ÍNDICE
ÍNDICE
1. PARTES CONTRATANTES 2
2. DEFINIÇÕES 2
3. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONSORCIADO 4
4. OBRIGAÇÕES DA BB CONSÓRCIOS 4
5. REMUNERAÇÃO DA BB CONSÓRCIOS 5
6. GRUPO DE CONSÓRCIO 5
7. CONSTITUIÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIO 5
8. ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO EM FORMAÇÃO 6
9. ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO EM ANDAMENTO 6
10. DIREITO DE RETIRADA E EXCLUSÃO DO CONSORCIADO 6
11. BEM OBJETO DO CONSÓRCIO 7
12. VALORES DEVIDOS PELOS CONSORCIADOS 7
13. DEMAIS DESPESAS DO CONSORCIADO 8
14. DO VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES 9
15. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO 9
16. DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES 9
17. ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÃO E QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES 10
18. REGRAS GERAIS DA CONTEMPLAÇÃO 11
19. CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO 11
20. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE 13
21. CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO 14
22. O CRÉDITO 14
23. ALTERAÇÃO DO CRÉDITO 15
24. AQUISIÇÃO DO BEM 15
25. GARANTIAS EXIGIDAS 16
26. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO AO VENDEDOR 17
27. RECURSOS DO GRUPO 19
28. APLICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO DE CONSÓRCIO 21
29. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA 21
30. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA 22
31. DA VOTAÇÃO NAS ASSEMBLÉIAS GERAIS 23
32. DISSOLUÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIO 23
33. SUBSTITUIÇÃO DO CONSORCIADO 23
34. TRANSFERÊNCIA DE COTAS PARA TERCEIRO OU ADITAMENTO DE CONTRATO 23
35. SEGUROS 24
36. TRANSFERÊNCIA, ADITAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA 25
37. RETOMADA DO BEM 25
38. RESCISÃO CONTRATUAL E VENCIMENTO ANTECIPADO 25
39. ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO 25
40. DISPOSIÇÕES FINAIS 26
CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO PARA BENS IMÓVEIS CLÁUSULAS GERAIS
1. PARTES CONTRATANTES
1.1 A BB Administradora de Consórcios S.A., com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 01 Bloco “A”, S/N – 7º andar (parte), Xxx Xxx - Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita sob o nº. MF/CNPJ 06.043.050/0001- 32, por meio deste contrato registrado no cartório Xxxxxxx Xxxxx 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos sob o nº 754212 designada doravante BB Consórcios, e a pessoa qualificada na Proposta de Adesão, designada doravante Consorciado. O presente contrato tem a finalidade de disciplinar a relação jurídica entre as partes envolvidas, estipulando os direitos e as obrigações, de forma clara e explícita, aos quais as partes ficarão submetidas, a partir do momento em que o Consorciado formalizar sua Adesão às condições previstas neste Contrato.
1.2. A BB Consórcios e o Consorciado têm entre si ajustada a Adesão a Grupo de Consórcio referenciado em Bens Imóveis, a qual será regulada pelas disposições deste Contrato e da Proposta de Adesão, ficando, ainda, submetida ao que dispuserem a lei e os normativos das autoridades competentes.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Administradora de Consórcios – é a pessoa jurídica autorizada pelo Banco Central a formar Grupos de Consórcios e a administrar os negócios e os interesses dos respectivos Grupos. A Administradora, neste Contrato, é a BB Administradora de Consórcios S. A., aqui designada BB Consórcios.
2.2. Alienação Fiduciária - é um direito real de garantia, em que o Consorciado deterá a posse do bem, mas transferirá a propriedade do imóvel à BB Consórcios, que será a proprietária fiduciante, até que todas as obrigações previstas neste Contrato sejam adimplidas pelo Consorciado, momento em que ele readquirirá a propriedade plena do imóvel.
2.3. Assembléia Geral Extraordinária (AGE) – é a reunião extraordinária dos Consorciados com objetivo de deliberar sobre questões do Grupo de Consórcio, não pertinentes às Assembléias Gerais Ordinárias, realizadas por iniciativa do Grupo ou da BB Consórcios.
2.4. Assembléia Geral Ordinária (AGO) – é a reunião mensal dos Consorciados com objetivo de deliberar sobre a Contemplação, na forma contratual, o atendimento e a prestação de informações aos Consorciados e esclarecimentos gerais, sendo a primeira AGO também destinada à constituição do Grupo de Consórcio.
2.5. Bacen – é a sigla do Banco Central do Brasil, Autarquia Federal e autoridade competente responsável pela autorização para funcionamento e pela fiscalização das empresas administradoras de Consórcios.
2.6. Bem de Referência – é o objeto do Grupo de Consórcio referenciado na Proposta de Adesão, que neste Contrato pode ser formado por Bem(ns) ou Conjunto de Bens Imóveis.
2.7. Carta de Crédito – é o documento emitido pela BB Consórcios em favor do Consorciado Contemplado, sendo hábil a comprovar que o valor do Crédito nele indicado está à disposição desse Consorciado, observadas as condições para sua utilização previstas no presente Contrato de Adesão.
2.8. Consórcio – é uma reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela Administradora BB Consórcios, com prazo de duração previamente estabelecido, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bem ou conjunto de bens por meio de autofinanciamento.
2.9. Consorciado – é a pessoa física ou jurídica, que integra o Grupo de Consórcio como titular de Cota numericamente identificada e assume a obrigação de contribuir para o êxito integral dos objetivos definidos, na forma e no modo estabelecidos neste Contrato de Adesão.
2.9.1. Consorciado Ativo - é o Consorciado que tem obrigações com o Grupo de Consórcio, inclusive aquele que antecipou o pagamento de todas as prestações, mas ainda não foi contemplado.
2.9.2. Consorciado Contemplado - é o Consorciado ao qual é atribuído o direito de utilizar o valor do Crédito, mediante Contemplação por sorteio ou lance.
2.9.3. Consorciado Excluído - é o Consorciado não contemplado que deixa de participar do Grupo de Consórcio, por desistência declarada ou por inadimplemento contratual, nos termos deste Contrato de Adesão.
2.9.4. Consorciado Cessionário - é o Consorciado que adquiriu Cota de Consórcio cedida por outro
Consorciado Ativo, contemplado ou não.
2.10. Contemplação - é a atribuição ao Consorciado adimplente do direito de utilizar o Crédito, para compra do(s) Bem(ns) Imóvel(eis), indicado(s) pelo Consorciado, observadas as disposições deste Contrato de Adesão.
2.11. Cota – é a fração correspondente à participação numericamente identificada de cada Consorciado do Grupo de Consórcio, a qual pode ser designada da seguinte forma:
2.11.1. Cota Vaga – é a Cota de participação que ainda não foi comercializada.
2.11.2. Cota de Reposição – é a Cota de Consorciado Excluído do Grupo de Consórcio.
2.11.3. Cota Cedida – é a Cota adquirida diretamente do Consorciado Ativo, em dia com suas obrigações, com a anuência da BB Consórcios, assumindo o adquirente/cessionário todos os direitos e obrigações do Consorciado originário/cedente.
2.12. Crédito – é o valor correspondente ao Preço do Bem Imóvel na data da AGO em que ocorrer a Contemplação, com os acréscimos previstos no presente Contrato de Adesão, colocado à disposição do Consorciado Contemplado para aquisição do Bem Imóvel por meio de Carta de Crédito.
2.13. Diferencial de Redução de Prestação – é a incidência do Fator de Redução da Prestação, conforme disposto na cláusula 2.14, facultada a todos os participantes somente no ato da adesão ao Grupo de Consórcio, desde que oferecido, uma vez que a BB Consórcios tem a faculdade de oferecer ou não esse Diferencial de Redução de Prestação nos planos de Consórcio sob sua administração.
2.14. Fator de Redução da Prestação - é o percentual de redução, entre 0% (zero por cento) e 50% (cinqüenta por cento) inclusive, aplicado sobre o Percentual de Amortização Mensal do Fundo Comum. O percentual que representa o Fator de Redução da Prestação, quando oferecido pela BB Consórcios o Diferencial de Redução de Prestação, estará indicado na Proposta de Adesão e será o mesmo para todas as Cotas de um mesmo Grupo de Consórcio. A aplicação do Fator de Redução da Prestação implicará no recolhimento a menor do Percentual de Amortização Mensal do Fundo Comum até a Contemplação da Cota ou até a metade do prazo de duração originalmente previsto para o Grupo de Consórcio, o que ocorrer primeiro, ocasião em que será feita a Integralização, pelo Consorciado, da quantia paga a menor. O referido Fator de Redução da Prestação não incidirá sobre os percentuais destinados ao Fundo de Reserva, Taxa de Administração, Taxa de Administração Antecipada e Seguros.
2.15. Fundo Comum – é constituído por valores que integram a prestação devida pelo consorciado e destina- se à aquisição do Bem Imóvel cujo preço está indicado na proposta de adesão.
2.16. Fundo de Reserva – é constituído por valores que integram a prestação mensal bem como pelos rendimentos da aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo de Reserva e será utilizado para os fins previstos no item 27.2.2 deste Contrato de Adesão.
2.17. Grupo de Consórcio – é uma sociedade de fato, constituída na data da realização da primeira AGO por Consorciados reunidos pela Administradora BB Consórcios, com prazo de duração previamente estabelecido na Proposta de Adesão para os fins estabelecidos neste Contrato.
2.18. Grupo em Formação – Grupo de Consórcio que se encontra no prazo pré-estabelecido para sua constituição, antes da realização da primeira AGO.
2.19. Grupo em Andamento – Grupo de Consórcio que teve a sua constituição com a realização da primeira
AGO.
2.20. Integralização – é a quitação feita pelo Consorciado da diferença recolhida a menor, em razão da utilização do Diferencial de Redução de Prestação, conforme disposto nas cláusulas 2.13 e 2.14.
2.21. Percentual de Amortização Mensal do Fundo Comum – é o resultado da divisão de 100% (cem por cento) pelo número de meses previsto para a duração do Grupo de Consórcio, aplicado sobre o Preço do Bem Imóvel.
2.22. Prazo do Grupo de Consórcio – é o período determinado na Proposta de Adesão para duração do Grupo de Consórcio, que terá início a partir da data de realização da primeira AGO.
2.23. Preço do Bem Imóvel – é o valor do Crédito sugerido como referência para bens imóveis, e constante da Proposta de Adesão, que servirá de base para o cálculo das prestações devidas pelos Consorciados, bem como para a fixação do valor do Crédito a ser atribuído aos Consorciados contemplados.
2.24. Prestação Mensal ou Prestação – é o valor devido pelo Consorciado, representado pelo percentual das importâncias referentes ao Fundo Comum, Fundo de Reserva, Taxa de Administração, Taxa de Administração Antecipada nos meses em que for devida, conforme número de meses indicado no campo 21.2.1 da Proposta de Adesão, seguros e demais encargos e despesas previstas neste Contrato de Adesão.
2.25. Proposta de Xxxxxx – é o instrumento por meio do qual o proponente formaliza o pedido de seu ingresso em determinado Grupo de Consórcio e de adesão ao presente Contrato, e, sendo aprovada pela BB Consórcios, o proponente passará a ser titular dos direitos e das obrigações estabelecidos na Proposta de Adesão e neste contrato, que formam um todo único e indivisível para todos os fins de direito. A Proposta de Adesão conterá os dados da BB Consórcios, do Consorciado e as características do Consórcio contratado.
2.26. Saldo Devedor – é o valor total devido pelo Consorciado, correspondente às prestações vincendas, vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros, as diferenças de prestações e quaisquer outras responsabilidades financeiras devidas pelo Consorciado, previstas neste Contrato de Adesão.
2.27. Sociedade de Fato – é a sociedade formada por duas ou mais pessoas, sem personalidade jurídica, que busca atingir um objetivo comum.
2.28. Taxa de Administração – é o montante devido pelos Consorciados à BB Consórcios, referente aos serviços prestados pela formação, administração e organização do Grupo de Consórcio.
