ANEXO III TERMO DO CONTRATO
CRECI – 2ª REGIÃO
ANEXO III TERMO DO CONTRATO
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE FAZEM ENTRE SI O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO E A EMPRESA
..........................................
O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO, autarquia
federal, inscrito no CNPJ sob nº. 62.655.246/0001-59, com sede à Xxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representado por seu Vice- Presidente no exercício da Presidência Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, Corretor de Imóveis, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00 e RG nº xxxxxxxxxx SSP/SP e pelo Diretor Xxxxxxxxxx, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, portador do CPF/MF nº. 000.000.000-00 e RG nº. 12.216.414 SSP/SP, doravante denominado CONTRATANTE, firma com a empresa ............................., CNPJ nº. ................................, com sede à
............................. nº. ........, CEP .......................... – Xxxxxx /UF, neste ato representada pelo
Sr.(a) ......................................, ..............................., portador da Cédula de Identidade R.G. n.º
.............................., e CPF/MF n.º , adiante designada CONTRATADA, tendo em
vista o que consta no Processo SECOM nº 085/2018 em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, e da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 26 maio de 2017, resolvem, resolvem celebrar o presente Termo do Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 037/2018, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA I – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento de serviços de Locação de Equipamentos de Audiovisual e demais estruturas para realização de Reunião de Trabalho, que serão prestados nas condições estabelecidas no Edital, Termo de Referência e na proposta vencedora, os quais integram este instrumento, independente de transcrição.
1.2. Objeto da Contratação especificado no Termo de Referência.
XXXXXXXX XX – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Edital, com início na data de / / e encerramento em / / .
CLÁUSULA III – PREÇO
3.1. O valor total da contratação é de R$ ............ ( ).
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3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
CLÁUSULA IV – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
1.1. As despesas decorrentes desta licitação ocorrerão à conta dos recursos específicos consignados no Orçamento do CRECI 2.ª Região, elemento de despesa 6.3.1.3.04.01.048 – Exposições, Congressos, Conferências, Jornadas e Outros Eventos, do orçamento de 2018.
CLÁUSULA V – PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da apresentação da Nota Fiscal/Fatura.
5.2. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento provisório e definitivo do serviço, nos seguintes termos:
5.2.1. No prazo de até 05 (cinco) dias corridos a partir do recebimento dos documentos comprobatórios da CONTRATADA, o gestor pelo contrato deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições.
5.3. No prazo de até 05 (cinco) dias corridos a partir do recebimento do relatório mencionado acima, o gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes:
5.3.1. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
5.3.2. Emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e
5.3.3. Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização.
5.4. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo funcionário competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados, devidamente acompanhada das comprovações mencionadas no item 2 do Anexo XI da IN SEGES/MPDG nº 5/2017.
5.5. Será considerada data de pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancaria para pagamento.
5.6. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
5.8. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua
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situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
5.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.10. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
5.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
5.12. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante, não será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF.
5.13. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.13.1 A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, exclusivamente para as atividades de prestação de serviços previstas no §5º-C, do artigo 18, da LC 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime, observando-se as exceções nele previstas. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
5.14. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até o efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
( 6 / 100 ) | I = 0,00016438 | ||
I = (TX) | I = | 365 | TX = Percentual da taxa anual = 6% |
CLÁUSULA VI – REAJUSTE
6.1. O preço contratado é fixo e irreajustável.
CLÁUSULA VII – DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
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7.1. O objeto do presente contrato será realizado no local a seguir:
Data | Cidade | Nome do local | Endereço completo |
XXXXXXXX XXXX – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
8.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 6º do Decreto nº 2.271, de 1997.
8.2. O representante da Contratante deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
8.3. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Termo de Referência.
8.4. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos aspectos mencionados no art. 47 e no ANEXO V, item 2.6, i, ambos da IN nº 05/2017.
