ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP012811/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/11/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR073632/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46261.006589/2017-36 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/11/2017 |
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USIMINAS MECANICA SA, CNPJ n. 17.500.224/0002-46, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
E
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS, CNPJ n. 58.195.132/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial, com abrangência territorial em Cubatão/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Aos EMPREGADOS admitidos na vigência deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, excluindo os aprendizes, fica assegurado um salário de efetivação não inferior a:
Qualificados - R$ 1.592,79 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos) por mês.
Não-Qualificados - R$ 1.222,35 (um mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos) por mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: São considerados empregados não qualificados para os fins deste parágrafo único, aqueles que não tenham registro anterior em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Este piso salarial não poderá ser aplicado em caso de contrato de trabalho por tempo determinado, obra certa e
paradas, exceto para contratos de experiência.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os valores monetários dos salários dos Empregados, exceto aprendizes, serão reajustados em 2,08% (dois vírgula oito por cento) a partir de 01/08/2017, sobre os salários vigentes em 31/07/2017;
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado mediante depósito bancário. Caso o EMPREGADO não tenha a conta bancária cadastrada junto ao banco conveniado, a USIMINAS MECÂNICA estabelecerá condições para que os EMPREGADOS possam ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento dos salários será realizado no último dia útil do mês. Quando esse dia coincidir com sábados, domingos e feriados, considerar-se-á o último dia imediatamente anterior.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE ADIANTAMENTO SALARIAL
A USIMINAS MECÂNICA assegurará aos seus Empregados, adiantamento salarial correspondente de até 40% (quarenta por cento) da remuneração vigente no respectivo mês de competência, que será pago no dia 15 (quinze) de cada mês, mediante crédito bancário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o dia 15 (quinze) do mês coincidir com sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente bancário, o adiantamento salarial será creditado no primeiro dia útil imediatamente anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No mês de admissão não haverá adiantamento quinzenal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não haverá emissão de demonstrativo de pagamento específico para o adiantamento salarial.
PARÁGRAFO QUARTO - As deduções legais e/ou extralegais incidentes sobre o ganho mensal do Empregado serão processadas e efetuadas no momento do fechamento da folha de pagamento, ao final de cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A USIMINAS MECÂNICA se obriga a fornecer aos seus EMPREGADOS o comprovante de pagamento de seus salários, com discriminação dos valores e respectivos descontos. Ficará, contudo, dispensada do fornecimento individual, se propiciar aos seus EMPREGADOS, a disponibilidade gratuita do acesso a demonstrativo eletrônico de pagamento com as especificações de valores e respectivos descontos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido o desconto no salário do EMPREGADO, nos termos da legislação, quando oferecida à contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos EMPREGADOS nos custos, alimentação, ferramentas e equipamentos de serviço e segurança quando extraviado pelo EMPREGADO, convênio com supermercados, medicamentos, clube\agremiação, quando expressamente autorizado pelo EMPREGADO.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Habitação
CLÁUSULA NONA - VALE-ALIMENTAÇÃO
A USIMINAS MECÂNICA fornecerá mensalmente aos seus Empregados ativos, exceto aprendizes, por mês de efetivo exercício de suas atividades laborativas, o benefício de um crédito, com a finalidade de ajuda no custeio das despesas de alimentação através do denominado “cartão alimentação” no valor mensal de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), que será creditado no último dia útil do mês de competência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No mês da admissão, os Empregados terão direito ao benefício proporcionalmente à quantidade de dias trabalhados. A proporcionalidade também será observada nos casos de demissão/dispensa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O referido benefício não incorpora e não integra o salário do trabalhador para quaisquer fins ou efeitos, inclusive não constituindo base para incidência de qualquer natureza (IRRF, previdenciários e trabalhistas).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica garantida aos trabalhadores do quadro de empregados da USIMINAS MECÂNICA na data da Assembleia a condição mais benéfica praticada pela empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
A participação do EMPREGADO pelas refeições servidas nas frentes de serviço ou canteiro de obras será processada mediante desconto no salário do EMPREGADO, no valor de R$ 15,30 (quinze reais e trinta centavos) por mês de competência.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
A participação do EMPREGADO na utilização do serviço de transporte de pessoal contratado pela USIMINAS MECÂNICA será processada mediante desconto no salário do EMPREGADO, no valor de R$ 19,10 (dezenove reais e dez centavos), por mês de competência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a USIMINAS MECÂNICA não fornecer transporte aos seus EMPREGADOS, deverá conceder vale-transporte, de acordo com a Lei nº 7.418/85 aos mesmos, em número suficiente para levá-los de casa para o trabalho e vice-versa, juntamente com o pagamento de salários.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
A USIMINAS MECÂNICA manterá convênio médico-hospitalar subsidiado para os seus EMPREGADOS, extensivo aos seus dependentes diretos, sendo 40% (quarenta por cento) do valor do convênio descontado do salário do EMPREGADO e 60% (sessenta por cento) custeado pela USIMINAS MECÂNICA.
