CONTRATO N°164/2024
CONTRATO N°164/2024
TERMO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE “PEDRA RACHÃO E MACADAME” QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ E A EMPRESA SÃO JORGE TERRAPLANAGEM LTDA.
A Prefeitura Municipal de Araranguá, por intermédio da Secretaria de Administração, com sede na Rua Dr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx – XX, XXX: 88900-000, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 82.911.249/0001- 13, neste ato representada pelo(a) Secretário Municipal de Administração VOLNEI XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX nomeado(a) pela Portaria nº 11.572, de 29 de Janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial de 29 de Janeiro de 2024, doravante denominada CONTRATANTE, e SÃO JORGE TERRAPLANAGEM LTDA, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 44.628.828/00001-64, sediado(a) na xxx xxx Xxxxxx, Xx000, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx, XX - XXX: 00000000 , doravante designado CONTRATADO, neste ato representado(a) por XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX (sócio administrador), conforme atos constitutivos da empresa OU procuração apresentada nos autos, tendo em vista em observância às disposições da Lei Federal n. 14.133/2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico n 9/2024 mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente contrato tem como objeto a aquisição de “Pedra Rachão e Macadame” para realizar a manutenção e conservação das estradas municipais do município de Araranguá-SC, de acordo com as especificações técnicas constantes do termo de referência (anexo I).
1.2. O presente contrato decorre do Pregão Eletrônico nº 9/2024.
1.3. Este contrato e os documentos que o originaram são considerados como um único termo e suas regras deverão ser interpretados de forma harmônica. Em caso de divergência insuperável entre as regras deste contrato e demais documentos da contratação, prevalecerão as regras deste contrato e, na seqüência, a seguinte ordem: Termo de Referência e Proposta.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZOS
O prazo de vigência será até 31/12/2024, sempre contado a partir da data da respectiva ordem de fornecimento, sendo o prazo de fornecimento dos itens de 7(sete) dias corridos após o recebimento da ordem de compra.
2.1.1. Os prazos previstos neste Contrato, de execução e vigência, poderão ser prorrogados, durante a vigência contratual,com base no artigo 66 do Regulamento de Licitações e Contratos do Município de Araranguá, estendendo-se o seu prazo de duração inicial e o valor contratado de forma proporcional.
2.1.2. O prazo de execução e o prazo de vigência devem ser prorrogados de ofício por decisão motivada e formal do gestor do contrato, mediante apostilamento, quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato e a não conclusão decorrer de culpa da CONTRATADA.
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3. CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR DO CONTRATO E RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Item | Produto | Unidade | Quantidade | Valor Unitário (R$) | Valor Total (R$) |
3 | PEDRA RACHÃO COM TRANSPORTE | M3 | 1.000,00000 | R$ 64, 0000 | R$64.000,00 |
8 | MACADAME COM TRANSPORTE- cota referente ao item 2. | M3 | 900,00000 | R$117, 0000 | R$105.300,00 |
Valor R$ 169.300,00 |
3.1. Como contrapartida à execução do objeto do presente Contrato, o Município de Araranguá deve pagar à CONTRATADA o valor total de R$ 169.300,00(cento e sessenta e nove mil e trezentos reais).
3.1.1. O valor contratado inclui todos os impostos e taxas vigentes na Legislação Brasileira para a execução do objeto desta contratação e todos os custos diretos e indiretos inerentes, tais como os a seguir indicados, porém sem se limitar aos mesmos: despesas com pessoal (inclusive obrigações sociais, viagens e diárias), despesas administrativas, administração, lucro e outras despesas necessárias a boa realização do objeto desta contratação, isentando o Município de quaisquer ônus adicionais.
3.2. Os recursos orçamentários para cobrir as despesas decorrentes da execução do objeto deste contrato estão previstos no orçamento de investimento do Município.
