ACORDO COLETIVO DE TURNO DE REVEZAMENTO 2023/2025
ACORDO COLETIVO DE TURNO DE REVEZAMENTO 2023/2025
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO, ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE
TRES LAGOAS, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0.000 (antiga rua K) – Nova Três Lagoas II, na cidade de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, reconhecido pelo processo de Registro Sindical n° SC 05391 - NAAIDRT/MS datado de 22 de maio de 2009, junto ao Ministério do Trabalho e emprego e inscrito no CNPJ(MF) sob n° 10.800.346/0001-28, neste ato representado por seu Presidente, Senhor XXXXX XXXXXX;
E
ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., sociedade anônima de direito privado, inscrita no CNPJ n°07.401.436/0001-31, com endereço na Rodovia BR 158. Km 231, s/nº, Zona Rural - CEP 79641-300 - na cidade e comarca de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, neste ato, representada por seus Procuradores o Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxx e o Sr. Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx;
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO pelo período de 16 (dezesseis) de fevereiro de 2023 a 15 (quinze) de fevereiro de 2025.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente ACORDO COLETIVO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO,
aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá somente a categoria dos Trabalhadores da empresa Eldorado Brasil Celulose S.A. que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, com abrangência territorial na cidade de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregados da Eldorado Brasil Celulose S. A., abrangidos no presente ACORDO COLETIVO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, estarão sujeitos à jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas divididos em 5 (cinco) turmas, laborando em jornada diária de 08h00m cada uma, conforme a escala de revezamento praticada pela empresa.
Parágrafo Primeiro. Para o cumprimento do horário de trabalho estipulado acima, os empregados abrangidos por este ACORDO COLETIVO trabalharão em 5 (cinco) turmas, também denominadas de letras ou equipes, nos 3(três) turnos de revezamento.
Parágrafo Segundo. O horário de trabalho no 1º (primeiro) turno será das 16h00m às 00h00m; no 2º (segundo) turno será das 00h00m às 08h00m; e no 3º (terceiro) das 08h00m às 16h00m.
Parágrafo Terceiro. Para os empregados que laboram no horário de trabalho do 2º (segundo) turno, ou seja, com início às 00h00m e saída às 08h00, será vedado a “dobra’’ da jornada de trabalho.
Parágrafo Quarto. Nos períodos em que houver eleições estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral os empregados que laboram em escalas de turno ininterruptos de revezamento (a entrada/saída das 16:00 horas será antecipada em no mínimo 02 horas), para que possam exercer o seu direito ao voto.
As horas adicionais geradas em detrimento dessa mudança, serão remuneradas com o percentual de horas extras prevista em Acordo Coletivo, porém não será considerado excesso de jornada para fins legais.
Parágrafo Quinto. Para o cálculo do salário-hora do empregado que trabalha em turno ininterrupto de revezamento, o salário nominal a ser adotado para o pagamento da hora extra, adicional noturno e para o trabalho aos domingos, folgas e feriados, será considerado com base em 180 (cento e oitenta) horas.
Parágrafo Sexto. A empresa assegurará aos empregados abrangidos nesta cláusula os intervalos inter jornadas, de acordo como estabelecido no artigo 66, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA – JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Para todos os fins de direito, a jornada de trabalho semanal será considerada como sendo o quociente do número total de horas trabalhadas por empregado, no ano, pelo número de semanas do respectivo ano, que é de 52,14286 semanas (365/7).
CLÁUSULA QUINTA – HORÁRIO DAS REFEIÇÕES
Os empregados farão suas refeições no refeitório/restaurante da empresa que atende as normas legais de organização, e que está localizado em local de fácil acesso. Nos horários de trabalho 16h00m às 00h00m; das 00h00m às 08h00m; e das 08h00m às 16h00m, as refeições serão servidas nos horários que atendam às necessidades dos empregados e da empresa, assegurando o cumprimento dos intervalos intrajornadas.
