DO CONSÓRCIO
DO CONSÓRCIO
1 - Fica pactuado entre as partes, as seguintes cláusulas em conformidade com o plano de consórcio adquirido.
2 - Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
2.1 - As regras gerais de organização, funcionamento e de administração
valem uniformemente e obrigam todas as partes:
a) CONSORCIADO;
b) ADMINISTRADORA;
c) GRUPO.
DO CONSORCIADO
3 - CONSORCIADO é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o
cumprimento integral de seus objetivos, na forma e modo estabelecido no presente instrumento.
4 - O CONSORCIADO obriga-se a pagar as contribuições previstas nos itens 20 e 21, bem como os demais encargos e despesas estabelecidas no item 22, nas datas de vencimento e na periodicidade fixadas estabelecidas neste instrumento, e a quitar integralmente o débito até a data da última assembleia geral ordinária do grupo.
DA ADMINISTRADORA
5 - A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com a função de gestora dos negócios do
grupo e de mandatária de seus interesses e direitos.
6 - A administradora tem direito a receber a taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos neste contrato.
7 - A ADMINISTRADORA fica obrigada a:
I. - efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários;
II. - colocar à disposição dos consorciados na A.G.O., cópia do seu último balancete patrimonial, remetido ao Banco Central, bem como da respectiva Demonstração dos Recursos de Consórcios do Grupo e, ainda, da Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo, relativa ao período compreendido entre a data da última assembleia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da assembleia do mês;
III. - colocar à disposição dos consorciados na A.G.O., relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os consorciados ativos do grupo a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada, desde que devidamente autorizado a divulgação dessas informações;
IV. - lavrar atas das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
V. - proceder à definitiva prestação de contas do grupo quando de seu encerramento que ocorrerá no prazo estabelecido no item 95;
VI. - encaminhar ao CONSORCIADO, juntamente com o documento de cobrança de prestação, a Demonstração dos Recursos do Consórcio, bem como a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, ambos referentes ao próprio grupo, os quais serviram de base à elaboração dos documentos consolidados enviados ao Banco Central do Brasil.
8 - A ADMINISTRADORA deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução de garantias, se o CONTEMPLADO que tiver utilizado seu crédito atrasar o pagamento de mais de uma prestação.
9 – Ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicial, a ADMINISTRADORA deverá aliená-lo e o produto da venda será destinado ao pagamento das prestações em atraso, vincendas e de quaisquer obrigações não pagas previstas neste contrato, observando-se que:
I. se resultar saldo positivo, a importância respectiva será atribuída ao CONSORCIADO;
II. se insuficiente, o CONSORCIADO permanecerá responsável pelo pagamento do débito.
DO GRUPO DE CONSÓRCIO
10 - O GRUPO DE CONSÓRCIO é uma sociedade de fato constituída por CONSORCIADOS, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
10.1 - O interesse coletivo do grupo prevalece sobre os interesses individuais do CONSORCIADO.
10.2 - O grupo é autônomo e possui patrimônio próprio que não se confunde com o de outros grupos nem com o da própria ADMINISTRADORA.
10.3 - Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente.
11 - O grupo de consórcio será representado pela administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
12 - O grupo será considerado constituído na data da primeira assembleia geral ordinária convocada pela ADMINISTRADORA, observado que a convocação só poderá ser feita após assegurada a viabilidade econômico- financeiro do grupo, que pressupõe a existência de recursos suficientes, na data da primeira assembleia geral ordinária, para a realização do número de contemplações via sorteio previsto contratualmente para o período, considerados os créditos de maior valor do grupo, bem como a verificação da capacidade de pagamento dos proponentes, relativamente às obrigações financeiras assumidas perante o grupo e a administradora.
Parágrafo Único: O grupo será de preço diferenciado (misto), sendo incluído nele bens ou créditos de diversos valores, observado que o crédito de menor valor, vigente ou definido na data da constituição do grupo, não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito de maior valor.
12.1 - O grupo de consórcio terá o prazo de duração estabelecido no item 1.2, contado da data de realização da primeira assembleia geral ordinária.
12.2 – O número máximo de cotas de consorciados ativos de cada grupo, na data da constituição, será aquele indicado no item 1.3.
12.3 - O grupo deverá ser constituído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da assinatura deste instrumento. Caso isso não ocorra, as importâncias pagas serão restituídas a partir do primeiro dia útil seguinte a esse prazo, acrescidas dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
13 - Ocorrendo exclusão de consorciados, o grupo continuará funcionando, sem prejuízo do prazo de duração e do disposto no inciso III do item 86.
DA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO POR XXXXXX
14 - O presente contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é instrumento plurilateral de natureza associativa cujo objetivo é a constituição de fundo comum para as finalidades previstas no item 2, e cria vínculo jurídico obrigacional entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos iguais condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços, observados os termos e condições aqui estabelecidos.
15 – Se o contrato for assinado fora das dependências da ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO dele poderá desistir, no prazo de 07 (sete) dias, contados de sua assinatura, sendo que as importâncias pagas lhe serão restituídas de imediato, desde que não tenha participado da assembleia.
16 - O presente contrato de participação em grupo de consórcio de CONSORCIADO contemplado é titulo executivo extrajudicial, nos termos do artigo 10,.§ 6o, da Lei no 11.795/2008.
17 - O CONSORCIADO poderá, a qualquer tempo, transferir este contrato e respectiva cota à terceiro, mediante a anuência expressa da ADMINISTRADORA e aprovação de garantias ofertadas pelo pretendente, caso esteja CONTEMPLADO.
17.1 - O valor da transferência a que se refere o artigo anterior fica estipulado em 1% (um por cento) do preço do bem objeto do contrato atualizado para CONSORCIADO CONTEMPLADO e 0,5% (meio por cento) para CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO.
DOS PAGAMENTOS
18 - As obrigações e os direitos do CONSORCIADO que tiverem expressão pecuniária serão identificados em percentual
do preço do bem ou serviço referenciado no contrato, nos termos do artigo 27, § 1o da Lei no 11.795/2008.
19 - O CONSORCIADO obriga-se ao pagamento de prestação periódica em dinheiro, cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum, ao fundo de reserva, se for o caso, e à taxa de administração, referidos valores devem ser também identificados em percentual.
