Capítulo I. Do FUNDO
Capítulo I. Do FUNDO
Artigo 1º. O LEBLON ICATU PREVIDÊNCIA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (doravante
designado FUNDO) é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração, destinado à aplicação em ativos financeiros.
Parágrafo Primeiro – O FUNDO é regido por este Regulamento, pelo Formulário de Informações Complementares e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Segundo – Para permitir uma total compreensão das características, objetivos e riscos relacionados ao FUNDO, é recomendada a leitura deste Regulamento em conjunto com o Formulário de Informações Complementares e os demais materiais do FUNDO.
Parágrafo Terceiro – Este Regulamento, o Formulário de Informações Complementares e os demais materiais relacionados ao FUNDO estão disponíveis nos websites do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), do distribuidor e no website da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (xxx.xxx.xxx.xx).
Capítulo II. Do Público Alvo
Artigo 2º. O FUNDO destina-se a acolher, com exclusividade, os recursos das provisões matemáticas e demais recursos e provisões de Planos Geradores de Benefícios Livre – PGBL e Vida Geradores de Benefícios Livre – VGBL, instituídos pelo ICATU SEGUROS S/A, doravante abreviadamente designado COTISTA e será regido pelas normas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, aplicáveis aos fundos de investimentos e pela regulamentação baixada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e demais normas vigentes para aplicação dos recursos e provisões técnicas das seguradoras, no que expressamente previsto neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro – O FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação, de investimentos e vedações estabelecidas na regulamentação em vigor que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, quais sejam, as Circulares da Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) n.ºs 338/2007 e 339/2007 e alterações posteriores, a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados n.º 321, de 15 de julho de 2015 e alterações posteriores (“Resolução CNSP n.º 321/15”), a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.444, de 13 de novembro de 2015 e alterações posteriores (“Resolução CMN n.º 4.444/15”), que estejam expressamente previstas neste Regulamento.
Parágrafo Segundo – O ADMINISTRADOR e a GESTORA são responsáveis, exclusivamente, pela observância dos limites estabelecidos neste Regulamento, cabendo ao cotista o controle geral dos limites previstos nas normas regulamentares a ele aplicáveis.
Parágrafo Terceiro – Antes de tomar decisão de investimento no FUNDO, os investidores devem: (i) conhecer, aceitar e assumir os riscos aos quais o FUNDO está sujeito; (ii) verificar a adequação do FUNDO aos seus objetivos de investimento; e (iii) analisar todas as informações disponíveis neste Regulamento, no Formulário de Informações Complementares e nos demais materiais do FUNDO.
Parágrafo Quarto – Em razão do público alvo, o FUNDO fica dispensado da apresentação da Lâmina de Informações Essenciais.
Parágrafo Quinto – As cotas do FUNDO, correspondem, na forma da lei, aos ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo plano, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins, em
atenção ao previsto no Artigo 79, inciso X, da Circular SUSEP nº 338/07 e 339/07.
Parágrafo Sexto – Não obstante o disposto nos parágrafos anteriores, caberá exclusivamente ao cotista controlar os seus referidos limites de forma a assegurar que, na consolidação de seus investimentos com os investimentos do FUNDO, os limites estabelecidos na sua regulamentação específica não sejam excedidos.
Capítulo III. Dos Prestadores de Serviços
Artigo 3º. São prestadores de serviços do FUNDO:
I. ADMINISTRADOR: BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ nº 02.201.501/0001-61 - Ato Declaratório nº 4.620, de 19/12/1997.
II. GESTORA: LEBLON EQUITIES GESTÃO DE RECURSOS LTDA, Av. Niemeyer, nº 2, salas 201 e 202, CNPJ nº 10.240.925/0001-63, Ato Declaratório nº 10021, de 09/09/2008.
III. CUSTODIANTE (custódia e tesouraria): BANCO BRADESCO S.A., com sede na Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, na Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, CNPJ nº 60.746.948/0001-12, devidamente habilitado perante a CVM para prestação dos serviços de custódia.
IV. CONSULTOR: ICATU CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA, Praça Vinte e Dois de Abril, nº 36 (parte), inscrita no CNPJ n.º 22.315.180/0001-33, Ato Declaratório 15.486, de 17/02/2017.
Parágrafo Primeiro – Os demais prestadores de serviços do FUNDO encontram-se qualificados no Formulário de Informações Complementares disponível nos websites do ADMINISTRADOR, do distribuidor e da CVM.
Parágrafo Segundo – Os serviços de administração e gestão são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços e como obrigação de meio, pelo que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos aos cotistas no FUNDO. Como prestadores de serviços do FUNDO, o ADMINISTRADOR e a GESTORA não são, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, dolo ou má-fé da GESTORA ou do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Terceiro – O ADMINISTRADOR e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento do FUNDO e às disposições regulamentares aplicáveis.
