SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul Pró-Reitoria de Administração
Diretoria de Licitações, Contratos e Convênios
CONTRATO n°42/2011
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CELEBRAM ENTRE SI O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL E A EMPRESA XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX ME.
Aos quatro dias do mês de novembro do ano de 2011, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul, CNPJ 10.637.926/0001-46, sediado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Bento Gonçalves – RS, XXX 00.000-000, doravante denominada apenas CONTRATANTE, neste ato representado pela Reitora em exercício, Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, portadora da Carteira de Identidade n.º 6019551529 e do CPF n.º 000.000.000-00, e a empresa Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, CNPJ/MF n.º 10.439.655/0001-14, estabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxx Xxxxxx – X/ X, XXX 00000-000, E-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, telefone (00) 0000-0000 ou (00) 0000-0000, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, responsável legal, portador do CPF 427408000- 53, residente na Xxx xx Xxxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxxx, tendo em vista o que consta no Processo nº 23419.000862/2011-97, e em
observância às disposições contidas na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 5.450/05, de 31 de maio de 2005, no Decreto nº 2271, de 7 de julho de 1997, na IN SLTI nº 02, de 30 de abril de 2008, e da IN n° 02, de 30 de abril de 2008, IN nº 03 de 15/10/2009, IN nº 04 de 11/11/2009 e IN nº 05 de 18/12/2009 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, e legislação correlata, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, resolvem celebrar o presente Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 63/2011, sob a forma de execução indireta, do tipo menor preço por item, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços terceirizados de recepcionista para o IFRS - Campus Restinga, Erechim, Sertão, Ibirubá e Porto Alegre, obrigando-se a CONTRATADA a realizar as tarefas constantes do Edital do Pregão 63/2011 ao qual o presente contrato está vinculado.
IItem | Tipo Serviço | CBO | Unid. | Quant | Carga Horária (semanal) Por Posto | Horário |
01 | Contratação de Serviço Terceirizado de Recepcionista para o Campus Restinga. | 4221 | Posto | 1 | 40 | Diurno |
02 | Contratação de Serviço Terceirizado de Recepcionista para o Campus Erechim. | 4221 | Posto | 2 | 40 | Diurno |
04 | Contratação de Serviço Terceirizado de Recepcionista para o Campus Sertão. | 4221 | Posto | 1 | 40 | Diurno |
05 | Contratação de Serviço Terceirizado de Recepcionista para o Xxxxxx Xxxxxxx. | 0000 | Xxxxx | 0 | 40 | Diurno |
06 | Contratação de Serviço Terceirizado de Recepcionista para o Campus Porto Alegre. | 4221 | Xxxxx | 0 | 00 | Xxxxxx |
XXXXXXXX XXXXXXX - XX XXXXXXXXXXXX
2.1. O presente contrato está subordinado às disposições:
- Da Lei 8.666/93 e demais alterações e normas pertinentes;
- Do Pregão Eletrônico 63/2011 e anexos;
- Da proposta da Empresa Contratada.
2.2. Em caso de dúvidas ou divergências entre os documentos aplicáveis a este contrato, prevalecerão, pela ordem, as disposições da Lei 8.666/93, suas alterações e normas pertinentes, as normas estabelecidas no edital do Pregão Eletrônico 63/2011, e as clausulas contratuais.
CLAUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A contratada, além do fornecimento da mão-de-obra, obriga-se a:
3.1. A prestar os serviços constantes do anexo I, com exatidão e zelo, atendendo as normas do presente edital e anexos e os termos da legislação vigente, responsabilizando integralmente pelos serviços contratados;
3.2. Selecionar e preparar rigorosamente os empregados que irão prestar os serviços, encaminhando elementos portadores de atestados de boa conduta e demais referências, tendo funções profissionais legalmente registradas em suas carteiras de trabalho;
3.3. Contratar empregados que possuam qualificação escolar exigida para a categoria profissional e aptos a exercerem as atividades exigidas no Termo de Referência e em caso de substituição manter o mesmo grau de qualificação.