Parágrafo Único: O pagamento de parcelas, lances ou quaisquer valores deverá ser realizado obrigatoriamente por meio de boleto bancário ou transferência eletrônica, exceto o valor da 1a parcela que poderá também ser pago diretamente ao vendedor. É expressamente vedado ao CONSORCIADO efetuar o pagamento de suas contribuições de forma diversa à constante neste parágrafo ou na forma disponibilizada na proposta de adesão para a contratação. A ADMINISTRADORA não reconhecerá os pagamentos efetuados de forma diversa do estabelecido neste instrumento, de conformidade com o disposto no art. 308, do Código Civil Brasileiro, não se admitindo eventual alegação de presunção de boa-fé a que título for.
20 - O CONSORCIADO admitido em grupo em andamento ficará obrigado ao pagamento integral das prestações previstas neste instrumento no prazo remanescente para o término do grupo ao qual aderiu.
21 - O valor da prestação destinado ao fundo comum do grupo corresponderá a percentual mensal, resultante da divisão de 100% do preço da referência indicada no item 1o, (ou de 100% do valor da cota indicado no item 1o), pelo número total de meses fixado para a duração do grupo, calculado sobre o preço da respectiva referência, vigente na data da realização da assembleia geral ordinária relativa ao pagamento.
22 - O CONSORCIADO estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos:
a) prêmio de seguro de vida em grupo, conforme percentual estipulado na ficha cadastral;
b) despesas realizadas com escritura, taxas, gravames, emolumentos, avaliação e registros das garantias prestadas;
c) antecipação da taxa de administração;
d) despesas decorrentes da compra e entrega do bem, por solicitação do CONSORCIADO, em praça diversa daquela constante do contrato;
e) entrega, a pedido do CONSORCIADO, de segunda via de documento;
f) da cobrança de taxa de permanência sobre os recursos não procurados pelos consorciados ou pelos participantes excluídos;
g) multa compensatória no percentual previsto no item 39 e subitem da cláusula penal;
h) juros de 01% (um por cento) ao mês e multa moratória de 02% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado dos débitos em atraso;
i) IPVA, multas, taxas, vencidas e não pagas, e demais encargos incorridos na busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária em garantia ou hipoteca;
j) tarifa bancária;
k) diferença de mensalidade nas hipóteses previstas nos itens 28 e 29;
l) Custas, despesas e honorários advocatícios na cobrança judicial de débitos de consorciados contemplados e na posse do bem ou serviço, na forma da sentença e, na cobrança extrajudicial, também estará sujeito ao pagamento de honorários advocatícios e demais despesas, desde que neste último caso, a inadimplência seja de 01 (uma) ou mais prestações ou valores equivalentes referentes a outros encargos contratuais e legais;
23 - Para efeito de cálculo do valor do crédito considerar-se-á o preço de referência indicada no item 1, vigente na data da assembleia geral ordinária, que será atualizada conforme estabelecido em referido item.
24 - O vencimento da prestação recairá até o 7o (sétimo) dia útil anterior ao da realização da A.G.O, caso coincida com dia não útil, passará automaticamente para o primeiro dia de expediente normal que se seguir.
DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO EM ATRASO
25 - A prestação paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o preço do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da A.G.O. subseqüente à do pagamento, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
26 - Os valores recebidos relativos a juros e multas serão destinados em igualdade ao grupo e à ADMINISTRADORA.
27 - O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da prestação até a data fixada para o seu vencimento ficará
impedido de concorrer ao sorteio ou de ofertar lance na respectiva A.G.O.
DA DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO PAGA E DA MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO CAIXA DO GRUPO
28 - A importância recolhida pelo CONSORCIADO que, em face do valor do bem ou serviço vigente à data da A.G.O., resulte em percentual maior ou menor ao estabelecido para o pagamento da prestação periódica, denomina-se diferença de prestação.
29 - A diferença de prestação pode, também, ser decorrente da variação do saldo do fundo comum do grupo que passar de uma para outra assembleia em relação à variação ocorrida no preço do bem ou serviço, verificada nesse período, denominando-se assim rateio do reajuste do saldo de caixa.
29.1 - Sempre que o preço do bem ou serviço referenciado no contrato for alterado, o montante do saldo do fundo comum que passar de uma assembleia para outra deve ser alterado na mesma proporção, e o valor correspondente convertido em percentual do preço do bem ou do serviço, devendo ainda ser observado o seguinte:
I. - ocorrendo aumento do preço, eventual deficiência do saldo do fundo comum deve ser coberta por recursos provenientes do fundo de reserva do grupo ou, se inexistente ou insuficiente, do rateio entre os participantes do grupo; II. - ocorrendo redução do preço, o excesso do saldo do fundo comum deve ficar acumulado para a assembleia seguinte e compensado na prestação subsequente mediante rateio.
§1o Na ocorrência da situação de que trata o inciso I deste subitem, é devida a cobrança de parcela relativa à remuneração da administradora sobre as transferências do fundo de reserva e sobre o rateio entre os participantes do grupo, assim como a compensação dessa parcela na ocorrência do disposto no inciso II.
§2o A parcela da prestação referente ao fundo de reserva não pode ser objeto de cobrança suplementar ou compensação, na ocorrência do disposto neste artigo.
§3o As importâncias pagas pelo CONSORCIADO na forma do disposto neste artigo devem ser escrituradas destacadamente em sua conta corrente.
§4o Nas situações previstas nos incisos I e II, a parcela referente ao fundo de reserva, se previsto, não poderá ser cobrado nem compensado.
§5o O rateio de que tratam os incisos I e II será proporcional ao percentual pago pelo CONSORCIADO.
§6o A importância paga na forma prevista no inciso I desta cláusula será escriturada destacadamente na conta corrente do CONSORCIADO e o percentual correspondente não será considerado para efeito de amortização do preço do bem móvel.
30 - A diferença de prestação de que tratam os itens 28 e 29, convertida em percentual do preço do bem ou serviço poderá ser cobrada ou compensada a partir do vencimento da 2a prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação.
DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO E DO SALDO DEVEDOR
31 - É facultado o pagamento de prestação vincenda na ordem inversa a contar da última parcela.
31.1 - O grupo, em assembleia geral extraordinária, poderá deliberar a suspensão dessa faculdade, caso haja razões que a recomende.
32 - A antecipação de pagamento de parcelas do CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO não lhe dará o direito de exigir contemplação, ficando ele responsável pelas diferenças de prestações na forma estabelecida nos itens 28 e 29, e demais obrigações previstas neste instrumento.
33 - O CONSORCIADO CONTEMPLADO antecipará o pagamento do saldo devedor, na ordem inversa a contar da última prestação, no todo ou em parte:
I. Por meio de lance vencedor;
II. Com parte do crédito quando da compra de bem ou aquisição de serviço de valor inferior ao indicado no contrato;
III. Ao solicitar a conversão do crédito em espécie após 180 (cento e oitenta dias) da contemplação, conforme o disposto no item 65.
