ALLIANZ AGRÍCOLA
ALLIANZ AGRÍCOLA
CONDIÇÕES GERAIS
1 – Disposições Preliminares 2 – Apresentação
3 – Estrutura do Contrato de Seguro 4 – Glossário de Termos Técnicos 5 – Objetivo do Seguro
6 – Contratantes do Seguro 7 – Âmbito Geográfico
8 – Documentos do Seguro 9 – Eventos Cobertos
10 – Bem Segurado 11 – Riscos Excluídos
12 – Bens Não Segurados
13 – Limite Máximo de Indenização 14 – Formas de Contratação
15 – Inspeções de Risco e Laudos Técnicos 16 – Aceitação da Proposta de Seguro
17 – Vigência do Seguro 18 – Carência do Seguro 19 – Renovação do Seguro
20 – Pagamento do Prêmio do Seguro 21 – Obrigações do Segurado
22 – Ocorrência de Sinistro 23 – Indenização do Seguro
24 – Concorrência de Apólices
25 – Redução e Reintegração do Limite Máximo de Indenização 26 – Alteração do Risco
27 – Perda de Direitos
28 – Cancelamento e Rescisão 29 – Correção de Valores
30 – Beneficiário do Seguro 31 – Reavaliação de Taxas 32 – Prescrição
33 – Foro
ALLIANZ AGRÍCOLA CONDIÇÕES GERAIS
1. Disposições Preliminares
1.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
1.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
1.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no “site” xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2. Apresentação
2.1. Apresentamos as Condições Gerais do seu seguro ALLIANZ AGRÍCOLA, que estabelecem as formas de funcionamento do seguro contratado.
2.2. Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às coberturas aqui previstas, discriminadas e contratadas, desprezando-se quaisquer outras.
2.3. Salientamos que, para os casos não previstos nestas Condições Gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
2.4. Mediante a contratação deste seguro, o Segurado aceita as cláusulas que se encontram no texto destas Condições Gerais.
2.5. O Segurado, ao assinar a proposta de seguro, declara o recebimento das presentes Condições Gerais.
3. Estrutura do Contrato de Seguro
3.1. Este contrato de seguro é constituído pelas Condições Gerais, as quais em conjunto com os demais documentos do seguro – Cláusula 8 – Documentos do Seguro, recebem o nome de condições contratuais e são parte integrante e inseparável deste contrato de seguro.
3.2. São denominadas Condições Gerais aquelas cláusulas comuns a todas as coberturas e/ou modalidades da apólice de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes, ou seja, do Segurado e da Seguradora. Fazem parte delas, por exemplo: vigência, renovação, pagamento de prêmio, foro, prescrição, entre outras.
4. Glossário de Termos Técnicos
4.1. Para facilitar a compreensão dos termos utilizados nestas Condições Gerais, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados.
Apólice: documento expedido pela Seguradora que contém todas as informações do contrato de seguro, identificando os eventos cobertos, os limites máximos de indenização, as franquias e todas as modificações que se produzam durante a vigência do seguro através de endossos.
Área Segurada: é a área onde está implantada a cultura segurada definida na apólice de seguro. Sua localização pode ser definida através de endereço, roteiro de acesso, referenciais geográficos, pontos georeferenciados (GPS), croqui da área e outras formas possíveis e existentes de localização.
Área Sinistrada: é a área onde se encontra a cultura segurada, na qual ocorreu um evento coberto que possa ter causado danos à cultura segurada. Sua localização pode ser definida através de endereço, roteiro de acesso, referenciais geográficos, pontos georeferenciados (GPS), croqui da área e outras formas possíveis e existentes de localização.
Ato Doloso: é o ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito: é toda ação ou omissão voluntária, ou decorrente de negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: comunicação formal e obrigatória por parte do Segurado, representante legal ou corretor habilitado de seguros à Seguradora sobre a ocorrência de um sinistro. O Segurado comunicará à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.
Beneficiário: é a pessoa física ou jurídica que de direito ou por ter sido nomeada pelo Segurado, goza da condição de favorecida em caso de pagamento de indenização. Quando não constar o beneficiário na apólice de seguro, fica entendido que o beneficiário será o próprio Segurado.
Carência: período durante o qual a Seguradora está isenta de qualquer responsabilidade em relação ao seguro contratado. A carência é o período definido entre a data de início de vigência do seguro e a de entrada em vigor das coberturas definidas na apólice de seguro.
Condições edafoclimáticas: combinação de condições de solo e clima em determinada área ou região, que definem a aptidão do local a determinados tipos de cultivos.
Chuva excessiva: ocorrência de precipitação pluvial que ocasione elevação dos níveis de umidade no solo sem que necessariamente se acumule uma camada de água superficial visível, ocasionando perdas na produção da cultura segurada. Para as finalidades desse seguro, deverá apresentar como efeitos quaisquer dos seguintes danos físicos: apodrecimento de raízes, clorose das folhas e caules, murcha, apodrecimento basal e/ou ascendente do caule, germinação dos frutos no pé, morte da planta ou desprendimento e danos físicos do fruto.
Cobertura: garantia de proteção contra determinado evento coberto, descrito na apólice de seguro.
Corretor: pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para intermediar e promover a realização de contratos de seguro entre segurados e seguradoras. Cabe ao corretor habilitado de seguros intermediar o seguro pretendido, bem como orientar e esclarecer o Segurado sobre os direitos, obrigações, limites e penalidades previstas nestas Condições Gerais. A indicação do corretor habilitado de seguros é de responsabilidade do Segurado.
Cultura Periódica: são culturas, cujo ciclo de vida são iguais ou inferiores ao período correspondente ao ciclo agrícola anual.
Cultura Permanente: são culturas, cujo ciclo de vida são superiores ao período correspondente ao ciclo agrícola anual.
Cultura Segurada: cultura agrícola no qual o Segurado se obriga a contratar a totalidade da área da cultura, devendo obrigatoriamente ser informada na apólice de seguro.
Custo de Produção: é a soma dos gastos que o segurado efetuará durante o plantio e manutenção da cultura segurada, descrito em planilha técnica, que determinará o limite máximo de indenização da apólice de seguro, de comum acordo entre segurado e seguradora.
Endosso: instrumento de alteração da apólice de seguro utilizado quando, eventualmente, é necessário fazer alguma modificação no seguro contratado. É expedido pela Seguradora durante a vigência do seguro, pelo qual a Seguradora e o Segurado acordam quanto à modificação.
Estipulante: pessoa física ou jurídica que contrata o seguro por conta de terceiros, sendo distinta da pessoa do Segurado, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante a Seguradora.
Eventos Cobertos: fatos ou acontecimentos possíveis, futuro e incertos, de natureza súbita e imprevisíveis, independente da vontade das partes contratantes do seguro e previstos nas coberturas do seguro.
Franquia: valor que representa um percentual do limite máximo de indenização do seguro, que será descontado do valor indenizável, em caso de ocorrência de sinistro.
Geada: ocorrência de temperaturas que ocasionem o congelamento da água nas plantas, ocasionando perdas na produção da cultura segurada. Para as finalidades desse seguro, deverá apresentar como
efeitos quaisquer dos seguintes danos físicos: formação intracelular de cristais de gelo nos tecidos, murcha, órgãos reprodutores desidratados, grãos chupados ou morte das plantas.
Granizo: ação da precipitação atmosférica de água em estado sólido e amorfo, ocasionando danos na cultura segurada. Para as finalidades desse seguro, deverá apresentar como efeitos quaisquer dos seguintes danos físicos: queda de plantas, galhos, folhas e frutos, traumatismo, necrose e rompimento parcial ou total de folhas, flores e frutos.
Incêndio: ação do fogo originado acidentalmente, incluindo raio, ocasionando perdas na produção da cultura segurada. Para as finalidades desse seguro, deverá apresentar como efeitos quaisquer dos seguintes danos físicos: queimaduras, carbonização e destruição das plantas.