2.29. Taxa de Administração Antecipada – é o percentual pago pelos Consorciados a título de adiantamento da Taxa de Administração.
3. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONSORCIADO
3.1. O Consorciado obriga-se a pagar as prestações, bem como os demais encargos e despesas estabelecidos nas cláusulas 12 e 13 deste contrato, nas datas de vencimento, na forma e na periodicidade estabelecidas nas cláusulas 14, 15 e 16 deste Contrato e na Proposta de Adesão, e a quitar integralmente o débito até a data da última AGO do Grupo de Consórcio.
3.2. O CONSORCIADO OUTORGA, POR MEIO DESTE CONTRATO, PODERES À BB CONSÓRCIOS, PARA REPRESENTÁ-LO NAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS, QUANDO A ELAS AUSENTE OU NÃO ESTEJA REPRESENTADO POR OUTRO PROCURADOR DEVIDAMENTE CREDENCIADO, PODENDO ASSINAR LISTA DE PRESENÇA, VOTAR E DELIBERAR SOBRE AS MATÉRIAS PERTINENTES E PRATICAR TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS AO FIEL CUMPRIMENTO DESTE MANDATO.
4. OBRIGAÇÕES DA BB CONSÓRCIOS
4.1. A BB Consórcios é a administradora e prestadora de serviços que tem como função formar, organizar e gerir os negócios dos Grupos de Consórcios.
4.2. A BB Consórcios se obriga a:
I. colocar à disposição dos Consorciados na AGO cópia do seu último balancete patrimonial remetido ao Bacen, bem como da respectiva Demonstração dos Recursos do Grupo de Consórcio e, ainda, da Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo de Consórcio, relativas ao período compreendido entre a data da última assembléia e o dia anterior, ou o próprio dia, da realização da AGO do mês;
II. lavrar atas das assembléias gerais; e
III. levantar o boletim de encerramento das operações do Grupo de Consórcio, até 60 (sessenta) dias após a realização da última assembléia.
4.3. A BB Consórcios manterá adequados sistemas de controle operacional que permitam o pronto exame das operações dos Grupos de Consórcio pelo Bacen e pelos representantes do Grupo.
4.4. A BB Consórcios deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais e necessários à execução de garantias, se o Consorciado Contemplado que tiver utilizado seu Crédito atrasar o pagamento de quaisquer prestações vincendas.
5. REMUNERAÇÃO DA BB CONSÓRCIOS
5.1. A remuneração da BB Consórcios pela formação, administração, organização e gestão do Grupo de Consórcio será constituída pela Taxa de Administração, pela Taxa de Administração Antecipada nos meses em que for devida, conforme número de meses indicado no campo 21.2.1, da Proposta de Adesão, por 50% (cinqüenta por cento) dos valores relativos a juros moratórios e multas, previstos na cláusula 15.1, recebidos em virtude do atraso no pagamento das prestações pelo Consorciado, e ainda pela Taxa de Administração de 5% (cinco por cento) sobre os recursos não procurados, conforme estabelecido na cláusula 39.10. A BB Consórcios terá ainda remuneração conforme cláusula 27.2.2, inciso XII deste Contrato.
5.2. A Taxa de Administração é o percentual indicado no campo 21 da Proposta de Adesão.
5.3. Taxa de Administração Antecipada é o percentual estipulado no campo 21.2 da Proposta de Adesão, diluído e cobrado nas primeiras prestações conforme indicado no campo 21.2.1 da Proposta de Adesão.
5.4. É vedada a majoração do percentual da Taxa de Administração durante o prazo de vigência do Grupo de Consórcio.
5.5. A Taxa de Administração será cobrada ou compensada quando houver cobrança ou devolução de diferença de Prestação, previstas nas cláusulas 16.2 e 16.3.
6. GRUPO DE CONSÓRCIO
6.1. Um Grupo de Consórcio é autônomo e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outros Grupos de Consórcio, nem com o patrimônio da BB Consórcios.
6.2. O interesse do Grupo de Consórcio prevalece sobre os interesses individuais dos Consorciados.
6.3. As regras gerais de organização, de funcionamento e de administração valem uniformemente e obrigam a todas as partes: os Consorciados, a BB Consórcios e o Grupo de Consórcio.
6.4. O Grupo de Consórcio, por ser uma Sociedade de Fato, sem personalidade jurídica, será representado pela BB Consórcios, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, para defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados para o fiel cumprimento dos termos e condições estabelecidos neste Contrato de Adesão.
6.5. O Grupo de Consórcio terá âmbito nacional, sendo que as assembléias realizar-se-ão na sede da BB Consórcios, podendo acontecer em outro local, a critério da BB Consórcios, que comunicará previamente aos Consorciados.
6.6. O prazo de duração do Grupo de Consórcio será estabelecido no campo 25 da Proposta de Adesão e passará a contar da data da realização da primeira AGO.
6.7. O número do Grupo de Consórcio e da(s) Cota(s) de cada Consorciado será informado pela BB Consórcios no momento da convocação para a primeira AGO.
7. CONSTITUIÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIO
7.1. O Grupo de Consórcio será constituído pelo ingresso de pessoas físicas ou jurídicas, na qualidade de Consorciados, mediante adesão por meio eletrônico com impostação da senha ou por assinatura da Proposta de Adesão, observadas as disposições que se seguem.
7.2. O número máximo de participantes de cada Grupo de Consórcio, na data de sua constituição, será o resultado da multiplicação do número de meses fixado para sua duração pela quantidade de Créditos prevista para Contemplação mensal, somente podendo ser o Grupo de Consórcio convocado para constituição após a adesão de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da quantidade máxima de participantes prevista para o Grupo de Consórcio.
7.3. A constituição do Grupo de Consórcio dar-se-á pela realização da primeira AGO, que deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contados da primeira Adesão ao Grupo de Consórcio.
7.4. Findo o prazo de 90 dias e não constituído o Grupo de Consórcio, a partir do primeiro dia útil seguinte a esse prazo, a BB Consórcios disponibilizará aos Consorciados os valores recebidos a título de Fundo Comum, Fundo de Reserva, Taxa de Administração e valor referente ao(s) prêmio(s) de Seguro(s), se houver, acrescidos dos rendimentos líquidos, provenientes de sua aplicação financeira.
7.5. Ocorrendo a exclusão de Consorciados, o Grupo de Consórcio continuará funcionando, respeitado o prazo de sua duração, salvo se, em AGE, for deliberada a dissolução do Grupo de Consórcio, conforme cláusula 32.1.
7.6. A BB Consórcios poderá participar de Grupo de Consórcio sob sua administração, desde que não concorra à Contemplação, sendo que o Crédito indicado em sua Cota somente lhe será atribuído após a Contemplação de todos os demais Consorciados.
7.7. Xxxxxx, gerentes, diretores da BB Consórcios, bem como os prepostos com função de gestão poderão participar de Grupos de Consórcio administrados pela BB Consórcios e concorrer à Contemplação, desde que, para isso, haja a concordância formal dos demais Consorciados.
7.8. O disposto no item 7.6 acima se aplica, também, às empresas ligadas à BB Consórcios que participarem de Grupo de Consórcio por ela administrado.
7.9. As informações relativas ao Grupo de Consórcio e à(s) sua(s) Cota(s) serão disponibilizadas mensalmente ao(s) Consorciado(s) no site do Banco do Brasil pela Internet (xxx.xx.xxx.xx), nos Terminais de Auto- Atendimento do Banco do Brasil e na Central de Atendimento Banco do Brasil.
7.10. O Consorciado poderá aderir a Grupos de Consórcios em formação e em andamento.
7.11. O Consorciado deverá apresentar declaração de situação econômico-financeira compatível com a participação no Grupo de Consórcio quando de sua Adesão, sem prejuízo da apresentação de documentos previstos neste Contrato de Adesão relativos às garantias adicionais, quando da Contemplação.
7.12. A BB Consórcios efetuará a entrega de cópia impressa do presente Contrato no ato da assinatura da Proposta de Adesão ou disponibilizará o Contrato por meio eletrônico, quando a adesão se der por este meio, mediante digitação da senha. O participante do Grupo de Consórcio tomará conhecimento prévio de todas as cláusulas previstas neste Contrato de Adesão.
8. ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO EM FORMAÇÃO
8.1. O Consorciado formalizará sua adesão a Grupo de Consórcio em formação e deverá aguardar a realização da primeira AGO, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido na cláusula 7.3 deste Contrato de Adesão para constituição do Grupo de Consórcio.
9. ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO EM ANDAMENTO
9.1. O Consorciado que for admitido em Grupo de Consórcio em andamento, seja por aquisição de Cota Vaga, ou em substituição ao Consorciado Excluído, ficará obrigado ao pagamento das prestações do Contrato, observadas as seguintes disposições:
I. As prestações a vencer deverão ser pagas normalmente, na forma prevista contratualmente para os demais participantes do Grupo de Consórcio; e
II. As prestações e as diferenças de prestações vencidas, pendentes de pagamento no ato da adesão do Consorciado substituto, e as prestações já pagas pelo Consorciado Excluído serão liquidadas pelo Consorciado admitido, até o prazo previsto para o pagamento da última Prestação do Grupo de Consórcio, atualizadas nas formas previstas neste Contrato de Adesão.
10. DIREITO DE RETIRADA E EXCLUSÃO DO CONSORCIADO
10.1. Ao Consorciado será garantido o direito de retirada do Grupo de Consórcio, desde que formalize o pedido de cancelamento da Proposta de Adesão ou Cota, até o oitavo dia que antecede a realização da primeira AGO do Grupo de Consórcio, hipótese em que terá direito à devolução das quantias pagas.
10.2. Constituem hipóteses de exclusão do Consorciado:
I. Desistência declarada – caracteriza-se quando o Consorciado não Contemplado, que tenha participado das assembléias de Contemplação, solicita à BB Consórcios, por escrito, o cancelamento da Cota de sua titularidade;
II. Inadimplência – caracteriza-se, para fins de exclusão, quando o Consorciado não Contemplado ou o Consorciado que teve a sua Contemplação cancelada, conforme cláusula 21.4, deixa de pagar 3 (três) prestações mensais, consecutivas ou não. A exclusão por inadimplência independerá de prévio aviso.
10.3. O Consorciado inadimplente, antes de efetivada sua exclusão, poderá restabelecer seus direitos mediante o pagamento das prestações mensais e de diferenças de prestações em atraso, com seus valores reajustados e acrescidos de multa e juros moratórios previstos nas cláusulas 15.1 e 16.2 deste Contrato de Adesão.
10.4. A desistência declarada ou a inadimplência, nas formas dos incisos I e II da cláusula 10.2, caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o integral atendimento dos objetivos do Grupo de Consórcio. Em conseqüência, serão descontados dos valores a serem restituídos, os prejuízos que o consorciado excluído causar ao grupo, conforme o disposto no artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
10.5. É assegurada aos Consorciados Excluídos, por desistência declarada ou inadimplemento contratual, ou a seus sucessores, a devolução das quantias pagas, conforme cláusulas 10.6, 10.7 e 10.8.
10.6. Ao Consorciado Excluído serão restituídos apenas os valores pagos a título de Fundo Comum e, se for o caso, de Fundo de Reserva, em até 60 (sessenta) dias da realização da última AGO do Grupo de Consórcio.
10.7. A apuração da quantia a ser devolvida, com base na cláusula 10.6, será feita aplicando-se o percentual do Fundo Comum, pago pelo Consorciado Excluído, sobre o valor do Crédito vigente na data da AGO de Contemplação da última Cota do Grupo de Consórcio, acrescidos dos rendimentos da aplicação financeira, auferidos entre a data da última AGO até o dia anterior ao pagamento ao Consorciado Excluído, descontada a importância que resultar da aplicação da cláusula 10.4.