34 - A quitação total do saldo devedor pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO, só será efetivada na data da assembleia geral ordinária que se seguir ao respectivo pagamento, e encerrará sua participação no grupo com a consequente liberação das garantias ofertadas.
35 - O saldo devedor compreende o valor não pago das prestações e das diferenças de prestações, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas, previstas neste contrato.
EXCLUSÃO DO CONSORCIADO
36 - O CONSORCIADO não CONTEMPLADO que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 02 (duas) prestações mensais, consecutivas ou não, ou de montante equivalente, poderá ser excluído do grupo, independentemente de notificação/interpelação judicial ou extrajudicial.
37 - O CONSORCIADO não CONTEMPLADO que desistir de participar do grupo, mediante declaração por escrito à ADMINISTRADORA, será dele excluído para todos os efeitos.
38 - O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituída a importância que tiver pagado ao fundo comum, tão logo seja contemplado por sorteio em Assembleia Geral Ordinária, respeitadas as disponibilidades de caixa e na forma do disposto nos subitens 38.1 e 38.2.
38.1 - De acordo com os artigos 22, 23 e 24 da Lei no 11.795/2008, o CONSORCIADO EXCLUÍDO contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data de sua contemplação por sorteio, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante.
38.2 - Do valor do crédito, apurado conforme o subitem 38.1, será descontada a importância que resultar da aplicação da cláusula penal estabelecida no item 39, nos termos do artigo 10, §5o da Lei no 11.795/2008.
PENALIDADES POR INFRAÇÃO CONTRATUAL
39 - A falta de pagamento, na forma prevista no item 36, e a desistência declarada, na forma prevista no item 37, caracterizam infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o integral atingimento dos objetivos do grupo e da ADMINISTRADORA, sujeitando o CONSORCIADO excluído, a título de pena, a pagar à ADMINISTRADORA a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito a que fizer jus, apurado na forma indicada no item 38.1.
40 – A ADMINISTRADORA pagará ao CONSORCIADO, em face da descontinuidade de prestação total de seus serviços, objeto deste contrato, importância equivalente a 20% (vinte por cento) do montante líquido a resituir, na forma prevista no caput desta Cláusula a título de penalidade nos termos do artigo 10, §5o da Lei 11.795/08, salvo no caso de transferência do grupo para outra administradora.
40.1 - O CONSORCIADO que não tiver concorrido a contemplação terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e fundo de reserva, se for o caso, nos termos do item 84.2, cujos valores devem ser calculados com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data do rompimento do contrato, acrescido do percentual relativo aos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante.
MUDANÇA DO BEM MÓVEL OU SERVIÇO REFERENCIADO NO CONTRATO POR OPÇÃO DO CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO
41 - O CONSORCIADO não CONTEMPLADO poderá, em uma única oportunidade, mudar o bem ou serviço de referência indicado no item 1, por outro de menor ou maior valor, observadas as seguintes condições:
I. pertencer a categoria indicada no item 61;
II. estar disponível no mercado, se for o caso;
III. ter preço equivalente, no mínimo, a metade do preço do bem e no máximo o dobro do crédito ou serviço original; e
IV. o preço do bem ou serviço escolhido deve ser, pelo menos, igual à importância já paga pelo CONSORCIADO ao
fundo comum;
V. o novo crédito escolhido deverá estar contido no Grupo.
41.1 - A indicação de bem ou serviço de menor ou maior valor implicará no recálculo do percentual amortizado mediante comparação entre o preço do bem ou serviço original e o escolhido.
41.2 - Não havendo saldo devedor, o CONSORCIADO deverá aguardar sua contemplação por sorteio, ficando responsável pelas diferenças apuradas na forma do disposto nos itens 28 e 29, até a data da respectiva efetivação.
DA CONTEMPLAÇÃO
42 - A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a
restituição das parcelas pagas, no caso dos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS, nos termos do item 38.
43 - A contemplação dos CONSORCIADOS será realizada mediante sorteio e lance, na forma adiante estabelecida.
43.1 – Os sorteios somente ocorrerão se houver recursos suficientes no fundo comum do grupo, para a atribuição de no mínimo um crédito, facultada a complementação do valor necessário pelos recursos do fundo de reserva, se houver.
43.2 – O sorteio se processará através de globo giratório ou globo sorteador a ar.
43.3 – A ADMINISTRADORA colocará no globo as bolas numeradas correspondentes as cotas aptas ao sorteio conforme dispostas na ata da
assembleia, diante de todos os presentes. Em seguida girará o globo várias vezes e retira-se dele o número que indicará o CONSORCIADO sorteado.
43.4 – O sorteio também poderá ser realizado através da extração de 03 bolas separadamente do globo, onde a primeira bola representará a unidade contemplada, a segunda a dezena, e a terceira, se necessário, representará a centena, apurando-se por final a cota contemplada. Nesse caso entra no globo para cada sorteio somente as bolas numeradas de 0 a 9.
43.5 – Definida a cota ativa sorteada, esta mesma bola servirá de pedra chave para contemplação do CONSORCIADO EXCLUÍDO. Caso haja mais de um consorciado excluído na referida pedra chave, será contemplado aquele que tiver o contrato mais antigo.
43.6 – Não havendo CONSORCIADO excluído na Pedra Chave, será contemplado a cota sucessora, ou antecessora à Pedra Chave, respectivamente nesta ordem e sempre de forma alternada, até que haja por definitivo a cota contemplada.
43.7 – Havendo mais de um consorciado excluído referente à Pedra Chave, a bola sorteada do mês participará do sorteio nas futuras Assembleias Gerais Ordinárias.
43.8 – A critério da ADMINISTRADORA poderá ser contemplado mais de um consorciado excluído, obedecendo sempre as condições acima estabelecidas.
44 – Xxxxx é a antecipação de parcelas ou percentual equivalente, ofertados por CONSORCIADO com o objetivo de antecipar sua contemplação.
44.1 – Será admitida a contemplação por lance somente após a contemplação por sorteio ou se essa não for realizada por insuficiência de recursos.
44.2 – Para contemplação por lance será admitida oferta em dinheiro, equivalente ao número de parcelas do prazo original do grupo, ou percentual do preço do bem na data da A.G.O., representativo de no mínimo 10% (dez por cento) do saldo devedor do ofertante e no máximo, do montante do saldo devedor. O lance quitará as parcelas na ordem inversa dos seus vencimentos, caso haja parcelas com termo aditivo estas serão priorizadas de quitação. Será vencedor o lance representativo de maior percentual sobre o valor do bem dentre todas as ofertas, e contemplará o ofertante desde que o valor em dinheiro somado ao saldo existente no fundo comum do grupo, permita a atribuição do crédito. Havendo empate na oferta de lance, o desempate do mesmo será feito através de globo giratório ou a ar, e o lance vencedor será considerado pagamento antecipado de prestações.
