CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO A COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A E DE OUTRO A CÂMARA MUNICIPAL DE TIBAGI
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO A COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A E DE OUTRO A CÂMARA MUNICIPAL DE TIBAGI
CONTRATO Nº 003/2016
A COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A , pessoa jurídica de direito privado, sociedade por ações, subsidiária integral da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 04.368.865/0001-66 e Inscrição Estadual n.º 90.233.099-28, com sede à Rua Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 158 – Bloco “A”, Mossunguê, em Curitiba - PR, neste ato representada conforme Estatuto Social, aqui denominada CONTRATADA e, de outro lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE TIBAGI, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx, inscrita no CNPJ nº 77.780.153/0001-23, neste ato representado pelo Presidente da Câmara, Sra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileira, portadora do RG nº 2.035.225-6 SSP/PR e do CPF nº 000.000.000-00, aqui denominada CONTRATANTE, celebram o presente contrato, o qual reger-se-á pela legislação vigente e pelas condições gerais do contrato anexas.
Cláusula 1ª - OBJETO
É objeto do presente Contrato o fornecimento de Serviços IP Direto em acordo com as definições dos serviços e demais disposições deste Contrato e seus Anexos.
Cláusula 2ª - DOCUMENTOS INTEGRANTES
Integram o presente Contrato, como se nele estivesse escrito, os seguintes Anexos:
- Condições Gerais do Contrato – Anexo I
- Formulário(s) de Identificação do(s) Serviço(s) – Anexo II
O conteúdo e a forma dos Anexos serão mantidos atualizados, por acordo entre as Partes, observando o disposto neste Contrato.
Cláusula 3ª - FORO
3.1. As Partes elegem o foro da cidade de Tibagi – Estado do Paraná, como competente para dirimir as questões decorrentes deste Contrato, em detrimento de outro, por mais privilegiado que seja ou se torne.
E, por estarem justas e acordadas, as Partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Tibagi, 31 de Maio de 2016.
Pela CONTRATANTE: Pela CONTRATADA:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Presidente da Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx
Gerente da Divisão de Vendas ao Setor Público Copel Telecomunicações S.A
Testemunhas
Nome: CPF: Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
ANEXO I
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES E INTERNET – IP DIRETO
As condições abaixo integram o Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações e Internet – IP DIRETO e devem ser lidas cuidadosamente pelas Partes por ocasião da assinatura do Contrato.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:
1.1 Fornecimento do serviço IP DIRETO (Internet Protocol) disponibilizando conectividade à rede mundial Internet, conforme as definições e condições estabelecidas no presente instrumento contratual.
CLÁUSULA SEGUNDA – DEFINIÇÕES:
2.1. Serviço IP DIRETO.
Serviço de interconexão com a rede mundial Internet, compreendendo:
a) Porta de Serviço IP;
b) TAS – Transporte de comunicação de dados;
c) Interface Física;
d) Faixa de endereços IP;
e) Velocidade(s) ou largura(s) de banda Nominal e Garantida.
2.2. Portas de Serviço IP
É a interface lógica existente na Rede de Serviços IP da CONTRATADA, onde são configuradas a(s) velocidade(s) Nominal e Garantida.
2.3. TAS – Transporte de comunicação de dados (Serviço de Telecomunicações)
É o canal de comunicação de dados interconectando a porta de Serviço IP (localizada na rede de Serviços IP da CONTRATADA) e a interface física (localizada nas dependências da CONTRATANTE) ao qual é atribuído a Velocidade Nominal e Garantida.
2.4. Interface Física
É a interface física, disponibilizada nas dependências da CONTRATANTE para conexão dos seus equipamentos, associada à Porta de Serviços IP.
2.5. Velocidade Nominal
É a velocidade máxima suportada pelo serviço IP DIRETO solicitado pela CONTRATANTE e definidos no Anexo II.
2.6. Velocidade Garantida
Corresponde à largura de banda garantida solicitada pela CONTRATANTE e definidas no Anexo II que a CONTRATADA alocará para uso exclusivo da CONTRATANTE, dentro da sua infraestrutura de Rede de Serviços IP.
CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA E PRAZOS DE OPERAÇÃO:
3.1. Vigência
O prazo de vigência do Contrato está indicado no(s) Formulário(s) de Identificação do(s) Serviço(s) – Anexo II.
