Nº 215 - COBERTURA ADICIONAL DE DESTRUIÇÃO
Nº 215 - COBERTURA ADICIONAL DE DESTRUIÇÃO
1. Liquidação de Sinistros - Salvados
1.1. Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora abre mão dos salvados, no caso de ter sido por ela admitida a perda total dos bens segurados que possuam marca registrada, cuja comercialização possa por em risco a saúde/integridade do consumidor.
1.2. Na hipótese acima, os salvados serão destruídos, na presença de vistoriador autorizado pela Seguradora, que lavrará o respectivo “Termo de Destruição .
1.3. Nenhuma indenização será paga sem a apresentação, pelo Segurado, do referido “Termo de Destruição .
2. Despesas Não Cobertas
As despesas decorrentes do processo de destruição dos salvados não estão abrangidas pela cobertura concedida por esta Cláusula, e não serão reembolsadas pela Seguradora.
3. Franquia
Esta cobertura está sujeita a uma franquia nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
4. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
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