DISPÕE SOBRE: RATIFICA A ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO OESTE PAULISTA – CIRSOP; AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DELEGAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS...
Poder Executivo
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE XXXXXXXXX-SP
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 266/2024.
Data: 17 de abril de 2024 | Projeto de Lei Complementar nº 007/2024 | Autógrafo nº 008/2024 |
DISPÕE SOBRE: RATIFICA A ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO OESTE PAULISTA – CIRSOP; AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DELEGAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS- SMRSU; AUTORIZA A VINCULAÇÃO E RETENÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIOS - FPM A SEREM TRANSFERIDOS PARA O MUNICÍPIO PARA GARANTIR OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE SUA CONDIÇÃO DE USUÁRIO DO SMRSU - CIRSOP, INCLUSIVE REPRESENTANDO O MUNICÍPIO, A CELEBRAR CONVÊNIO COM ENTIDADE REGULADORA; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
XXXXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX, Chefe do Poder Executivo do Município de Presidente Xxxxxxxxx, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objeto ratificar a alteração do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista- CIRSOP e autorizar o Chefe do Poder Executivo a delegar a prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos- SMRSU.
Parágrafo único: Esta Lei Complementar se aplica à Administração direta e indireta do Município de Presidente Xxxxxxxxx, bem como às pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado nas relações ou obrigações integrantes ou derivadas do serviço público
de manejo de resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
Art. 2º Fica ratificado o Termo de Alteração e de Consolidação de Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal, passando a autarquia intermunicipal a se reger pelo Contrato de Consórcio Público Consolidado – Anexo único desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Paço Municipal “Xxxxxxx xx Xxxxxxx”
CNPJ: 55251185/0001-07
Rua: Cel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 330- CEP 19.300-000 Tel. 00- 0000-0000 fax. 00- 0000-0000
Email: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
MCCXXXVII
Poder Executivo
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE XXXXXXXXX-SP
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 3º Fica autorizada a delegação da prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos mediante contrato, observados os requisitos previstos na legislação federal.
§ 1º A autorização a que se refere o caput pode ser exercida de forma:
I - parcial, em relação a atividade integrante dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos; ou
II - total, englobando os serviços públicos de limpeza pública e de manejo de resíduos sólidos urbanos; ou
III - dar origem a mais de um contrato.
§ 2º O objeto do contrato mencionado no caput:
I - poderá compreender resíduos oriundos da construção civil e outros que sejam de interesse do Município, ainda que não caracterizem serviços públicos;
II - deverá prever obrigações relativas ao apoio da concessionária para as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, que deverão ser beneficiadas pela concessão.
§ 3º A delegação prevista no caput deverá ser exercida de forma a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços.
§ 4º A autorização prevista no caput abrange também a relicitação, caso necessária.
§ 5º A delegação autorizada no caput será, inclusive sua eventual prorrogação, deve ser compatível com o prazo necessário para a amortização dos investimentos necessários para universalização dos serviços, observados eventuais limites relativos à modalidade a ser adotada.
Art. 4º Deverão ser realizadas audiência e consulta públicas relativas às minutas de edital e de contrato como etapa preliminar do procedimento licitatório.
Art. 5º Os planos de investimentos e os projetos relativos à delegação da prestação dos serviços autorizada por esta Lei Complementar deverão ser compatíveis com o previsto nos planos de saneamento básico ou de resíduos sólidos editados pelo Município, inclusive mediante consórcio público do qual participe.
Parágrafo único: No caso de plano mencionado no caput ser alterado após a celebração do contrato, deverão o titular e o prestador adequar os serviços às novas disposições, se mais restritivas, desde que reestabelecido o equilíbrio econômico-financeiro.
CAPÍTULO IV
DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 6º Fica o Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista - Cirsop autorizado a celebrar contratos e convênios, ou instrumentos congêneres, com entidade reguladora para fins de regulação e fiscalização dos serviços públicos concedidos na forma prevista por esta Lei Complementar.
