CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS
CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS
Plano de Seguro de Quebra Acidental + Roubo/Furto
Condições Gerais e Especiais
PROCESSO SUSEP Nº: 15414.900738/2014-98
São Paulo – SP
1
Março/2015-versão: 2.0
Índice das Condições Gerais
1 Informações Preliminares 3
2 Objetivo do Seguro 3
3 Definições 3
4 Bens Cobertos pelo Seguro 5
5 Contratação e Coberturas do Seguro 6
6 Prazo de Arrependimento 6
7 Exclusões Gerais 7
8 Perda de direitos 8
9 Vigência do Seguro e Renovação do Seguro 9
10 Obrigações do Segurado 9
11 Pagamento do Prêmio 10
12 Limite Máximo de Indenização 11
13 Franquia e Carência 12
14 Documentos Básicos em Caso de Sinistro 12
15 Comprovação do Sinistro 12
16 Pagamento da Indenização 13
17 Recusa do Sinistro 14
18 Concorrência de Apólice 14
19 Sub-rogação de Direitos 15
20 Cancelamento do Seguro 15
21 Âmbito Territorial 16
22 Prescrição 16
23 Foro 16
24 Atualização de Valores e Encargos 16
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1 Cobertura de Roubo ou o Furto Qualificado 18
2 Cobertura de Quebra Acidental Parcial 19
3 Cobertura de Quebra Acidental Total 20
1 Informações Preliminares
1.1 A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
1.2 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
1.3 O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número do seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2 Objetivo do Seguro
2.1 O presente seguro tem por objetivo garantir, nos termos destas Condições Gerais, até o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura especificada no Bilhete de Seguro, o pagamento de indenização por eventos ocorridos e devidamente comprovados decorrentes dos riscos cobertos ocorridos durante a vigência do Bilhete de Seguro.
3 Definições
3.1 Aparelhos/Objetos Portáteis: são considerados aparelhos/objetos portáteis os aparelhos/objetos que, por suas características, podem ser facilmente transportados, tais como filmadoras, câmeras digitais, celulares, notebooks, óculos e outros.
3.2 Aviso de Sinistro: é a comunicação da ocorrência de um evento (sinistro) que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento. Pode-se dizer que é a comunicação oficial à Seguradora da ocorrência do Sinistro, sua natureza e gravidade.
3.3 Bem Segurado: é o bem adquirido pelo Segurado e identificado ou discriminado no Bilhete de Seguro e comprovado por meio de Nota Fiscal de Compra, Cupom Fiscal ou Cupom Não Fiscal.
3.4 Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
3.5 Bilhete de Seguro: documento expedido pela Seguradora, que comprova a contratação do seguro e que contém as condições do seguro.
3.6 Boa-Fé: é a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito e, consequentemente protegida pelos
preceitos legais. É o princípio basilar que norteia o contrato de seguro e que o Segurado e Seguradora devem pautar.
3.7 Carência: é o período durante o qual a Seguradora está isenta de qualquer responsabilidade indenizatória, ainda que se verifique sinistro passível de cobertura.
3.8 Caso Fortuito/Força Maior: é o acontecimento imprevisto, independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis de evitar ou impedir.
3.9 Cobertura ou Garantia: é a garantia estabelecida no Bilhete de Seguro para os riscos a que se deseja segurar.
3.10 Condições Especiais: é o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de coberturas que podem ser contratadas dentro de um mesmo Plano de Seguro.
3.11 Condições Gerais: são as cláusulas que regem um mesmo plano de Xxxxxx, estabelecendo os direitos e deveres do Segurado, da Seguradora, dos beneficiários.
3.12 Corretor: é a pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a angariar e a intermediar contratos de seguro entre as Seguradoras e os Segurados.
3.13 Dano Acidental: qualquer destruição do Equipamento Segurado que evite o funcionamento correto do mesmo e que seja o resultado de uma causa externa, súbita e imprevisível, sem prejuízo das exclusões previstas no contrato.
3.14 Dolo: é o ato intencional voluntário praticado com o propósito de obter vantagem ilícita para si ou para outrem.
3.15 Emolumentos: é o conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
3.16 Franquia / Participação do Segurado nos Prejuízos: valor ou percentual definido no Bilhete de Seguro referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrente de cada sinistro coberto. A indenização devida pela Seguradora é a diferença positiva entre o montante dos prejuízos indenizáveis e a participação obrigatória (respeitado o LMI de cada cobertura contratada).