3.4. Manter vínculo empregatício formal (registrado por escrito) com seus empregados e responsabilizar-se pelo pagamento dos salários e, integralmente, por todos os encargos sociais, fiscais, trabalhistas, seguros e todos os que recaírem sobre a presente prestação de serviço, bem como pelo fornecimento de vale transporte e outras parcelas estabelecidas no instrumento coletivo de trabalho a que estiverem vinculados;
3.5. Manter disciplina nos locais dos serviços, retirando no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas após a notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pela administração;
3.6. Manter seu pessoal uniformizado, identificando-os com crachás com fotografia recente e provendo-os com equipamentos de proteção individual (EPI’s), adequados ao risco, requerido na execução das atividades, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sendo que todos dos EPI’s, quando
necessários, devem possuir Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo Ministério do Trabalho, necessários para a execução dos serviços;
3.7. Xxxxxx sediado junto à Administração durante os turnos de trabalho, elementos capazes de tomar decisões compatíveis com os compromissos assumidos;
3.8. Manter todos os materiais necessários à execução dos serviços, em perfeitas condições de uso, devendo ser substituídos em até 24 horas os danificados por culpa do trabalhador;
3.9. Implantar, de forma adequada, a planificação, execução e supervisão permanente dos serviços, de forma a obter uma operação correta e eficaz, realizando os serviços de forma meticulosa e constante, mantendo sempre em perfeita ordem, todas as dependências objeto dos serviços. A planificação dos serviços deverá ser apresentada ao fiscal do contrato e à Diretoria de Licitações, Contratos e Convênios do IFRS e aprovada por ambos na primeira semana da prestação dos serviços;
3.10. Nomear um preposto responsável pelos serviços, que deverá comparecer nas dependências da contratante, 01 (uma) vez por semana e sempre que necessário, visando a atender às ocorrências relacionadas ao contrato. Ele será responsável por: a) apresentar mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, relatório das visitas realizadas constando as ações, índices de absenteísmo, identificação de irregularidades e orientações e no qual deverá constar a assinatura do responsável pela contratante que responde pela fiscalização na ocasião da visita; b) reportar-se ao fiscal do contrato e a Diretoria de Licitações e Contratos do IFRS, apontando providências para correções de falhas na execução do serviço; c) instruir os empregados sobre a necessidade de acatar orientações do preposto, inclusive quanto à fiscalização das normas atinentes à Segurança do Trabalho; d) controlar a correção no registro da jornada de trabalho e registrar a assiduidade e pontualidade dos empregados em planilha; e) cumprir e fazer cumprir as diretrizes da contratantes observando os termos do contrato; f) zelar pelo tratamento adequado e respeitoso dos usuários do serviço contratado, e g) fornecer número de telefone fixo ou móvel, fax e e-mail com o fim de propiciar uma comunicação rápida para a solução de problemas relativos aos serviços contratados;
3.11. Na eventual falta ao trabalho do funcionário, a licitante vencedora deverá realizar a substituição no prazo máximo 02 horas do posto faltante. Caso a substituição não seja realizada, deverá ser providenciada a glosa das faltas na fatura do mês correspondente. A substituição é obrigatória para os casos de férias, atestado ou falta do funcionário, havendo a incidência das mesmas cominações se o serviço ficar descoberto.
3.12. Apresentar mensalmente relatório das faltas, ausências e substituições ocorridas no mês, conforme modelo a ser fornecido pela Contratante, para fins de descontos das faltas não substituídas do valor a ser pago pela Contratante.
3.13. Prestar os serviços, diariamente, observada a carga horária estabelecida no Termo de Referência e termos aditivos, e distribuídas dentro do horário de funcionamento de cada Campi e da Reitoria, havendo a possibilidade de execução de serviços extraordinários mediante autorização expressa do Instituto, quando deverá ser mantido “banco de horas”, respeitadas as condições estabelecidas no instrumento coletivo de trabalho, se houver. Os trabalhos realizados serão compensados pela folga em outro dia da semana.
3.14. Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas disciplinares determinadas pela Administração;
3.15. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou com mal súbito, por meio de seus encarregados;
3.16. Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de incêndios nas áreas da Administração;
3.17. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Administração;
3.18. Registrar e controlar, juntamente com o preposto da administração, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, bem como as ocorrências havidas;
3.19. Fazer seguro de seus empregados contra riscos de acidentes de trabalho, responsabilizando-se, também, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, conforme exigência legal;
3.20. Observar conduta adequada na utilização dos materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios, objetivando a correta execução dos serviços;
3.21. Apresentar a Contratante a relação nominal dos empregados em atividade nas suas dependências, bem como a cópia da Carteira de Trabalho, comunicando por escrito, qualquer alteração;
3.22. Fornecer os documentos referentes ao item 16.7 (Da Contratação) à Diretoria de Licitações, Contratos e Convênios do IFRS, no início da prestação dos serviços e mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da inclusão de um novo funcionário, independentemente de solicitação escrita da contratada, como também: Atestados de saúde periódico e de demissão, Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, Comprovante de entrega de Uniformes e EPIs assinados pelos empregados, e comprovantes de capacitação mínima para exercer a função. Outrossim, sempre que solicitadas cópias de documentos relativos aos seus empregados, especialmente aqueles relativos ao histórico da relação trabalhista deste com a empresa para defesa do IFRS no caso de reclamatórias trabalhistas, a contratada deverá fornecer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas da solicitação escrita da contratante;
3.23. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos serviços, objeto desta licitação, não podendo ser argüido para efeito de exclusão de responsabilidade, o fato de o IFRS proceder à fiscalização ou o acompanhamento de execução do referido serviço;
3.24. Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da administração do IFRS, cabendo-lhe, ainda, prestar todos os esclarecimentos solicitados e acatar as reclamações formuladas;
3.25. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
3.26. Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da administração do IFRS, cabendo-lhe, ainda, prestar todos os esclarecimentos solicitados e acatar as reclamações formuladas;
3.27. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
3.28. Substituir o empregado que a critério da contratante não satisfaça às condições mínimas requeridas para a natureza dos serviços contratados ou que demonstre comportamento inadequado, inconveniente ou incompatível com o ambiente de trabalho ou com o interesse do Serviço Público, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da solicitação escrita da contratante, realizada pela Fiscalização do Contrato e independentemente de qualquer justificativa por parte desta.
3.29. Manter controle biométrico do ponto (Registrador Eletrônico de Ponto – REP) de seus empregados nos locais de prestação dos serviços conforme item 3.7, onde o registro da jornada de trabalho deve ocorrer diariamente, de acordo com a CLT, Portaria MTE 1.510/2009 e legislação vigente, devendo disponibilizar os registros à contratante sempre que solicitado num prazo de até 48h da solicitação escrita da mesma.