10.8. Os valores relativos a juros e encargos moratórios, previstos na cláusula 15.1, inclusive prêmios de seguros, não serão devolvidos quando da ocorrência de desistência declarada ou exclusão por inadimplência do Consorciado do respectivo Grupo de Consórcio.
11. BEM OBJETO DO CONSÓRCIO
11.1. O Grupo de Consórcio pode ter por objeto Bem(ns) Imóvel(is) de preços diferenciados, desde que na data da contratação o referido objeto tenha sido disponibilizado pela BB Consórcios e indicado na Proposta de Adesão, os quais podem ser:
I. edificados com habite-se;
II. terrenos;
III. construção; ou
IV. reforma.
12. VALORES DEVIDOS PELOS CONSORCIADOS
12.1. O Consorciado obriga-se ao pagamento da Prestação Mensal correspondente à soma das importâncias referentes ao Fundo Comum, Fundo de Reserva, Taxa de Administração e Taxa de Administração Antecipada nos meses em que for devida, a ser calculada sobre o valor do Preço do Bem Imóvel referenciado na Proposta de Adesão, vigente nas datas das respectivas AGO de Contemplação, observado que essas importâncias são identificadas na Proposta de Adesão também em percentual do Preço do Bem Imóvel.
12.2. A Prestação Mensal será composta ainda de prêmio de seguro com cobertura para o risco de morte ou invalidez total e permanente por acidente (MIP) do Consorciado, vigente a partir da primeira AGO do Grupo de Consórcio, e prêmio de seguro com cobertura para risco de Danos Físicos ao Imóvel, vigente a partir da data de assinatura do instrumento de compra e venda do imóvel objeto do Consórcio.
12.3. A correção do valor da Prestação Mensal e do Preço do Bem Imóvel será feita a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data de constituição do Grupo de Consórcio com a realização da primeira AGO, pela variação do Índice Nacional da Construção Civil (INCC), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV) e estabelecido pela BB Consórcios como indicador econômico.
12.4. Se o índice estabelecido for extinto ou deixar de ser publicado e, na hipótese do referido índice não ser substituído oficialmente, a BB Consórcios deverá convocar AGE para deliberar sobre a escolha de um novo indicador para substituí-lo, ficando a BB Consórcios isenta de quaisquer responsabilidades por eventuais perdas e danos enquanto não for deliberada a escolha do novo indicador econômico.
12.5. O valor da prestação destinada ao Fundo Comum corresponderá ao resultado da divisão do Preço do Bem Imóvel indicado no campo 18 da Proposta de Adesão, atualizado na forma estabelecida na cláusula 12.3, pelo número total de meses fixado para a duração do Grupo de Consórcio, previsto no campo 25 da Proposta de Adesão.
12.6. O valor da prestação destinada ao Fundo de Reserva será calculado por percentual fixo, previsto no campo 22 da Proposta de Adesão, incidente sobre o Preço do Bem Imóvel, indicado no campo 18 da Proposta de Adesão, atualizado na forma da cláusula 12.3, e dividido pelo prazo de duração do Grupo de Consórcio.
12.7. O cálculo da Taxa de Administração será a aplicação do percentual indicado no campo 21 da Proposta de Adesão sobre o Preço do Bem Imóvel, indicado no campo 18 da Proposta de Adesão, atualizado na forma da cláusula 12.3, fracionado pelo período de duração do Grupo de Consórcio e sobre valores que venham a ser transferidos do Fundo de Reserva para o Fundo Comum.
12.8. O Consorciado que aderiu ao Grupo de Consórcio com Diferencial de Redução de Prestação obriga-se a efetivar a Integralização, conforme a seguir:
I. quando da Contemplação da Cota de sua titularidade: obedecidas as disposições das cláusulas
19.3 e 20.3; ou
II. se a Cota ainda não houver sido contemplada: quando o Grupo de Consórcio ao qual pertença atingir a metade do prazo de duração originalmente previsto, conforme disposto na cláusula 2.20.
12.9. Nos casos previstos na cláusula 12.8, inciso II, a diferença recolhida a menor, de acordo com a cláusula 2.20, será diluída nas prestações vincendas.
12.10. Fica o Consorciado não contemplado ciente, desde já, que, na hipótese prevista na cláusula 12.9, haverá aumento no valor das prestações vincendas em função da diferença recolhida a menor. No que diz respeito ao Consorciado Contemplado, fica este ciente de que o valor recolhido a menor poderá, a seu critério, ser descontado do valor da Carta de Crédito e/ou integralizado em espécie.
13. DEMAIS DESPESAS DO CONSORCIADO
13.1. O Consorciado ficará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos:
I. prêmios de seguros: com coberturas de MIP e de danos físicos ao imóvel (DFI), e de quebra de garantia, se for o caso, de acordo com as respectivas apólices;
II. despesas com a elaboração da(s) escritura(s) pública(s) de compra e venda e da(s) garantia(s) prestada(s), ou do(s) Instrumento(s) Particular(es) de Compra e Venda de Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia e de outras Avenças, bem como do(s) respectivo(s) registro(s) no cartório imobiliário, despesas de consulta cadastral aos órgãos de proteção ao Crédito e recolhimento de tributos de qualquer espécie, devidamente comprovadas;
III. a título de ressarcimento, despesas decorrentes de serviços prestados por terceiros: vistorias e avaliações de imóveis;
IV. despesas com honorários advocatícios, no caso de cobrança extrajudicial e/ou judicial, sendo garantido ao Consorciado o mesmo direito;
V. despesas com a emissão de certidões e de emolumentos de cartórios como reconhecimento de firmas e autenticações, quando for o caso, devidamente comprovados;
VI. despesas referentes à emissão e entrega de segunda via de documentos relacionados a este Contrato de Adesão, quando solicitados pelo Consorciado;
VII. despesas decorrentes da elaboração da(s) escritura(s) pública(s) de compra e venda e da(s) garantia(s) prestada(s), ou do(s) Instrumento(s) Particular(es) de Compra e Venda de Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia e de outras Avenças, no caso de transferência de Cota para terceiros (aditamento de contrato), se for o caso;
VIII. taxa de transferência de Cota para terceiro (aditamento de contrato), paga na data do evento, em valor equivalente a 1% sobre o Preço do Bem Imóvel referenciado na Proposta de Adesão, devidamente reajustado conforme cláusula 12.3;
IX. taxa de substituição de garantia no valor de 1% do valor do Preço do Bem Imóvel referenciado na Proposta de Adesão, devidamente reajustado conforme cláusula 12.3.
14. DO VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES
14.1. O vencimento das prestações será o indicado no campo 33 da Proposta de Adesão. Caso o vencimento da Prestação coincida com dia não útil, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil subseqüente, sem encargos adicionais para o Consorciado.
14.2. No que diz respeito tão-somente ao vencimento da primeira Prestação, o Consorciado poderá escolher a respectiva data para pagamento, em até 29 (vinte e nove) dias da contratação, se a adesão se der em Grupo de Consórcio em formação e, no dia útil seguinte ao da adesão, se esta se der em Grupo de Consórcio em andamento. A referida data da primeira Prestação não guardará relação com o vencimento das prestações subseqüentes, cuja data de pagamento obedecerá o contido na clausula 14.1.
14.3. Os pagamentos das prestações serão realizados mediante débito automático em conta corrente do Banco do Brasil. Na hipótese de o Consorciado não ser correntista do Banco do Brasil, o pagamento das prestações ocorrerá por outro meio de pagamento a ser disponibilizado pela BB Consórcios.
15. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO
15.1. A Prestação paga após a data do vencimento terá seu valor atualizado com base no Preço do Bem Imóvel, vigente na data da AGO subseqüente à do pagamento, acrescida de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das despesas de cobrança previstas neste Contrato de Adesão, no que couber.
15.2. A Contemplação por sorteio ou por lance somente ocorrerá se a Cota estiver rigorosamente em dia com suas obrigações financeiras e a Prestação referente ao mês de participação da AGO de Contemplação for paga até a data do vencimento. O Consorciado que não efetuar o pagamento até a data fixada para o vencimento da Prestação ficará impedido de concorrer à Contemplação, ainda que tenha ofertado percentual de lance vencedor, voltando a participar da Contemplação na primeira AGO que se realizar após a regularização dos débitos em atraso.
15.3. Considerando que a BB Consórcios é subsidiária integral do Banco do Brasil S.A., fica ciente o Consorciado Contemplado com a Carta de Crédito utilizada, que em caso de inadimplência de suas obrigações contratuais, terá cancelado os seus limites de crédito junto ao Banco do Brasil S.A.
15.4. Em havendo contratação do seguro quebra de garantia, o Consorciado Contemplado que tiver utilizado o Crédito e cuja inadimplência tenha sido honrada pela seguradora, declara-se ciente da sub-rogação de todos os direitos e ações inerentes ao presente Contrato de Adesão, em favor da Seguradora contratada para os fins previstos na cláusula 27.2.2, inciso I, em razão do pagamento de qualquer indenização por ela efetuada, decorrente da inadimplência, conforme disposto na Lei nº 10.406 de 10.01.2002, em seu artigo 290 e artigos 346, inciso III e 347, inciso I.
16. DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES
16.1. Os montantes pagos pelo Consorciado que, em face do valor do Bem Imóvel vigente à data da AGO, resultem em percentual maior ou menor do que o estabelecido para o pagamento da Prestação Mensal, denominam-se diferença de Prestação.
16.2. São diferenças de prestações:
I. As importâncias recolhidas a menor ou a maior em relação ao Preço do Bem Imóvel referenciado na Proposta de Adesão, vigente na data da respectiva AGO;
II. As importâncias verificadas no saldo do Fundo Comum que passarem de uma AGO para outra, decorrentes de alteração no Preço do Bem Imóvel, ocorrida no mesmo período, conforme cláusula 16.3, a seguir.
16.3. Sempre que o Preço do Bem Imóvel referenciado na Proposta de Adesão for alterado, o saldo do Fundo Comum que passar de uma AGO para outra deverá ser alterado na mesma proporção e o valor correspondente convertido em percentual do Preço do Bem Imóvel, conforme a seguir:
I. ocorrendo elevação no Preço do Bem Imóvel, a eventual deficiência do saldo do Fundo Comum será coberta pelos recursos do Fundo de Reserva do Grupo de Consórcio ou, se inexistente ou insuficiente, por rateio entre os Consorciados do Grupo. Na ocorrência dessa situação, é devida a cobrança de parcela relativa à remuneração da Administradora sobre as transferências do Fundo de Reserva e sobre o rateio entre os participantes do Grupo;
II. ocorrendo redução do Preço do Bem Imóvel, o excesso de saldo do Fundo Comum ficará acumulado para a AGO seguinte e será compensado na Prestação subseqüente, mediante rateio entre os Consorciados do grupo, sendo o excesso de Taxa de Administração compensado proporcionalmente.
16.4. A diferença de Prestação de que tratam os incisos I e II da cláusula 16.2, convertida em percentual do Preço do Bem Imóvel, será cobrada ou compensada até a segunda Prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação.
16.5. O valor da Prestação relativo ao Fundo de Reserva não será objeto de cobrança suplementar ou compensação, na ocorrência de elevação ou redução no valor do Preço do bem.
16.6. As importâncias pagas pelo Consorciado na forma da cláusula 16.3 serão escrituradas destacadamente em sua conta corrente.
17. ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÃO E QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
17.1. O Consorciado, contemplado ou não contemplado, poderá amortizar o Saldo Devedor de sua Cota de Xxxxxxxxx, da seguinte forma:
I. Antecipação parcial:
a) de forma diluída, reduzindo o valor das prestações futuras e mantendo o prazo de duração do Grupo de Consórcio; ou
b) na ordem inversa dos seus vencimentos, a contar da última Prestação, reduzindo o prazo de duração do Grupo de Consórcio e mantendo o valor das prestações.
II. Antecipação total ou quitação das obrigações.
17.2. O Consorciado Contemplado poderá, ainda, antecipar o Saldo Devedor, no todo ou em parte, conforme a seguir:
I. mediante lance vencedor;
II. com parte do Crédito quando da compra do Bem Imóvel de valor inferior ao indicado na Proposta de Adesão, conforme disposto na cláusula 17.1, inciso I, alíneas “a” e “b”;
III. com recursos próprios.
17.3. O Consorciado Contemplado que antecipar parcialmente as prestações continuará responsável pelo pagamento das diferenças de prestações, conforme cláusula 16.2 deste Contrato de Adesão.
17.4. A quitação total do Saldo Devedor pelo Consorciado Contemplado, cujo Crédito tenha sido utilizado, será efetivada na data da realização da AGO seguinte ao respectivo pagamento e encerrará sua participação no Grupo de Consórcio, com a conseqüente liberação das garantias oferecidas.
17.5. O Consorciado não contemplado que antecipar todas as prestações continuará responsável por eventuais diferenças de prestações, conforme cláusula 16.2 e por demais obrigações previstas neste Contrato de Xxxxxx, não tendo direito de exigir sua Contemplação, devendo aguardar sua Contemplação por sorteio.
17.6. A quitação do Saldo Devedor pela Seguradora, quando da utilização do seguro de vida (MIP) do Consorciado não contemplado, será considerada como antecipação de pagamento das prestações e não dará direito de exigir sua Contemplação, situação em que o(s) beneficiário(s) deverá(ão) aguardar sua Contemplação por sorteio.
18. REGRAS GERAIS DA CONTEMPLAÇÃO
18.1. O Consorciado somente terá direito à Contemplação se estiver rigorosamente em dia com os pagamentos de suas prestações mensais, conforme dispõem as cláusulas 14.2 e 15.2 deste Contrato de Adesão.
18.2. A Contemplação é feita exclusivamente por meio de sorteios e/ou lances, sendo que, em cada AGO a primeira Contemplação será por sorteio e as demais por lance. A Contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no Grupo de Consórcio para aquisição do Bem Imóvel referenciado na Proposta, observado o disposto na cláusula a seguir.
18.3. Após a realização de sorteio, ou este não tendo ocorrido por insuficiência de recursos, serão admitidas ofertas de lance para viabilizar a Contemplação.
18.4. No caso de restarem recursos suficientes no Fundo Comum para novas contemplações e não havendo outros lances ofertados serão realizadas outras contemplações por sorteio.
18.5. A Contemplação por sorteio somente ocorrerá se houver recursos suficientes no Fundo Comum, para atribuição de, no mínimo, um Crédito, facultada a complementação, a critério da BB Consórcios, do valor necessário pelos recursos do Fundo de Reserva, conforme cláusula 27.2.2, inciso V.
18.6. Ocorrendo a Contemplação de Consorciado que aderiu ao plano com Diferencial de Redução de Prestação, este deverá efetivar a Integralização, prevista na cláusula 2.20, observadas as cláusulas 19.3 e 20.3.
18.7. Caso a BB Consórcios proceda à Contemplação sem a existência de recursos suficientes, ficará responsável pelos prejuízos causados ao Grupo de Consórcio.
18.8. O Consorciado estará sujeito à análise de crédito quando da Contemplação, de acordo com a política de crédito adotada pelo Banco do Brasil S.A., Instituição Financeira controladora da BB Consórcios, a fim de garantir a segurança e equilíbrio financeiro do Grupo de Consórcio.
18.9. O Grupo de Consórcio e a BB Consórcios não se responsabilizarão pela variação de valor do Bem Imóvel referenciado na Proposta de Adesão que ocorrer após a realização da Assembléia de Contemplação.
18.10. Os lances poderão ser ofertados pelo site do Banco do Brasil S.A. (xxx.xx.xxx.xx), pelos Terminais de Auto-Atendimento do Banco do Brasil S.A., pela Central de Atendimento Banco do Brasil S.A. ou nas agências do Banco do Brasil S.A., até às 17:00h (horário de Brasília), do dia anterior à realização da AGO.
19. CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO
19.1. À Contemplação por sorteio concorrerão todos os Consorciados não contemplados que pagarem suas prestações até a data fixada para o vencimento e estiverem com suas obrigações em dia, salvo aqueles que solicitarem por escrito a exclusão de suas Cotas dos respectivos sorteios, ato este permitido enquanto houver outros Consorciados no Grupo de Consórcio para concorrerem às contemplações.
19.2. Nas contemplações por sorteio, serão utilizados os números da extração da Loteria Federal do sábado anterior à data de realização da respectiva AGO. Inexistindo apuração da Loteria Federal naquele dia da semana, será utilizado o resultado da extração imediatamente anterior à AGO.
19.3. No caso de Contemplação por sorteio de Cota de Consorciado que aderiu ao plano com Diferencial de Redução de Prestação, o Consorciado deverá manifestar-se em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da AGO de Contemplação, sobre o pagamento da diferença recolhida a menor, conforme a seguir:
a) integralizar com recursos próprios a diferença recolhida a menor e receber a Carta de Crédito com valor integral – 100% (cem por cento) – do Crédito; ou
b) deduzir do valor integral – 100% (cem por cento) – do Crédito a diferença recolhida a menor e receber a Carta de Crédito com valor descontado.
19.4. Caso o Consorciado Contemplado por sorteio não se manifeste no prazo estipulado na cláusula 19.3, a BB Consórcios deduzirá do valor total do Crédito a diferença recolhida a menor, conforme alínea “b” da mesma cláusula.
19.5. Ao ser admitido em Grupo de Consórcio, cada Consorciado recebe um número correspondente à sua Cota, com o qual concorrerá aos sorteios. A Contemplação da Xxxx obedecerá às seguintes regras:
I. em grupos com até 1.000 (um mil) participantes, pela centena do 1º prêmio da Loteria Federal apurada pelos 3º, 4º e 5º algarismos, lidos da esquerda para a direita;
II. em grupos com mais de 1.000 (um mil) e até 10.000 (dez mil) participantes, pelo milhar do 1º prêmio da Loteria Federal apurado pelos 2º, 3º, 4º e 5º algarismos, lidos da esquerda para a direita.
Exemplo: 1º prêmio de número 59.676 – a Cota contemplada, no caso do inciso I, será a 676 e, no caso do inciso II, será a 9.676.
19.6. Quando o Grupo de Consórcio for constituído com mais de 100 (cem) participantes, os Consorciados concorrerão com o número correspondente à sua Cota e ainda com centena ou milhar adicional. Para saber qual a centena ou milhar adicional, o Consorciado deverá somar o número de sua Cota ao número de participantes de seu Grupo de Consórcio.
Exemplo 1: para um Grupo de Consórcios de 400 participantes em 200 meses:
Número atribuído à Cota = 001 – concorrerá também com a centena 401; Número atribuído à Cota = 180 – concorrerá também com a centena 580.
As centenas excluídas para o exemplo 1 são as compreendidas entre o número 801 e 000.
Exemplo 2: para um Grupo de Consórcios de 4.000 participantes em 200 meses:
Número atribuído à Cota = 001 – concorrerá também com o milhar 4.001; Número atribuído à Cota = 1.200 – concorrerá também com o milhar 5.200.
Os milhares excluídos para o Exemplo 2 são os compreendidos entre o número 8.001 e 0.000.
19.7. Caso a centena ou o milhar recaia sobre uma centena ou um milhar excluído, será utilizada a centena ou o milhar do segundo prêmio da Loteria Federal, lido da esquerda para a direita e assim sucessivamente até o 5º prêmio. Caso todas as centenas ou os milhares obtidos coincidam com centenas ou milhares excluídos, será utilizado o resultado da Loteria Federal imediatamente anterior a esta, seguindo-se a mesma forma de apuração, e assim sucessivamente até que se obtenha a Xxxx contemplada.
19.8. Caso a Contemplação recaia sobre uma Cota já contemplada, ou se o titular da Cota contemplada não estiver em dia com os pagamentos das prestações mensais, será a mesma desclassificada, transferindo-se a Contemplação ao Consorciado com número de Cota imediatamente superior ou, caso este não tenha condições de ser contemplado, será o de número de Cota imediatamente inferior, seguindo essa ordem, até que se obtenha um Consorciado com direito à Contemplação.
19.9. Havendo a distribuição de mais de uma Contemplação por sorteio, serão contemplados os Consorciados com número de Cota imediatamente superior ao número da Cota contemplada, em seguida a de número imediatamente inferior, impreterivelmente nesta ordem de alternância, até esgotarem os recursos do Fundo Comum do Grupo de Consórcio com as contemplações da respectiva AGO.
19.10. Quando da convocação da primeira AGO, a BB Consórcios enviará ao Consorciado os números adicionais para concorrer aos sorteios, caso existam, e as datas previstas para as Assembléias de Contemplação do Grupo de Consórcio.
20. CONTEMPLAÇÃO POR XXXXX
20.1. Para oferta de lance, serão observados os seguintes critérios:
I. os lances deverão ser ofertados em percentuais do Preço do Bem Imóvel referenciado na Proposta de Adesão, vigente na data da AGO, acrescidos das respectivas Taxas de Administração, Taxa de Administração Antecipada nos meses em que for devida, de Fundo de Reserva e de prêmios de seguros, quando houver;
II. será admitida oferta de lance com recursos próprios e/ou com recursos do FGTS, equivalente a no mínimo 10% (dez por cento) do Preço do Bem Imóvel objeto do plano de consórcio, acrescido das respectivas Taxas de Administração, Taxa de Administração Antecipada nos meses em que for devida, de Fundo de Reserva e de seguros, quando houver e no máximo 100% (cem por cento) do Saldo Devedor da Cota, na data da AGO, sendo que nos últimos 12 (doze) meses remanescentes do prazo de duração do Grupo de Consórcio, o valor do lance mínimo poderá ser equivalente a uma Prestação;
III. será considerado vencedor o lance que representar o maior percentual do Preço do Bem Imóvel objeto do plano de consórcio, acrescido das respectivas Taxas de Administração, Taxa de Administração Antecipada nos meses em que for devida, de Fundo de Reserva e de seguros, quando houver. O valor equivalente ao percentual acertado, destinado ao Fundo Comum, somado ao saldo de caixa, deverá ser suficiente para Contemplação, permitindo a atribuição do Crédito;
IV. ocorrendo o empate entre os lances e não havendo recursos no Fundo Comum do Grupo de Consórcio que possibilite a Contemplação de mais de 1 (um) Consorciado por lance, o desempate será resolvido tomando-se por base no número da Cota imediatamente superior ao número da Cota contemplada por sorteio, ou caso esta não tenha condições de ser contemplada, irá para o número da Cota imediatamente inferior, e assim sucessivamente, até que se obtenha Cota de Consorciado de lance vencedor com direito à Contemplação.
20.2. A quitação do lance dar-se-á mediante débito em conta corrente de titularidade do Consorciado no Banco do Brasil S.A., no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data da AGO de Contemplação. Na hipótese de o Consorciado não ser correntista do Banco do Brasil S.A., a quitação do lance ocorrerá por outro meio a ser indicado pela BB Consórcios.
20.3. No caso de Contemplação por lance de Cota de Consorciado que aderiu ao plano com Diferencial de Redução de Prestação, o Consorciado deverá manifestar-se em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da AGO de Contemplação, sobre o pagamento da diferença recolhida a menor, conforme a seguir:
a) para lance com valor inferior ou igual à diferença recolhida a menor: utilizar o valor do lance para amortizar a referida diferença, sendo que o valor faltante poderá ser descontando do Crédito ou integralizado com recursos próprios; ou
b) para lance de valor superior à diferença recolhida a menor: quitar a referida diferença e utilizar o valor excedente para antecipar parcelas; ou
c) além de efetuar o pagamento do lance, integralizar com recursos próprios a diferença recolhida a menor e receber a Carta de Crédito com valor integral (100%) do Crédito, observado o contido na cláusula 20.8.
20.4. Nas hipóteses previstas na cláusula 20.3, alíneas “a” e “b”, é vedada a Integralização da diferença recolhida a menor por meio de lance pago com recursos do FGTS.
20.5. O Consorciado deve apresentar extrato atualizado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) constando saldo suficiente para pagamento do lance, quando for o caso.
20.6. Caso o lance vencedor não seja efetivamente pago no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, conforme indicado na cláusula 20.2 deste Contrato de Adesão, o Consorciado terá seu lance desclassificado, ficando desde já consignado que, para efeito de lance, a Contemplação somente se configurará a partir do efetivo pagamento do valor ofertado.
20.7. Caso o lance vencedor seja desclassificado, a Contemplação passará para o lance seguinte, na ordem decrescente, e assim sucessivamente, até que haja um Consorciado Contemplado por lance, respeitados os recursos disponíveis no Fundo Comum do Grupo de Consórcio.
20.8. No caso de lance com recursos do FGTS, o valor do lance ofertado será deduzido do valor total da Carta de Crédito concedida pela BB Consórcios.
20.9. No caso da utilização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), observadas as regras do Conselho Curador do FGTS e da Caixa Econômica Federal (CEF), das quais o Consorciado declara ter conhecimento, o prazo de que trata a cláusula 20.2, no tocante apenas ao valor dos recursos a serem utilizados provenientes do FGTS, se estenderá até a data de liberação dos recursos por parte da CEF, ficando condicionada a liberação do Crédito referente à Carta de Crédito à liberação de tais recursos.
20.10. É permitida a utilização dos recursos do FGTS exclusivamente para aquisição da casa própria, destinada à moradia do Consorciado, sendo vedada sua utilização para aquisição de terrenos, imóveis rurais e comerciais, devendo ser observadas as regras do Conselho Curador do FGTS e da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo, das quais o Consorciado declara ter conhecimento, salvo alteração legal posterior.
20.11. Havendo a utilização do FGTS, fica estabelecido que o valor do saque para efeito do pagamento do lance não poderá ser superior ao Saldo Devedor junto ao Grupo de Consórcio, exceto se o valor excedente do saque for utilizado para complementação do pagamento do imóvel, quando o valor do lance com utilização do FGTS somado ao valor do Crédito junto ao Consórcio for menor do que o valor do imóvel.
20.12. Caberá ao Consorciado que utilizar recursos do FGTS para a compra do Bem Imóvel, observada a cláusula 20.11, contratar um Agente Financeiro do Sistema Habitacional, que será responsável pela viabilização da operação.
21. CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO
21.1. O Consorciado Contemplado que não tiver utilizado o Crédito, ao deixar de pagar uma Prestação, poderá ter o cancelamento de sua Contemplação submetido à AGO que se realizar imediatamente após a verificação do inadimplemento, a critério da BB Consórcios.
21.2. Alternativamente ao procedimento da cláusula 21.1, poderá a BB Consórcios descontar os valores em atraso do valor do Crédito, com os devidos encargos contratuais.
21.3. Na hipótese prevista na cláusula 21.1, a BB Consórcios comunicará ao contemplado inadimplente a data da AGO em que o cancelamento de sua Contemplação será apreciado, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias corridos da realização do evento.
21.4. Aprovado o cancelamento pela AGO, o Consorciado retornará à condição de Consorciado Ativo, inadimplente e não contemplado, e o Crédito retornará ao Fundo Comum do Grupo de Consórcio.
21.5. Se o valor do Crédito que, em decorrência do cancelamento da Contemplação, retornar ao Fundo Comum, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, for inferior ao do Crédito vigente na data da AGO, a diferença será complementada pelos rendimentos da aplicação financeira dos recursos do Fundo Comum, pelos Recursos do Fundo de Reserva, se houver, e por rateio entre os Consorciados, nessa ordem.
21.6. O valor do complemento do Crédito na forma indicada na cláusula 21.5, convertida em percentual do Preço do Bem Imóvel referenciado na Proposta de Adesão, será de responsabilidade do Consorciado cuja Contemplação for cancelada e deverá ser pago juntamente com a Prestação subseqüente.
21.7. A importância paga pelo Consorciado, conforme cláusula 21.6 será destinada a quitar o valor de atualização do Crédito proporcionado pelo Fundo Comum, Fundo de Reserva, se for o caso, ou será compensada até a segunda Prestação dos Consorciados participantes do rateio.
22. O CRÉDITO
22.1. A BB Consórcios colocará à disposição do Consorciado Contemplado o respectivo Crédito na data da respectiva AGO de Contemplação, permanecendo os referidos recursos depositados em conta vinculada, aplicados em consonância com o disposto na Cláusula 28, até o último dia útil anterior ao de sua utilização, na forma estabelecida neste Contrato de Adesão, revertendo os rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira em favor do Consorciado Contemplado.
22.2. A confirmação da Contemplação e respectiva emissão da referida Carta de Crédito ficarão condicionadas cumulativamente aos requisitos a seguir:
I. cadastro devidamente atualizado;
II. obrigação de estar em dia com o pagamento das prestações mensais;
III. limite de crédito vigente de acordo com a política de crédito adotada pelo Banco do Brasil S.A., Instituição Financeira controladora da BB Consórcios;
IV. inexistência de débitos com o Banco do Brasil S.A. e suas subsidiárias; e
V. inexistência de título protestado ou outros impedimentos restritivos relacionados a crédito, em nome do Consorciado Contemplado.
22.3. Ao Consorciado Contemplado por sorteio que não satisfizer todas as condições referidas na cláusula 22.2, ficará assegurada sua Contemplação e, no momento em que reunir cumulativamente todas essas condições, seu Crédito será disponibilizado para utilização, observadas as condições para utilização do crédito previstas na cláusula 22.5.
22.4. O Consorciado Contemplado por lance terá o prazo estabelecido na cláusula 20.2 para satisfazer às condições referidas nas cláusulas 22.2 e 20.5. Não atendidas essas condições no referido prazo, o Consorciado terá sua Contemplação desclassificada, conforme disposto nas cláusulas 20.6 e 20.7.
22.5. A utilização do Crédito para a aquisição do(s) Bem(ns) Imóvel(is) ficará condicionada aos seguintes requisitos:
I. cadastro devidamente atualizado;
II. obrigação de estar em dia com o pagamento das prestações mensais;
III. verificação da capacidade de pagamento das prestações mensais vincendas, com base na análise de crédito do Consorciado Contemplado, de acordo com a política de crédito adotada pelo Banco do Brasil S.A., Instituição Financeira controladora da BB Consórcios;
IV. inexistência de débitos com o conglomerado Banco do Brasil S.A. e suas subsidiárias;
V. inexistência de título protestado ou outros impedimentos restritivos relacionados a crédito, em nome do Consorciado Contemplado; e
VI. apresentação das garantias e de todos os documentos necessários, mencionados nas cláusulas 25 e 26 deste Contrato de Xxxxxx.
22.6. Ao Consorciado Contemplado que não satisfazer todas as condições estabelecidas na cláusula 22.5, fica assegurada sua contemplação e, no momento em que reunir cumulativamente tais exigências, seu Crédito será disponibilizado para utilização.
23. ALTERAÇÃO DO CRÉDITO
23.1. O Consorciado não Contemplado poderá, a critério da BB Consórcios, trocar o valor do Crédito objeto do plano de Consórcio, referenciado na Proposta de Adesão, por outro de menor ou de maior valor, desde que:
I. pertença ao mesmo Grupo de Consórcio; e
II. o valor do Crédito alterado seja no mínimo igual à importância já paga pelo Consorciado ao Fundo Comum.
23.2. A alteração do Crédito objeto do plano de Consórcio referenciado na Proposta de Adesão implicará o recálculo do percentual amortizado mediante comparação entre o Preço do Bem referenciado na Proposta de Adesão e o escolhido posteriormente, sendo que, quando a escolha recair sobre Preço do Bem de maior valor, a diferença a pagar será rateada nas prestações vincendas, alterando-se assim o Saldo Devedor do Consorciado.
23.3. Não havendo Saldo Devedor, em razão de alteração do Crédito objeto do plano de Consórcio de menor valor, o Consorciado deverá aguardar sua Contemplação por sorteio, ficando responsável pelas diferenças de prestações, conforme disposto na cláusula 16.3, até a data da respectiva efetivação da Contemplação em AGO.
24. AQUISIÇÃO DO BEM
24.1. O Consorciado Contemplado poderá utilizar o respectivo Crédito para adquirir Bem Imóvel ou Conjunto de Bens Imóveis, já edificado e com habite-se, residencial ou comercial, novo ou usado; terreno devidamente legalizado junto aos órgãos competentes; podendo vir a utilizar o Crédito para construção ou reforma, sendo que no caso de construção ou reforma desde que essas possibilidades sejam oferecidas pela BB Consórcios na época da contratação, observada a cláusula 20.10 deste Contrato de Xxxxxx, que trata da utilização do FGTS.
24.2. A localização do Bem Imóvel referenciado na Proposta de Adesão abrange todo o território nacional.
24.3. É vedado ao Consorciado Contemplado adquirir Bem Imóvel:
I. de seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou parente até o 2º (segundo) grau;
II. de propriedade de empresa da qual seja sócio ou acionista, seja o Consorciado pessoa física ou jurídica; e
III. dos ascendentes, descendentes, cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau do sócio ou acionista, que participe do capital social do Consorciado pessoa jurídica.
24.4. Se o valor do Bem Imóvel a ser adquirido for superior ao valor do Crédito, o Consorciado Contemplado poderá:
I. pagar a diferença com recursos próprios, diretamente ao vendedor; ou
II. utilizar recursos do FGTS, observadas as regras do Conselho Curador do Fundo e da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo, das quais o Consorciado declara ter conhecimento.
24.5. Se o valor do Bem Imóvel a ser adquirido for de valor inferior ao Crédito, o contemplado, a seu critério, poderá destinar a diferença para pagamento de:
I. prestações vincendas, conforme cláusula 17.2, inciso II;
II. obrigações financeiras vinculadas ao Bem Imóvel adquirido, como as realizadas com escritura, taxas, emolumentos e registro de garantias, limitado a 10% (dez por cento) do valor do Crédito, objeto da Contemplação; e,
III. aquisição de outro Bem Imóvel, obedecidos os mesmos critérios previstos neste Contrato de Adesão.
24.6. Na hipótese de oferecimento pela BB Consórcios da utilização do Crédito para construção ou reforma, o Consorciado, necessariamente, deverá utilizá-lo em imóvel urbano e de sua propriedade, livre e desembaraçado de quaisquer ônus e localizado em território nacional.
24.7. O Consorciado que vier a utilizar o Crédito para reforma ou construção, na forma do disposto na cláusula 24.6, terá a liberação dos recursos para execução da obra, condicionada ao cumprimento do disposto na cláusula
26.2. deste Contrato.
24.8. Se o Consorciado Contemplado tiver quitado integralmente seu débito, na forma do disposto na cláusula 17.4, a diferença do Crédito resultante de aquisição de Bem Imóvel de menor valor lhe será restituída após o pagamento do valor do Crédito utilizado.
24.9. Ao Consorciado que, após sua Contemplação, tiver pago com recursos próprios algum valor para a aquisição do Bem Imóvel, é facultado receber esse valor em espécie até o montante do respectivo Crédito, observadas as disposições deste Contrato.
24.10. Caso o Consorciado não utilize o Crédito em até 180 (cento e oitenta) dias após a Contemplação, poderá, mediante quitação integral de suas obrigações junto ao Grupo de Consórcio, requerer o valor do Crédito em espécie.
24.11. É vedada a aquisição de terreno nos casos em que houver lance ou complemento do valor do Crédito por meio de FGTS, salvo se houver modificação das normas do Conselho Curador do FGTS e da Caixa Econômica Federal, admitindo tal possibilidade.
25. GARANTIAS EXIGIDAS
25.1. Para garantir o pagamento das prestações vincendas, será exigida do Consorciado Contemplado, a Alienação Fiduciária do Bem Imóvel adquirido com a Carta de Crédito, nos termos da Lei nº 9.514 de 20.11.1997.
25.2. Será exigido do Consorciado Contemplado e do vendedor, registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, da Alienação Fiduciária do Bem Imóvel adquirido, devendo ainda ser apresentadas pelo Consorciado e pelo vendedor todas as certidões relativas às pessoas e ao Bem Imóvel adquirido, necessárias ao registro.
25.3. Poderá ser exigida garantia complementar, proporcional ao valor das prestações vincendas a critério da
BB Consórcios.
25.4. Se a garantia complementar for prestada em título de crédito, este se tornará automaticamente inegociável, condição esta que constará expressamente no verso do título.
25.5. O objeto da Alienação Fiduciária dado em garantia poderá ser substituído mediante prévia autorização da
BB Consórcios.
25.6. A apresentação da documentação do vendedor do Bem Imóvel e do Consorciado é de inteira responsabilidade do Consorciado Contemplado. Na ocorrência de apresentação de documentação incompleta, incorreta ou vencida, à BB Consórcios não poderá ser atribuída qualquer responsabilidade pela morosidade na contratação referente ao Bem Imóvel e, conseqüentemente, pelo pagamento do Crédito ao vendedor.
25.7. A BB Consórcios deverá ressarcir ao Grupo de Consórcio eventual prejuízo decorrente de culpa na aprovação de garantias insuficientes, prestadas pelo Consorciado para utilizar o Crédito ou para substituir garantia já prestada, bem como de liberação de garantias sem o pagamento integral do débito, observado que a BB Consórcios não responde por eventual diminuição da garantia em razão de desvalorização do bem imóvel, decorrente de alteração de conjuntura econômica do País ou em conseqüência de quaisquer outros fatores os quais o Consorciado não possa reforçar ou substituir.
25.8. Nenhuma responsabilidade poderá ser imposta à BB Consórcios em relação a eventuais vícios ou defeitos, ainda que ocultos, de qualquer espécie, que venham a ser detectados no imóvel objeto da contratação, uma vez que o Bem Imóvel foi de livre escolha do Consorciado Contemplado.
26. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO AO VENDEDOR
26.1. Para a transferência de recursos ao vendedor indicado pelo Consorciado Contemplado, este deverá apresentar os seguintes documentos:
I. do Consorciado Contemplado, inclusive do cônjuge ou companheiro, nos casos de composição de renda:
a) CPF – Cadastro de Pessoa Física;
b) documento de identidade;
c) comprovante de renda;
d) comprovante de residência;
e) comprovante de estado civil:
1. solteiro – certidão de nascimento atualizada;
2. casado – certidão de casamento e escritura de pacto nupcial, se houver;
3. separado judicialmente ou divorciado – certidão de casamento com averbação;
4. viúvo – certidão de casamento e atestado de óbito do cônjuge ou companheiro(a); ou
5. união estável – declaração de “União Estável” registrada em cartório.
f) declaração de saúde do segundo proponente, se houver;
g) declaração do Imposto de Xxxxx completa e recibo de entrega à Receita Federal do último exercício, ou apresentação da declaração anual de isento (DAI); e,
h) declaração de inexistência de débitos de tributos e contribuições federais.
II. apresentar devidamente preenchido os seguintes documentos, cujos formulários serão entregues quando da confirmação da Contemplação:
a) Proposta de Aquisição de Imóvel (PAI);
b) Solicitação de Avaliação de Imóvel (SAI);
c) Opção de Compra e Venda (OCV);
d) Declaração de Homonímia (DH).
III. do vendedor, se pessoa física, inclusive do cônjuge ou companheiro, se casado ou em regime de união estável:
a) CPF – Cadastro de Pessoa Física;
b) documento de identidade;
c) comprovante de estado civil:
1. solteiro – certidão de nascimento atualizada;
2. casado – certidão de casamento e escritura de pacto nupcial, se houver;
3. separado judicialmente ou divorciado – certidão de casamento com averbação;
4. viúvo – certidão de casamento e atestado de óbito do cônjuge ou companheiro(a); ou
5. união estável – declaração de “União Estável” registrada em cartório.
d) certidões negativas da Justiça Federal – cível e criminal, abrangendo o período de 10 (dez) anos, da jurisdição de residência e de localização do imóvel;
e) certidão negativa da Justiça Trabalhista, abrangendo o período de 5 (cinco) anos, da jurisdição da residência e de localização do imóvel;
f) certidões negativas dos Cartórios Distribuidores das Comarcas da residência e de localização do imóvel, sendo cíveis, executivos fiscais (Fazenda Pública) Estaduais e Municipais e, ainda, tutela, curatela e interdição;
g) certidões negativas de Cartórios de Protestos de Títulos e Documentos, abrangendo o período de 5 (cinco) anos;
h) certidão negativa conjunta Secretaria da Receita Federal (SRF); Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN); ou
i) certidão negativa da Dívida Ativa da União e certidão negativa de Débito de Títulos e Contribuições Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal;
j) comprovante de xxxxxxxxx xxxxxxxx:
1. se cliente do Banco do Brasil S.A. – informar agência/conta corrente para Crédito; e,
2. se não correntista do Banco do Brasil S.A. – informar outro domicílio bancário por meio de apresentação de cópia de cabeçalho de extrato de conta corrente ou de uma folha de cheque como comprovante.
IV. do vendedor, se pessoa jurídica:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) certidões negativas da Justiça Federal, abrangendo o período de 10 (dez) anos, da jurisdição da sede da empresa e da localização do imóvel;
c) certidão negativa da Justiça Trabalhista, abrangendo o período de 5 (cinco) anos, da jurisdição da sede da empresa e da localização do imóvel;
d) certidão negativa de débito junto ao INSS – CND/INSS;
e) certidão de Regularidade de Situação do FGTS – CRS/CEF;
f) certidões negativas dos Cartórios Distribuidores das Comarcas da sede da empresa e de localização do imóvel, sendo cíveis, executivos fiscais (Fazenda Pública), Estaduais e Municipais e, ainda, tutela, curatela e interdição;
g) certidões negativas de Cartórios de Protestos de Títulos e Documentos, abrangendo o período de 5 (cinco) anos;
h) certidões negativas conjunta Secretaria da Receita Federal (SRF)/Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN); ou
i) certidão negativa da Dívida Ativa da União e certidão negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal;
j) Estatuto ou Contrato Social em vigor, com indicação da data e número de arquivamento na Junta Comercial;
k) ata da Assembléia que elegeu a Diretoria em exercício, ou alterações contratuais, se houver, com data e número de arquivamento e registro na Junta Comercial;
l) declaração, com indicação e qualificação dos representantes que irão assinar pela empresa, com a cópia do documento de identidade e CPF;
m) comprovante do xxxxxxxxx xxxxxxxx:
1. se cliente do Banco do Brasil S.A. – informar agência/conta corrente para Crédito; e,
2. se não correntista do Banco do Brasil S.A. – informar outro domicílio bancário por meio de apresentação de cópia de cabeçalho de extrato de conta corrente ou uma de folha de cheque como comprovante.
V. do imóvel:
a) Certidão Negativa de Ônus Reais e de Ações Reipersecutórias expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (CRI);
b) certidão vintenária do imóvel;
c) ficha de matrícula do imóvel contendo todos os registros e averbações;
d) título aquisitivo de propriedade do imóvel (escritura de compra e venda, doação, arrematação, carta de adjudicação, formal de partilha, etc.);
e) certidão de quitação de taxa de incêndio (exigida nos municípios do Estado do Rio de Janeiro);
f) prova de aforamento, por meio de certidão expedida pelo Serviço de Patrimônio da União (SPU) e o último comprovante de pagamento do foro, em se tratando de imóvel pertencente a União;
g) certidão negativa de Tributos Xxxxxxxxxx, contemplando o IPTU/TLP;
h) declaração de inexistência de Débito Condominial assinada pelo síndico, acompanhada da Ata da Assembléia que elegeu o síndico, ou a cópia do contrato com a Administradora do Condomínio, acompanhada pela Ata da Assembléia que aprovou a referida empresa.
VI. nos casos de utilização dos recursos do FGTS:
a) Autorização para Movimentação de Xxxxx Xxxxxxxxx (AM/FGTS);
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): folhas da identificação civil e do(s) contrato(s) de trabalho;
c) Extrato atualizado do FGTS.
VII. no caso de utilização do Crédito para reforma ou construção, além dos documentos supracitados, a
BB Consórcios exigirá do Consorciado a apresentação dos seguintes documentos:
a) cronograma físico-financeiro, memorial descritivo, projeto e planta, confeccionados por Engenheiro responsável pela obra, devidamente inscrito no CREA; e,
b) alvará para execução da obra devidamente aprovado pelas autoridades competentes.
VIII. outros documentos, porventura não indicados, que a BB Consórcios julgue necessários, em virtude da natureza do imóvel e que devam ser apresentados como prova de inexistência de quaisquer ônus que impeçam a livre alienação do imóvel pelos seus proprietários compradores.
IX. as certidões deverão ter data de expedição de, no máximo, 20 (vinte) dias anteriores à data da liberação do Crédito.
26.2. Em se tratando de utilização do Crédito para reforma e construção, as liberações do valor da Carta de Crédito ocorrerão em parcelas, obedecido o cronograma físico-financeiro, previamente aprovado pela BB Consórcios, por meio de transferência para a conta de livre movimentação do Consorciado, a qual deverá ser mantida em agência do Banco do Brasil S.A., devendo para essa finalidade, serem apresentados os laudos técnicos de comprovação de execução das etapas da obra por empresa contratada pela BB Consórcios. Na hipótese de o Consorciado não ser correntista do Banco do Brasil S.A., as liberações do valor da Carta de Crédito ocorrerão por outro meio a ser indicado pela BB Consórcios.
26.3. A BB Consórcios reserva-se o direito de proceder à avaliação do imóvel a ser adquirido pelo Consorciado e, caso julgue que este não cubra as garantias necessárias, não disponibilizará o valor do Crédito, cabendo ao Consorciado a indicação de outro Bem Imóvel, o qual estará sujeito à aplicação dos mesmos procedimentos e critérios, sendo tais exigências em razão da finalidade da BB Consórcios, que atua na defesa dos interesses do Grupo de Consórcio.
26.4. Após aprovação dos documentos e constituição das garantias exigidas, estando o Consorciado Contemplado rigorosamente em dia com suas obrigações, a BB Consórcios efetuará o pagamento do Crédito ao vendedor em até 5 (cinco) dias úteis, observadas as disposições que tratam do FGTS na cláusula 20.9.
26.5. O valor do Crédito não poderá ser transferido em favor de terceiro, que não seja o vendedor ou o
Consorciado, no caso previsto na cláusula 24.7 deste Contrato.
26.6. A liberação do Crédito ficará condicionada ao pagamento da totalidade das obrigações em atraso e à aprovação cadastral.
27. RECURSOS DO GRUPO
27.1. FUNDO COMUM
27.1.1. O valor destinado ao Fundo Comum do Grupo de Consórcio corresponderá ao Percentual de Amortização Mensal, aplicado sobre o Preço do Bem Imóvel. Serão admitidos percentuais variáveis de amortização conforme Diferencial de Redução de Prestação, desde que seja integralizado 100% (cem por cento) do Preço do Bem Imóvel objeto do Consórcio.
27.1.2. O Fundo Comum será constituído pelos seguintes recursos:
I. importâncias destinadas à sua formação, em virtude de prestações pagas pelos Consorciados;
II. rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo Comum;
III. pagamento da diferença verificada no saldo do Fundo Comum que passar de uma AGO para outra, decorrentes de alteração no Preço do Bem Imóvel referenciado na Proposta de Adesão;
IV. pagamento efetuado por Consorciado admitido no Grupo de Consórcio em Cota de excluído, relativo às contribuições ao Fundo Comum anteriormente pagas;
V. 50% (cinqüenta por cento) dos valores recebidos a título de juros e de multa das prestações pagas em atraso, conforme cláusula 15.1 deste Contrato de Adesão; e
VI. oriundos da aplicação de cláusula penal que incida sobre o valor do Crédito do Consorciado
Excluído, conforme disposto na cláusula 10.4 deste Contrato de Xxxxxx.