Indenização: pagamento do valor devido pela Seguradora ao Segurado, em decorrência de um ou mais eventos cobertos, descritos na apólice de seguro.
Inundação: encobrimento temporário do solo por água, causado pelo transbordamento ou rompimento de represas, lagos, rios ou canais principais de irrigação, com duração suficiente para ocasionar perdas na produção da cultura segurada. Para as finalidades desse seguro, deverá apresentar como efeitos quaisquer dos seguintes danos físicos: apodrecimento de raízes, murcha, apodrecimento basal e/ou ascendente do caule, germinação dos frutos no pé, morte da planta ou desprendimento e danos físicos do fruto.
Laudos Técnicos: são documentos com informações que deverão ser seguidas na condução da cultura segurada, de acordo com as recomendações dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e da Seguradora, conforme descrito no questionário de avaliação de risco. Designamos como laudos técnicos: questionário de avaliação de risco, e laudos de inspeção realizados por agrônomos credenciados pela Seguradora.
Limite Máximo de Indenização: limite máximo de responsabilidade da Seguradora relativa a um ou mais eventos cobertos, descritos na apólice de seguro.
Liquidação de Sinistros: é o pagamento da indenização que é devida ao Segurado após a apuração dos prejuízos e a verificação das coberturas, através da regulação do sinistro.
Xxxxxx Xxxxxxxxx: são perdas financeiras decorrentes de acidentes aos quais estão sujeitos os bens do Segurado e que, por isso, podem causar perturbações no seu giro ou movimento de negócios.
Não-germinação/Não-emergência: consiste nas sementes não germinarem ou não atingirem quinze centímetros em uma área superior a setenta e cinco por cento da área segurada. Para as finalidades desse seguro, deverá apresentar como efeitos quaisquer dos seguintes danos físicos: morte da plântula por exposição ao solo, causada por erosão superficial e/ou abertura dos sulcos de plantio ou morte da plântula, causada por selamento superficial (encrostamento da camada superficial).
Nível de Cobertura: é o percentual de cobertura da produção esperada, escolhida pelo segurado no momento da contratação do seguro, de comum acordo entre Xxxxxxxx e Seguradora. Pode variar em faixas percentuais oferecidas pela seguradora, de acordo com o tipo de cultura e região.
Perda Parcial: é caracterizada quando os danos causados pela ocorrência de um ou mais eventos cobertos não comprometem a continuidade da exploração econômica da cultura.
Xxxxx Xxxxxxx: é a diferença entre a produção segurada e a produção colhida. A diferença será considerada como perda sofrida, quando os danos forem causados pela ocorrência de um ou mais eventos cobertos, descritos na apólice de seguro.
Perda Total: é caracterizada quando os danos causados pela ocorrência de um ou mais eventos cobertos comprometem a continuidade da exploração da cultura, deixando de apresentar viabilidade econômica, sendo obrigatória sua eliminação. Nesse caso, considera-se perda total somente quando a produção prevista da cultura segurada for nula ou ocorrer a mortalidade de 100% das plantas da área segurada.
Prêmio: é o valor devido pelo Segurado à Seguradora para que ela possa assumir os riscos do seguro contratado. O pagamento do prêmio é imprescindível para validar o seguro.
Prescrição: perda do direito de propor uma ação, depois de ultrapassado o prazo que a lei determina para reclamação de um interesse.
Preposto: é a pessoa física ou jurídica capacitada, indicada pelo Segurado para acompanhar os agrônomos nas inspeções e assinar os laudos técnicos.
Primeiro Risco Absoluto: é aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos cobertos integralmente, dentro dos riscos cobertos, até o limite máximo de indenização. Neste seguro as coberturas são contratadas a primeiro risco absoluto, não se aplicando a Cláusula de Rateio.
Produção Colhida: é a quantidade total de produto da cultura segurada, descrita na apólice de seguro, determinada juntamente com o segurado ou preposto através de metodologias de mensuração e amostragem de campo. Poderá ser determinada através do acompanhamento da colheita por técnico credenciado da seguradora, quando não houver consenso entre o segurado e o técnico credenciado. Pode ser expressa em quilogramas, sacas ou arrobas por hectare.
Produção Esperada: é a quantidade total de produto da cultura segurada, descrita na apólice de seguro, prevista e esperada, determinada juntamente com o segurado com base em informações de órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural (IBGE), histórico do produtor, médias regionais e tipo de cultivar. Pode ser expressa em quilogramas, sacas ou arrobas por hectare.
Produção Segurada: é a quantidade total de produto da cultura segurada, multiplicado pelo nível de cobertura determinado pelo segurado. A produção segurada deverá obrigatoriamente ser considerada dentro da área descrita na apólice de seguro.
Proponente: define pessoa física ou jurídica que submete a proposta de seguro à análise da Seguradora e pretender contratar o seguro.
Proposta de Seguro: instrumento que representa a vontade do Segurado de transferir os riscos para o segurador. Pode ser assinada pelo próprio Xxxxxxxx, representante legal ou pelo corretor habilitado de seguros. Contém os elementos obrigatórios ao contrato pretendido.
Rateio: é a co-participação proporcional do seguro nos prejuízos sempre que estes prejuízos, apurados na regulação de sinistro forem superiores ao limite máximo de indenização.
Regulação de Sinistro: é a fase de apuração de um sinistro que consiste na elaboração do laudo de sinistro e definição dos danos causados por evento coberto e não coberto. Serve para estabelecimento das causas do sinistro, verificação do enquadramento do seguro e determinação dos danos da cultura segurada.
Replantio: prática agrícola de preparo da área segurada, destinado à reposição das sementes ou mudas danificadas ou destruídas. Deverá ser o mesmo cultivo anterior, seguindo as mesmas características de produção. O segurado deverá seguir as recomendações dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural, de acordo com as datas recomendadas pelas portarias do zoneamento agrícola do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) para a região e tipo de solo.
Salvados: são os resultantes da cultura segurada que, indenizados pela Seguradora, passam a ser de propriedade desta, independente de estarem em perfeito estado ou danificado.
Seca: consiste na precipitação atmosférica insuficiente em cultura não irrigada, por um período de tempo prolongado, para ocasionar perdas na produção da cultura segurada. Para as finalidades desse seguro, deverá apresentar como efeitos quaisquer dos seguintes danos físicos: raquitismo, atarracamento, enrolamento, desidratação, murcha permanente, ressecamento total ou parcial dos órgãos reprodutores, polinização irregular, má formação do embrião, ressecamento dos frutos e/ou grãos ou morte da planta.
Segurado: define pessoa física ou jurídica que contrata o seguro. Quando a apólice de seguro for emitida, o proponente passa a denominar-se Segurado.
Seguradora: é a pessoa jurídica, legalmente constituída que recebendo o prêmio, assume a responsabilidade pelos eventos cobertos e o pagamento de indenização em caso de ocorrência de sinistro indenizável.
Sinistro: trata-se da ocorrência de evento coberto que cause danos à cultura segurada, e conseqüentemente prejuízos ao Segurado.
Talhão: define sub-áreas dentro de uma área segurada, com divisões identificadas por meio de demarcações físicas (cercas, carreadores ou estradas), tipos de solo, cultura ou cultivares, idades ou cortes diferenciados de cada cultivo. Devem estar claramente delimitados todos os talhões no croqui da área. Podem ser igualmente conceituados como glebas ou parcelas.
Ventos fortes: consiste na ação da velocidade do vento, com ou sem chuva, tal e qual se produzam os efeitos que ocasionem perdas na produção da cultura segurada. Para as finalidades desse seguro, deverá apresentar como efeitos quaisquer dos seguintes danos físicos: acamamento, quebra de caules, desprendimento das plantas, desprendimento ou queda de frutos e/ou grãos.
