PARECER JURÍDICO Nº 055 - SEMSA
PARECER JURÍDICO Nº 055 - SEMSA
INTERESSADO: Comissão Permanente de Licitação. ASSUNTO: Licitação – Aditivo de Prazo de contrato - SRP PROCESSO Nº 021/2023 – CPL – SEMSA - SRP
OBJETO: 1º TERMO ADITIVO DE PRAZO DO CONTRATO Nº 032/2023 – SEMSA
– SRP, proveniente do REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLATAÇÃO, MANUTENÇÃO E SUPORTE DE SOLUÇOES DE DISPARO DE MENSAGENS DE TEXTO AOS USUARIOS E PESQUISA DE SATISFAÇÃO COM OUVIDORIA PARA AS UNIDADE DE SAÚDE DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI/PA.
Ementa: CONTRATO ADMINISTRATIVO. SRP. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 032/2023. CONTRATAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS. .PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL POR ADITIVO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ADITAMENTO/PRORROGAÇÃO CONTRATUAL – ART. 38, VI DA LEI N° 8.666/93. ASPECTOS FORMAIS OBSERVADOS.
I - RELATÓRIO
Versam os presentes autos de requerimento da Comissão de Licitação da Secretária Municipal de Saúde de Igarapé-Miri/PA para que seja analisada juridicamente a legalidade e possibilidade de se aditivar o Contrato Administrativo nº 032/2023-SEMSA, que versa sobre a Contratação de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLATAÇÃO, MANUTENÇÃO E SUPORTE DE SOLUÇOES DE DISPARO DE MENSAGENS DE TEXTO AOS USUARIOS E PESQUISA DE SATISFAÇÃO COM OUVIDORIA PARA AS UNIDADE DE SAÚDE DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI/PA.
A Solicitante deseja realizar aditivo contratual relativo a este contrato administrativo firmado, de modo a prorrogar apenas a duração do contrato por mais 12 (doze) meses e manter-se as demais condições contratuais, inclusive de preço, na forma do artigo 57 e seguintes da Lei nº 8.666/93, dada a boa e fiel prestação dos serviços contratados que o Gestor da pasta manifestou interesse em continuar, tendo o Contratado também apresentado seu interesse em continuar com a avença da forma proposta, juntamente com suas certidões negativas.
Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo- se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação.
É o Relatório, passa-se ao parecer opinativo.
II - DA ANÁLISE PROCESSUAL.
II.1 – PRELIMINARMENTE SOBRE A NATUREZA JURIDICA DO PARECER.
Antes de adentrar-se na análise do caso, ressalva-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
Pois bem, pelas informações apresentadas, o Contrato em questão foi firmado, inicialmente, pelo prazo de (02/05/2023 a 31/12/2023), com previsão de prorrogação, conforme cláusula 13º que fala sobre as alterações do contrato previstos no art. 65 da Lei 8.666, o que ocorreu em uma oportunidade a esta secretaria solicitante, realizar o 1º (primeiro) aditamento para prorrogação da avença (01/01/2024 a 031/12/2024), unicamente em relação à prorrogação de prazo, sem quaisquer ônus financeiros decorrentes deste aditamento.
Diante disso, surge a necessidade de consulta quanto à possibilidade ou não de se prorrogar o prazo do mencionado instrumento contratual.
Oportunamente, após analises técnicas, vamos analise da parte interna na qual o processo licitatório está instruído, até o presente momento, com:
• Capa
• Oficio do gestor solicitando aditivo
• Ofício do Fiscal de Contrato
• Contrato administrativo e contrato de aditivo
• Aceite do prestador quanto ao aditivo
• Dotação Orçamentaria e Financeira
• Portaria Municipal nº 002/2023 com designação da Equipe CPL;
• Termo de Autuação de Abertura do Procedimento de aditivo com a devida Justificativa
• Minutas do Contrato administrativo de aditivo
Inicialmente, quanto à questão procedimental, verifico que houve solicitação/requisição/justificativa acerca da necessidade de manutenção dos serviços contratados, dada a sua imprescindibilidade para esta Edilidade. Verifico, ainda, uma vez que a presente prorrogação não trás ônus à edilidade, eis que não haverá pagamento de valores, mas somente a dilação de prazo, não há prejuízo em inexistir pesquisa de preço de mercado.
Ademais, também é importante a declaração do Setor da Contabilidade, eis que a reserva orçamentária já é a previamente existente. Com efeito, os serviços de fornecimento de suporte para a Secretaria de Saúde é de suma importância e têm natureza continuada e, portanto, podem ser contratados por períodos sucessivos até o limite quinquenal previsto na LLC.