Capítulo IV. Do Objetivo e da Política de Investimento
Artigo 4º. A política de investimento do FUNDO consiste em procurar agregar valor ao seu patrimônio mediante uma gestão ativa de investimentos, utilizando estratégia diversificada, que envolve vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum ativo ou fator de risco em especial e com utilização de operações em mercado de derivativos apenas para fins de proteção da carteira, com objetivo de atingir rentabilidade superior ao CDI, por meio da adoção de uma gestão ativa. A metodologia de análise fundamentalista será utilizada como meio para identificar distorções relevantes entre o preço de negociação e o valor intrínseco dos ativos com o objetivo de atingir elevados retornos absolutos no longo no mercado de ações no Brasil.
Parágrafo Único – Em razão do seu Público Alvo, os investimentos integrantes da carteira do FUNDO obedecerão aos critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional – CMN para aplicação dos recursos de provisões técnicas de sociedades seguradoras.
Artigo 5º. O FUNDO se classifica como um fundo Multimercado, estando sujeito a vários fatores de risco sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial. O FUNDO poderá aplicar os recursos integrantes de sua carteira em quaisquer ativos financeiros permitidos pela legislação aplicável, devendo-se observar, contudo, os limites de concentração e os riscos previstos neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro – Os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativo, bem como eventuais vedações ou disposições específicas aplicáveis ao FUNDO, estão detalhados no anexo referente à Política de Investimento, que são parte integrante deste Regulamento.
Parágrafo Segundo – Na consolidação das aplicações do FUNDO com as dos fundos investidos as aplicações em crédito privado não excederão o percentual de 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio líquido.
Parágrafo Terceiro – É permitida a aquisição de cotas de outros fundos de investimento desde que estes possuam política de investimento compatível com a do FUNDO.
Parágrafo Quarto – Caso o FUNDO venha a investir em fundos geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA, cujas políticas de investimento permitam aplicações em ativos financeiros de crédito privado, o ADMINISTRADOR, a fim de mitigar risco de concentração pelo FUNDO, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites.
Parágrafo Quinto – Fica estabelecido que os limites de aplicação previstos no presente Regulamento serão controlados por meio da consolidação das aplicações do FUNDO com as dos fundos investidos, salvo nas hipóteses de dispensa de consolidação previstas na regulamentação aplicável.
Artigo 6º. É VEDADO AO FUNDO APLICAR EM ATIVOS FINANCEIROS NO EXTERIOR.
Artigo 7º. As estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
Capítulo V. Dos Fatores de Risco
Artigo 8º. O FUNDO está sujeito a diversos fatores de risco, os quais estão descritos neste Regulamento e relacionados resumidamente no Formulário de Informações Complementares, sendo destacados os 5 (cinco) principais Fatores de Risco no Termo de Adesão e de Ciência de Risco, o qual deve ser assinado por todos os cotistas antes da realização do primeiro investimento no FUNDO.
Artigo 9°. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR, da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 10. Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, à luz de sua própria situação financeira e de seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento, no Formulário de Informações Complementares e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos a seguir:
I. Riscos Gerais: O FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados em que investe, direta ou indiretamente, especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e derivativos, que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Considerando que é um investimento de médio e longo prazo, pode haver alguma oscilação do valor da cota no curto prazo podendo, inclusive, acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
II. Risco de Mercado: Consiste no risco de variação no valor dos ativos financeiros da carteira do FUNDO. O valor destes ativos financeiros pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados
das empresas emissoras. Em caso de queda do valor dos ativos financeiros que compõem a Carteira, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos financeiros integrantes da Carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos financeiros e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO.
III. Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores de ativos financeiros de renda fixa que integram a carteira não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco de a contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação.
IV. Risco de Liquidez: O risco de liquidez caracteriza-se pela baixa ou mesmo falta de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO. Neste caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido neste Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do FUNDO, quando solicitados pelos cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários integrantes da Carteira são negociados ou de outras condições atípicas de mercado.
V. Risco de Concentração de Ativos Financeiros de um mesmo emissor: A possibilidade de concentração da carteira em ativos financeiros de um mesmo emissor representa risco de liquidez dos referidos ativos financeiros. Alterações da condição financeira de um emissor, alterações na expectativa de desempenho/resultados deste e da capacidade competitiva do setor investido podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos financeiros da carteira do FUNDO. Nestes casos, a GESTORA pode ser obrigada a liquidar os ativos financeiros do FUNDO a preços
depreciados podendo, com isso, influenciar negativamente o valor da cota do FUNDO.
VI. Risco Proveniente do Uso de Derivativos: O FUNDO pode realizar operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do FUNDO, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo financeiro objeto do mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo financeiro objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como consequência o aumento de volatilidade de sua carteira. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.
VII. Risco Decorrente de Investimento em Fundos Estruturados: Os investimentos realizados pelo FUNDO em cotas de fundos estruturados, nos limites previstos no Regulamento, estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, bem como outros riscos diversos.