Vigência do Seguro: significa para os eventos cobertos, aquele período durante o qual, o Segurado passa a ter cobertura, tal e qual estabelecido na apólice de seguro.
Zoneamento Agrícola: documento técnico publicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com definições dos períodos favoráveis de plantio para cada cultura em cada município, através de combinações entre os tipos de solo, cultivares recomendadas (habilitadas), ciclos dos cultivares e tipos de cultura.
5. Objetivo do Seguro
5.1. O objetivo do ALLIANZ AGRÍCOLA é garantir indenização pelos prejuízos causados às culturas temporárias e permanentes, implantadas e tecnicamente conduzidas, resultante diretamente da ocorrência dos eventos relativos à cobertura básica e às coberturas adicionais, pelas quais o segurado optou, até os limites máximos de indenização definidos na apólice de seguro, enquanto a cultura se encontre não colhida.
5.2. Este seguro destina-se a conceder cobertura às produções agrícolas, garantindo o custo de produção empregado na implantação e manutenção de culturas temporárias e permanentes pactuados entre as partes, de acordo com o nível de cobertura determinado pelo segurado, quando houver diferença entre a produção segurada e a produção colhida causada em decorrência de eventos cobertos previstos na Cláusula 9 – Eventos Cobertos, dentro das áreas seguradas de responsabilidade do Segurado.
5.3. O segurado, após ter escolhido as coberturas que deseja contratar, além da cobertura básica cuja contratação é obrigatória, deverá definir um nível de cobertura, limitado ao que a seguradora estabelecer, representando o valor máximo de responsabilidade assumida pela seguradora por apólice, por série de coberturas contratadas.
5.4. Dentro das datas de vigência da apólice e sujeito às condições da mesma, a Seguradora indenizará as perdas ocasionadas diretamente pelos eventos cobertos, estipulados para o cultivo segurado da apólice de seguro.
6. Contratantes do Seguro
Este seguro poderá ser contratado pelo:
6.1. Segurado: pessoa física ou jurídica que contrata o seguro individualmente com a Seguradora.
6.2. Estipulante: pessoa física ou jurídica que contrata o seguro, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante a Seguradora.
No caso de contratação pelo estipulante, este se obriga a:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
h) comunicar de imediato à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, coberto ou não, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
l) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caracter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
m) Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeita o estipulante ou sub-estipulante às cominações legais.
n) Deverão ser estabelecidos, em contrato específico firmado entre a Seguradora e o estipulante, os deveres de cada parte em relação à contratação do seguro,
É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários:
a) cobrar dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
A Seguradora se obriga a:
a) na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, constará na proposta de seguro o seu percentual e valor, sendo o Segurado informado sobre os valores monetários deste pagamento, sempre que houver alteração;
b) informar ao Segurado a situação de adimplência do estipulante ou sub-estipulante, sempre que solicitado;
c) qualquer modificação em apólice vigente dependerá da anuência prévia e expressa dos Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
7. Âmbito Geográfico
As disposições destas condições gerais têm validade para todo território brasileiro.
8. Documentos do Seguro
8.1. São documentos do presente seguro, a apólice com os seguintes documentos. O Segurado se obriga a apresentar os documentos sempre que solicitado, mantendo-os em posse.
a) Condições gerais do Allianz Agrícola;
b) Apólice de seguro ou proposta de seguro;
c) Questionário de avaliação de risco;
d) Croqui ou mapa da área segurada.
8.2. Nenhuma alteração nos documentos será válida se não for comunicada e receber concordância de ambas as partes contratantes.
8.3. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem nos documentos citados no item 8.1. e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, através de endossos na forma estabelecida nestas Condições Gerais.
9. Eventos Cobertos
Para fins deste seguro, consideram-se eventos cobertos os pertencentes as seguintes coberturas:
9.1. Coberturas de Contratação Obrigatória
São eventos cobertos pela cobertura básica, quaisquer prejuízos decorrentes dos eventos abaixo, excetuando-se os conseqüentes dos Riscos Excluídos, previstos na Cláusula 11 – Riscos Excluídos. O presente seguro garantirá indenização ao Segurado, pelo prejuízo comprovadamente causado à cultura segurada, decorrente diretamente em virtude de:
a) Incêndio – garante indenização por ocorrência de incêndio na cultura segurada até o limite máximo de indenização da apólice;
b) Ventos fortes – garante indenização por incidência de ventos fortes na cultura segurada até o limite máximo de indenização da apólice;
c) Granizo – garante indenização por ocorrência de granizo na cultura segurada até o limite máximo de indenização da apólice;
d) Geada – garante indenização por geada na cultura segurada até o limite máximo de indenização da apólice;
e) Chuva excessiva – garante indenização por chuva excessiva na cultura segurada até o limite máximo de indenização da apólice.
9.2. Coberturas Adicionais de Contratação Opcional
O presente seguro garantirá indenização ao segurado, pelos prejuízos comprovadamente causados por perda de produção da cultura segurada, desde que expressamente indicadas na apólice e respeitadas as condições gerais, decorrentes em virtude dos seguintes eventos cobertos:
a) Inundação – garante indenização por inundação na cultura segurada até o limite máximo de indenização da apólice;
b) Seca – garante indenização por ocorrência de seca na cultura segurada até o limite máximo de indenização da apólice;
c) Não-Germinação/Não-Emergência (ver Cláusula 13 – Limite Máximo de Indenização) – garante indenização exclusivamente para os eventos de granizo, geada, incêndio e chuva excessiva.
As coberturas adicionais podem ser contratadas isoladamente. Todos os riscos mencionados nos sub- itens 9.1. e 9.2. somente serão considerados quando forem devidamente caracterizados como tal pelas autoridades competentes ou agrônomos credenciados pela Seguradora.
10. Bem Segurado
Entende-se como bem segurado, para efeito deste seguro, toda a cultura agrícola devidamente discriminada na apólice de seguro de propriedade e/ou responsabilidade do Segurado, e que esteja referenciada no texto destas Condições Gerais.
11. Riscos Excluídos
A Seguradora não responderá por perdas e danos causados direta ou indiretamente por:
11.1. Exclusões Gerais
a) Atos ilícitos dolosos, ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado e/ou sócios controladores, dirigentes, administradores legais, dos beneficiários e dos seus representantes legais, de um ou de outro, ou quando existir o intuito de fazer a Seguradora recorrer em erro, dissimulação e declaração incorreta de fatos que excluiriam ou restringiriam as obrigações do Segurado.
b) Atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de perdas cobertas por este seguro.
c) Qualquer perda ou destruição, qualquer prejuízo ou despesa, qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído material de armas nucleares, radiações ionizantes ou contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, "combustão nuclear" abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear.
d) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, invasão, invasão de terra por movimentos sociais, tumultos populares, distúrbios trabalhistas, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo ou qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação
da ordem política e social do País, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas.
e) Lucros cessantes ou danos emergentes quando conseqüentes da paralisação ou inutilização parcial ou total dos bens não compreendidos no seguro, mesmo quando em conseqüência de qualquer evento coberto.
f) Extorsão, apropriação indébita e/ou estelionato praticado contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou conluio com terceiros.
g) Extravio, furto, roubo e/ou desvio da produção ou parte dela, atos de vandalismo ou má intenção, invasões e saques, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro.
h) For verificado que, no todo ou em parte, a cultura segurada foi conduzida em desacordo com as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural, especialmente no que se refere à quantidade, qualidade, validade, variedade, sanidade das sementes, época de plantio e zoneamento agrícola ou em desacordo com os procedimentos descritos e aceitos no questionário de avaliação de risco e recomendações da Seguradora.