27.1.3. Os recursos do Fundo Comum serão utilizados para:
I. pagamento do Bem Imóvel adquirido pelo Consorciado Contemplado, até o montante do Crédito;
II. pagamento do Crédito em espécie, nas hipóteses indicadas neste Contrato;
III. devolução, aos Consorciados ativos e excluídos, por ocasião do encerramento ou dissolução do Grupo de Consórcio, dos valores por eles pagos a título de Fundo Comum; e
IV. pagamento de despesas previstas na cláusula 24.5, inciso II, com parte do Crédito não utilizado pelo Consorciado Contemplado.
27.2. FUNDO DE RESERVA
27.2.1. O Fundo de Reserva será constituído pelos seguintes recursos:
I. importâncias destinadas especificamente à sua formação, recolhidas juntamente com a Prestação Mensal;
II. rendimentos da aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo de Reserva;
III. pagamento efetuado por Consorciado admitido no Grupo de Consórcio em Cota de excluído, relativo às contribuições ao Fundo de Reserva anteriormente pagas.
27.2.2. Os recursos do Fundo de Reserva serão utilizados para:
I. pagamento de Prêmio de Seguro Quebra de Garantia, se for o caso;
II. pagamento de impostos e tributos relativos à movimentação financeira dos recursos do Grupo de Consórcio;
III. pagamento de despesas bancárias de responsabilidade do Grupo de Consórcio;
IV. antecipação das despesas de cobrança judicial, ou extrajudicial, comprovadamente realizadas;
V. cobertura de eventual insuficiência de recursos do Fundo Comum, para permitir a distribuição de 1 (um) Crédito, no mínimo, por sorteio;
VI. realização de uma Contemplação, por sorteio, quando o montante do próprio Fundo de Reserva atingir o equivalente a duas vezes o Preço do Bem de maior valor do Grupo de Consórcio;
VII. cobertura de diferença de Prestação;
VIII. cobertura da importância devolvida aos Consorciados excluídos;
IX. pagamento de débito de Consorciado inadimplente, após esgotados todos os meios de cobrança;
X. devolução, aos Consorciados, do saldo existente ao término das operações do Grupo de Consórcio;
XI. restituição aos participantes e aos excluídos, no caso de dissolução do Grupo de Consórcio; e
XII. pagamento da Taxa de Administração, nas hipóteses dos incisos V e VI.
27.3. Os recursos do Fundo Comum e do Fundo de Reserva serão contabilizados separadamente.
28. APLICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO DE CONSÓRCIO
28.1. Os recursos do Grupo de Consórcio serão obrigatoriamente depositados em conta vinculada, no Banco do Brasil S.A. e aplicados, desde a sua disponibilidade, nos termos da regulamentação vigente, em uma das modalidades de aplicação disponibilizadas pela BB Administração de Ativos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., a ser definida pelo Grupo de Consórcio na data da realização da primeira AGO.
28.2. A BB Consórcios efetuará controle diário da movimentação da conta referente às disponibilidades do Grupo de Consórcio, inclusive depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais para a identificação analítica por Grupo de Consorciado e por Consorciado Contemplado, cujos recursos relativos ao Crédito estejam aplicados financeiramente.
28.3. Os montantes recebidos dos Consorciados, enquanto não utilizados nas finalidades a que se destinam, conforme previsão contratual, devem permanecer aplicados financeiramente junto aos recursos do Fundo Comum do Grupo de Consórcio, revertendo para esse fundo o rendimento financeiro líquido dessas aplicações.
28.4. A utilização dos recursos do Grupo de Consórcio, bem como dos rendimentos líquidos provenientes da sua aplicação, somente poderá ser efetuada mediante identificação da finalidade do pagamento:
I. em favor do vendedor do Bem Imóvel ao Consorciado Contemplado, nos termos dos documentos que atestam a operação;
II. em favor dos Consorciados ativos ou Excluídos, nos termos deste Contrato de Adesão; e,
III. em favor da BB Consórcios, nos demais pagamentos efetuados na forma deste Contrato de Adesão.
29. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
29.1. A AGO será realizada mensalmente e destina-se à Contemplação dos Consorciados, na forma contratual, apreciação dos cancelamentos de Contemplação do Consorciado que se tornar inadimplente, ao atendimento e à Prestação de informações aos Consorciados, obrigando-se a BB Consórcios a manter o Consorciado informado de todas as operações financeiras e da distribuição de Créditos relacionados com o respectivo Grupo de Consórcio.
29.2. A AGO será realizada em uma única convocação, em local indicado na Proposta de Adesão, em dia e hora estabelecidos pela Administradora, podendo ainda a BB Consórcios representar os Consorciados ausentes, conforme previsto neste Contrato de Adesão, cláusula 3.2.
29.3. A Assembléia de Constituição do Grupo de Consórcio ocorrerá na mesma data da primeira Assembléia Geral Ordinária.
29.4. Na primeira AGO do Grupo de Consórcio, a BB Consórcios deverá:
I. comprovar a comercialização de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das Cotas do respectivo Grupo de Consórcio;
II. promover a eleição de, no mínimo, 3 (três) Consorciados que, na qualidade de representantes do Grupo de Consórcio e com mandato não remunerado, auxiliarão na fiscalização dos atos da BB Consórcios na condução das operações de Consórcio do respectivo Grupo de Consórcio e terão acesso, em qualquer data, a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do Grupo de Consórcio, vedada a concorrência à eleição de funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da BB Consórcios ou das empresas a ela ligadas;
III. fornecer todas as informações necessárias para que os Consorciados decidam sobre a modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a necessidade ou não de abertura de conta individualizada para o Grupo de Consórcio;
IV. registrar na ata o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa contratada e, quando houver mudança, anotar na ata da assembléia seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor; e
V. deixar à disposição dos Consorciados que tenham o direito a voto, tanto na AGO como na AGE, relação completa com nome e endereço dos Consorciados do Grupo de Consórcio a que pertença,
fornecendo cópia sempre que solicitada e apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do Consorciado com a divulgação dessas informações. A relação será sempre atualizada quando houver desistência, exclusão ou inclusão de Consorciado, consignadas as razões das alterações efetuadas.
29.5. O Consorciado poderá retirar-se do Grupo de Consórcio em decorrência da não observância do disposto na cláusula 29.4. deste Contrato de Adesão, desde que não tenha concorrido à Contemplação na primeira AGO, hipótese em que lhe serão devolvidos os valores pagos, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
30. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
30.1. Compete à AGE, por proposta do Grupo de Consórcio ou da BB Consórcios, deliberar sobre:
I. substituição da BB Consórcios por outra Administradora, com comunicação da decisão ao Bacen;
II. fusão do Grupo de Consórcio a outro também administrado pela BB Consórcios;
III. dilação do prazo de duração do Grupo de Consórcio, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os Consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;
IV. dissolução do Grupo de Consórcio:
a) na ocorrência de irregularidades no cumprimento das disposições legais relativas à administração do Grupo de Consórcio ou das disposições deste Contrato de Adesão;
b) nos casos de exclusões em número que comprometa a Contemplação dos Consorciados no prazo estabelecido neste Contrato de Adesão.
V. a escolha de um novo índice econômico, caso o que foi adotado ficar extinto, ou deixar de ser publicado, se o mesmo não for oficialmente substituído;
VI. quaisquer outras matérias de interesse do Grupo de Consórcio, desde que não colidam com as disposições deste Contrato de Adesão.
30.2. Nas deliberações a respeito dos assuntos de que trata a cláusula 30.1, incisos III e IV, só serão computados os votos dos Consorciados não contemplados.
30.3. A BB Consórcios convocará AGE, no xxxxx xxxxxx xx 0 (xxxxx) xxxx xxxxx, xxxxxxxx xx data que tiver conhecimento da ausência de publicação ou da extinção do índice utilizado para atualização do Preço do Bem Imóvel referenciado na Proposta de Adesão, para a deliberação conforme disposto na cláusula 30.1, inciso V.
30.4. A BB Consórcios obriga-se a convocar AGE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de solicitação de no mínimo 30% (trinta por cento) dos Consorciados do Grupo de Consórcio, quando o assunto se referir àqueles de que trata a cláusula 30.1, incisos I, II e IV ou, no mínimo 20% (vinte por cento), quando o assunto se referir àqueles de que tratam os demais incisos da mesma cláusula.
30.5. A convocação da AGE será feita mediante envio de carta registrada ou telegrama a todos os Consorciados do respectivo Grupo de Consórcio, com até 8 (oito) dias úteis de antecedência da sua realização, excluindo-se, na contagem desse prazo, o dia da expedição da carta ou telegrama e incluindo-se o dia da realização da AGE.
30.6. Da convocação, constarão, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a assembléia, bem como os assuntos a serem deliberados.
30.7. Na AGE, os procuradores ou representantes legais dos Consorciados deverão ter poderes específicos para deliberar sobre o assunto constante da convocação, e a BB Consórcios somente poderá representar o Consorciado se esse lhe outorgar poderes específicos para o evento.
30.8. No caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial da BB Consórcios, o Grupo de Consórcio poderá convocar AGE para deliberar sobre a:
I. rescisão do Contrato de Prestação de Serviços celebrado com a BB Consórcios, podendo, ainda, apresentar as condições para nomear e contratar nova Administradora, desde que esta satisfaça os requisitos legais e regulamentares; e
II. proposta de composição entre os Grupos de Consórcio, remanejamento de Cotas, dilação ou redução de prazo e de número de participantes, revisão de valor de parcelas e de outras condições, inclusive indicação de outro Bem para referência do Contrato e rateio de eventuais prejuízos causados pela Administradora sob intervenção ou liquidação.
30.9. As deliberações tomadas pelo Grupo de Consórcio, constantes da Cláusula 30.8, serão submetidas à apreciação do Bacen.
31. DA VOTAÇÃO NAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
31.1. A BB Consórcios lavrará as atas das Assembléias Gerais.
31.2. Cada Cota de participação no Grupo de Consórcio dará direito a um voto, podendo votar os Consorciados em dia com o pagamento das prestações, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos.
31.3. As assembléias se instalam com qualquer número de Consorciados do Grupo de Consórcio, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos. As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, não se computando os votos em branco.
31.4. Para fins do disposto na cláusula 31.3, consideram-se presentes os Consorciados que, atendendo às Condições de que trata a cláusula 31.2, enviarem seus votos por carta, com Xxxxx de Recebimento (AR), desde que esses votos sejam recebidos pela BB Consórcios até o último dia útil que anteceder o dia da realização da AGE.
32. DISSOLUÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIO
32.1. Deliberada na AGE a dissolução do Grupo de Consórcio, se o Grupo de Consórcio for dissolvido pelas razões mencionadas no inciso IV da cláusula 30.1, as contribuições vincendas a serem pagas pelos Consorciados contemplados nas respectivas datas de vencimento, excluída a Prestação relativa ao Fundo de Reserva, serão atualizadas de acordo com o Preço do Bem Imóvel, reajustado conforme cláusula 12.3.
33. SUBSTITUIÇÃO DO CONSORCIADO
33.1. O Consorciado que for admitido no Grupo de Consórcio em substituição a Consorciado Excluído, por desistência declarada ou inadimplemento contratual, ficará obrigado ao pagamento das prestações do Contrato de Adesão, observadas as disposições a seguir:
I. as prestações vincendas serão liquidadas normalmente na forma prevista no Contrato de Adesão para os demais participantes do Grupo de Consórcio; e
II. as prestações e as diferenças de prestações vencidas, pendentes de pagamento no ato da adesão do Consorciado substituto, e as prestações já pagas pelo Consorciado Excluído serão liquidadas pelo Consorciado admitido, até o prazo previsto para o pagamento da última Prestação do Grupo de Consórcio, atualizadas nas formas previstas neste Contrato de Adesão.
