CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
Seguro de Pessoas
Prestamista Estipulante com capital segurado Fixo
Processo SUSEP 15414.612430/2021-17
São Paulo – SP 14 de Junho de 2021
ÍNDICE:
INTRODUÇÃO 3
1. DEFINIÇÕES 3
2. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 6
3. OBJETIVO 6
4. COBERTURAS DE SEGURO 6
5. RISCOS EXCLUÍDOS 9
6. CARÊNCIAS 11
7. INTERVALO ENTRE OCORRÊNCIAS 12
8. FRANQUIAS 12
9. CONTRATAÇÃO 12
10. CAPITAL SEGURADO 13
11. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS E ENCARGOS MORATÓRIOS 13
12. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 14
13. ACEITAÇÃO DE SEGURADOS 14
14. INCLUSÃO DE SEGURADOS 15
15. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 15
16. CERTIFICADO INDIVIDUAL 16
17. CUSTEIO DO SEGURO 16
18. PRÊMIO DE SEGURO 17
19. PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO 17
20. CESSAÇÃO DA COBERTURA DE CADA SEGURADO 18
21. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 18
22. RESCISÃO CONTRATUAL 19
23. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO 19
24. PAGAMENTO DE SINISTROS 21
25. PERDA DE DIREITOS 22
26. BENEFICIÁRIOS 23
27. PRAZO DE PRESCRIÇÃO 23
28. CLÁUSULA DE DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTE TÉCNICO 23
29. ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM PLANOS COLETIVOS 24
30. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 24
31. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO 24
32. SUB-ROGAÇÃO 24
33. TRIBUTOS 24
34. FORO 25
35. DISPOSIÇÕES GERAIS 25
INTRODUÇÃO
Aqui você encontrará as condições de funcionamento do seu seguro desde a contratação até o seu término.
1. DEFINIÇÕES
A seguir, você encontrará um vocabulário de termos que serão utilizados nesse documento:
a) Acidente Pessoal: O evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a.1) Incluem-se nesse conceito:
O suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
Os acidentes decorrentes de ação de temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
Os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
Os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
Os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
a.2) Excluem-se desse conceito:
As doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.
b) Apólice: É o documento emitido pela Seguradora efetivando a celebração do contrato do seguro coletivo.
c) Beneficiário(s): É(são) a(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), cedente (s) do financiamento ou serviço, que recebe a indenização da seguradora em caso de evento coberto por esse seguro.
d) Capital Segurado: É o valor máximo para a cobertura contratada, a ser pago pela Seguradora, em caso de ocorrência de evento coberto pelo seguro ativo na data do evento, sendo considerado para estas Condições Gerais o Capital Segurado Fixo, definido abaixo:
Capital Segurado Fixo: modalidade em que o capital segurado não varia ao longo da vigência, independentemente da evolução do valor da obrigação.
e) Carência: Período ininterrupto de dias , contado a partir do início de vigência do seguro, durante o qual, na ocorrência de evento coberto, o Segurado não terá direito ao recebimento do capital segurado contratado.
f) Certificado Individual: Documento entregue a cada segurado, contendo em linguagem clara e objetiva os elementos necessários para a correta utilização do seguro.
g) Condições contratuais: é o conjunto de condições que regem a contratação, inclui as Condições Gerais, o proposta de adesão e o Certificado individual.
h) Contrato de Trabalho por Prazo Determinado: contrato de trabalho que tem datas de início e término antecipadamente combinadas entre o trabalhador e o empregador.
i) Condições Gerais: Conjunto de cláusulas contratuais que regem um mesmo plano de seguro e que estabelecem direitos e obrigações da Seguradora, do segurado e beneficiário(s) deste seguro.
j) Contrato: É o instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados, e dos beneficiários.
k) Credor: Aquele a quem o devedor deve pagar o valor decorrente da obrigação contratada.
l) Doença: É o processo mórbido, definido, tendo um conjunto característico de sintomas e sinais que leva o indivíduo a tratamento médico.
m) Devedor: aquele que deve pagar o valor decorrente da obrigação contratada.
n) Doença Preexistente: É toda doença, congênita ou adquirida, que comprometa a função orgânica ou coloque em risco a saúde do segurado, direta ou indiretamente por suas consequências, e que o segurado teve conhecimento do diagnóstico anteriormente à contratação do seguro.
o) Estipulante: Pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor, podendo assumir o papel do credor ou do devedor nas operações do seguro prestamista.
p) Evento Coberto ou Risco Coberto: Situação prevista e descrita nas coberturas do seguro, de acontecimento futuro e incerto, ocorrida durante a vigência e coberta conforme condições do seguro. .
q) Fatura: É o documento onde está registrado o valor e o prazo de quitação de uma determinada obrigação adquirida pela pessoa física em relação ao estipulante.
r) Franquia: É um período ininterrupto de dias, contado a partir da data da ocorrência do evento coberto no qual o segurado é responsável pelo compromisso financeiro coberto pelo seguro e com vencimento neste período.
s) Grupo Segurável: É o grupo formado pelos clientes vinculados ao Estipulante, desde que estejam em perfeitas condições de saúde, em plena atividade profissional e atendam às condições de aceitação definidas na apólice.
t) Grupo Segurado: É o conjunto de clientes efetivamente aceitos no seguro, pertencentes ao grupo segurável, cuja cobertura esteja em vigor.
u) Indenização: É o valor que a Seguradora efetivamente paga ao segurado ou a seu(s) beneficiário(s) em decorrência de um evento coberto por este seguro, limitado ao valor do capital segurado da respectiva cobertura contratada.
v) Início de Vigência: é a data a partir da qual as coberturas previstas pelo seguro serão garantidas pela Seguradora.
w) Instituição Financeira: Para fins deste seguro é a pessoa jurídica cedente de um crédito ao segurado e que figure como Estipulante neste contrato de seguro .
x) Obrigação: Produto, serviço ou compromisso financeiro a que o seguro está atrelado, com vínculo contratual entre credor e devedor, que permite ao credor o direito de exigir do devedor o pagamento do valor correspondente.
y) Período de cobertura: É o período durante o qual o Segurado terá direito às coberturas do seguro, mediante o pagamento do respectivo prêmio, a contar do início de vigência.
z) Prêmio: É o valor pago à Seguradora, com periodicidade prevista no Certificado de Seguro, para ter direito às garantias e coberturas previstas pelo Seguro.
aa) Proponente: É a pessoa física que propõe a sua adesão ao seguro e que somente passará à ser considerada como segurado após a sua aceitação pela Seguradora.
bb) Proposta de Adesão: É o documento preenchido e assinado pelo proponente, solicitando sua inclusão no Seguro.
cc) Proposta de Contratação: É o documento preenchido e assinado pelo Estipulante, solicitando a contratação do seguro.
dd) Pro-Rata Temporis: possui o significado de "proporcional ao tempo", ou seja, quando uma medição deve ser feita levando em consideração algum período, proporcional aos dias de vigência do contrato.
ee) Riscos Excluídos:São os eventos ou acontecimentos, previstos nas Condições Gerais, que não serão cobertos pelo Seguro..
ff) Rescisão do Contrato de Trabalho: encerramento de contrato de trabalho de empregados celetistas.
gg) Rescisão do Contrato de Trabalho a Pedido: rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, sem qualquer motivo que caracterize a justa causa para a demissão.
hh) Rescisão do Contrato de Trabalho por Xxxxx Xxxxx: trabalhador que tem seu contrato de trabalho encerrado por iniciativa do estabelecimento empregador, a partir de algum fato comprovadamente provocado pelo empregado que motive sua dispensa.
ii) Rescisão do Contrato de Trabalho por Morte: trabalhador desligado do estabelecimento por falecimento.
jj) Segurado: Pessoa física que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas no Certificado e definidos nestas Condições Gerais.
kk) Seguradora: É a Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., que assume os riscos inerentes às garantias do Seguro.
ll) Seguro: É a operação pela qual a Seguradora, mediante ao pagamento do prêmio, se obriga a pagar uma indenização, caso ocorra um evento coberto, conforme disposto nessas condições gerais.
mm) Sinistro: Ocorrência do evento coberto durante o período de vigência do plano de seguro.
nn) Sub-Estipulante: É a pessoa jurídica, legalmente constituída, assumindo, solidariamente com o Estipulante, responsabilidades e obrigações decorrentes da contratação e manutenção do seguro.
oo) Vigência: é o período que o Segurado terá direito às coberturas do Seguro, desde que os prêmios sejam pagos regularmente até o seu vencimento.
2. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos das presentes condições gerais.
3. OBJETIVO
Este seguro tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, a obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, conforme previsto nas condições contratuais desse Seguro.
4. COBERTURAS DE SEGURO
As coberturas do seguro dividem-se em:
4.1. COBERTURA BÁSICA DE MORTE
Objetivo: Garantir ao(s) beneficiário(s) o pagamento de uma indenização correspondente ao valor do capital segurado fixo contratado, em caso de morte natural ou acidental do segurado ocorrida durante a vigência do seguro e cumprindo as condições contratuais previstas. A forma de pagamento e o valor do capital segurado serão definidos no Certificado de Seguro.
4.1.1. Elegibilidade: Poderão contratar a cobertura de Morte todas as pessoas físicas, que possuam vínculo com o Estipulante e que na data da contratação do seguro tenham idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 70 (setenta) anos, se encontrem em plena atividade profissional e em perfeitas condições de saúde.
4.2. COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
Objetivo: Garante o pagamento do capital segurado fixo contratado ao beneficiário, caso o segurado venha a ficar total e permanentemente inválido em decorrência direta e exclusiva de acidente coberto, ocorrido durante a vigência do seguro e cumprindo as condições contratuais previstas. A forma de pagamento e o capital segurado serão definidos no Certificado de Seguro.
4.2.1. Para fins deste seguro, a Invalidez Permanente Total por Acidente será caracterizada após conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, sendo constatada e avaliada, em caráter definitivo a :
a) Perda total da visão de ambos os olhos;
b) Perda total do uso de ambos os braços;
c) Perda total do uso de ambas as pernas;
d) Perda total do uso de ambas as mãos;
e) Perda total do uso de um braço e uma perna;
f) Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés;
g) Perda total do uso de ambos os pés;
h) Alienação mental total e incurável; e
i) Nefrectomia bilateral.
4.2.2. A Invalidez Permanente será avaliada e declarada pela assessoria médica da Seguradora, devendo o Segurado apresentar todos os exames realizados que comprovem a Invalidez Permanente Total causada por acidente.
4.2.2.1. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, o estado de invalidez permanente.
4.2.3. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
4.2.4. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a Seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica formada por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para a constituição da junta médica será de, no máximo,15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
4.2.5. Caso haja o pagamento de 100% (cem por cento) do capital segurado de Invalidez Total por Acidente, o segurado será automaticamente excluído do seguro. Nessa hipótese, os prêmios eventualmente pagos após a data do requerimento de pagamento do Capital Segurado serão devolvidos, atualizados monetariamente.
4.2.5.1. Caso não seja comprovada a Invalidez Permanente Total por Acidente, o seguro continuará em vigor, observadas as demais cláusulas das Condições Gerais e, se houver, das Condições Especiais e Certificado Individual, sem qualquer devolução de prêmios.
4.2.6. Elegibilidade: Poderão contratar a cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente todas as pessoas físicas, que possuam vínculo com o Estipulante e que na data da contratação do seguro tenham idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 70 (setenta) anos completos se encontre em plena atividade profissional e em perfeitas condições de saúde.
4.3. COBERTURA ADICIONAL DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO
4.3.1. Objetivo: Garantir ao(s) beneficiário(s) o pagamento de uma indenização correspondente ao valor do capital segurado fixo contratado, em caso de Desemprego Involuntário, ocorrido após o período de carência e durante a vigência do seguro e cumprindo as condições contratuais previstas, .A forma de pagamento e o capital segurado serão definidos no Certificado de Seguro.
4.3.2. Desemprego Involuntário: Entende-se como perda involuntária de emprego, o trabalhador segurado que ficar desempregado involuntariamente, desde que a demissão não tenha sido por justa causa, ficando sem receber remuneração alguma pela prestação de um trabalho pessoal para algum empregador.