3.30. A contratada deverá apresentar “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” a ser fornecido pelo fabricante do equipamento REP, assinado pelo responsável técnico e pelo responsável Legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações da Portaria MTE 1.510/2009, onde deverá constar que os declarantes estão cientes das conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica. O atestado deve afirmar expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos não permitem alterações dos dados de marcações de ponto armazenados no equipamento, não possuem registros que restrinjam a marcação do ponto em qualquer horário, não possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação de ponto e possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros.
3.31. Pagar, até o 5º dia útil do mês subseqüente, os salários dos empregados utilizados nos serviços contratados, bem como recolher no prazo legal todos os encargos decorrentes, independente do repasse financeiro do IFRS.
3.32. Assumir todas as questões, reclamações trabalhistas, demandas judiciais, ações por perdas ou danos e indenizações oriundas de erros, danos ou quaisquer prejuízos causados pela CONTRATADA serão de sua inteira responsabilidade,
3.33. Não divulgar nem fornecer dados ou informações obtidos em razão do contrato, e não utilizar o nome da Contratante para fins comerciais ou em campanhas e material de publicidade, salvo com autorização prévia.
3.34. As normas constantes neste edital não desobrigam a CONTRATADA do cumprimento de outras disposições legais, federais, estaduais e municipais pertinentes, sendo de sua inteira responsabilidade os processos, ações ou reclamações movidas por pessoas físicas ou jurídicas em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência no desenvolvimento dos serviços;
3.35. Conceder férias aos seus funcionários dentro do período concessivo, sob pena de rescisão contratual, apresentado ao fiscal do contrato e a Diretoria de Licitações, Contratos e Convênios do IFRS o cronograma de férias de seus empregados até 30 dias antes do período de férias dos empregados alocados ao presente contrato. As férias dos empregados terceirizados deverão ser concedidas preferencialmente nos períodos das férias escolares.
3.36. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução do contrato;
3.37. Comprovar o encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED;
3.38. Comprovar eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei.
3.39. Participar, de forma obrigatória, da integração técnica, a ser realizada em conjunto com a contratante, antes do início das atividades pelos empregados terceirizados, a qual abrangerá visões gerais sobre o IFRS e a realização de programas preparatórios específicos, além de participar da realização de programas de capacitação quanto a métodos e técnicas de trabalho a serem utilizados na IFRS. Esta integração será registrada em ata com a assinatura de todos os participantes, e será anexada aos autos do
processo. O agendamento desta integração será realizado pelo IFRS, de acordo com a demanda dos serviços.
3.40. Realizar exames médicos (admissionais, periódicos e demissionais), observando o disposto no artigo 168 da CLT e na NR-7 da Portaria 3.214/78 Ministério do Trabalho. Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), em duas vias. A empresa contratada deverá apresentar comprovação do atestado emitido de todos os empregados vinculados ao contrato, no início da execução do contrato e manter atualizados mensalmente, conforme forem ocorrendo as substituições. A periodicidade dos exames médicos deverá observar o estabelecido pelo Ministério do Trabalho conforme o risco da atividade e o tempo de exposição. Nos termos do § 2º da lei nº 7.855/89, outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para função que deva exercer;
3.41. Autorizar a Administração contratante a fazer a retenção na fatura e o depósito direto dos valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS nas respectivas contas vinculadas dos trabalhadores da contratada, observada a legislação específica;
3.42. Realizar o pagamento dos salários dos empregados via depósito bancário na conta do trabalhador, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da Administração;
3.43. Ressarcir eventuais danos causados ao patrimônio do IFRS ou a terceiros em decorrência da execução dos serviços prestados até o final do mês subseqüente à ocorrência do evento;
3.44. Autorizar a Administração contratante a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
3.45. A previsão de que o pagamento dos salários dos empregados pela empresa contratada deverá ocorrer via depósito bancário na conta do trabalhador, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da Administração; e
3.46. A obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A Administração obriga-se:
4.1. Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados, na forma prevista na Lei n°8.666/93;
4.2. Disponibilizar os materiais utilizados no trabalho,
4.3. Disponibilizar instalações sanitárias;
4.4. Efetuar os pagamentos à contratada, mensalmente.
CLAUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONTRATO
5.1. O IFRS pagará à CONTRATADA, pelos serviços executados, o valor total mensal de R$ 10.562,49 (dez mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), perfazendo o montante total anual de R$ 126.749,99 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), estando nele incluídas todas as despesas necessárias à sua perfeita execução.
5.2. O IFRS – Campus Restinga, CNPJ 10.637.926/0008-12, pagará à CONTRATADA, pelos serviços executados, o valor total mensal de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), perfazendo o montante anual de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), estando nele incluídas todas as despesas necessárias à sua perfeita execução.
5.3. O IFRS – Campus Erechim CNPJ 10.637.926/0009-01, pagará à CONTRATADA, pelos serviços executados, o valor total mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), perfazendo o montante anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), estando nele incluídas todas as despesas necessárias à sua perfeita execução.
5.4. O IFRS – Campus Sertão, CNPJ 10.637.926/0004-99, pagará à CONTRATADA, pelos serviços executados, o valor total mensal de R$ 1.508,33 (hum mil, quinhentos e oito reais e trinta e três centavos), perfazendo o montante anual de R$ 18.099,99 (dezoito mil, noventa e nove reais e noventa e nove centavos), estando nele incluídas todas as despesas necessárias à sua perfeita execução.