3.17 Dolo: intenção de praticar um mal que é considerado crime, seja por ação ou por omissão, ou ainda, vício de consentimento caracterizado na intenção de prejudicar ou fraudar outrem.
3.18 Furto: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (Art.155 do Código Penal Brasileiro).
3.19 Furto Qualificado: ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios, ou seja, comprovada mediante inquérito policial.
3.20 Indenização: é o valor pago pela Seguradora, em consequência da ocorrência de um sinistro coberto pelo seguro.
3.21 Kit Básico: é o conjunto montado e/ou comercializado no Brasil pelo fabricante do aparelho/objeto portátil segurado, constituindo-se de todos os acessórios e demais componentes que integram a embalagem de venda de portáteis.
3.22 Limite Máximo de Indenização – LMI: é o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base na apólice, quando da ocorrência de determinado evento durante a vigência desta apólice e garantido pela cobertura contratada.
3.23 Limite Máximo de Responsabilidade - LMR: é valor máximo a ser pago pela Seguradora em razão da ocorrência de evento ou série de eventos cobertos ocorridos na vigência do seguro. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação ou ratificação de valores dos bens e interesses segurados.
3.24 Liquidação de Sinistro: é o pagamento da indenização devida ao Segurado ou aos beneficiários legais ou instituídos no Bilhete de Seguro.
3.25 Prejuízo: Perda econômica/material decorrente dos eventos cobertos no Bilhete de seguro.
3.26 Prêmio: é o valor que o Segurado paga à Seguradora em troca da transferência do risco a que está exposto.
3.27 Prescrição: é o prazo limite estabelecido no Código Civil Brasileiro para o Segurado apresentar a sua reclamação.
3.28 Representante de Seguro: é a pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da sociedade seguradora.
3.29 Risco: evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
3.30 Roubo: é a subtração do bem, cometida mediante ameaça ou emprego de violência contra pessoa ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
3.31 Salvados: são os objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor comercial. São considerados tanto os bens segurados que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
3.32 Segurado: é a pessoa física ou jurídica perante a qual a Seguradora assume a responsabilidade sobre os riscos previstos nas coberturas indicadas no Bilhete de Seguro e definidos nestas Condições Gerais e nas Especiais.
3.33 Seguradora: é a entidade emissora do Bilhete de Seguro que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura contratada pelo Segurado de acordo com as Condições Gerais e Especiais do seguro.
3.34 Sinistro: é a ocorrência de acontecimento involuntário e casual previsto no Bilhete de Seguro e para a qual foi contratada a cobertura.
3.35 Sub-rogação: é o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
3.36 Vigência: é o prazo que determina o início e o fim da validade das coberturas contratadas, devidamente expresso na apólice.
3.37 Vistoria de Sinistro: Inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
4 Bens Cobertos pelo Seguro
4.1 Poderão ser cobertos por este seguro os aparelhos/objetos portáteis de propriedade do Segurado,
inclusive os acessórios componentes do “kit básico”, especificados no manual do proprietário, excluídos quaisquer outros acessórios opcionais.
4.2 Os acessórios do "kit básico" roubado ou furtado (somente em decorrência de Furto Qualificado) isoladamente não estão cobertos pelas garantias oferecidas pelo seguro. Considera-se como "kit básico" o conjunto montado e/ou comercializado no Brasil pelo fabricante do aparelho portátil, constituindo-se de todos os acessórios e demais componentes que integram a embalagem de venda de portáteis.
4.3 Quaisquer acessórios não componentes do "kit básico" que sejam roubados ou furtados, isoladamente ou conjuntamente, não estão cobertos pelas garantias oferecidas pelo seguro.
5 Contratação e Coberturas do Seguro
5.1 Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, onde a Seguradora garantirá o pagamento dos prejuízos até o valor do Limite Máximo de Indenização indicado no Bilhete de Seguro para cada cobertura afetada pelo sinistro, deduzindo-se a franquia ou participação obrigatória do Segurado definida das Condições Especiais e no Bilhete de Seguro.
5.2 As coberturas podem ser contratadas de forma isolada o conjugada e somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas no Bilhete de Seguro e se forem respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais e nas respectivas Condições Especiais.