44.3 – É facultado à Administradora, admitir ou não o recebimento do lance diluído, o qual diminui o saldo devedor, rateando o débito do consorciado no prazo restante para o encerramento do grupo, diminuindo assim o valor das parcelas futuras.
Parágrafo Primeiro – Considerando que os lances são ofertados por exclusiva vontade e responsabilidade do CONSORCIADO, é obrigação deste o acompanhamento do resultado das ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS em que este houver ofertado lance, visando o cumprimento do prazo de pagamento do lance ofertado (03 dias úteis), se vencedor, independentemente de comunicação da ADMINISTRADORA. A administradora não se responsabiliza por lances ofertados por terceiros, mesmo sendo funcionários. Os lances devem ser ofertados pelo próprio consorciado.
Parágrafo Segundo – O não pagamento do lance no prazo descrito no parágrafo anterior, poderá acarretar o CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO POR LANCE, que oportunizará, se o caso, a contemplação do lance imediatamente inferior, obedecida a ordem de reserva, de acordo com a disponibilidade de saldo do grupo.
44.4 - A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem ou serviços em que o contrato esteja referenciado e para a restituição aos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS.
45 – O CONSORCIADO que aderir a grupo em andamento, ou que tenha firmado acordo para pagamento de prestação em atraso, não poderá ofertar lance em percentual superior ao do saldo devedor de CONSORCIADO que:
a) tenha aderido ao grupo quando de sua constituição e
b) não tenha realizado antecipações e/ou possua saldo devedor perante o grupo.
46 - Somente concorrerá à contemplação por sorteio e lance o CONSORCIADO ATIVO em dia com suas contribuições, sendo que o CONSORCIADO EXCLUÍDO participará somente do sorteio, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma dos subitens 38.1 e 38.2.
47 – É facultada à administradora admitir ou não a contemplação por meio de lance embutido, assim considerada a oferta de recursos, para fins de contemplação, mediante utilização de parte do valor do crédito previsto para distribuição na respectiva assembleia.
Parágrafo Único: As modalidades de Xxxxx Xxxxxxxx (item 47) e Xxxxx Xxxxxxx (item 44.3) serão aceitas pela ADMINISTRADORA de acordo com as características de formação de cada grupo.
48 - O valor do lance vencedor deve:
I. - ser integralmente deduzido do crédito previsto para distribuição na assembleia de contemplação, disponibilizados ao CONSORCIADO recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante;
II. - destinar-se ao abatimento de prestações vincendas, compostas por parcelas do fundo comum e dos encargos vinculados previstos no contrato, de que são exemplos a taxa de administração e o fundo de reserva;
III. - ser contabilizado em conta específica.
49 - No oferecimento de lance com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser observadas as disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS.
50 - Para efeito de contemplação será sempre considerada a data da A.G.O.
51 - O CONSORCIADO ausente à A.G.O. será comunicado de sua contemplação pela ADMINISTRADORA através de carta, telefone ou e-mail, expedido no 1o dia útil que se seguir.
52 - A administradora de consórcio, em qualquer hipótese, somente poderá concorrer a sorteio ou lance após a contemplação de todos os demais consorciados.
52.1 – O disposto no item anterior aplica-se, inclusive:
I. - aos administradores e pessoas com função de gestão na administradora;
II. - aos administradores e pessoas com função de gestão em empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora;
III. - às empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora.
CANCELAMENTO DE CONTEMPLAÇÃO
53 – O CONTEMPLADO que não tiver utilizado o crédito, e deixar de pagar
uma prestação terá o cancelamento de sua
contemplação submetida à A.G.O. que se realizar imediatamente após o inadimplemento.
54 - Na hipótese prevista no item 53, a ADMINISTRADORA deverá comunicar ao CONTEMPLADO INADIMPLENTE a data da A.G.O. em que o cancelamento de sua contemplação será apreciado, com antecedência, no mínimo, de 10 (dez) dias corridos da realização do evento.
55 - Aprovado o cancelamento pela A.G.O., observado o item 54, o CONSORCIADO retornará à condição de participante ativo não CONTEMPLADO, e o crédito retornará ao fundo comum do grupo para ser atribuído por contemplação na mesma oportunidade, preferencialmente por sorteio.
56 - Se o valor do crédito que retornar ao fundo comum, acrescido dos rendimentos de aplicação financeira, for inferior ao do crédito vigente na data da A.G.O., a diferença deverá ser acrescida ao saldo devedor do CONSORCIADO que teve sua contemplação cancelada.
57 - Na hipótese de o grupo não aprovar o cancelamento da contemplação do CONSORCIADO inadimplente, é conveniente estipular que a falta de pagamento da prestação ensejará o débito do respectivo valor, acrescido de multa e juros, no crédito ou o vencimento antecipado de todo o débito.
DO CRÉDITO, SUA UTILIZAÇÃO E AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL, IMÓVEL OU SERVIÇO
58 - A ADMINISTRADORA deverá colocar à disposição do
CONTEMPLADO o crédito respectivo, vigente na data da A.G.O., até o 3o (terceiro) dia útil que se seguir.
58.1 - O valor do crédito, enquanto não utilizado pelo CONTEMPLADO, deverá permanecer depositado em conta vinculada e será aplicado financeiramente na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, autarquia responsável pala normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do Sistema de Consórcio, nos ternos do artigo 6o da Lei no 11.795/2008.
59 - A utilização do crédito, quando for o caso, ficará condicionada à apresentação das garantias estabelecidas nos itens 67, 68, 69, 70, 71 e 72.
60 - O CONTEMPLADO poderá utilizar o crédito para adquirir o bem ou serviço referenciado no contrato ou outro, conforme dispõe o item 61, de valor igual, inferior ou superior ao do originalmente indicado neste contrato.