VIII. Risco Regulatório: As eventuais alterações e/ou interpretações das normas ou leis aplicáveis ao FUNDO e/ou aos cotistas, tanto pela CVM quanto por reguladores específicos a cada segmento de investidores (Previc, Susep, Ministério da Seguridade Social, dentre outros), incluindo, mas não se limitando, àquelas referentes a tributos e às regras e condições de investimento, podem causar um efeito adverso relevante ao FUNDO, como, por exemplo, eventual impacto no preço dos ativos financeiros e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO, bem como a necessidade do FUNDO se desfazer de ativos que de outra forma permaneceriam em sua carteira.
Artigo 11. O FUNDO PODE ESTAR EXPOSTO À SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS
FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES.
Capítulo VI. Das Taxas e Dos Encargos
Artigo 12. O FUNDO está sujeito à taxa de administração de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, a qual remunera o ADMINISTRADOR e os demais prestadores de serviços de administração do FUNDO, mas não inclui a remuneração dos prestadores de serviços de custódia e auditoria das demonstrações financeiras do FUNDO nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO de acordo com o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro – A taxa de administração deve ser provisionada diariamente (em base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e paga mensalmente, por períodos vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, de acordo com a fórmula abaixo indicada:
x PL
Onde: i = taxa de administração e PL = patrimônio líquido do dia útil anterior
Parágrafo Segundo – Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços podem ser efetuados diretamente pelo FUNDO a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da taxa de administração.
Parágrafo Terceiro – A taxa de administração estabelecida acima constitui a taxa de administração mínima do FUNDO (“Taxa de Administração Mínima”), ou seja, não compreende as taxas de administração dos fundos investidos. Além da Taxa de Administração Mínima, o FUNDO estará sujeito, ainda, às taxas de administração cobradas pelos fundos investidos.
Artigo 13. Não são cobradas taxas de ingresso e saída no FUNDO.
Artigo 14. O FUNDO não cobra taxa de performance.
Parágrafo Único - É vedado ao FUNDO aplicar recursos em fundos cujos regulamentos tenham previsão de cobrança de taxa de performance, de administração ou de desempenho, ingresso ou saída.
Artigo 15. A taxa máxima cobrada pelo serviço de custódia do FUNDO será de 0,025% a.a. (vinte e cinco milésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, sendo garantida uma remuneração mínima mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a qual será corrigida anualmente de acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
Artigo 16. Além das taxas indicadas neste Capítulo, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação vigente;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com registro, custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance;
XII. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando aplicável.
Parágrafo Único – Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do ADMINISTRADOR.
Capítulo VII. Da Emissão e Do Resgate de Cotas
Artigo 17. A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO devem ser efetuados por débito e crédito em conta corrente, por meio de documento de ordem de crédito (DOC), Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou da CETIP S.A. - Mercados Organizados (“CETIP”).
Parágrafo Primeiro – Nas hipóteses em que aplicável, somente devem ser consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO e desde que o cadastro do investidor junto ao ADMINISTRADOR esteja atualizado.
Parágrafo Terceiro – As aplicações realizadas pela CETIP, enquanto mantidas depositadas na CETIP, devem, necessariamente, ser resgatadas por meio da mesma entidade.
Artigo 18. Na emissão de cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota em vigor no 1º (primeiro) dia útil subsequente à efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor ao ADMINISTRADOR.
Artigo 19. As cotas do FUNDO aberto não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de:
I. decisão judicial ou arbitral;
II. operações de cessão fiduciária;
III. execução de garantia;
IV. sucessão universal;
V. dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
VI. transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 20. O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado nos termos deste Regulamento, observados os horários e limites de movimentação estabelecidos no Formulário de Informações Complementares.
Artigo 21. Para fins deste Regulamento:
I. “Data do Pedido de Resgate”: é a data em que o cotista solicita o resgate de parte ou da totalidade das cotas de sua propriedade, respeitados o horário e os limites de movimentação estipulados no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
II. “Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate”: é a data em que será apurado o valor da cota para efeito do pagamento do resgate e que corresponde ao 1º (primeiro) dia útil contado da Data do Pedido de Resgate.
III. “Data de Pagamento do Resgate”: é a data do efetivo pagamento, pelo FUNDO, do valor líquido devido ao cotista que efetuou pedido de resgate e que
corresponde ao 3º (terceiro) dia útil contado da Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate.
Artigo 22. No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, é permitido ao ADMINISTRADOR declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento anteriormente referido, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia útil, para realização em até 15 (quinze) dias contados da data da convocação, Assembleia Geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I. substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de ambos;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III. possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV. cisão do FUNDO; e
V. liquidação do FUNDO.
Artigo 23. O FUNDO não recebe aplicações nem realiza resgates em feriados de âmbito nacional. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO opera normalmente, apurando o valor das cotas, recebendo aplicações, aceitando pedidos de resgates e pagando resgates.
Parágrafo Único – O valor da cota é calculado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o fundo atua (cota de fechamento).
Capítulo VIII. Da Assembleia Geral
Artigo 24. É de competência privativa da Assembleia Geral de cotistas do FUNDO deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização de cotas;
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos de adequação a normas legais ou regulamentares e a exigências da CVM; atualização de dados cadastrais dos prestadores de serviços do FUNDO e/ou redução das taxas de administração ou performance.