6-Secretaria de Obras Viação e Serviços Urbanos 1-Departamento de Obras e Serviços Urbanos
2021-Conservação e Manutenção das Vias Urbanas 3390.3921-Manutenção e Conservação de Estradas e Vias 170470006039-Aplicações Diretas
(Cod Red 46)
4. CLÁUSULA QUARTA – GARANTIA
4.1. A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do artigo 96 da Lei Federal n. 14.133/2021, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
4.1.1. O contratado apresentará, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do contratante, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública ou, ainda, pela fiança bancária, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total/anual do contrato
4.1.2. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
4.1.3. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do artigo 137 da Lei Federal n. 14.133/2021.
4.2. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, terá validade durante a vigência do contrato e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de vigência.
4.3. Caso utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice permanecerá em vigor mesmo que o contratado não pague o prêmio nas datas convencionadas.
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4.4. A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.
4.5. Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no item 4.6 deste contrato.
4.6. Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
4.7. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
4.7.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
4.7.2. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração ao contratado; e
4.7.3. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pelo contratado, quando couber.
4.8. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item 4.7, observada a legislação que rege a matéria.
4.9. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor do contratante, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária.
4.10. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
4.11. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
4.12. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
4.13. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, o Contratado obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.
4.14. O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
4.14.1. O emitente da garantia ofertada pelo contratado deverá ser notificado pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (§ 4º do artigo 137 da Lei Federal n. 14.133/2021).
4.14.2. Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do artigo 20 da Circular Susep n. 662, de 11 de abril de 2022.
4.15. Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do contratante, mediante termo circunstanciado, de que o contratado cumpriu todas as cláusulas do contrato;
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4.16. A garantia somente será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
4.17. A garantia somente será liberada ante a comprovação de que o contratado pagou todas as verbas rescisórias decorrentes da contratação, sendo que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia deverá ser utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões previdenciárias e relativas ao FGTS, observada a legislação que rege a matéria;
4.18. Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho;
4.19. Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação: (1) do pagamento das respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de prestação de serviços.
4.20. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções ao contratado.
4.21. O contratado autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no Edital e neste Contrato.
4.22. Além da garantia de que tratam os artigos 96 e seguintes da Lei Federal n. 14.133/2021, a presente contratação possui previsão de garantia contratual do bem a ser fornecido, incluindo manutenção e assistência técnica, conforme condições estabelecidas no Termo de Referência.
4.23. A garantia de execução é independente de eventual garantia do produto ou serviço prevista especificamente no Termo de Referência.
5. CLÁUSULA QUINTA – EXECUÇÃO DO CONTRATO
5.1. O Contrato deve ser cumprido fielmente pelas partes de acordo com as Xxxxxxxxx e condições avençadas, as normas ditadas pela Lei n. 143.133/2021 e pelo Regulamento de Licitações e Contratos do Município de Araranguá, respondendo cada uma das partes pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
5.1.1. A CONTRATADA deverá fornecer os bens e insumos especificados no objeto deste instrumento de Contrato, cumprindo todas as obrigações e responsabilidades a si indicadas no Termo de Referência, e, também, as seguintes:
a) administrar este Contrato e executar os serviços, inclusive os complementares, nos prazos e condições fixados, de acordo com as regras comprovadas de boa técnica, utilizando para tal fim toda a experiência e know-how próprios, e empregando mão de obra qualificada e equipamentos, materiais e escritórios condizentes com a natureza, complexidade, exatidão e qualidade técnica requerida pelos serviços;
b) cumprir todas as obrigações legais relativas a salários, alimentação, assistência social, segurança e medicina do trabalho e, em especial, as disposições da CLT e legislação correlata aplicável ao pessoal alocado na execução dos serviços;
c) seguir rigorosamente as etapas de execução previstas no Cronograma Físico-Financeira.
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5.1.2. O Município de Araranguá deverá acompanhar e assegurar as condições necessárias para a execução do objeto, bem como efetuar os pagamentos nos prazos estabelecidos, cumprindo rigorosamente todas as obrigações e responsabilidades a si indicadas no Termo de Referência.
5.2. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados direta ou indiretamente ao Município de Araranguá ou a terceiros em razão da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Município de Araranguá.
5.3. O gestor do contrato pode suspender a sua execução em casos excepcionais e motivados tecnicamente pelo agente de fiscalização nas hipóteses do artigo 73 do Regulamento.