i) For verificado que, no todo ou em parte, a cultura segurada foi implantada em desacordo com o Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no que se refere à data de plantio, tipo de solo, ciclo da cultura e a recomendação do cultivar.
j) Quando houver a mistura da produção colhida da área segurada com a produção de outras áreas seguradas ou não seguradas, mesmo que as outras pertençam ao Segurado ou a terceiros.
k) Demora na colheita, ocasionando queda do produto no campo, apodrecimento ou avanço excessivo do ponto de amadurecimento, mesmo em conseqüência da impossibilidade da colheita devido à chuva excessiva.
l) Colheita ou destruição da cultura segurada com aviso de sinistro antes que a mesma tenha sido verificada pela Seguradora ou por seus representantes.
m) Por terremotos, maremotos, ciclones, furacões, erupções vulcânicas e, em geral, qualquer cataclismo da natureza.
n) Por ensaios ou experimentos de qualquer natureza.
o) A cultura segurada apresentar sintomas de deficiência ou excesso de macro-nutrientes e/ou micro-nutrientes, devido à má adubação ou qualidade do fertilizante empregado, com sua conseqüente perda ou redução de produção.
p) Causados por formigas, cupins, insetos, aves e animais de qualquer espécie, ação predatória de qualquer animal ou da utilização inadequada ou não-utilização de métodos de controle de pragas e/ou doenças.
q) Quaisquer tipos de doenças seja fúngica, viral ou bacteriana, pragas e ervas daninhas de origem conhecida ou desconhecida.
r) Ocorrência de fenômenos de origem biológica ou não-biológica, com causa não devidamente comprovada pelos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural.
s) Da utilização inadequada ou não utilização de herbicidas e defensivos agrícolas, ou quando houver negligência, imperícia e/ou imprudência do Segurado ou seus empregados, ou for constatado o emprego de insumos ou quaisquer outros produtos na cultura segurada, cuja qualidade esteja comprometida em detrimento de mau acondicionamento ou fatores que tenham comprometido o estado e característica do produto.
t) Da movimentação indevida de veículos sobre a cultura segurada ou queda de aeronaves.
u) Ocorrência indeterminada de altas e baixas temperaturas ou variação excessiva que cause danos à cultura segurada.
v) De alagamento ou inundação, salvo se, em conseqüência direta da contratação de cobertura adicional para o evento de inundação, exceto prejuízos decorrentes por falta de manutenção dos drenos utilizados para escoar o excesso de água, ou transbordamentos causados por canais ou sistemas de irrigação.
w) Causados por perda de qualidade do produto, ainda que, conseqüente direta ou indiretamente de eventos cobertos pela apólice de seguro.
x) Ocorridos após a colheita, por causas de qualquer natureza, ainda que o produto colhido permaneça no campo de cultivo, ou quando ocorrido antes do início da colheita e o aviso de sinistro tiver sido formalizado após essa época.
y) Perdas ocorridas na colheita e no transporte.
z) Quando a cultura segurada for formada em zonas ecologicamente inadequadas ou em terras exploradas há mais de três anos sem adoção de práticas de conservação do solo e fertilização.
a’) Quando for verificado que a cultura segurada implantada está em município/propriedade diferente da informada na apólice de seguro e no questionário de avaliação de risco.
b’) Em caso de cultura irrigada sem adoção de serviço adequado de irrigação e drenagem, quando as condições de solo, clima e tipo de cultura exigirem.
c’) Quando a Seguradora for impedida ou não tiver a permissão para realizar as inspeções ou verificações que forem necessárias.
d') Quando a cultura segurada for implantada em áreas de primeiro ano de plantio, pós pastagem, mata nativa, cerrado ou em áreas que não tenham no mínimo 2 anos consecutivos de plantio.
e’) Queimadas provocadas ou intencionadas para facilitar a colheita. f’) Culturas intercalares ou consorciadas
g’) Ruptura de contrato de compra, parceria ou arrendamento. h’) Garantia de entrega do produto.
i’) Riscos comerciais ou variação de preços.
j’) Multas aplicadas por órgãos governamentais, em caso de incêndio na cultura segurada. h’) Ocorrência de quaisquer eventos não especificados como cobertos nestas condições gerais.
11.2. Exclusão para Atos de Terrorismo ou Invasões por Movimentos Sociais.
Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos os danos e perdas causados direta ou indiretamente por atos terroristas ou invasões por movimentos sociais, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado independentemente de seu propósito, desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
12. Bens Não Segurados
Não está amparado pela cobertura deste seguro nenhum bem instalado ou em operação na área da cultura segurada, sejam eles: equipamentos, veículos, sistemas de irrigação, benfeitorias, instalações, animais vivos, terras, obras para sustentação de terras, represamento de águas, vias de acesso e nenhum outro exceto a cultura segurada descrita na apólice de seguro.
13. Limite Máximo de Indenização
13.1. É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nestas Condições Gerais, resultante de um determinado evento coberto da Cláusula 9 – Eventos Cobertos, durante a vigência da apólice, e garantidos pela cobertura contratual. Este limite não representa em qualquer hipótese pré-avaliação do objeto ou interesse segurado.
13.2. Será considerado como limite máximo de indenização, à multiplicação do custo de produção por hectare pela área total da cultura segurada, de comum acordo entre Segurado e Seguradora. Em caso de
danos ocasionados por evento coberto, o limite máximo de indenização não excederá os valores indicados na apólice de seguro.
13.3. Para a cobertura de não-germinação/não-emergência, a indenização corresponderá ao valor definido na apólice de seguro até no máximo a 40% do limite máximo de indenização das coberturas de contratação obrigatória, dependendo da cultura segurada, desde que sejam exclusivamente em função dos seguintes eventos cobertos: granizo, geada, incêndio e chuva excessiva. Para algumas culturas agrícolas, não será possível a contratação desta cobertura adicional.
13.4. Caso se verifique, em qualquer inspeção realizada pela seguradora, que a cultura segurada apresenta influência de eventos não-cobertos ou vem sendo conduzida em desacordo com os laudos técnicos ou com as recomendações dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural, o limite máximo de indenização poderá ser alterado, reduzindo-se o limite máximo de indenização proporcionalmente ao percentual de influência de eventos não-cobertos, determinado juntamente com o produtor, mediante assinatura do laudo de acompanhamento.
13.5. O Segurado, a qualquer tempo, poderá solicitar emissão de endosso para alteração do limite máximo de indenização contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
14. Formas de Contratação
14.1. O seguro caracteriza-se como primeiro risco absoluto, ou seja, o segurador se compromete junto ao Segurado que o valor da indenização é de no máximo 100% do limite máximo de indenização.
14.2. O nível de cobertura da produção esperada poderá variar por região e cultura segurada, sendo facultativo a inclusão ou não de franquia pelo segurado ou pela seguradora. Para as coberturas básicas e adicionais, constantes da Cláusula 9 – Eventos Cobertos, o segurado em comum acordo com a seguradora determinará o percentual da produção esperada oferecida pela seguradora.
14.3. Serão aplicados percentuais de franquias dedutíveis, de acordo com as informações fornecidas no questionário de avaliação de risco e análise de risco da Seguradora.
14.4. Fica entendido e acordado que o valor da indenização ao que o Segurado tem direito, não poderá ultrapassar o custo de produção por hectare, multiplicado pela área total da cultura segurada.
LMI = CP x A, onde:
LMI = limite máximo de indenização em (R$);
CP = custo de produção, definido através de planilha técnica, acordada entre Segurado e Seguradora (R$/hectare); A = área segurada (hectare).
14.5. Fica estabelecido que se o limite máximo de indenização for menor que o valor total dos custos de produção, comprovado através de notas fiscais, o segurado será considerado segurador da diferença
e, em caso de sinistro, aplicar-se-á redução proporcional da indenização. Será considerado como despesa não comprovável através de notas fiscais, o valor de 15% do custo de produção definido na apólice de seguro. Esse valor caracteriza-se como outras despesas operacionais para manutenção e condução da lavoura, não havendo necessidade de comprovação.
