EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA E. ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IACANGA, ESTADO DE SÃO PAULO
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA E. ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IACANGA, ESTADO DE SÃO PAULO
EMPRESA BRASILEIRA DE ESQUADRIAS LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 59.691.907/0001-97, com principal estabelecimento na cidade de Iacanga, Estado de São Paulo, à Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX xx 00000-000, vem, por seus procuradores ut instrumento de mandato anexo, apresentar seu pedido de
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
consubstanciado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005, e principalmente nos artigos 170 e seguintes da Constituição Federal de 1988, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DA COMPETÊNCIA DA COMARCA DE IACANGA/SP PARA PROCESSAMENTO DO PEDIDO
1. A EMPRESA BRASILEIRA DE ESQUADRIAS, conhecida como “EBEL” –
exerce a atividade na industrialização e comércio de esquadrias de alumínio, aço, PVC e madeira, sendo que toda a atividade central desta operação é realizada nesta cidade e comarca de Iacanga/SP, e que, de outra parte, o endereço de sua sede que fica localizada na comarca e cidade de São Paulo/SP é meramente comercial,
2. Sendo assim, no estabelecimento de Iacanga/SP concentra-se 100% (cem por
cento) da produção industrial da EBEL, sua Diretoria, quais Comercial e Logística, ainda funcionam os departamentos
sejam Financeira, de Contabilidade;
Recursos Humanos, Financeiro (contas a pagar), Cobrança, e, especialmente, todo o setor de inteligência, técnica, onde todas as permissões e alvarás estão
outorgados, bem ainda, todo maquinário e logística, com os qualificados para a atuação técnica na indústria de esquadrias.
empregados mais
3. Além disso, toda a área comercial está situada em Iacanga/SP, ou seja, o
estabelecimento de São Paulo/SP funciona como ponto de apoio ou suporte apenas a área comercial da empresa, ressaltando que as atividades técnicas ficam todas concentradas na cidade de Iacanga/SP, motivo pelo qual unívoco ser este o principal estabelecimento da EBEL.
4. Frise-se, ainda, que em se tratando de Recuperação Judicial, sem sombra de dúvidas, o princípio de maior relevância é o da FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA, sendo desnecessário destacar a importância da EBEL em Iacanga/SP,
pois emprega nada
menos que 246 pessoas de forma direta,
outras centenas de
forma indireta como prestadores de serviços locais, afetando toda a microeconomia
local, pela geração de riqueza e utilização dos serviços e comércio local, tanto pela Autora, como por seus empregados.
5. De se destacar, que o artigo 3º da LRE assim determina: "É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil" (grifos dos subscritores).
6. Ora, nos termos do artigo 1142 do Código Civil, "considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária", assim, estabelecimento não se resume ao local onde é exercida a empresa, mas sim se compõe de todos os bens corpóreos e incorpóreos que o empresário individual ou sociedade empresária lançam mão para exercer sua atividade empresarial. Deste modo, estabelecimento é uma universalidade de fato,
pois se encaixa perfeitamente nas disposições do artigo 90 do Código Civil:
"Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária".
7. De plano esclarece-se que a conceituação de principal estabelecimento pode girar em torno de uma perspectiva formal ou de uma perspectiva material. Pela primeira, seria muito fácil definir o estabelecimento principal, pois bastaria dizer que este seria aquele designado como “Sede” ou “Matriz” de cada empresa.
8. Contudo, alinhando com a doutrina e jurisprudência contemporânea, e sem grandes
delongas, entende
a Autora ser melhor, desde já, afastar o
enfoque baseado
unicamente no critério formal, pois se este prevalecesse, o empresário individual ou os administradores da sociedade empresária poderiam, a seu talante, mudar o foro do estabelecimento principal, bastando para isso uma simples alteração no Registro de Empresas.
9. Daí, imperioso se torna debruçar sobre a chamada perspectiva material para
conceituação do estabelecimento no desiderato de chegar-se a uma conclusão face à problemática que se impõe, e para isso, primeiramente é necessário examinar na doutrina, que conceitua principal estabelecimento tendo em vista aquele em que se situa a chefia da empresa, onde efetivamente atua o empresário no governo ou no comando de seus negócios, de onde emanam as suas ordens e instruções, em que se procede às operações comerciais e financeiras de maior vulto e em massa (Xxxxxx Xxxxxxx, in Curso de Direito Comercial, v. 1, Saraiva, 25ª ed., 2003, p. 277.).
10. Seguindo a melhor doutrina, de se destacar que, segundo o festejado Jurista Xxxxx Xxxxx Xxxxxx:
“Por principal estabelecimento entende-se não a sede estatutária ou contratual da sociedade empresária devedora, a que vem mencionada no respectivo ato constitutivo [...]. Principal estabelecimento, para fins de definição da competência para o direito falimentar, é aquele em que se encontra concentrado o
maior volume de negócios da empresa; é o mais importante do
ponto de vista econômico” (Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, in Comentários à
nova Lei de Falências e de Recuperação de 2011, p. 73).
