CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE Nº 036/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE Nº 036/2024
É dispensável o procedimento licitatório, de acordo com o Art. 74, Inc. II da Lei 14.133/2021 e suas Alterações. Pro- cesso Administrativo nº 386/2024 de 23/02/2024.
O MUNICÍPIO DE TAVARES, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, criado pela Lei Estadual nº 7655, inscrito no CGC/MF sob o nº 88.427.018/0001-15, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. GARDEL MACHADO DE ARAÚJO, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, Carteira de Identidade nº 5070591291 expedida pela SSP/RS, com poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado XXX XXXXX XXXXXX DE CARLI - ME, inscrita no CNPJ sob nº 32.544.772/0001-80, localizada na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, XXX: 00.000-000, Canoas/RS, denominada simplesmente de CONTRATADA.
CLÁUSULA 1 – DO OBJETO
O presente Contrato tem como objetivo a realização de apresentação artística (show) com a Banda Super Track, e instrumentos, na Cidade de TAVARES-RS, no dia 14/03/2024, com início previsto para às 21:00 horas, tendo duração de 2 horas, durante a 17º EXPOCACE, que será realizada de 12/03/2024 e 17/03/2024.
CLÁUSULA 2 – AUTORIZAÇÕES E ALVARÁS PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO
É de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE a obtenção de todos Alvarás e/ou autori- zações necessárias à realização do Evento, atendendo às regulamentações dos órgãos da administração pública de âmbito federal, estadual e Municipal, bem como, a obtenção das competentes autorizações da Ordem e Sindicato dos Músicos do Brasil, ECAD, ARTS, RRTS, PPCI, e ISS, responsabiliza-se ainda pelo recolhimento de quaisquer taxas, impostos ou tributos de outra espécie que se fizerem necessários para realização do Evento.
CLÁUSULA 3 – SEGURANÇA
O CONTRATANTE se responsabiliza por tomar todas as medidas de segurança necessárias para garantir a integridade física dos artistas, músicos, equipe técnica e público durante todo o tempo de permanência na cidade em que for realizado o evento, estendendo o sistema de segurança a todos os locais que se fizerem necessários, de acordo com os critérios da CONTRATADA, principalmente no palco (frente e laterais), camarim, traslados e hotel.
CLÁUSULA 4 – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se compromete, no dia, hora e local estabelecido neste Contrato, a levar os artistas/grupo musical a comparecerem e participarem do espetáculo promovido pelo CONTRATANTE para que estas realizem as apresentações artísticas
I – A CONTRATADA se obriga apenas na prestação de serviço consistente nas apresentações artísticas (show).
II – Fica convencionado que as únicas obrigações dos artistas da CONTRATADA se referem a suas apresentações artísticas (show) no evento promovido pelo CONTRATANTE, conforme estipulado no caput desta cláusula não assumindo quaisquer outras obrigações e compromissos como, passeios, jantares, sessões de fotos, entrevistas e autógrafos, ou qualquer outra atividade que não seja a apresentação artística (show).
III – A CONTRATADA se compromete a comunicar com antecedência mínima de 10 (DEZ) dias, qualquer fato ou causa impeditiva ou que obste o comparecimento e participação no evento, adotando providências imediatas para suprir este não comparecimento, se possível.
CLÁUSULA 5- REMUNERAÇÃO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Como remuneração pela apresentação artística/serviço o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a quantia de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais).
O Pagamento será efetuado logo após a apresentação (próximo dia útil), via transferência bancaria para conta da Empresa Contratada e/ou Representante legal, mediante apresentação de nota fiscal, nesse caso emitida no dia anterior e encaminhada para a Secretaria de Finanças.
a) A CONTRATADA deverá informar à CONTRATANTE o número da conta corrente, agência e Banco, para depósito online.
b) A despesa referente aos serviços objeto do presente contrato será empenhada através da seguinte dotação orçamentária:
09- Secretaria Mun. de Turismo, Industria, Comércio, Cultura e Desporto. 969 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
00.00.00.00.00– 6109 - Apresentação Artística
CLÁUSULA 6 – VENDA DE PRODUTOS COM IMAGEM OU MARCA DO ARTISTA
É vedada a venda de quaisquer produtos que vinculem a imagem ou marca dos artistas, tais como pro- gramas, retratos, impressos, pôsteres, camisetas, bonés, cd’s e dvd’s ou quaisquer outros produtos não especificados, neste contrato, no local do evento e suas proximidades, salvo quando houver expressa autorização da CONTRATADA.
CLÁUSULA 7 – PATROCÍNIO
Eventuais patrocinadores do evento que celebrarem Contrato ou Acordo diretamente com o CONTRA- TANTE deverão ser aprovados e autorizados previamente pela CONTRATADA, evitando, desta forma, incompatibilidade da marca ou produto do patrocinador com a imagem pública do artista da CONTRATA- DA.
CLÁUSULA 8 – RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS
A CONTRATADA em momento algum será considerado organizador, co-organizador ou solidário ao CONTRATANTE, eximindo-se de toda e qualquer responsabilidade contra terceiros advindas da realização do evento, ora contratado, assumindo expressamente o CONTRATANTE a total responsabilidade pelo ressarcimento de quaisquer danos que possam ocorrer a terceiros antes, durante, ou após a apresentação do artista da CONTRATADA, decorrentes de falhas de natureza técnica, imprudência ou imperícia nas instalações dos equipamentos, curtos circuitos, incêndios, desabamentos, acidentes provocados por tumultos do público, abuso de seguranças, além de outras formas não previstas neste instrumento. Por fim, fica garantido a CONTRATADA em qualquer hipótese direito de regresso.
CLÁUSULA 9 – CASOS FORTUITOS E DE FORÇA MAIOR
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na eventual ocorrência de casos fortuitos ou de força maior que impossibilitem a realização do evento, tais como, mas não se limitando a, enfermidade do artista, atrasos de avião, aeroportos fechados, acidentes, condições climáticas muito adversas ou quaisquer outros fatos que impossibilitem a realização do evento, independentemente de aviso prévio, as partes se obrigam, se assim entenderem, a transferir o evento para outra data futura, a ser definida em função da agenda do artista da CONTRATADA, desde que o CONTRATANTE arque com os custos de produção, tais como transporte, alimentação, hospedagem e etc., para a realização do novo evento. Poderão, as partes, optar, alternativa- mente, pela devolução das quantias pagas antecipadamente a CONTRATADA, pelo CONTRATANTE, descontados os eventuais custos de produção suportados pela CONTRATADA, desde que devidamente comprovados, ficando ambas as partes liberadas do presente contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Em caso de impossibilidade da realização do evento pelo CONTRATANTE em razão de circunstancias orçamentárias tais como cancelamentos de repasses de recursos estaduais e
federais, verbas de patrocínio, etc, ficará o CONTRATANTE desobrigado de qualquer multa indenizatória a CONTRATADA.
CLÁUSULA 10 – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste Contrato competirá a servidora Srª. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, matricula nº 1343-9/1 que fará controle dos serviços prestados. Referida fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, nos termos da Legislação referente às licitações e Contratos Administrativos.
CLÁUSULA 11 - DOS CASOS OMISSOS
O presente contrato é regido em todos os seus termos pela Lei nº 14.133/2021 e suas altera- ções, as quais terão aplicabilidade também onde o mesmo for omisso:
CLÁUSULA 12 - DA RESCISÃO
Constituem motivos para rescisão do presente contrato:
I - Pelo CONTRATANTE, quando:
- Do não cumprimento ou do cumprimento irregular pela CONTRATADA das cláusulas, do presente Contrato.
- Da não prestação do serviço, pela CONTRATADA, sem justa causa ou prévia comunicação a autoridade competente;
- Da superveniência de interesse público que justifique o rompimento do pactuado;
- Praticar a CONTRATADA, ato lesivo da honra e da boa fama do CONTRATANTE;
- Dissolução da sociedade ou falecimento dos proprietários ou responsáveis
- Decretação de falência da Empresa ou a instauração de insolvência civil dos proprietários.
II - Pela CONTRATADA, quando:
- O CONTRATANTE não cumprir as obrigações estipuladas no mesmo, como: a falta injustificada de pagamento;
- Praticar o CONTRATANTE ou seus prepostos, contra ele, ato lesivo da honra e da boa fama;
- O CONTRATANTE ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo, em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
III-Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato deverá avisar à outra com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA 13 - DA VIGÊNCIA
A vigência do presente contrato terá início em 01 de março de 2024 e término para 31 de março de 2024.
CLÁUSULA 14 - DO FORO
Fica o foro da Comarca de Mostardas para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da exe- cução do presente contrato.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, perante as 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Tavares, 01 de março de 2024.
XXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX - ME XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX
Contratada Prefeito Municipal
Contratante
MARILIA PORTO
Secretaria Municipal de Turismo
ROSÂNGELA ROSCA XXXXXXX Xxxxxxxxx e Aprovado Fiscal de Contrato XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Matrícula nº 1343-9/1 Procurador Jurídico do Município OAB/RS nº 87.415
Testemunhas:
1. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx 2. Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00