3.2. Renovação
A critério da Administração Contratante, segundo sua conveniência e necessidade, o presente contrato poderá ser prorrogado e aditivado, se houver concordância da contratada, conforme estabelece art. 57, inciso II da lei 8666/93.
3.3. Prazos de Operação
Os prazos de operação indicados no(s) Formulário(s) de Identificação do(s) Serviço(s), Anexo II, serão prorrogados conforme item 3.2. Outrossim, as Partes deverão comunicar formalmente uma à outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, as decisões de não prorrogação dos prazos referidos.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇOS, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, REAJUSTES E ENCARGOS
As Partes convencionam que os pagamentos serão feitos mensalmente, devendo a CONTRATADA fornecer à CONTRATANTE a fatura para pagamento em Instituição Bancária com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data de vencimento.
4.1. Valores
4.1.1. O preço mensal do serviço contratado será o valor indicado e constante no Anexo II, ao qual encontram-se inclusos os impostos, conforme a legislação aplicável. A criação, alteração, modificação e/ou extinção de tributos, tarifas, taxas, encargos, contribuições fiscais ou para-fiscais, previdenciárias e trabalhistas, ou modificadas as alíquotas dos atuais, dada nova interpretação pelo Fisco Municipal, Estadual e/ou Federal, serão aplicados sobre os preços do Serviço.
4.1.2. O valor global estimado do presente Contrato está indicado no(s) Formulário(s) de Identificação do(s) Serviço(s), Anexo II.
4.1.3. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da dotação orçamentária constante no Anexo II
4.1.4. Ao valor referido no item 4.1.1 será acrescido, se houver, o parcelamento mensal da taxa de acesso, cujo valor mensal, acrescido dos impostos, e prazo de pagamento constarão do Anexo II.
4.1.5. Ao valor do item 4.1.1 será acrescida a taxa de instalação, cujo valor e prazo de pagamento constarão do Anexo II.
4.1.6. Os valores relativos a serviços de reinstalações, remanejamentos, mudanças e retiradas eventualmente solicitadas pela CONTRATANTE serão cobrados 30 (trinta) dias após a execução, mediante orçamento prévio aprovado pela CONTRATANTE.
4.1.7. Em havendo alterações de endereço de entrega do serviço contratado, a importância a ser paga terá valor correspondente à topologia atualizada, consoante as solicitações da CONTRATANTE, respeitando-se o cálculo pró-rata dia da vigência das alterações.
4.2 Reajuste
Os valores referidos no item 4.1.1 serão reajustados de acordo com o seguinte critério:
A cada 12 (doze) meses ou em periodicidade diferente, desde que permitido pela legislação aplicável, na proporção que venha a ser determinada pela variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) ou, na falta deste, por qualquer outro índice que de comum acordo seja eleito pelas Partes para substituí-lo.
4.3 Encargos por Atraso no Pagamento
4.3.1. O não pagamento dos valores mensais devidos à CONTRATADA, na data de vencimento, sujeitará a CONTRATANTE, independentemente de aviso ou interpelação judicial, às seguintes sanções:
4.3.1.1. Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do saldo devedor, devida uma única vez, no dia seguinte ao do vencimento de cada fatura.
4.3.1.2. Atualização do valor devido do dia seguinte ao vencimento até a data da efetiva liquidação do débito, corrigida pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP- DI), pelo período de atraso, inclusive pró-rata dia, ou na falta dele, por outro índice que venha a substituí-lo, acrescida da taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, ou outros critérios que venham a substituí-lo por força da lei.
4.3.1.3. Ocorrendo inadimplência por parte da CONTRATANTE por período superior a 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da obrigação, a CONTRATADA, poderá suspender/interromper e/ou encerrar os serviços, bem como recolher seus equipamentos, cobrando os valores devidos pela CONTRATANTE, assim como quaisquer perdas e danos que possa a CONTRATADA ter sofrido em decorrência da inadimplência da CONTRATANTE.
4.3.1.3.1. Na hipótese de ocorrer o contido no item 4.3.1.3, não haverá a obrigatoriedade da comunicação e/ou notificação prévia e expressa por parte da CONTRATADA para suspensão, interrupção e/ou encerramento dos serviços.