5.4. Constatada qualquer irregularidade na contratação ou na execução contratual, o gestor do contrato deve, se possível, saneá-la, evitando-se a suspensão da execução do Contrato ou outra medida como decretação de nulidade ou rescisão contratual.
5.4.1. Na hipótese prevista neste subitem, a CONTRATADA deve submeter ao Município de Araranguá, por escrito, todas as medidas que lhe parecerem oportunas, com vistas a reduzir ou eliminar as dificuldades encontradas, bem como os custos envolvidos. O Município de Araranguá compromete-se a manifestar- se, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, quanto à sua aprovação, recusa ou às disposições por ela aceitas, com seus custos correlatos.
5.5. As partes contratantes não são responsáveis pela inexecução, execução tardia ou parcial de suas obrigações, quando a falta resultar, comprovadamente, de fato necessário, cujo efeito não era possível evitar ou impedir. Essa exoneração de responsabilidade deve produzir efeitos nos termos do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
5.6. No caso de uma das partes se achar impossibilitada de cumprir alguma de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, deve informar expressa e formalmente esse fato à outra parte, no máximo até 10 (dez) dias consecutivos contados da data em que ela tenha tomado conhecimento do evento.
5.6.1. A comunicação de que trata este subitem deve conter a caracterização do evento e as justificativas do impedimento que alegar, fornecendo à outra parte, com a maior brevidade, todos os elementos comprobatórios e de informação, atestados periciais e certificados, bem como comunicando todos os elementos novos sobre a evolução dos fatos ou eventos verificados e invocados, particularmente sobre as medidas tomadas ou preconizadas para reduzir as consequências desses fatos ou eventos, e sobre as possibilidades de retomar, no todo ou em parte, o cumprimento de suas obrigações contratuais.
5.6.2. O prazo para execução das obrigações das partes, nos termos desta Cláusula, deve ser acrescido de tantos dias quanto durarem as consequências impeditivas da execução das respectivas obrigações da parte afetada pelo evento.
5.7. A não utilização pelas partes de quaisquer dos direitos assegurados neste Contrato, ou na Lei em geral, ou no Regulamento de Licitações e Contratos do Município de Araranguá, ou a não aplicação de quaisquer sanções, não invalida o restante do Contrato, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras.
5.8. Qualquer comunicação pertinente ao Contrato, a ser realizada entre as partes contratantes, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente nos seguintes e-mails:
E-mail do Município de Araranguá - xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx E-mail da CONTRATADA - xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
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5.8.1. As partes são obrigadas a verificar os e-mails referidos neste subitem a cada 24 (vinte e quatro) horas e, se houver alteração de e-mail ou qualquer defeito técnico, devem comunicar à outra parte no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
5.8.2. Os prazos indicados nas comunicações iniciam em 2 (dois) dias úteis a contar da data de envio do e- mail, salvo se houver confirmação de leitura ou de recebimento anterior, hipótese em que os prazos se iniciam com a respectiva confirmação.
5.9. A execução do presente Contrato e das parcelas do presente Contrato estão condicionadas à expedição, por parte do Gestor de Contrato do Município de Araranguá, das respectivas ordens de execução de serviços e de fornecimento.
6. CLÁUSULA SEXTA – RECEBIMENTO DO OBJETO
6.1. O Município de Araranguá deve receber o objeto do presente Contrato:
a) parcialmente: por ato do agente de fiscalização, em 5 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação da CONTRATADA para o Município de Araranguá, relativo às etapas mensais do objeto, conforme cronograma de execução indicado no subitem 1.2 do presente Contrato, representando aceitação da execução da etapa;
b) definitivamente: por ato do gestor do contrato, em 30 (trinta) dias úteis, a contar da entrega dos bens constantes das ordens de fornecimento, relativo à integralidade da parcela ou do Contrato, representando aceitação do fornecimento e liberação da CONTRATADA tocante a vícios aparentes.
6.2. Acaso verifique o descumprimento de obrigações por parte da CONTRATADA, o agente de fiscalização técnica ou administrativo deve comunicar ao preposto desta, indicando, expressamente, o que deve ser corrigido e o prazo máximo para a correção. O tempo para a correção deve ser computado no prazo de execução de etapa, parcela ou do Contrato, para efeito de configuração da mora e suas cominações.