5.3 Coberturas oferecidas neste plano de seguro:
5.3.1 Cobertura de Roubo ou o Furto Qualificado;
5.3.2 Cobertura de Quebra Acidental Parcial;
5.3.3 Cobertura de Quebra Acidental Total.
6 Prazo de Arrependimento
6.1 O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão do bilhete.
6.1.1 Caso o segurado exerça o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere o item, serão devolvidos, de imediato.
6.1.2 O segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
6.1.3 A sociedade seguradora, ou seus representantes de seguros, e o corretor de seguros habilitado, conforme for o caso, fornecerão ao segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
6.1.4 A devolução será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela seguradora e expressamente aceitos pelo segurado.
7 Exclusões Gerais
7.1 O presente seguro não cobrirá reclamações ou prejuízos decorrentes de:
7.1.1 Reposição de aparelho/objeto portátil diferente do constante na nota fiscal ou cupom fiscal de compra, salvo se o modelo segurado não estiver disponível para reposição, situação em que prevalecerá o disposto no subitem 16.1.2 do item 16 destas Condições Gerais;
7.1.2 Extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definido no Código Penal Brasileiro;
7.1.3 Danos ocorridos exclusivamente aos componentes do “kit básico” do aparelho/objeto portátil, mesmo que decorrentes de riscos cobertos;
7.1.4 Quebra e/ou perdas parciais de qualquer tipo não decorrentes dos riscos cobertos.
7.1.5 Danos ocasionados pelo derramamento ou queda do aparelho portátil em líquidos de qualquer espécie;
7.1.6 Fenômenos da natureza, inclusive chuva;
7.1.7 Inundação ou alagamento;
7.1.8 Aparelho/objeto portátil proveniente de contrabando, transporte ou comércio ilegal;
7.1.9 Uso em condições não recomendadas pelo fabricante ou em situações de sobrecarga;
7.1.10 Infidelidade, apropriação indébita, dolo, culpa grave equiparada ao dolo, má-fé, cumplicidade, ato intencional ou negligência do Segurado ou dos beneficiários do seguro;
7.1.11 Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão do subitem anterior aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
7.1.12 Perda de faturamento ou perda de mercado, assim como prejuízos financeiros e lucros cessantes por paralisação parcial ou total do aparelho/objeto portátil;
7.1.13 Cartões e/ou créditos telefônicos remanescentes de aparelhos com sistema pré-pago;
7.1.14 Operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção;
7.1.15 Eventos ocorridos com o equipamento segurado decorrentes de atos ilícitos praticados pelo proprietário ou por aquele que esteja de posse do mesmo;
7.1.16 Guerras e suas consequências;
7.1.17 Tumultos e suas consequências;
7.1.18 Quaisquer outros riscos não expressamente constantes das coberturas contratadas definidas nestas Condições Gerais e descritas nas respectivas Condições Particulares;
7.1.19 Danos ou perdas causados direta ou indiretamente por guerra ou invasão, atos de inimigos estrangeiros, atos de hostilidade, guerra civil, rebelião ou revolução, insurreição, poder militar usurpante ou usurpado ou atividades maliciosas de pessoas a favor de ou em ligação com qualquer organização política, confisco, comando, requisição ou destruição ou dano ao bem segurado por ordem política ou social ou de qualquer autoridade civil.
8 Perda de direitos
8.1 Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas destas Condições, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito à restituição do prêmio já pago, se:
8.1.1 Agravar intencionalmente o risco;
8.1.2 Deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato;
8.1.3 Se o sinistro for devido à culpa grave ou dolo do Segurado;
8.1.4 Procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato.
8.2 Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado seu direito à indenização, além de o Segurado ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
8.2.1 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem Indenização Integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III. na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
8.3 O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
8.3.1 A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
8.3.2 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
8.3.3 Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
8.4 Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
9 Vigência do Seguro e Renovação do Seguro
9.1 A vigência do seguro terá seu início às 24 (vinte e quatro) horas da data de pagamento do prêmio e o termino estabelecido no Bilhete de Seguro.
9.2 O presente Seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renová-lo na data de vencimento.
10 Obrigações do Segurado
10.1 O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
10.1.1 Fornecer à Seguradora, no momento da contratação do seguro, seus dados completos, de forma a possibilitar seu perfeito cadastro, inclusive para fins de cobrança e cobertura do seguro contratado;
10.1.2 Comunicar à Seguradora, por escrito e o mais rápido possível, a ocorrência de qualquer sinistro;
10.1.3 Fornecer à Seguradora ou facilitar-lhe o acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
10.1.4 Solicitar o cancelamento do seguro imediatamente após a transferência de titularidade (transferência da linha telefônica) à Central de Atendimento;
10.1.5 Cumprir as disposições estabelecidas nestas Condições Gerais e nas Especiais.
11 Pagamento do Prêmio
11.1 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão do bilhete de seguro. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
11.1.1 O prêmio pago ao Representante de Seguro considera-se feito a Seguradora.
11.2 O prêmio poderá ser pago de forma única ou mensal, de acordo com o estabelecido no Bilhete de Seguro.
11.2.1 A data limite para pagamento do prêmio será a contida no respectivo documento de cobrança do Seguro.
11.2.2 Se a data limite para o pagamento de prêmio à vista ou de qualquer uma de suas mensalidades coincidirem com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente a esta data.
11.3 Fica vedado o cancelamento do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
11.4 A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará no Cancelamento do Seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.5 No caso de pagamento mensal, a falta de pagamento do prêmio na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará na Suspensão da Cobertura, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.6 Em caso de parcelamento do prêmio, não será cobrado nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento, ficando facultado à Seguradora apenas a cobrança de juros pelo financiamento do prêmio do seguro.
11.7 Configurada a falta de pagamento, no caso de fracionamento do prêmio, de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função da razão entre o prêmio pago e o prêmio devido.
11.7.1 A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência calculado de forma pro-rata.
11.8 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do seguro.
11.9 Findo o novo prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no caso de fracionamento em que prêmio pago até a data da inadimplência não resulte em alteração do prazo de vigência ajustada, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
11.10 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que o pagamento tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
11.10.1 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
11.11 O Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
11.12 Não havendo restabelecimento do pagamento do prêmio após o fim do prazo de vigência ajustada, a cobertura será automaticamente suspensa, e somente será reabilitada a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o Segurado retomar o pagamento do prêmio. Os sinistros ocorridos no período de cobertura suspensa ficarão sem cobertura, respondendo a Seguradora por todos os sinistros ocorridos exclusivamente a partir da data da reabilitação.
11.12.1 No caso de seguro com cobrança postecipada, a reabilitação se dará com o pagamento dos valores referentes ao período em que houve cobertura.
11.12.2 No caso de seguro com cobrança postecipada, a reabilitação se dará com o pagamento dos valores referentes ao período em que houve cobertura.
11.12.3 Não será cobrada qualquer parcela de prêmio referente ao prazo de suspensão em caso de reabilitação da cobertura do seguro.
11.12.4 O prazo de suspensão por inadimplemento poderá ser de até 90 (noventa) dias. Decorrido este prazo, o seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.
11.12.5 A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de Vigência do Seguro.
11.12.6 Se o seguro for cancelado por ocorrência de sinistro, não haverá devolução do prêmio das coberturas não utilizadas em função do desconto concedido pela contratação simultânea de duas ou mais coberturas.
12 Limite Máximo de Indenização
12.1 O Limite Máximo de Indenização representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro ou pela soma total dos sinistros ocorridos durante o período de Vigência da Cobertura do Risco, e está limitada ao valor máximo definido no Bilhete de Seguro.
12.2 O Limite Máximo de Indenização para cada bem segurado corresponderá ao valor de aquisição do bem Segurado ou de um bem com características idênticas ou similares, caso o bem esteja fora de linha de fabricação e limitado ao valor definido no Contrato do Seguro, podendo este ser o valor do bem especificado na Nota Fiscal de compra, não sendo este valor cumulativo com qualquer outro bem segurado.
12.3 Este seguro está enquadrado na modalidade de Primeiro Risco Absoluto, onde os prejuízos serão indenizados até o valor do bem segurado. Caso os prejuízos ultrapassem o Limite Máximo de Indenização, o Segurado será responsável pelos prejuízos que ultrapassarem este limite.
12.4 Este seguro não permite a reintegração do Limite Máximo de Indenização quando da ocorrência de um sinistro coberto, ou seja, em caso de sinistro, o valor de indenização pago pela Seguradora será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada, e não será admitido qualquer tipo de reintegração deste limite.
13 Franquia e Carência
13.1 A franquia a ser aplicada em todos os sinistros indenizáveis para cada cobertura contratada estará devidamente especificada no Bilhete de Seguro.
13.2 A carência poderá ser aplicada em todos os sinistros indenizáveis para cada cobertura contratada, para tanto, estará devidamente especificada no Bilhete de Seguro.
14 Documentos Básicos em Caso de Sinistro
14.1 O Segurado deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro:
a) carta de comunicação do sinistro contendo as seguintes informações: nome do titular do seguro, nº do RG, nº do CPF, endereço completo (rua, número, cep e etc) para entrega dos portáteis, telefone residencial, celular e comercial;
b) cópia do RG e do CPF do Segurado;
c) cópia do comprovante de endereço;
d) cópia do comprovante de pagamento do seguro do mês imediatamente anterior ao do sinistro e Bilhete de Seguro;
e) declaração contendo nome, RG e CPF de duas pessoas autorizadas para o recebimento do bem, caso o Segurado designe terceiro para receber a indenização;
f) nota fiscal ou cupom fiscal de compra referente ao aparelho/ objeto portátil sinistrado;
g) boletim de ocorrência polical, quando se tratar de roubo ou furto qualificao.
15 Comprovação do Sinistro
15.1 Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas sua causa, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
15.2 As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se forem diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
15.3 Os eventuais encargos de tradução referentes ao registro de sinistros efetuados no exterior ficarão a cargo da Seguradora.
15.4 A Seguradora poderá exigir Atestados ou Certidões de Autoridades Competentes, bem como o resultado de Inquéritos ou Processos Instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 16.4 destas Condições Gerais.
15.4.1 Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito que porventura tenha sido instaurado.
15.5 Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de reposição do aparelho sinistrado.
16 Pagamento da Indenização
16.1 A Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização, o montante dos prejuízos apurados.
16.2 Para ter direito a indenização o segurado deverá pagar o valor da franquia.
16.3 Este contrato admite, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o reparo ou a reposição da coisa.
16.3.1 Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
16.3.2 No caso de substituição do bem coberto ou ocorrência de perda total, extingue-se automaticamente o Plano de Seguro de Quebra Acidental + Roubo/Furto.
16.4 A Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da data da entrega de todos os documentos indicados no Item 14 – Documentos Básicos em Caso de Sinistro, expirado este prazo, o valor da indenização será atualizado pelo índice definido nos subitens 24.2 e 24.3, a partir da data da ocorrência do evento.
16.5 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
16.6 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
16.7 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
16.8 Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da indenização fixado no Bilhete de Seguro:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17 Recusa do Sinistro
17.1 Quando a Seguradora recusar um sinistro, pelas circunstâncias especificadas nas cláusulas 7 e 8, deverá comunicar os motivos ao Segurado por escrito dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da entrega da documentação solicitada.
17.1.1 Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
18 Concorrência de Apólice
18.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
18.2 19.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
18.3 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
18.4 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições.
18.4.1 Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
18.4.2 Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização dessas coberturas;
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com o subitem 17.4.1.
18.4.3 Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns calculadas de acordo com o subitem
17.4.2 desta cláusula.
18.4.4 Se a quantia a que se refere o subitem 17.4.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
18.4.5 Se a quantia estabelecida no subitem 17.4.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele subitem.
18.4.6 A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
18.4.7 Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
19 Sub-rogação de Direitos
19.1 Efetuado o pagamento da indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
19.1.1 Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
19.1.2 É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este item.
20 Cancelamento do Seguro
20.1 O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, desde que tal intenção seja comunicada por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de cancelamento.
20.2 Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a Seguradora devolverá, no mínimo, a parte do prêmio comercial calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura do risco. Considera-se prazo de risco a decorrer o período entre a data do pedido de rescisão e data final de cobertura do seguro.
20.3 Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
21 Âmbito Territorial
21.1 A cobertura deste seguro será válida para sinistros ocorridos em o todo o território brasileiro e no exterior.
21.2 No caso de sinistro no exterior, o Segurado deverá registrar o fato no país de origem da ocorrência e realizar a reclamação no Brasil quando de seu retorno, sendo que a reposição ou indenização será feita somente no Brasil.
