CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Padrão – Em processo de registro.
Versão 01/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SUMÁRIO
PREÂMBULO
3. PLANOS GATEWAY DE PAGAMENTOS YAPAY 2
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
1 - DO OBJETO DESTE CONTRATO 3
5 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 4
6 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 5
7 – NÍVEIS MÍNIMOS DE SERVIÇO 5
10 - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO 7
12 – REGISTRO, ALTERAÇÕES E TERMINOLOGIA TÉCNICA 8
PREÂMBULO
1. DAS PARTES:
São Partes deste instrumento:
1.1. Na qualidade de CONTRATADA:
RAZÃO SOCIAL: | YAPAY PAGAMENTOS ONLINE LTDA. |
CNPJ: | 14.338.304/0001-78 |
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: | 51922 |
INSCRIÇÃO ESTADUAL: | Isenta |
ENDEREÇO: | Xx. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, 000, xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, CEP: 17.525-181. |
Representada na forma de seu contrato social vigente.
1.2. Na qualidade de CONTRATANTE:
RAZÃO SOCIAL: | |
CNPJ: | |
ENDEREÇO: | |
INSCRIÇÃO ESTADUAL: | |
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: | |
TELEFONE: | |
REPRESENTANTE LEGAL: | |
E-MAIL: |
1.2. Na qualidade de CONTRATANTE:
NOME: | |
CPF: | |
RG: | |
ENDEREÇO: | |
TELEFONE: | |
E-MAIL: |
2. PRAZO DO CONTRATO:
90 (noventa) dias a contar da data de ativação do serviço de gateway do e-commerce da CONTRATANTE.
3. PLANOS GATEWAY DE PAGAMENTOS YAPAY:
3.1. Modelo de contratação mensal
CARACTERISTICAS | PREÇO | COBRANÇA |
MIX I - até 50 (cinquenta) transações/mês | R$ 40,00 | Mensal |
MIX II - até 100 (cem) transações/mês | R$ 70,00 | Mensal |
MIX III – até 200 (duzentas) transações/mês | R$ 120,00 | Mensal |
MIX IV - até 500 transações/mês | R$ 250,00 | Mensal |
MIX V - até 1200 transações/mês | R$ 500,00 | Mensal |
3.2. Modelo de contratação semestral
CARACTERISTICAS | PREÇO | COBRANÇA |
MIX I - até 50 (cinquenta) transações/mês | R$ 204,00 | Semestral |
MIX II - até 100 (cem) transações/mês | R$ 357,00 | Semestral |
MIX III – até 200 (duzentas) transações/mês | R$ 612,00 | Semestral |
MIX IV - até 500 transações/mês | R$ 1.275,00 | Semestral |
MIX V - até 1200 transações/mês | R$ 2.550,00 | Semestral |
3.3. Modelo de contratação anual
CARACTERISTICAS | PREÇO | COBRANÇA |
MIX I - até 50 (cinquenta) transações/mês | R$ 384,00 | Anual |
MIX II - até 100 (cem) transações/mês | R$ 672,00 | Anual |
MIX III – até 200 (duzentas) transações/mês | R$ 1.152,00 | Anual |
MIX IV - até 500 transações/mês | R$ 2.400,00 | Anual |
MIX V - até 1200 transações/mês | R$ 4.800,00 | Anual |
3.4. UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXCEDENTE:
TIPO DE PLANO CONTRATADO | PREÇO | COBRANÇA |
MIX I | R$0,80 por cada 1(uma) transação excedente | Mensal |
MIX II | R$0,70 por cada 1(uma) transação excedente | Mensal |
MIX III | R$ 0,60 por cada 1(uma) transação excedente | Mensal |
MIX IV | R$ 0,50 por cada 1(uma) transação excedente | Mensal |
MIX V | R$ 0,41 por cada 1(uma) transação excedente | Mensal |
3.4.1. Os valores acima são aplicáveis para todas as modalidades de contratação, ressalvado o tipo de plano contratado.
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
Têm entre si, justo e contratado, firmar o presente Contrato que reger-se-á de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
1 - DO OBJETO DESTE CONTRATO
1.1. O objeto deste Contrato é a contratação da utilização do gateway de pagamentos denominado Yapay, que compreende o gateway em si, licenças de software não exclusivas deste e serviços de suporte relacionados a este, conforme melhor descrito no item C do preâmbulo do presente Contrato e de acordo com a opção do CONTRATANTE, que deve ocorrer no ato da contratação, seja do plano em si ou periodicidade de pagamento.
