ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ001190/2012 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 26/06/2012 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR025821/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46871.000881/2012-52 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/06/2012 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE-NOROESTE FLUMINENSE, CNPJ n. 07.229.968/0001-33,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXX;
E
SOCIEDADE EDUCACIONAL DESEMBARGADOR XXXXXX XXXXX XXXXXX LTDA, CNPJ n.
05.035.176/0001-00, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Professores de todos os ramos, níveis e graus, com abrangência territorial em Santo Antônio de Pádua/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O valor do piso hora-aula dos professores da FASAP, será reajustado em 7%, sendo 5,47% como resultado de reposição salarial considerando o INPC acumulado dos últimos 12 meses e 1,53% de ganho real negociado pelo SINPRO-NNF, passando a vigorar , a partir de 1º de Maio de 2012, os seguinte valores:
a) Professor Especialista – R$ 30,79;
b) Professor Xxxxxx – R$ 35,07;
c) Professor Doutor I – R$ 38,60.
Reajustes/Correções Salariais
XXXXXXXX XXXXXX - COMPOSIÇÃO DE XXXXXXX XXXXXX DO PROFESSOR
O salário do professor é composto, no mínimo, por dois itens: o salário base e o descanso semanal remunerado (DSR). O salário base do professor xxxxxxx é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicadas por 5 (cinco) semanas e multiplicado ainda pelo valor da hora/aula (artigo 320, § 1º da CLT). Neste salário está incluído o DSR.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A IES fornecerá ao professor, mensalmente, comprovante de pagamento com a seguinte discriminação: a) identificação da Instituição; b) a identificação do professor; c) a denominação da categoria, Prof. Especialista, Prof. Mestre, Prof. Doutor I, Prof. Doutor II d) o valor da hora/aula; e) a carga horária/semanal; f) outros eventuais adicionais; g) o valor do recolhimento do FGTS; h) o desconto previdenciário; i) descanso semanal remunerado; j) outros descontos.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
trabalhado.
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao
Parágrafo Único: O não pagamento dos salários no prazo obriga a IES a pagar multa, em
favor do professor, no valor de 10%, sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subseqüente. De acordo com Precedentes Normativos do TST nº 72.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE FALTAS
Na ocorrência de faltas, a instituição poderá descontar do salário do professor, no máximo, o número de aulas em que o mesmo esteve ausente e demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
Parágrafo Único: Compete a IES a integral responsabilidade de estabelecer mecanismo de controle de faltas e de pontualidade dos professores, conforme a legislação vigente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - HORAS-AULAS - HORAS EXTRAS
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário acrescido daquele habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de 50%. Entretanto a IES poderá instituir um banco para compensação das horas extras, na forma do enunciado n° 85 do TST.
Parágrafo Único: De acordo com a Jurisprudência dominante, as horas a serem compensadas não poderão ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do total de horas mensais dadas pelo professor.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 horas com acréscimo corresponde a 25% do valor da hora/aula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A IES está obrigada a promover, em quarenta e oito horas, as anotações nas carteiras de trabalho de seus professores.
Parágrafo Único – São obrigatórias as anotações na Carteira de Trabalho das mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira ou alteração de titulação.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NOTIFICAÇÃO DE DISPENSA E GARANTIA SEMESTRAL DO SALÁRIO
A dispensa do professor obedecerá a Legislação vigente. Isto é, o professor não poderá ser demitido no período compreendido entre 15 de Dezembro a 28 de Fevereiro devendo o professor ser notificado administrativamente até 30 de novembro do ano em curso, sem prejuízo dos direitos assegurados e sob pena pagar ao mesmo multa correspondente a um salário mensal, caso as datas acima não sejam respeitadas.
Parágrafo Único - O professor não poderá ser demitido no período compreendido entre 16 a 31 de julho, devendo o professor ser notificado administrativamente até 30 de junho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Quando houver demissão por justa causa, nos termos do artigo 482 da CTL, a IES especificará na carta aviso o motivo que deu origem a dispensa. Caso contrário, fica descaracterizada a justa causa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
O desconto do professor em folha de pagamento somente poderá ser realizado mediante sua autorização, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO
A IES deve homologar a rescisão contratual no dia seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio.
O atraso na homologação obrigará a IES ao pagamento de multa, em favor do professor, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme disposto no Parágrafo 8° do artigo 477 da CTL. A partir do vigésimo dia de atraso, haverá ainda juros diários de 1%, acrescido de 2% de multa calculada sobre o salário mensal. A IES está desobrigada de pagar a multa quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios a sua vontade.
Parágrafo Único – O SINPRO-NNF fornecerá comprovante de comparecimento sempre que a IES se apresentar para a homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do professor.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PARA PROFESSORES PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES
Fica assegurada, até a eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos professores acometidos por doenças graves ou incuráveis de acordo com avaliação médica.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DURAÇÃO HORA/AULA
A duração da hora/aula poderá ser no máximo de cinqüenta minutos.
Parágrafo Único – Em caso de ampliação da duração da hora/aula vigente, respeitando o limite previsto no caput desta cláusula, a IES deverá acrescer ao salário aula já pago, o valor proporcional ao acréscimo do trabalho.