6.2.1. Realizada a correção pela CONTRATADA, abrem-se novamente os prazos para os recebimentos estabelecidos nesta Cláusula.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
7.1. O pagamento é condicionado ao recebimento definitivo e deve ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura pela CONTRATADA ao gestor do contrato do Município de Araranguá, que deve conter o detalhamento do objeto executado, o número deste Contrato, a agência bancária e conta corrente na qual deve ser depositado o respectivo pagamento.
7.1.1. O prazo para pagamento é de, no máximo, 30 (trinta) dias úteis, a contar do recebimento parcial ou definitivo, condicionado à apresentação à unidade de gestão de contrato do Município de Araranguá da Nota Fiscal/Fatura.
7.1.2. Caso haja interesse de ambas as partes, o prazo de pagamento, considerada a data do efetivo desembolso, poderá ser reduzido desde que seja concedido o desconto estabelecido pelo Departamento Financeiro, sendo que a taxa de deságio deverá ser no mínimo equivalente ao CDI (Certificado de Depósito Interbancário), acrescida da taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
7.1.3. As faturas que apresentarem erros ou cuja documentação suporte esteja em desacordo com o contratualmente exigido devem ser devolvidas à CONTRATADA pela unidade de gestão de contrato do Município de Araranguá para a correção ou substituição. O Município de Araranguá, por meio da unidade
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de gestão de contrato, deve efetuar a devida comunicação à CONTRATADA dentro do prazo fixado para o pagamento. Depois de apresentada a Nota Fiscal/Fatura, com as devidas correções, o prazo previsto no subitem acima deve começar a correr novamente do seu início, sem que nenhuma atualização ou encargo possa ser imputada ao Município de Araranguá.
7.2. O Município de Araranguá pode reter ou glosar os pagamentos, sem prejuízo das sanções cabíveis, se a CONTRATADA:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada; ou
c) não arcar com as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos seus empregados, quando dedicados exclusivamente à execução do Contrato.
7.2.1. Havendo controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, à qualidade e à quantidade, o montante correspondente à parcela incontroversa deverá ser pago no prazo previsto no subitem acima e o relativo à parcela controvertida deve ser retido.
7.3. É vedado o pagamento antecipado.
7.4. É permitido ao Município de Araranguá descontar dos créditos da CONTRATADA qualquer valor relativo à multa, ressarcimentos e indenizações, sempre observado o contraditório e a ampla defesa.
7.5. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pelo Município de Araranguá, o valor devido deve ser acrescido de atualização financeira, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), acrescido dos encargos, calculados da seguinte forma:
EM = I x VP x N
Onde:
EM = Encargos moratórios devidos;
I = Índice de atualização financeira, calculado como: (6 / 100 / 365) = 0,00016438; VP = Valor da parcela em atraso;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento.
8. CLÁUSULA OITAVA – SUBCONTRATAÇÃO
8.1. A CONTRATADA, desde que com a prévia e expressa autorização do gestor do contrato do Município de Araranguá, pode subcontratar parcela do objeto deste Contrato, desde que não se refira a parcela sobre a qual o Município de Araranguá exigiu atestado de capacidade técnica durante o processo licitatório. A subcontratação pode abranger aspectos acessórios e instrumentais de tais parcelas.
8.1.1. A subcontratação não exonera a CONTRATADA de todas as suas obrigações, atinentes à integralidade do Contrato.
8.1.2. O pagamento, se assim requerido formal e expressamente pela CONTRATADA, pode ser realizado diretamente pelo Município de Araranguá à subcontratada.
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9. CLÁUSULA NONA – ALTERAÇÕES INCIDENTES SOBRE O OBJETO DO CONTRATO
9.1. A alteração incidente sobre o objeto do Contrato deve ser consensual e pode ser quantitativa, quando importa acréscimo ou diminuição do objeto do Contrato, ou qualitativa, quando a alteração diz respeito a características e especificações técnicas do objeto do Contrato.