61 - O CONTEMPLADO poderá utilizar o crédito para adquirir, em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que melhor lhe convier:
I. - veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, se o contrato estiver referenciado em qualquer bem mencionado neste inciso;
II. - qualquer bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos no inciso I, se o contrato estiver referenciado em bem móvel ou conjunto de bens móveis não mencionados naquele item;
III. - qualquer bem imóvel, construído ou na planta, inclusive terreno, ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em município em que a administradora opere ou, se autorizado por essa, em município diverso, se o contrato estiver referenciado em bem imóvel;
IV. - serviço, se o contrato estiver referenciado em serviço de qualquer natureza;
V. - bem imóvel vinculado a empreendimento imobiliário, na forma prevista neste contrato, se assim estiver referenciado.
Parágrafo Único: A administradora não indica em hipótese alguma, empresas ou prestadores de serviços, nem é responsável por quaisquer consequências ou garantias dos bens ou serviços adquiridos pelos CONSORCIADOS.
61.1 – Pode ainda o CONSORCIADO contemplado optar pela quitação total de financiamento, de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da ADMINISTRADORA, nas condições previstas neste contrato, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido.
61.2 – Para efeito do disposto no item 61.1 supra, deverá o CONSORCIADO comunicar a sua opção à administradora, formalmente, devendo constar desta comunicação todos os dados do agente financeiro bem como as características do bem, serviços e objetos financiados.
61.3 – A utilização de crédito, pelo CONSORCIADO contemplado, para quitar financiamento de sua titularidade dependerá da anuência da Administradora e de garantias reais, que possibilite sua imediata alienação fiduciária e que seja compatível com o saldo devedor.
62 - Se o valor do bem ou serviço a ser adquirido for superior ao valor do crédito, o CONTEMPLADO deverá pagar a diferença diretamente ao vendedor ou fornecedor.
63 - Caso o bem ou serviço a ser adquirido seja de valor inferior ao crédito, o
CONTEMPLADO, a seu critério, poderá destinar a respectiva diferença para:
I. - pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, observado o limite total de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros;
II. - quitação das prestações vincendas na forma estabelecida no contrato;
III. - devolução do crédito em espécie ao CONSORCIADO quando suas obrigações financeiras, para com o grupo, estiverem integralmente quitadas.
64 - Ao CONSORCIADO que, após a contemplação, tiver pago com recursos próprios importância para a aquisição do bem ou serviço, é facultado receber esse valor em espécie até o montante do crédito, observando-se as disposições estabelecidas nos itens 67, 68, 69, 70, 71 e 72.
65 - Após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, o CONSORCIADO poderá requerer a conversão do crédito em dinheiro, desde que pague integralmente seu saldo devedor.
DA INDICAÇÃO DO BEM OU SERVIÇO A SER ADQUIRIDO
66 - O CONTEMPLADO deverá comunicar a sua opção à ADMINISTRADORA, formalmente, da qual deverá constar:
I. - a identificação completa do CONTEMPLADO e do fornecedor do bem ou prestador do serviço, com endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF); e
II. - as características do bem ou serviço, objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o CONTEMPLADO e o fornecedor do bem ou prestador do serviço.
DAS GARANTIAS PARA UTILIZAR O CRÉDITO
67 - As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio, admitindo-se garantias reais e/ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, no caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou quando, na data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga definida pelo Banco Central do Brasil.
68 – Para garantia do pagamento dos débitos vincendos, o bem ou conjunto de bens móveis novos ou usados adquiridos pelo CONSORCIADO contemplado será objeto de alienação fiduciária, nos termos do artigo 66, da Lei no 4.728, de 14.07.65, com redação que lhe deu o Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969 e com as recentes modificações da Lei no 13.043/2014.
69 – O bem usado poderá ser adquirido de pessoa física ou jurídica e deverá estar na média do valor praticado pelo mercado na comercialização de bem da mesma espécie, modelo e ano de fabricação. Veículos leves (automóveis, motocicletas, pickups pequenas, médias e grandes) poderão ter até 05 (cinco) anos de uso incluindo o de fabricação, e veículos pesados (caminhões, ônibus, embarcações, aeronaves) até 10 (dez) anos de fabricação, exceto se, a critério e responsabilidade da ADMINISTRADORA e desde que assegurada a garantia integral do crédito, o bem for submetido à vistoria/exame por empresa credenciada quanto ao estado de seu câmbio, motor e carroceria, às expensas do CONSORCIADO. Neste caso será também exigida prova de propriedade bem como da inexistência de ônus e encargos incidentes sobre o bem objeto da garantia. A avaliação do bem deve ser superior ao do saldo devedor acrescido de 20% (vinte por cento).
70 – Nos casos de grupo de imóveis, será outorgada Escritura Pública ou Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária em Garantia, na forma da Lei no 9.514, de 20.11.97, com as modificações da Lei no 10.931/2004, exclusivamente a critério da ADMINISTRADORA a escolha da modalidade, submetendo, em qualquer situação ao registro no Cartório Imobiliário competente;
70.1 – No caso de CONSÓRCIO de bem imóvel em que o crédito seja usado para quitação de financiamento imobiliário, a ADMINISTRADORA poderá exigir como garantia real outro bem de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do contemplado em face do grupo.
71 – Nos casos de consórcio de serviços, será exigido do CONSORCIADO contemplado, fiança de pessoas reconhecidamente idôneas e que possuam rendimentos e, especialmente patrimônio econômico compatíveis com os débitos
garantidos ou fiança bancária, e em segundo caso poderá ser requerido garantias reais a critério próprio.
71.1 – A liberação do crédito no contrato referenciado em serviços dar-se-á mediante apresentação da nota fiscal ou por documento de recibo com todos os dados do referido prestador com reconhecimento de firma em cartório.
72 – Quando da contemplação da cota, o CONSORCIADO, a fim de demonstrar que possui capacidade financeira de suportar o pagamento da parcela mensal sem prejuízo da sua própria subsistência, deverá comprovar que sua remuneração mensal é igual ou superior a 3 (três) vezes o valor da parcela, bem como deverá apresentar seus documentos de identificação (RG e CPF ou CNH) e comprovante de residência. Em caso de pessoa jurídica, deverá apresentar: CNPJ, Contrato Social com o último aditivo, declaração de imposto de renda mais a documentação dos sócios. Ressaltando que para efeito de análise de risco o nome do CONSORCIADO (pessoa física ou jurídica) será consultado e avaliado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
72.1 – A ADMINISTRADORA poderá exigir do CONSORCIADO contemplado, fiança de pessoas reconhecidamente idôneas e que possuam rendimentos e, especialmente patrimônio econômico compatíveis com os débitos garantidos. O FIADOR deverá apresentar a mesma documentação requerida ao CONSORCIADO para avaliação do crédito.
72.2 – A ADMINISTRADORA, visando salvaguardar os interesses do grupo que administra, nos termos da normatização do Banco Central do Brasil, em caso de restrições apontadas em nome do CONSORCIADO, ou no caso de insuficiência de garantia pessoal poderá, a seu critério, exigir garantias reais complementares, além daquelas dispostas na Cláusula 67, visando garantir o saldo devedor da cota, considerando a análise de risco que caracterize ou possa caracterizar a afetação da garantia principal disposta na Cláusula 67.
72.3 – A ADMINISTRADORA poderá, havendo restrições ao crédito do CONSORCIADO nos órgãos de proteção ao crédito e/ou insubsistentes as garantias necessárias ao pagamento do saldo devedor, negar a utilização do crédito até que sejam sanadas as respectivas condições e/ou até a amortização do saldo devedor pelo CONSORCIADO, de forma a tornar compatível o SCORE de análise de risco com o crédito a ser liberado. A apresentação de garantias complementares não implica na obrigatoriedade da aprovação da liberação do crédito.
73 - As garantias poderão ser substituídas mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA. O valor da substituição de garantia fica estipulado em 1% (um por cento) do valor do bem/serviço do contrato, acrescido das despesas de alienação e gravame, se houver.
74 – Na hipótese de solicitação de quitação total de financiamento, na forma do item 61, a administradora, na impossibilidade do imediato oferecimento em garantia do bem que será quitado, poderá exigir garantias reais que garantam o saldo devedor, e que não tenham vinculação com o bem quitado, até que o agente financeiro responsável pelo financiamento faça a devida liberação.
75 - A ADMINISTRADORA disporá de 05 dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias exigidas, contados de sua entrega pelo CONTEMPLADO.
75.1 - Caso a ADMINISTRADORA não se manifeste no prazo estabelecido no item 75, ficará responsável por eventuais aumentos no preço dos bens móvel, imóveis ou serviços, ocorrido após a data de apresentação das garantias exigidas do CONSORCIADO contemplado.
75.2 – Para baixa do gravame sobre o bem dado em garantia, a ADMINISTRADORA promoverá, mediante solicitação e pagamento do CONSORCIADO da respectiva taxa, as providencias necessárias perante o órgão competente ou entregará ao consorciado o documento hábil para baixa da restrição, de acordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito ou do Registro Imobiliário, no caso de imóveis.
75.3 - A ADMINISTRADORA deverá ressarcir ao GRUPO eventual prejuízo decorrente de aprovação de garantias insuficientes, prestadas pelo CONSORCIADO para utilizar o crédito ou para substituir garantia já prestada, bem como de liberação de garantias sem o pagamento integral do débito.
DO PAGAMENTO AO FORNECEDOR/VENDEDOR
76 – O pagamento do preço do bem ou serviço ou a transferência de recursos ao vendedor ou prestador de serviço indicado pelo CONTEMPLADO estará condicionado à apresentação de nota fiscal do bem, recibo ou instrumento de compra e venda, certificado de propriedade do bem e certidão negativa de ônus incidente sobre o bem.
76.1 – A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do preço do bem ou serviço no primeiro dia útil que se seguir ou na forma acordada entre o CONTEMPLADO e o vendedor do bem, após o atendimento das seguintes condições:
I. - comunicação formal do CONTEMPLADO, na forma do item 61,
II. - apresentação dos documentos relacionados no item 74, e
III. - prestação das garantias estabelecidas nos itens 67, 68, 69, 70, 71 e 72, se for o caso.
76.2 – É facultada, sem prejuízo do disposto no item 75, a transferência de recursos a terceiros, a título de adiantamento, condicionada à formalização de contrato, por escrito, entre o vendedor do bem e a ADMINISTRADORA, a qual assumirá total responsabilidade pelo adiantamento de recursos.
76.3 – Se o crédito não for utilizado, até o prazo de 30 (trinta) dias após a realização da última assembleia ordinária do grupo, o consorciado será comunicado e interpelado a comparecer na ADMNISTRADORA informando uma conta corrente de titularidade própria para depósito do valor referido (deduzidos eventual saldo devedor e taxas correspondentes), sob pena de ter seu valor imediatamente transferido para a Conta de “Recursos não Procurados da Administradora”, sendo passível de cobrança de taxa de permanência conforme legislação vigente.
DO FUNDO COMUM
77 - Fundo comum são os recursos do grupo destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem ou serviço e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos neste contrato.
78 - O fundo comum é constituído pelo montante de recursos representados por prestações pagas pelos consorciados para esse fim e por valores correspondentes a
multas e juros moratórios destinados ao grupo de consórcio, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.
DO FUNDO DE RESERVA
79 - O fundo de reserva será constituído pelos recursos oriundos:
I. - das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas juntamente com a prestação mensal; e II. - dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo.
80 - Os recursos do fundo de reserva serão utilizados, para:
I. - cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum;
II. - pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de consorciados contemplados;
III. - pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo;
IV. - pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do grupo;
V. - contemplação, por sorteio, desde que não comprometida à utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos incisos I a IV.
DA UTILIZAÇÃO E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO
81 – Os recursos do grupo, bem como os rendimentos provenientes de sua aplicação financeira, somente poderão ser
utilizados mediante a identificação da finalidade de pagamento, conforme as hipóteses previstas neste contrato.
82 - Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pela administradora, devem ser obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica, devendo os recursos ser aplicados de acordo com o disposto no §2° do art. 6° da Circular BC n° 3.432/09.
82.1 - A ADMINISTRADORA de consórcio deve efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais, para a identificação analítica por grupo de consórcio e por
CONSORCIADO contemplado cujos recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente.
DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
83 - A assembleia geral ordinária será realizada na periodicidade prevista no item
1.5 deste contrato, em convocação única, e destina-se a apreciação de contas prestadas pela ADMINISTRADORA, a realização de contemplações e cancelamento de contemplação de CONSORCIADO que se tornar inadimplente nos termos do item 53 deste contrato.
84 - Na primeira assembleia geral ordinária do grupo, a ADMINISTRADORA
deverá:
I. - comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do grupo, nos termos item 12 deste contrato;
II. - promover a eleição de até 03 (três) consorciados como representantes do grupo, com mandato não remunerado, não podendo concorrer à eleição funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da administradora ou das empresas a ela ligadas, promovendo-se nova eleição, na próxima assembleia geral, para substituição dos representantes em caso de renúncia, contemplação, exclusão da participação no grupo ou outras situações que gerarem impedimento, após a ocorrência ou conhecimento do fato pela administradora.
III. - fornecer todas as informações necessárias para que os consorciados possam decidir quanto à modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a necessidade ou não de conta individualizada para o grupo;
IV. - registrar na ata o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa contratada e, quando houver mudança, anotar na ata da assembleia seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor.