15. Inspeções de Risco e Laudos Técnicos
15.1. A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência do seguro, às inspeções e verificações que julgar necessárias sobre a situação e estado da cultura segurada.
15.2. É obrigatório o envio do questionário de avaliação de risco assinado fornecido pela Seguradora para a aceitação do risco. O Segurado, ao preencher esse documento, se compromete a cumprir todas as informações prestadas, podendo, em caso de declarações inexatas ou omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação do risco ou valor do prêmio, perder o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
15.3. O Segurado se obriga a facilitar as inspeções e a disponibilizar documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados, em caso de dúvida fundamentada e justificável. As inspeções para fins de apuração de perdas e outras que se fizerem necessárias serão realizadas por agrônomo credenciado pela Seguradora. Poderão eventualmente ser solicitadas pela Seguradora quantas inspeções forem necessárias no decorrer da vigência do seguro.
15.4. No caso do Segurado impedir que se realizem as inspeções ou se ele não prestar as informações solicitadas, a Seguradora ficará isenta de suas obrigações.
15.5. Caso o Segurado discorde das informações preenchidas pelos agrônomos credenciados pela Seguradora nos laudos técnicos, deverá manifestar sua discordância no verso do laudo, detalhando os motivos das discordâncias no próprio laudo, quando for o caso, indicando o nome e contato do agrônomo de sua preferência para reinspeção. Nessa situação, será indicado outro agrônomo para efetuar nova inspeção, escolhido de comum acordo entre Seguradora e Segurado, devendo o mesmo se pronunciar no máximo de (30) trinta dias contados a partir de sua nomeação. As despesas com o novo laudo serão divididas em partes iguais entre o Segurado e a Seguradora. Caso ainda não exista consenso, será eleito um terceiro agrônomo de escolha do Segurado, e os três agrônomos trabalharão em conjunto e resolverão por maioria dos votos as questões em discordância. A despesa com o terceiro agrônomo será por conta do Segurado.
15.6. O Xxxxxxxx deverá assistir pessoalmente ou através de seu preposto, as inspeções realizadas pela Seguradora, atestando através de assinatura a comprovação de sua presença. Na ausência do Segurado ou representante legal durante as inspeções realizadas, a falta da assinatura ou recusa da assinatura nos laudos técnicos pressuporá a concordância com as conclusões dos agrônomos credenciados pela Seguradora.
15.7. A assinatura do laudo pelo segurado ou preposto não significa o reconhecimento pela Seguradora da obrigação de indenizar o Segurado, a qual permanecerá sujeita às disposições desse Contrato de Seguro.
16. Aceitação da Proposta de Seguro
16.1. A contratação do seguro deverá ser feita por meio de questionário de avaliação de risco, que contem todos os elementos essenciais para exame, aceitação ou recusa dos riscos propostos, bem como, a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos. A proposta de seguro deverá ser assinada pelo proponente, seu representante legal ou pelo corretor habilitado de seguro desde que por expressa solicitação de qualquer um dos anteriores.
16.2. Poderá ser solicitado pela Seguradora para aceitação do risco, a vistoria prévia da área para comprovação das informações prestadas no questionário de avaliação de risco. A vistoria prévia será realizada por agrônomo credenciado pela Seguradora.
16.3. A Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta de seguro por ela recepcionada, assim como a data e hora de seu recebimento.
16.4. A Seguradora solicitará, simultaneamente à apresentação da proposta de seguro assinada e, deste modo, fazendo parte integrante da mesma, o questionário de avaliação do risco assinado. Para que seja efetivamente segurada, a área está sujeita a avaliação feita pela Seguradora e poderá ser aceita integralmente ou recusada em sua totalidade.
16.5. A Seguradora terá o prazo de (15) quinze dias para manifestar-se sobre a proposta assinada, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
16.6. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora nos prazos previstos anteriormente caracterizará a aceitação implícita do seguro.
16.7. Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos comp lementares para análise e aceitação do risco ou alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo de (15) quinze dias.
16.8. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo de (15) quinze dias, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
16.9. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do r isco ou da alteração proposta, conforme disposto nos itens 16.7. e 16.8., o prazo de (15) quinze dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
16.10. A Seguradora comunicará ao proponente, seu representante legal ou seu corretor habilitado de seguros, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando os motivos de recusa.
16.11. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
16.12. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora. Em caso de não aceitação, a vigência de seguro terá validade ainda por (2) dois dias úteis contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor habilitado de seguros tiver conhecimento formal da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de (10) dez dias corridos, o valor do adiantamento deduzido do mesmo a parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
16.13. A emissão da apólice, ou do endosso será feita em até (2) dois dias, a partir da data de aceitação da proposta.
16.14. A Seguradora se reserva o direito de alterar o limite máximo de indenização, caso se configure durante as inspeções que a cultura segurada apresenta influência de eventos não- cobertos.
16.15. A aceitação do seguro estará sujeita a avaliação feita pela Seguradora no que diz respeito às datas de plantio definidas pelo Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao qual será recusado em sua totalidade, caso seja constatado o descumprimento desta.
16.16. Caso a aceitação da proposta de seguro dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo previsto no item 16.5. será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. É vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada à aceitação da proposta.
17. Vigência do Seguro
17.1. A vigência do seguro tem inicio às (24) vinte e quatro horas da data determinada na apólice de seguro.
17.2. Este seguro tem seu término às (24) vinte quatro horas da data determinada na apólice de seguro ou quando ocorrer:
a) cancelamento da apólice, de acordo com a Cláusula 28 – Cancelamento e Rescisão;
b) destruição da cultura segurada por eventos cobertos ou não cobertos;
c) destruição da cultura segurada por eventos não cobertos, nesse caso, será aplicado o item 28.2;
d) quando o início da colheita ocorrer antes da data determinada na apólice de seguro ou se a cultura segurada possibilitar mais de uma colheita será considerado a última colheita, sempre respeitando o prazo máximo determinado na apólice de seguro;
e) quando o final da vigência coincidir com a liquidação de contratos de financiamento;
f) quando a cultura atingir 15 (quinze) centímetros em área superior a 75% (setenta e cinco por cento) da área segurada determinada na apólice de seguro, para a cobertura adicional de não-germinação/não emergência.
17.3. Nos seguros de apólices coletivas e naqueles sujeitos a averbação, o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada item da apólice, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
18. Carência do Seguro
18.1. Esse seguro tem um período de carência de (6) seis dias completos, contados a partir do início da vigência da apólice ou até quando a cultura segurada atingir no mínimo quinze centímetros em uma área superior a setenta e cinco por cento da área segurada, conforme descrito na apólice de seguro. A carência será prorrogada até que se atinja a condição acima descrita.
18.2. No caso de contratação de cobertura de não-germinação/não-emergência, a vigência da cobertura adicional tem início de vigência às vinte e quatro horas da data determinada na apólice de seguro e tem seu término quando a cultura atingir quinze centímetros em área superior a setenta e cinco por cento da área segurada, determinada na apólice de seguro.
18.3. No caso de contratação de cobertura de não-germinação/não-emergência em que não seja possível o replantio, por estar fora do período definido pelo Zoneamento Agrícola, o seguro terá seu término conforme item 28.2.
19. Renovação do Seguro
19.1. Não serão realizadas renovações automáticas. O Segurado que desejar um novo seguro para o mesmo risco deverá submeter novo questionário de avaliação de risco para a Seguradora.
19.2. Para fins de continuidade da cobertura, os seguros serão considerados como seguros novos, cabendo a Seguradora fazer todos os ajustes de condições (limite máximos de indenização, franquias, prêmio) que julgar necessário.