Empresas, Saraiva,
11. Nesse raciocínio, vale destacar ainda, a brilhante lição do eminente Desembargador e também doutrinador Xxxxxxx Xxxxxx:
“A doutrina há muito, considera principal estabelecimento, para
efeito falimentar, aquele em que se encontrar a centralização das ocupações empresariais, isto é, o local de onde emanam as ordens e
se realizam as atividades mais intensas da empresa” (Xxxxxxx
Negrão, in Manual de Direito Comercial e de Empresa, v. 1, 3ª ed.,
Saraiva, 2003, p. 81).
12. Portanto, pode-se resumir que há na doutrina pátria, basicamente duas orientações, bem evidenciadas na opinião dos autores acima referenciados, quais sejam:
1ª) a primeira, que entende que o estabelecimento principal é onde
se localiza a chefia da empresa e, cumulativamente, onde se
verificam as operações negociais mais intensas;
2ª) a segunda, que considera ser o estabelecimento principal aquele onde está concentrado o maior volume de negócios da empresa; logo, simplesmente aquele de maior importância econômica.
13. Neste sentido, veja-se como se posiciona de forma uníssona a jurisprudência dos E. Tribunais Superiores acerca da definição de estabelecimento principal:
[...] “Não é aquele a que os estatutos da sociedade conferem o título de principal, mas o que forma concretamente o corpo vivo, o centro vital das principais atividades comerciais do devedor, a sede ou núcleo dos negócios, em sua palpitante vivência material” (STF - Jurisprudência citada por Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx in Comentários à Nova Lei de Falências, Thomson IOB, 2005, p. 110, fazendo referência à RTJ 81/705) Grifos dos subscritores
[...] “O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, por conseguinte, de concordata, é o da comarca onde se encontra ‘o centro vital das principais atividades do devedor’, conforme o disposto no art. 7º da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661/45) e firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema” (STJ - CC 37736/SP,
Segunda Seção, Rel. Ministra Xxxxx Xxxxxxxx, 16/08/2004). Grifos dos subscritores
j. 11/06/2003, DJ
Recuperação Judicial – Grupo de sociedades - Competência para o
processamento - Principal estabelecimento - Local de onde emanam as principais decisões estratégicas, financeiras e operacionais do grupo de empresas - Competência do foro da Comarca da Capital - Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22547602220168260000 XX 0000000-
22.2016.8.26.0000, Relator: Xxxxxx Xxxxxxx, Data de Julgamento: 01/03/2017, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/03/2017) Grifos dos subscritores
14. Xxxxxxxxxx, assim, que tanto o C. STF quanto o C. STJ, bem como do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme pode colher das decisões colacionadas a título de exemplo (que bem resumem o entendimento dominante de tais tribunais), definem
como principal estabelecimento aquele que corresponda ao
principais atividades do devedor".
"centro vital das
15. Neste compasso, de se ressaltar que é indiscutível que o centro vital das atividades da EBEL se encontra nesta cidade e Comarca de Iacanga/SP, isto porque, toda sua estrutura operacional, alvarás, ativos (parque industrial, bens de produção, imóveis), estrutura técnica, se estabeleceram nesta cidade, destacando ainda, que a Diretoria, a Contabilidade, os Recursos Humanos, e os demais órgãos técnicos exercem suas atividades na aludida comarca, sendo indiscutível, assim, que tanto a
área operacional e industrial, como a área Diretiva, estão localizados em
Iacanga/SP, sendo unívoco que este deve ser o foro competente para ajuizamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
16. Fácil entender que a atividade comercial dos estabelecimentos localizados em
outras cidades pode ser exercida em toda e qualquer cidade deste País, por ser
meramente uma atividade comercial, com menor capacidade, e de distribuição,
enquanto, de outra parte, as atividades do estabelecimento desta comarca, prima facie, só pode ser realizada no moderno e tecnológico parque industrial aqui situado.
17. Diante do todo acima exposto, resta claro e cristalino o acerto no endereçamento
desta para a Comarca de Iacanga/SP, inquestionavelmente, principal
estabelecimento, centro vital de suas operações, e, assim, nos termos do artigo 3° da LRE, foro competente para ajuizamento, processamento, homologação e extinção do seu pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL da EBEL.
II - BREVE HISTÓRICO DA EBEL
18. A empresa Requerente foi fundada no ano de 1988, atuando, portanto, há 29 anos no mercado de industrialização e comércio de esquadrias de alumínio, aço, PVC e madeira, atendendo a todo o Brasil, foi pioneira no segmento no Brasil e considerada uma das maiores fabricantes de portas e janelas de alumínio do país, conhecida nacionalmente por sua logomarca “EBEL”.
19. Como todo negócio, a empresa começou pequena, através do sonho e dedicação de seus administradores, que nunca mediram esforços para elevar seus negócios,
expandir clientes, trabalhar arduamente e conseguir elevar a nacional.
empresa para nível
20. Atualmente, o parque fabril da EBEL, na cidade de Iacanga-SP, onde está
concentrada sua produção, negócios e etc., possui uma área de 15.000 m², com
plena capacidade de ampliação, visando sempre seu crescimento, em busca de beneficiar seus clientes, lojas e construtores de todo o país.