4.3.3. Elegibilidade: Poderão contratar a cobertura de Desemprego Involuntário todas as pessoas físicas que possuam vínculo com o Estipulante e que na data da contratação do seguro tenham idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 70 (setenta) anos completos, possuam vínculo empregatício com carteira de trabalho assinada em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho, comprovando um período mínimo de 100 (cem) dias de trabalho ininterrupto para o mesmo empregador, com uma jornada de trabalho mínima de 30 (trinta) horas semanais.
4.4. COBERTURA ADICIONAL DE INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL E TEMPORÁRIA
4.4.1. Objetivo: Garantir ao(s) beneficiário(s) o pagamento de uma indenização correspondente ao valor do capital segurado fixo contratado, em caso de Incapacidade Física Total e Temporária, ocorrida após o período de carência, durante a vigência do seguro, por período de afastamento superior a 15 dias e cumprindo as condições contratuais previstas. A forma de pagamento e o capital segurado definidos no Certificado de Seguro.
4.4.2. Incapacidade Física Total e Temporária: Esta cobertura garante ao Beneficiário o pagamento de uma indenização correspondente ao valor do capital segurado contratado, em decorrência de acidente ou doença que impossibilite, de forma contínua e ininterrupta, o Segurado de exercer a sua profissão ou ocupação por um período determinado, superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
4.4.3. O tempo previsto de incapacidade deverá ser comprovado através de relatório médico emitido por profissional legalmente habilitado (médico) e exames que comprovem a incapacidade física total e temporária.
Elegibilidade: São elegíveis para a cobertura de Incapacidade Física Total e Temporária as pessoas físicas, profissionais liberais ou autônomos, que possuam vínculo com o Estipulante e que na data da contratação do seguro tenham idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 70 (setenta) anos completos, se encontrem em plena atividade profissional e em perfeitas condições de saúde.
4.5. As coberturas adicionais (Invalidez Permanente Total por Acidente, Invalidez Funcional Permanente, Desemprego Involuntário e Incapacidade Física Total e Temporária) não poderão ser contratadas isoladamente, sendo necessária a contratação da cobertura básica de Morte em conjunto com qualquer uma das coberturas adicionais.
4.6. As Coberturas Básica de Morte e a cobertura adicional de Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam.
4.7. No caso da ocorrência de sinistro da cobertura Básica de Morte ou para as coberturas adicionais de invalidez permanente, ocorrerá automaticamente à cessação do certificado individual.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas presentes nessas condições gerais, os eventos decorrentes de:
a) Uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química e/ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e dela decorrentes, exceto a prática de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) Atos ilícitos ou doloso ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados, pelo(s) segurado (s) beneficiários (s) ou pelo representante de um ou de outro, conforme Art. 762 do Código Civil, bem como os danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelos sócios controladores, dirigentes e administradores, seus beneficiários e respectivos representantes do Estipulante;
d) Lesão premeditada auto infligida, de suicídio ou tentativa de suicídio quando ocorrido dentro dos primeiros dois anos de vigência do certificado individual;
e) Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
f) Intoxicações alimentares de qualquer espécie e intoxicações decorrentes de ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por profissional legalmente habilitado (médico);
g) Epidemias e pandemias somente quando declarado por órgão competente.
h) De ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
i) Acidentes ou lesões, bem como suas consequências, preexistente a adesão do Segurado no presente seguro ou da alteração do capital segurado contratado originalmente, entendendo-se como tais àquelas de conhecimento do Segurado e não declaradas na proposta adesão;
j) Ato reconhecidamente perigoso, que não seja motivado por necessidade justificada;
k) Tratamentos estéticos, bem como cirurgia(s) e período(s) de convalescença a ele relacionados;
5.2. Além dos riscos mencionados no subitem 5.1, estarão excluídos da cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente os eventos ocorridos em consequência de:
a) Qualquer tipo de hérnia e suas consequências, salvo se decorrente de acidente pessoal coberto;
b) Xxxxx ou aborto e suas consequências, salvo se decorrente de acidente pessoal coberto;
c) O choque anafilático e suas consequências, salvo se decorrente de acidente pessoal coberto;
d) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos médicos, clínicos e/ou cirúrgicos, salvo se decorrente de acidente pessoal coberto.
5.3. Estarão excluídas exclusivamente da cobertura de Desemprego Involuntário as seguintes situações:
a) Renúncia ou pedido de demissão voluntária do trabalho;
b) Demissão por justa causa do trabalhador segurado;
c) Jubilação, pensão ou aposentadoria do trabalhador segurado;
d) Programas de demissão voluntária (PDV), incentivados pelo empregador do segurado;
e) Estágios e contratos de trabalho temporário em geral;
f) Funcionários que tenham cargo de eleição pública, e que não forem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, incluindo-se assessores, e outros de nomeação em Diário Oficial;
g) Falência;
h) Demissões decorrentes do encerramento das atividades do empregador;
i) Quando o vínculo empregatício entre empregado (Segurado) e empregador (proprietário ou sócio da empresa empregadora) apresentar relação de parentesco envolvendo cônjuge, avós, netos, pais, filhos, irmãos, xxxxxxxxx, tios ou cunhados;
j) Rescisão de contrato de trabalho por comum acordo, quando ocorre o acordo entre empregador e empregado para a extinção do contrato de trabalho;
k) Perda de vínculo empregatício do segurado, nos casos de nova solicitação de indenização, quando o empregador atual for o mesmo empregador da ocorrência anterior (em caso de demissão e recontratação e futura demissão por um mesmo empregador);
l) Desemprego ocorrido dentro do período de carência estabelecido no Contrato;
m) Perda de vínculo empregatício do segurados, quando houver mais de um vínculo empregatício do segurado no mesmo período;
n) Transferências entre empresas, decorrentes de fusões, aquisições e/ou parcerias;
o) As rescisões do contrato de trabalho decorrentes do encerramento do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado;
p) Atos ilícitos ou doloso ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados, pelo(s) segurado (s) beneficiários (s) ou pelo representante de um ou de outro, conforme Art. 762 do Código Civil, bem como os danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelos sócios controladores, dirigentes e administradores, seus beneficiários e respectivos representantes do Estipulante.