5.5. O IFRS – Campus Ibirubá, CNPJ 10.637.926/0012-07, pagará à CONTRATADA, pelos serviços executados, o valor total mensal de 1.508,33 (hum mil, quinhentos e oito reais e trinta e três centavos), perfazendo o montante anual de R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais), estando nele incluídas todas as despesas necessárias à sua perfeita execução.
5.6. O IFRS – Campus Porto Alegre, CNPJ 10.637.926/0003-08, pagará à CONTRATADA, pelos serviços executados, o valor total mensal de R$ 3.045,83 (três mil, quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), perfazendo o montante anual de R$ 36.550,00 (trinta e seis mil, quinhentos e cinqüenta reais), estando nele incluídas todas as despesas necessárias à sua perfeita execução.
CLAUSULA SEXTA - DA CONSIGNAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes da execução do objeto do presente contrato correrão à conta do Orçamento Geral da União, alocados no Ministério da Educação, para o exercício de 2011, elemento de despesa 339039, Fonte 0100000000, notas de empenho como seguem:
• Campus Restinga – UG 158326
Nº do Empenho estimativo: 2011NE800211 Data de emissão: 31/10/2011
• Campus Erechim – UG 158325
Nº do Empenho estimativo: 2011NE800489 Data de emissão: 04/11/2011
• Campus Sertão – UG 158263
Nº do Empenho estimativo: 2011NE800571 Data de emissão: 01/11/2011
• Campus Ibirubá – UG 158141
Nº do Empenho estimativo: 2011NE801355 Data de emissão: 01/11/2011
• Campus Porto Alegre – UG 158261
Nº do Empenho estimativo: 2011NE800418 Data de emissão: 28/10/2011
6.2. As despesas dos próximos exercícios correrão por conta do orçamento e consignações orçamentárias a vigorar.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
7.1. Como garantia integral de todas as obrigações assumidas, inclusive indenizações a terceiros e multas que venham a serem aplicadas, conforme disposto no art. 56, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a Adjudicatária na assinatura do Instrumento Contratual, prestará a garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato, dentre as seguintes modalidades:
a) seguro-garantia,
b) fiança bancária, ou
c) caução em dinheiro ou título da dívida pública.
7.2. O depósito de garantia de execução contratual deverá obedecer ao seguinte:
a) seguro-garantia: Se esta for a garantia, deverá ter prazo de validade de acordo com o item 7.7 e deverá ser acompanhado por documentos que atestem o poder de representação do signatário da apólice ou carta-fiança, devendo assegurar a cobertura de obrigações trabalhistas e multas;
b) fiança bancária: Se esta for a garantia, deverá o banco fiador renunciar expressamente ao benefício de ordem, nos termos do disposto 827 e 828, Inciso I, da Lei 10.406/02 – Código Civil, também atendendo o disposto no item 7.7;
c) caução em dinheiro deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal;
d) títulos da dívida pública: emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
7.3. Se o valor da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, a Adjudicatária obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que for notificada pelo IFRS – Reitoria.
7.4. Na hipótese de prorrogação do prazo de vigência do contrato, a Contratada deverá apresentar prorrogação do prazo de validade da garantia e/ou complementação da mesma, para o caso de utilização de fiança bancária ou seguro garantia.
7.5. A Garantia de Execução Contratual será liberada e restituída pela Entidade de Licitação após o término da vigência do contrato, depois de constatada sua perfeita execução.
7.6. Para as eventuais repactuações, o contratado se comprometerá a aumentar a garantia prestada com os valores providos pela Administração que não foram utilizados para o pagamento de férias.
7.7. A garantia deverá ter validade de 3 (três) meses após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação efetivada no contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, para os serviços continuados com uso intensivo de mão de obra com dedicação exclusiva.
7.7.1 A garantia somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação.
7.7.2. Caso o pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela Administração, conforme estabelecido no art. 19-A, inciso IV da Instrução Normativa nº 03 de 15/10/2009.
CLAUSULA OITAVA – DA REPACTUAÇÃO
8.1. Será admitida repactuação, como espécie de reajuste contratual, conforme previsão contida no art. 5º do Decreto nº 2.271/97 e do artigo da IN 02/2008 com alterações da IN 03/2009 do MPOG, desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano.
8.2. A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no item 8.1, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o
equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
8.3. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
8.4. A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
8.5. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II - da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos.
8.6. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
8.7. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação. Como condição para concessão da repactuação, será exigido também do contratado comprovação do reajuste ou alteração do salário e benefícios pagos, por meio de cópia das anotações na carteira de trabalho de cada empregado envolvido na prestação do serviço.
8.8. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
8.9. Quando da solicitação da repactuação para fazer jus a variação de custos decorrente do mercado, esta somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:
I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
II – as particularidades do contrato em vigência;
III - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
V – a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
8.10. A decisão sobre o período de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação e custos. Este prazo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos;
8.11. A Contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela Contratada.
8.12. As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de termo aditivo, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, bem como a prorrogação contratual.
