Contract
1 DEFINIÇÕES
Para fins deste CONTRATO, aplicam-se as seguintes definições:
1.1 Largura de Banda – taxa de transmissão e recepção de dados, expressa em Mbit/s (megabits por segundo) ou Gbit/s (gigabits por segundo).
1.2 Circuito de Acesso – circuito dedicado de conexão entre a Rede do CLIENTE e a Rede IP da CLARO.
1.3 Endereço IP – identificação numérica através da qual qualquer dispositivo da Internet é univocamente referenciado.
1.4 Interconexão para Trânsito de Dados: Interconexão para troca direta de dados e para cursar tráfego destinado a redes de terceiros não diretamente ligadas, inclusive para viabilizar o provimento de conectividade à internet
1.5 Rede do CLIENTE – conjunto de equipamentos, cabos e softwares interligados e pertencentes ao CLIENTE.
1.6 Rede IP da CLARO – conjunto de equipamentos, cabos e softwares interligados e pertencentes à CLARO, configurados para dar suporte adequado à prestação do SERVIÇO e prover, à Rede do CLIENTE, conectividade à Internet.
1.7 Porta IP – ponto de conexão do Circuito de Acesso à Rede IP da CLARO, através do qual a Rede do CLIENTE tem acesso ao Roteador que lhe disponibiliza Largura de Banda de modo dedicado e exclusivo.
1.8 Protocolo IP – protocolo de comunicação de dados utilizado na Internet.
1.9 Domínio – identificação de uma organização ou entidade na Internet.
1.10 Procedimento Associado - qualquer atividade que tenha por base procedimento outro que não a própria prestação do SERVIÇO, mas que, eventualmente, venha a ser executada pela CLARO, tais como, desativação, mudança de endereço, bem como a modificação de característica técnica ou configuração do SERVIÇO.
1.11 Servidor de DNS – conjunto de hardware e software capaz de tratar requisição de Xxxxxxx e traduzi-lo para o correspondente Endereço IP.
1.12 Período Padrão de Manutenção – período semanal, definido como terças e quintas-feiras, de 04:00 (quatro) às 07:00 (sete) horas, no qual podem ser realizadas as manutenções programadas na Rede IP da CLARO, sejam elas preventivas ou corretivas.
1.13 Nota de Reclamação – registro eletrônico criado a partir de reclamação realizada pelo CLIENTE, no centro de atendimento da CLARO, e mantido pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
1.14 Política de Uso Aceitável da Internet – conjunto de regras aplicadas pelo mercado no uso da internet e necessárias à devida utilização do SERVIÇO pelo CLIENTE.
1.15 Ponto de Interconexão (POI) - Elemento de Rede empregado como ponto de entrada ou saída para o tráfego a ser cursado na Interconexão com outra rede, constituindo o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de Interconexão;
1.16 Ponto de Presença para Interconexão (PPI) - Elemento de Rede empregado como acesso remoto de um Ponto de Interconexão, tornando-se o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de Interconexão;
2 DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
2.1 O Serviço de Interconexão para Trânsito de Dados consiste na cessão onerosa de recursos de rede, que permite a transmissão e recepção de dados, com largura de banda 100% (cem por cento) garantida entre a Rede do CLIENTE e a Rede IP da CLARO, proporcionando ao CLIENTE conectividade à internet e destinado exclusivamente à prestação de serviços de telecomunicações pelo CLIENTE a terceiros.
2.2 O CLIENTE deverá indicar o POI/PPI ao qual deseja se interligar, a Largura de Banda de seu interesse e o protocolo de comunicação que irá encapsular o Protocolo IP, dentre as opções oferecidas pela CLARO, formalizando sua escolha em campo específico do ANEXO III.
2.2.1 A lista de POI/PPIs disponibilizados pela CLARO está apresentada no ANEXO II da sua Oferta de Interconexão para Trânsito de Dados (ORPA).
2.2.2 A CLARO ativará o SERVIÇO, conforme o disposto no item 2.8 abaixo, condicionado à disponibilidade dos recursos de rede necessários à prestação do SERVIÇO no POI/PPI indicado.