5.4. Além dos riscos mencionados no subitem 5.1, estarão excluídos da cobertura de Incapacidade Física Total e Temporária os eventos ocorridos em consequência de:
a) Incapacidades, acidentes, lesões traumáticas e cirurgias comprovadamente anteriores à celebração do seguro, para as quais o segurado tenha procurado ou recebido atendimento médico-hospitalar de qualquer natureza, mesmo que os afastamentos sejam decorrentes de agravamento, sequela ou reaparecimento destas, ou de seus sintomas e sinais, ou ainda, das complicações crônicas ou degenerativas dela consequentes;
b) Qualquer tipo de hérnia e suas consequências, salvo se decorrente de acidente pessoal coberto;
c) O choque anafilático e suas consequências, salvo se decorrente de acidente pessoal coberto;
d) Cirurgias plásticas, exceto aquelas com finalidade comprovadamente restauradora de função diretamente afetada por eventos cobertos pelo seguro;
e) Tratamento para obesidade em suas várias modalidades;
f) Procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e os não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
g) Distúrbios ou doenças psiquiátricas, bem como quaisquer eventos ou consequências deles decorrentes;
h) Afastamentos decorrentes de um mesmo evento que já tenha sido indenizado pela apólice de seguro vigente;
i) Lesões causadas por esforços repetitivos (L.E.R.) e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (D.O.R.T.);
j) A hospitalização para “check-up”, gravidez e suas consequências;
k) Os tratamentos dentários ou as intervenções médico-bucal por razões reparadoras, salvo quando consequentes de acidentes;
l) Os tratamentos fisioterápicos, exceto decorrente de doenças neurológicas;
m) Cirurgias plásticas exceto aquelas restauradoras decorrentes de lesões provocadas por acidente pessoal ocorrido após a inclusão do Segurado na apólice;
n) Tratamentos estéticos, bem como cirurgia(s) e período(s) de convalescença a ele relacionados;
o) Tratamentos para esterilidade, fertilidade, mudança de sexo e procedimentos que visem o controle de natalidade;
p) Trabalhador cuja relação de emprego é regida pela CLT.
6. CARÊNCIAS
6.1. A carência, observado o disposto no subitem “e” do item 1, quando houver, será determinada no Certificado de Seguro, considerando os seguintes períodos para cada cobertura:
• Para coberturas de Morte e invalidez permanente total por acidente, não haverá carência.
• Para cobertura de desemprego involuntário, a carência será de no máximo 90 (noventa) dias.
• Para cobertura de incapacidade física total e temporária, a carência será de no máximo 90 (noventa) dias.
6.2. Para sinistros decorrentes de acidentes pessoais não haverá prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a dois anos ininterruptos, contados da data de contratação ou de adesão ao seguro.
6.3. Em casos de Suicídio, devem ser observados os seguintes subitens.
6.3.1. De acordo com o artigo 798 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), o beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado cometer suicídio nos 02 (dois) primeiros anos de vigência do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso. Ou seja, no caso de suspensão da vigência do seguro e posterior recondução o prazo de 02 (dois) anos começa a ser contado novamente.
6.3.2. Igualmente, o segurado não terá direito a qualquer indenização decorrente deste contrato se tentar suicídio nos primeiros 02 (dois) anos de vigência do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, e desta resultar qualquer tipo de invalidez.
6.4. O prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, não poderá exceder metade do prazo de vigência previsto pelo certificado.
6.5. Caso o grupo Segurado seja transferido para outra Seguradora, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência para os segurados já incluídos no seguro pela apólice anterior.
6.6. A carência será contada a partir das 24 (vinte e quatro) horas do início de vigência do seguro. Não haverá prorrogação de vigência correspondente ao dias de carência.
7. INTERVALO ENTRE OCORRÊNCIAS
A seguradora se reserva ao direito de estipular um intervalo entre ocorrências de sinistro, para que em caso da ocorrência de um novo evento coberto, o segurado fique elegível a solicitar o pagamento de uma nova indenização
7.1. Quando houver, será determinado no contrato do seguro e será estipulado considerando os seguintes períodos para cada cobertura:
Para coberturas de Morte e invalidez permanente total por acidente, não haverá intervalo entre ocorrências.
Para cobertura de desemprego involuntário, o intervalo entre ocorrências será de no mínimo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Para cobertura de incapacidade física total e temporária, o intervalo entre ocorrências será de no mínimo 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do término da incapacidade anteriormente constatada, e desde que o novo evento não seja decorrente de doença ou acidente relacionado do evento anterior.
8. FRANQUIAS
Quando houver, será determinado no Certificado de seguro e serão considerados os seguintes períodos para cada cobertura:
Para coberturas de Morte e invalidez permanente total por acidente, não haverá franquia.
Para cobertura de desemprego involuntário, a franquia será de no máximo 60 (sessenta) dias.
Para cobertura de incapacidade física total e temporária, a franquia será de 15 (quinze) dias consecutivos.
9. CONTRATAÇÃO
9.1. A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.
9.1.1. Na existência da devolução do prêmio para do período a decorrer, o valor a ser devolvido seguirá as diretrizes do item 22 destas condições gerais.
9.2. A adesão à apólice pelos proponentes deverá ser precedida do preenchimento de proposta de adesão, nas formas previstas na regulamentação em vigor.
9.3. É vedada a oferta do seguro como condicionante para fornecimento, por terceiro, de produto, crédito ou serviço.
9.4. Caso haja mais de um proponente responsável pelo pagamento da obrigação, a proposta deverá ser preenchida e assinada por cada um desses. Em caso de sinistro coberto, o valor da indenização deverá respeitar o percentual do capital segurado indicado na proposta para cada um dos segurados.
9.5. O percentual de que trata o parágrafo anterior deverá constar nos certificados individuais.
9.6. A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
9.7. Qualquer alteração da apólice que implique em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuência expressa de ¾ dos segurados.
10. CAPITAL SEGURADO
A modalidade do capital segurado prevista nestas condições gerais é a de capital segurado Fixo, ou seja: o capital segurado não varia ao longo da vigência, independentemente da evolução do valor da obrigação.
O valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela Seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto pelo certificado individual de seguro, vigente na data do evento, estará descrito no certificado individual.
O capital segurado será pago de forma única ou parcelada, até o limite estabelecido no certificado individual de seguro.
Os capitais máximos de cada Segurado não poderão exceder, em uma ou mais operações de crédito, os valores máximos fixados contratualmente.