Paço Municipal “Xxxxxxx xx Xxxxxxx”
CNPJ: 55251185/0001-07
Rua: Cel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 330- CEP 19.300-000 Tel. 00- 0000-0000 fax. 00- 0000-0000
Email: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
MCCXXXVII
Poder Executivo
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE XXXXXXXXX-SP
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
§ 1º Para a delegação das atividades de regulação e de fiscalização, deverão ser observados os procedimentos pertinentes à entidade escolhida, incluindo a eventual obrigação de pagamento de remuneração das atividades de regulação e de fiscalização.
§ 2º Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e de fiscalização para entidade reguladora, o Poder Executivo exercerá atividades fiscalizatórias, nos termos do contrato, com a instituição dos devidos mecanismos e procedimentos de controle social.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 7º A remuneração do prestador como contrapartida pela prestação dos serviços públicos será definida no instrumento de contrato, observado o previsto na legislação e na Norma de Referência nº 1/2021, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.
Parágrafo único: O contrato, para fins de modicidade tarifária, autorizará a concessionária a auferir receitas de outras fontes, tais como receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA PÚBLICA
Art. 8º Os pagamentos a cargo do Município ao Cirsop, nos termos previstos em contrato de programa ou instrumento congênere, inclusive na qualidade de usuário, poderão ser garantidos com as receitas advindas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, admitida a participação de instituição financeira fiduciária.
Parágrafo único: Ao Cirsop fica autorizado gravar em garantia as receitas mencionadas no caput, para fins de assegurar os pagamentos previstos em contrato que celebrar com o prestador dos serviços.
CAPÍTULO VII
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 9º A delegação autorizada por esta Lei Complementar implica prestação de serviço adequado, com o pleno atendimento dos usuários.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, serviço adequado é o que atende:
I - as condições gerais de prestação de serviço previstas em norma editada pela entidade reguladora; e
II - ao previsto no Plano de Trabalho apresentado pela concessionária, aprovado pelo Poder Concedente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Paço Municipal “Xxxxxxx xx Xxxxxxx”
CNPJ: 55251185/0001-07
Rua: Cel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 330- CEP 19.300-000 Tel. 00- 0000-0000 fax. 00- 0000-0000
Email: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
MCCXXXVII
Poder Executivo
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE XXXXXXXXX-SP
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 10- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Presidente Xxxxxxxxx, 17 de abril de 2024.
XXXXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Chefe do Poder Executivo do Município de Presidente Xxxxxxxxx-SP
Registrada e Publicada
na Divisão de Administração e Planejamento
XXX XXXXX XXXX- Diretor
Paço Municipal “Xxxxxxx xx Xxxxxxx”
CNPJ: 55251185/0001-07
Rua: Cel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 330- CEP 19.300-000 Tel. 00- 0000-0000 fax. 00- 0000-0000
Email: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Poder Executivo
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE XXXXXXXXX-SP
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI Nº 2.680/2024.
Data: 29 de março de 2024 | Projeto de Lei nº 009/2024 | Autógrafo nº 008/2024 |
“DISPOE SOBRE: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE BUCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
XXXXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX, Chefe do Poder Executivo do Município de Presidente Xxxxxxxxx, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º- Fica criada, a Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal, que será paga aos profissionais de Saúde Bucal na atenção primária vinculados as equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF, cadastrados no SCNES, e que atuam diretamente nas ações de saúde bucal.
Parágrafo Único: A Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal é um incentivo para melhorar a oferta dos serviços existentes e, principalmente, reconhecer o bom trabalho desenvolvido pelas equipes de saúde bucal.
Art. 2º- A Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal foi instituída pela Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de Julho de 2023 e será financiada pelo Ministério da Saúde por transferências dos recursos financeiros via fundo a fundo, não ficando a Administração Municipal obrigada a realizar qualquer repasse caso não haja a disponibilidade financeira por parte do Governo Federal.
§ 1º- O pagamento da Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será mantido nos enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de Julho de 2023 do Ministério da Saúde e ou enquanto houver o repasse dos recursos financeiros específicos pelo Ministério da Saúde para cada equipe contemplada.
§ 2º- A gratificação, de que trata a presente Lei tem natureza jurídica estritamente indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos Empregados Públicos beneficiados.
Art. 3º- A Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será concedida mediante cumprimento do conjunto dos seguintes indicadores:
I- indicadores estratégicos:
realizados;
a- cobertura de primeira consulta odontológica programada;
b- razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas programadas;
c- proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos
d- proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao
total de gestantes;
Paço Municipal “Xxxxxxx xx Xxxxxxx”
CNPJ: 55251185/0001-07
Rua: Cel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 330- CEP 19.300-000 Tel. 00- 0000-0000 fax. 00- 0000-0000
Email: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
MCCXXXVII
Poder Executivo
e-
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE XXXXXXXXX-SP
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na eSB;
f- proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família; e
g- proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos.
II- indicadores ampliados:
a- proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais;
b- proporção de tratamentos restauradores atraumáticos - ART em relação ao total de tratamentos restauradores;
c- proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos individuais;
d- proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas;
e- satisfação da pessoa atendida pela eSB.
§ 1º- As metas para os indicadores de que trata este artigo serão definidas em ato normativo específico da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, com a especificação técnica dos indicadores definida em ficha de qualificação.
§ 2º- Os conjuntos dos indicadores do pagamento por desempenho e as regras de apuração poderão ser alterados por Portaria do Ministério da Saúde após o monitoramento, avaliação e repactuação tripartite.
§ 3º- O valor da gratificação por Desempenho da Saúde Bucal tem caráter variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada Equipe e submetidas ao processo de avaliação.
Art. 4º- A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente.
§ 1º- O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município e pelo Distrito Federal no quadrimestre anterior.
§ 2º- O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá conforme disponibilização de painel para monitoramento e avaliação dos indicadores, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS.
§ 3º- Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento de que trata o parágrafo anterior, será considerado como integralmente cumprido o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada.
Art. 5°- Do valor total referente ao recurso que trata a Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023, repassado pelo Ministério da Saúde via fundo a fundo ao Município de Presidente Xxxxxxxxx-SP,
Paço Municipal “Xxxxxxx xx Xxxxxxx”
CNPJ: 55251185/0001-07
Rua: Cel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 330- CEP 19.300-000 Tel. 00- 0000-0000 fax. 00- 0000-0000
Email: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
MCCXXXVII
Poder Executivo
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE XXXXXXXXX-SP
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
serão destinados 100% (cem por cento) como gratificação por desempenho para os profissionais de Saúde Bucal (Cirurgiões Dentistas, Auxiliares em Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal) que atuem na atenção primária vinculados as equipes da Estratégia Saúde da Família -ESF, cadastrados no SCNES, e que integrou diretamente nas ações de saúde bucal , sendo dividido da seguinte forma:
I- 60% (sessenta por cento) do valor total destinado para os profissionais Cirurgiões Dentistas;
II- 40% (quarenta por cento) para os profissionais Auxiliares em Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal.
Art. 6º Não farão Jus a Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal os Empregados Públicos profissionais de Saúde Bucal na atenção primária vinculados as equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF, cadastrados no SCNES, e que atuam diretamente nas ações de saúde bucal que, no meses de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
a) Licença Maternidade ou adoção;
b) Licença para tratar de assuntos particulares;
c) Licença para atividade Política ou Classista;
e) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade;
Art. 7º- As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos financeiros retroativos a 1° de julho de 2023, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 2672 de 05 de dezembro de 2023.
Presidente Xxxxxxxxx, 29 de Março de 2024.
XXXXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Chefe do Poder Executivo do Município de Presidente Xxxxxxxxx-SP
Registrada e Publicada
na Divisão de Administração e Planejamento
XXX XXXXX XXXX- Diretor
Paço Municipal “Xxxxxxx xx Xxxxxxx”
CNPJ: 55251185/0001-07
Rua: Cel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 330- CEP 19.300-000 Tel. 00- 0000-0000 fax. 00- 0000-0000
Email: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Poder Legislativo
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
Organizações da Sociedade Civil
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
Conselhos
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)