20. Pagamento do Prêmio do Seguro
20.1. Quando for o caso, é garantido ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados. Não será cobrado nenhum valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento.
20.2. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo a fração prevista na tabela de prazo curto constante do item
20.13. A Seguradora notificará o Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora cancelará o seguro.
20.3. Ocorrendo atraso, a cobertura poderá ser restabelecida pelo período inicialmente contratado, desde que o Segurado efetue o pagamento das parcelas vencidas indicado nas notas de seguro, sendo facultado a Seguradora à cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro. Obs: Ao término do prazo, sem que haja restabelecimento do pagamento, a apólice ficará cancelada independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
20.4. Nos seguros com parcela única, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim. Decorridos os prazos referidos, sem que tenha sido quitada a respectiva nota de seguro, o contrato ou aditamento a ela referente, ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
20.5. O prêmio poderá ser pago à vista ou em prestações mensais, de acordo com o constante dos documentos de cobrança. Quando a data de pagamento ocorrer em feriado bancário ou em fim de semana, o pagamento poderá ocorrer no primeiro dia útil seguinte. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança com antecedência mínima de (5) cinco dias úteis em relação à data do vencimento.
20.6. No caso de ocorrer sinistro dentro do prazo do pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
20.7. Ocorrendo à perda total, as parcelas vincendas, excluído o adicional de fracionamento - sejam da apólice ou de endosso - serão exigíveis por ocasião do pagamento da indenização.
20.8. No caso de seguros cujo prêmio seja fracionado, o custo da apólice incidirá na primeira parcela.
20.9. O eventual recebimento antecipado do prêmio, no todo ou em parte, não caracterizará a responsabilidade da seguradora que, em caso de recusa total ou parcial, efetuará a devolução, corrigida monetariamente conforme a Cláusula 29 – Correção de Valores.
20.10. No caso de endosso, o não pagamento do respectivo prêmio ou de sua parcela tornará sem efeito o correspondente endosso, permanecendo inalteradas às coberturas vigentes imediata e anteriormente ao mesmo.
20.11. Nos casos de seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora por parte do estipulante acarretará o cancelamento da cobertura nos termos destas condições, ficando o estipulante sujeito às cominações legais.
20.12. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
20.13. Na tabela de prazo curto a seguir, temos a relação percentual entre a parcela de prêmio paga e prêmio total da apólice, para obtenção do número de dias corridos sobre o número de dias definidos na Cláusula 17 – Vigência do Seguro. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto abaixo.
Tabela de Prazo Curto
Relação (%) entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
20.14. Para percentuais não previstos na tabela de prazo curto acima, serão utilizados percentuais imediatamente superiores.
21. Obrigações do Segurado
O Segurado ou seu representante legal deve:
a) comunicar à Seguradora qualquer evento que possa se caracterizar como ocorrência do sinistro, ou qualquer outro dano causado à cultura segurada, indenizável ou não, imediatamente ao tomar conhecimento, e tomar as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências. O não cumprimento destes termos poderá acarretar ao Segurado a perda do direito à indenização;
b) comprovar a ocorrência do sinistro, fornecendo todas as informações sobre as circunstâncias a ele relacionadas, a fim de comprovar a origem do mesmo;
c) facultar a Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais e outras, para a plena elucidação dos fatos, tendo o direito de intervir para obter os esclarecimentos que sejam de seu interesse;
d) prestar toda colaboração que lhe for solicitada, inclusive fornecendo informações de autoridades competentes para elucidação do fato que produziu o sinistro. Caso o Segurado não poder ou não colaborar com as verificações, ou não designar nenhum representante, concorda desde já que o inspetor ou inspetores designados pela Seguradora poderão praticá-las com a intervenção de testemunhas;
e) apresentar os comprovantes de gastos com insumos, através de notas fiscais, para que a seguradora se certifique que foram aplicados, conforme descritos no questionário de avaliação de risco e nos laudos técnicos, que permitam determinar o custeio, quando existirem dúvidas com relação à sua utilização;
f) não destruir ou utilizar a área sinistrada com outro fim distinto do original, até que a Seguradora tenha feito uma avaliação de cada área segurada e dê seu consentimento por escrito;
g) não permitir a entrada de animais na área da cultura segurada;
h) segurar toda a área plantada de mesma cultura dentro de sua propriedade e responsabilidade, conforme descrito na apólice de seguro. Para culturas que forem permitidas contratações isoladas de talhões ou glebas, estas estarão determinadas na apólice de seguro e deverão ser detalhadas através de croquis de área e pontos de GPS individualmente;
i) conduzir a lavoura de acordo com as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural, especialmente no que se refere à quantidade, qualidade, validade, variedade, sanidade das sementes, época de plantio e zoneamento agrícola, sempre respeitando e, em acordo com os procedimentos descritos no questionário de avaliação de risco.
22. Ocorrência de Sinistro
Para apuração dos prejuízos indenizáveis, a Seguradora valer-se-á do exame e identificação física de remanescentes da cultura segurada através de inspeção, do laudo de regulação de sinistro, da contabilidade e controles extra-contábeis eventualmente mantidos pelo Segurado, bem como de quaisquer outros meios de prova disponíveis, desde que confiáveis e admitidos em direito. Cada prejuízo indenizável originado por evento coberto será considerado como uma única ocorrência
22.1. Sinistro no período de Cobertura de Não-Germinação/Não-Emergência
22.1.1. No caso de sinistro para a cobertura adicional de não-germinação/não-emergência, o seguro com todas as suas coberturas será cancelado após o pagamento da indenização referente a esta cobertura. Ocorrendo a perda total dessa cobertura, as parcelas vincendas excluídas o adicional de fracionamento serão exigíveis por ocasião do pagamento da indenização.
22.1.2. No caso de sinistro para a cobertura adicional de não-germinação/não-emergência, haverá pagamento de uma única indenização para a cultura segurada, não havendo a possibilidade de pagamento de outra indenização nessa área mesmo em decorrência de outros eventos cobertos.
22.2. Documentos Necessários para Regulação de Sinistros
A comunicação do sinistro deverá ser feita obrigatoriamente para a Seguradora, de forma formal ou fonada. Os documentos e informações que se fazem necessários para a liquidação e regulação do sinistro são:
- apólice do seguro ou proposta de seguro devidamente protocolada;
- croqui ou mapa da área com roteiro de acesso;
- notas fiscais da compra de insumos referentes a cultura segurada;
- comprovante de residência;
- copia do RG e CPF;
- estatuto ou contrato social (somente para pessoa jurídica);
- endossos à apólice.
Poderão ser solicitados, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente, reiniciando a contagem do prazo para pagamento da indenização a partir do recebimento da documentação.
22.3. Apuração dos Prejuízos
22.3.1. Perdas Parciais
a) A Seguradora poderá indenizar perdas parciais ocorridas à cultura segurada, baseando-se em uma inspeção de regulação de sinistro, logo após a ocorrência do sinistro ou a inspeção poderá ser postergada até a data do início da colheita para mensuração da produção colhida. As perdas parciais serão determinadas pela Seguradora, depois de realizar a inspeção de regulação de sinistro dentro dos
(30) trinta dias contados a partir da entrega de todos os documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro, ou a partir da colheita, no caso de determinação da produção após a ocorrência do sinistro.
b) Se após a ocorrência de um evento coberto, outros eventos ocorrerem, será levado em consideração o prejuízo final através do laudo de regulação de sinistro do último evento coberto, desconsiderando-se os anteriores, exceto no caso cobertura adicional de não-germinação/não-emergência que será realizada uma única indenização na vigência da apólice, sendo a apólice cancelada após o áviso de sinistro e pagamento da indenização.
c) Os danos causados à cultura segurada serão determinados pela Seguradora através da inspeção de sinistro, realizada por meio de procedimentos de amostragem, imediatamente após a ocorrência do sinistro. Quando o percentual de danos for inferior ao valor da franquia dedutível, não haverá pagamento de indenização.