2.3 O CLIENTE pagará um valor fixo mensal pela Largura de Banda contratada independente do tráfego cursado.
2.4 Salvo disposição específica em contrário, a opção de configuração do SERVIÇO pode ser exercida pelo CLIENTE quando da assinatura do CONTRATO, através de indicação no ANEXO III, ou posteriormente, mediante solicitação por escrito, podendo ser cancelada a qualquer tempo, sem ônus, através de comunicação por escrito com antecedência de 30 (trinta) dias.
2.5 O preço do SERVIÇO contempla eventual perda da Largura de Banda contratada em razão do protocolo de comunicação de dados utilizado pelo CLIENTE.
2.6 O CLIENTE poderá solicitar, formalmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que pretenda implementá-las, alterações na prestação do SERVIÇO, cabendo à CLARO atendê-las sempre que houver viabilidade técnica, econômica e comercial, sem prejuízo, quando fique configurada denúncia parcial do CONTRATO, da aplicação das penalidades cabíveis para o caso de denúncia.
2.7 O prazo estabelecido na folha inicial do CONTRATO corresponde ao período de tempo de prestação integral do
SERVIÇO, tendo como termo inicial a data de constatação do funcionamento do mesmo ou a data de emissão da
primeira CPS, o que ocorrer primeiro, conforme itens 2.9 e 2.10.
2.8 Observado o disposto no item 2.2.2 acima, a CLARO executará, em até 60 (sessenta) dias, condicionados à disponibilidade do Circuito de Acesso, ou em prazo a ser acordado entre as Partes, testes para constatação do funcionamento do SERVIÇO.
2.8.1 Constatado o funcionamento do SERVIÇO, será o mesmo considerado ativado e normalmente faturado.
2.8.2 Constatado o não funcionamento do SERVIÇO, por responsabilidade do CLIENTE, será o mesmo considerado disponível aplicando-se o disposto no item 2.10.
2.9 Tendo a CLARO disponibilizado os recursos necessários à prestação do SERVIÇO e não sendo possível prestá-lo em decorrência de ato ou de omissão de responsabilidade do CLIENTE, poderá a CLARO iniciar o faturamento.
2.10 Para efetivar o faturamento do SERVIÇO, a CLARO deve comunicar previamente ao CLIENTE a decisão tomada, indicando os seus motivos e concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam sanadas as respectivas pendências.
2.11 Caso a CLARO constate condições supervenientes que afetem a disponibilização e/ou a prestação do SERVIÇO nas condições originalmente propostas e contratadas, tais como aumento dos custos de implantação e/ou contratação de infraestrutura, a CLARO reserva-se a prerrogativa de propor ao CLIENTE, mediante notificação por escrito, a revisão das condições contratadas, no intuito de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
2.11.1Recebida a notificação de revisão da CLARO, o CLIENTE deverá manifestar-se, por escrito, no prazo de até
(05) cinco dias úteis, indicando sua aceitação em relação ao proposto ou dispondo-se a iniciar as tratativas para discussão da revisão proposta, o que deverá ser finalizado em até 15 (quinze) dias úteis contados da data da notificação da CLARO.
3 DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
3.1 São direitos do CLIENTE, dentre outros previstos na regulamentação vigente e no presente CONTRATO, os abaixo relacionados:
3.1.1 Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação do SERVIÇO, a partir da purgação de mora ou de acordo celebrado com a CLARO, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
3.1.2 Ser tratado de forma não discriminatória quanto às condições de acesso e fruição do SERVIÇO;
3.1.3 Encaminhar reclamações ou representações aos órgãos de defesa do consumidor e/ou à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, cujo endereço e dados de contato são os seguintes:
Site da ANATEL: xxx.xxxxxx.xxx.xx
Site da Biblioteca da ANATEL: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx.xxx Endereços e Telefones da ANATEL:
Sede - Brasília:
End.: SAUS Xxxxxx 00 Xxxxxx X x X XXX 00.000-000 - Xxxxxxxx - XX
Biblioteca - Anatel Sede - Bl. F - Térreo
Atendimento Eletrônico:
Central de Atendimento: 1331 Pabx: (0XX61) 0000-0000
Fax: (0XX61) 0000-0000
3.1.4 Usufruir da continuidade do SERVIÇO pelo prazo contratual; e
3.1.5 Receber as Contas de Prestação de Serviços (CPS) no prazo acordado, contendo o valor cobrado pela
CLARO.