9.1.1. A alteração quantitativa sujeita-se aos limites previstos no artigo 125 da Lei n. 14.133/2021, devendo observar o seguinte:
a) a aplicação dos limites deve ser realizada separadamente para os acréscimos e para as supressões, sem que haja compensação entre eles;
b) deve ser mantida a diferença, em percentual, entre o valor global do Contrato e o valor orçado pelo Município de Araranguá, salvo se o fiscal técnico do Contrato apontar justificativa técnica ou econômica, que deve ser ratificada pelo gestor do Contrato;
9.1.2. As alterações qualitativa e quantitativa consensual não se sujeitam aos limites previstos no 125 da Lei n. 14.133/2021, devendo observar o seguinte:
a) as alterações devem ser justificadas pelo gestor do contrato com o apoio técnico da unidade demandante com base no princípio da proporcionalidade, demonstrando-se adequadas e necessárias para o melhor atendimento ao interesse público;
b) a alteração será adequada desde que constitua meio hábil para a adequação ou correção do objeto do contrato, de modo a atender o interesse público;
c) alteração será necessária desde que se demonstre que o atendimento ao interesse público não poderia ser provido de outro modo menos oneroso sob a perspectiva de custos diretos e indiretos para o MUNICÍPIO, gestão contratual e continuidade do serviço público, inclusive diante da hipótese de extinção contratual antecipada seguida de nova contratação.
9.2. As alterações incidentes sobre o objeto devem ser:
a) instruídas com memória de cálculo e justificativas de competência do fiscal técnico e do fiscal administrativo do Município de Araranguá, que devem avaliar os seus pressupostos e condições e, quando for o caso, calcular os limites;
b) as justificativas devem ser ratificadas pelo gestor do Contrato do Município de Araranguá; e
c) submetidas à área jurídica e, quando for o caso, à área financeira do Município de Araranguá;
9.3. As alterações contratuais incidentes sobre o objeto e as decorrentes de revisão contratual devem ser formalizadas por termo aditivo firmado pela mesma autoridade que firmou o contrato, devendo o extrato do termo aditivo ser publicado no sítio eletrônico do Município de Araranguá.
9.4. As alterações contratuais incidentes sobre o objeto e as decorrentes de revisão contratual devem ser formalizadas por termo aditivo firmado pela mesma autoridade que firmou o
9.5. As alterações contratuais decorrentes de falhas em planejamento devem ser comunicadas ao controle interno, sem prejuízo das medidas prescritas no § 1º do artigo 124 da Lei n. 14.133/2021.
a) a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços;
b) as atualizações, as compensações ou as penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no Contrato;
c) a correção de erro material havido no instrumento de Contrato;
d) as alterações na razão ou na denominação social da CONTRATADA;
e) as alterações na legislação tributária que produza efeitos nos valores contratados.
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10. CLÁUSULA DÉCIMA– EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
10.1. O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deve ocorrer por meio de:
a) reajuste: instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante de variação de preços e custos que sejam normais e previsíveis, relacionadas com o fluxo normal da economia e com o processo inflacionário, devido ao completar 1 (um) ano a contar da data do orçamento a que se refere proposta; ou
b) revisão: instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato diante de variação de preços e custos decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis, e desde que se impactantes sobre a equação econômico-financeira, sem a necessidade de periodicidade mínima.
10.2. O reajuste deve ser concedido pelo Município de Araranguá mediante requerimento da CONTRATADA e deve observar a seguinte fórmula:
R = P0[( IPCAI / IPCA0 )-1]
Onde:
R = Valor do reajuste
P0 = Preço base proposto
IPCA= Índice Nacional de Preços ao Consumidor-amplo, calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)
IPCAI = Índice referente ao mês de aniversário da data de apresentação da proposta. IPCA0 = Índice referente ao mês da apresentação da proposta.
10.3. A revisão deve ser precedida de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de comprovação:
a) dos fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis;
b) da alteração de preços ou custos, por meio de notas fiscais, faturas, tabela de preços, orçamentos, notícias divulgadas pela imprensa e por publicações especializadas e outros documentos pertinentes, preferencialmente com referência à época da elaboração da proposta e do pedido de revisão; e
c) de demonstração analítica, por meio de planilha de custos e formação de preços, sobre os impactos da alteração de preços ou custos no total do Contrato.