22 Prescrição
22.1 Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
23 Foro
23.1 Fica eleito pelas partes integrantes do presente contrato de seguro, para solução de quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes das coberturas do mesmo, o Foro do domicílio do Segurado, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que possa se apresentar.
23.1.1 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
24 Atualização de Valores e Encargos
24.1 A Seguradora efetuará o pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com o valor da obrigação pecuniária principal.
24.2 Para efeito de atualização monetária, a Seguradora corrigirá os valores devidos pela variação positiva apurada entre o último índice publicado do INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) antes da data em que se tornarem exigíveis e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
24.2.1 No caso de cancelamento do contrato, a atualização se dará a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora.
24.2.2 No caso de recebimento indevido de prêmio, a atualização se dará a partir da data de recebimento do prêmio.
24.2.3 No caso de recusa da proposta, a atualização se dará a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
24.2.4 Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias da seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade.
24.2.5 Para efeito do subitem anterior considera-se a data de exigibilidade a data de ocorrência do evento.
24.3 No caso de extinção do INPC-IBGE, a Seguradora passará a utilizar o IPC/FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor /Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
24.4 Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos dos juros moratórios equivalentes à taxa de 1% ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
Condições Especiais
Cobertura de Roubo ou o Furto Qualificado e Cobertura de Quebra Acidental
1 Cobertura de Roubo ou o Furto Qualificado
1.1 Mediante a contratação desta cobertura, a Seguradora se obriga a repor o aparelho/objeto portátil segurado, observado o Limite Máximo de Indenização especificado no Bilhete de Seguro, caso venha a ocorrer um dos seguintes eventos, comprovado através de Registro de Ocorrência Policial:
a) Roubo;
b) Furto Qualificado.
1.1.1 Para fins da cobertura deste seguro serão observadas as seguintes definições:
✓ Roubo: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência” (artigo 157 do Código Penal).
✓ Furto Qualificado: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa” (artigo 155 do Código Penal, parágrafo 4.º, inciso I), desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos ou sido constatada em inquérito policial.
Esclarecimento Adicional: A qualificação do furto com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados ocorre quando o agente inutiliza, desfaz, desmancha, arrebenta, rasga, fende, corta ou deteriora um obstáculo, tal como trincos, portas, janelas, fechaduras, que visam a impedir a subtração. Portanto, para a caracterização do furto é necessário que tenha havido a destruição ou rompimento do obstáculo existente para se atingir o bem, e não a destruição do próprio bem. Do contrário, o fato fica caracterizado como furto simples, hipótese não abrangida pela cobertura deste seguro.
1.2 Além das exclusões constantes das Condições Gerais, estarão excluídos desta cobertura:
a) furto simples do bem segurado. Entende-se por Furto simples o furto cometido sem emprego de violência e sem que seja deixado qualquer vestígio;
b) estelionato, perda, extravio ou simples desaparecimento do bem segurado;
c) furto de aparelho/objeto portátil deixado em edificações que não sejam totalmente fechadas por paredes;
d) furto de aparelhoobjeto portátil deixado no interior de automóveis, salvo se ocorrer o furto total do veículo;
e) roubo ou furto de qualquer tipo de acessório, sem que haja o roubo ou furto do bem segurado;
f) roubo ou furto praticados por empregados do Segurado, fixos ou temporários, bem como sócios, terceiros ou familiares;
g) extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definido no Código Penal Brasileiro.
1.3 Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela por estas Condições Especiais.
2 Cobertura de Quebra Acidental Parcial
2.1 Mediante a contratação desta cobertura, a Seguradora se responsabiliza pelo reparo do aparelho/objeto portátil segurado observado o Limite Máximo de Indenização indicado no Bilhete de Seguro, exclusivamente quando os danos sejam ocasionados por acidente de origem externa e súbita.