4.3.2. Qualquer recebimento de valores realizado pela CONTRATADA fora dos prazos e condições estabelecidas no presente Contrato será considerado como mera liberdade e tolerância, não importando em novação do estipulado na cláusula sexta em questão.
4.4. Início do faturamento dos serviços.
4.4.1. O início do faturamento dos serviços corresponde à data de ativação dos serviços pela
CONTRATADA.
4.4.2. A data de ativação dos serviços é aquela em que se encerram os testes de aceitação conjuntos definidos em 6.1.1.
4.4.2.1. Na impossibilidade da CONTRATANTE realizar/participar dos testes de ativação em conjunto, no momento da entrega dos circuitos, a CONTRATADA executará os testes unilateralmente, e os serviços serão considerados como ativados e aceitos.
4.4.3. Após a realização dos procedimentos de testes de ativação, a CONTRATADA emitirá um termo de ativação do Serviço.
4.4.4. A CONTRATANTE poderá contestar por meio de correspondência registrada, a ativação dos serviços no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data de ativação, sendo que após este prazo, os serviços serão considerados ativos, não cabendo qualquer contestação e reclamação posterior relativa à data de ativação dos serviços.
4.4.5. A CONTRATADA somente aceitará contestações e reclamações da ativação dos serviços quando os mesmos não estiverem atendendo às características constantes do presente Contrato.
4.4.6. Mesmo que a CONTRATANTE não atenda os requisitos técnicos e operacionais sob sua responsabilidade, conforme estabelecido no presente Contrato, e dentro do prazo previsto no Anexo II para a ativação respectiva, a CONTRATADA ficará autorizada a iniciar o faturamento assim que os serviços sejam disponibilizados para a CONTRATANTE, independentemente de sua utilização ou não.
XXXXXXXX XXXXXX – DOCUMENTOS INTEGRANTES:
5.1. Estas condições integram o Contrato, onde encontram-se as informações pertinentes aos serviços contratados, bem como a identificação da CONTRATANTE, entre elas:
Razão Social, Endereço Completo, Representante Legal; Endereço para conexão;
Velocidade ou largura de banda nominal e garantida; Interface Física;
Preços dos serviços; Prazo de Operação.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES:
6.1. Obrigações e responsabilidades comuns da CONTRATADA e da CONTRATANTE.
6.1.1. Executar, em conjunto, testes de aceitação dos Serviços, no momento da ativação dos serviços pela CONTRATADA.
6.1.2. Documentar as comunicações entre as Partes sempre por escrito e quando verbais, por razões de ordem prática ou de caráter urgente, confirmar por escrito dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
6.2. Obrigações e responsabilidades da CONTRATADA:
6.2.1. Prover o serviço de Interconexão à rede mundial Internet, conforme os requisitos estabelecidos pela CONTRATANTE e definidos no Anexo II.
6.2.2. As atuações da CONTRATADA, inclusive para correções de falhas, restringem-se à sua infraestrutura de telecomunicações a Rede de Serviços até a interface física, não abrangendo falhas ou configurações inadequadas na infraestrutura ou sistemas da CONTRATANTE.
6.2.3. Atender às reclamações da CONTRATANTE sobre falhas e corrigir em até 10 (dez) horas, sem ônus à CONTRATANTE, desde que os danos causados não sejam de responsabilidades desta.
6.2.4. Fornecer e substituir, em caso de necessidade, as peças defeituosas dos equipamentos de sua propriedade e efetuar os necessários ajustes, sem ônus para a CONTRATANTE, desde que os danos causados não sejam de responsabilidade desta.
6.2.5. Comunicar à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a necessidade de promover modificações nos equipamentos de sua propriedade, modificações estas que não acarretarão ônus para a CONTRATANTE. Excetuam-se da necessidade de aviso prévio as intervenções realizadas durante os períodos caracterizados como “janela de manutenção”.
6.2.5.1. A “Janela de Manutenção” é caracterizada pelo período compreendido entre 03h00 e 06h00 da manhã.
6.2.6. A CONTRATADA reserva-se o direito de modificar as especificações técnicas do serviço, sem alteração na contraprestação pecuniária estabelecida no presente Contrato. As modificações deverão ser comunicadas por escrito à CONTRATANTE, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência. As modificações serão efetuadas pela CONTRATADA sempre que elas se façam necessárias, devido à atualização de programas, equipamentos e soluções tecnológicas utilizadas na sua Rede de Serviços.