3.2 São obrigações do CLIENTE, dentre outras previstas na regulamentação vigente e no presente CONTRATO, as abaixo relacionadas:
3.2.1 Fornecer todas as informações necessárias à prestação do SERVIÇO, em especial aquelas que constam do ANEXO III, e outras que venham a ser solicitadas pela CLARO.
3.2.2 Indicar e manter responsáveis comercial e técnico para contato por parte da CLARO, informando no ANEXO III sua qualificação.
3.2.3 Preservar-se contra a perda de dados, invasão de Rede e outros eventuais danos causados pela utilização da Internet.
3.2.4 Responsabilizar-se pela implantação dos recursos necessários para executar a função de roteamento de tráfego de dados, utilizando o Protocolo IP, para que a Rede do CLIENTE tenha acesso à Rede IP da CLARO.
3.2.5 Responsabilizar-se pela instalação e configuração dos componentes de hardware e software da Rede do
CLIENTE, preferencialmente com o concurso de profissionais especializados.
3.2.6 Utilizar o SERVIÇO exclusivamente como meio de rede para prestação de serviços de telecomunicações
a terceiros.
3.2.7 Responsabilizar-se pelo registro de Domínio e pagamento das taxas correspondentes, bem como pela configuração e manutenção de seu DNS primário, caso opte pela utilização do Servidor de DNS da Rede IP da CLARO como secundário do Servidor de DNS da rede a ser interconectada.
3.2.8 Devolver os Endereços IP atribuídos pela CLARO,caso o CLIENTE se torne um ASN (“Autonomous System Number”), passando a dispor de seus próprios Endereços IP, ou ao término do CONTRATO.
3.2.9 Solicitar à CLARO o compartilhamento de infraestrutura necessária à instalação dos equipamentos do Circuito de Acesso nas dependências da CLARO ou de terceiros, quando aplicável.
3.2.10 Desenvolver ações coordenadas de prevenção e controle das Fraudes e Ataques relacionados ao tráfego objeto deste Contrato, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo VII.
4 OBRIGAÇÕES DA CLARO
4.1 São obrigações da CLARO, dentre outras previstas na regulamentação vigente e no presente CONTRATO, as abaixo relacionadas:
4.1.1 Prestar o SERVIÇO atendendo aos requisitos fornecidos pelo CLIENTE, em especial àqueles que constam do ANEXO III, garantindo a Largura de Banda contratada e a disponibilidade do acesso à internet.
4.1.2 Informar ao CLIENTE, com 30 (trinta) dias de antecedência, caso haja mudança nos dias da semana ou horários do Período Padrão de Manutenção da Rede IP da CLARO.
4.1.3 Agendar com o CLIENTE data para a eventual execução de testes específicos envolvendo a Rede do
CLIENTE.
4.1.4 Comunicar ao CLIENTE a existência de pendências de sua responsabilidade que impeçam a ativação do
SERVIÇO.
4.1.5 Manter centro de atendimento ao CLIENTE em tempo integral, em todos os dias da semana, inclusive em feriados, acessado gratuitamente por telefone, com a finalidade de:
- Atender a reclamações quanto à interrupção na prestação do SERVIÇO ou impugnação a itens da fatura;
- Atender a pedidos de esclarecimento sobre o SERVIÇO;
- Fazer diagnóstico das falhas no SERVIÇO relatadas pelo CLIENTE.
4.1.6 Providenciar a recuperação de falhas na prestação do SERVIÇO comunicadas pelo CLIENTE, mantendo-o informado sobre as ações efetivadas até a completa normalização da prestação do SERVIÇO, em um prazo de até 4 (quatro) horas, com eficiência de 90% dos casos, do momento da abertura do respectivo chamado no Call Center da CLARO.
4.1.7 Garantir, na prestação do SERVIÇO ao CLIENTE, os mesmos padrões de segurança que pratica na sua própria Rede, em total observância à regulamentação aplicável.
4.1.8 Garantir ao CLIENTE um nível mínimo de desempenho da Rede IP da CLARO que dá suporte à prestação do SERVIÇO, por meio do Programa de Garantia de Desempenho, que poderá ser adquirido através da formalização do Termo Aditivo descrito no ANEXO VII.