2.2 Além das exclusões constantes das Condições Gerais, estarão excluídos desta cobertura:
a) danos causados por atos intencionais;
b) danos causados pela exposição do equipamento ao calor;
c) perda;
d) má utilização e desgaste natural por uso;
e) danos ou perdas causados por falhas ou defeitos já existentes no momento do início da vigência do seguro e das quais teve ou deveria ter conhecimento o Segurado;
f) danos ocasionados pelo derramamento de líquidos de qualquer espécie;
g) arranhadura, amassamento e/ou quaisquer outros danos estéticos e/ou externos do Equipamento Segurado que não impeçam o funcionamento adequado do mesmo, bem como qualquer dano puramente externo;
h) vício ou danos causados por um defeito latente do aparelho;
i) troca de bateria;
j) reparos de manutenção periódica, revisão, modificação ou melhora do Equipamento Segurado;
k) avarias, falhas ou defeitos relacionados com causas internas, cobertos ou não pela garantia do fabricante;
l) danos causados por uso contrário às recomendações ou padrões do fabricante, ou pela falta de manutenção do Equipamento ou de seus componentes;
m) dano elétrico;
n) curto circuito;
o) sobrecarga elétrica;
p) danos causados por carga de energia estática;
q) oxidação dos componentes do Equipamento Segurado independente da sua causa;
r) quaisquer custos para elaboração de orçamento ou reparo do Equipamento Segurado não autorizados pela Seguradora;
s) qualquer dano de software que não seja o sistema operacional e o pacote de software previamente instalado originalmente pelo fabricante do Equipamento Segurado;
t) danos derivados de uma catástrofe natural;
u) as consequências de qualquer radiação ionizada ou qualquer outra capacidade perigosa de elementos ou partes nucleares que façam parte do mesmo;
v) eventos cobertos pela garantia original do fabricante do Equipamento Segurado;
w) danos ou perdas que sejam consequência direta do funcionamento contínuo, desgaste normal, corrosão, ferrugem, umidade, deterioração gradual decorrente das condições atmosféricas, químicas, térmicas ou mecânicas ou devido a defeito ou vício próprio;
x) danos causados pela exposição a radiações nucleares ou suas consequências.
2.3 Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela por estas Condições Especiais.
3 Cobertura de Quebra Acidental Total
3.1 Mediante a contratação desta cobertura, a Seguradora se obriga a repor o aparelho/objeto portátil segurado, observado o Limite Máximo de Indenização especificado no Bilhete de Seguro, caso venha a ocorrer um dano ocasionado por acidente de origem externa e súbita, que torne impossível a reparação do aparelho/objeto portátil para uso, comprovado pela Assistência Técnica.
3.2 Além das exclusões constantes das Condições Gerais, estarão excluídos desta cobertura:
a) danos causados por atos intencionais;
b) danos causados pela exposição do equipamento ao calor;
c) perda;
d) má utilização e desgaste natural por uso;
e) danos ou perdas causados por falhas ou defeitos já existentes no momento do início da vigência do seguro e das quais teve ou deveria ter conhecimento o Segurado;
f) danos ocasionados pelo derramamento de líquidos de qualquer espécie;
g) arranhadura, amassamento e/ou quaisquer outros danos estéticos e/ou externos do Equipamento Segurado que não impeçam o funcionamento adequado do mesmo, bem como qualquer dano puramente externo;
h) vício ou danos causados por um defeito latente do aparelho;
i) troca de bateria;
j) reparos de manutenção periódica, revisão, modificação ou melhora do Equipamento Segurado;
k) avarias, falhas ou defeitos relacionados com causas internas, cobertos ou não pela garantia do fabricante;
l) danos causados por uso contrário às recomendações ou padrões do fabricante, ou pela falta de manutenção do Equipamento ou de seus componentes;
m) dano elétrico;
n) curto circuito;
o) sobrecarga elétrica;
p) danos causados por carga de energia estática;
q) oxidação dos componentes do Equipamento Segurado independente da sua causa;
r) quaisquer custos para elaboração de orçamento ou reparo do Equipamento Segurado não autorizados pela Seguradora;
s) qualquer dano de software que não seja o sistema operacional e o pacote de software previamente instalado originalmente pelo fabricante do Equipamento Segurado;
t) danos derivados de uma catástrofe natural;
u) as consequências de qualquer radiação ionizada ou qualquer outra capacidade perigosa de elementos ou partes nucleares que façam parte do mesmo;
v) eventos cobertos pela garantia original do fabricante do Equipamento Segurado;
w) danos ou perdas que sejam consequência direta do funcionamento contínuo, desgaste normal, corrosão, ferrugem, umidade, deterioração gradual decorrente das condições atmosféricas, químicas, térmicas ou mecânicas ou devido a defeito ou vício próprio;
x) danos causados pela exposição a radiações nucleares ou suas consequências.
3.3 Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela por estas Condições Especiais.