34. TRANSFERÊNCIA DE COTAS PARA TERCEIRO OU ADITAMENTO DE CONTRATO
34.1. O Consorciado poderá, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa autorização da BB Consórcios, efetuar a transferência deste Contrato e respectiva Cota a terceiro, com o pagamento da taxa de cessão prevista na cláusula 13.1, inciso VIII, observada a cláusula 34.4.
34.2. Se o Consorciado estiver contemplado, a BB Consórcios efetuará a cessão somente após a aprovação do cadastro do cessionário e da constituição das garantias previstas neste Contrato de Adesão, além do pagamento da taxa de registro de cessão das garantias prestadas, das despesas incorridas na elaboração de escritura de compra e venda, bem como do seu respectivo registro no cartório de imóveis, das despesas com consulta cadastral aos órgãos de proteção ao crédito e taxa de cessão, conforme disposto na cláusula 13.1 incisos II, VII e VIII.
34.3. A Cessão de Direitos somente poderá ser feita desde que o Consorciado cedente esteja em dia com suas obrigações contratuais.
34.4. No caso de utilização pelo Consorciado do Diferencial de Redução de Prestação, a cessão somente será possível se o cessionário expressamente concordar com a opção do cedente pela utilização do diferencial e suas regras de Integralização, sendo expressamente vedada a alteração da opção feita pelo Consorciado substituído no momento da adesão inicial.
35. SEGUROS
35.1. A BB Consórcios contratará seguro com as coberturas de morte natural ou acidental e invalidez total e permanente por acidente (MIP) do Consorciado e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), ficando a Administradora investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
35.2. A BB Consórcios será a beneficiária da apólice e utilizará o valor da indenização para pagamento do Saldo Devedor do Consorciado, no caso de morte ou invalidez permanente e total por acidente.
35.3. A diferença da indenização referente ao seguro com cobertura de morte natural ou acidental e invalidez total e permanente por acidente, se houver, após amortização do Saldo Devedor do Consorciado, será paga pela BB Consórcios, ao(s) beneficiário(s) indicados(s) pelo Consorciado segurado, sendo que, na falta de indicação, ou se por algum motivo não prevalecer a(s) indicação(ões) feita(s), quando for o caso, a diferença da indenização será paga aos herdeiros na forma da legislação em vigor.
35.4. Na ocorrência de sinistro com o Consorciado não contemplado, e tendo sido quitado o Saldo Devedor da Cota com o valor da indenização, não implicará na Contemplação do Consorciado, que continuará sujeito às regras de Contemplação por sorteio, conforme disposto neste Contrato de Adesão.
35.5. Havendo a Contemplação por sorteio da Cota de Consorciado falecido, estando ela quitada pela seguradora, a BB Consórcios colocará à disposição do(s) herdeiro(s) do Consorciado o respectivo Crédito, de acordo com o estabelecido em alvará judicial, formal de partilha ou na carta de adjudicação, ou na escritura pública de inventário e partilha extrajudiciais, observadas as disposições deste Contrato de Adesão.
35.6. Em caso de proponente pessoa jurídica, desde que a empresa Consorciada não participe ou tenha como sócio qualquer cotista acionista ou preposto(s) do Estipulante, será considerado, para efeito de cobertura do seguro:
I. quando o segurado (Consorciado) for Pessoa Jurídica – Sociedade Anônima, será obrigatória a indicação de um acionista e/ou diretor, observadas as condições de ingresso no seguro;
II. quando o segurado (Consorciado) for Pessoa Jurídica – Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada, será obrigatória a indicação de um sócio, devidamente identificado no Contrato Social da empresa, observadas as condições de ingresso no seguro.
35.7. A aceitação no seguro somente ocorrerá após avaliação da Seguradora, com base na Declaração Pessoal de Saúde do Consorciado, na idade do proponente, na data de adesão ao Consórcio e do limite máximo de capital segurado individual.
35.8. O Seguro com cobertura de morte natural ou acidental e invalidez total e permanente por acidente, contratado para garantia das prestações vincendas do Consorciado Contemplado ou não, terá vigência em relação a cada Consorciado, a partir da 1ª Assembléia Geral Ordinária subseqüente à adesão ao Grupo de Consórcio, até o seu encerramento ou até a extinção da dívida do Consorciado, ou até o cancelamento da cota por exclusão do consorciado do Grupo de Consórcio, seja por desistência declarada ou por inadimplência.
35.9. O prêmio do seguro com cobertura de morte natural ou acidental e invalidez total e permanente por acidente será pago pelo Consorciado juntamente com a Prestação Mensal do consórcio, que corresponderá a um percentual aplicado sobre o valor do Preço do Bem Imóvel referenciado na Proposta de Adesão, vigente na data da AGO, acrescido das taxas de Administração e de Fundo de Reserva.
35.10. Quando da liberação do Crédito, passará a incidir sobre a Prestação do Consorciado Contemplado o prêmio do seguro com cobertura de danos físicos ao imóvel (DFI), conforme disposto na cláusula 35.1, que será calculado com base na avaliação do Preço do Bem Imóvel adquirido, com a finalidade de cobertura de danos físicos ao imóvel, para garantia da integridade do imóvel dado em alienação fiduciária pelo Consorciado à Administradora.
35.11. A BB Consórcios, na qualidade de Estipulante, fornecerá ao Consorciado quaisquer informações relativas ao contrato de seguro, sempre que solicitadas.
36. TRANSFERÊNCIA, ADITAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA
36.1. Durante o prazo do contrato poderá ocorrer a transferência, o aditamento e a substituição de garantia, mediante prévia autorização da BB Consórcios e sob responsabilidade desta, desde que o Consorciado não tenha nenhuma Prestação em atraso ou diferença de Prestação ou qualquer débito em atraso.
36.2. A BB Consórcios poderá negar a autorização mediante decisão fundamentada.
36.3. Em caso de aceitação pela BB Consórcios da substituição da garantia, incidirá taxa relativa à substituição, conforme prevista na cláusula 13.1, inciso IX.
37. RETOMADA DO BEM
37.1. Em caso do não pagamento de mais de uma Prestação, por Consorciado Contemplado que já tenha adquirido o Bem Imóvel, a BB Consórcios adotará os procedimentos legais, com vistas à consolidação da propriedade do imóvel em nome da BB Consórcios, bem como, se for o caso, à execução das demais garantias.
37.2. A BB Consórcios, após a retomada do bem, promoverá público leilão para alienação do imóvel e os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento das prestações em atraso, vincendas e de quaisquer obrigações não pagas previstas neste Contrato de Adesão.
37.3. O saldo positivo, porventura existente, será devolvido ao Consorciado cujo bem tenha sido retomado.
37.4. Se resultar saldo negativo, após o segundo leilão, não tendo sido suficiente o maior lance oferecido, considerar-se-á extinta a dívida, conforme disposto no artigo 27, parágrafo 5º da Lei nº 9.514 de 20.11.1997.
38. RESCISÃO CONTRATUAL E VENCIMENTO ANTECIPADO
38.1. Considerar-se-á automaticamente rescindido este Contrato de Adesão, se o Consorciado for excluído do Grupo de Consórcio, hipótese em que a BB Consórcios poderá substituir o Consorciado Excluído, continuando aplicáveis após a rescisão, no que couber, as disposições previstas nas cláusulas 10 e 39.
38.2. A BB Consórcios considerará antecipadamente vencido este Contrato de Xxxxxx e adotará os procedimentos legais cabíveis para a execução das garantias nele previstas, se o Consorciado Contemplado que tiver utilizado o Crédito atrasar o pagamento de 1 (uma) Prestação ou deixar de cumprir qualquer outra obrigação prevista neste Contrato de Adesão.
39. ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO
39.1. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última AGO do Grupo de Consórcio, a
BB Consórcios comunicará:
I. aos Consorciados que não tenham utilizado os respectivos Créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
II. aos Consorciados excluídos, por desistência declarada ou inadimplemento contratual, que se encontram à sua disposição para devolução em espécie, o saldo relativo às quantias por eles pagas ao Fundo Comum e, se for o caso, ao Fundo de Reserva, de acordo com o disposto na cláusula 10.4;
III. aos demais Consorciados, que estão à disposição para devolução em espécie, os saldos remanescentes no Fundo Comum e, se for o caso, no Fundo de Reserva, proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.
39.2. As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento contábil do Grupo de Consórcio, de que trata a cláusula seguinte, são consideradas recursos não procurados por Consorciados ou por participantes excluídos por desistência declarada ou inadimplemento contratual.
39.3. O encerramento contábil do Grupo de Consórcio deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da realização da última assembléia de Contemplação e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata a cláusula 39.1, transferindo-se à BB Consórcios:
I. os recursos não procurados por Consorciados ou participantes excluídos por desistência declarada ou inadimplemento contratual; e
II. os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
39.4. Para fins do disposto na cláusula 39.3, a BB Consórcios assume a condição de devedora dos respectivos beneficiários, cumprindo-lhe observar as disposições legais constantes do Código Civil Brasileiro que regulam a relação entre credor e devedor.
39.5. Os valores transferidos à BB Consórcios devem ser relacionados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, números do Grupo de Consórcio e da Cota e o endereço do Consorciado beneficiário.
39.6. Os recursos não procurados e transferidos para a BB Consórcios serão remunerados na forma e regulamentação vigente aplicável aos recursos de Grupos de Consórcio em andamento, previstas neste Contrato de Adesão.
39.7. Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, serão rateados proporcionalmente entre os respectivos beneficiários, devendo a BB Consórcios, até 30 (trinta) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.
39.8. As disponibilidades financeiras remanescentes após 120 (cento e vinte) dias da recuperação serão consideradas recursos não procurados.
39.9. Esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito, e não havendo perspectiva de recuperação do Crédito, a BB Consórcios lançará os valores não recebidos como prejuízo do Grupo de Consórcio.
39.10. Os recursos não procurados, independentemente de sua origem, serão contabilizados em conta específica e após a comunicação efetuada nos termos da cláusula 39.1, será aplicada Taxa de Administração de 5% (cinco por cento), a cada período de 30 (trinta) dias, atualizados anualmente pelo INCC da FGV, observadas as disposições contratuais.
39.11. No período compreendido entre a realização da última assembléia de Contemplação e o encerramento contábil do Grupo de Consórcio, ressalvado o caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial da BB Consórcios, é vedada a transferência do respectivo Grupo de Consórcio, bem como dos seus recursos, para outra Administradora de Consórcios.
40. DISPOSIÇÕES FINAIS
40.1. O presente Contrato de Adesão a Grupo de Consórcios para Bens Imóveis foi embasado na Regulamentação instituída pela Circular nº 2.766 de 03.07.1997 e seus anexos, e suas respectivas alterações introduzidas pelas Circulares nº 3.084 de 31.01.2002, nº 3.085 de 07.02.2002 e as disposições contidas na Circular nº 3.186 de 09.04.2003, todas publicadas pelo Bacen, observadas ainda as disposições das Leis nº 8.078 de 11.09.1990, Lei nº 9.514 de 20.11.1997 e Lei nº 10.406 de 10.01.2002.
40.2. Os assuntos de natureza administrativa, que porventura tenham ficado omissos neste Contrato de Adesão, serão tratados pela BB Consórcios e confirmados posteriormente pela AGO.
40.3. A tolerância ou omissão da BB Consórcios ou do Consorciado, ao descumprimento de qualquer obrigação pela outra parte, não constituirá novação ou renúncia ao direito de exigir o cumprimento da obrigação, nem perdão, nem alteração do que foi aqui contratado.
40.4. Fica eleito o fórum da comarca de domicílio do Consorciado como competente para dirimir questões oriundas deste Contrato de Adesão.
Brasília (DF), 13 de junho de 2008.
BB Administradora de Consórcios S.A.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Diretor-Gerente
CPF: 000.000.000-00