PARÁGRAFO ÚNICO: considera-se dependentes do EMPREGADO, as seguintes situações mediante comprovação:
a) Cônjuge ou companheiro(a);
b) Xxxxx(a)s solteiro(a)s até 21 (vinte e um) anos de idade ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando universidade;
c) Xxxxx(a)s solteiro(a)s inválido(a)s e os equiparados (menores sob guarda ou tutela judicial) ou enteados
d) equipara-se ao cônjuge a(o) companheira(o) que comprove união estável como entidade familiar, conforme lei civil;
e) equiparam-se aos filhos legítimos os filhos adotivos.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A USIMINAS MECÂNICA enquanto tiver no efetivo mais de 30 (trinta) empregadas-mães maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, poderá optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º, do artigo 389, da CLT, ou reembolsar diretamente na folha de pagamento às EMPREGADAS, o valor das despesas com taxas de matrícula e mensalidade de creches legalmente reconhecidas, mediante apresentação de recibos, até o limite de 20% (vinte por cento) do salário normativo dos EMPREGADOS não qualificados, por mês, e por filho (a) com idade entre 0 (zero) até 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO- Esta forma de reembolso não integrará o salário ou a remuneração da EMPREGADA para qualquer efeito jurídico ou legal.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A USIMINAS MECÂNICA concederá a todos os seus Empregados a coparticipação em Seguro de Vida Coletivo e o Seguro de Vida em Viagem a Serviço.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do Contrato de Trabalho, sem justa causa, por parte da USIMINAS MECÂNICA, a comunicação de dispensa, obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela USIMINAS MECÂNICA ao EMPREGADO, por escrito, contra recibo firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias;
b) O EMPREGADO já alojado em obra terá garantido o alojamento, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do EMPREGADO em receber as referidas verbas rescisórias, desde que notificado para tanto e a falta de homologação por motivo de recusa do órgão homologante, bem como a homologação com ressalvas pelo órgão competente.
c) O EMPREGADO dispensado sob a alegação de falta grave deverá ser avisado do fato pela USIMINAS MECÂNICA, por escrito, esclarecendo os motivos da dispensa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato de homologação de rescisão do Contrato de Trabalho, sempre que possível e desde que solicitado
pelo EMPREGADO, a USIMINAS MECÂNICA fornecerá ao EMPREGADO uma carta de referência e a documentação dos cursos que o mesmo tenha concluído na USIMINAS MECÂNICA, ou justificará por escrito a sua recusa em fornecê-las.