84.1 - No exercício de sua função, os representantes do grupo terão, a qualquer tempo, acesso a todos os documentos e demonstrativos pertinentes às operações do grupo, podendo solicitar informações e representar contra a ADMINISTRADORA na defesa dos interesses do grupo, perante o órgão regulador e fiscalizador.
84.2 - O CONSORCIADO pode retirar-se do grupo em decorrência da não observância pela ADMINISTRADORA do disposto item 84, desde que não
tenha concorrido à contemplação, hipótese em que lhe serão devolvidos os valores por ele pagos a qualquer título, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
85 - Nas assembleias gerais ordinárias dos grupos, a ADMINISTRADORA disponibilizará aos CONSORCIADOS as demonstrações financeiras do respectivo grupo e a relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os consorciados ativos do grupo a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada e apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do CONSORCIADO com a divulgação dessas informações, bem como fornecer quaisquer outras informações relacionadas ao grupo, quando solicitadas.
86 - Compete à assembleia geral extraordinária dos CONSORCIADOS, por proposta do grupo ou da ADMINISTRADORA, deliberar sobre:
I. - substituição da ADMINISTRADORA de consórcio, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil;
II. - fusão do grupo de consórcio a outro da própria ADMINISTRADORA;
III. - dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;
IV. - dissolução do grupo:
a) na ocorrência de irregularidades no cumprimento das disposições legais relativas à administração do grupo de consórcio ou das cláusulas estabelecidas no contrato;
b) nos casos de exclusões em número que comprometa a contemplação dos consorciados no prazo estabelecido no contrato;
c) na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato;
V. - substituição do bem, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato;
VI.- extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato;
VII. - quaisquer outras matérias de interesse do grupo, desde que não colidam com as disposições da circular 3.432.
86.1 - A administradora deve convocar assembleia geral extraordinária, no prazo de dez dias após o conhecimento da alteração na identificação do bem
referenciado no contrato, para a deliberação de que trata o inciso V do item 86
deste contrato.
86.2 – Nos termos do parágrafo 3o, artigo 20, da Lei 11.795/2008, somente o CONSORCIADO ativo não contemplado participará da tomada de decisões em assembleia geral extraordinária convocada para deliberar sobre:
I. – suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do serviço objeto do contrato;
II. – extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato;
III. – encerramento antecipado do grupo; IV.– assuntos de seus interesses exclusivos.
87 - Para os fins do disposto nos itens 46 e subitem 88.1, é CONSORCIADO ATIVO aquele que mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o participante inadimplente não contemplado e o excluído, nos termos dos itens 36 e 37.
88 - A assembleia geral extraordinária deve ser convocada pela administradora, que se obriga a fazê-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data de solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos consorciados do grupo.
88.1 - A cada cota de CONSORCIADO ativo corresponderá um voto nas deliberações das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, que serão tomadas por maioria simples.
§1o A representação do ausente pela administradora na assembleia geral ordinária dar-se-á com a outorga de poderes, desde que prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§2o A representação de ausentes nas assembleias gerais extraordinárias dar-se-á com a outorga de poderes específicos, inclusive à administradora, constando obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora e local e assuntos a serem deliberados.
89 - A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser feita mediante envio a todos os participantes do grupo de carta, com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, com até 08 (oito) dias úteis de antecedência da sua realização, devendo nela constar, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados.
89.1 - O prazo de que trata o item 89 será contado incluindo-se o dia da realização da assembleia e excluindo-se o dia da expedição da carta, telegrama ou correspondência eletrônica.
90 - No caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, o interventor ou liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, poderá convocar A.G.E. para deliberar:
I. rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado com a ADMINISTRADORA, podendo, ainda, apresentar as condições para nomear e contratar nova ADMINISTRADORA, desde que esta satisfaça os requisitos legais e regulamentares;
II. proposta de composição entre os grupos, remanejamento de cotas, dilação ou redução de prazo e de número de participantes, revisão de valor de prestação e de outras condições, inclusive indicação de outro bem para referência do contrato e rateio de eventuais prejuízos causados pela ADMINISTRADORA sob intervenção ou liquidação.
90.1 - A deliberação tomada pelo grupo, na forma do item 90, será submetida, previamente, ao Banco Central do Brasil.
91 - Na Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária:
I - Podem votar os participantes em dia com o pagamento das prestações, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos;
II - Que se instalarão com qualquer número de consorciados do grupo, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco.
91.1 - Para efeito do disposto no inciso II, item 91, consideram-se presentes os consorciados que, atendendo as condições de que trata o inciso I, enviarem seus votos por carta, com AR, telegrama ou correspondência eletrônica.
91.2 - Os votos enviados na forma do subitem 91.1 serão considerados válidos, desde que recebidos pela administradora até o último dia útil que anteceder o dia da realização da assembleia geral.
91.3 - Na primeira oportunidade em que o grupo estiver reunido é conveniente submeter à apreciação dos presentes todos e quaisquer assuntos que tenham reflexos na operacionalização do negócio porque a assembleia geral é instância máxima de deliberação, para todos os efeitos. Por óbvio, a deliberação tomada pela assembleia deverá estar em conformidade com os normativos do Bacen e as normas legais.
DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU SERVIÇO DE REFERÊNCIA
92 - Deliberada em A.G.E. a substituição do bem móvel de referência, conforme o disposto no inciso V, do item 86, serão aplicados os seguintes critérios na cobrança:
I. - as prestações dos consorciados contemplados, vincendas ou em atraso, permanecem no valor anterior, sendo atualizadas somente quando houver alteração no preço do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado, na mesma proporção;
II. - as prestações dos consorciados ainda não contemplados devem ser calculadas com base no preço do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado na data da substituição e posteriores alterações, observado que:
a) as prestações pagas devem ser atualizadas, na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme o novo preço seja superior ou inferior, respectivamente, ao originalmente previsto no contrato;
b) tendo sido paga importância igual ou superior ao novo preço vigente na data da assembleia geral extraordinária, o CONSORCIADO tem direito à aquisição, após sua contemplação exclusivamente por sorteio, e à devolução da importância recolhida a maior, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do grupo.
DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO
93 - Deliberada na assembleia geral extraordinária a dissolução do grupo:
a) pelos motivos citados do art. 86, inciso IV, xxxxxxx "a" e "b", as
contribuições vincendas a serem pagas pelos consorciados contemplados nas respectivas datas de vencimento, excluída a parcela relativa ao fundo de reserva, devem ser reajustadas de acordo com o previsto no contrato;
II. - pelo motivo citado no art. 86, inciso IV, alínea "c", deve ser aplicado o procedimento previsto no art. 92, caput e inciso I.