1.1.1. A CONTRATADA compromete-se a prestar suporte técnico a CONTRATANTE durante toda a vigência do Contrato.
1.1.2. O serviço de suporte técnico consiste na assessoria para a integração do gateway de pagamento Yapay com os sistemas da CONTRATANTE e a resolução de eventuais dúvidas e/ou problemas sobre a referida integração, bem como solução de problemas que envolvam a inoperância do gateway e esclarecimento de dúvidas no uso das funcionalidades do Yapay.
1.1.3. O suporte técnico para assessoria de integração do Yapay e esclarecimento de dúvidas será prestado exclusivamente através do número de telefone específico a ser fornecido via e-mail para a CONTRATANTE ou através de endereço de correio eletrônico informado pela CONTRATADA.
1.1.3.1. A CONTRATADA obriga-se a responder os eventuais correios eletrônicos recebidos no menor
prazo possível, dentro de parâmetros comercialmente razoáveis.
1.1.4. O atendimento por meio do número de telefone mencionado na Cláusula 1.1.3 acima será realizado exclusivamente em dias úteis e dentro do horário comercial (8:00 às 18:00 Horário de Brasília (UTC-3)).
1.2. Sob sua responsabilidade excluvisa, cabe ao CONTRATANTE a escolha de um dos planos que melhor lhe convier, sendo que a eventual utilização de transação execedente deve obedecer as regras constantes da clausula 3.4.1. infra.
2 - DO PRAZO
2.1. O presente Contrato é celebrado pelo prazo indicado no item B do Preâmbulo, iniciando-se a partir da ativação do serviço de gateway junto ao e-commerce da CONTRATANTE.
2.2. Findo o prazo inicial de vigência e não havendo manifestação contrária por escrito de nenhuma das Partes antes deste prazo e nos termos deste Contrato, o presente fica automática e sucessivamente renovado por iguais e sucessivos períodos, com a efetivação do pagamento da mensalidade do primeiro mês subsequente ao vencimento do prazo inicial, atualizada monetariamente, na forma abaixo disciplinada mediante reajustes anuais dos valores devidos em remuneração dos serviços prestados, até que qualquer uma das Partes notifique a outra, por escrito, manifestando sua opção de término, nos termos da Cláusula 8.2 abaixo.
2.3. A efetivação do pagamento de forma antecipada NÃO ALTERARÁ a vigência de 90(noventa) dias do presente contrato e de cada renovação que vier a ocorrer, inclusive para efeito de vigência de alteração das cláusulas e condições do contrato padrão nos termos previstos em suas cláusulas 12.2 tópico XII e não interferirá na obrigação do CONTRATANTE de efetivar qualquer outro pagamento devido em razão do presente contrato relativo à utilização excedente ou outros produtos contratados.
3 - DA REMUNERAÇÃO
3.1. Pelos serviços objeto deste Contrato, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os valores descritos no item C do preâmbulo do presente Contrato relativo ao plano e periodicidade de pagamento escolhidos.
3.1.1. O CONTRATANTE declara-se ciente e de acordo que, na hipótese de não utilizar integralmente as transações correspondentes ao plano escolhido, estas não são cumuláveis para utilização posterior, uma vez que a infraestrutura tecnológica da CONTRATADA foi configurada com recursos a fim de suportar a demanda, tampouco passiveis de restituição parcial ou proporcionalmente.
3.1.2. O CONTRATANTE declara-se ciente e de acordo que a alteração de plano, assim como o upgrade e downgrade dos já contratados só podem ser feitos via e-mail ou chamado, com antecedência mínima de 15(quinze) dias a contar do fechamento de cada fatura.
3.2. Nos valores estipulados neste instrumento não estão incluídos, dentre outros, taxas de operadoras, bancos, emolumentos, tributos sobre os serviços da própria CONTRATANTE e utilização de transação excedente.
3.3. Os pagamentos devem ser efetuados por meio de boleto bancário ou por cartão de crédito, mediante a apresentação da competente nota-fiscal/fatura.
3.3.1 Nos pagamentos por cartão de crédito, caso o CONTRATANTE opte por essa modalidade de pagamento, deve fornecer os dados referentes ao seu cartão, sendo que o início da prestação do serviço ocorrerá após a respectiva autorização do emissor.
3.3.1.1. O CONTRATANTE declara-se ciente de que ao fornecer os dados do cartão de crédito como modalidade de pagamento está concedendo uma AUTORIZAÇÃO PERMANENTE à CONTRATADA para que todas as cobranças decorrentes do presente contrato sejam debitadas no aludido cartão, até a extinção do presente contrato por qualquer motivo ou até que seja por ele procedida à comunicação de que trata o item 3.3.1.4., abaixo.
3.3.1.2. A CONTRATADA manterá em seus registros os dados do cartão de crédito fornecidos pelo CONTRATANTE, ficando expressamente autorizada a utilizá-los para as subsequentes renovações e pagamento das faturas.
3.3.1.3. Caso o cartão de crédito utilizado não seja do
CONTRATANTE, assume ele plena responsabilidade
civil e criminal perante o titular do cartão de crédito pela utilização levada a efeito.
3.3.1.4 Corre por conta exclusiva do CONTRATANTE a obrigação de solicitar a cessação dos débitos em seu cartão de crédito, na forma prevista no tópico VIII, abaixo, nas seguintes hipóteses: a) na hipótese de não desejar o CONTRATANTE a renovação do presente contrato, ou; b) na hipótese de pretender o CONTRATANTE alterar a forma de pagamento de cartão de crédito para outra forma de pagamento.
3.4. O pagamento será feito mensalmente, de forma antecipada e referente sempre aos serviços a serem prestados nos 30 (trinta) dias subsequentes ao pagamento.
3.4.1. Excluem-se da regra geral de cobrança e pagamento antecipado ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE a utilização de transação excedente, justamente pelo fato de terem sido utilizados no curso do contrato, são cobrados da fatura subsequente a utilização.
3.5. Em caso de atraso no pagamento de qualquer quantia em decorrência do presente Contrato, será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata tempore, contados a partir da data do vencimento da fatura, bem como atualização do débito pelo IGPM publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou por outros índice oficial que venha a substituí-lo (“IGPM/FGV”).
3.6. Em caso de aumento de alíquota dos tributos incidentes sobre os produtos e/ou serviços objetos deste Contrato ou da imposição de novos tributos relativos a eles, o valor respectivo será acrescido e repassado de imediato ao preço ora contratado com o que concorda o CONTRATANTE.
3.7. Em caso de renovação e continuidade do fornecimento dos produtos e/ou dos serviços, o preço contratado será reajustado, a cada ano a contar da data inicial do presente Contrato, com base na variação do IGPM/FGV.
4 - PRAZO DE IMPLANTAÇÃO
4.1. O prazo de implantação dependerá única e exclusivamente do cumprimento das etapas, prazos e condições estipuladas pelas instituições financeiras para a CONTRATANTE.
5 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. A CONTRATADA garante ao CONTRATANTE sigilo dos dados trafegados através do Yapay, dentro dos padrões normais de mercado para operações comerciais deste tipo. Sem prejuízo ao disposto acima, a CONTRATADA poderá divulgar todos e quaisquer dados trafegados através do Yapay caso tal divulgação se dê nos termos da Cláusula IX abaixo.
5.2. A CONTRATADA se compromete a disponibilizar para o CONTRATANTE as informações necessárias ao conhecimento do regulamento de suporte, visando o bom funcionamento do Yapay.
6 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. Pagar pontualmente as cobranças e/ou os acréscimos referentes aos produtos e/ou serviços e respectivos produtos e/ou serviços opcionais correlatos.
6.2. A CONTRATANTE deverá possuir filiações com as operadoras de cartões de créditos e com os bancos que possuem o sistema de transações, bem como para as realizações de transações com boleto bancário.
6.3. Para assegurar a segurança nas transmissões de dados a CONTRATANTE deverá usar o componente de criptografia fornecida pela CONTRATADA, caso contrário, a CONTRATADA estará isenta de qualquer responsabilidade com relação à segurança de dados enviados ou recebidos pela CONTRATANTE.
6.4. A CONTRATADA se responsabiliza, única e exclusivamente pela integração tecnológica entre o gateway de pagamento Yapay e as operadoras financeiras. Quaisquer tipos de danos não provenientes de questões tecnológicas, não serão de responsabilidade da CONTRADADA, leia-se nestes termos, transações com cartões furtados ou roubados e/ou transações de ChargeBack e ataques cibernéticos ocorridos na plataforma.
6.5. Fica desde já estabelecido que, na hipótese de descumprimento das Cláusulas 6.2 a 6.4 supra, a CONTRATANTE deve comunicar a CONTRATADA, imediatamente, para que esta envide seus melhores esforços a fim de solucionar o respectivo problema, quando este for de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA.
6.6. A CONTRATANTE é responsável pela qualidade de seus próprios produtos e serviços, ficando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade perante terceiros.
6.7. A CONTRATANTE se compromete a manter sistemas operantes e atualizados que consigam fazer a interface com o Yapay, durante toda a vigência deste Contrato.
6.8. A CONTRATANTE se compromete a manter em confidencialidade os termos constantes neste Contrato, bem como os processos utilizados pela CONTRATADA em seus produtos.
7 – NÍVEIS MÍNIMOS DE SERVIÇO
7.1. Os níveis mínimos de serviço, ou Service Level Agreement (“SLA”), indicam o desempenho técnico proposto pela CONTRATADA, no âmbito do Contrato entendido como disponibilização das licenças (gateway de pagamento) e atendimento aos chamados demandados pela CONTRATANTE, sendo certo que tal acordo não representa diminuição de responsabilidade da CONTRATADA, mas sim indicador de excelência técnica, uma vez que em informática não existe garantia integral (i.e. garantia de 100% (cem por cento)), em relação aos níveis de serviço.
7.2. A CONTRATADA, desde que observadas as obrigações a cargo do CONTRATANTE previstas no Contrato e desde que não haja qualquer outro fator que
limite ou impossibilite a plena e integral prestação dos serviços objeto do Contrato, tem condição técnica e operacional de oferecer o SLA estabelecido na tabela abaixo, em cada mês civil referente aos serviços de Atendimento ao CONTRATANTE:
SLA de 1º atendimento | Aplicável a todos os planos disponíveis |
Atendimento Técnico Segunda à sexta-feira 8h às 18h – Horário de Brasília (UTC-3) | 2 dias úteis para solicitações feitas por: (i) abertura de chamado (ii) contato telefônico |
7.3. A CONTRATADA, desde que observadas as obrigações a cargo do CONTRATANTE previstas no Contrato e desde que não haja qualquer outro fator que limite ou impossibilite a plena e integral prestação dos serviços objeto do Contrato, tem condição técnica de oferecer e se propõe a manter o SLA estabelecido na tabela abaixo do tempo, em cada mês civil, referente à licença básica (gateway de pagamento) oferecida, e, unicamente, no tocante às funcionalidades instaladas nos servidores da CONTRATADA:
Aplicável a todos os planos disponíveis | 97,00% do tempo |
7.4. Entende-se por garantia de desempenho para efeitos do presente Contrato a acessibilidade pelo CONTRATANTE aos programas licenciados (gateway de pagamento) e disponibilizados nos servidores da CONTRATADA, motivo pelo qual não serão computados, para efeito de apuração do SLA:
a) Falhas, vícios, interrupções e impedimentos causados pela CONTRATANTE e/ou quaisquer de seus representantes, no âmbito da utilização ou pedidos dos serviços objeto do Contrato;
b) Falha nos serviços de telecomunicações dos quais o CONTRATANTE se valerá para utilizar os programas ora licenciados.
c) Falhas de configuração e utilização da CONTRATADA, de responsabilidade do CONTRATANTE, ou sobrecarga do servidor causada por configuração ou utilização inapropriada.
d) As interrupções necessárias para ajustes técnicos ou manutenção que serão informadas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas e se realizarão, preferencialmente, em horários noturnos, de baixo movimento.
e) As intervenções emergenciais decorrentes da necessidade de preservar a segurança do servidor, equipamentos, produtos e informações destinadas a evitar ou fazer cessar a atuação de “hackers” ou destinadas a implementar correções de segurança (patches).
f) Suspensão da disponibilização das licenças por determinação de autoridades governamentais competentes, ou por descumprimento de cláusulas do presente contrato.
g) Falhas ocasionadas por incompatibilidade entre os programas ora licenciados e eventuais outros programas ou equipamentos utilizados pelo CONTRATANTE.
h) Interrupções ou suspensões dos serviços objeto do Contrato que individualmente perdurem por menos de 60(sessenta) minutos.
i) Suspensões ou interrupções oriundas de atos, fatos ou omissões de responsabilidade de terceiros e que estejam fora do controle da CONTRATADA.
j) Suspensões ou interrupções oriundas de eventos de força maior.
k) Suspensões ou interrupções oriundas de demandas extraordinárias ou incomuns dos serviços objeto do presente Contrato, que eventualmente não sejam suportadas pela estrutura da CONTRATADA
7.5. O não atingimento do SLA proposto pela CONTRATADA gerará para a CONTRATANTE o direito de receber descontos sobre os valores das mensalidades devidas à CONTRATADA nos percentuais abaixo previstos, descontos esses a serem concedidos no pagamento das mensalidades dos meses subsequentes àqueles em que o SLA for descumprido, a saber:
Tempo fora do ar | Aplicável a todos os planos disponíveis |
Até 2,5% | 0% |
De 2,6% a 3,0% | 0% |
De 3,1% a 4,0% | 10% |
Acima de 4,0% | 20% |
7.6. Se a licença ficar fora do ar por mais de 5% (cinco por cento) do tempo em algum mês civil, fica facultado à CONTRATANTE pleitear a imediata rescisão do presente, independentemente da concessão de aviso prévio e independentemente do pagamento de qualquer tipo de multa ou indenização, de parte a parte.
7.7. O desconto a ser concedido incidirá exclusivamente sobre o valor daquele serviço específico que não atingiu o SLA, devendo eventuais outros serviços contratados e/ou custo de utilização excedente serem integral e regularmente pagos.
7.8. A comunicação de descumprimento do SLA deve ser formalizada pelo CONTRATANTE junto à CONTRATADA no prazo máximo de 15 (quinze) dias da constatação desse descumprimento, sendo certo que, transcorrido este prazo sem recebimento de tal notificação, o desconto aplicável prescreverá e deixará de ser exigível.
7.9. Na hipótese de descumprimento, cuja base para aferição é o mês civil, a CONTRATADA concederá o respectivo desconto na fatura subsequente à conclusão da análise pelo CONTRATANTE..
8 - RESCISÃO CONTRATUAL
8.1. A CONTRATADA pode interromper o fornecimento do Yapay e seu suporte a qualquer tempo, bem como rescindir o presente Contrato, em caso de inadimplemento, pecuniário ou não pecuniário, por parte da CONTRATANTE, bastando somente uma notificação por escrito. Nestes casos, a rescisão se operará sem quaisquer responsabilidades e/ou multas aplicáveis contra a CONTRATADA.
8.2. As partes podem denunciar o presente Contrato dentro do prazo de vigência, desde que a outra parte seja informada por escrito com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do vencimento da fatura do mês subsequente à data do desligamento, rescindindo-se de pleno direito o presente Contrato pelo simples transcurso do prazo
8.2.1. Exceto por rescisões operadas nos termos das Cláusulas 8.1 acima, caso a denúncia seja feita durante o prazo de vigência (seja ele o prazo inicial ou as sucessivas prorrogações), a parte denunciante arcará com a multa de 20% sobre o valor das mensalidades faltantes.
8.2.1.1. Nos casos de rescisão antecipada do(s) plano(s) contratado(s) nas opções SEMESTRAL ou ANUAL, o CONTRATANTE perderá eventual desconto que lhe tiver sido concedido em razão do pagamento antecipado. Eventual saldo credor ou devedor do CONTRATANTE deve ser calculado considerando o valor pago e descontando:
(i) O valor mensal que seria devido sem o desconto, multiplicado pelo número de meses que perdurou a prestação de serviços;
(ii) O valor de eventual multa devida pela rescisão antecipada.
8.3. Para os eventuais casos previstos na Cláusula 8.2 e subitens acima, a parte denunciante apenas esta desobrigada do pagamento de multa contratual se a denúncia for efetuada ao término do prazo inicial ou ao término do prazo das sucessivas prorrogações. Neste caso, a parte denunciante deve avisar a outra parte, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias antes do vencimento da fatura do mês subsequente à data da renovação do Contrato.
8.4. Em caso de atraso no pagamento de qualquer quantia devida em decorrência do presente Contrato, sobre o valor devido incidirá multa moratória de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além de, para atrasos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias, correção monetária calculada pela variação do IGPM/FGV desde a data do vencimento, até a data do efetivo pagamento, mesmo que este se dê em juízo.
8.5. Nos casos de rescisão antecipada que se apurar saldo credor, a parte devedora deve pagar o(s) valor(es) devido(s) a parte credora no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da comunicação da rescisão, sob pena das penalidades moratórias previstas na Cláusula 12.7 infra.
8.6. Caso, por qualquer motivo, a CONTRATADA
venha a incorrer em quaisquer obrigações, perdas,
danos, multas, sanções e/ou penalidades impostas por qualquer autoridade governamental, nacional ou internacional, ou por qualquer terceiro, em virtude de informações, documentos, conteúdos, atos, fatos, omissões e/ou condutas que são atribuídos ou atribuíveis ao ou, de qualquer forma, de responsabilidade da, CONTRATANTE, a CONTRATANTE deverá ressarcir a CONTRATADA e/ou mantê-la indene, no prazo e na forma indicado por escrito pela CONTRATADA.
8.7. Seja qual for à época de ocorrência da denúncia ou da rescisão do presente, a taxa de instalação não será restituída nem mesmo parcial ou proporcionalmente, em razão de se destinar a remunerar serviço específico que já terá sido integralmente prestado.
8.8. Qualquer uma das Partes poderá rescindir de imediato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, este Contrato, caso haja o descumprimento de qualquer Cláusula ou condição aqui estabelecida e, comunicada a Parte faltosa por escrito, não tenha a mesma, num prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento pertinente, sanado a falta praticada ou justificado a razão de sua manutenção.
9 - DA CONFIDENCIALIDADE
9.1 Durante o prazo de vigência deste Contrato, qualquer das Partes poderá receber ou ter acesso a informações exclusivas ou confidenciais da outra Parte, seus clientes ou de terceiros (“Informações Confidenciais”);
9.2 As Partes concordam em manter o mais absoluto sigilo com relação às Informações Confidenciais da outra Parte, abstendo-se de copiar, reproduzir, vender, ceder, licenciar, comercializar, transferir ou de outra forma alienar, divulgar ou dispor de tais informações a terceiros, tampouco de utilizá-las para quaisquer outros fins não atinentes ao objeto deste Contrato. As Partes somente poderão revelar as Informações Confidenciais da outra Parte para os seus sócios, gerentes, diretores, empregados, prepostos ou terceiros contratados (“Receptor(es)”) na medida em que seja estritamente necessário para os propósitos deste Contrato, e desde que antes de revelar qualquer das Informações Confidenciais, cada Receptor esteja ciente e obrigue-se a cumprir todas as obrigações de confidencialidade assumidas pela Parte reveladora da Informação Confidencial sob este Contrato, sendo que, em qualquer caso, a Parte que receber a Informação Confidencial permanecerá responsável perante a Parte reveladora por qualquer uso inadequado de tais informações pelos Receptores;
9.3 As Partes protegerão as Informações Confidenciais da outra parte mediante o emprego do mesmo grau de zelo que utilizariam para proteger suas próprias Informações Confidenciais de natureza similar, com o objetivo de evitar a utilização não autorizada, e a disseminação ou publicação de tais Informações Confidenciais.