6.2.7. A CONTRATADA não será responsável por acessos não autorizados a facilidade e/ou equipamentos da CONTRATANTE ou por alteração, furto, roubo ou destruição de equipamentos dos arquivos de dados, programas, procedimentos ou informações da CONTRATANTE.
6.2.8. A CONTRATADA não será responsável por quaisquer perdas, danos, consequências ou quaisquer outros danos indiretos sob égide deste Contrato.
6.2.9. A CONTRATADA garante a alocação exclusiva da Velocidade Garantida em todos os horários de utilização do serviço de acesso à rede mundial IP pela CONTRATANTE, ficando condicionada ao desempenho momentâneo dos demais backbones da Rede Internet Mundial.
6.2.10. A CONTRATADA não assegura e/ou garante fornecimento integral da Velocidade Nominal em todos os horários de utilização do serviço de acesso à rede mundial IP pela CONTRATANTE, ficando condicionada à disponibilidade momentânea da sua Rede de Serviços e/ou Rede Internet Mundial.
6.3. Obrigações e responsabilidades da CONTRATANTE:
6.3.1. Permitir o acesso de empregados ou prepostos da CONTRATADA às suas dependências, desde que devidamente identificados, para a fiscalização das quantidades dos serviços em operação e em cobrança, manutenção e conservação dos equipamentos da propriedade da CONTRATADA, devendo tomar as providências administrativas que garantem o livre exercício de tais atividades.
6.3.2. Prover, instalar e manter a infraestrutura necessária ao serviço contratado, incluindo configurações de seus equipamentos da rede interna, reservando área para instalação dos equipamentos de conexão da CONTRATADA, bem como fornecimento de energia para os equipamentos ali instalados, às suas expensas.
6.3.3. Comunicar à CONTRATADA qualquer anormalidade observada no serviço contratado, sendo que o prazo previsto em 6.2.3. terá seu início a contar do recebimento desse comunicado pela CONTRATADA.
6.3.4. A CONTRATANTE se compromete a não utilizar os serviços de maneira indevida ou fraudulenta, nem auxiliar ou permitir que terceiros o façam. Para os fins do presente instrumento contratual, abuso, uso indevido ou uso fraudulento incluem, mas não se limitam a:
6.3.4.1. Obtenção ou tentativa de obtenção dos serviços através de quaisquer meios ou equipamentos com a intenção de evitar o pagamento.
6.3.4.2. Acesso à alteração ou destruição de quaisquer informações de outro usuário da Rede Mundial Internet, através de qualquer meio ou equipamentos, ou a tentativa de fazê-los.
6.3.4.3. Interferência com o uso dos serviços por outros clientes ou usuários autorizados, ou em violação da lei ou em auxílio a qualquer meio ilegal,
6.3.4.4. Comercialização, cessão ou transferência de serviço contratado a terceiros, ou parte deste, em desacordo com a legislação.
6.3.5. Não alterar, ajustar ou efetuar reparos nos serviços. Caso tais alterações, ajustes ou reparos sejam efetuados pela CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta de qualquer responsabilidade ou obrigação, incluindo quaisquer obrigações de garantia ou indenização perante a CONTRATANTE, referentes aos serviços, e a CONTRATANTE será responsável perante a CONTRATADA pelos custos ou perdas e danos por ela incorridos.
6.3.6. Registrar e manter seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos vigentes reguladores da Internet Brasileira, responsabilizando-se pelas consequências oriundas da utilização dos endereços IP fornecidos pela CONTRATADA.
6.3.7. Responder aos Órgãos Reguladores da Internet Brasileira ou a terceiros por incidentes de segurança da rede, quando solicitados, inclusive com a implementação de correções em seus sistemas quando se fizer necessário.
6.3.8. Comunicar imediatamente à CONTRATADA, através do Centro de Operações, utilizando a central de atendimento telefônico da CONTRATADA definido no item 11.7 das Condições Gerais do presente Contrato, qualquer anormalidade observada que possa comprometer o desempenho do Serviço.