22.3.2. Perdas Totais
a) As perdas totais serão determinadas pela Seguradora após realizar a inspeção de sinistro, através de procedimentos de amostragem, imediatamente após a ocorrência do sinistro. Será verificada a área atingida, o estágio que se encontra a cultura segurada, e a comprovação do cumprimento das informações do questionário de avaliação de riscos.
22.4. Salvados
a) Ocorrido o sinistro que atinja a cultura segurada descrita na apólice de seguro, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos, sempre sob recomendação da Seguradora.
b) A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, providenciar para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão, necessariamente, no reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
c) No caso da Seguradora fazer uso da opção de tomar posse de todo ou parte dos salvados, caso exista, uma vez indenizado, a produção salvada ou restos culturais serão de propriedade exclusiva da Seguradora.
22.5. Sub-Rogação de Direitos
Pelo pagamento ou indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou por eles concorrido. Se por atos ou omissões do Segurado a sub-rogação for impedida, a Seguradora ficará liberada de suas obrigações.
22.6. Socorro e Salvamento
Fica entendido e concordado que, em decorrência de qualquer evento coberto, o Segurado terá a obrigação de executar todos os atos que possam minimizar ou evitar os danos. Correrão obrigatoriamente por conta da Seguradora, até no máximo o disposto na Cláusula 13 – Limite Máximo de Indenização, desde que devidamente comprovadas:
a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
Fica entendido e acordado que não há aplicação de franquia para estas despesas de socorro e salvamento.
23. Indenização do Seguro
23.1. A Seguradora responderá pelos prejuízos apurados até os limites máximos de indenização – Cláusula 13 – Limite Máximo de Indenização, mesmo no caso de ocorrência simultânea de mais de um evento coberto. A Seguradora efetuará a indenização em moeda e não em produto.
23.2. Caso a produção colhida da área segurada seja superior à produção segurada, o segurado não terá direito à indenização.
23.3. A indenização corresponderá à diferença entre o valor dos prejuízos e o da franquia ou participação obrigatória do segurado, quando for contratado com as opções de franquia e participação obrigatória do segurado. Quando houver perda total fica acordado e entendido que não haverá aplicação de franquia e participação obrigatória do segurado.
23.4. No caso de perda parcial, o valor indenizável corresponderá ao percentual de perdas de produção, verificada em campo através do laudo de regulação de sinistro, multiplicado pelo valor do custo de produção (comprovado através de notas fiscais) pela área segurada, deduzindo-se o valor da franquia dedutível.
INDENIZAÇÃO = {[(PS – PC) / PS] x (CP x A)} - F, onde:
PS = produção segurada em (sacas); PC = produção colhida em (sacas);
CP = custo de produção, definido através de planilha técnica, acordada entre segurado e seguradora em (R$/hectare); A = área segurada em (hectare).
F = franquia (R$).
23.5. No caso de perda total, exceto para a cobertura de não-germinação/não-emergência, o valor indenizável corresponderá ao percentual de perdas de produção, que nesse caso será de 100%, verificado em campo através do laudo de regulação de sinistro, multiplicado pelo valor do custo de produção (comprovado através de notas fiscais) pela área segurada, até no máximo o percentual do custo de produção descrito na tabela abaixo:
Até 20% da vigência | De 21% - 80% da vigência | Acima de 81% da vigência |
Até 55% do Custo de Produção | Até 75% do Custo de Produção | Até 100% do Custo de Produção |
INDENIZAÇÃO = {[PS / PS] x (CP x A)}, onde:
PS = produção segurada em (sacas); PC = produção colhida em (sacas);
CP = custo de produção, definido através de planilha técnica, acordada entre segurado e seguradora em (R$/hectare); A = área segurada em (hectare).
23.6. A seguradora se obriga a pagar as indenizações no prazo máximo de (30) trinta dias contados a partir da entrega de todos os documentos básicos necessários para a liquidação de sinistro. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, o prazo de (30) trinta dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. O não pagamento da indenização no prazo de (30) trinta dias implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
23.7. Quando da regulação de sinistro for verificado que a área efetivamente plantada não corresponde à área segurada informada pelo Segurado, por não ter germinado ou por qualquer outro motivo, no caso de ser inferior, permanecerá o valor do custo de produção, reduzindo-se o limite máximo de indenização, automática e proporcionalmente. No caso de ser superior, permanecerá inalterado o limite máximo de indenização, reduzindo-se o valor do custo de produção por hectare, que corresponderá ao quociente da divisão do limite máximo de indenização pela área efetivamente plantada.
23.8. O pagamento das indenizações poderá sofrer atualização de valores, conforme disposto na Cláusula 29 - Correção de Valores destas condições gerais.
23.9. Em caso de discordância do Segurado com relação aos procedimentos de inspeção de sinistro e amostragem, fica desde já entendido e acordado, que como forma de arbitramento será indicado outro perito para efetuar nova inspeção, escolhido de comum acordo entre a Seguradora e Segurado, devendo o mesmo se pronunciar no máximo de (30) trinta dias contados a partir de sua nomeação. As despesas com o perito serão divididas em partes iguais entre o Segurado e a Seguradora.
23.9.1. Ao Segurado é facultada a adesão de cláusula compromissória de arbitragem, desde que assinado documento específico. O Segurado ao concordar com a aplicação da cláusula estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. A Lei de Arbitragem é regida pela Lei n.o 9.307, de 23 de setembro de 1996.
23.10. No caso de indenização pela cobertura de não-germinação/não-emergência, não será realizada nenhuma outra indenização na área segurada e a mesma será considerada como perda total, sendo indenizado o valor correspondente ao percentual assinalado na apólice de seguro para essa cobertura adicional.
23.11. Na indenização para não-germinação/não-emergência, o pagamento será de até 40% (quarenta por cento) do limite máximo de indenização, definido na apólice de seguro. Caso seja possível o replantio, não caberá o pagamento de outra indenização para esta cobertura na mesma área segurada. Se não for possível o replantio, ocorrendo a perda total por essa cobertura, as parcelas vincendas, excluído o adicional de fracionamento serão exigíveis por ocasião do pagamento da indenização.
24. Concorrência de Apólices
24.1. O Segurado que na vigência do seguro, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito em caso de omissão.
24.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo Segurado e aprovadas pela Seguradora durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos na cultura segurada.
24.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
24.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
24.4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
24.4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de indenização, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de indenização será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 24.4.1 destas condições gerais.
24.4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 24.4.2 destas condições gerais;
24.4.4. Se a quantia referente ao subitem 24.4.3 destas condições gerais for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
24.4.5. Se a quantia estabelecida no subitem 24.4.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
24.4.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
24.4.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
25. Redução e Reintegração do Limite Máximo de Indenização
25.1. Se durante a vigência do seguro ocorrerem um ou mais sinistros, o limite máximo de indenização ficará reduzida do valor correspondente ao sinistro, a partir da data de sua ocorrência, tornando-se então, como o novo limite máximo de indenização. Em caso de ocorrência de outro evento coberto, o novo limite máximo de indenização será considerado para os cálculos de indenização.
25.2. Fica facultada a reintegração na apólice ao valor correspondente ao limite máximo de indenização, mediante solicitação expressa do Segurado e aceitação da Seguradora, com a cobrança do prêmio respectivo, calculada proporcionalmente ao tempo a decorrer.
26. Alteração do Risco
26.1. Todas as alterações ocorridas durante a vigência da apólice, deverão ser imediata e obrigatoriamente comunicadas pelo Segurado ou quem representá-lo à Seguradora, para re-análise do risco e eventual estabelecimento de novas bases do contrato. Se o Segurado omitir o aviso ou se ele provocar uma agravação essencial ao risco, cessarão de pleno direito às obrigações da Seguradora, principalmente no que se referem às correções ou alterações dos dados cadastrais da apólice ou quaisquer outras circunstâncias que agravem o risco.