Artigo 25. A convocação da Assembleia Geral deve ser encaminhada a cada cotista, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência, da qual constará dia, hora, local e, ainda, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro – O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral. Caso o referido aviso seja enviado por meio físico, os respectivos custos serão suportados pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral deve se instalar com a presença de qualquer número de cotistas, devendo a presença da totalidade dos cotistas suprir a falta de convocação.
Artigo 26. As deliberações da Assembleia Geral devem ser tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Primeiro – Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo – As alterações de Regulamento tornam-se eficazes na data deliberada pela Assembleia Geral. Entretanto, nos casos listados a seguir, as alterações se tornam eficazes, no mínimo, a partir de 30 (trinta) dias ou do prazo para pagamento de resgate, o que for maior, após a comunicação aos cotistas que trata o Parágrafo abaixo, salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas:
I. aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída;
II. alteração da política de investimento;
III. mudança nas condições de resgate; e
IV. incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado, ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Parágrafo Terceiro – O ADMINISTRADOR se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembleia Geral a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta do FUNDO. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, pode ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto – Caso o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, o ADMINISTRADOR fica exonerado do dever de lhe prestar as informações
previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 27. Anualmente a Assembleia Geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias corridos após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias corridos após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral a que comparecerem todos os cotistas pode dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
Artigo 28. As deliberações dos cotistas poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser tomadas sem necessidade de reunião, conforme previsto na legislação em vigor, mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico ou telegrama, dirigido pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, para resposta no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos.
Parágrafo Primeiro – Deverão constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício de voto.
Parágrafo Segundo – A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no caput, será considerada como aprovação por parte dos cotistas das matérias objeto da consulta, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
Parágrafo Terceiro – Quando utilizado o procedimento previsto neste artigo, o quórum de deliberação será o de
maioria absoluta das cotas emitidas, independentemente da matéria.
Artigo 29. É permitido aos cotistas votar em Assembleias Gerais por meio de comunicação escrita, quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na convocação da Assembleia Geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior à data da Assembleia Geral, respeitado o disposto no parágrafo do presente Artigo.
Parágrafo Único – A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deve ser realizada na sede do ADMINISTRADOR, sob protocolo, ou por meio de correspondência, com aviso de recebimento.
Capítulo IX. Da Política de Divulgação de Informações
Artigo 30. As informações ou documentos tratados neste Regulamento podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro – Caso, a critério do ADMINISTRADOR, as informações ou documentos tratados neste Regulamento não possam ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, será utilizado o meio físico, sendo certo que as respectivas despesas serão suportadas pelo FUNDO. Caso o ADMINISTRADOR opte por enviar as informações por meio eletrônico e algum cotista opte pelo recebimento por meio físico, tal cotista deverá informar esse fato prévia e formalmente ao ADMINISTRADOR, ficando estabelecido que as respectivas despesas serão suportadas pelo FUNDO,.
Parágrafo Segundo – Os Fatos Relevantes serão divulgados pelo ADMINISTRADOR por meio de seu website (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) e por meio do website do distribuidor, quando for o caso.
Parágrafo Terceiro – As Assembleias Gerais serão convocadas individualmente por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de correspondências físicas, a critério do ADMINISTRADOR, e também ficarão disponíveis no website do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx).
Parágrafo Quarto – O ADMINISTRADOR se obriga a calcular e divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Quinto – A Política de Divulgação de Informações do FUNDO completa está contida no Formulário de Informações Complementares disponível nos websites do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), do distribuidor e no website da CVM (xxx.xxx.xxx.xx ).
Parágrafo Sexto – Não obstante o disposto acima, o ADMINISTRADOR fará a divulgação diária, no periódico utilizado para prestação de informações, da taxa de administração praticada, do valor do patrimônio líquido, do valor da cota e das rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem.
Parágrafo Sétimo – O ADMINISTRADOR está obrigado a prestar aos cotistas todas as informações necessárias para que estes remetam à SUSEP na forma regulamentada, formulário de informação periódica com os dados dos planos por eles mantidos e do FUNDO.
Capítulo X. Da Distribuição de Resultados
Artigo 31. As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários ou rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.
Capítulo XI. Do Exercício Social
Artigo 32. Os exercícios sociais do FUNDO são de 01 (um) ano cada, encerrando-se no último dia útil do mês de março de cada ano.
Capítulo XII. Do Foro
Artigo 33. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer conflitos judiciais
relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
- BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. -
- Regulamento consolidado por meio de Ato do Administrador -
Para esclarecimento de dúvidas, recebimento de solicitações, sugestões e reclamações e obtenção de informações do FUNDO, o cotista deve entrar em contato com a GESTORA ou com o distribuidor responsável por seu relacionamento. A GESTORA e o distribuidor são os prestadores de serviços mais indicados para solucionar as demandas dos cotistas, mas, caso necessário, o ADMINISTRADOR pode ser contatado por meio dos seguintes canais: SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente/Cotista: Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx – Xxx xx Xxxxxxx, XX SAC: xxx@xxxxxxxxx.xxx.xx ou (00) 0000-0000, (00) 0000-0000, 0000 000 0000. Em não havendo uma solução de sua demanda por meio do SAC, favor contatar a Ouvidoria: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx ou 0800 725 3219 - Caixa Postal 140, XXX 00000-000 – Rio de Janeiro, RJ.