21. Assim, a EBEL consolidou-se no mercado, sempre atuando de maneira competente
e significativa, procurando trazer inúmeros benefícios aos produtos de qualidade, design e preço justo.
seus clientes, com
22. A EBEL tem como missão o oferecimento de produtos e serviços com qualidade
sempre elevada, seguindo todas as normas da ABNT, dando segurança do cliente e de sua obra.
23. Para a criação de seus produtos, a EBEL possui um
enorme enfoque a
departamento de
desenvolvimento que, além do visual das peças, preocupa-se em oferecer esquadrias com alta qualidade e fácil giro. Ao longo de sua existência, investiu muito para modernizar seu parque industrial, tornando-se, assim, mais competitiva em termos de produção e qualidade.
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ente consolidada e
24. Há inúmeras razões que fazem da EBEL uma empresa plena
reconhecida no mercado nacional de esquadrias. Dentre suas inúmeras qualidades,
estão presentes a tecnologia e o desenvolvimento de novos produtos, seguindo
sempre a tendência de mercado, sendo que seu processo de fabricação obedece a rígidos controles de qualidade.
25. A empresa tem como objetivo principal, ofertar os melhores produtos do mercado, de fácil instalação e limpeza, valendo-se ressaltar que seus produtos são anodizados e devidamente pintados, o que confere maior durabilidade. Além disso, a EBEL garante que todos os acessórios sejam resistentes, usando polímeros de qualidade.
26. A empresa se dedica também a embalagem de seus produtos, que protegem as
esquadrias durante
o deslocamento até o cliente, bem
como durante o
armazenamento e execução da obra.
27. Diante disto, após alguns anos sedimentando-se no mercado, o sucesso chegou! A EBEL recebeu mais de 10 Prêmios da Anamaco - Associação Nacional dos
Comerciantes de Material de Construção - no quesito qualidade de produto e
serviço (a pesquisa Anamaco é um estudo tradicional que existe desde 1991 e que indica os vencedores do Prêmio Anamaco – principal premiação do setor da Construção). Recebeu ainda, mais de 10 Prêmios da Revista Revenda no quesito “Conceito e Imagem”.
28. O resultado desta classificação se deu a qualidade dos produtos, atributo importante
e mensurável da
marca, o qual influência diretamente
nas decisões dos
compradores, sendo que os produtos EBEL são qualificados pelo PBQP-H (Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat).
29. Cumpre afirmar que a empresa vende para lojas de materiais de construção e construtoras, atuando, assim, no atacado, no varejo e no chamado “varejinho”, sendo que com preocupando-se em melhor atender o consumidor final, há promotores da EBEL nas lojas de materiais de construção que podem indicar o produto mais adequado para cada finalidade específica.
30. Mais que isso, a EBEL possui em seu website, atentando-se sempre em ter um
canal aberto e eficiente repleto de informações, as informações vão desde sua
tecnicidade até os cuidados que o consumidor deve ter para conferir maior
durabilidade ao produto, como a melhor forma de limpar, por exemplo.
31. Sua missão sempre foi manter uma parceria duradoura com clientes, fornecedores e colaboradores, visando, dia após dia, aumentar a representatividade no mercado altamente exigente e competitivo, tendo como compromisso a melhoria continua de seus produtos e serviços, unindo tradição e excelência, a qualidade e inovação,
respeitando seus clientes e procurando atendê-los da melhor maneira possível,
colocando a disposição do mercado brasileiro produtos de alta qualidade e ótima relação custo/beneficio.
32. Deste modo, em virtude de todas as qualidades acima descritas, que condizem
estritamente com a realidade da empresa, a mesma se tornou muito sólida no
xxxxxxx, ficando nacionalmente reconhecida por seu trabalho, posicionando-se
entre as melhores do País, tendo orgulho de ser uma empresa 100% nacional.
33. A EBEL estava em ascensão, não apenas por se tratar de uma das melhores
empresas do mercado, mas também pelo comprometimento com prazos de entregas, com formas de pagamento, logística, atendimento diferenciado, equipe qualificada, etc.
34. Ocorre que, em detrimento da crise econômica que o Brasil vem enfrentando especialmente em 2016 e 2017, que será profundamente explanada em momento oportuno, a empresa sofreu forte impacto em suas atividades, o que culminou no caos financeiro que hoje se encontra.
35. Logo, em pouco tempo, a EBEL foi obrigada a realizar contratação de empréstimos com bancos e, como consequência, o efeito progressivo dos juros fez com que o caixa, no início do ano corrente, viesse a travar, causando eventuais atrasos nos pagamentos de dívidas bancárias, reparcelamentos, retenções de recebimentos de clientes pelos bancos. Enfim, afetaram-se assim todas suas movimentações
financeiras, não
sendo possível saldar suas dívidas com
fornecedores e,
obviamente, com as próprias instituições financeiras.
36. Além disso, para agravar ainda mais a situação de crise da EBEL, a Delegacia
Regional Tributária de Bauru (DRT-7), por meio de comunicado publicado no diário oficial doa dia 05/04/2017, houve por bem em bloquear a emissão de notas fiscais pela empresa, bloqueando, por conseguinte seu faturamento. Assim, a situação financeira que já estava difícil, apenas se agravou.