26.2. A agravação do risco poderá ou não ser aceita pela Seguradora, aplicando-se as seguintes disposições:
a) a Seguradora disporá de (15) quinze dias para análise das alterações informadas contados a partir da data em que recebeu a comunicação do agravamento;
b) em caso de não aceitação, a Seguradora resolverá o contrato a partir da data subseqüente ao prazo de (30) trinta dias contados a partir da data do recebimento pelo Segurado ou seu representante da notificação da recusa do risco alterado. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice;
c) em caso de aceitação, a Seguradora proporá ao Segurado a modificação correspondente no contrato de seguro, dentro do mesmo prazo de (15) quinze dias mencionado no item “a” desta cláusula, podendo cobrar a diferença do prêmio cabível;
d) o Segurado disporá de (15) quinze dias, após o recebimento da proposição, para aceitar ou não;
e) em caso de não aceitação ou de silêncio do Segurado, a Seguradora, transcorrido este prazo, poderá rescindir o contrato na data subseqüente ao prazo de (30) trinta dias contados a partir da data de entrega da contraproposta apresentada pela Seguradora. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer da vigência da apólice;
f) se for comprovado que a área efetivamente plantada não corresponde a área informada pelo Segurado, serão feitos recálculos conforme descrito na Cláusula 23 – Indenização do Seguro.
27. Perda de Direitos
27.1. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato de seguro, bem como o Segurado terá o seguro cancelado e perderá o direito à indenização, alem de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido, quando:
a) da inobservância, por parte do Segurado, seu representante ou do seu corretor habilitado de seguros, das obrigações convencionadas nestas condições;
b) houver fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando intencionalmente as conseqüências de um sinistro, para obter indenização;
c) se o sinistro for devido a dolo do Segurado, beneficiário, representante legal, quer de um quer de outro, ou do seu corretor habilitado de seguros;
d) apresentar documentos falsos, inidôneos ou rasurados para a comprovação da compra de insumos (corretivos, defensivos, fertilizantes, certificados de qualidade de sementes e/ou outros) necessários e solicitados pela Seguradora;
e) o Segurado, o seu representante ou o seu corretor habilitado de seguros não comunicar a Seguradora, logo que saiba, qualquer incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé;
f) o Segurado, seu representante ou o seu corretor habilitado de seguros não comunicar qualquer incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto ao segurador, logo que o saiba, impossibilitando dessa forma a avaliação dos prejuízos;
g) se o Segurado, seu representante legal, ou o seu corretor habilitado de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
h) sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.
i) se a inexatidões e ou omissões a que se referem à alínea “g” não decorrer de má fé do Segurado, a Seguradora poderá:
- Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
- Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
- Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:
Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado à diferença do prêmio cabível.
j) o Segurado contratar novo seguro sobre os mesmos interesses e contra os mesmos riscos, sem comunicar previamente sua intenção à Seguradora;
k) não observar as determinações descritas no questionário de avaliação de risco e/ou não seguir recomendações de órgãos oficiais;
l) da mesma forma, se o total ou parte da cultura segurada não for conduzida de acordo com as normas técnicas aceitas como recomendáveis para a produção, resultando em agravamento do risco;
m) caso o sinistro tiver sido agravado pela falta de aplicação de insumos ou procedimentos técnicos e o Segurado não apresentar os respectivos comprovantes de sua utilização, o Segurado perderá o direito à indenização.
n) quando for verificado que a cultura segurada está em local diferente do informado na apólice de seguro e no questionário de avaliação de risco;
o) quando a Seguradora for impedida ou não tiver a permissão para realizar as inspeções e verificações que forem necessárias;
p) quando for verificado que o Segurado, seu representante legal ou seu corretor habilitado de seguros agravou intencionalmente o risco;
q) se após a aceitação do seguro for comprovado que a cultura segurada sofreu perdas anteriormente a solicitação do seguro, sem que tal fato tenha sido declarado a Seguradora.
28. Cancelamento e Rescisão
28.1. Dar-se-á automaticamente, o cancelamento do contrato de seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade por este seguro, caso haja:
a) fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando as conseqüências de um sinistro para obter indenização;
b) descumprimento dos procedimentos previstos ou divergências de informações fornecidas no questionário de avaliação de risco e vistoriadas na área segurada “in loco”.
c) descumprimento das obrigações convencionadas nas condições gerais deste seguro ou na legislação e regulamentações relativas ao contrato de seguro;
d) recebimento pela Seguradora de notificação de qualquer alteração que possa afetar o risco de modo a tornar-se recusável;
e) reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida;
f) caso se configure durante as inspeções que a condução da cultura segurada não está de acordo com as recomendações da Seguradora, dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural.
28.2. Por outro lado, o presente contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes e, neste caso, a Seguradora reterá o prêmio recebido, observando as seguintes condições:
a) se a rescisão for por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, no máximo o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto prevista na Cláusula 20 – Pagamento do Prêmio do Seguro destas condições. Para os prazos não previstos na tabela de prazo curto, será utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior;
b) se por iniciativa da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados com base nas regras estabelecidas na Cláusula 29 - Correção de Valores destas condições gerais.
28.3. No caso da contratação por estipulante, caso não seja realizado o repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos, a Seguradora cancelará o contrato de seguro, retendo, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
29. Correção de Valores
Os valores relativos a este contrato de seguro estão sujeitos à correção monetária e/ou juros moratórios, de acordo com as seguintes regras:
a) em caso de endossos com restituição de prêmio, inclusive cancelamento do seguro: os valores a serem restituídos ao Segurado estarão sujeitos à correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE, a contar da data de protocolo do pedido de endosso na Seguradora, até a data do efetivo pagamento ao Segurado;
b) em caso de devolução do prêmio por proposta recusada: os valores a serem devolvidos ao Segurado estarão sujeitos à correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE, a contar a partir da data do recebimento da proposta pela Seguradora, até a data do efetivo pagamento ao Segurado;
c) em caso de devolução de valores recebidos indevidamente pela Seguradora: os valores a serem devolvidos ao Segurado estarão sujeitos à correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE, a contar da data de recebimento do prêmio, até a data do efetivo pagamento ao Segurado;
d) em caso de indenização de sinistros, ocorrida após o prazo previsto na Cláusula 23 – Indenização do Seguro, destas condições gerais, incidirão correções monetárias, a partir da data de ocorrência do sinistro, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE;
e) nos casos em que o prazo para liquidação das obrigações pecuniárias superar o prazo fixado em contrato, estará o mesmo sujeito as aplicações de juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo, de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
f) no caso de cancelamento do contrato por iniciativa da Seguradora, os valores devidos a título de devolução, serão exigidos a partir da data do efetivo cancelamento, sujeitos à correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE.
g) no caso de cancelamento do contrato por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, no máximo o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto prevista na Cláusula 20 – Pagamento do Prêmio do Seguro, destas condições gerais.
Fica entendido e acordado que as atualizações previstas nesta cláusula, serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação.
30. Beneficiário do Seguro
Quando o seguro for contratado com beneficiário, será indicado na proposta de seguro o nome do beneficiário com seu respectivo percentual em caso de indenização. Se não constar beneficiário na proposta de seguro, fica entendido que o beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
31. Reavaliação de Taxas
Anualmente serão realizadas avaliações de taxas às novas operações, que serão definidas pela Seguradora em função dos resultados da carteira de seguros.
32. Prescrição
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
33. Foro
O foro competente, para nele serem dirimidas as dúvidas decorrentes deste contrato, será o do domicílio do Segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.