própria ou por empresas terceirizadas efetuem a DISTRIBUIÇÃO de qualquer tipo de bebidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA LEGALIDADE DA CCT
Em acordo entre as partes fica determinado que todas as CLAUSULAS desta CCT que não afrontem a Constituição Federal e nem a CLT com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 sancionada pela Presidência da República e publicada no D.O.U. em 14/07/2017, não poderão ser questionadas em qualquer instancia judicial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Desde que cumprida à obediência à Constituição Federal e ao artigo 611-B da CLT com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, “dispuserem sobre. ” desta forma as cláusulas desta CCT terão prevalência sobre a Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O descumprimento por parte das EMPRESAS de qualquer Clausula das aqui acordadas serão consideradas como ILEGAIS e passíveis de ações judiciais cabíveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO - ART. 611- A DA CLT.
Convencionam as partes, nos termos do 611-A da CLT e até que seja estabelecida novas regras a respeito da prevalência das normas coletivas sobre a legislação trabalhista, bem como em face das decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ex vi, o julgamento do RE nº 590.415 da lavra do ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e o julgamento do RE nº 895.759 pelo ministro Xxxxx Xxxxxxxx, as obrigações e direitos previstos nessa norma, sem exceção, integram ao contrato individual de trabalho, para que seja efetivamente cumprido pelos empregadores e empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caberá a empresa, obrigatoriamente, no ato da contratação do empregado, apresentar-lhe a cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho e colher, em formulário próprio, a sua ciência e adesão ao conjunto das cláusulas convencionais referentes a reajustes, pisos salariais, condições de trabalho, adicionais, abonos, benefícios sociais e custeio das atividades sindicais para manutenção e conquista dos benefícios.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá a empresa anotar na CTPS do empregado os dados de registro dessa CCT, bem como enviar xx xxxxxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, uma via do formulário com a ciência e adesão do empregado.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas ora compactuadas, a EMPRESA ficará sujeita a aplicação de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do Piso salarial do Ajudante de Caminhão estipulado na clausula terceira, observada as exceções discriminadas nas clausulas e a limitação de que trata a Lei em vigor. Em caso de reincidência continuada o valor da multa será acrescido em 100% (cem por cento), tantas vezes quantas forem as reincidências no período desta CCT.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA RENOVAÇÃO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA
A presente convenção coletiva possui vigência e data-base conforme previsto na Cláusula Primeira, sendo que os termos aqui acordados prevalecerão para todos os efeitos até que novo instrumento coletivo seja celebrado entre os sindicatos convenentes.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO DO CAGED
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a enviar, quadrimensalmente, ao sindicato laboral e patronal, cópia do CAGED – (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) enviado ao Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de arcarem com multa de um piso salarial por mês em que deixar de enviar o cadastro, multa esta que será revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da aplicação do artigo 600, CLT, extensivo sobre as contribuições assistenciais.