6.3.9. O provimento de acesso à Rede Mundial Internet, pela CONTRATADA, não inclui mecanismos da segurança lógica da rede da CONTRATANTE, sendo de responsabilidade desta a preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação.
6.3.10. A conexão do serviço IP DIRETO com outros serviços de telecomunicações deverá ser efetuada em conformidade com a regulamentação de telecomunicações expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
CLÁUSULA SÉTIMA – DESCONTOS COMPULSÓRIOS
7.1. A CONTRATADA concederá descontos por interrupções no serviço contratado, cujas causas sejam atribuíveis à própria CONTRATADA, desde que verificados as paralisações por período de tempo superior ao previsto em 5.2.3 e de acordo com a seguinte fórmula:
VM
VD = x n, onde:
720
VD = Valor do desconto;
VM = Valor do serviço mensal;
n = Quantidade de unidades de períodos de 60 (sessenta) minutos excedentes ao previsto em 5.2.3.
7.2. Os períodos adicionais de interrupção maiores ou iguais a 30 (trinta) minutos, serão considerados, para fins de desconto, como períodos inteiros de 60 (sessenta) minutos.
7.3. O valor do desconto será aplicado no mês subsequente, com base no valor vigente do serviço no mês da ocorrência da interrupção.
7.4. Não serão concedidos descontos nos seguintes casos:
7.4.1. Interrupções programadas pela CONTRATADA para testes, ajustes, manutenção preventiva e/ou substituição dos equipamentos e meios utilizados no provimento do serviço objeto deste Contrato, desde que devidamente informadas à CONTRATANTE com antecedência definida no item 6.2.5.
7.4.2. Interrupções ocasionadas por falhas na infraestrutura ou operação inadequada por parte da CONTRATANTE ou de seus prepostos.
7.4.3. Realização de alterações em equipamentos ou configurações quando solicitadas pela
CONTRATANTE.
7.4.4. Quando por qualquer motivo, a CONTRATANTE impedir o acesso do pessoal técnico da
CONTRATADA às suas dependências, conforme 6.3.1.
7.4.5. Quando a indisponibilidade do serviço ocorrer dentro do período definido como “janela de manutenção”, conforme 6.2.5.1.
CLÁUSULA OITAVA – ALTERAÇÕES E RELOCAÇÕES
8.1. Quaisquer alterações nas especificações do Serviço contratado, bem como alteração de equipamentos e acessórios sem autorização expressa da CONTRATADA implicará em multa de 10 (dez) vezes o valor da fatura mensal, sem prejuízo do disposto no item 10.1, do presente Contrato.
8.2. As solicitações da CONTRATANTE que acarretem alterações na topologia, endereço e/ou características, em relação à situação inicialmente acordada, estarão sujeitas à apreciação da CONTRATADA pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da solicitação, para avaliação da viabilidade da solicitação.
8.3. Sobre a solicitação de alterações de Endereços e Topologia consideradas viáveis, a CONTRATADA terá prazo de 60 (sessenta) dias para a implantação das mesmas, as quais sujeitarão a CONTRATANTE ao pagamento de nova taxa de acesso para o novo endereço contratado, sem que esta alteração represente quitação de eventuais prestações ainda devidas pela contratação anterior.
CLÁUSULA NONA – RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido nas seguintes situações, de acordo com as disposições do art. 79 a 80 da Lei 8.666/93:
9.1. Por mútuo acordo entre as Partes.
9.2. Em razão da falência e/ou concordata de uma das Partes.
9.2.1. No caso da rescisão do Contrato com base nos dois itens anteriores (9.1 e 9.2), não haverá obrigação das Partes de ressarcir uma a outra.
9.3. Por uma das Partes, caso a outra Parte venha descumprir as condições definidas no presente Instrumento Contratual. Neste Xxxx, a Parte que der causa à rescisão do Contrato em razão do descumprimento contratual incidirá nas penalidades (aplicando os percentuais adotados) estabelecidas no item 9.4.1.
9.4. Por qualquer uma das Partes, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
9.4.1. A Parte solicitante da rescisão, nos termos do item 9.3, será obrigada a ressarcir a outra em 20% (vinte por cento) do valor total residual a cumprir conforme prazo definido no item 4.1.2.
9.5. Caso o presente Contrato venha a ser rescindido, as Partes, após o cumprimento das respectivas obrigações até então vencidas, firmarão Termo de Rescisão, dando mútua quitação das obrigações assumidas neste instrumento.
