ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000041/2012 DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/01/2012 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR073156/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46213.020718/2011-89
DATA DO PROTOCOLO: 14/12/2011
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 09.832.494/0001-45, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DO COM VAREJISTA DE PROD FARMACEUTICO EST PE, CNPJ n. 24.392.409/0001-69,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) 'dos Farmacêuticos', com abrangência territorial em PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
FARMÁCIAS E OU DROGARIAS
Aos Farmacêuticos que prestem Assistência Farmacêutica a estes estabelecimentos que tem com função principal, o fracionamento de embalagens farmacêuticas, a orientação e dispensação dos medicamentos, controle de receituário médico e o comércio de medicamentos em geral, o piso salarial será de: R$ 1173,00 (um mil cento e setenta e três reais). Para tais Farmacêuticos, a Carga Horária máxima será de 30 horas semanais.
PARAGRAFO PRIMEIRO:
Fica definido que as diferenças salariais da data base (01 de maio de 2011) até o mês de outubro de 2011 poderão a critério do empregador ser parceladas em 3 parcelas iguais nos meses de janeiro a março de 2012.
PARAGRAFO SEGUNDO:
O Farmacêutico ferista poderá ser contratado por meio de contrato temporário de no mínimo 30 dias, recebendo um salário de acordo com a função do farmacêutico responsável o qual substituirá a carga horária e a função desenvolvida.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Aos estabelecimentos farmacêuticos que apresentem em seu quadro de funcionários mais de 01 farmacêutico (a) que além de suas atribuições normais (Dispensação de medicamentos e/ou Assistência Farmacêutica), a partir do presente acordo vier assumir, exerça ou venha a exercer a Responsabilidade Técnica perante os órgãos sanitários e normativos, será assegurada uma remuneração complementar equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial.
PARÁGRAFO QUARTO
Não poderá haver redutibilidade da gratificação por Responsabilidade Técnica para os Farmacêuticos que já gozam de tal benefício e para os quais se enquadram no parágrafo anterior desta mesma Cláusula.
REAJUSTE SALARIAL E GARANTIA DE EMPREGO
Aos Farmacêuticos que prestem Assistência Farmacêutica às empresas que atuam em Drogarias ou Farmácias Comerciais (Farmácias Comunitárias), e que RECEBEM SALÁRIO ACIMA DO PISO perceberão o reajuste de 8%.
PARAGRAFO ÚNICO
Levando-se em consideração o direito adquirido bem como a impossibilidade de remunerações diferentes para a mesma função, o novo farmacêutico contratado, não poderá receber um salário menor que o do substituído.
CLÁUSULA QUINTA - FARMACIA COM MANIPULAÇÃO, HOMEOPATIA E FITOTERAPIA
FARMÁCIA COM MANIPULAÇÃO, HOMEOPATIA E FITOTERAPIA
Aos profissionais que trabalhem em estabelecimentos que prestem Assistência Farmacêutica e que tenham como função principal a manipulação de fórmulas farmacêuticas oficinais e o controle de qualidade destas, o piso salarial serão de: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), reajuste de 10% (dez por cento) Para tais Farmacêuticos, a Carga Horária máxima será de 40 horas semanais.
a) Para o Farmacêutico Substituto e Farmacêutico Ferista nos termos do art. 3º da RDC 44 da ANVISA, o salário é o mesmo do farmacêutico responsável técnico.
b) Para o Farmacêutico Responsável Técnico o salário será R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) + o adicional da Responsabilidade Técnica (RT) no valor de 30% do salário do profissional;
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2011 ficam assegurados os reajustes salariais a todos os integrantes da categoria Farmacêutica, correspondente ao período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril 2012.
SALÁRIO DO PROFISSIONAL SUBSTITUTO
Em caso de substituição interna do empregado por outro, em caráter transitório, o substituto deverá receber a mesma remuneração do substituído e serão observadas as mesmas condições de trabalho e salários, não se estendendo ao substituto, contudo, as vantagens pessoais e benefícios enquanto perdurar a substituição.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE HORA-EXRA
HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNOS HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será permitida a compensação de jornada de trabalho, mediante acordo individual escrito, desde que com a concordância do trabalhador.
ADICIONAL NOTURNO
Conforme legislação em vigor
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Para as empresas que exigirem de seus empregados Farmacêuticos a prestação de serviços com exclusividade, será garantido para estes um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base recebido mensalmente, mantendo-se a carga horária máxima estabelecida, exceto nos casos em que o profissional Farmacêutico desempenhar Função Gerencial.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - 13° SÁLARIO
13º SALÁRIO
Fica facultado aos integrantes da categoria Farmacêutica, por ocasião das férias, pleitear junto aos empregadores a liberação da 1º parcela da gratificação natalina a que fizer jus.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO- QUINQUÊNIO
O empregado vinculado à empresa perceberá a cada 5 anos o adicional de 5% no seu salário base.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
XXXXXXXX XXXXXX - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
REFEIÇÕES
Aos empregadores ficam obrigados a manterem refeições aos Profissionais Farmacêuticos mantendo o padrão de qualidade habitual, procedendo ao desconto da alimentação de, no máximo, 0,1% (zero vírgula um por cento) do respectivo piso salarial mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica assegurado aos empregados o fornecimento gratuito de desjejum, almoço e jantar quando estiverem em regime de plantão diurno ou noturno, inclusive, pelas empresas que
possuam refeitório. As empresas que não possuem refeitório deverão fornecer ticket refeição ou alimentação - conforme opção do profissional – no valor de R$10,00 pelos dias efetivamente trabalhados.
PARAGRAFO SEGUNDO
Aos empregadores de farmácias de manipulação que não forneçam alimentos aos Profissionais Farmacêuticos, deverão fornecer Vales Refeição no valor de R$ 11,00 (onze reais) cada, pelos dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Aos empregadores de farmácias e drogarias que não forneçam alimentos aos Profissionais Farmacêuticos, deverão fornecer Vales Refeição no valor de R$ 10,00 (dez reais) cada, pelos dias efetivamente trabalhados.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
As empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a Legislação vigente (Lei 7.418/85 e Decreto 95.247/87).
AUXÍLIO MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO MATERNIDADE – ATESTADO MÉDICO
Para fins de direito ao recebimento do salário maternidade, a empregada gestante terá obrigação de fazer entrega ao empregador competente atestado medico comprobatório de sua gravidez na vigência do seu contrato de trabalho, sob pena de perda do seu direito. O empregador fica, todavia, obrigado a dar recibo à empregada gestante da entrega do competente atestado médico.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÕES NO ENCERRAMENTO DE CONTRATO
DAS OBRIGAÇÕES DO PROFISSIONAL AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO
Quando da sua dispensa ou do pedido de demissão, o empregado, no seu último dia de trabalho, deverá fechar o inventário e escrituração eletrônica dos medicamentos de controle especial junto à vigilância sanitária e ANVISA (SNGPC), devendo, para tal, deixar o estoque atualizado.
O empregado deverá, ainda, imprimir os relatórios concernentes aos inventários junto à vigilância sanitária, em três vias, das quais, após devidamente protocoladas junto à vigilância sanitária, uma deve ser entregue à empresa, ficando a outras cópias com a vigilância e a ultima com o funcionário
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE E LICENÇA PATERNIDADE
É vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde a data da descoberta da gravidez até o 5 mês após o parto.
DA ESTABILIDADE À ADOÇÃO
Fica assegurada a estabilidade dos pais por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho desde que a certidão seja entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do parto ou que seja entregue documento comprobatório de adoção.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE, CURSO DE ATUALIZAÇÃO E RECICLAGEM.
EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de falta ao profissional estudante para prestação de exames escolares, inclusive vestibulares, condicionado a previa comunicação ao empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação documental.
CURSO DE ATUALIZAÇÃO E RECICLAGEM
A empresa que possui 30 ou mais profissionais da categoria deverá realizar, no mínimo uma vez ao ano, curso de reciclagem e treinamento dos farmacêuticos sob coordenação de chefias respectivas, ouvindo sugestões do grupo de profissionais. Os cursos não devem onerar o Profissional Farmacêutico e devem ser ministrados no horário de trabalho.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA E APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Fica assegurado o direito de emprego nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedam a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria por tempo de serviço, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO
Adquirindo o direito extingue-se a garantia.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Ao empregado que requerer ao INSS aposentadoria voluntária e não pretender mais continuar trabalhando na empresa deverá, no mesmo ato, comunicar por escrito ao empregador a sua intenção de afastar-se do emprego por vontade própria.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALEITAMENTO MATERNO
Fica garantida à empregada componente da categoria profissional em período de aleitamento materno, a redução de 01 (uma) hora diária para exercer o direito de amamentação ao recém nascido até 6 (seis) meses de idade da criança, inclusive nos casos de adoção.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS
O aviso de férias deverá ser entregue ao empregado, até 30 dias do início do gozo das mesmas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com dias de domingo ou feriado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA MÉDICA
Aos Farmacêuticos fica assegurada uma licença, de 05 (cinco) dias por ano, no máximo, consecutivos ou não, sem prejuízo do salário, com objetivo de acompanhar filhos, pais ou cônjuges que se encontrem internados em hospital ou acompanhados por hospital residência. Para tal, será necessária a comprovação mediante atestado de acompanhamento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONDIÇÕES DE TRABALHO E ESPAÇO FÍSICO,UNIFORMES E EPI`S
CONDIÇÕES DE TRABALHO E ESPAÇO FÍSICO
Os empregadores se obrigam a conceder aos Profissionais Farmacêuticos espaço físico com condições de trabalho adequadas para que possam exercer suas funções: atendimento personalizado aos clientes, avaliar, dispensar, controlar, escriturar, manipular e planejar a Assistência Farmacêutica e outras atividades inerentes à Profissão.
UNIFORMES E MATERIAIS DE SEGURANÇA
PARAGRÁFO PRIMEIRO – UNIFORMES
As empresas de farmácias de manipulação fornecerão por ano, 02 uniformes gratuitos e demais equipamentos para proteção individual conforme a norma regulamentadora vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – EPI´S
As empresas de farmácias e drogarias que trabalham com procedimentos invasivos como aplicação de injetáveis e medição de glicose todos os equipamentos proteção individual necessários.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA
Em caso de doença e a consequente licença do empregado da categoria Profissional, os empregadores se obrigam a aceitar o atestado fornecido pelo médico de plantão ou outro médico da empresa empregadora, pelo médico da previdência social ou pelo médico assistente do empregado credenciado aos planos de saúde. Enunciados nº 15 e 282 do TST.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE ACESSO
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais aos estabelecimentos dos empregadores para desempenho de suas funções após a necessária identificação, desde que sem prejuízo aos serviços e que o empregador seja comunicado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO
No caso de denúncias serem oferecidas ao Sindicato, os Dirigentes Sindicais deverão ter "LIVRE ACESSO" aos estabelecimentos, a fim de comprovarem, in loco, a procedência ou não das denúncias, podendo vir acompanhados pela Fiscalização do CRF-PE, ANVISA ou DRT, sem a necessidade da comunicação prévia, bastando para isso a identificação como Dirigente do Sindicato.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Será devido por todos os Profissionais Farmacêuticos, participantes da categoria, o valor corespondente a 01 (um) dia de trabalho, pago de uma só vez, anualmente descontado em folha de pagamento no mês de março de cada ano e recolhida no mês de abril seguinte, em guias próprias e de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho (artigos 579/580 e 583 da CLT).
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
a) Aos Farmacêuticos que prestem serviços a empresas ligadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco, a empresa fará um desconto em folha de pagamento no valor de 7% (sete por cento) referente ao salário base, recolhendo a respectiva importância ao Banco do Brasil S/A agência 3108-9-Espinheiro Conta Corrente 41.937-0 em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Pernambuco;
b) O recolhimento da referida Taxa Assistencial pelos empregadores em favor do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco, deverá ocorrer até o 30º (trigésimo) dia após firmarem o presente acordo ou publicação da sentença sob pena de, não tendo efetuado o desconto, responsabilizar-se pelo montante das taxas - Adaptação do Precedente 74 TST.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS E RELAÇÃO DOS DESCONTOS RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao Sindicato profissional, uma vez por semestre, desde que solicitado, a relação dos seus empregados pertencentes à categoria laboral representada pelo SINFARPE.
RELAÇÃO DOS DESCONTOS
Os empregadores enviarão ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco, cópia do documento que comprove o recolhimento da Contribuição Assistencial, que deverá ser
recolhida a respectiva conta do Sindicato dos Farmacêuticos, com relação nominal dos contribuintes e respectivos salários, no prazo de até 45 dias a contar da assinatura desta Convenção Coletiva ou publicação da sentença, conforme Precedente Normativo nº 41 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a cumprir a presente Convenção com todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência. Enunciado 310 do TST.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXERCÍCIO SINDICAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL
DIRIGENTES SINDICAIS
Todo dirigente sindical, desde que previamente informado pelo respectivo Sindicato dos Farmacêuticos, terá livre 05 (cinco) horas por semana para exercício das atividades sindicais.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL
As empresas se obrigam a dispensar do trabalho uma vez por ano, sem prejuízo salarial os profissionais que queiram e comprovem por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a participação em congressos, Seminários e Cursos com temas relativos às suas atividades profissionais, não podendo estes exceder 03 (três) dias corridos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
MULTA
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção, impõe-se multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial mensal, revertido em favor do empregado prejudicado, a exceção feita às cláusulas das contribuições: Sindical e Assistencial, o que reverterá em favor do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CIÊNCIA NAS COMUNICAÇÕES E CARTA ABONADORA
CIÊNCIA NAS COMUNICAÇÕES
Os empregados da categoria profissional ficam obrigados a colocarem o seu ciente em todo e qualquer aviso, circular, correspondência, carta ou documento similar que lhe for enviado pelo empregador, tendo, todavia o direito a receber copia do documento.
CARTA ABONADORA
Fica obrigado aos empregadores fornecer, no ato da demissão do empregado, carta de informações, inclusive, mencionando período de trabalho e funções exercidas, abonando ou não a conduta do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUTENCIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO E DA VALIDADE DAS CÓPIAS
Serão admitidas como prova, tanto do empregado, como do empregador, perante a justiça do trabalho, cópia sem autenticação da Convenção Coletiva de Trabalho, desde que não haja discussão sobre a autenticidade do conteúdo literal das aludidas cópias, prevalecendo a presente estipulação sobre a regra disposta no Artigo 830 da CLT e instruções normativas do TST