PARÁGRAFO ÚNICO –Esta carta não será fornecida aos EMPREGADOS demitidos por justa causa, aos que tenham mais de uma advertência e aos que tenham sofrido punição por suspensão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Adaptação de função
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO
A USIMINAS MECÂNICA poderá adotar, excepcionalmente, a substituição dos EMPREGADOS, podendo um EMPREGADO, eventualmente, ocupar a função de outro EMPREGADO, a título de treinamento e aprendizado, limitando o período de treinamento a 60 (sessenta) dias, sem que faça jus ao salário, promoção ou qualquer outra peculiaridade correspondente à função exercida temporariamente.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MOVIMENTAÇÃO DE EMPREGADOS
As PARTES acordam, considerando a eventualidade de uma crise conjuntural durante a vigência deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que a USIMINAS MECÂNICA poderá, como uma das hipóteses de superação de eventuais problemas no período, realizar movimentação interna e externa de EMPREGADOS, inclusive no que diz respeito às mudanças das várias modalidades de jornada de trabalho, reconhecendo o SINDICATO, desde já, tratar-se de providência excepcional, não facultando quaisquer discussões sobre isonomia, transferência, alteração de jornada e deslocamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADOS ESTUDANTES
As faltas do EMPREGADO-ESTUDANTE, matriculado em instituição de ensino oficial ou reconhecido pelo MEC, em curso regular, que ocorrerem em razão de realização de exames escolares, desde que mediante prévio entendimento e comunicação com antecedência de 72 (setenta e duas) horas à sua Chefia imediata, bem como posterior comprovação de sua realização, poderão ser compensadas, visando evitar prejuízo salarial ao EMPREGADO.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do empregado é aquela prevista em seu Contrato de Trabalho.
a) As horas trabalhadas além da jornada legal, previamente autorizadas pela chefia, serão pagas com acréscimos calculados sobre a hora normal, nos seguintes percentuais:
• 70% (setenta por cento) segunda-feira a sábado;
• 100% (cem por cento) nos eventuais acréscimos de jornada em dias de repouso semanal remunerado e feriados.
b) A USIMINAS MECÂNICA e o SINDICATO mantêm o divisor legal do salário mensal para apuração do valor do salário hora de todos os seus EMPREGADOS, em todos os regimes e horários de trabalho, de 220 (duzentos e vinte) horas, sem que tal medida resulte em redução ou aumento salarial, não havendo, por isso mesmo, prejuízo direto ou indireto.
c) As PARTES acordam que, em situações excepcionais ou necessidade imperiosa, para atendimento das atividades peculiares da USIMINAS MECÂNICA, os EMPREGADOS poderão trabalhar excedendo as horas suplementares diárias.
d) A USIMINAS MECÂNICA e o SINDICATO convencionam que os EMPREGADOS ficam liberados de assinalarem o período de intervalo e refeição nos registros de ponto eletrônico.
Com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, as PARTES ratificam o sistema de compensação de horas, que é regido por um sistema de débito e crédito, conforme condições abaixo:
a) Considera-se, para efeito de aplicação do sistema de compensação de horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do EMPREGADO. As horas excedentes ao estabelecido neste item serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos EMPREGADOS.
b) Os EMPREGADOS poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitado o limite legal.
c) As horas compensadas na jornada de trabalho não são extraordinárias, portanto, não sofrerão qualquer acréscimo de adicionais de horas extras.
d) As horas extraordinárias realizadas no respectivo mês de competência, inclusive as prestadas nos dias de feriados civis e religiosos, segundo os critérios de fechamento de ponto adotados pela USIMINAS MECÂNICA, que não forem pagas, serão automaticamente contabilizadas para fins exclusivos de compensação no prazo máximo de 4 (quatro) meses a contar do fato gerador.
e) As PARTES estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, a hora trabalhada corresponderá à uma hora acrescida de 70% (setenta por cento) para fins de crédito no sistema de compensação de horas.
f) As PARTES asseguram ao EMPREGADO e/ou à USIMINAS MECÂNICA o direito de optar pela compensação das horas extras porventura realizadas, pelo que não haverá pagamento do adicional correspondente em qualquer das hipóteses da alínea “e” supra. A data da compensação, todavia, dependerá de entendimento do EMPREGADO com a sua chefia imediata, observada a oportunidade, o
interesse comum e os preceitos legais, desde que respeitado o prazo previsto na alínea “d”.
g) Havendo necessidade, em decorrência de crise conjuntural e/ou econômica ou situação imperiosa, com a finalidade de evitar a dispensa de EMPREGADOS, as PARTES convencionam que a USIMINAS MECÂNICA poderá dispensar parte de seus EMPREGADOS da realização de suas atividades diárias, garantindo, contudo, a sua remuneração, mediante a futura compensação das horas não trabalhadas por este período. As PARTES convencionam ainda que, em hipótese alguma, a compensação diária ou aos sábados será considerada jornada extraordinária, não advindo daí qualquer acréscimo salarial aos EMPREGADOS.
h) As horas trabalhadas serão computadas como créditos, já as ausências e os atrasos serão computados com débito de horas, devendo a USIMINAS MECÂNICA, a cada mês, quando do pagamento dos salários, entregar ao EMPREGADO um relatório das horas trabalhadas, no qual será assinalado o débito/crédito do EMPREGADO, quando solicitado pelo mesmo.
i) O saldo credor/devedor do EMPREGADO será solvido a qualquer momento antes do prazo de 4 (quatro) meses, da seguinte forma:
O saldo credor do EMPREGADO devido pela USIMINAS MECÂNICA será solvido, a critério desta, mediante:
Saldo credor:
1. redução da jornada diária;
2. supressão de trabalho em dias de trabalho de segunda a sexta;
3. folgas adicionais;
4. abono de atrasos e faltas não justificadas;
5. pagamento de saldo de horas extras, com os adicionais respectivos.
O saldo devedor do EMPREGADO será solvido, a critério da USIMINAS MECÂNICA, mediante:
1. prorrogação da jornada diária;
2. trabalhos aos sábados, domingos e feriados;
3. desconto na remuneração mensal do EMPREGADO.
j) Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o EMPREGADO fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na hipótese de saldo devedor de horas do EMPREGADO, a USIMINAS MECÂNICA poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS E DIAS PONTES
Serão também considerados como jornada normal de trabalho os minutos acrescidos ao final do expediente decorrentes da compensação dos chamados “dias-pontes entre feriados e dias de descanso” segundo os critérios estabelecidos no “Calendário USIMINAS MECÂNICA” divulgado anualmente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA
As PARTES convencionam que a USIMINAS MECÂNICA poderá adotar, a seu critério, sistema de controle de jornada manual, mecânico ou eletrônico. No caso da opção pelo sistema eletrônico, a USIMINAS MECÂNICA adotará o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos da Portaria 373, de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O sistema alternativo na forma eletrônica, observará o previsto nos art. 2º e 3º da Portaria mencionada no item anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A USIMINAS MECÂNICA declara que o sistema eletrônico de controle de freqüência a ser adotado:
a) Não permitirá alterar ou apagar unilateralmente os dados armazenados na memória de registro de ponto, sendo esses dados invioláveis.
b) Não haverá restrições quanto a marcações de ponto e tampouco funcionalidade que permita registro automático de ponto, exceto a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação expressamente previsto no art. 13 da Portaria 3.626/91 do MTPS.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A USIMINAS MECÂNICA garantirá o fornecimento de cópia impressa do espelho de ponto, quando o mesmo for requerido expressamente pelo empregado, conforme procedimentos administrativos.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica ajustado que eventual alteração da Portaria supramencionada por instrumentos normativos baixados pelo Executivo durante a vigência desse instrumento, não alterará o cumprimento e validade do ora ajustado, reconhecendo as PARTES tratar-se o presente ajuste de ato jurídico perfeito, já que firmado sob a égide da lei e instruções vigentes quando da aprovação e assinatura.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O EMPREGADO poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
a) Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, viver sob responsabilidade econômica, contados a partir do óbito, inclusive;
b) Até 03(três) dias úteis, em virtude de casamento, contados a partir da data do casamento, inclusive;
c) Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
d) Por 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho no decorrer da 1ª (primeira) semana;
e) Até 02(dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter o título eleitoral;
f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
g) Por 01(um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
h) Por ½ (meia) jornada de trabalho para recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não seja efetuado pela USIMINAS MECÂNICA ou posto bancário nela localizado.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MÉDICA E/OU ODONTOLÓGICA
A licença médica e/ou odontológica deverá ser entregue ao serviço médico, pelo empregado no prazo máximo de 48 horas a partir da data de emissão do atestado, por ocasião da entrega do atestado o empregado será avaliado pelo Médico do Trabalho ou Médico Examinador ou dentista credenciado.
Deverá constar na Licença Médica:
Þ Nome do empregado
Þ Data do início do afastamento
Þ Previsão de período de afastamento
Þ Assinatura do médico assistente com carimbo (para facilitar identificação). Þ Assinatura do gestor imediato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Havendo impossibilidade de comparecimento do empregado ao serviço médico da empresa, deverá ser comunicado ao gestor imediato e ao serviço médico no prazo de 24 horas para que sua situação seja analisada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As licenças correspondentes a horas, o abono é de responsabilidade da área médica. É facultado o fornecimento de abono de horas nas situações abaixo referidas:
Þ Consulta eletiva;
Þ Tratamento odontológico programado;
Þ Realização de exames complementares; Þ Tratamento fisioterápico;
O documento deverá ser apresentado no serviço médico para regularização após a assinatura do gestor
imediato e com as devidas informações no verso:
Þ Período exato da ausência do empregado; Þ Nome e telefone para contato.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
A USIMINAS MECÂNICA fornecerá aos seus EMPREGADOS, gratuitamente, uniformes, óculos de segurança, capacete, protetor auricular e demais equipamentos de segurança conforme exigência do cargo do EMPREGADO. Os óculos especiais serão fornecidos quando necessários e sob orientação médica. O EMPREGADO é responsável pelo material por ele recebido e em caso de extravio e/ou inutilidade por uso inadequado do mesmo, sofrerá o respectivo desconto em seus salários.
Relações Sindicais Comissão de Fábrica
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
A USIMINAS MECÂNICA descontará o valor da mensalidade sindical diretamente do salário de seus EMPREGADOS, desde que por eles autorizado por escrito. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do SINDICATO, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 6º dia útil subseqüente à competência do salário.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Considerando que, neste ato, o SINDICATO confirma que:
A categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO;
A representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no ACORDO COLETIVO DE TRABALHO não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
A mesma assembléia que autorizou o SINDICATO a manter negociações coletivas e celebrar este
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, fixou livre e democraticamente a contribuição confederativa de representação dos EMPREGADOS, autorizou também a USIMINAS MECÂNICA a proceder ao seu desconto, mês a mês, nos salários de seus EMPREGADOS, sindicalizados ou não, razão de 1% (um por cento) dos salários já reajustados, devidos a partir de novembro/2017 a julho/2018, com limite máximo de desconto por EMPREGADO o valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), inclusive décimo terceiro salário, e a efetuar ou não seu recolhimento da seguinte forma:
a) O recolhimento será efetuado até o sexto dia após o desconto através de guias fornecidas pelo
SINDICATO, as quais identificarão a conta bancária para este fim;
b) O atraso no pagamento da presente contribuição acarretará multa de 2% (dois por cento) acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso até o seu efetivo pagamento (pro rata dia).
c) A oposição ao recolhimento da contribuição confederativa dos EMPREGADOS, só será válida se for da vontade do EMPREGADO não sindicalizado, em declaração manifestada por escrito individualmente, com entrega pelo próprio, junto ao SINDICATO, em duas vias, cabendo ao SINDICATO, a responsabilidade de notificar também por escrito a USIMINAS MECÂNICA, num prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data do protocolo da referida declaração, para que não seja procedido o desconto no mês corrente.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As PARTES reconhecem expressamente que o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO é global, traduz um conjunto de cláusulas e condições compensatórias entre si, abrange satisfatoriamente todos os itens, em seus vários desdobramentos, da Pauta de Reivindicações Sócio-Econômicas, amplamente negociadas entre as PARTES no decorrer das reuniões de negociações, devidamente aprovada pela assembléia de trabalhadores realizada em 01 de setembro de 2017, visando o interesse comum e em especial dos EMPREGADOS da USIMINAS MECÂNICA, individual e coletivamente considerados, atendendo ainda aos fins sociais a que se destina.
E, por estarem assim justos e acertados e para que produza o seus jurídicos e legais efeitos, assinam as PARTES o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 2 (duas) vias de igual teor, o qual será depositado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, na conformidade do disposto no artigo 614 da CLT, por via eletrônica, utilizando-se o Sistema Mediador, disponível no site xxx.xxx.xxx.xx., para fins de registro e arquivo.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Diretor USIMINAS MECANICA SA
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Presidente
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário Geral
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS