ÚLTIMO DIÁRIO PESQUISADO 08/02/2008
ÚLTIMO DIÁRIO PESQUISADO 08/02/2008
Fascículo Semanal nº 06 | Ano XLII | 2008 |
FECHAMENTO: 08/02/2008 | EXPEDIÇÃO: 10/02/2008 |
Sumário
TRABALHO
Xxxxxxx Xxxxxxxx – Orientação 061
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Autônomos – Lembrete 060
Profissionais Liberais – Lembrete 060
RAIS
Centralização das Informações das Filiais na Matriz – Consultoria 058
Empresa com Filiais – Consultoria 058
Empresa Prestadora de Serviço – Consultoria 057
Empresa Tomadora de Serviços – Consultoria 058
Inscrição no CEI sem Empregados – Consultoria 058
Pessoa Física Inscrita no CEI – Consultoria 058
Salário Contratual – Salário Fixo + Comissão –
Consultoria 057
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Cobrança – Variação da Taxa do SELIC –
Ato Declaratório Executivo 8 CODAC 057
Compensação – Variação da Taxa do SELIC –
Ato Declaratório Executivo 8 CODAC 057
Restituição – Variação da Taxa do SELIC –
Ato Declaratório Executivo 8 CODAC 057
SELIC
Variação – Utilização a Partir de Fevereiro/2008 –
Ato Declaratório Executivo 8 CODAC 057
TRIBUTO FEDERAL
Cobrança – Variação da Taxa do SELIC –
Ato Declaratório Executivo 8 CODAC 057
Compensação – Variação da Taxa do SELIC –
Ato Declaratório Executivo 8 CODAC 057
Restituição – Variação da Taxa do SELIC –
Ato Declaratório Executivo 8 CODAC 057
PREVIDÊNCIA SOCIAL
RECURSOS
Depósito – Ato Declaratório Interpretativo 21 RFB 057
INFORMATIVO DINÂMICO 062
COAD FASCÍCULO 06/2008 TRABALHO
TRABALHO
ORIENTAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO
Xxxxxxx Xxxxxxxx
Empresas podem firmar contrato de trabalho em regime de tempo parcial com seus empregados
As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre esti- pulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades compe- tentes.
Como a legislação não dispõe em contrário, as empresas podem livremente firmar contrato de trabalho com empregados para trabalharem em finais de semana, seja um, dois ou três dias.
Neste Comentário, vamos abordar os direitos dos empregados contratados com jornada reduzida.
1. JORNADA DE TRABALHO
Regra geral, a jornada normal de trabalho não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Desta forma, nada impede que o empregado seja contratado para trabalhar com jornada diária inferior a 8 horas e, conseqüente- mente, com jornada semanal inferior a 44 horas.
Assim, apesar de a jornada semanal ser de até 44 horas, o empre- gado contratado para trabalhar somente nos finais de semana não pode trabalhar mais do que 8 horas diárias.
1.1. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
O trabalho nos finais de semana poderá ter a duração diária normal acrescida de horas suplementares, em número não-excedente de duas, mediante acordo escrito entre empre- gador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Neste caso, a remuneração do serviço extraordinário será supe- rior, no mínimo, em 50% ao valor da hora normal.
A legislação determina que o acréscimo de salário poderá ser dispensado se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
2. TEMPO PARCIAL
As empresas com carga de trabalho inferior a 44 horas semanais podem firmar contrato de trabalho em regime de tempo parcial com seus empregados.
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.
Nesta hipótese, a jornada diária normal poderá ser de até 8 horas diárias. Entretanto, os empregados não poderão prestar horas extras.
Caso isto ocorra, este tipo de contrato ficará descaracterizado, aplicando-se ao empregado a legislação normal.
3. REMUNERAÇÃO
A legislação não dá tratamento especial para determinação do salário dos empregados contratados para trabalhar somente em alguns dias da semana.
Sendo assim, salvo previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, deve ser assegurado ao empregado, pelo menos, o salário mínimo hora ou diário, dependendo da forma de contra- tação.
O pagamento poderá ser diário, semanal, quinzenal ou mensal. Contudo, seja qual for a forma de pagamento, é assegurado o salário mínimo proporcional.
Nos Estados com Piso Salarial, deve ser observada, no mínimo, a proporcionalidade em relação ao Piso.
Aos empregados contratados em regime parcial de trabalho, será pago salário proporcional a sua jornada, em relação aos empre- gados com jornada integral na mesma função.
Como pode ser observado, neste tipo de jornada o salário mínimo somente será adotado se não houver outro empregado desenvol- vendo as mesmas tarefas em tempo integral.
4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado é assegurado aos empregados que trabalharam durante a semana anterior, cumprindo integral- mente o seu horário de trabalho.
Assim, há o entendimento de que os empregados contratados para trabalhar nos finais de semana não teriam direito a receber o repouso semanal, por não trabalharem integralmente durante toda a semana.
Porém, este entendimento não prospera na Justiça do Trabalho, pois há decisões dispondo que “não é porque o contrato de trabalho dure apenas dois dias por semana que o obreiro perderá o direito ao descanso semanal, devendo este ser equivalente aos dias trabalhados”.
Ao assegurar o pagamento do repouso, a Justiça entende que o cálculo corresponde a 1/6 da remuneração devida na semana. No caso de salário fixado por mês ou quinzena, o repouso semanal já está incluído no valor ajustado.
4.1. COMÉRCIO EM GERAL
A Lei 10.101/2000, alterada pela Lei 11.603/2007, autorizou que o comércio em geral trabalhe aos domingos e feriados, desde que observada a legislação municipal.
O referido ato determina que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 3 semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.
Desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho, também será permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral.
Estas normas devem ser observadas pelos empregados contra- tados para trabalharem nos finais de semana e em regime de tempo parcial.
INFORMATIVO DINÂMICO 061
COAD FASCÍCULO 06/2008 TRABALHO
5. CONTROLE DE HORÁRIO
Como o controle de horário é exigido para os estabelecimentos com mais de 10 empregados, os empregados contratados para trabalhar nos finais de semana também estão sujeitos ao controle de horário, salvo se o estabelecimento possuir até 10 empregados.
6. FÉRIAS
Para os empregados contratados sob regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
JORNADA SEMANAL DE TRABALHO | DIAS CORRIDOS DE FÉRIAS | DIAS CORRIDOS DE FÉRIAS HAVENDO MAIS DE 7 FALTAS INJUSTIFICADAS |
MAIS DE 22 HORAS ATÉ 25 HORAS | 18 | 9 |
MAIS DE 20 HORAS ATÉ 22 HORAS | 16 | 8 |
MAIS DE 15 HORAS ATÉ 20 HORAS | 14 | 7 |
MAIS DE 10 HORAS ATÉ 15 HORAS | 12 | 6 |
MAIS DE 5 HORAS ATÉ 10 HORAS | 10 | 5 |
ATÉ 5 HORAS | 8 | 4 |
A remuneração do período de férias será apurada com base no valor que seria devido ao empregado se ele trabalhasse neste período, acrescido de mais 1/3.
O empregado contratado sob regime de tempo parcial não poderá converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário.
7. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A legislação não dispensa tratamento especial para pagamento do 13º Salário ao empregado contratado para trabalhar apenas alguns dias da semana.
Assim, seja ele contratado sob regime de tempo parcial ou não, terá direito ao 13º Salário.
O 13º Salário deverá ser pago nas mesmas condições em que é devido aos demais empregados.
A remuneração do 13º Salário será igual à remuneração que for devida ao empregado no mês de dezembro, salvo se houver parcelas variáveis, quando deverão ser adotados os mesmos procedimentos que se aplicam aos demais empregados.
8. REGISTRO DO EMPREGADO
Os empregados com jornada reduzida devem ser registrados, normalmente, em livro, ficha ou sistema informatizado, da mesma forma que os demais empregados, devendo, entretanto, ser anotadas as condições especiais da jornada de trabalho e se o contrato é ou não sob regime de tempo parcial.
9. ENCARGOS SOCIAIS
Sobre a remuneração haverá incidência normal de encargos sociais, tais com: depósito para o FGTS, recolhimento da contri- buição do INSS e retenção do IR/Fonte, quando devido.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 – artigo 7º (Portal COAD); Lei 605, de 5-1-49 (DO-U de 14-1-49); Lei 11.603, de 5-12-2007 (Fascículo 49/2007); Medida Provi- sória 2.164-41, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 41, 00-X, 00, 00, 000, 000, 000, 000-X, 000 e 444 (Portal
COAD); Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD); Decreto 57.155, de 3-11-65 (DO-U de 4-11-65); Instrução Normativa 15 SRF, de 6-2-2001 (Informativo 06/2001); Instrução Normativa 25 SIT, de 20-12-2001 (Informa- tivo 52/2001).
LEMBRETE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Autônomos – Profissionais Liberais
Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais deve ser recolhida até 29-2-2008
A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da respectiva categoria ou profissão ou, inexistindo este, da Fede- ração correspondente à categoria econômica ou profissional.
Neste Comentário, estamos analisando os procedimentos neces- sários ao cálculo e ao recolhimento da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais.
1. BASE DE CÁLCULO
A Contribuição Sindical é recolhida de uma só vez e anualmente. Tratando-se de profissionais liberais ou trabalhadores autônomos, não organizados em firma, (inclusive do setor rural), a Contri- buição Sindical anual corresponde a 30% do Maior Valor de Refe- rência.
1.1. APURAÇÃO DO VALOR
O Governo Federal, com o intuito de desindexar a economia, determinou que os valores constantes da legislação em vigor,
vinculados ao Maior Valor de Referência, deviam ser conver- tidos pelo valor de Cr$ 2.266,17, permanecendo este valor inal- terado.
Com o advento da Lei 8.383/91, que instituiu a UFIR – Unidade Fiscal de Referência para atualização monetária de tributos e valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, determinou-se também que esse referencial se aplicaria às contribuições de interesse de categorias profissionais ou econô- micas.
Desde 27-10-2000 foi extinta a UFIR, mantendo-se as atualiza- ções efetuadas para o ano de 2000.
Assim sendo, a princípio os valores não mais serão atualizados, ficando fixados em Real após as conversões realizadas, salvo se a legislação for novamente modificada.
Para obtermos o valor em Real, dividimos o Maior Valor de Refe- rência fixado em Cr$ 2.266,17 por Cr$ 126,8621, achando-se a quantidade de UFIR a ser multiplicada pelo valor da UFIR vigente até 27-10-2000, conforme segue:
INFORMATIVO DINÂMICO 060
COAD FASCÍCULO 06/2008 TRABALHO
• Cr$ 2.266,17 ÷ Cr$ 126,8621 = 17,8633 UFIR
• 17,8633 UFIR x R$ 1,0641 (UFIR/2000) = R$ 19,0083, que, por
critério de arredondamento, passa a ser R$ 19,01
• R$ 19,01 x 30% = R$ 5,70
Assim, o valor da Contribuição Sindical dos profissionais liberais e dos autônomos, não organizados em firma ou empresa, corres- ponde a R$ 5,70.
1.2. FEDERAÇÕES E SINDICATOS
Algumas federações, associações ou mesmo sindicatos de profis- sionais liberais fixam anualmente a Contribuição Sindical, que por questões de critério, diferem em valores da que divulgamos com base na legislação.
Diante do fato apresentado, cabe ao profissional liberal decidir qual o valor que vai utilizar para o recolhimento da referida contri- buição.
2. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
A Nota Técnica 125 CGRT-SRT/2003 ratificou nosso entendi- mento, esclarecendo que o valor da contribuição sindical devida pelos trabalhadores autônomos e profissionais liberais é de R$ 5,70.
3. ÉPOCA DO RECOLHIMENTO
O recolhimento da Contribuição Sindical dos profissionais liberais e autônomos deve ser realizado no mês de fevereiro de cada ano, encerrando-se o prazo no ano de 2008, no dia 29-2.
3.1. ACRÉSCIMOS NO RECOLHIMENTO EM ATRASO
A Contribuição Sindical recolhida, espontaneamente, fora do prazo de vencimento fica sujeita aos seguintes acréscimos: MULTA – 10% sobre o valor da contribuição, nos primeiros 30 dias, acrescida de 2% por mês subseqüente de atraso;
JUROS – 1% ao mês, ou fração de mês;
CORREÇÃO MONETÁRIA – calculada de acordo com os coefi- cientes aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Nacional, quando for o caso.
Na determinação do percentual da multa de mora, pode ser utili- zada a fórmula a seguir:
Multa = (2x + 10) – 2
Donde “x” = número de meses em atraso.
O artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), comando legal para a aplicação de acréscimos legais, nos recolhi- mentos em atraso da Contribuição Sindical, é omisso no que diz respeito à base de cálculo dos juros e da multa de mora.
Entendemos que a multa e os juros devam incidir sobre o valor do débito corrigido monetariamente.
No entanto, como este assunto tem gerado controvérsia, suge- rimos que, antes de se proceder ao recolhimento em atraso da contribuição, seja contatada a entidade sindical respectiva.
Com relação aos acréscimos, esclarecemos que os débitos para com a Fazenda Nacional, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1995, não sofrem incidência de correção monetária.
3.2. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, para os profissionais liberais, a penalidade pelo não recolhimento da Contribuição Sindical consistirá na suspensão do exercício profis- sional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.
3.3. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA (GRCSU)
A GRCSU é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, sendo composta de duas vias:
a) uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regulari- dade da arrecadação; e
b) outra à entidade arrecadadora.
A GRCSU está disponível para preenchimento no endereço ele- trônico da CAIXA (xxx.xxxxx.xxx.xx)e do MTE (xxx.xxx.xxx.xx). A CAIXA também disponibilizará terminais em suas agências para o preenchimento da guia para os contribuintes que não tiverem acesso à internet.
3.3.1. Local de Recolhimento
A Contribuição Sindical poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento).
4. PROFISSIONAL LIBERAL
Com Vínculo Empregatício na Mesma Profissão
É facultado ao profissional liberal, registrado como empregado para exercer efetivamente na firma ou empresa a respectiva profissão, o recolhimento da Contribuição Sindical à entidade representativa da categoria profissional.
O recolhimento, nesse caso, é efetuado pelo próprio contribuinte, até o último dia de fevereiro de cada ano.
Contudo, a contribuição paga por estes profissionais liberais em favor dos seus respectivos conselhos de fiscalização não excetua o recolhimento da Contribuição Sindical prevista na CLT. Isto porque, os conselhos de fiscalização da profissão não são consi- derados entidades sindicais.
Entretanto, podemos citar que o pagamento da contribuição anual à OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da Contribuição Sindical. (artigo 47 da Lei 8.906/94).
Com Vínculo Empregatício em Outra Atividade
Nos casos em que o profissional, apesar de ser habilitado pelo respectivo órgão de representação profissional, não desenvolva efetivamente a profissão na empresa de que seja empregado, ainda que contribua diretamente para o sindicato da sua categoria profissional, terá, também, de submeter-se ao desconto da Contri- buição, mediante desconto em seu salário, em favor da entidade que represente os demais empregados da empresa a que esteja vinculado.
4.1. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO
As empresas, entretanto, somente deixarão de efetuar o desconto das Contribuições dos profissionais liberais quando estes apre- sentarem, durante o mês de março, ou no mês em que seria devida a sua Contribuição, prova do recolhimento às respectivas entidades.
Em caso contrário, adotarão o mesmo procedimento aplicado aos demais empregados.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.178, de 1-3-91 (DO-U de 4-3-91); Lei 8.383, de 30-12-91 (DO-U de 31-12-91); Lei 8.906, de
4-7-94 – artigo 47 (DO-U de 5-7-94); Lei 10.522, de 19-7-2002
(Informativo 30/2002); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consoli- dação das Leis do Trabalho (CLT) – artigos 579, 580, 583, 585,
599 e 600 (Portal COAD), Portaria 488 MTE, de 23-11-2005 (Infor- mativo 47/2005) e Nota Técnica 125 CGRT-SRT, de 19-12-2003 (Informativo 02/2004).
INFORMATIVO DINÂMICO 059
COAD FASCÍCULO 06/2008 TRABALHO
CONSULTORIA RAIS
Empresa com Filiais
Como declarar a RAIS de uma empresa que possui filiais?
A empresa/entidade que possui filiais, agências, sucursais, com ou sem empregados, ou sem movimento no ano-base, deve fornecer as informações separadamente, por estabelecimento – CNPJ específico (subarquivo).
(Portaria 651 MTE, de 28-12-2007 – Portal COAD e Manual de Orientação da RAIS, ano-base 2007 – Portal COAD).
CONSULTORIA RAIS
Centralização das Informações das Filiais na Matriz
É possível centralizar as informações das filiais no CNPJ da matriz da empresa?
Não. A RAIS das filiais poderá ser entregue pela matriz, desde que os trabalhadores sejam informados sob o CNPJ da filial a qual estiveram vinculados.
(Portaria 651 MTE, de 28-12-2007 – Portal COAD e Manual de Orientação da RAIS, ano-base 2007 – Portal COAD).
CONSULTORIA RAIS
Pessoa Física Inscrita no CEI
Xxxxxx física inscrita no CEI que teve empregados no ano-base deve declarar RAIS?
Sim. O estabelecimento inscrito no CEI – Cadastro Específico do INSS que contratou empregado durante o ano-base deve declarar a RAIS. (Portaria 651 MTE, de 28-12-2007 – Portal COAD e Manual de Orientação da RAIS, ano-base 2007 – Portal COAD).
CONSULTORIA RAIS
Inscrição no CEI sem Empregados
O estabelecimento inscrito no CEI que não manteve empregado no ano-base está obrigado a declarar a RAIS negativa?
Não. O estabelecimento está dispensado de declarar a RAIS negativa.
(Portaria 651 MTE, de 28-12-2007 – Portal COAD e Manual de Orientação da RAIS, ano-base 2007 – Portal COAD).
CONSULTORIA RAIS
Empresa Tomadora de Serviços
Como deve ser a declaração da RAIS de empresa tomadora de serviço?
A empresa tomadora de serviço deve declarar os empregados pertencentes ao seu quadro de funcionários. Não havendo empregados deve enviar a RAIS negativa.
(Portaria 651 MTE, de 28-12-2007 – Portal COAD e Manual de Orientação da RAIS, ano-base 2007 – Portal COAD).
INFORMATIVO DINÂMICO 058
COAD | FASCÍCULO 06/2008 | TRABALHO/OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS/PREVIDÊNCIA SOCIAL |
CONSULTORIA | RAIS Empresa Prestadora de Serviço |
Como deve ser a declaração da RAIS de empresa prestadora do serviço?
A empresa prestadora de serviço deve declarar os empregados pertencentes ao seu quadro de funcionários, independentemente do local ou empresa onde estes prestam serviço.
(Portaria 651 MTE, de 28-12-2007 – Portal COAD e Manual de Orientação da RAIS, ano-base 2007 – Portal COAD).
CONSULTORIA RAIS
Salário Contratual
Como declarar o salário contratual do empregado que foi contratado por hora?
Informar o salário contratual de acordo com o valor da hora previsto no contrato de trabalho.
(Portaria 651 MTE, de 28-12-2007 – Portal COAD e Manual de Orientação da RAIS, ano-base 2007 – Portal COAD).
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
XXX DECLARATÓRIO EXECUTIVO 8 CODAC, DE 1-2-2008
(DO-U DE 6-2-2008)
Fixada em 0,93% a variação da taxa SELIC de Janeiro de 2008
Este percentual será utilizado em Fevereiro/2008.
SELIC
Variação
A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E CO-
BRANÇA SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, nos artigos 16 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, no artigo 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e
no artigo 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, DECLARA:
Art. 1º – A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, relativa ao mês de janeiro de 2008, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos federais, a partir do mês de fevereiro de 2008, é de 0,93 %.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. (Neuza Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
XXX DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 21 RFB, DE 24-1-2008
(DO-U DE 25-1-2008)
Recurso não terá que ser instruído com depósito para processos cujo exame de admissibilidade se encontrava pendente em 3-1-2008
RECURSOS
Depósito
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 19, inciso I da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, DECLARA:
Artigo único – A não exigência do depósito para seguimento do recurso voluntário das contribuições previdenciárias aplica-se aos processos cujo exame de admissibilidade se encontrava pendente em 3 de janeiro de 2008. (Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx)
ESCLARECIMENTO:
• A Medida Provisória 413, de 3-1-2008 (Fascículo 02/2008), que revogou dispositivos da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), estabeleceu que na discussão de crédito previdenciário, o recurso não terá que ser instruído com prova de depósito.
INFORMATIVO DINÂMICO 057