37. Assim, não restou alternativa senão a adoção da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, cujo plano apresentado no momento oportuno reorganizará o passivo da empresa
EBEL, fazendo
com que esta retome sua costumeira
estabilidade, e,
posteriormente, seu esperado crescimento econômico.
II – CAUSAS CONCRETAS DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL E RAZÕES DA CRISE DA EMPRESA (ARTIGO 51, I, LRE)
38. Em face da urgência com que se elabora um pedido de recuperação judicial é impossível a realização de uma minuciosa duediligence, não obstante, unívoco que o estudo do caso concreto, das análises e demonstrações financeiras, das projeções de fluxo de caixa, e especialmente das diligências realizadas, permitem trazer os principais fatores concretos da atual fragilidade financeira da EBEL, que a obrigou a requerer a RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
39. Sendo assim, a EBEL destacará as principais e visíveis causas concretas da crise
financeira na presente exordial, de modo aprofundado, e por certo trazendo as
soluções, no momento da apresentação do Plano de Recuperação Judicial, nos termos da LRE.
40. Inicialmente, destaca-se que se credita grande parte da origem da crise financeira da empresa, nos efeitos econômicos do excesso de imobilização de capital de giro combinado com a grave crise econômica que o Brasil vem enfrentando.
41. Como restará demonstrado, há um conjunto de fatores, ocorridos recentemente com
a EBEL, que resultaram na necessidade do pedido de RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, para que a empresa não encerrasse suas atividades 2017.
u
42. No mercado que at
a a EBEL, as esquadrias de alumínio repres
ntam cerca de 20%
e
do volume total de caixilhos produzidos no país, sendo certo que nas últimas três
décadas, as esquadrias vêm conquistando o mercado nacional, desde
a
os especificadores té o consumidor final.
43. Contudo, fatores como o aquecimento da construção civil, impulsionado pelos eventos esportivos sediados no Brasil e a ascensão da nova classe média, renderam
ao setor que atua
a EBEL anos de glória na venda para o
mercado interno,
especialmente de 2005 a 2012. Bem por isto, a EBEL investiu muito neste período, o que é bom do ponto de vista empresarial, mas, na visão da gestão do caixa, a fez imobilizar o capital de giro.
44. Em virtude da crise no Brasil, o setor de esquadrias em geral se viu obrigado a deixar de investir na indústria, devido à crise na construção civil, dificuldade de acesso ao crédito, desvalorização do real e insegurança com relação à economia, consequentemente, a produção e as vendas da EBEL começaram a cair.
E
o
e
45. Segundo o portal xame o mercado brasileiro de construção civil vive uma crise
sem precedentes, s
mado ao momento atual mostra uma grand
dificuldade para o
nosso país, visto que a palavra que mais ouvimos diariamente é “crise”,
evidentemente os efeitos disso foram sofridos pelas empresas de esquadrias como a EBEL.
46. Importante consignar que, o setor de esquadrias em geral já apresentava problemas antes
da crise como: baixa valorização dos seus produtos, que, por conseguinte, gera
p
uma forte pressão or produtos de baixo valor agregado; e a falta de conhecimento
dos consumidores
e compradores que não exigem produtos
que atendam aos
B
requisitos mínimos de desempenho, garantidos pela norma N qualidade que a EBEL possui.
R10821, norma de
c
d
47. Grande parte dos com o vento ou
onsumidores ainda desconhece que uma janela que “assobia” eixa a água entrar no ambiente, não é normal, ou seja, há
r
problemas na feitu a desse produto, o qual muitas vezes é ofertado por um preço
e
muito abaixo do m rcado.
48. No entanto, no momento de crise, com o baixo nível de consumo das famílias
brasileiras, muitas
vezes os consumidores optam pelo menor
preço ao invés da
melhor qualidade dos produtos, o que afetou as vendas da EBEL.
r
49. Segundo levantamento de Melhores e Maiores, a rentabilidade do setor de caiu de 11,2% em 2013 para 2,3% em 2014. Apenas três das 23 emp esas de construção classificadas entre as 500 maiores do país conseguiram crescer no último ano. A Odebrecht, a maior delas, teve queda de 32% nas vendas.
o
r
n
50. O mercado de construção civil, obviamente, não é o único que sofre com a retração econômica do país. Outros setores, como o de esquadrias, sof eram com retração
nas vendas. Tod
s eles sofrem de uma nefasta combi
ação de inflação
e
perigosamente alta, desemprego crescente, aumento dos juros, r a falta de confiança no governo.
strição no crédito e
51. Outro enorme problema, como bem se sabe, é o estouro do escândalo de corrupção
a
flagrado pela Oper ção Lava-Jato. No entanto, o lado mais particular — e perverso
— da crise da construção é o potencial que ela tem de piorar ainda mais a economia brasileira. A começar pelo seu tamanho — o setor é responsável por cerca de 6,5% do produto interno bruto do país e emprega, diretamente, mais de 3 milhões de pessoas.
52. Uma crise setorial, portanto, provoca um efeito dominó em toda a economia, e
afeta diretamente os ramos correlatos, como o de esquadrias.
r
o
53. Além disso, um p oblema que afeta o setor é a pulverizaçã de fabricantes de
esquadrias de alumínio sem qualidade, por desconhecimento próprio, pela falta de
c
conhecimento dos ompradores, já explicada anteriormente, e pela falta de barreira
de entrada no mercado de produtos fora das normas de especificações e de qualidade, a qual é devidamente seguida pela EBEL.
54. Para entender a lentidão na recuperação, é preciso analisar separadamente a
e
situação das empr iteiras e a do mercado imobiliário. No segmento de imóveis
comerciais e residenciais, o maior problema é o excesso de estoque das
ó
companhias. Incorporadoras como Even, Gafisa e PDG têm im veis prontos ou em
construção que equivalem a quase dois anos de vendas. Na Rossi, o estoque é de 50 meses.
55. Até 2016, pelo menos, a principal missão dessas empresas era vender todos esses apartamentos. Para isso, elas estavam dando descontos de até 50% no preço dos imóveis.
m
56. O problema é que, quanto mais agressivas as promoções, aior o número de
clientes que desistem de pagar apartamentos comprados nos últimos anos, os quais estão sendo entregues agora — valendo menos do que na hora da compra. Os distratos, como são chamadas as devoluções, deverão somar 07 (sete) bilhões de reais no ano, segundo a agência de risco Moody’s.
57. Todo esse quadro apresentado a respeito da construção civil gerou forte impacto no setor de esquadrias em geral, visto que com a redução das construções, vendas e alugueis de imóveis, reduziram-se drasticamente os pedidos de esquadrias novos, ou seja, caiu o número de vendas da EBEL.
58. O Indicador de Nível de Atividade (INA) da indústria paulista caiu 8,9% em 2016, registrando a terceira queda anual consecutiva, resultado inédito para a série histórica. Em 2015 e 2014, o recuo foi de 6,2% e 6%, respectivamente, sem ajuste sazonal. Os resultados foram divulgados em 31/1, pela FIESP e pelo CIESP. Com o
dado negativo de 2016, o INA acumulou queda de 19,7% entre 2014 e o ano
passado. “Essas quedas consecutivas foram uma surpresa para mim. Vimos uma trajetória ruim para a indústria de transformação”, destaca Paulo Francini, diretor
do Departamento (Depecon).
de Pesquisas e Estudos Econômicos da FIESP e do CIESP
59. A escassez de capital de giro, combinada com o quadro ora apresentado, causada na sua essência pelas imobilizações realizadas no parque fabril para a industrialização de produtos novos, causou um nefasto efeito ao caixa da empresa.
60. Desta forma, o excesso de imobilizações; a curva e consequente custo de aprendizado; a inadimplência de seus clientes; a avassaladora crise econômica que o Brasil vem atravessando, todos em conjunto, foram fatores adversos às finanças da EBEL, que se vê obrigada a socorrer-se da RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
61. A EBEL investiu muito no seu parque fabril, mas, do ponto de vista econômico, com os demais fatores mencionados alhures, a empresa enfrentou escassez de
capital de giro, o terceiros para o
que obviamente, fez com que esta dependesse de capital de início das atividades, prejudicando, e muito, as margens
operacionais da empresa, destacando-se que os investimentos foram milionários, e a escassez de capital de giro na CRISE, sem sombra de dúvidas, foi com destaque um dos principais fatores de crise da EBEL.
62. Apenas para esclarecer, a questão do equilíbrio do capital investido na EBEL, especialmente na concepção de Schrickel (1999, p.164), capital de giro “[...] é o montante ou conjunto de recursos que não está imobilizado. Estes recursos estão em constante movimentação no dia-a-dia da empresa”, ou seja, mutatis mutandis, tudo aquilo que está imobilizado, no caso presente, milhões de reais, está fazendo falta ao capital de giro.
63. Ora, é fato inequívoco, que o empresário, em geral e principalmente no Brasil, é bastante intuitivo com relação aos riscos envolvendo seu negócio. Em todas as suas
decisões há sempre, em algum grau, considerações sobre as probabilidades de
acerto ou de erro de seus resultados, sendo que, logicamente, os resultados
esperados são traduzidos pelo lucro das operações em cada período medido, que,
em última análise, representa o autofinanciamento da sobrevivência de sua empresa.
64. Na maioria das empresas, as saídas de caixa ocorrem antes das entradas de caixa, e,
essa situação cria
uma necessidade de aplicação permanente
de fundos, que se
evidencia no balanço por uma diferença positiva entre o valor das contas cíclicas do
ativo e das contas
do passivo. Na verdade, tem-se que se o
capital de giro for
insuficiente para financiar a necessidade de capital de giro, o Saldo de Tesouraria será negativo.
65. Assim é de suma importância acompanhar a evolução do Saldo de Tesouraria, a
fim de evitar que
permaneça constantemente negativo e
crescente. Caso o
autofinanciamento (lucros) de uma empresa não seja suficiente para financiar o
aumento de sua necessidade de capital de giro, seus dirigentes serão forçados a recorrer a fundos externos, que podem ser empréstimos de curto ou longo prazo e/ou aumento de capital social em dinheiro.
66. No caso da EBEL, a imobilização do capital de giro; a constante crescente necessidade de cobrir a conta dos juros culminou em uma quebra de caixa.