CLÁUSULA SEXTA – PERMUTAS TROCAS DE HORÁRIO
A empresa garantirá aos seus empregados abrangidos no presente ACORDO COLETIVO, a realização de trocas/permutas de turnos, desde que solicitadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e que existam, disponíveis na ocasião empregados de igual nível de capacitação que possam substituí-lo.
Parágrafo Primeiro. É de total responsabilidade do empregado solicitante a negociação direta com seus pares, de igual nível de capacitação, da sua substituição nos casos de trocas/ permutas de turnos previstos nesta cláusula, sendo seu dever garantir que seu substituto tenha igual nível de capacitação, garantindo o não prejuízo das atividades da área.
Parágrafo Segundo. As trocas/permutas de turnos, disposta nesta cláusula, devem ser solicitadas por escrito pelo empregado, autorizadas por seu superior imediato, e devidamente registradas no sistema de frequência, sendo a solicitação encaminhada ao departamento de Recursos Humanos da empresa para controle e arquivo.
Parágrafo Terceiro. As trocas/permutas de turno não implicam em modificações dos roteiros normais de transporte, concessão pelas empresas de transporte especial, ou, ainda, pagamento de qualquer tipo de indenização a seus empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA – CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES AVANÇADAS
Parágrafo Primeiro. Caberá ao Sindicato fazer prevalecer o presente ACORDO COLETIVO, promovendo, para tanto, o necessário empenho para a solução das pendências e para o cumprimento das condições avançadas, prestando aos empregados as informações e assistência necessária.
Parágrafo Segundo. Caberá ao empregado abrangido pelo presente ACORDO COLETIVO cumprir o regime de horário de trabalho especificado neste, sob pena de ser enquadrado nas penalidades impostas.
Parágrafo Terceiro. Caberá à ELDORADO BRASIL promover o empenho necessário para o fiel cumprimento do horário de trabalho estabelecido, através de comunicações, cartas, ordens, dentre outros meios legalmente cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO
Fica estipulada multa de 0,5% (meio por cento) do piso salarial vigente no mês da infração por empregado atingido pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo que não possuam penalidade específica.
Parágrafo Primeiro: A multa será devida se o infrator deixar de sanar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que lhe será marcado por aviso escrito pela parte prejudicada.
Parágrafo Segundo: Quando o infrator for à empresa, a multa será revertida ao empregado ou à entidade Sindical, quando esta for prejudicada.
CLÁUSULA NONA – NORMAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Caberá à Justiça do Trabalho da comarca de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, conhecer e julgar os litígios decorrentes desse Acordo Coletivo, caso não ocorra conciliação entre a Empresa e o Sindicato, nos termos do artigo 625 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA – PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação do Acordo Coletivo, obedecerá ao disposto no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TERMOS DE ADITAMENTOS
Durante o prazo de vigência estabelecido na cláusula 1ª (primeira) deste Acordo Coletivo, os entendimentos que vierem a ser celebrado entre as partes passarão a integrar o presente, por meio de aditamento.
Parágrafo Único: Todas as disposições do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 firmado entre a ELDORADO e o SINDICATO, e que não foram expressamente modificadas pelo presente instrumento normativo, permanecerão em vigor pelo prazo assinalado naquele instrumento.
Outras disposições sobre relação entre Sindicato e Empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUTORIZAÇÃO
A Entidade Sindical, para firmar o presente ACORDO COLETIVO DE TRUNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, obteve autorização dos trabalhadores sindicalizados, na forma das Assembleias Gerais Extraordinárias, devidamente convocadas para estes fins, nos termos da Lei e dos Estatutos do Sindicato.
Por estarem justas e acertadas Sindicato e Empresa firmam o presente Acordo Coletivo, em 3 (três) vias de igual teor, devendo ser depositada 1 (uma) via no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo, em cumprimento ao artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Três Lagoas/MS 02 de maio 2023.
Xxxxx Xxxxxx Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO, ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE TRÊS LAGOAS
Xxxxxx Xxxxx Xxxx Procurador
ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A.
Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx
ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A.
Certificado de Conclusão
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