ANEXO – POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Os limites abaixo previstos para concentração em um mesmo fundo de investimento e em cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou empresas a eles ligadas não se aplicarão quando os fundos investidos forem Fundos de Investimento Especialmente Constituídos ou Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Especialmente Constituídos, ocasião em que será considerada a possibilidade de aplicação ilimitada.
Nos termos do Artigo 43, Inciso XIV, da Circular SUSEP nº 338/07 e 339/07, o FUNDO poderá investir, no mínimo, 0 (zero) até o limite de 49% (quarenta e nove por cento) de seus recursos em ativos financeiros de renda variável, observado os demais limites abaixo, quando aplicáveis.
Limites de Concentração Consolidado com os Fundos Investidos (Investimento Direto e Indireto)
Limites de Concentração por Emissor: | |
Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central | 25% |
Companhias Abertas | 15% |
Fundos de Investimento regidos pela ICVM 555 | 49% |
Pessoas Físicas | Vedado |
Pessoas Jurídicas de Direito Privado, exceto Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e Companhias Abertas | 5% |
União Federal | Sem Limites |
Outros Limites de Concentração por Emissor: | |
Ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas | Vedado |
Ações de emissão do ADMINISTRADOR | Vedado |
Fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou empresas a eles ligadas | Sem Limites |
Principais Limites de Concentração do FUNDO (Investimento Direto e Indireto)
Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro: | |
GRUPO A: | |
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral | Sem Limites |
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral | Sem Limites |
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados | Sem Limites |
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados | Sem Limites |
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais | Sem Limites |
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais | Sem Limites |
Cotas de Fundos de Índice Renda Variável | Vedado |
Cotas de Fundos de Índice Renda Fixa | Vedado | ||
Conjunto dos seguintes Ativos Financeiros: | CRI | 20% | 25% |
Outros Ativos Financeiros (exceto os do Grupo B) | Vedado | ||
Debêntures emitidas por SPE | 10% | ||
Debêntures de companhia fechada emitidas na forma da lei nº 12.431, cuja oferta tenha sido objeto de dispensa, permitidas pela 4.444/15 | 10% |
GRUPO B : | |
Títulos Públicos Federais | Sem Limites |
Ouro adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado | Vedado |
Operações Compromissadas lastreadas em Títulos Públicos Federais | 25% |
Títulos de emissão ou coobrigação de Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 50% |
Valores Mobiliários objeto de oferta pública registrada na CVM, exceto os do Grupo A | 50% |
Notas Promissórias e Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública | 50% |
Ações, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública e sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado | 49% |
Operações Compromissadas Lastreadas em Títulos Privados | Vedado |
Fundos Estruturados | Limite individual | Limite Global |
Cotas de FI ou FIC em Participações | Vedado | 10% |
Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios , apenas classe sênior | 10% | |
Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC-NP | Vedado | |
Cotas de FI Imobiliário | Vedado |
Cotas de FI em Empresas Emergentes | Vedado |
Outros Limites de Concentração por Modalidade: | |
Limites de Exposição a ativos de Crédito Privado | 50% |
Operações na contraparte da tesouraria do ADMINISTRADOR, GESTORA ou de empresas a eles ligadas, com exceção das operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos que não puderam ser alocados em outros ativos, no mesmo dia, na forma regulamentada | Vedado |
Fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO | Vedado |
Operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo financeiro, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente | Permitido |
Exposição a operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura somente até uma vez o seu patrimônio líquido (100% do PL), para fins de hedge na modalidade com garantia, observadas as condições dispostas no quadro “Disposições Adicionais da Resolução 321/15 do Conselho Nacional de Seguros Privados quando da aplicação nos mercados de derivativos e liquidação futura. | Até 1 vez o Patrimônio Líquido |
Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição tomadora | Até 0,49 vez(es) o Patrimônio Líquido |
Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição doadora | Até 0,49 vez(es) o Patrimônio Líquido |
Limite de exposição em operações nos mercados de derivativos e liquidação futura e operações de empréstimo de ativos financeiros na posição tomadora | Até 1 vez o Patrimônio Líquido |
Limite de margem aplicável nos casos em que o FUNDO realizar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido | N/A |
.LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR MODALIDADE E ATIVO FINANCEIRO
Disposições Adicionais da Resolução 4.444/15 do Conselho Monetário Nacional - Caso o cotista venha a realizar investimentos nos ativos financeiros descritos nos quadros de modalidade abaixo transcritos, por meio de outros fundos de investimento, que não estejam sob administração do ADMINISTRADOR ou por meio de carteiras administradas ou por meio de sua carteira própria, caberá exclusivamente ao cotista controlar os referidos limites, de forma a assegurar que, na consolidação de seus investimentos com os investimentos do FUNDO, os limites estabelecidos na Resolução 4.444/15 do Conselho Monetário Nacional serão respeitados.