8.13. A Contratada deverá exercer o direito à repactuação, pleiteando o reconhecimento deste perante a Contratante, a partir do terceiro dia da data do depósito, e desde que devidamente registrado, no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, do acordo ou convenção coletiva de trabalho que fixar o novo salário normativo da categoria profissional abrangida pelo contrato, até a data da assinatura do instrumento de aditamento de prorrogação contratual subsequente, conforme determinado nos Acórdãos TCU nºs 1.827/2008 e 1.828/2008, do Plenário, Parecer AGU JT-02, aprovado pelo Exmo. Sr. Presidente da República, publicado no Diário Oficial da União de 06/03/2009, e
§ 7º do art. 40 da IN SLTI nº 2/2008, caso em que serão reconhecidos os
efeitos financeiros desde a data estabelecida no acordo ou convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa que alterou o salário da categoria profissional, observada a periodicidade anual.
8.14. Se a Contratada não exercer de forma tempestiva seu direito à repactuação, no prazo estabelecido neste item e, por via de consequência, firmar o instrumento de aditamento de prorrogação do contrato sem pleitear a respectiva repactuação, ocorrerá a preclusão do seu direito a repactuar em relação ao último acordo ou convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa.
8.15. Nas situações abaixo relacionadas, o contrato poderá ser prorrogado e o instrumento de aditamento da prorrogação poderá conter cláusula - por solicitação da Contratada, acompanhada das devidas justificativas, desde que não tenha dado causa para o descumprimento do prazo estabelecido neste item para solicitação de repactuação, ou por interesse da Administração, devidamente justificado – prevendo a possibilidade de repactuação pretérita com efeitos financeiros desde a data estabelecida no acordo ou convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa que alterou o salário da categoria profissional:
a) O Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho não tiver sido depositado até a data da prorrogação contratual.
b) O Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho for depositado ou procedida a solicitação de repactuação, em data próxima à da prorrogação contratual, no caso em que o processamento da repactuação poderá, justificadamente, prejudicar a prorrogação.
c) Qualquer outra situação em que a Contratada, comprovadamente, não tiver dado causa para que a solicitação de repactuação não tenha sido feita no prazo estabelecido neste item, ou que haja interesse da Contratante.
8.16. Nas situações relacionadas no subitem anterior, por ocasião das prorrogações contratuais, quando possível, a Administração deverá prever o impacto no preço efetivamente praticado de eventual repactuação não concedida, para fins de comparação com os preços obtidos na pesquisa de preços efetuada, a qual também deverá levar em consideração o impacto do acordo ou convenção coletiva de trabalho já depositado. Caso não seja possível, o preço efetivamente praticado deve ser comparado com os preços
obtidos na pesquisa de preços, sem qualquer previsão de impacto de eventuais novos custos.
8.17. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
8.16. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
8.17. As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.18. A empresa contratada para a execução de remanescente de serviço tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do início da contratação, conforme determina o art. 24, inciso XI da Lei nº 8.666, de 1993.
8.19. A decisão sobre o período de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação e custos. Este prazo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos;
8.20. As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
9.1. O pagamento será creditado em nome da contratada, mediante ordem bancária em conta corrente por ela indicada ou, por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à prestação dos serviços, mediante a apresentação da Nota Fiscal ou Fatura atendidas todas as disposições legais administrativamente exigidas.
9.1.1. Os pagamentos mediante emissão de qualquer modalidade de ordem bancária, serão realizados desde que a contratada efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
9.1.2. No caso de emissão de faturas com código de barras, a empresa deverá emiti-la com o valor líquido, ou seja, já descontados todos impostos incidentes sobre o valor da nota.
9.1.3. As provisões para o pagamento dos encargos trabalhistas serão destacadas do valor mensal do contrato e depositados em conta vinculada em instituição bancária oficial, deixando de compor o valor mensal a ser pago diretamente à empresa.
9.2. O pagamento será efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela contratada, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, conforme disposto no art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993, e de acordo com o ofertado na planilha de custos da licitação, observado o disposto no art. 35 da Instrução Normativa 03 de 15/10/2009 e os seguintes procedimentos, correspondentes ao mês da última competência vencida:
§ 1º A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações:
II - da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei 8.666/93; e
III - do cumprimento das obrigações trabalhistas, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pela Administração.
9.2.1. Apresentação dos comprovantes de pagamento da remuneração e das contribuições sociais (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do FGTS e Comprovante do recolhimento da Previdência Social – INSS, correspondentes ao mês da última nota fiscal ou fatura vencida, compatível com os empregados vinculados à execução contratual, nominalmente identificados, na forma do § 4º do Art. 31 da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, por meio dos seguintes documentos:
a) cópia do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pela Conectividade Social (GFIP);
b) cópia do Comprovante de Declaração à Previdência;
c) cópia da Guia da Previdência Social (GPS) com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando recolhimento for efetuado pela Internet;
d) cópia da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando recolhimento for efetuado pela Internet, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente;
e) cópia da Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE);
f) cópia da Relação de Tomadores/Obras (RET);
g) cópia da certidão negativa de débito salarial emitida pelo Ministério do Trabalho, conforme Portaria Nº 26/2010, publicada no DOU em 21/5/2010.
9.2.2. Cópias das folhas de ponto dos empregados por ponto eletrônico ou meio que não seja padronizado (Súmula 338/TST). Em caso de faltas ou horas trabalhadas a menor, não compensadas, será feita glosa da fatura.
9.2.3. Comprovantes do cumprimento das obrigações trabalhistas, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pela Administração, tais como pagamento dos salários, vales-transporte e auxílio alimentação dos empregados, pagamento de 13º salário, férias e adicionais, quando estes forem devidos.