10.3.1. A revisão que não for solicitada durante a vigência do Contrato considera-se preclusa com a prorrogação ou renovação contratual ou com o encerramento do Contrato.
10.3.2. Caso, a qualquer tempo, a CONTRATADA seja favorecida com benefícios fiscais isenções e/ou reduções de natureza tributárias em virtude do cumprimento do Contrato, as vantagens auferidas serão transferidas ao Município de Araranguá, reduzindo-se o preço.
10.3.3. Caso, por motivos não imputáveis à CONTRATADA, sejam majorados os gravames e demais tributos ou se novos tributos forem exigidos da CONTRATADA, cuja vigência ocorra após a data da apresentação da Proposta, o Município de Araranguáabsorverá os ônus adicionais, reembolsando a CONTRATADA dos valores efetivamente pagos e comprovados, desde que não sejam de responsabilidade legal direta e exclusiva da CONTRATADA.
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11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO
11.1. O inadimplemento contratual de ambas as partes autoriza a rescisão, que deve ser formalizada por distrato e antecedida de comunicação à outra parte contratante sobre a intenção de rescisão, apontando-se as razões que lhe são determinantes, dando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual manifestação.
11.2. A rescisão deverá seguir o procedimento previsto no artigo 80 do Regulamento de Licitações e Contratos do Município de Araranguá.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Com fulcro na Lei Federal n. 14.133/2021 e na Lei Municipal 4.056/2023, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
12.1.1. advertência;
12.1.2. multa;
12.1.3. impedimento de licitar e contratar e
12.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
12.2. Na aplicação das sanções serão considerados:
12.2.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.
12.2.2. as peculiaridades do caso concreto
12.2.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes
12.2.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública
12.2.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.3. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado ou, caso a não tenha sido firmado contrato, sobre o valor estimado da contratação, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
12.3.1. Para as infrações previstas nos itens 14.1.1,14.1.2,14.1.3 a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.
12.3.2. Para as infrações previstas nos itens 14.1.4,14.1.5,14.1.6,14.1.7 e 14.18, a multa será de 15% a 30%do valor do contrato licitado.
12.4. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua intimação.
12.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
12.6. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 14.1.1,14.1.2 e 14.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Araranguá, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
12.7. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 14.1.4,14.1.5,14.1.6,14.1.7 e 14.1.8, bem como pelas infrações
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administrativas previstas nos itens 14.1.1, 14.1.2 e 14.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no §5º do artigo 156 da Lei Federal n. 14.133/2021.
12.8. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 14.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
12.9. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina nas Licitações e Contratos do município, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
12.10. Caberá no prazo de 10 (dez) dias úteis, representação contra os atos da Comissão Permanente de Ética e Disciplina nas Licitações e Contratos, a ser encaminhada ao Secretário de Administração, que a receberá sem efeito suspensivo e decidirá a seu respeito após ouvida a Procuradoria-Geral do Município.
12.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação ao Chefe do Poder Executivo, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
12.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
12.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
12.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA POR ATOS LESIVOS AO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ
13.1. Com fundamento no artigo 5º da Lei n. 12.846/2013, constituem atos lesivos ao Município de Araranguá as seguintes práticas:
a) fraudar o presente Contrato;
b) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o Contrato;
c) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações deste Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da contrataçãoou neste instrumento contratual; ou
d) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato; e
e) realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei n. 12.846/2013, Decreto n. 11.129/2022, Lei n. 14.133/2021, ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis, ainda que não relacionadas no presente Contrato.
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13.2. A prática, pela CONTRATADA, de atos lesivos ao Município de Araranguá, a sujeitará, garantida a ampla defesa e o contraditório, às seguintes sanções administrativas:
a) multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
b) publicação extraordinária da decisão condenatória.
13.2.1. Na hipótese da aplicação da multa prevista na alínea “a” deste subitem, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
13.2.2. As sanções descritas neste subitem serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
13.2.3. A publicação extraordinária será feita às expensas da empresa sancionada e será veiculada na forma de extrato de sentença nos seguintes meios:
a) em jornal de grande circulação na área da prática da infração e de atuação do proponente ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
b) em Edital afixado no estabelecimento ou no local de exercício da atividade do proponente, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e
c) no sítio eletrônico do proponente, pelo prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal do referido sítio.