67. De se expor que,
além do todo o exposto no item anterior,
o crescimento do
faturamento da EBEL, fez com que este aumentasse sua necessidade de capital de giro, posto que, seu aumento tanto pode ocorrer em períodos de rápido crescimento como também em períodos de queda nas vendas, vez que, o saldo de tesouraria se tornará cada vez mais negativo com o crescimento das vendas, caso a empresa não consiga que seu autofinanciamento cresça nas mesmas proporções da Necessidade de Capital de Giro, o que ocorreu.
68. Esse crescimento negativo do saldo de tesouraria, ou seja, esta “quebra de caixa”, é
chamada de "efeito tesoura".
69. Além disto, expõe-se que também serão analisados no Plano de Recuperação de Empresas eventuais erros gerenciais estratégicos, seja na forma de captação de
recursos, ou na estratégia para mudança no foco de vendas, que, aprofundados,
serão corrigidos prontamente pela atual equipe financeira e comercial da EBEL.
70. De se destacar, por fim, que todos os fatores acima alinhados são oriundos de uma análise ainda superficial das finanças da EBEL, cujo estudo escarpado será realizado quando da apresentação do Plano de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos exatos termos do artigo 53, III, da Lei n.º 11.101/05.
71. Cumpre ressaltar, aqui, que esta conjuntura de fatores veio impactando diretamente
no caixa da EBEL nos últimos meses, sendo que, as projeções para o segundo
semestre são por demais pessimistas, isto porque, o endividamento acumulado ao
longo dos anos, macroeconômicos
pelos motivos aqui expostos, somados aos fatores aqui explicitados, fazem crer ser necessário o pedido de
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
72. Tendo pleno conhecimento que a Recuperação Judicial foi procedimento criado com finalidade precípua de manter aberta e em funcionamento empresas viáveis, fazendo prevalecer de uma forma geral o princípio da função social da propriedade, ora aplicado na função social da empresa, ajuíza do presente pedido nos termos dos artigos 47 da LRE e 170 da Constituição Federal de 1988, como medida de mais lidima J U S T I Ç A.
III - DO DIREITO: DA ORDEM ECONÔMICA NA CF/88: OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
73. O processo de recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da
situação de crise
econômico-financeira de uma empresa
em dificuldades
financeiras, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica e até o pagamento de tributos.
74. Ora, o espírito norteador da Lei de Recuperações de Empresas emana do artigo 170 da Constituição Federal de 1988, que regulamenta a “ORDEM ECONÔMICA” no Brasil, com os seguintes princípios:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 06/95)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
75. Assim sendo, o artigo 170 da Carta Magna, vem a aclarar o conteúdo do artigo 1º,
IV e 5º, XX do diploma Constitucional, dispondo inequivocamente sobre os
princípios norteadores da ORDEM ECONÔMICA, quais sejam, soberania
nacional, função social da sociedade privada (e da empresa), e emprego pleno.
76. Ora, é unívoco que o problema da função sócio-econômica da empresa em crise
não passou desapercebido por ocasião da tramitação do Projeto de Lei de
Recuperação de Empresas e Falências (PLC 71/2003). Com efeito, vale reproduzir
trecho do Parecer n.º 534, da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado,
elaborado sob a relatoria do senador Xxxxx Xxxxx:
“Nesse sentido, nosso trabalho pautou-se não apenas pelo objetivo
de aumento da eficiência econômica – que a lei sempre deve
propiciar e incentivar – mas, principalmente, pela missão de dar conteúdo social à legislação. O novo regime falimentar não pode jamais se transformar em bunker das instituições financeiras. Pelo contrário, o novo regime falimentar deve ser capaz de permitir a eficiência econômica em ambiente de respeito ao direito dos mais fracos.”
77. Assim sendo, os princípios adotados na análise pela Comissão de Assuntos
Econômicos do Senado Federal do PLC 71/2003, e nas modificações propostas, se encontram relacionados com a questão de ORDEM ECONÔMICA, destacando a preservação da empresa, a recuperação de empresas recuperáveis, a retirada das empresas não recuperáveis, a tutela dos interesses de trabalhadores e a redução do custo do crédito no Brasil.
78. Logo, o papel da empresa em crise merece ser interpretado segundo sua capacidade (operacional, econômica e financeira) de atendimento dos interesses que vêm priorizados pela norma legal e constitucional, nomeadamente os interesses do trabalhador, de consumidores, de agentes econômicos com os quais o empresário se relaciona, incluindo-se no último a comunhão de seus credores (principalmente aqueles considerados estratégicos para a atividade empresarial, como credores financeiros e comerciais, incluindo-se fornecedores de produtos e serviços) e, enfim, de interesses da própria coletividade, entre os quais se destacam aqueles relacionados ao meio ambiente.
79. Absolutamente apropriada a lição de Xxxx Xxxxxxx Xxxx (in, GRAU, Xxxx Xxxxxxx. Elementos de direito econômico. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1981) discorrendo sobre a função social da propriedade:
"É a revanche da Grécia sobre Roma, da filosofia sobre o direito: a concepção romana, que justifica a propriedade por sua origem
(família, dote, estabilidade dos patrimônios), sucumbe diante da
concepção aristotélica, finalista, que a justifica por seu fim, seus serviços, sua função."