9.3. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente dos documentos acima especificadas, sem que isso gere direito à alteração de preços ou compensação financeira.
9.4. O valor referente aos materiais destacados na NF deverão corresponder ao Planilha de Custos e Formação de Preços, salvo quanto houver supressão do fornecimento de material notificada pelo fiscal do IFRS, devendo ser abatido do valor da NF.
9.5. Se a Contratada der causa a fato ou circunstância que desaprove o pagamento, este ficará pendente até que a mesma tome as medidas saneadoras necessárias.
9.6. Previamente à contratação e antes de cada pagamento será realizada consulta “ON LINE” ao SICAF, nos termos do parágrafo 1º do art. 3º da IN 02/2010-SLTI/MPOG, visando apurar a regularidade da situação do fornecedor.
9.7. Caso seja constatada irregularidade da situação da contratada junto ao SICAF, o pagamento não será suspenso, mas a contratada será notificada para providenciar a regularização no prazo no prazo de 15 dias corridos, podendo ser prorrogado a critério do IFRS, sob pena de aplicação das penalidades previstas no item 20 deste edital e cláusula décima terceira da minuta de contrato.
9.8. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido será acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes formulas: I=(TX/100)
plk 365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso
9.9. O IFRS reterá na fonte os impostos sobre os pagamentos que efetuar as pessoas jurídicas de acordo com a legislação vigente.
9.10. Conforme disposto no § 6º do art. 36 da IN SLTI/MPOG nº 2/08, a retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, ocorrerá quando o contratado:
I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
II - deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
9.11. Não será considerado retenção de pagamento quando este deixar de ocorrer em razão da não apresentação de todos os documentos/comprovações relacionados neste item de pagamento, visto que o prazo para o pagamento somente começa a correr após a apresentação dos mesmos, para cumprimento do disposto no § 1º do art. 36 da IN SLTI nº 2/2008 e § 3º do art. 40 da Lei nº 8.666/93.
9.12. Quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da Contratada, a contratante, previamente autorizada, efetuará o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis. Esta exigência terá aplicação após a possibilidade de cumprimento integral do art. 19-A e anexo VII da IN SLTI nº 2/08.
9.13. Caso a Contratada seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, deverá apresentar, juntamente com a Nota Fiscal, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em Vigor. (Se aplica somente aos serviços previstos na Lei Complementar N° 123 de 14 de Dezem bro de 2006, na Seção III – Das Alíquotas e Base de Cálculo).
9.14. O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS ensejará o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis.
CLAUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
10.1. Para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, a administração depositará em conta vinculada específica, conforme o disposto no anexo VII da Instrução Normativa nº 03 de 15/10/2009,os valores provisionados para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores e somente será liberada para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas seguintes condições:
a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários, quando devidos;
b) parcialmente, pelo valor correspondente aos 1/3 de férias, quando dos gozos de férias dos empregados vinculados ao contrato;
c) parcialmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários proporcionais, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da demissão de empregado vinculado ao contrato;
d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias; e
e) o saldo restante, com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONTA VINCULADA
11.1. As provisões para o pagamento dos encargos trabalhistas serão destacados do valor mensal do contrato e depositados em conta vinculada em instituição bancária oficial, bloqueada para movimentação e aberta em nome da empresa.
11.2. A movimentação da conta vinculada será mediante autorização do órgão contratante, exclusivamente para o pagamento dessas obrigações.
11.3. O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes previsões:
I- 13º salário;
II- Férias e Abono de Férias;
III- Adicional do FGTS para as rescisões sem justa causa;
IV- Impacto sobre férias e 13º salário.
11.4. A entidade contratante firmará acordo de cooperação com instituição bancária oficial, determinando os termos para a abertura da conta corrente vinculada.
11.5. O saldo da conta vinculada será remunerado pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação, desde que obtenha maior rentabilidade.
11.6. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no item 11.3, depositados em conta vinculada deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à empresa.
11.7. O montante de que trata o aviso prévio trabalhado, 23,33% da remuneração mensal, deverá ser integralmente depositado durante a primeira vigência do contrato.
11.8. A empresa contratada poderá solicitar a autorização do contratante para utilizar os valores da conta vinculada para o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados ocorridas durante a vigência do contrato.
11.9. Para a liberação dos recursos da conta vinculada, para o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados ocorridas durante a vigência do contrato, a empresa deverá apresentar ao contratante os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento.
11.10. O contratante expedirá, após a confirmação da ocorrência da indenização trabalhista e a conferência dos cálculos, a autorização para a movimentação, encaminhando a referida autorização à instituição financeira
oficial no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios da empresa.
11.11. A autorização de que trata o item anterior deverá especificar que a movimentação será exclusiva para a transferência bancária para a conta corrente dos trabalhadores favorecidos.
11.12. A empresa deverá apresentar ao contratante, no prazo máximo de três dias, o comprovante das transferências bancárias realizadas para a quitação das obrigações trabalhistas.