4.1.9 Garantir que seu backbone Internet será ativo nas ações de “Unsolicited e-mail and Network Abuse Complaints”, bem como no que se refere as questões de roteamento e segurança, incluindo situações de detecção e filtragem de ataques e vírus, provendo equipe técnica capacitada para atuar neste tipo de situação.
4.1.10 Fornecer o compartilhamento de infraestrutura necessária à instalação dos equipamentos do Circuito de Acesso nas suas dependências ou de terceiros, quando aplicável, necessário ao estabelecimento da Interconexão, mediante condições definidas no ANEXO VIII – Condições de Compartilhamento de Infraestrutura deste CONTRATO.
4.1.10.1 Na hipótese do POI/PPI ser de propriedade de terceiros, as condições para o compartilhamento da infraestrutura serão discutidas à época da contratação.
4.1.11 Desenvolver ações coordenadas de prevenção e controle das Fraudes e Ataques relacionados ao tráfego objeto deste Contrato, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo VII.
5 PAGAMENTO
5.1 O CLIENTE pagará pela prestação mensal do SERVIÇO, pelas configurações opcionais e por Procedimentos Associados os preços definidos no ANEXO III do CONTRATO ou, quando não previsto no ANEXO III, aqueles praticados pela CLARO, respeitadas as demais condições contratuais aplicáveis.
5.2 Os valores discriminados no ANEXO III são líquidos e serão acrescidos dos tributos e contribuições incidentes (ICMS, PIS e COFINS), de responsabilidade de recolhimento da CLARO.
5.2.1 No caso de alteração da legislação tributária em vigor, inclusive quanto à criação de novos tributos incidentes ou das regras de incidência (seja de base de cálculo ou de alíquotas), que importem em alteração dos encargos tributários do SERVIÇO, os respectivos valores serão automaticamente ajustados de forma a refletir a referida alteração da legislação.
5.2.2 Os pagamentos realizados pelo CLIENTE à CLARO serão efetuados sem qualquer retenção, exceto aquelas obrigatórias por lei.
5.3 O CLIENTE declara e garante que não é usuário final do serviço de telecomunicações ora contratado e que utilizará este SERVIÇO única e exclusivamente para prestação de serviços de telecomunicações a seus usuários finais, devidamente tributados pelo ICMS.
5.4 NÃO HAVERÁ INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO EM QUESTÃO QUANDO O CLIENTE ESTIVER INCLUÍDO NO ANEXO ÚNICO DO CONVÊNIO ICMS N.º 126, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998, OU AINDA EM VIRTUDE DE OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS, ENQUANTO EM VIGOR, QUE GARANTAM O DIFERIMENTO E/OU A ISENÇÃO. NA HIPÓTESE DE QUALQUER EXIGÊNCIA POR PARTE DO FISCO ESTADUAL ACERCA DO NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS PELA CLARO, EM VIRTUDE DO DISPOSTO NOS ITENS 5.2 E 5.2.1, O CLIENTE OBRIGA-SE, DESDE JÁ, A RESSARCIR IMEDIATAMENTE A CLARO TODOS OS VALORES EVENTUALMENTE EXIGIDOS.
5.5 Alterações em qualquer das condições de prestação do SERVIÇO por motivo de ordem técnica ou por solicitação por escrito do CLIENTE, aceitas por escrito pela CLARO, poderão implicar em alterações dos valores a serem pagos pelo CLIENTE.
5.6 Aos preços descritos no ANEXO III do CONTRATO serão aplicados reajustes a cada 12 (doze) meses, contados da assinatura deste CONTRATO ou de sua renovação, calculados pela variação positiva do IST ou, no caso de extinção do IST, por outro índice que reflita a variação positiva dos preços no período em questão, levando-se em consideração, respectivamente, a data de referência mencionada no item 4.3 da folha inicial deste CONTRATO ou o mês anterior ao mês do último reajuste contratual.
5.6.1 Na hipótese de superveniência de norma que venha a permitir o reajuste dos preços deste CONTRATO em periodicidade inferior à permitida no momento de sua celebração, será a mesma imediatamente aplicada, de forma tal que os mencionados preços sejam sempre reajustados na menor periodicidade permitida. A fórmula para o reajuste é a seguinte:
Pn = Pb . ( In / Ib )
Em que:
Pn – Preço após o reajuste (Reais);
Pb – Preço básico a reajustar (Reais);
In – Número índice do IST do mês anterior ao mês de reajuste;
Ib – Número índice do IST da data de referência do CONTRATO ou do mês anterior ao mês do último reajuste.