Perfeitamente possível e legal a pretensão, ora submetida à apreciação desta Procuradoria Jurídica. A uma, porque encontra expressa previsão/permissão legal no inciso II do art. 57 da Lei n° 8.666/93. A duas, porque justificada a necessidade de manutenção dos serviços contratados em razão dos dados serem enviados em tempo real narrados na justificativa de aditamento.
Em face disso, forçoso convir que a prorrogação/aditamento contratual, para o caso em tela, é necessária a esta Edilidade.
II.2 – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
No presente caso, se denota interesse na continuidade do mesmo, ante a relevância desta contratação para a Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, e ainda será mantido o equilíbrio contratual, já que não importará em maior oneração a este órgão, o que se infere a manutenção do caráter vantajoso para a Administração, pelo que se demonstra viável a possibilidade da prorrogação do prazo do contrato.
A Lei nº 8.666/93 admite a prorrogação do prazo dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 57. Entre elas, tem-se a possibilidade de prorrogação do prazo dos contratos de prestação de serviço – como o é o da presente espécie.
Para a prorrogação do prazo desses contratos, faz-se necessária, antes de tudo, a presença dos requisitos legais previstos no art. 57, II, in verbis:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Segundo consta nos autos do processo há interesse da contratante e do contratado na nova prorrogação do prazo para fins de continuidade da prestação dos serviços como medida mais vantajosa economicamente à Administração, o que também se encontra aparentemente justificado satisfatoriamente, uma vez a grande importância dos serviços para as informações e dados públicos da Secretaria de Saúde no que tange os serviços de saúde realizados no município e serem enviados em tempo hábil ao Ministério da Saúde, além de dar suporte adequado aos profissionais envolvidos no atendimento do paciente e usuarios.
Igualmente, o Contratado se revela manter idônea a contratar com a Administração Pública, já que mantém suas certidões negativas em dia. Assim, infere-se que pela razão apresentada que é viável e justificada a nova prorrogação da vigência do contrato supracitado.
A continuidade na execução do objeto já contratado minimizaria custos e tempo, pois não trata o caso de acréscimo de valores, mas somente prorrogação do prazo. Seria mais dispendioso realizar nova licitação, evitando reajustes de preços que poderiam gerar custos à Administração Pública, que certamente estariam sujeitos ao reajuste natural de valores decorrentes da inflação e outros fatores externos.
Salienta-se que o valor global do contrato estará respeitando o disposto no artigo 57 da Lei das Licitações, pois em se incidindo a hipótese do inciso II, sua vigência não fica adstrita ao crédito orçamentário inicial, como expressamente ressalva a Lei, não havendo nenhum óbice aparente à legalidade da prorrogação do prazo pretendida, necessitando da autorização prévia da autoridade competente para tanto, como expressamente disposto em lei. Portanto, é admissível que as partes modifiquem o contrato na forma quantitativa ou qualitativa, desde que respeitado os limites legais e não haja a desnaturação do objeto, de tal forma que as intervenções não alterem profundamente as características inicialmente concebidas no contrato e do procedimento licitatório, ou seja, as alterações quantitativas, por sua vez, decorrem de modificações necessárias ou convenientes nos serviços sem, entretanto, implicarem
mudanças no objeto contratual, seja em natureza ou dimensão.
No que tange aos aspectos formais do procedimento para prorrogação do contrato, observa-se que este atendeu às exigências legais, apresentando a minuta de aditivo por contemplar seus elementos essenciais.
Igualmente, cumpre reiterar que foi observado que a Contratada ainda mantém as condições que a tornaram qualificada na ocasião da contratação, pela apresentação de certidões de regularidade cadastral do CPF, ético, profissional e outras exigidas legalmente, devidamente atualizadas.
Já aos aspectos formais do procedimento para aditivo do contrato, observa-se que este atendeu às exigências legais, apresentando a minuta de aditivo em regularidade, por contemplar seus elementos essenciais. Uma vez observadas tais orientações, não subsistem impedimentos à nova prorrogação do contrato em análise, sendo plenamente possível a sua formalização pelos fundamentos jurídicos apresentados.
III - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, em análise à documentação acostada aos autos, infere-se que o processo se encontra devidamente instruído e fundamentado, pelo que esta Assessoria Jurídica opina e conclui pela legalidade do deferimento do termo aditivo para que seja prorrogado o prazo de vigência do Contrato Nº 032/2023 – SEMSA do presente contrato administrativo firmado com a contratada DIGITECNOLOGIA EIRELLI, em conformidade ao art. 57, II, da Lei nº 8666/93.
É o parecer, salvo melhor entendimento.
Igarapé-Miri/Pará, 21 de Dezembro de 2023.
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PENA:93400810215 PENA:93400810215
XXXXXXXX XXXXXXX XXXX OAB nº 24.922
Assessora Jurídica portaria nº 505/2023