MINUTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º /2022
MINUTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º /2022
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 071/2022 TOMADA DE PREÇOS N.º 005/2022
CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCÓPOLIS E
A EMPRESA ,
DECORRENTE DA TOMADA DE PREÇOS N.º 005/2022, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º
8.666/93, E SUAS ALTERAÇÕES ULTERIORES, OBEDECENDO AS CLÁUSULAS A SEGUIR:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES, REPRESENTAÇÃO E FUNDAMENTO
São partes contratantes, o MUNICÍPIO DE FRANCISCÓPOLIS/MG, de ora em diante denominada simplesmente CONTRATANTE, com sede em Franciscópolis/MG, à Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, x.x 00, registrada no CNPJ sob o n.º 01.613.394/0001- 16, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Senhor Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, solteiro, portador do CPF N.º 000.000.000-00, Carteira de Identidade 32.667.861-X, residente e domiciliado nesta cidade de Franciscópolis na Xxx Xxx Xxxxxxxxx, x.x 00, Xxxxxx, XXX 00.000-000, e a empresa , de ora em diante denominada simplesmente
CONTRATADA, com sede em ....................... à Rua...................., n.º ,
registrada no CNPJ sob o n.º.............................., neste ato representada pelo seu
Sócio-Xxxxxxx, Xx. ........................, portador de Cédula de Identidade n.º
...........................e CPF n.º ......................., residente e domiciliado no Município de
..............., à Rua ..............................................., de agora em diante denominado CONTRATADO, de acordo com o procedimento licitatório na modalidade TOMADA DE PREÇOS no 005/2022 e em conformidade com os dispositivos da Lei Federal no 8.666/93 e suas alterações posteriores, têm entre si, justo e contratado o presente Contrato, obedecendo as cláusulas e condições abaixo especificadas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO, REGIME E NORMAS DE EXECUÇÃO
2.1. O presente contrato tem como objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços na área de engenharia, incluindo mão-de-obra, materiais e disponibilização de equipamentos necessários para adequação de estradas vicinais em alvenaria poliédrica, através do Contrato n.º 1080937-05, Contrato de Repasse N.º 922361/2021, Programa: Desenvolvimento Regional, Territorial e Urbano-MAPA, conforme planilhas orçamentárias e cronograma físico- financeiro e demais especificações do Edital e seus anexos.
2.2. Os trabalhos, objeto deste Contrato, serão desenvolvidos de acordo com a programação de obras do Contratante, Edital de Licitação e Proposta do Contratado que da mesma forma integram este Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – MEDIÇÃO E PAGAMENTO
3.1. O Contratante pagará ao Contratado, pelos trabalhos executados, os valores da planilha de preços integrante da proposta do adjudicatário.
3.1.1. Os preços unitários da planilha são inalteráveis e incluem todos os custos, diretos e indiretos, mobilização e desmobilização, viagens e diárias, remuneração, tributos, encargos sociais e trabalhistas, bem como outras incidências existentes, de qualquer espécie ou natureza.
3.1.2. Quando na execução do Contrato ocorrerem acréscimos de quantitativos de serviços previstos na planilha de preços original, estes serão considerados a preços constantes da proposta e incorporados ao Contrato mediante Termo de Aditamento.
3.1.3. Quando se tratar de serviços extras não previstos na planilha de preços original, estes serão pagos a preços acordados entre as partes, a nível do mês do acordo e incorporados ao Contrato mediante Termo de Aditamento.
3.1.3.1. O valor inicial do Contrato deverá ser atualizado para efeito de cálculo do percentual a ser aditado, observado o disposto no §1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93.
3.1.3.2. A data do Termo Aditivo marcará o início da anualidade do mesmo para fins de reajustamento de preços, na forma da lei.
3.1.4. A execução de serviços extras somente será efetivada com prévia e expressa autorização da autoridade superior, condicionada à necessária cobertura orçamentária e financeira.
3.2. As medições serão mensais e deverão corresponder a períodos, do primeiro ao último dia de cada mês, podendo excepcionalmente, corresponder a período inferior, nos casos em que os serviços se refiram ao primeiro ou ao último mês de vigência do Contrato, ou ainda, em casos de suspensão temporária do serviço, por ordem do Contratante.
3.3. O pagamento dos serviços executados será efetuado conforme liberação de recurso pelo Ministério da Agricultura, pecuária e Abastecimento ao Município referente a medição mensal, será liberado mediante a apresentação pelo Contratado dos documentos relacionados no subitem 3.3.1, e se processará através Banco, Agência e Conta que deverá constar na Nota Fiscal emitida pelo Contratado.
3.3.1 O pagamento somente será liberado mediante a apresentação pelo contratado dos documentos abaixo discriminados e de conformidade com as disposições instituídas pela legislação em vigor: b) CND do INSS e do FGTS em estado regular, CNDT e GFPS referente ao período da medição;
3.3.2 O Contratado deverá discriminar na Nota Fiscal ou Fatura, os valores correspondentes ao fornecimento de material ou de equipamento na execução do serviço, cujo total, será deduzido do valor bruto da Nota Fiscal ou Fatura, para base de cálculo da contribuição complementar a ser retida para o INSS, caso não configure na GPS apresentada, a comprovação dos requisitos mínimos previstos no RPS.
3.3.3 O recolhimento do ISSQN de cada Nota Fiscal emitida, relativa à execução desta licitação será feito na fonte, de acordo com a legislação pertinente.
3.3.4 Em nenhuma hipótese, o Contratado terá direito ao pagamento de serviços que executar em virtude de ordens verbais.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTAMENTO
4.1 - Quando o período de execução dos serviços ultrapassar de 1(um) ano após a apresentação da proposta da adjudicatária, os preços poderão ser reajustados a partir
desta data, para cobrir flutuações de custos dos insumos na mesma proporção e periodicidade da variação verificada no índice especificado. Os montantes dos pagamentos serão reajustados na forma da lei com a aplicação da seguinte fórmula de reajuste:
R = I1 – I0 x V I0
Onde: R = Reajuste
I1 = índice do mês do fato gerador do evento do faturamento I0 = índice do mês da apresentação da proposta
V = Valor da fatura a ser reajustada
I1 e I0 = fornecidos pelo INCC da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, Coluna 35 (trinta cinco).
4.2. Caso o valor do índice não esteja disponível na data do cálculo do reajuste, será utilizado o índice que estiver disponível e o cálculo do reajuste será corrigido no pagamento seguinte.
4.3. No caso de existirem eventuais atrasos por responsabilidade do Contratado, os reajustes serão calculados somente até as datas contratuais do evento gerador do faturamento.
CLÁUSULA QUINTA – VALOR E DOTAÇÃO
5.1- O valor total deste Contrato é de R$ ..........(. ).
5.2. As despesas decorrentes do presente Contrato correrá à conta da seguinte dotação orçamentária:
02 - Prefeitura Municipal
02.008 - SEC. MUN. OBRAS, VIAÇÃO E URBANISMO
02.008.001 - SEC. MUN. OBRAS, VIAÇÃO E URBANISMO 00.000.0000.0000 Construção e Melhoramentos em Estradas Vicinais 44905100 - Obras e Instalações
Ficha 795
CLÁUSULA SEXTA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
6.1 - A licitante deverá fornecer, como parte integrante dos documentos de habilitação, Garantia de Proposta no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor do orçamento objeto desta licitação, dentre as seguintes modalidades: caução em dinheiro ou título da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária, devendo obedecer ao seguinte:
6.1.1. Caução em dinheiro: A licitante deverá depositar o valor correspondente na Conta nº. 36.921-7, Agência nº. 2492-9, Banco do Brasil, de titularidade da Prefeitura Municipal de Franciscópolis/MG, devendo o comprovante estar contido no envelope de habilitação, cujo valor será devolvido à Contratada após o cumprimento total do contrato e emissão, pelo Engenheiro da Contratante, do termo de recebimento definitivo dos empreendimentos.
6.1.2. Títulos da dívida pública: Os títulos da dívida pública deverão ter sido emitidos sob forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
6.1.3. Seguro-garantia:
6.1.3.1. Danos à obra e materiais equivalentes a 100% (cem por cento) do valor do contrato;
6.1.3.2 – Danos a terceiros, pessoas e/ou bens, resultantes de ação ou omissão da contratada, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato;
6.1.3.3 – Danos a propriedades do contratante e/ou de terceiros que estejam sob sua guarda, custódia ou controle, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato;
6.1.3.4 – Morte ou invalidez permanente de qualquer pessoa autorizada a visitar ou permanecer no canteiro de obras, ou vitimada fora deste, em razão da execução do objeto do contrato, no valor de R$ 25.000.00 (vinte cinco mil reais) por pessoa vitimada;
6.1.3.5 – A cobertura do seguro deverá abranger o período correspondente ao início da execução do objeto do contrato até o seu recebimento definitivo.
6.1.3.6 – A apólice de seguro deverá se endossada quando das alterações no contrato;
6.1.3.7 – Os certificados e apólices de seguro devem ser enviados pela contratada a Prefeitura Municipal de Ponto dos volantes, para aprovação, antes do recebimento da ordem de início de serviços;
6.1.3.8 – Poderão se introduzidas modificadas nos termos do seguro, seja com a aprovação da Prefeitura Municipal de Ponto dos Volantes, ou como resultado de mudanças gerais impostas pela companhia de seguros com a qual se tenha subscrito o seguro.
6.1.3.9 – Ambas contratantes e contratadas, devem atender as condições das apólices de seguro;
6.1.4 - Fiança Bancária:
6.1.4.1 – A fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira que detenha autorização do Banco Central do Brasil, no valor do Contrato a ser celebrado.
6.2 - Não será aceito comprovante de deposito efetuado em caixa eletrônico, e deposito efetuado com cheque que entrem em compensação, ou outro tipo de garantia em dinheiro que não seja deposito em Conta Corrente em moeda Corrente Nacional.
CLÁUSULA SÉTIMA – PRAZOS
7.1. O Contratado executará a obra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, observando rigorosamente os cronogramas físico-financeiro aprovados pelo Contratante, em obediência as suas normas técnicas.
7.1.1. O Contratante poderá determinar ou admitir alteração do cronograma, atendidas, sempre, as conveniências administrativas.
7.1.2. A obra será iniciada no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data de recebimento, pelo Contratado, da respectiva ordem de início.
7.1.3. A obra deverá estar concluída no prazo estipulado no cronograma físico - financeiro, podendo referido prazo ser prorrogado ou suspenso por motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos da lei, por decisão prévia e expressa do Contratante.
7.1.4. A prorrogação do prazo da obra poderá ocorrer, a critério do Contratante, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL
8.1. O presente Contrato poderá ser alterado de conformidade com o disposto no art. 65 e parágrafos, da Lei 8.666/93, com redação dada pelo art. 1º da Lei Federal nº 9.648/98.
CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
9.1. A fiscalização e o acompanhamento da execução do objeto deste Contrato serão feitos pelo Contratante, através do seu representante, segundo o disposto nos arts. 66 e 67, da Lei 8.666/93.
9.1.1. A fiscalização e acompanhamento da execução do objeto deste Contrato, poderão ser complementados com os serviços de apoio de firma de consultoria devidamente credenciada pelo Contratante, obedecidos os pressupostos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – NOVAÇÃO
10.1. Qualquer tolerância por parte do Contratante na exigência do cumprimento do presente Contrato, não constituirá novação ou extinção da respectiva obrigação, podendo a mesma ser exigida a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RECEBIMENTO E MANUTENÇÃO
11.1. Executado o Contrato, o seu objeto será recebido nos termos dos artigos 73, 74 e 75, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO
12.1. O Contratado, além das responsabilidades atinentes à fase de execução do objeto contratado, responderá pela qualidade, correção e segurança da obra nos termos da legislação pertinente.
12.2. O Contratado deverá manter durante toda a execução do Contrato as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Em caso de descumprimento das obrigações contraídas neste Instrumento, o Contratado ficará sujeita às penalidades previstas nos arts. 86 a 88, da Lei nº 8.666/93.
13.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato celebrado com o Município de Malacacheta, serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93:
13.2.1. Advertência escrita – comunicação formal de desacordo quanto à conduta do fornecedor sobre o descumprimento de contratos e outras obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção.
13.2.2. Multa, nas seguintes condições: a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a etapa do cronograma físico de obras não cumprida; b) 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em assinar o contrato ; c) 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço ou obra não realizada no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de
objeto com vícios ou defeitos ocultos que o tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
13.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo não superior a 2 anos, consoante art. 87, III;
13.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública Estadual pelos prejuízos resultantes de ação ou omissão do mesmo.
13.3. O valor da multa aplicada, nos termos do item 13.2.2, alíneas “a”, “b” e “c”, será retido dos pagamentos devidos pela Administração Pública Estadual ou cobrado judicialmente.
13.4. Constatada a ocorrência do descumprimento total ou parcial do contrato, que aponte a possibilidade de aplicação das sanções descritas nos itens 13.2.1 a 13.2.4, o servidor público responsável pelo atestado de prestação de serviços de recebimento parcial ou total da obra , ou o órgão de controle interno emitirá parecer técnico fundamentado e o encaminhará ao Departamento de Licitações e Contratos para providências.
13.5. As penalidades de advertência e multa serão aplicadas após regular procedimento administrativo, de ofício ou por provocação da Assessoria de Licitações e Contratos.
13.6. As sanções previstas nos itens 13.2.1, 13.2.3 e 13.2.4, poderão ser aplicadas cumulativamente à prevista no 13.2.2, assegurado o direito de defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
13.7. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva da autoridade superior, da qual cabe pedido de reconsideração, nos termos do inciso III do art. 109, da Lei Federal nº 8.666/93.
13.8. Em qualquer caso, será assegurada ao adjudicatário / contratado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CESSÃO
14.1. O Objeto da presente licitação não poderá ser cedido, nem no todo nem em parte, nem admitida subcontratação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESCISÃO
15.1. Este Contrato poderá ser rescindido nos termos e nas condições previstas nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
15.2. A prorrogação do prazo de vigência deste Contrato poderá ocorrer, a critério do Contratante, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VIGÊNCIA
16.1. O prazo de vigência deste Contrato será de 120 (cento e vinte dias), contados a partir da data de sua assinatura e emissão da ordem de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da cidade de Malacacheta/MG para dirimir quaisquer dúvidas que por ventura decorra do presente contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e contratados, as partes firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Franciscópolis, ............ de ..................................... de ............
NILTON DOS SANTOS COIMBRA Prefeito Municipal | Empresa Contratada |
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