11.13. O saldo remanescente da conta vinculada será liberado à empresa, no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
11.14. Os valores provisionados para atendimento do item 11.3 serão discriminados conforme tabela abaixo:
RESERVA MENSAL PARA O PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS -
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO
ITEM | |||
13º Salário | 8,33% | ||
Férias e Abono de Férias | 12,10% | ||
Adicional do FGTS Rescisão sem justa causa | 5,00% | ||
Subtotal | 25,43% | ||
Impacto sobre Férias e 13º Salário * | 7,39% | 7,60% | 7,82% |
Total | 32,82% | 33,03% | 33,25% |
Xxxxx Xxxxxx ao término do contrato: 23,33% da remuneração mensal = (7/30) x 100
* Considerando as alíquotas de contribuição 1%, 2% ou 3% referente ao grau de risco de acidente do trabalho, prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
12.1. A vigência do contrato será de 12 meses, tendo início em 16 de novembro de 2011 e término em 15 de novembro de 2012, podendo ser prorrogado tantas vezes quantas forem necessárias, sempre através de Termo Aditivo, até atingir o limite estipulado pelo inciso II do artigo 57 da Lei 8.666/93, podendo ser rescindido a qualquer tempo, ocorrendo alguma hipótese prevista nos artigos 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93.
12.2. O contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual, que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme estabelece o art. 57, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993.
12.3. Quando da prorrogação contratual, o órgão contratante:
I – assegurar-se-á de que os preços contratados continuam compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa, em relação à realização de uma nova licitação; e
II – realizará a negociação contratual para a redução/eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação, sob pena de não renovação do contrato.
12.4. A Administração não poderá prorrogar o contrato quando:
I - os preços estiverem superiores aos estabelecidos como limites pelas Portarias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, admitindo-se a negociação para redução de preços; ou
II – a contratada tiver sido declarada inidônea ou suspensa no âmbito da União ou do próprio órgão contratante, enquanto perdurarem os efeitos.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES
13.1. Em caso de inexecução do contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, a licitante ou a contratada estarão sujeitas às seguintes sanções administrativas, garantida prévia defesa:
I. Advertência
II. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela contratante):
a) De 1% (um por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) meses do contrato, por dia de atraso no início da prestação do serviço, e limitado a 10% do mesmo valor, por ocorrência, independentemente das demais sanções cabíveis.
b) De 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada nas outras alíneas deste inciso, e aplicada em dobro na sua reincidência, independentemente das demais sanções cabíveis.
c) De 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) meses do contrato, pela recusa injustificada da licitante adjudicatário em firmar o instrumento de contrato, ou em aceitar ou em retirar o instrumento equivalente, ou deixar de apresentar os documentos exigidos para sua celebração, ou deixar de entregar documentação exigida no Edital durante a sessão do Pregão, não assinar as autorizações para implementação do disposto no art. 19-A e Anexo VII da IN SLTI nº 2/08, no prazo e condições estabelecidas no Edital, independentemente das demais sanções cabíveis.
d) De 10% (dez por cento) do valor mensal do contrato, pela recusa em corrigir ou substituir qualquer serviço rejeitado ou com defeito, caracterizando- se a recusa caso a correção ou substituição não se efetivar nos 2 (dois) dias que se seguirem à data da comunicação formal da rejeição, independentemente das demais sanções cabíveis.
e) De 10% (dez por cento) do valor mensal do contrato, pelo descumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas, no caso de não regularização no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após notificação da contratante, e que não culmine em rescisão contratual, independentemente das demais sanções cabíveis.
f) De 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) meses do contrato, no caso de sua rescisão por ato unilateral da Administração, motivado por culpa da contratada, inclusive pelo
descumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas, garantida defesa prévia, independentemente das demais sanções cabíveis.
III. Impedimento de licitar e contratar com a União, com o consequente descredenciamento do SICAF pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no contrato e das demais cominações legais, para a licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida no Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa.
13.2. Incidirá também na sanção prevista no inciso III acima a licitante que deixar de enviar os documentos necessários à sua habilitação, via fax ou, quando for o caso, a nova Planilha de Custos e Formação de Preços por meio eletrônico, com os valores readequados ao lance vencedor, ou que se recusar a assinar as autorizações que possibilitem a implementação do disposto no art. 19-A e Anexo VII da IN SLTI nº 02/08.
13.3. No processo de aplicação de sanções é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da respectiva intimação.
13.4. As sanções serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de impedimento de licitar e contratar com a União, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas aqui estipuladas e também previstas na Lei 8.666/93.
13.5. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada o valor devido será abatido da garantia, quando houver. Sendo a garantia insuficiente, deverá ser cobrado o valor complementar. A multa não paga será cobrada administrativamente e/ou judicialmente, com a inscrição na Dívida Ativa da União.
13.6. As sanções previstas nos incisos I e III da cláusula 13, item 13.1, poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, da mesma cláusula.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
14.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, se houver uma das ocorrências prescritas nos artigos 77 a 81 da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93.
Constituem motivo para rescisão do Contrato:
a) o não-cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
b) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
c) a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão dos serviços ou fornecimento nos prazos estipulados;
d) o atraso injustificado do início de serviço sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
e) a paralisação do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
f) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
g) o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do parágrafo primeiro do artigo 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
h) a decretação da falência ou instauração da insolvência civil;
i) a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
j) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execução do Contrato;
k) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento justificadas e determinadas pela máxima autoridade Administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo Administrativo a que se refere o Contrato;
l) a supressão, por parte da Administração, dos materiais, acarretando modificações do valor inicial do Contrato além do limite permitido no parágrafo primeiro do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
m) a suspensão de sua execução por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública,
grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
n) o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes dos serviços ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
o) a não-liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obras, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas nos projetos;
p) a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
q) o descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
r) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial da posição contratual, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que implique violação da Lei de Licitações ou prejudique a regular execução do contrato.
14.2. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento.
14.3. A Administração poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
15.1. Não obstante a contratada seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, a Administração reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados, podendo para isso:
15.1.1. Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de empregado da contratada que estiver sem uniforme ou crachá, que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente;
15.1.2. Examinar as Carteiras Profissionais dos empregados colocados à seu serviço, para comprovar o registro de função profissional;
15.1.3. A fiscalização da Administração terá livre acesso aos locais de trabalho da mão-de-obra da contratada;
15.1.4. A fiscalização da Administração não permitirá que a mão-de- obra execute tarefas em desacordo com as preestabelecidas. A Contratante se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte os serviços realizados, se em desacordo com a especificação do Edital ou da proposta de preços da Contratada.
Em caso de não conformidade, a Contratada será notificada, por escrito, sobre as irregularidades apontadas, para as providências do artigo 69 da Lei 8.666/93, no que couber.
Nos termos do inciso XVIII do art. 19 da IN SLTI/MPOG nº 2/08, considera-se que a execução completa do contrato só acontecerá após a comprovação, pela Contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas.
15.1.5. Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
a) a prova de regularidade para com a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195, § 3o da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente;
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por
lei;
i) comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e
Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
15.2. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento.
15.3. A Administração poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA CONTRATAÇÃO
16.1. As obrigações decorrentes da presente licitação serão formalizadas por instrumento específico escrito de contrato, que ocorrerá após a homologação, sendo o adjudicatário convocado para assinar o contrato e terá o prazo de cinco dias úteis para fazê-lo;
16.2. A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o contratante e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:
16.2.1. Consulta prévia ao SICAF, para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público e verificar a manutenção das condições de habilitação.
16.2.2. Solicitação do contratante, mediante oficio, de abertura de conta corrente vinculada, na qual serão depositados pela administração os valores provisionados para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da contratada – bloqueada para movimentação, no nome da empresa;
16.2.3. Assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização da conta corrente vinculada, de termo especifico da instituição financeira oficial que permita ao contratante ter acesso aos saldos e extratos, e vincule a movimentação dos valores depositados à autorização da Administração;
16.2.4. Apresentação dos acordos ou convenções coletivas que regem as categorias profissionais vinculadas à execução do serviço.
16.2.5. Comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato
16.2.6. Autorização da contratada para que a Administração contratante faça o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores,quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
16.2.7. Autorização da contratada para que a Administração contratante faça a retenção na fatura e o depósito direto dos valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS nas respectivas contas vinculadas dos trabalhadores da contratada, observada a legislação específica.
16.2.8. Apresentação da garantia contratual de acordo com a cláusula sétima deste contrato.
16.2.9. Apresentação da planilha de planificação dos serviços, de acordo com a cláusula Terceira do contrato, item 3.9.
16.2.10. Apresentar a listagem nominal dos funcionários que prestam serviços por campus, no que couber, de acordo com a cláusula terceira do contrato, itens 3.21 e 3.22.
16.2.11. Nomear preposto responsável pelos serviços, de acordo com a cláusula terceira, item 3.10.
16.3. Quando o vencedor da licitação não fizer a comprovação referida no item 12.2.4., ou quando injustificadamente recusar-se a assinar o contrato, prazo e condições estabelecidas no ato convocatório da licitação, o IFRS poderá convocar outro licitante, segundo a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais.
16.4. O Contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, nas formas do artigo 65, parágrafo 1º da Lei 8.666/93;
16.5. O disposto no item 12.2.6. será efetivado quando criadas as condições para a sua realização. Até o presente momento, a responsabilidade pelo recolhimento fica a cargo da contratada.
16.6. Após a contratação o contratado receberá ordem de serviço autorizando o início dos trabalhos.
16.7. Dentro dos primeiros trinta dias da prestação dos serviços, e a cada substituição de trabalhador, a contratada deverá apresentar os seguintes documentos à Diretoria de Licitações e Contratos do IFRS:
- Relação de funcionários por Campi, com os respectivos horários de trabalho; - Apólice de seguro dos empregados contra riscos de acidentes de trabalho;
- Comprovante de entrega de EPIs;
- Cópia das carteiras de trabalho: Cópia das páginas iniciais, onde constam a identificação de cada trabalhador (com foto) e a anotação do contrato de trabalho com a empresa;
- Contrato de Trabalho;
- Atestados médicos e de saúde ocupacional de admissão, periódico e de demissão
- Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT
- Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e outros que vierem a ser exigidos pela legislação trabalhista e previdenciária.
16.8. A não apresentação dos documentos acima relacionados implicará nas sanções previstas na cláusula décima terceira, item 13, alínea C deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LEGISLAÇÃO E FORO
17.1. Fica expressamente acordado que as relações decorrentes do presente contrato se aplicarão as soluções preconizadas na legislação brasileira. As partes elegem o foro da Justiça Federal de Bento Gonçalves, RS, para as questões decorrentes deste contrato.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
18.1. A publicação do presente Contrato no Diário Oficial, por extrato, será providenciada até o 5° dia útil do mês seguint e ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, correndo as despesas a expensas da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado.
E assim, por estarem justas e acertadas, assinam o presente Termo Aditivo em 02 (duas) vias, para um só efeito, na presença de duas testemunhas abaixo firmadas.
Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Reitora do IFRS
Testemunhas:
Sr. Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx
Responsável Legal
Nome: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00