A exposição resultante da utilização de instrumentos derivativos deverá ser considerada, para fins de enquadramento da carteira dos fundos de investimento especialmente constituídos (“FIE”) exclusivos de sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais, nos limites de alocação por ativo, alocação por segmento, requisitos de diversificação, e prazos de que trata a Resolução 4.444/15 do Conselho Monetário Nacional, nos termos do § 4º, inciso V do
Artigo 21 da resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015.
MODALIDADE DE RENDA FIXA (Investimento Direto) | ||||
Grupo | Ativo | Limite Máximo por Ativo | Limite Máximo por Grupo | Limite de Alocação por Segmento |
A | Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna | Sem Limites | Sem Limites | Sem Limites |
Créditos securitizados pela Secretaria do Tesouro Nacional | Sem Limites | |||
Fundos de Índice que invistam, exclusivamente, em títulos públicos federais | Vedado | |||
B | Valores mobiliários ou outros ativos financeiros de renda fixa emitidos por companhia aberta cuja oferta pública tenha sido registrada na CVM, ou que tenha sido objeto de dispensa | 50% | 50% | |
Debêntures emitidas na forma da lei nº 12.431, permitidas pela 4.444/15 | 10% | |||
C | Obrigações ou coobrigações de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 50% | 50% | |
Fundos de investimento classificados como Renda Fixa de condomínio aberto | 50% | |||
Fundo de Índice de Renda Fixa e que apresentem prazo médio de repactuação igual ou superior a 180 dias | Vedado | |||
D | Debêntures emitidas por sociedade de propósito específico (SPE) | 10% | 25% | |
Certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras, na forma regulamentada pela CVM | 20% | |||
Cotas de classe sênior de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e cotas sênior de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC) | 10% |
MODALIDADE DE RENDA VARIÁVEL (Investimento Direto) | ||||
Grupo | Ativo | Limite Máximo por Ativo | Limite Máximo por Grupo | Limite de Alocação por Segmento |
A | Ações de Companhias pertencentes ao segmento do Novo Mercado¹ | 49% | 49% | 49% |
B | Ações de Companhias pertencentes ao segmento Nível II | 49% | 49% | |
C | Ações de Companhias pertencentes ao segmento Bovespa Mais ou Nível 1 | 35% | 35% | |
Fundos de Índice de Renda Variável | Vedado | |||
D | Ações de Companhias que não pertençam a segmento específico | 17,50% | 17,50% | |
Cotas de Fundos de investimento que invistam em Ações de Companhias que não pertençam a segmento específico | 17,50% | |||
Debêntures de Ofertas Públicas com participação nos lucros | 17,50% | |||
Brazilian Depositary Receipts (BDR) Níveis II e III2 | 7,5% | |||
1 O controle do limite dos ativos ora assinalados se dará de forma indireta. 2 O limite de aplicação em BDR’s Níveis II e III, considerado conjuntamente com a aplicação em cotas de FIA BDR Nível I e BDR Nível I, quando estes forem permitidos em regulamento, não poderá ultrapassar o limite de 7,5% |
INVESTIMENTOS SUJEITOS À VARIAÇÃO CAMBIAL (Investimento Direto) | ||||
Grupo | Ativo | Limite Máximo por Ativo | Limite Máximo por Grupo | Limite de Alocação por Segmento |
A | Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal cuja remuneração seja associada à variação da cotação de moeda estrangeira | 10% | 10% | 10% |
Fundo de Investimento Cambial, constituído sob a forma de condomínio aberto | 10% | |||
Fundo de Renda Fixa Dívida Externa, constituído sob a forma de condomínio aberto | Vedado | |||
Fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, das classes Renda Fixa, Ações, Multimercado e Cambiais que incluam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior” | Vedado | |||
Fundo de Índice em Investimento no Exterior, desde que registrados na CVM | Vedado | |||
Fundos Multimercado, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujos regulamentos permitam compra | 10% |
de ativos ou derivativos com Risco Cambial | ||||
Certificados de Operações Estruturadas (COE) com Valor Nominal Protegido referenciados em taxas de câmbio ou variação cambial; | Vedado | |||
Brazilian Depositary Receipts (BDR) Nível I | Vedado | Vedado | ||
Fundos de investimento que possuam em seu nome a designação “Ações - BDR Nível I” | Vedado |
OUTROS ATIVOS (Investimento Direto) | ||||
Grupo | Ativo | Limite Máximo por Ativo | Limite Máximo por Grupo | Limite de Alocação por Segmento |
A | Fundos Multimercado constituídos sob a forma de condomínio aberto sem exposição a variação cambial | 20% | 20% | 20% |
Certificado de Operações Estruturadas (COE) com Valor Nominal Protegido | 20% | |||
B | Fundos de Investimento em Participações (FIP) e as fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características (FICFIP) | Vedado | Vedado | |
C | Certificado de Operações Estruturadas (COE) com Valor Nominal em Risco | 5% | 5% | |
Certificados de Reduções Certificadas de Emissão (RCE) ou de créditos de carbono do mercado voluntário, admitidos à negociação em bolsa de valores, mercadorias e futuros ou mercado de balcão organizado, registrados ou depositados, respectivamente, em entidade registradora ou depositário central, autorizados pelo Bacen ou pela CVM nas suas respectivas áreas de competência, para desempenhar as referidas atividades | 5% | |||
Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE), constituídos sob a forma de condomínio fechado | Vedado | |||
D | Fundo de Investimento Imobiliário (FII) ou Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Imobiliário (FICFII) - somente negociados em Bolsa | Vedado | Vedado | Vedado |
LIMITES DE ALOCAÇÃO POR EMISSOR1 (Investimento Direto) | |
Emissor | Limite Máximo |
União | Sem Limites |
Fundo de investimento regidos pela ICVM 555, exceto da classe ações, que não FIFE/FIE | 49% |
Fundo de investimento da classe ações | 49% |
Fundo de índice de Renda Variável | Vedado |
Fundo de índice | Vedado |
Fundo de Índice no Exterior | Vedado |
Instituição financeira2 | 25% |
Companhia aberta | 15% |
SPE, no caso das debêntures de infraestrutura | 10% |
Organização financeira internacional | Vedado |
Companhia securitizadora2 | 10% |
FIDC e FICFIDC | 10% |
FII e FICFII | Vedado |
SPE, exceto no caso das debêntures de infraestrutura | 10% |
Qualquer outro emissor não listado acima, inclusive Fundos de Investimento em Participações (FIP) | Vedado |
1 Considera-se como um único emissor as companhias controladas pelos mesmos tesouros estaduais ou municipais, bem como as entidades que sejam partes relacionadas, conforme previsto na regulamentação em vigor. 2 Para cômputo do limite de companhia securitizadora, nos casos de emissões de certificados de recebíveis com a instituição de regime fiduciário, considera-se como emissor cada patrimônio separado constituído com a adoção do referido regime. 3 A parcela de recursos de Xxxxx Xxxxxxxx dos planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência investida por meio dos fundos de investimento FIEs, nos FIEs de ações cuja carteira contenha ações integrantes de índice de mercado que seja referência para a sua política de investimentos fica dispensada de observar os limites de concentração de uma mesma companhia aberta e instituição financeira |
OUTROS LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR (Investimento Direto) | |
Emissor | Limite Máximo |
Limite máximo em relação a uma mesma classe ou série de cotas sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e de cotas sênior de FIDC (FICFIDC) | 25% |
Limite máximo em relação ao patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento imobiliário (FII e de cotas de (FIC FII) | Vedado |
Limite máximo em relação ao patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento em participações (FIP), fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em participações | Vedado |
(FIC FIP) | |
Limite máximo em relação ao patrimônio líquido de um mesmo fundo mútuo de investimento em empresas emergentes (FMIEE). | Vedado |
Limite máximo do patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário que lastreiam a emissão de um mesmo certificado de recebíveis; (Caberá ao cotista o cálculo de exposição dos valores aplicados por meio do FUNDO no patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário, de forma a assegurar que os limites desta Resolução estão sendo atendidos) | 25% |
Limite máximo do capital votante de uma mesma Companhia Aberta. Para fins de verificação deste limite devem ser considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia. | 20% |
Limite máximo do capital total de uma mesma Companhia Aberta. Para fins de verificação deste limite devem ser considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia. | 20% |
Limite máximo em relação ao patrimônio líquido de uma mesma Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Para esse controle deve ser utilizado o patrimônio disponibilizado no website do Banco Central do Brasil, que possui atraso de divulgação de 3 (três) meses) | 20% |
LIMITES DE ALOCAÇÃO POR INVESTIMENTO (Investimento Direto) | |
Emissor | Limite Máximo |
Limite de uma mesma classe ou série de títulos ou valores mobiliários títulos da dívida pública mobiliária federal; | Sem Limites |
Limite de uma mesma classe ou série de créditos securitizados pela Secretaria do Tesouro Nacional | Sem Limites |
Limite de uma mesma classe ou série de ações, bônus de subscrição de ações e recibos de subscrição de ações | Sem Limites |
Limite de uma mesma classe ou série de debêntures de infraestrutura | Sem Limites |
Limite de uma mesma série de ativos que não os listados acima | 25% |
Alocação máxima em um mesmo Certificado de Operações Estruturadas (COE) com Valor Nominal em Risco | 5% |
Outros Limites de Concentração por Modalidade (Investimento Direto) | Limite Máximo |
Limite de Operações Compromissadas lastreadas em títulos públicos | 25% |
VEDAÇÕES | |
Aplicação em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de empresas ligadas aos cotistas | Vedado |
Aplicação em ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física1 | Vedado |
Aplicação em ações de companhia aberta admitidas à negociação em mercado de balcão organizado credenciado pela CVM que não pertençam a índice de mercado de balcão organizado, ou que não tenham pertencido ao mesmo índice no mês anterior, bem como os respectivos bônus de subscrição, recibos de subscrição, certificados de depósitos de ações ou quaisquer títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações ou cujo exercício dê direito ao recebimento ou aquisição de ações | Vedado |