10.1. De acordo com o Contrato, o Capital Segurado será:
a) Valor Fixo: O Capital Segurado, no momento da ocorrência do sinistro, será igual ao valor estabelecido no Certificado Individual;
Para efeito do cálculo da Indenização, a data de evento quando da liquidação do sinistro será:
a) Cobertura de Morte: data da ocorrência do evento coberto.
b) Cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente: data da ocorrência do acidente.
c) Cobertura de Desemprego Involuntário: data da ocorrência do evento coberto.
d) Cobertura de Incapacidade Física Total e Temporária:
e.1) Por acidente: data da ocorrência do acidente.
e.2) Por doença: data indicada no relatório médico.
10.1.1. A data da Invalidez Funcional Permanente será consignada por médico que esteja assistindo ao Segurado e, na ausência deste, por profissional médico que já tenha lhe prestado algum atendimento, ou, ainda, estabelecida através da verificação de evidências documentais apuradas em registros lavrados por profissionais médicos em qualquer tempo.
11. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS E ENCARGOS MORATÓRIOS
11.1. Todos os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente nacional. É vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.
11.2. Os valores devidos pela Seguradora a título de atualização monetária serão calculados pela variação do índice IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a partir da data em que se tornarem exigíveis, conforme o que dispõe as respectivas Cláusulas destas Condições.
11.3. O índice pactuado para a atualização de valores será o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
11.3.1. No caso de extinção do IPCA/IBGE, a Seguradora passará a utilizar o Índice Geral de Preços para o Mercado, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - IGPM/FGV.
11.4. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
11.5. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios serão feitos independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
11.6. Qualquer alteração da apólice que implique em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuência expressa de ¾ dos segurados.
11.7. Os Capitais Segurados e os Prêmios deste Seguro serão atualizados anualmente, no aniversário da apólice, pela aplicação de variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). Será considerada a variação do índice nos 12 meses que antecedem aos três últimos meses de vigência da apólice.
11.7.1. Caso o seguro possua vigência igual ou inferior a 12 meses o mesmo não sofrerá a incidência de atualização monetária.
12. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
12.1. Não há reintegração para as garantias de Morte e Invalidez Permanente Total por Acidente.
12.2. Para as garantias de Desemprego Involuntário e Incapacidade Física Total e Temporária, a reintegração do capital segurado será automática.
13. ACEITAÇÃO DE SEGURADOS
13.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
13.2. Recebida a Proposta pela Seguradora, com todos os dados exigíveis, esta será considerada aceita, abrangendo todas as garantias, caso a Seguradora sobre ela não se manifeste expressamente ao Proponente, no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, explicitando o(s) motivo(s) da recusa.
13.3. Esse prazo de 15 (quinze) dias será suspenso se a Seguradora solicitar a apresentação de novos documentos quando verificar que as informações contidas na proposta são insuficientes para a emissão do Certificado Individual. Tal solicitação será feita apenas uma vez. Neste caso, a contagem do prazo voltará a correr às 24 (vinte e quatro) horas da data em que for protocolada a entrega da documentação solicitada.
13.4. A sociedade seguradora procederá obrigatoriamente, à comunicação formal, no caso de não aceitação da proposta, justificando a recusa. A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
13.5. Em caso de não-aceitação da proposta de seguro, em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
13.5.1. O proponente terá cobertura do seguro entre a data de recebimento da proposta com adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa.
13.5.2. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do valor pago antecipadamente após decurso do prazo definido no item 13.5., o valor será atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE) apurada entre o último índice publicado antes da data da formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data de devolução. Incidirá, adicionalmente, sobre o valor, juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia, da data da ocorrência da mora até a data da efetiva devolução.
13.6. Na falta, extinção ou proibição do uso do IPCA/IBGE, a atualização monetária terá por base o IGPM (Índice Geral de Preços para o Mercado).
14. INCLUSÃO DE SEGURADOS
14.1. A inclusão dos segurados na apólice é feita por adesão individual ao contrato coletivo, sendo obrigatório para análise de aceitação o preenchimento de proposta de adesão, contendo a declaração pessoal de saúde.
14.2. A adesão à apólice coletiva será realizada mediante assinatura, pelo proponente, de proposta de xxxxxx e deverá constar cláusula na qual o proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra dessas condições gerais.
14.3. A inclusão dos segurados na apólice será determinada no contrato, observadas as condições de elegibilidade descritas no item 4, as condições de aceitação descritas no item 13 e respeitando as regras de aceitação previstas no item 9 destas condições gerais.
15. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
15.1. O plano de seguro é por prazo determinado tendo a sociedade seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
15.2. A vigência do seguro corresponderá ao prazo acordado e definido no momento da contratação e estará descrito no certificado de seguro.
15.3. O início e término de vigência do risco individual será às 24 horas, das datas estabelecidas no Certificado de seguro.
15.4. O prazo final de vigência do certificado individual não poderá ultrapassar o final de vigência da apólice.
15.5. O prazo de vigência do seguro varia conforme estabelecido no Certificado Individual, podendo ser renovado automaticamente uma única vez, pelo mesmo período, salvo se ocorrer uma das situações previstas nestas Condições Gerais, que trata do cancelamento do seguro, ou se a Seguradora ou o Estipulante, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, comunicar por escrito o desinteresse pela renovação.
15.5.1. As renovações posteriores deverão ser efetuadas de forma expressa.
15.6. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a mesma data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes e informado no contrato.
15.7. Os contratos de seguro no qual as propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela seguradora, ressalvado o disposto no item 14.3.
15.8. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, se essa não for renovada.
15.9. Caso ocorra qualquer alteração da apólice coletiva que implique ônus ou dever aos segurados ou a redução de seus direitos, dependerá da anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ do grupo segurado.
15.10. Caso o credor e o devedor repactuem o prazo original do contrato relativo à obrigação, a seguradora deverá ser formalmente comunicada.
15.10.1. Se houver redução do prazo original, o seguro permanecerá vigente até o término do novo prazo, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio correspondente ao período remanescente.
15.10.2. Se houver ampliação do prazo original, a seguradora poderá se manifestar, dentro do prazo fixado na regulamentação aplicável, quanto ao interesse na extensão da vigência do seguro.
15.10.2.1. A seguradora se reserva no direito de recalcular o prêmio com base nas novas premissas compartilhadas pelo estipulante.
16. CERTIFICADO INDIVIDUAL
No início da vigência do seguro, bem como nas renovações subsequentes, a Seguradora providenciará a emissão dos Certificados Individuais.
17. CUSTEIO DO SEGURO
O custeio das garantias previstas neste seguro poderá ser contributário, parcialmente contributário ou não contributário, conforme indicado no Contrato.
a) Contributário: Quando o Segurado contribui totalmente para o pagamento do(s) prêmio(s).
b) Parcialmente Contributário: Quando o Segurado contribui parcialmente para o pagamento do(s) prêmio(s).
c) Não Contributário: Quando o Estipulante paga integralmente o(s) prêmio(s) do seguro.
18. PRÊMIO DE SEGURO
18.1. O prêmio de seguro será determinado no Certificado Individual.
18.2. Poderá ser feita a reavaliação dos Prêmios e Capitais Segurados do seguro a qualquer momento, a pedido do Estipulante e/ou dos Segurados conforme determinado em contrato de seguro, desde que expressamente aceitos pela Seguradora.
18.3. Qualquer alteração da apólice que implique em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuência expressa de ¾ dos segurados, de acordo com Código Civil e Resolução CNSP 107/2004.
19. PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO
19.1. O prêmio poderá ser pago de forma única, mensal, bimestral, trimestral, semestral, anual ou fracionado, de acordo com o estabelecido no Certificado de Seguro.
19.1.1. A data limite para pagamento do prêmio será a contida no respectivo documento de cobrança do Seguro.
19.1.2. Quando a data limite para o pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil em que houver expediente bancário.
19.2. Qualquer indenização somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo segurado ou Estipulante, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para esse fim no respectivo documento de cobrança.
19.3. Caso o sinistro ocorra dentro do prazo para pagamento do prêmio, o direito à indenização não fica prejudicado se o mesmo for realizado ainda naquele prazo.
19.4. Ocorrendo a falta de pagamento do prêmio a cobertura será automaticamente suspensa e somente será reabilitada a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o segurado ou o estipulante retomar o pagamento do prêmio. Os sinistros ocorridos no período de cobertura suspensa ficarão sem cobertura, respondendo a Seguradora por todos os sinistros ocorridos exclusivamente a partir da data da reabilitação.
19.4.1. No caso de seguros com cobrança de prêmio postecipada, a reabilitação se dará com o pagamento dos valores referentes ao período em que houve cobertura.
19.4.2. Não será cobrada qualquer parcela de prêmio referente ao prazo de suspensão em caso de reabilitação da cobertura do seguro.
19.4.3. Ocorrendo a reabilitação da cobertura, poderá ser exigido o cumprimento de carências, conforme definido no Contrato do Seguro.
19.4.4. O prazo de suspensão por inadimplemento poderá ser de até 90 (noventa) dias. Decorrido este prazo, o seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.
19.5. Entretanto, observado o disposto no item 19.4, nos seguros coletivos de custeio contributário, se o Estipulante deixar de recolher à Seguradora, no prazo devido, os prêmios recolhidos dos segurados, estes não serão prejudicados no direito à cobertura do seguro, respondendo a Seguradora pelo pagamento das indenizações devidas, ficando o Estipulante sujeito à cominações legais.
19.6. O Estipulante fica terminantemente proibido de recolher dos Segurados, a título de prêmio do seguro, qualquer valor além daquele fixado pela Seguradora. Caso o mesmo receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica o Estipulante obrigado a destacar no carnê, ticket, contracheque ou quaisquer outros documentos o valor do prêmio do seguro de cada Segurado.
19.7. Por característica da estrutura do plano de seguro, não haverá devolução ou resgate de prêmios de seguro ao segurado, ao beneficiário ou ao estipulante.
20. CESSAÇÃO DA COBERTURA DE CADA SEGURADO
20.1. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa:
20.1.1. Automaticamente, quando do término do período de vigência do certificado individual, em caso de não renovação do seguro.
20.1.2. Com o desaparecimento do vínculo entre o segurado e o Estipulante;
20.1.3. Quando o segurado solicitar por escrito à Seguradora o cancelamento do seguro;
20.1.4. Quando o prêmio não for pago, conforme o que dispuser o item 19.4.
20.1.5. Conforme o disposto no subitem 4.7.
20.2. Na hipótese do segurado, seus prepostos ou seus beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou para majorar a indenização, dá-se automaticamente a caducidade do seguro, sem restituição dos prêmios, ficando a sociedade seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
21. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
21.1. A suspensão e o respectivo cancelamento do certificado individual se dará sob as determinações do sub item 19.4 destas Condições Gerais.
21.2. As apólices não poderão ser canceladas durante a vigência pela Seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
21.3. Em caso de extinção antecipada da obrigação, o seguro estará automaticamente cancelado, devendo a seguradora ser formalmente comunicada, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer.
21.4. É facultado ao segurado cancelar o seguro a qualquer tempo, ainda que anteriormente à extinção da obrigação.
21.5. No caso de ocorrência do sinistro de morte ou invalidez permanente o certificado individual será cancelado, no momento da data da ocorrência do sinistro, com consequente devolução
de valores eventualmente pagos após a data da do pagamento da indenização, devidamente atualizados seguindo as premissas do item 11.
22. RESCISÃO CONTRATUAL
22.1. O seguro só poderá ser rescindido mediante acordo entre as partes contratantes com anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
22.2. No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
22.2.1. A sociedade seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
22.2.2. Quando adotado o fracionamento do prêmio e ocorrer o pedido de rescisão por parte do segurado, a seguradora poderá reter, no máximo, além dos emolumentos, o prémio calculado Pro-Rata Temporis ou de acordo com a tabela de prazo curto abaixo. A seguradora é responsável pela definição do método a ser aplicado, garantindo que será o mesmo método definido anteriormente à contratação pelo segurado, no qual está devidamente descrito no Certificado de Xxxxxx.
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
Percentual a ser aplicada sobre a % do Prêmio vigência original | Percentual a ser aplicada sobre a vigência original % do Prêmio | ||
4,11% | 13 | 53,42% | 73 |
8,22% | 20 | 57,53% | 75 |
12,33% | 27 | 61,64% | 78 |
16,44% | 30 | 65,75% | 80 |
20,55% | 37 | 69,86% | 83 |
24,66% | 40 | 73,97% | 85 |
28,77% | 46 | 78,08% | 88 |
32,88% | 50 | 82,19% | 90 |
36,99% | 56 | 86,30% | 93 |
41,10% | 60 | 90,41% | 95 |
45,21% | 66 | 94,52% | 98 |
49,32% | 70 | 100,00% | 100 |
22.2.3. Para prazos de vigência no qual os valores estão no intervalo percentual entre dois valores descritos na tabela acima, deve ser considerado para utilização, o percentual correspondente ao maior prazo do intervalo.
23. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
23.1. Quando ocorrer um sinistro, o segurado ou um de seus representantes deverá comunicar a ocorrência à Seguradora, através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou encaminhar por meio da Caixa Postal nº 66049 CEP: 05314-970 – São Paulo/SP, , um comunicado com o nome completo do segurado, DDD telefone para contato, cópia simples do RG, CPF e comprovante
de endereço do Segurado, além dos documentos listados abaixo de acordo com a cobertura a ser acionada:
23.1.1. Cobertura Básica de Morte:
a) Cópia autenticada da Certidão de óbito;
b) Cópia simples do Boletim de ocorrência policial (BO), em caso de morte acidental;
c) Cópia simples do laudo de necropsia do Instituto Médico Legal (IML), em caso de morte acidental;
d) Cópia simples do laudo de dosagem alcoólica/toxicológica quando indicada a sua solicitação no laudo do IML, em caso de morte acidental;
e) Cópia simples da carteira de habilitação caso o segurado tenha sido o condutor do veículo, em caso de morte acidental por acidente de trânsito.
23.1.2. Cobertura Adicional de Invalidez Permanente Total por Acidente:
a) Relatório médico original detalhando o ocorrido, e indicando o grau de invalidez;
a) Exames realizados que comprovem a invalidez permanente total por acidente, original ou cópia simples;
b) Cópia simples do boletim de ocorrência policial ou comunicação de acidente de trabalho, de acordo com o fato ocorrido.
23.1.3. Cobertura Adicional de Desemprego Involuntário:
a) Cópia autenticada das seguintes páginas da Carteira de Trabalho: página da foto, página da qualificação civil, páginas das admissões e dispensas, e página posterior em branco.
a1) A periodicidade em que as informações deverão ser atualizadas e reenviadas pelo segurado será determinada em contrato e tem a finalidade de comprovar o estado de desemprego, para continuidade do processo de indenização.
a2) Nos seguros que possuem franquia, para o recebimento da primeira indenização, a autenticação da cópia da carteira de trabalho deverá ter data superior a data do desligamento somada à quantidade de dias da franquia, conforme estabelecido no contrato do seguro.
b) Cópia autenticada do termo de rescisão de Contrato de Trabalho devidamente homologado, pelo sindicato ou pelo ex-empregador, com a discriminação das verbas rescisórias.
23.1.4. Cobertura Adicional de Incapacidade Física Total e Temporária
a) Relatório médico original detalhando o atendimento, diagnóstico e tratamento aplicado, bem como o tempo previsto de incapacidade, emitido pelo profissional legalmente habilitado (médico) que atendeu o segurado na data do evento;
b) Exames realizados que comprovem a incapacidade física total temporária, original ou cópia simples;
c) Cópia simples do Boletim de ocorrência policial (BO), quando aplicável.
23.2. A Seguradora se reserva o direito de solicitar, no caso de dúvida fundada e justificável, qualquer outro documento que se faça necessário para regulação do sinistro, para a completa elucidação do evento ocorrido.
23.3. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os respectivos documentos solicitados correrão por conta do segurado ou de seus beneficiários.
24. PAGAMENTO DE SINISTROS
24.1. Em caso de sinistro coberto por este seguro, deverá o Segurado/Estipulante comprovar satisfatoriamente a sua ocorrência, por meio dos documentos básicos listados nestas Condições, bem como esclarecidas todas as circunstâncias a ele relacionadas. Fica entendido e acordado que, mediante dúvida fundada e justificável, na dependência das necessidades de cada caso a Seguradora reserva-se o direito de solicitar outros documentos para instruir a regulação de sinistro.
24.2. Fica estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias para o pagamento de indenização devida pelo presente Contrato de Seguro, contados a partir do recebimento, pela Seguradora, de toda a documentação, conforme especificado no item 23 desta condição.
24.3. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos, informações ou esclarecimentos complementares ao Estipulante, Segurado ou ao(s) beneficiário(s), o prazo mencionado no subitem anterior para indenização do sinistros sofrerá suspensão, assim, a contagem do prazo voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
24.4. A forma, periodicidade e limites do pagamento das indenizações de cada garantia ao Estipulante serão determinados no Contrato do seguro e terão por objetivo amortizar dívida vigente na data do evento, respeitando o que for definido no contrato de seguro, contraída pelo Segurado junto ao Estipulante.
24.5. Quando a liquidação das obrigações não for efetuada dentro do prazo estabelecido no sub item 24.2, o valor será atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia (IPCA/IBGE). Incidirá, adicionalmente, sobre o valor, juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia, da data da ocorrência da mora até a data da efetiva liquidação das obrigações.
24.6. Na falta, extinção ou proibição do uso do IPCA/IBGE, a atualização monetária terá por base o IGPM (Índice Geral de Preços para o Mercado).
24.7. Caso haja o descumprimento do prazo para liquidação do sinistro, a seguradora deverá arcar com os encargos relacionados à mora do pagamento da obrigação relativos ao período compreendido entre o primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato e a data da efetiva liquidação, sem prejuízo da aplicação de juros, multa e atualização monetária, nos termos da legislação específica.
24.8. Se comprovada a protelação injustificada do pagamento da indenização, por meio de sucessivas solicitações de documentos adicionais, a seguradora deverá arcar com os encargos relacionados a mora no cumprimento das obrigações de pagamento do segurado com o credor.