13.2.4. A aplicação das sanções previstas neste subitem não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
13.3. A prática de atos lesivos ao Município de Araranguá será apurada e apenada em Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), instaurado pelo Diretor Presidente do Município de Araranguá e conduzido por comissão composta por 2 (dois) servidores designados.
13.3.1. Na apuração do ato lesivo e na dosimetria da sanção eventualmente aplicada, ao Município de Araranguá deve levar em consideração os critérios estabelecidos no artigo 7º e seus incisos da Lei n. 12.846/2013.
13.3.2. Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei n. 14.133/2021, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública, e tenha ocorrido a apuração conjunta, o proponente também estará sujeito a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, a serem aplicadas no PAR.
13.3.3. A decisão administrativa proferida pela autoridade julgadora ao final do PAR será publicada no Diário Oficial a União.
13.3.4. O processamento do PAR não interferirá na instauração e seguimento de processo administrativo específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos ao Município de Araranguá resultantes de ato lesivo cometido pelo proponente, com ou sem a participação de agente público.
13.3.5. O PAR e o sancionamento administrativo obedecerão às regras e parâmetros dispostos em legislação específica, notadamente, na Lei n. 12.846/2013 e Decreto n. 11.129/2022, inclusive suas eventuais alterações, sem prejuízo ainda da aplicação do ato de que trata o artigo 67 do Decreto n. 11.129/2022.
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13.4. A responsabilidade da pessoa jurídica na esfera administrativa não afasta ou prejudica a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
13.5. As disposições deste subitem se aplicam quando o proponente se enquadrar na definição legal do parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 12.846/2013.
13.6. Não obstante o disposto nesta Cláusula, a CONTRATADA está sujeita a quaisquer outras responsabilizações de natureza cível, administrativa e, ou criminal, previstas neste Contrato e, ou na legislação aplicável, no caso de quaisquer violações.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PUBLICIDADE E CONFIDENCIALIDADE
14.1. Quaisquer informações relativas ao presente Contrato, somente podem ser dadas ao conhecimento de terceiros, inclusive através dos meios de publicidade disponíveis, após autorização, por escrito, do Município de Araranguá. Para os efeitos desta Cláusula, deve ser formulada a solicitação, por escrito, ao Município de Araranguá, informando todos os pormenores da intenção da CONTRATADA, reservando-se, ao Município de Araranguá, o direito de aceitar ou não o pedido, no todo ou em parte.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
15.1. As partes comprometem-se a observar e cumprir com os preceitos previstos na Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
15.2. Cada Parte é exclusivamente responsável pelo tratamento de dados que realizar no contexto deste Contrato, sendo que a responsabilidade entre as partes é limitada aos danos efetivamente sofridos.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – POLÍTICA DE RELACIONAMENTO E ANTICORRUPÇÃO
16.1. A CONTRATADA assume o compromisso de deferência a práticas de integridade em todo o encadeamento contratual, com expressa observância aos princípios contidos no Regulamento de Licitações e Contratos disponível no site do Município de Araranguá, bem como no termo de compromisso que integra o presente Contrato.
16.2. O Município de Araranguá reserva-se no direito de realizar auditoria na CONTRATADA para verificar sua conformidade com as Leis, sendo a CONTRATADA responsável por manter em sua guarda todos os arquivos e registros evidenciando tal conformidade, assim como disponibilizá-los ao Município de Araranguá dentro de 5 (cinco) dias a contar de sua solicitação.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
17.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Araranguá para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme § 1º do artigo 92 da Lei Federal n. 14.133/2021.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produzam os efeitos legais, por si e seus sucessores.
Araranguá, 1 de julho de 2024.
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Volnei Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Secretário de Administração CONTRATANTE
São Jorge Terraplanagem Ltda.
Sócio administrador
Xxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxx
CONTRATADA
Odilon Coral Pietsch
Secretario de Obras Gestor do Contrato
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Fiscal do contrato
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