9.4. As Partes deverão indenizar, defender e assegurar a outra Parte por quaisquer perdas, danos, custos, despesas, responsabilidades, ações, reclamações e procedimentos decorrentes, direta ou
indiretamente, do descumprimento da obrigação de sigilo estabelecida nesta cláusula, sem prejuízo das medidas liminares ou cautelares cabíveis em relação ao seu descumprimento efetivo ou potencial;
9.5 A obrigação de sigilo estabelecida nesta Cláusula vigerá por um prazo de 5 (cinco) anos após o final do prazo deste Contrato, o que for maior;
9.6 As obrigações estabelecidas nesta Cláusula não se aplicam a qualquer informação que:
(i) seja de conhecimento de ambas as Partes antes da revelação pela Parte Reveladora;
(ii) esteja disponível ao público independentemente de atos praticados pelas Partes;
(iii) tenha sido legitimamente recebida de terceiros sem dever de confidencialidade direta ou indiretamente para com a Parte exposta;
(iv) seja independentemente desenvolvida pelas Partes anteriormente à revelação ou independentemente dela;
(v) seja revelada pelas Partes com prévia aprovação escrita da outra Parte; ou
(vi) se torne sujeita à divulgação obrigatória em virtude de lei e/ou norma ou ordem de autoridade governamental (ou tribunal arbitral) neste sentido.
10 - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
10.1. É de responsabilidade única e exclusiva da CONTRATANTE o cumprimento de todas as leis trabalhistas em relação a eventuais funcionários e/ou colaboradores de que vier a se utilizar.
10.2 Em hipótese alguma haverá um vínculo empregatício entre os funcionários da CONTRATANTE e a CONTRATADA, sendo que a CONTRATADA nem mesmo será solidária à CONTRATANTE neste assunto.
11 – DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. O CONTRATANTE expressamente reconhece e aceita que nada neste Contrato constitui qualquer forma de transferência de propriedade ou autorização de utilização (salvo, neste caso, pelos direitos não exclusivos aqui expressamente autorizados) de qualquer propriedade intelectual, tecnologia, know how, software, marca, patente, procedimento, sistema, código fonte e/ou ferramenta detido, registrado, sujeito a pedido de registro ou, de qualquer outra forma, sob a posse, propriedade, licenciadas ou cedidas em favor da CONTRATADA (e de eventuais outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico da CONTRATADA) (“Propriedade Intelectual”). Esta é uma relação contratual de prestação de serviços e a CONTRATADA retém absoluta e integralmente a posse, propriedade e todos os demais direitos exclusivos quanto à utilização e disponibilidade de todas as suas Propriedades Intelectuais e de todas as demais propriedades intelectuais, lato sensu, que delas derivam ou se relacionam. Quaisquer violações ao disposto
nesta Cláusula sujeita o CONTRATANTE a responsabilização por todas as perdas e danos, diretos e indiretos, morais, materiais e intelectuais causados à CONTRATADA e suas partes relacionadas ou afiliadas.
11.2. A CONTRATADA não se responsabiliza por eventuais indisponibilidades nos serviços prestados por quaisquer terceiros, incluindo, sem limitação, pelos fornecedores dos meios de pagamentos, tais como operadoras e bancos.
11.3. A CONTRATANTE é responsável pela qualidade de seus próprios produtos e serviços, ficando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade perante terceiros.
11.4. Havendo alguma demanda administrativa, judicial, extrajudicial e/ou arbitral, em razão de relação entre CONTRATANTE, clientes, usuários em face da CONTRATADA, a CONTRATANTE se compromete a reparar os eventuais danos, diretos e/ou indiretos, incorridos pela CONTRATADA, incluindo, mas a tanto não se limitando a, custos de defesa, honorários de advogados, peritos e eventuais outros assessores necessários, custas judiciais, dentre outros desembolsos que se tornem necessários, garantindo ainda, o direito de regresso em face da CONTRATANTE.
11.5. O presente Contrato oferece somente direito de uso, não exclusivo, do Yapay, não transmitindo à CONTRATANTE quaisquer direitos sobre eventuais melhorias, alterações, modificações, complementações ou criações, incrementais ou originais, na Propriedade Intelectual, que pertencem unicamente à CONTRATADA (e de eventuais outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico da CONTRATADA) ou à terceiros que licenciam tais Propriedades Intelectuais em favor da CONTRATADA, e assim permanecerão, nos termos da Cláusula 11.1 acima.
