ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001213/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/09/2016 MR051360/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.013806/2016-38 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/09/2016 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001213/2016
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SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA, CNPJ n. 00.765.796/0001-73, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX; E
XXXXXXX XXXXXX PNEUS E PECAS LTDA, CNPJ n. 07.270.366/0010-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES E CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO, com abrangência territorial em Fortaleza/CE.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - APROVAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx foi aprovado em plebiscito e assembléia geral extraordinária, realizada no dia 15 de julho de 2016, na Rua Desembargador Xxxxx Xxxxxxxx, Nº 1500, Xxxxxxxx 00, Xxxx X 0 - Xxxxxx, Xxxxxxxxx-Xx, Xxx 00.000-000, em segunda convocação às 18h00m, convocados para este fim em observância a legislação pertinente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA GESTÃO DAS EMPRESAS
CLÁUSULA QUARTA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES PERANTE AO PRESENTE ACT
Foram eleitos os funcionáriios: Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx, CTPS 28975 - série 00250 Ce e o Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, CTPS 5019204 - série 002-0 Xx, Xx. Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, CTPS 30559 - série 00046, Representantes da Empresa Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e Peças Ltda, CNPJ 07.270.366/0010-10, como membros da comissão representante dos trabalhadores perante ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de demissão e/ ou afastamento temporário ou definitivo do (s) empregado
(s) representante (s) será (ão) escolhido (s) novo (s) representante (s) no prazo de 30 (trinta) dias e será realizado
aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto, estabelecer condições especiais de funcionamento da empresa com jornada de trabalho especial para trabalhar 07 (sete) dias por semana.
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho se dará nas seguintes condições:
1º) Jornada de 07H20m diária.
2º) Intervalo de uma hora para refeição.
3º) Jornada semanal (36h40m) quando coincidir com a folga do domingo.
4º) Jornada semanal normal com folga nos dias de semana será de (44 horas).
5º) O quadro de funcionários será de 12 empregados sendo 08 Produtivos, 03 Vendas e 01 Gerente.
6º) A carga horária mensal será de 212h40m divididos da seguinte forma:
* 29h20m -Repouso semanal remunerado.
*183h20m -Efetivamente trabalhado.
7º) Fornecimento de uma refeição diária.
8º) Vale transporte proporcionalmente aos dias trabalhados.
9º) Fardamento.
10º) A cada 05 (cinco) dias trabalhados, o empregado terá direito a 01(um) dia de folga.
11º) Após dois domingos trabalhados, o empregado terá folga no próximo domingo.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
O empregador concederá espaço em local adequado para a fixação de comunicados oficiais ou panfletos do Sindicato profissional, desde que assinados pela Diretoria da entidade ou representante legal desta, com prévia notificação do mesmo quanto ao comunicado.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS
O empregador assegurará o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente identificados, na empresa, no intervalo de alimentação e de descanso ou outro horário previamente autorizado, para o desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA NONA - DA AUTORIDADE SINDICAL
O empregador reconhece a autoridade sindical mediante a apresentação de identidade oficial, quando este se dirigir à empresa para tratar de problemas e dos legítimos direitos dos trabalhadores.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa fornecerá mensalmente por meio da internet, impresso ou qualquer outro meio o arquivo contendo a relação de todos os empregados com nome completo,função,número de inscrição do PIS e do CPF, matrícula ou qualquer outro meio identificador do empregado, para a fiel fiscalização, acompanhamento do Acordo Coletivo de Trablaho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregados da empresa acordante, se comprometem à pagar a contribuição assistencial de acordo com a cláusula 70ª da CCT - (Convenção Coletiva de Trabalho) 2016 n.º do registro CE000058/2016 durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho e para isso, assinarão uma relação de autorização para o desconto da referida contribuição.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenentes negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em não se chegando a acordo, estabelece-se à parte infratora a multa de R$909,15(Novecentos e Nove Reais e Quinze Centavos), por cada empregado e por cada dia constatado, revertida a parte prejudicada pela infração.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não havendo a negociação prevista no caput desta cláusula, resguarda-se a parte que se sentir prejudicada, o direito de ajuizar ações judiciais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor da multa será reajustado pelo índice do reajuste salarial da categoria no ano seguinte.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
O SINDGEL-CE representante da categoria profissional e o SINCOPECE representante da categoria econômica, terão direito de fiscalizar o cumprimento pelas empresas, das cláusulas e condições estabelecidas no
presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando as empresas na obrigação de fornecerem aos dirigentes Sindicais, cópias dos recibos de pagamentos, recolhimentos de contribuições sociais e GFIPs, referentes aos empregados, bem como os comprovantes de pagamento das contribuições devidas aos Sindicatos Laboral e Patronal.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX FILHO PRESIDENTE
XXXXXXX XXXXXX PNEUS E PECAS LTDA