93.1 - As importâncias recolhidas devem ser restituídas mensalmente, em conformidade com os procedimentos definidos na respectiva assembleia, em igualdade de condições aos consorciados ativos e aos participantes excluídos, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao percentual amortizado do preço do bem, vigente na data da assembleia geral extraordinária de dissolução do grupo.
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO
94 - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:
I. – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
II. - aos participantes excluídos que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
III. - aos consorciados ativos, que estão à disposição, para devolução em espécie, os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.
95 - O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o item 94, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se:
I. - as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos;
II. - os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
95.1 - Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora,
até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.
96 - O encerramento do grupo deve ser precedido da realização pela administradora de consórcio de depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados e participantes excluídos, de que trata o item 94, se autorizado previamente pelos mesmos, nas respectivas contas de depósitos à vista ou de poupança informadas nos contratos de adesão, se o CONSORCIADO possuir, comunicando-se a realização do depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados.
96.1 - Os valores transferidos para a administradora a título de recursos não procurados por consorciados e participantes excluídos devem ser relacionados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, números do grupo e da cota e o endereço do beneficiário.
96.2 - Os valores pendentes de recebimento objeto de cobrança judicial sujeitam-se também aos procedimentos previstos no item 96 decorridos trinta dias da comunicação de que trata o item 94.
97 - As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do grupo são consideradas recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, nos termos da Lei no 11.795/2008.
97.1 - A cessão de dívida relativa a recursos não procurados pressupõe a obtenção prévia de autorização dos consorciados, vedada a sua transferência à empresa não integrante do Sistema de Consórcios
98 - Será aplicada taxa de administração de 10% (dez por cento) sobre o recurso não procurado, a cada período de 30 (trinta) dias, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais).
99 - A administradora de consórcio deverá providenciar o pagamento no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos a contar do comparecimento do CONSORCIADO com direito a recursos não procurados.
100 - Prescreverá em 05 (cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data da definitiva prestação de contas do grupo, de que trata o item 95.
101 - A administradora de consórcio assumirá a condição de gestora dos recursos não procurados, os quais devem ser aplicados e remunerados em conformidade com os recursos de grupos de consórcio em andamento, na forma da regulamentação aplicável.
DO SEGURO DE VIDA
102 – O CONSORCIADO autoriza a ADMINISTRADORA a incluí-lo em uma Apólice Coletiva de Seguro de Vida, em Companhia Seguradora a ser contratada à escolha da ADMINISTRADORA, a custo de mercado e a cobrar prêmio do referido seguro juntamente com as prestações do consórcio, devendo a ADMINISTRADORA repassar os valores
recebidos à referida Companhia Seguradora, nos termos e nas condições previstas na referida Apólice.
Parágrafo Único: Com a inclusão do CONSORCIADO na Apólice de Seguro, conforme previsto no caput desta Cláusula, este adere às suas Cláusulas e Condições, como se nela tivesse aposto sua assinatura, inclusive no que diz respeito às condições de sua aceitação e limites de indenizações.
103 – Nos termos das Condições Gerais da Apólice do Seguro e dos normativos do sistema de consórcio, a vigência do seguro iniciar-se-á a partir de 0 (zero) hora do dia de realização da primeira Assembleia Geral Ordinária de Contemplação do grupo de consórcio do qual participa o CONSORCIADO.
104 – Por se tratar de Apólice coletiva, contratada para grupos de consórcios , o seguro avençado persistirá por todo o prazo de duração do grupo, não podendo o CONSORCIADO cancelar o referido seguro enquanto participar do consórcio, salvo se não preencher as condições da Apólice, em função de sua idade ou de seu estado de saúde.
105 – Nos termos do artigo 766, da Lei no 10.406/2002 do Código Civil, o CONSORCIADO declara estar gozando na data da assinatura do presente Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Xxxxxx, de perfeitas condições de saúde e não possuir nenhuma doença considerada grave.
DISPOSIÇÕES GERAIS
106 – Nos termos do Parágrafo Quarto, artigo 7o, da Circular 3.432 de 03/02/2009 do Banco Central do Brasil, o percentual de cotas de um mesmo consorciado em um mesmo grupo, em relação ao número máximo de cotas de
consorciados ativos do grupo fica limitado a 10%.
107 – Para efeito de verificação da capacidade de pagamento relativo às obrigações financeiros assumidas perante o grupo e a ADMINISTRADORA, nos termos do inciso II, artigo 7o, da Circular no 3.432 de 03/02/2009 do Banco
Central do Brasil, o CONSORCIADO declara que possui rendimentos compatíveis com o compromisso assumido.
Parágrafo Único: A declaração prevista caput desta Cláusula somente terá efeito para aquisição do consórcio e que, por ocasião da contemplação será exigida pela ADMINISTRADORA ficha cadastral completa e garantias, na forma prevista neste instrumento e nos normativos oficiais do sistema consorcial.
108 - O CONSORCIADO assegura expressamente que todas as informações (qualificação, endereço residencial, endereço comercial, etc.) prestadas por ocasião da assinatura proposta são verdadeiras, sob pena de incidência no art. 299 do Código Penal brasileiro.
109 – O CONSORCIADO autoriza a ADMINISTRADORA, por si e por seus prepostos, a consultar de forma detalhada ou consolidada, sempre que julgar necessário, todas as informações registradas em seu nome, disponibilizadas pelas instituições financeiras no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil e junto a todos e quaisquer serviços de proteção ao crédito existente no País.
110 - Na hipótese de não localização do CONSORCIADO no endereço indicado, ou que sendo localizado não se encontre na posse do bem, AUTORIZA o mesmo que o CONSORCIO ELDORADO consulte o DETRAN, Companhias de Telefones, Secretaria da Receita Federal, Agências Bancárias, o Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que seja possível a sua localização ou levantamento de seu patrimônio.
111 - Os casos omissos neste contrato, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela ADMINISTRADORA e confirmados posteriormente pela assembleia geral dos CONSORCIADOS.
112 - Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN para solução dos problemas originados da execução deste contrato. 113 - E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo relacionadas, sendo fornecida ao CONSORCIADO uma via.
O CONSORCIADO, ANTES DE MARCAR O CHECKBOX (CAIXA DE MARCAÇÃO), DEVERÁ LER TODAS OS DISPOSITIVOS COM ATENÇÃO, A FIM DE TOMAR CONHECIMENTO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE PASSARÁ A ASSUMIR.
Representante legal da ADMINISTRADORA