9.6. Em hipótese alguma a rescisão do presente Contrato desobrigará o CONTRATANTE do pagamento dos valores devidos à CONTRATADA em função dos serviços prestados anteriormente à rescisão.
9.7. Em caso de término ou rescisão deste Contrato, a CONTRATANTE se obriga a cessar imediatamente o uso de eventuais informações proprietárias ou confidenciais relacionada a este Contrato, bem como de quaisquer códigos, acesso ou endereços fornecidos pela CONTRATADA, em virtude dos serviços, sob pena de responder pelas perdas e danos a que der causa.
CLÁUSULA DÉCIMA – PERDAS E DANOS
10.1. A Parte que comprovadamente causar danos aos equipamentos e/ou instalações da outra Parte, a qualquer momento, incluindo, durante as fases de pré-instalação, instalação, operação e desativação do Serviço, será responsável pelo ressarcimento dos custos de reparação dos equipamentos e/ou das instalações.
10.2. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste Contrato, deverão ser indenizadas quaisquer perdas, danos diretos e despesas comprovadas, salvo o disposto no item 10.3, causadas por uma das Partes a outra Parte, seja por si ou por seus empregados, prepostos, agentes ou terceiros contratados para a execução do presente Contrato.
10.3. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, a responsabilidade prevista neste Contrato, limitar-se-á aos danos diretos, devidamente comprovados pela Parte prejudicada, excluindo-se eventuais danos indiretos, força maior ou caso fortuito, insucessos comerciais e lucros cessantes.
10.4. Salvo expressa disposição legal ou regulamentar em contrário, as Partes concordam que não serão responsabilizadas por eventuais danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como lucros cessantes.
10.5. Sem prejuízo do disposto nos itens 10.1 a 10.4, uma Parte será responsável perante a outra por todas as perdas e danos diretos que causar, sempre que resultantes de conduta ou omissão culposa e/ou dolosa, devidamente comprovada na forma da lei.
10.6. Em nenhuma hipótese, os valores devidos em razão de danos causados, insucessos comerciais, lucros cessantes, e outros, sejam de que natureza for, serão superiores ao valor global do Contrato, referido no Anexo II.
10.7. Os casos fortuitos e de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
10.7.1. A Parte que for afetada por caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados, deverá notificar a outra, de imediato, da extensão do fato e do prazo estipulado durante o qual estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato.
10.7.2. Cessados os efeitos de caso fortuito ou da força maior, a Parte afetada deverá, de imediato, notificar a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo a situação original.
10.7.3. Se a ocorrência do caso fortuito ou de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma das Partes, a Parte afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pala ocorrência do caso fortuito ou da força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Os atendimentos realizados pela CONTRATADA, por solicitação da CONTRATANTE, nos quais não se detectem e/ou confirmem a existência de anormalidades a serem sanadas no serviço contratado, serão cobrados como visitas técnicas, no percentual de 20 % (vinte por cento) calculado sobre o valor da taxa de instalação prevista no item 4.1.5, das presentes Condições Gerais do Contrato.
11.2. O disposto neste Contrato poderá ser revisto consoante alterações supervenientes da legislação.
11.3. Fica expresso e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por qualquer das Partes, do direito ou faculdade que lhe assistem pelo presente Contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra Parte, não afetará direitos ou faculdades que poderão ser exercidos, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, nem alterará as condições estipuladas neste Contrato.
11.4. As Partes não poderão, sem a prévia e expressa autorização da outra Parte, ceder, transferir e/ou subcontratar, parcial ou totalmente, seja a que título for, os direitos e obrigações que venham a adquirir e/ou assumir por força do presente Contrato.
11.5. A subcontratação, se e quando admitida expressamente, não eximirá a Parte que der causa da responsabilidade quanto ao cumprimento das obrigações assumidas no Contrato em destaque.
11.6. As Partes reconhecem o presente Contrato como título executivo, na forma dos artigos 583 e 585, inciso II, do Código de Processo Civil.
11.7. O número da central de atendimento 24 (vinte e quatro) horas da COPEL TELECOM é 0800 41 41 81 e o endereço eletrônico é o xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.