11.6. O CONTRATANTE declara, neste ato, deter plena capacidade civil para celebrar o presente contrato, ficando ciente, desde já, que as eventuais informações cadastrais falsas ou inverídicas registradas durante o processo eletrônico de contratação constitui infração legal.
12 – REGISTRO, ALTERAÇÕES E TERMINOLOGIA TÉCNICA
12.1. Uma vez que a presente contratação é exclusivamente celebrada por meio eletrônico de modo que inexiste via contratual assinada, para efeito de assegurar pleno acesso e garantia de conhecimento do CONTRATANTE quanto às cláusulas e condições que regem a presente contratação, bem como para efeito de publicidade e conhecimento de terceiros, o presente contrato padrão e suas subseqüentes alterações será registrado em Cartório de Títulos e Documentos de Marília/SP, sendo que o número de registro da versão contratual em vigor e data do mesmo constará do contrato visualizado no “site” xxx.xxxxx.xxx.xx, será mencionado nos boletos de pagamento e nos “e-mails” de confirmação de pagamento por cartão de crédito, quando o pagamento não se der por meio de boleto bancário.
12.2. A CONTRATADA pode promover alterações nas cláusulas e condições padrão de contratação, mediante registro de novo contrato padrão que substituirá o anterior. Cada renovação do presente contrato que ocorrer nos termos do seu capítulo II supra e SE DARÁ DE ACORDO COM AS REGRAS CONSTANTES DO CONTRATO PADRÃO EM VIGOR À DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DO PERÍODO DE RENOVAÇÃO.
12.3. Excetuam-se da regra de necessidade de registro única e exclusivamente as alterações do item C do preambulo (“PLANOS GATEWAY DE PAGAMENTOS YAPAY”) do presente contrato desde que destinadas a REDUZIR preços praticados e/ou AUMENTAR capacidades operacionais (número de transações etc) e/ou ACRESCENTAR funcionalidades ofertadas, desde que SEM IMPLICAR AUMENTO DE PREÇOS para o CONTRATANTE.
12.4. Em qualquer das hipóteses previstas no item 12.3, acima, as alterações que beneficiem o CONTRATANTE entrarão em vigor na data da primeira renovação do presente contrato que se seguir à divulgação das novas condições pelo “site” xxx.xxxxx.xxx.xx, independentemente de registro de alteração do contrato padrão.
12.5. Em caso de divergência entre preços e condições constantes do último contrato padrão registrado e aqueles constantes do site xxx.xxxxx.xxx.xx, vigorarão aqueles que forem mais benéficos para o CONTRATANTE, observada a vigência contratual respectiva.
12.6. Caso ocorra a extinção da oferta de prestação, para novos contratos, de algum dos serviços contratados, a continuidade da prestação desse(s) serviço(s) em decorrência de contratos anteriormente celebrados ficará na dependência da disponibilidade técnica da CONTRATADA.
12.7. Caso, nos termos da cláusula 12.6 acima, ocorra a continuidade da prestação desse(s) serviço(s), essa prestação será regulada:
12.7.1. Pelas disposições contratuais específicas relativas ao serviço específico vigentes por ocasião da última oferta de sua prestação e aferíveis pelo último contrato registrado por meio do qual o serviço foi ofertado, e;
12.7.2. Pelas disposições genéricas aplicáveis a todos os serviços prestados constantes do contrato vigente na data de início de vigência de cada período de renovação.
12.8. Caso o serviço principal deixe de ser prestado, a CONTRATADA comunicará esse fato ao CONTRATANTE com antecedência em relação à data de vencimento do período contratual em curso.
13 - DO FORO
13.1. O foro eleito para dirimir quaisquer dúvidas, questões, controvérsias e/ou disputas referentes ao presente instrumento, é o da Cidade de Marilia/SP com
a exclusão de todos os demais, por mais privilegiados que sejam.
Marília/SP, de de .
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CONTRATANTE
Testemunhas:
Nome: | Nome: | |
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