24.9. A cobertura do seguro se dará somente pelo Saldo da dívida, parcelas em atraso, juros e/ou multas decorrentes de eventual inadimplência no pagamento da obrigação por parte do segurado não serão incorporados ao valor do capital segurado e consequentemente à indenização a ser paga ao primeiro beneficiário em caso de sinistro coberto. Caso seja solicitado pelo estipulante à seguradora, o pedido deve ser feito por escrito e ter a anuência da seguradora.
24.10. Caso o pagamento da indenização referente a um ou mais segurados não extinga a obrigação, o seguro será mantido para os demais, relativamente à obrigação remanescente.
24.11. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou avaliação do estado de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, a Seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica composta por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para a constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
24.12. O capital segurado será apurado com base na data de ocorrência do sinistro, para estabelecer o montante a ser pago ao beneficiário, de acordo com o valor do Saldo Devedor, seguindo os detalhes estabelecidos no contrato de seguro. Sendo o valor excedente entre o capital segurado fixo contratado e o saldo devedor da obrigação do segurado, destinado exclusivamente ao segurado ou seus herdeiros legais, no caso de morte.
25. PERDA DE DIREITOS
25.1. Conforme estabelecido no art. 766 do Código Civil Brasileiro, se o Segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do Prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
25.1.1. Se a inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora terá o direito de:
a) Na hipótese de não ocorrência de sinistro, mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
b) Na hipótese de não ocorrência de sinistro, cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido.
c) Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado, mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
d) Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
e) Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido
25.2. O segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
25.2.1. A seguradora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do aviso de agravação do risco, poderá comunicar ao Segurado, por escrito, a sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
25.2.2. O cancelamento do seguro será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, e será feita a restituição da diferença do prêmio, calculada respeitando as descrições do subitem 22.2.2.
25.3. Também haverá perda do direito à Indenização com base no presente Seguro, caso haja por parte do Estipulante, do Segurado, seu(s) representante(s) ou seu(s) Beneficiário(s):
a) Inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro; e
b) Agravamento intencional do risco objeto do contrato.
26. BENEFICIÁRIOS
26.1. O primeiro beneficiário deste seguro é o credor, a quem deverá ser paga a indenização no valor a que tem direito em decorrência da obrigação a que o seguro está atrelado, apurado na data da ocorrência do evento coberto, limitado ao capital segurado contratado.
26.2. Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor do Capital Segurado estabelecido no Certificado de Seguro, a diferença apurada será paga ao próprio segurado ou aos herdeiros legais , conforme dispuserem estas condições gerais.
26.3. Na falta de indicação expressa de segundo beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei.
26.3.1. Para os casos em que houver designação de beneficiários pelo segurado, caso a seguradora não tiver ciência sobre a substituição ou indicação de um novo beneficiário, o pagamento do capital segurado será realizado ao antigo beneficiário.
27. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Quaisquer direitos do segurado ou beneficiário, com fundamento no presente seguro, prescrevem nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
28. CLÁUSULA DE DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTE TÉCNICO
28.1. O plano de seguro poderá prever cláusula de distribuição de excedente técnico, conforme estabelecido nas condições Contratuais da apólice.
28.2. A presente cláusula concede ao Estipulante e/ou aos Segurados, a participação nos resultados técnicos da apólice. Anualmente, por ocasião do aniversário da apólice, a Seguradora fará a apuração dos lucros da mesma, sendo que para se apurar os lucros serão computados todas as receitas e despesas ocorridas desde o início quando se tratar da primeira apuração.
28.3. Considera-se lucro a diferença positiva existente entre as receitas e despesas ocorridas no período de apuração.
28.4. A distribuição do excedente técnico será efetuada após o recebimento integral dos prêmios relativos ao período da apuração e no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias úteis a contar da última quitação.
28.5. As definições dos itens que compõe as receitas e despesas serão especificadas no Contrato.
28.6. Do resultado apurado, será distribuído o percentual estabelecido no Contrato do Seguro.
29. ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM PLANOS COLETIVOS
29.1. Qualquer modificação na Apólice de Seguro que implique em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
29.2. Qualquer alteração na Apólice de Seguro em vigor deverá ser realizada por aditivo à apólice, com a concordância expressa e escrita do segurado ou de seu representante, ratificado pelo correspondente endosso, observado o disposto no item 29.1.
29.2.1. Quando a alteração não implicar em ônus ou dever aos segurados ou a redução de seus direitos, esta poderá ser realizada apenas com a anuência do Estipulante.
29.3. Qualquer alteração de taxas de seguro, ainda que o plano preveja cláusula de reavaliação de taxas de seguro, por implicar em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos seguirá as mesmas diretrizes dos itens 29.2. e 29.2.1.
30. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
30.1. As coberturas presentes nessas condições gerais abrangem eventos ocorridos em qualquer parte do território nacional.
31. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
A propaganda e a promoção do seguro por parte do Estipulante e/ou Corretor, somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as presentes condições gerais da apólice e as normas do seguro, ficando a Seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas divulgações feitas.
32. SUB-ROGAÇÃO
No seguro de pessoas, o segurador não pode - transferir e/ou alterar -os direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro, conforme disposto no artigo 800 do Código Civil.
33. TRIBUTOS
33.1. O pagamento dos tributos que incidam ou venham a incidir sobre os Prêmios ou Capital Segurado, deverá ser efetuado por quem a legislação específica determinar.
33.2. Os prêmios de seguro incluem todos os tributos, impostos, taxas, contribuições e outros encargos governamentais, de qualquer natureza, incidentes sobre os mesmos, tais como,
sem limitação, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para a Seguridade Social - COFINS.
33.3. O prêmio deverá ser pago integralmente à Seguradora, para que essa proceda com o devido recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.
33.4. Havendo qualquer alteração na legislação tributária, que implique na majoração das alíquotas dos tributos atualmente aplicáveis, os valores dos prêmios serão reajustados de forma a refletir tal alteração.
34. FORO
As questões judiciais, entre o Segurado ou Beneficiário e a Seguradora, serão processadas no foro do domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso.
35. DISPOSIÇÕES GERAIS
35.1. As partes se submetem às normas brasileiras de Seguro.
35.2. Caso não esteja satisfeito com a resposta fornecida pelo SAC, entre em contato com a Ouvidoria: 0800 727 2482 - Dias úteis, das 9h às 18 horas (horário de Brasília) exceto feriados. Você também pode acessar nosso site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.