8.5. Durante a execução do objeto, o gestor deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
8.6. O gestor deverá apresentar ao preposto da CONTRATADA a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
8.7. Em hipótese alguma, será admitido que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
8.8. A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo gestor, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
8.9. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
8.10. O gestor poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
8.11. O gestor, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.12. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da CONTRATADA que contenha sua relação detalhada, de acordo com o estabelecido neste Termo de Referência e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
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8.13. O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.14. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.15. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA IX – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Responsabilizar-se, em relação aos seus profissionais, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto deste ajuste, tais como salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, auxílio refeição, auxílio-transporte, uniforme completo e outras despesas que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo. Não haverá qualquer vínculo empregatício com a Contratante.
9.2. Manter sigilo sobre todo e qualquer assunto do interesse da contratante ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da contratação, devendo orientar seus empregados nesse sentido, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, conforme o caso.
9.3. Providenciar a imediata troca de qualquer material ou equipamento julgado inadequado ou que não atenda às necessidades do CRECI/SP durante a realização do evento.
9.4. Responder por quaisquer danos causados direta ou indiretamente a bens de propriedade da Contratante, ou de terceiros, quando estes tenham sido ocasionados por seus empregados/profissionais por ocasião dos serviços contratados.
9.5. Manter os seus empregados devidamente identificados por crachá quando em trabalho, devendo substituí-los, imediatamente, caso sejam considerados inconvenientes à boa ordem e às normas disciplinares da Contratante.
9.6. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração praticada por seus empregados, desde que relacionadas à prestação dos serviços contratados.
9.7. Comunicar ao Gestor do contrato, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário.
9.8. Manter, durante toda a vigência do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação.
9.9. Zelar pela perfeita execução dos serviços, sanando as falhas eventuais, imediatamente após sua verificação.
9.10. Orientar os seus empregados quanto à conduta na prestação dos serviços, observando- se as normas e regulamentos internos da Contratante, porém, sem qualquer vínculo empregatício com o órgão.
9.11. Substituir definitivamente, sempre que exigido pela Contratante e independentemente de justificativa por parte deste, qualquer profissional cuja atuação, permanência ou comportamento
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sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina da Administração ou ao interesse do serviço público, decorrente da execução dos serviços contratados. Fica vedado o retorno dos profissionais substituídos às dependências da Contratante, para cobertura de licenças, dispensas, suspensão ou férias de outros profissionais.
9.12. Comunicar ao Gestor do contrato, por escrito, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação do serviço. Prestar os esclarecimentos
9.13. Comunicar, por escrito, eventual atraso ou paralização dos serviços, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pela Contratante.
9.14. Responsabilizar-se por todo o tipo de transporte de material, ferramentas, funcionários e equipamentos para o local do evento.
9.15. Cumprir, impreterivelmente, todos os prazos e observar a data, horário e local de realização de cada serviço constante na Autorização de Execução de Serviços emitida pelo CRECI/SP.
9.16. Responsabilizar-se pela equipe de funcionários, bem como pelo material necessário para a realização dos serviços.
9.17. Apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido neste ajuste.
9.18. Acatar a fiscalização da Contratante levada a efeito por pessoa devidamente credenciada para tal fim, e cuja solicitação atender-se-á imediatamente, comunicando-o de quaisquer irregularidades detectadas durante a execução dos serviços.
9.19. Executar fielmente o contrato a ser firmado, em conformidade com as cláusulas avençadas e normas vigentes, de forma a não interferir no bom andamento da rotina de funcionamento da Contratante.
9.20. Cumprir todas as orientações da Contratante e as obrigações contratuais, para o fiel desempenho das atividades específicas.
9.21. Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da Contratante, prestando todos os esclarecimentos solicitados, de forma clara, concisa e lógica, atendendo prontamente às reclamações formuladas.
9.22. Arcar com as reclamações levadas ao seu conhecimento por parte da fiscalização do contrato a ser firmado, cuidando imediatamente das providências necessárias para a correção, evitando repetição de fatos.
9.23. Xxxxxx preposto responsável pela execução do contrato durante o seu período de vigência, para representá-la sempre que for preciso.
9.24. Realizar todas as transações comerciais necessárias à execução dos serviços contratados exclusivamente em seu próprio nome.