80. Portanto, esse cruzamento de interesses não deve ser apenas quantitativo
(considerados sob o enfoque de valor em dinheiro a ser satisfeito no curso da
recuperação), como também qualitativo, prevalecendo nesse panorama os seguintes interesses declinados no art. 170, da Constituição Federal:
✡ Livre iniciativa econômica (art. 1º, IV liberdade de associação (art. 5º, XX, C.F.);
e art. 170, C.F.) e
✡ Propriedade privada e função social da propriedade (art. 170, I e II, C.F.);
✡ Sustentabilidade sócio-econômica (valor social do trabalho, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução de desigualdade e promoção do bem-estar social, art.170, caput e incisos V, VI, VII, C.F.);
✡ Livre concorrência (art. 000, XX, X.X.);
✡ Tratamento favorecido ao pequeno empreendedor (art.170, IX, C.F.).
81. Assim sendo, com
cristalina clareza mostra-se que a Lei
de recuperação de
empresas nada mais é do que um desdobramento dos artigos 1º, IV, 5º XX e 170 da
Constituição Federal de 1988. Veja-se, por exemplo, como a ORDEM
ECONÔMICA regida no aludido dispositivo Constitucional é toda ela parte da Lei de Recuperação de Empresas, valendo aqui trazer a Exposição de Motivos da Lei n.º 11.101/05, brilhantemente pontuada pelo saudoso Senador Xxxxx Xxxxx:
Princípios adotados na análise do PLC nº 71, de 2003, e nas modificações propostas
Preservação da empresa: em razão de sua função social, a
empresa deve ser preservada sempre que possível, pois gera riqueza econômica e cria emprego e renda, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento social do País. Além disso, a extinção da empresa provoca a perda do agregado econômico
representado pelos chamados “intangíveis”, como nome, ponto
comercial, reputação, marcas, clientela, rede de fornecedores, know-how, treinamento, perspectiva de lucro futuro, entre outros.
Separação dos conceitos de empresa e de empresário: a empresa é o conjunto organizado de capital e trabalho para a produção ou circulação de bens ou serviços. Não se deve confundir a empresa com a pessoa natural ou jurídica que a controla. Assim, é possível preservar uma empresa, ainda que haja a falência, desde que se logre aliená-la a outro empresário ou sociedade que continue sua atividade em bases eficientes.
Recuperação das sociedades e empresários recuperáveis: sempre
que
for possível a manutenção da estrutura
organizacional ou
societária, ainda que com modificações, o Estado deve dar
instrumentos e condições para que a empresa se recupere, estimulando, assim, a atividade e empresarial.
Retirada de sociedades ou empresários não
recuperáveis: caso
haja problemas crônicos na atividade ou na administração da
empresa, de modo a inviabilizar sua recuperação, o Estado deve promover de forma rápida e eficiente sua retirada , a fim de evitar a potencialização dos problemas e o agravamento da situação dos
que
negociam com pessoas ou sociedades
com dificuldades
insanáveis na condução do negócio.
Proteção aos trabalhadores: os trabalhadores, por terem como único ou principal bem sua força de trabalho, devem ser protegidos, não só com precedência no recebimento de seus créditos na falência e na recuperação judicial, mas com instrumentos que, por preservarem a empresa, preservem também seus empregos e criem novas oportunidades para a grande massa de desempregados.
Redução do custo do crédito no Brasil: é necessário conferir
segurança jurídica aos detentores de capital, com preservação das
garantias e normas precisas sobre a ordem de classificação de
créditos na falência, a fim de que se incentive a aplicação de recursos financeiros a custo menor nas atividades produtivas, com o objetivo de estimular o crescimento econômico.
Celeridade e eficiência dos processos judiciais: é preciso que as normas procedimentais na falência e na recuperação de empresas sejam, na medida do possível, simples, conferindo-se celeridade e eficiência ao processo e reduzindo-se a burocracia que atravanca seu curso.
Segurança jurídica: deve-se conferir às normas relativas à falência, à recuperação judicial e à recuperação extrajudicial tanta clareza e precisão quanto possível, para evitar que múltiplas possibilidades de interpretação tragam insegurança jurídica aos
institutos e, assim, fique prejudicado o atividades das empresas e de suas contrapartes.
planejamento das
Participação ativa dos credores: é desejável que os credores participem ativamente dos processos de falência e de recuperação, a fim de que, diligenciando para a defesa de seus interesses, em especial o recebimento de seu crédito, otimizem os resultados obtidos com o processo, com redução da possibilidade de fraude ou malversação dos recursos da empresa ou da massa falida.
Maximização do valor dos ativos do falido: a lei deve estabelecer normas e mecanismos que assegurem a obtenção do máximo valor possível pelos ativos do falido, evitando a deterioração provocada
pela demora excessiva do processo e priorizando a venda da
empresa em bloco, para evitar a perda dos intangíveis. Desse
modo, não só se protegem os interesses dos credores de sociedades
e empresários insolventes, que têm por isso sua garantia
aumentada, mas também diminui-se o risco das transações econômicas, o que gera eficiência e aumento da riqueza geral.
Desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte: a recuperação das micro e pequenas empresas
não
pode ser inviabilizada pela excessiva
onerosidade do
procedimento. Portanto, a lei deve prever, em paralelo às regras gerais, mecanismos mais simples e menos onerosos para ampliar o acesso dessas empresas à recuperação.
82. Foi no sentido de enfrentar o problema da crise econômico-financeira da empresa desde estes objetivos e fundamentos que a Lei de Recuperação de Empresa em Crise inovou o direito concursal brasileiro, no sentido de vincular-se à preocupação
com a manutenção da fonte produtora, com os empregos por ela gerados, bem
como com o interesse dos credores, adotando, entre outros instrumentos, a RECUPERAÇÃO JUDICIAL descrita no art. 47, a saber:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica
83. A EBEL possui um goodwill absolutamente capaz de promover sua recuperação e
reorganização, conforme será demonstrado no PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL – art. 53 da Legislação Recuperacional, no prazo de 60 (sessenta) dias do deferimento do processamento da RECUPERAÇÃO.
84. Destarte, o deferimento do processamento, e, posteriormente, a concessão da
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, cumprem na essência o artigo 47 da Lei n.º
11.101/2005, e, por conseguinte, o artigo 170 da Constituição Federal de 1988.
IV - DOS REQUISITOS FORMAIS
85. Quanto aos requisitos previstos no art. 48, destacam-se:
Art. 48. A REQUERENTE, como é público e notório, exerce suas atividades, regularmente, há mais de dois anos, conforme comprovam seu Estatuto Social e demais atos que se encontram devidamente registrados, bem ainda, as notas fiscais anexas comprovando o exercício da atividade empresarial;
Art. 48, I e II. A REQUERENTE jamais faliu ou requereu
recuperação judicial e/ou concordata preventiva, como provam as certidões anexas;
Art. 48, IV. A REQUERENTE e seus Administradores não
foram processados, tampouco condenados por crime previsto
quer no diploma falimentar anterior quanto no atual, conforme certidões anexas.
86. Já no que tange ao art. 51, da Lei n° 11.101/2005, são cumpridas as exigências trazendo-se os seguintes documentos:
a) Relação nominal completa dos credores, contendo: endereço,
natureza do crédito, a classificação e o valor atualizado,
discriminando origem, vencimentos, indicação dos registros contábeis (art. 51, III);
b) Balanço especial elaborado para o fim de requerer a recuperação judicial, e demonstrativos contábeis dos últimos três exercícios;
c) Relação integral dos empregados, contendo: funções, salários,
indenizações, mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento (art. 51, IV);
d) Certidão do Registro Público de Empresas e atualizado; (art. 51, V)
o contrato social
e) Relação dos bens particulares dos administradores nomeados;
f) Extratos atualizados das contas bancárias (art. 51, VII);
g) Relação das ações judiciais em que a REQUERENTE figura como parte, contendo: ações de natureza cível e trabalhista, com estimativa dos valores demandados (art. 51, IX).
87. Ante o todo exposto, estando presentes todos os requisitos formais para o deferimento do processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo a
REQUERENTE legitimidade para socorrer-se do presente procedimento,
conforme artigo 2º da LRE, requer o deferimento do processamento do presente pedido, como de rigor.
VI - DOS PEDIDOS
88. Ante o exposto, vem, respeitosamente, requerer seja deferido o processamento do pedido de recuperação judicial, com as seguintes determinações:
i. O processamento da presente ação perante uma das E. Varas de
Recuperação Judicial de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Iacanga/SP.
ii. A concessão do prazo legal de 60 (sessenta) dias para apresentação do plano de recuperação judicial, conforme art. 53, da Lei de Recuperação de Empresas;
iii. Seja nomeado Ilustre Administrador Judicial, conforme art. 21, da Lei de Recuperação de Empresas;
iv. A determinação de dispensa da apresentação de certidões negativas para o exercício das atividades da empresa EBEL, de acordo com o art. 52, II, da Lei de Recuperação de Empresas;
v. A suspensão de todas as ações ou execuções contra a empresa
EBEL, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme art. 6°, e art. 52, III, da Lei de Recuperação de Empresas;
vi. Expedição de edital, para publicação no órgão oficial, conforme
determina o art. 52, §1°, observando o prazo de quinze dias para habilitação ou divergência dos créditos, de acordo com o art. 7°,
§1°, ambos da Lei de Recuperação de Empresas;
vii. Seja
determinada a produção de todas as
provas em direito
admitidas, especialmente em impugnações de crédito, habilitações, ou eventuais outros incidentes processuais;
viii. Que sejam tomadas as demais providências elencadas no art. 52 e
seguintes., da Lei de Recuperação de Empresas;
ix. Ao
final, com homologação do PLANO DE
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, seja CONCEDIDA a RECUPERAÇÃO JUDICIAL
da EBEL;
x. Requer-se, por fim, que as intimações no Diário Oficial do Estado
sejam procedidas em nome de XXXX XXXXX XXXXX XXXXXX,
OAB/SP, 172.947, com escritório profissional em Campinas, Estado de São Paulo, à Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxx 00, fone e fac-símile (00) 0000-0000.
Termos em que, D R A esta, dando-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), p. deferimento.
Campinas/SP, 13 de Abril de 2017.