Aplicação em cotas de FIDC e FICFIDC que não sejam da classe sênior | Vedado |
Aplicação de Debêntures Privadas e/ou Debêntures de companhias fechadas (exceto nos casos previstos em regulamento) | Vedado |
Aplicação em SPE constituída sob a forma de sociedade empresária limitada – LTDA | Vedado |
Aplicação em ativos da Modalidade de Renda Fixa cuja remuneração esteja associada à variação cambial. | Vedado |
Corporate Bonds de Empresas Brasileiras Negociadas no Exterior | Vedado |
Ações de emissão do ADMINISTRADOR | Vedado |
Operações tendo como contraparte fundos de investimentos administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR e/ GESTORA | Vedado |
Operações tendo como contraparte cotistas do FUNDO ou empresas a eles ligadas | Vedado |
Realizar operações compromissadas reversas | Vedado |
Certificados de Operações Estruturadas (COE), com exceção das modadidades previstas em Regulamento para este ativo | Vedado |
Aplicar recursos em fundos cujos regulamentos tenham previsão de cobrança de taxa de performance, ou de desempenho, ingresso ou saída. | Vedado |
Aplicação em Brazilian Depositary Receipts Não Patrocinados (BDR NP) | Vedado |
Aplicação em cotas de fundo fechado, exceto nas modalidades previstas na norma | Vedado |
Quaisquer ativos financeiros não permitidos neste regulamento | Vedado |
Disposições Adicionais da Resolução 321/15 do Conselho Nacional de Seguros Privados | |
Aplicar em ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física, exceto ao se tratar de ativos de baixo risco de crédito, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no país | Vedado |
1 Não se aplica à aplicação em cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física, desde que a GESTORA considere estes ativos como de baixo risco de crédito, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no país
Aplicar em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de empresas ligadas ao(s) cotista(s) e a Seguradora | Vedado |
Operações na contraparte do cotista(s) ou de empresas a ele(s) ligadas | Vedado |
Disposições Adicionais da Resolução 321/15 do Conselho Nacional de Seguros Privados quando da aplicação nos mercados de derivativos e liquidação e futura | |
Para fins do disposto abaixo, considera-se proteção de carteira a utilização de instrumentos derivativos de hedge com objetivo de redução da exposição a determinados fatores de risco com simultâneo aumento da exposição ao índice de referência da carteira, do FUNDO ou do passivo vinculado ao plano ou seguro, conforme o caso. | |
Realização de operação no mercado de derivativos e liquidação futura que não sejam realizadas para proteção da carteira, ou síntese de posição do mercado à vista | Vedado |
Realização de operação no mercado de derivativos e liquidação futura que gerem, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido | Vedado |
Realização de operações nos mercados de derivativos e liquidação futura que gerem, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vista, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido, por cada fator de risco; | Vedado |
Realização de operações nos mercados de derivativos e liquidação futura na modalidade "sem garantia" | Vedado |
Realização de operações de venda de opção a descoberto | Vedado |
Limite máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento que possuam exposição superior a 100% (cem por cento) do seu patrimônio líquido nos mercados de derivativos e liquidação futura | Vedado |
Os títulos e valores mobiliários que integram a carteira do FUNDO deverão ser detentores de identificação com código ISIN (International Securities Identification Number).
A política do investimento do FUNDO está aderente à sua respectiva classificação ANBIMA, conforme indicada e descrita no Formulário de Informações Complementares.
Disposições Adicionais da Circular 338 e 339 da SUSEP
As aplicações do FUNDO nos ativos financeiros indicados neste Regulamento deverão observar, necessariamente, os critérios e requisitos estabelecidos na regulamentação aplicável aos investimentos das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, inclusive aqueles fixados pelo Conselho Monetário Nacional – CMN para aplicação dos recursos de provisões técnicas de sociedades seguradoras e pelo Banco Central do Brasil.
As cotas do FUNDO são os ativos garantidores das provisões, reservas e fundos de planos previdenciários, devendo
estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins. | |
Realizar ooperações na contraparte de fundos administrados ou geridos pelo ADMINISTRADOR ou GESTORA | VEDADO |
O ADMINISTRADOR, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, se obriga a diariamente, disponibilizar, no mínimo, as informações sobre taxa de administração praticada, a rentabilidade mensal e anual, o valor da cota e o valor do patrimônio líquido do FUNDO, na página da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA, mantidas na rede mundial de computadores (internet), que fará, a partir das informações prestadas pelo ADMINISTRADOR, a divulgação diária das mesmas no Jornal Valor Econômico, bem como a prestar informações necessárias ao perfeito atendimento às disposições da SUSEP.