9.25. A empresa a ser contratada deverá ter o certificado de cadastramento no Ministério do Turismo –CADASTUR, como Organizadora de Eventos, nos termos de art. 21, inciso IV da Lei Federal nº 11.771/2008.
CLÁUSULA X – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1. São Obrigações do CONTRATANTE:
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10.1.1. Encaminhar a Autorização de Execução dos Serviços com informações necessárias a realização da reunião.
10.1.2. Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes, que venham a ser solicitados pelo preposto da Contratada.
10.1.3. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
10.1.4. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por funcionário especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
10.1.5. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
10.1.6. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão CONTRATANTE, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 7.203, de 2010;
10.1.7.
10.1.8. Encaminhar por e-mail todas as informações necessárias à realização dos eventos.
10.1.9. Providenciar a autorização para o uso do local que não sejam de responsabilidade da Contratada;
10.1.10. Permitir o acesso dos empregados da empresa às dependências da Contratante, para execução dos serviços referentes ao objeto do contrato, quando se fizer necessário, desde que estejam identificados;
10.1.11. Verificar a preparação dos ambientes e a disponibilização dos equipamentos antes do início da reunião;
10.1.12. Supervisionar e fiscalizar a execução dos serviços objeto desta licitação, sob o aspecto qualitativo e quantitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas, comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas por parte da Contratada, podendo sustar, recusar, mandar fazer ou desfazer quaisquer serviços que não estejam de acordo com as condições e exigências especificadas.
10.1.13. Assegurar-se da boa prestação e do bom desempenho dos serviços.
10.1.14. Exigir o imediato afastamento e/ou substituição de qualquer empregado da Contratada que não mereça confiança no trato dos serviços, que produza complicações para a supervisão e fiscalização, que adote postura inconveniente ou incompatível com o exercício das atribuições que lhe foram designadas.
10.1.15. Comunicar oficialmente à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do serviço e quaisquer falhas ocorridas, consideradas de natureza grave.
10.1.16. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidos no Edital e seus anexos;
10.1.17. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela contratada.
10.1.18. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de funcionário especialmente designado;
10.1.19. Promover o recebimento provisório e o definitivo;
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10.2. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo do Contrato.
CLÁUSULA XI – DAS SANÇÕES
11.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
11.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
11.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
11.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
11.1.4. Comportar-se de modo inidôneo;
11.1.5. Cometer fraude fiscal;
11.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à Contratada as seguintes sanções:
11.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de qualquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o serviço contratado;
11.2.2. Multa de:
11.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
11.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
11.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
11.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
11.2.2.5 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
11.2.2.6. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
11.2.3. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
11.3. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
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11.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
Tabela 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
2 | 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
3 | 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
4 | 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
5 | 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
Tabela 2
INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; | 05 |
2 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; | 04 |
3 | Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; | 03 |
4 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; | 02 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
5 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; | 02 |
6 | Substituir empregado alocado que não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; | 01 |
7 | Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; | 03 |
8 | Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; | 01 |
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9 | Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA | 01 |
11.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
11.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
11.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA XII – DA RESCISÃO
12.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.
12.2. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.3. Independente do disposto no subitem anterior, o presente instrumento também poderá ser rescindido de forma unilateral pelas partes, mediante notificação expressa, no prazo de até 30 (trinta) dias antes da respectiva data.
CLÁUSULA XIII– VEDAÇÕES
13.1. É vedado à CONTRATADA:
13.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
13.1.2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA XIV – ALTERAÇÕES
14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como do Anexo X da IN nº 5, de 2017.
14.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA XV – DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e
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contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA XVI– PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA XVII – DO FORO
17.1. Para a solução das questões emergentes do presente instrumento, não resolvidas na esfera administrativa, será competente o Foro da Justiça Federal da Capital do Estado de São Paulo.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento em duas
(02) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas adiante qualificadas, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, devendo seu extrato ser publicado no Diário Oficial da União.
São Paulo, ....... de de 2018.
CONTRATANTE
Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Vice-Presidente no exercício da Presidência Diretor Tesoureiro
CONTRATADA
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxx
TESTEMUNHAS:
.......................................................................... .......................................................................... NOME: NOME:
RG: RG: