CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 426/2022
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 426/2022
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE GUAPORÉ/RS E A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DE SANTA RITA
O MUNICÍPIO DE GUAPORÉ/RS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, sita na Av. Xxxxxx Xxxxxx, nº 1135, Guaporé/RS, CNPJ nº 87.862.397/0001-09, neste ato representado por seu PREFEITO MUNICIPAL, SR. XXXXXX XXXXXX XXXXXX, doravante denominado CONTRATANTE e a ASSOCIAÇÃO AMIGOS DE SANTA RITA, localizada na Rua
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 1530, Bairro: Planalto, na cidade de Guaporé/RS, Cep. 99.200- 000, inscrita no CNPJ sob nº 01.726.948/0001-91, e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, doravante denominada CONTRATADA, acordam celebrar o presente contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O presente contrato tem como fundamentos legais o Processo de Dispensa de Licitação por Justificativa Nº 247/2022, Processo Nº 510/2022, artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste o ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA ASSOCIAÇÃO AMIGOS DE SANTA RITA, NA CIDADE DE GUAPORÉ-RS, PARA PESSOA DE INICIAIS L.S., CONFORME DETERMINAÇÃO PROLATADA NO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL N° 500134994.2021.8.21.0053/RS, nos termos das cláusulas que seguem.
Secretaria da Saúde 10.01 – 2.070 – Atenção Especializada a Saúde da População 3.3.90.39.53.00.00 – Serviços de Assistência Social Recurso: 40-ASPS-Ações de Serviços Públicos de Saúde | |||||
Item | Quant | Un | Descrição | Vlr. Unit. (R$) | Valor Total (R$) |
1 | 8 meses e 06 dias | MÊS | Acolhimento institucional de L.S., na Associação Amigos de Santa Rita, na cidade de Guaporé-RS. | 1.647,00 | 13.505,40 |
VALOR TOTAL: R$ 13.505,40 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
2.1. ESTÃO INCLUÍDOS no valor da mensalidade os seguintes serviços/materiais:
2.1.1. Acomodação em quarto semi-privativo;
2.1.2. Fornecimento de 05 (cinco) refeições diárias de padrão nutricional adequado;
2.1.3. Lavagem de roupas de uso pessoal e de cama da ASSISTIDA;
2.1.4. Serviços de enfermagem 24hs.
2.2. Na hipótese de a ASSISTIDA necessitar de alimentação através de sonda enteral, a CONTRATADA fornecerá somente fórmulas artesanais (contendo alimentos liquidificados e coados), excluída qualquer fórmula industrializada, que deverá ser fornecida pelo MUNICÍPIO.
2.3. Os serviços de assistência compreendem o atendimento à ASSISTIDA na satisfação de suas necessidades básicas, como alimentação, higiene, repouso, locomoção, exclusivamente nas dependências da CONTRATADA.
2.3.1. Os serviços mencionados de assistência à ASSISTIDA serão prestados por profissionais devidamente qualificados, sob a supervisão de uma enfermeira da ENTIDADE.
2.4. NÃO ESTÃO INCLUÍDOS no preço ajustado:
2.4.1. Material de higiene e uso pessoal (sabonete, desodorante, creme dental, escova, etc.);
2.4.2. Roupas de uso pessoal da ASSISTIDA;
2.4.3. Fornecimento de material médico;
2.4.4. Medicamentos especiais;
2.4.5. Fisioterapia;
2.4.6. Assistência médica;
2.4.7. Atendimento médico hospitalar;
2.4.8. Atendimento odontológico e psiquiátrico.
2.5. O MUNICÍPIO entregará à CONTRATADA, mediante termo por escrito, material de higiene e uso pessoal e roupas de uso pessoal da ASSISTIDA, sendo a lavagem das roupas de responsabilidade da CONTRATADA.
2.6. A CONTRATADA não se responsabiliza por valores, joias, celulares e outros objetos em poder do residente, que não lhe sejam confiados.
2.7. Na necessidade de aquisição de medicação e/ou artigos de higiene, etc. ao residente e, na impossibilidade e/ou ausência do responsável, a CONTRATADA irá fornecê-los, devendo as despesas de tais serviços, se necessários, serem pagos à mesma pela CONTRATANTE.
2.8. Na hipótese de a ASSISTIDA necessitar de atendimento médico ou hospitalar, a CONTRATADA providenciará junto ao médico responsável, que avaliará o quadro clínico para determinar ou não sua internação hospitalar.
2.9. Havendo indicação de internação hospitalar, o MUNICÍPIO poderá solicitar a assistência de outro profissional médico que não aquele providenciado pela CONTRATADA.
2.10. Fica desde já pactuado que as internações, atendimento ambulatorial ou serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento dar-se-ão em caráter particular e serão cobrados do MUNICÍPIO de acordo com a tabela de preços do Hospital.
2.11. Sendo a ASSISTIDA usuária de contrato médico ou plano de saúde que lhe assegure internação ou exames médicos, estes serão aceitos pelo Hospital, desde que previamente aprovados.
2.12. Após as providências mencionadas no “caput”, a CONTRATADA comunicará o fato ao MUNICÍPIO ou à família da ASSISTIDA, que poderá optar pela sua transferência, às suas expensas, para outro estabelecimento de sua preferência, devendo pagar à CONTRATADA as despesas apuradas até o momento da transferência.
2.13. Na hipótese da ASSISTIDA sofrer alterações em seu estado físico ou psíquico que importe no uso de dependências e/ou instalações que não existam na CONTRATADA, o MUNICÍPIO será comunicado disso imediatamente e será de sua responsabilidade exclusiva providenciar a transferência da ASSISTIDA para local adequado no prazo de 30 (trinta) dias.
2.14. O MUNICÍPIO poderá contratar, sob sua inteira responsabilidade, empregado (a) para acompanhar a ASSISTIDA e prestar-lhe atendimento complementar, mediante a concordância e prévia autorização da CONTRATADA.
2.15. A CONTRATADA somente permitirá o ingresso do (a) empregado (a) referido no parágrafo sexto em suas dependências, mediante requerimento, por escrito, do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
3.1. O presente contrato tem o valor de R$ 1.647,00 (hum mil seiscentos e quarenta e sete reais) mensais, referente à uma acomodação em instituição de longa permanência, sustentados pela seguinte dotação orçamentária:
10.01 – 2.070 – Atenção Especializada a Saúde da População 3.3.90.39.53.00.00 – Serviços de Assistência Social
Recurso: 40-ASPS-Ações de Serviços Públicos de Saúde
3.1.1. O valor da mensalidade será reajustado, após um ano de vigência, pelo IPCA-E/IBGE do período, ou outro índice que vier a substituí-lo. Na hipótese de alteração da norma legal vigente permitindo o reajuste dos contratos em períodos inferiores a 01 (um) ano, o reajuste incidirá com a menor periodicidade admitida.
3.2. O pagamento mensal que trata o “caput” e outras despesas extras será efetuado até o dia 10 do mês subsequente à prestação dos serviços diretamente no setor financeiro da CONTRATADA, que dará a devida quitação, ou através de boleto bancário, caso haja ajuste entre as partes neste sentido.
3.3. As despesas decorrentes do atendimento médico hospitalar serão quitadas junto ao médico e ao Hospital, conforme negociação entre as partes.
3.4. A CONTRATADA deverá prestar contas mensalmente ao MUNICÍPIO dos gastos com a ASSISTIDA.
3.5. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor correspondente à prestação de serviços, conforme nota fiscal, observados os preços cotados na proposta.
3.6. Os pagamentos serão efetuados após a liberação da nota fiscal pelo setor competente, mediante depósito na seguinte conta bancária da CONTRATADA:
* Banco: Banrisul
* Agência: 0675
* Conta: 060045280-6
3.7. A Nota Fiscal somente será liberada quando o cumprimento do contrato estiver em total conformidade com as especificações exigidas pelo Município.
3.8. Na eventualidade de aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.
3.9. As Notas Fiscais deverão ser emitidas em moeda corrente do país e individualizadas por dotação orçamentária, quando for o caso.
3.10. O CNPJ da contratada constante da nota fiscal e fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento de contratação.
3.11. Nenhum pagamento será efetuado ao proponente vencedor enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
3.12. Caso o MUNICÍPIO opte por ratear os valores a serem pagos com outros familiares, tal situação deve ficar exclusivamente sob o seu controle. A CONTRATADA exigirá o pagamento integral do MUNICÍPIO.
3.13. A falta de pagamento por prazo superior a 30 (trinta) dias dará ensejo a notificação judicial ou extrajudicial à ASSISTIDA e/ou sua família, para que se proceda ao pagamento devido, no
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da referida notificação, sob pena de caracterização de mora.
3.14. O presente instrumento tem força de título executivo, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil.
3.15. Caso seja feita a intervenção de advogados para a cobrança da dívida, ao total serão acrescentados 20% (vinte por cento) a título de honorários, além das despesas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
3.16. Persistindo a inadimplência além do prazo fixado, o presente instrumento será considerado rescindido de imediato, cabendo à ENTIDADE encaminhar a ASSISTIDA e seus pertencentes à família e, em caso de recusa em recebê-la, à outra instituição adequada.
3.17. O presente instrumento poderá ser, a qualquer tempo, rescindido, caso a ASSISTIDA vier a demonstrar incapacidade de habitar no CENTRO DE CUIDADO ESPECIAL, em virtude de inadaptação, problemas de convívio com demais assistidos, funcionários ou diretores, distúrbios de conduta e/ou psiquiátricos, doenças infectocontagiosas ou outras razões que, a critério da diretoria, ouvido o médico, venham a comprometer a saúde, segurança, tranquilidade e bem- estar dos demais.
3.18. Tendo em vista que o CENTRO DE CUIDADO ESPECIAL não dispõe de pessoal para acompanhar os deslocamentos externos da ASSISTIDA, seja por motivo de internação hospitalar, particular, social ou médico (a este último ressalvando-se caso de extrema emergência), à família cumpre o dever de assistir a ASSISTIDA em tais necessidades ou designar previamente outras pessoas da família ou não, para fazê-lo, as quais se responsabilizarão por sua saída e retorno.
3.19. Falecendo a ASSISTIDA, serão incorporados ao patrimônio da CONTRATADA objetos, bens móveis, utensílios e valores existentes em seu quarto, caso a família não providenciar sua remoção no prazo de 30 (trinta) dias, computados a partir do evento.
3.20. Todas as despesas decorrentes do falecimento da ASSISTIDA, desde a administração do funeral, aquisição de local em cemitério e confecção do túmulo são de responsabilidade antecipada da própria ASSISTIDA e/ou sua família.
CLÁUSULA QUARTA - DO CONTRATO, DO PRAZO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
4.1. O contrato regular-se-á, no que concerne a sua alteração, inexecução ou rescisão, pelas disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 observadas suas alterações posteriores, pelas disposições do Edital e pelos preceitos do direito público.
4.2. O contrato poderá, com base nos preceitos de direito público, ser rescindido pelo CONTRATANTE a todo e qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou
extrajudicial, mediante aviso com antecedência de 30 (trinta) dias, observadas as disposições legais pertinentes.
4.3. O PRESENTE CONTRATO TEM VIGÊNCIA ATÉ A DATA DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022.
4.4. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERÁ INÍCIO EM 25 DE ABRIL DE 2022.
4.5. Na hipótese da ASSISTIDA sofrer alterações em seu estado físico ou psíquico, que importe em dependência que não possa ser mantida pela CONTRATADA, o CONTRATANTE será comunicado, devendo este, providenciar outro local em até 30 (trinta) dias, onde a ASSISTIDA possa receber o atendimento adequado.
4.6. Cabe aos responsáveis e familiares procederem periodicamente visitas ao seu residente nos horários estabelecidos pela CONTRATADA.
4.7. No caso de óbito nas dependências da entidade, esta restringir-se-á a comunicar aos familiares responsáveis, cabendo a estes, as providências que se fizerem necessárias a remoção do residente falecido.
4.8. Considerando que este CONTRATO está sendo firmado pelo CONTRATANTE em razão do Procedimento Comum Cível Nº 5000937-37.2019.8.21.0053/RS, caso venha a reverter a medida, deverá providenciar a transferência do ASSISTIDA para outro local, às suas expensas, no prazo de cinco (05) dias.
4.8.1. O mesmo se aplicará em caso de sentença favorável ao CONTRATANTE em decisão judicial final.
4.9. Em qualquer uma das situações acima referidas, é de integral responsabilidade da ENTIDADE o pagamento das despesas dos serviços prestados à ASSISTIDA até o momento de sua transferência.
4.10. Em caso de inércia do MUNICÍPIO na transferência da ASSISTIDA no prazo previsto no item “a”, poderá a ENTIDADE fazê-lo, comunicando o procedimento ao Ministério Público da Comarca onde tramitar o processo.
4.11. As despesas decorrentes da transferência deverão ser ressarcidas à ENTIDADE no prazo de 03 (três) dias.
4.12. Tendo presente que a ASSISTIDA é pessoa que goza de plenas faculdades mentais, podendo expressar sua vontade, deverá ela outorgar procuração por instrumento público para quem a ENTIDADE indicar ou para pessoa de sua confiança, possibilitado o saque de sua aposentadoria, que será integralmente utilizada para o pagamento das despesas decorrentes deste contrato.
4.13. A ENTIDADE assume o compromisso de PRESTAR CONTAS da aplicação do valor da aposentadoria da ASSISTIDA mensalmente ao Ministério Público da Comarca onde tramita o processo e ao MUNICÍPIO.
4.14. A fiscalização quanto à execução dos serviços e cumprimento das demais cláusulas contratuais é de responsabilidade do Secretário Municipal de Saúde (Titular da Pasta).
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES
5.1. DO CONTRATANTE
5.1.1. Atestar nas notas fiscais/faturas a efetiva entrega do objeto deste Contrato;
5.1.2. Aplicar à contratada penalidades, quando for o caso;
5.1.3. Prestar à Contratada toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita execução do Contrato;
5.1.4. Efetuar o pagamento à Contratada no prazo avençado, após a entrega da Nota Fiscal no setor competente;
5.1.5. Notificar, por escrito, à Contratada da aplicação de qualquer sanção;
5.1.6. Informar todos os dados relacionados ao residente, como as reais condições de saúde, casos de distúrbios psíquicos, principalmente quando apresentar eventual comportamento agressivo.
5.2. DA CONTRATADA
5.2.1. Fornecer o objeto nas especificações contidas neste Contrato;
5.2.2. Pagar todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos fornecidos;
5.2.3. Manter, durante a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação;
5.2.4. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo do objeto deste contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado, conforme dispositivos do artigo 65 da Lei nº 8.666/93;
5.2.5. Fornecer o objeto contratado, no preço, prazo e forma estipulados no Edital e na proposta;
5.2.6. Fornecer o objeto em obediência às normas legais vigentes.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
6.1. Os casos de inexecução do objeto deste Contrato, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplemento contratual, sujeitará o proponente contratado às penalidades previstas no Art. 87 da Lei 8.666/93, das quais se destacam:
a) advertência;
b) multa de 0,1% do valor global do contrato, por dia de atraso injustificado na execução do mesmo, observado o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. Após esse prazo será considerado inexecução contratual;
c) multa de 1% sobre o valor global do contrato pela inexecução parcial injustificada da obrigação pela CONTRATADA;
d) multa de 5% sobre o valor global do contrato pela inexecução total injustificada da obrigação pela CONTRATADA;
e) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de até 02 (dois) anos;
f) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação, facultado ao contratado o pedido de reconsideração da decisão da autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas ao processo.
6.2. Os valores das multas aplicadas previstas nos subitens acima poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração.
6.3. Da aplicação das penas definidas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do item 6.1, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação.
6.4. O recurso ou o pedido de reconsideração será dirigido à Autoridade Superior Competente da unidade requisitante, que decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis e o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
6.5. A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará na sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei, cujos motivos para a referida rescisão são os previstos no Art. 78 da Lei 8.666/93.
6.6. O CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento Judicial, observada a Legislação vigente, nos seguintes casos:
a) por infração a qualquer de suas cláusulas;
b) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou dissolução da Contratada;
c) em caso de transferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato, sem prévio e expresso aviso ao Município;
d) por comprovada deficiência no atendimento do objeto deste contrato;
e) mais de 2 (duas) advertências.
6.7. O CONTRATANTE poderá, ainda, sem caráter de penalidade, declarar rescindido o contrato por conveniência administrativa ou interesse público, conforme disposto no artigo 79 da lei 8.666/93 e suas alterações.
6.8. DA EXTENSÃO DAS PENALIDADES
6.8.1. A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também aplicada:
a) aos licitantes que retardarem a execução do Pregão;
b) aos licitantes que demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração;
c) aos licitantes que xxxxxxx declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.
6.9. É cabível, ainda, a aplicação das demais sanções estabelecidas no Capítulo IV da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações.
6.10. A apresentação de documentação falsa ou a falta de entrega de documentação exigida pelo contrato, o retardamento da execução de seu objeto, que não mantiver proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar a execução do contrato, comporta-se de modo inidôneo, fizer declaração ou cometer fraude fiscal, será declarado inidôneo e ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, garantida a prévia defesa, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, e das demais cominações legais.
6.11. Qualquer das partes poderá rescindir o presente contrato, notificando a outra, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
6.12. A falta de pagamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, dará ensejo a notificação judicial ou extrajudicial à ASSISTIDA e/ou do CO-RESPONSÁVEL, para que procedam ao pagamento devido, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da referida notificação, sob pena de caracterização de mora
6.13. Persistindo a inadimplência além do prazo acima fixado, o presente contrato será considerado rescindido de imediato, cabendo ao CONTRATADO encaminhar a ASSISTIDA e seus pertences à residência do CO-RESPONSÁVEL e em caso de recusa em recebê-lo a outra instituição adequada.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CESSÃO
7.1. A CONTRATADA somente poderá ceder este contrato, seja total ou parcial, mediante prévia e expressa autorização do Município.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
8.1. Para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente contrato, elegem as partes o Foro da Comarca de Guaporé/RS, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim acordados, assinam este contrato os representantes das partes e as testemunhas abaixo em cinco vias de igual teor.
Guaporé/RS, 27 de abril de 2022.
ASSOCIAÇÃO AMIGOS DE SANTA RITA | VALDIR XXXXXX XXXXXX |
CONTRATADA | CONTRATANTE |
TESTEMUNHAS: | XXXXXX XXXXXX |
ASSESSOR JURÍDICO OAB/RS Nº 59.454 |