11.8. A celebração deste Contrato não implica a cessão ou transferência à CONTRATANTE ou a terceiros de quaisquer direitos de propriedade intelectual ou informações confidenciais da CONTRATADA e/ou fornecedores desta.
11.9. As cláusulas do Contrato, bem como de seus Anexos I e II, que tenham por natureza caráter perene, especialmente as relativas à remuneração, direitos de propriedade intelectual e confidencialidade, sobreviverão ao término ou rescisão do Contrato.
11.10. Na hipótese de qualquer cláusula, termo ou disposição do Contrato ser declarada inválida, ilegal ou inexequível, a validade, legalidade ou exequibilidade das demais disposições não será, de qualquer modo, afetada ou prejudicada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SUB-ROGAÇÃO
12.1. O presente Contrato obriga as Partes por si e seus sucessores. Em caso de transferência da autorização da CONTRATADA, bem como de reestruturação societária das Partes, sub- roga-se à entidade sucessora todos os direitos e obrigações assumidas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFIDENCIALIDADE
13.1. As Partes obrigam-se a manter e fazer com que seus empregados e representantes mantenham em confidencialidade informações sigilosas e sensíveis (informações proprietárias) de qualquer natureza a que venham a ter conhecimento em razão deste Contrato, na medida em que a confidencialidade tenha sido indicada ou se resultar inequivocamente da própria natureza das informações.
13.2. Cada Parte se obriga a respeitar e fazer respeitar permanentemente os direitos autorais, marcas, patentes, segredos do negócio e indústria e outros direitos de propriedade intelectual da outra Parte e/ou dos fornecedores desta e informar de imediato cada um deles, qualquer violação de que venha a ter conhecimento.
13.3. Cada Parte se compromete a não utilizar, exceto mediante prévia e expressa anuência por escrito do respectivo titular, qualquer nome, marca, logotipo ou símbolo de propriedade da outra Parte e/ou dos fornecedores desta, nem fazer qualquer declaração ou referência que indique a existência de qualquer vínculo ou relação contratual e negocial com as mesmas, sem que tal referência ou declaração seja previamente acordada, por escrito, pela outra Parte e/ou fornecedores desta, conforme o caso.
13.4. Cada Parte adotará medidas de proteção das informações relativas aos serviços, tão ou mais rigorosas do que aquelas adotadas pela outra Parte, para evitar que essas informações sejam de qualquer modo violadas, divulgadas, reveladas, publicadas, vendidas, cedidas, locadas, arrendadas ou de qualquer maneira transferidas pela Parte em questão, seus diretores, empregados, prepostos ou quaisquer terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO
As partes elegem o foro da cidade de Curitiba (PR) como foro competente para dirimir as questões decorrentes da execução deste Contrato, em detrimento de outro, por mais privilegiado que seja ou se torne.
E por estarem justas e acordadas, as Partes rubricam as presentes condições, em duas vias, de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas.
ANEXO II - FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DO(S) SERVIÇO(S) - IP Direto
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE TIBAGI | SERVIÇO: IP DIRETO |
Município: Tibagi | Endereço: R. Almeida Taques, 769 |
PONTO DE CONEXÃO | DADOS DO SERVIÇO | ||||||
Município | Endereço | Velocidade | Prazo | Taxa de Instalação (R$) | Taxa de Acesso (R$) | Valor Mensal (R$) | Código do Enlace |
Tibagi | R. Xxxxxxx Xxxxxx, 769 | 8 Mbps | 12 meses | 0,00 | 0,00 | 1.007,73 | 643981 |
Para pagamento do presente contrato, serão utilizados recursos da seguinte dotação orçamentária:
01.001.01.031.0101.2004-3.3.90.39.00.00
Contratação por Inexigibilidade de Licitação, processo 01/2016
O valor global estimado do presente contrato é de R$ 12.092,76 (Doze mil noventa e dois reais e setenta e seis centavos).
Tibagi, 31 de Maio de 2016.
Pela CONTRATANTE: Pela CONTRATADA:
_____________________________ __________________________ Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Ribas Oziel dos Xxx xxx Xxxxx
Presidente da Câmara Gerente da divisão de Vendas ao Setor Público Copel Telecomunicações S.A
Testemunhas
Nome: Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
CPF: CPF:000.000.000-00