6 FATURAMENTO E COBRANÇA
6.1 O SERVIÇO será faturado através de Conta de Prestação de Serviços (CPS) emitida pela CLARO e enviada ao CLIENTE para o endereço de cobrança indicado no ANEXO III deste CONTRATO, devendo o pagamento ser efetuado em agência bancária e atendendo às demais estipulações da própria CPS.
6.1.1 A penalidade durante o período de interrupção, conforme estipulado no item 8.1.2.1 abaixo, será faturada através de documento em separado.
6.2 A CPS estará à disposição do CLIENTE no endereço de cobrança com o mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência da data do vencimento.
6.2.1 A mudança do endereço para o qual a CPS deva ser enviada, será comunicada por escrito pelo
CLIENTE à CLARO com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.
6.3 O não pagamento da CPS até a data do vencimento sujeitará o CLIENTE às sanções constantes do item Penalidades deste ANEXO.
6.3.1 Eventual não entrega de CPS em tempo hábil deve ser comunicada pelo CLIENTE até o dia útil anterior à respectiva data do vencimento, sob pena de não isentá-lo das penalidades decorrentes do não pagamento na data do vencimento.
6.4 Constatando o CLIENTE qualquer divergência ou irregularidade na CPS antes do seu vencimento, comunicará o fato por escrito à CLARO e efetuará o pagamento através de 2a. Via da CPS, emitida com a exclusão da parcela impugnada.
6.4.1 A CLARO terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da apresentação da impugnação, para efetuar as apurações cabíveis e comunicar ao CLIENTE o resultado, com a fundamentação correspondente. Decorrido este prazo e não havendo manifestação da CLARO, a impugnação será presumida como procedente.
6.4.2 Considerada improcedente pela CLARO a impugnação, a parcela cujo pagamento havia sido suspenso tornar-se-á exigível, devendo ser cobrado ao CLIENTE, na CPS seguinte, o equivalente ao montante impugnado acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos pro-rata die. A correção monetária será calculada com base no IGP-DI ou, no caso de sua extinção, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional.
6.4.3 Havendo duas ou mais impugnações anteriores consideradas improcedentes, o CLIENTE não mais fará jus à exclusão de parcela que pretenda impugnar, devendo efetuar previamente o pagamento do valor integral da CPS.
6.5 Constatando o CLIENTE qualquer divergência ou irregularidade na CPS após o seu pagamento, comunicará o fato por escrito à CLARO, até o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar do respectivo vencimento.
6.5.1 A CLARO terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da apresentação da impugnação, para efetuar as apurações cabíveis e comunicar ao CLIENTE o resultado, com a fundamentação correspondente. Decorrido este prazo e não havendo manifestação da CLARO, a impugnação será presumida como procedente.
6.5.2 Considerada procedente pela CLARO a impugnação ou sendo esta presumida como procedente, conforme item 6.5.1 deste ANEXO, o CLIENTE fará jus a um desconto, na CPS seguinte, equivalente ao montante impugnado, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos pro-rata die. A correção monetária será calculada com base no índice mencionado no item 6.4.2 deste ANEXO.
7 DESCONTOS POR INTERRUPÇÃO OU ANORMALIDADE
7.1 Haverá concessão de desconto em caso de interrupção ou anormalidade do SERVIÇO cuja causa seja de exclusiva responsabilidade da CLARO.
7.1.1 Entende-se por interrupção do SERVIÇO a ocorrência de defeito na Rede IP da CLARO que impossibilite o acesso da Rede do CLIENTE à internet.
7.1.1.1Para fins deste CONTRATO entender-se-á ainda por interrupção qualquer defeito verificado no Circuito de Acesso que impossibilite o acesso da Rede do CLIENTE à internet, desde que o provimento do referido Circuito de Acesso tenha sido contratado com a CLARO.
7.1.2 Entende-se por anormalidade do SERVIÇO a ocorrência de defeito na Rede IP da CLARO que impossibilite a utilização plena da Largura de Banda contratada.
7.1.2.1Para fins deste CONTRATO entender-se-á ainda por anormalidade qualquer defeito verificado no Circuito de Acesso que impossibilite a utilização plena da Largura de Banda contratada, desde que o CLIENTE o tenha contratado com a CLARO.
7.2 Não será considerada, para fins de concessão de desconto, a interrupção ou anormalidade do SERVIÇO que for causada por caso fortuito ou força maior e por realização de testes, ajustes e manutenção na Rede IP da CLARO quando realizados em período padrão, conforme especificado no “site” xxx.XXXXX.xxx.xx, ou quando objeto de entendimento prévio entre as Partes, observado o disposto no item 4.1.3 deste ANEXO.
7.3 Será considerada, para fins de concessão de desconto apenas a interrupção ou anormalidade cuja duração for igual ou superior a 30 (trinta) minutos.
7.3.1 Para determinar a duração da interrupção ou da anormalidade, adota-se como início do período o horário do recebimento, pela CLARO, da comunicação da interrupção ou da anormalidade do SERVIÇO, e como término o horário de fechamento técnico da Nota de Reclamação.
7.3.2 Para fins da apuração da concessão de desconto, a duração da interrupção ou anormalidade será complementada para um múltiplo inteiro de 30 (trinta) minutos.
7.4 O desconto referente a cada interrupção ou anormalidade será apurado mensalmente, observado o disposto nos itens 7.1, 7.2 e 7.3 acima, e calculado por meio da seguinte fórmula:
C = t . V / 1440
Em que:
C – desconto, em R$ (Reais);
t – duração da interrupção ou anormalidade do SERVIÇO, em períodos de 30 (trinta) minutos;
V – valor da prestação do SERVIÇO referente ao mês da interrupção ou anormalidade, em R$ (Reais);
1440 – duração máxima do SERVIÇO sem interrupção ou anormalidade, em períodos de 30 (trinta) minutos.
7.5 A concessão do desconto apurado será efetuada em CPS até o segundo mês subseqüente à interrupção ou anormalidade do SERVIÇO.
8 PENALIDADES
8.1 O não pagamento de CPS até a data do vencimento sujeitará o CLIENTE, imediata e independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, às seguintes sanções:
8.1.1 Pagamento, de uma só vez, do débito total composto das seguintes parcelas:
a) valor original de CPS;
b) 2% (dois por cento) de multa sobre o valor de CPS; e
c) atualização dos valores descritos nos subitens (a) e (b) acima pelo IGP-DI, ou, no caso de extinção do IGP- DI, por outro índice que reflita a variação dos preços no período em questão, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês calculado pro-rata die, desde a data do vencimento do documento de cobrança até a data da efetiva liquidação do débito.
8.1.2 Suspensão da prestação do SERVIÇO, a critério da CLARO e após comunicação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, quando o atraso no pagamento for superior a 15 (quinze) dias.
8.1.2.1 O restabelecimento do SERVIÇO ficará condicionado ao pagamento do débito total, incluindo- se, a título de penalidade, o valor da última CPS multiplicado pelo número de meses que durar a suspensão, acrescido dos respectivos encargos financeiros, definidos no item 8.1.1.
8.1.2.2 Rescisão do CONTRATO, a critério da CLARO, nos termos do item 9.1.6, decorrido o período de 90 (noventa) dias de inadimplemento, incluído neste período o prazo de notificação previsto
no item 9.1.6.1.
8.2 Caso o SERVIÇO não seja ativado no prazo previsto no item 2.8 deste Anexo por responsabilidade única e exclusiva da CLARO, será concedido desconto ao CLIENTE, correspondente a 2% do valor da mensalidade, pro rata die, referente ao período de atraso, limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser considerado na primeira fatura emitida após a ativação do serviço.
9 EXTINÇÃO CONTRATUAL
9.1 O presente CONTRATO pode ser extinto por:
9.1.1 Extinção do CLIENTE.
9.1.2 Decretação de falência, pedido de recuperação judicial/extrajudicial do CLIENTE.
9.1.3 Decurso de prazo, caso não seja renovado automaticamente.
9.1.4 Denúncia, por qualquer das Partes, manifestada por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no item 9.2.
9.1.5 Distrato, decorrente do interesse de ambas as Partes.
9.1.6 Rescisão, decorrente de descumprimento reiterado de obrigação contratual, observando-se o disposto no item 9.2.
9.1.6.1 A rescisão só poderá ser efetivada se a parte faltosa notificada com 15 (quinze) dias de antecedência para sanar a falta, deixar de fazê-lo.
9.2 A Parte que proceder a denúncia ou a Parte que der causa à rescisão ficará sujeita a multa compensatória ou indenizatória, correspondente a um percentual da receita de prestação que deixará de ser auferida em função da interrupção do SERVIÇO. A multa é devida a partir da extinção do CONTRATO. O valor da multa é determinado pela seguinte fórmula:
M = m.P.p/100
Em que:
M – multa, em R$ (Reais);
m – meses que restam para o término do prazo do CONTRATO, contados a partir do mês seguinte ao da extinção do CONTRATO;
P – preço mensal do CONTRATO vigente no mês da denúncia ou da rescisão, em R$ (Reais);
p – percentual igual a 30 (trinta).
10 LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
10.1 A responsabilidade da CLARO na execução do CONTRATO está limitada à concessão de desconto por interrupção ou anormalidade na prestação do SERVIÇO, conforme disposto neste ANEXO.
10.2 Nas hipóteses em que o CLIENTE aderir ao Programa de Garantia de Desempenho previsto no ANEXO VI deste CONTRATO, entende e aceita desde já o CLIENTE que o não cumprimento da obrigação de garantir Largura de Banda e disponibilidade de acesso à internet é plenamente compensado pela concessão do crédito ali previsto, não sendo cabível por nenhuma razão de fato ou direito qualquer pleito adicional de caráter compensatório ou indenizatório.
10.3 A impossibilidade de prestação do SERVIÇO causada por incorreção em informação fornecida pelo CLIENTE no ANEXO III ou por omissão no provimento de informação essencial à prestação, não caracterizará descumprimento de obrigação contratual pela CLARO, isentando-a de toda e qualquer responsabilidade, ao tempo em que configurará o não cumprimento de obrigação por parte do CLIENTE.
11 POLÍTICAS DE USO ACEITÁVEL DA INTERNET
11.1 Para o bom cumprimento do CONTRATO o CLIENTE se compromete a observar as Políticas de Uso Aceitável da Internet, não infringindo as regras a seguir elencadas:
11.1.1 Respeitar a privacidade e intimidade de outros clientes e/ou terceiros, não buscando, dentre outras coisas, acesso a senhas e dados privativos, bem como não modificando arquivos ou assumindo, sem autorização, a identidade de outro cliente;
11.1.2 Não difamar, insultar ou ensejar constrangimento ou discriminação sexual, de raça, origem, cor, idade, condição social, porte, presença de deficiência, incapacidade, crença política ou religiosa;
11.1.3 Respeitar as leis de natureza cível ou criminal aplicáveis ao SERVIÇO, inclusive, mas não se limitando, as leis de segurança, confidencialidade e propriedade intelectual;
11.1.4 Agir conforme as regras da moral e dos bons costumes, de modo a não enviar mensagens e/ou arquivos sem solicitações, advertências e filtros adequados, que contenham materiais pornográficos, obscenos ou de cunho sexual, incluindo imagens, caricaturas e piadas;
11.1.5 Respeitar todas as políticas e práticas da CLARO divulgadas em seu site;
11.1.6 Não fazer a outros clientes da CLARO ou a terceiros solicitações ou convites para participar de jogos de azar, "correntes" ou “pirâmides";
11.1.7 Não permitir, facilitar ou incitar, direta ou indiretamente, o acesso não autorizado de qualquer natureza a computadores ou a redes da CLARO ou de qualquer outra entidade ou organização;
11.1.8 Manter a segurança da procedência, autenticidade, integridade ou sigilo das informações ou dados da
CLARO ou de terceiros;
11.1.9 Não prejudicar, intencionalmente, usuários da Internet através de desenvolvimento de programas, vírus, acesso não autorizado a computadores, alterações de arquivos, programas e dados residentes na rede e utilização de "cookies", em desacordo com as leis e/ou com as melhores práticas de mercado;
Não divulgar propagandas ou anunciar produtos e serviços através de correio eletrônico ("mala direta", ou "spam" ), salvo mediante prévia solicitação por escrito ou autorização dos destinatários quanto a este tipo de atividade.