Faltas CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
Não serão descontadas, no curso de 09(nove) dias corridos, as faltas do Professor, por motivo de gala ou luto, sendo este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, Xxxxxxx, companheira (o) e dependente juridicamente reconhecido.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E EQUIVALENTES
Os abonos de falta por comparecimento a congressos e simpósios dependerão de comunicado de no mínimo 30 dias a IES pelo professor requerente.
Parágrafo Único - A participação do professor nos eventos descritos no caput não caracterizará atividade extraordinária.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO MÉDICO E ABONO DE FALTA
A IES está obrigada a aceitar atestado fornecido por médico ou dentista desde que consiste no referido atestado o registro profissional.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou por dispositivo regimental devidamente aprovado por órgão colegiado da IES, o PROFESSOR da disciplina, classe ou turma deverá ser comunicado da redução da sua carga horária, por escrito e com apresentação de contra-recibo, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do período letivo e terá prioridade para preenchimento de vaga existente em outra classe ou turma ou em outra disciplina para qual possua habilitação legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RECESSO ESCOLAR
O recesso escolar é obrigatório nos períodos de 24 a 31 de dezembro e quinze dias em julho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JANELAS
Considera-se janela o horário vago existente entre duas aulas ministradas pelo professor no mesmo turno. O pagamento da janela é obrigatório, devendo o professor permanecer á disposição da IES neste período.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
As férias dos Professores serão coletivas, com duração de trinta dias corridos e gozados em
Janeiro.
Licença não Remunerada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
O professor com mais de 05(cinco) anos ininterruptos de serviços no IES terá direito de requerer licença, sem direito a remuneração, por um período máximo de dois anos, devendo ser aplicada a legislação previdenciária pertinente.
§ 1°- A licença deverá ser requerida, por escrito, a IES com antecedência mínima de noventa dias do fim do período letivo, devendo explicitar as datas do início e término do afastamento. A licença só terá inicio a partir da data expressa no requerimento, mantendo-se, até lá, todas as vantagens contratuais. A comunicação de retorno do professor à atividade deverá ser feita a IES, no mínimo, sessenta dias antes do término do prazo do afastamento.
§ 2° - O término do afastamento deverá coincidir com o início do período letivo.
§ 3° - Ao fim do prazo previsto no § 1° se o professor não notificar a IES como estabelecida naquele parágrafo, a IES notificará o professor, com aviso de recebimento, para retornar em 48(quarenta e oito) horas, impreterivelmente.
§ 4° - Na mesma notificação a IES fará constar que em caso de não comparecimento o professor será considerado como um pedido de demissão. Tendo o mesmo prazo de 10(dez) dias para homologar a rescisão contratual.
Licença Maternidade CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA A PROFESSORA ADOTANTE
A IES concederá licença remunerada como previsto no artigo 7°, inciso XVIII da Constituição Federal, à professora que se tornar responsável legal por crianças de até um ano de idade, a partir do efetivo registro, sentença ou decisão interlocutória que conceder a posse ou a guarda.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade terá duração de cinco dias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
A IES deverá colocar na sala dos professores, quadro de avisos à disposição do SINPRO- NNF para fixação de comunicados de interesses da categoria, sendo vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Representante Sindical CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DELEGADO REPRESENTANTE
Em cada unidade de ensino com mais de cinqüenta professores, a IES assegurará eleição de um Delegado Representante com garantia de emprego e salário a partir da inscrição de sua candidatura até o término do ano letivo em que sua gestão se encerrar.
§1° - O mandato do Delegado Representante será de um ano.
§ 2° - A eleição do Delegado Representante será realizada pelo SINPRO na unidade de ensino da IES, por voto direto e secreto.
§ 3 ° - O SINPRO comunicará à IES a data da eleição com antecedência mínima de sete dias
corridos. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data de comunicação até o término da apuração.
§ 4° - É condição necessária para a candidatura que o candidato seja sindicalizados ao SINPRO-NNF.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSEMBLÉIAS SINDICAIS
categoria.
Todo professor terá direito a abono de faltas para o comparecimento à Assembléia da
§ 1º - O SINPRO informará a IES, por escrito, com antecedência mínima de 10 dias
corridos, a data e o horário da Assembléia.
§ 2º - A IES poderá exigir dos professores e dos dirigentes sindicais atestados emitidos pelo
SINPRO que comprove o seu comparecimento à Assembléia.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÃO NOMINAL
A IES remeterá ao SINPRO-NNF, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da assinatura da presente Convenção, a relação nominal dos professores com seus respectivos endereços e salário mensal.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O Estabelecimento de Ensino descontará do salário de seus professores, já reajustado na forma da cláusula 1ª deste instrumento, a título de Contribuição Assistencial, a importância correspondente a 3% (três por cento) incidente sobre o salário devido no mês de Maio de 2012 ,conforme Art. 463 da CLT.
§ 1° - O pagamento se dará, de uma única vez, através de depósito identificado na conta do SINPRO-NNF (Banco Itaú Agência: 6149, Conta Corrente: 14671-1 ou Banco Bradesco Agência: 6780- 6, conta corrente: 450-2) pelo 1º ACORDANTE, até o dia 10 de Junho de 2012.
§ 2° - O professor NÃO SINDICALIZADO poderá requerer pessoalmente no SINPRO-NNF a restituição da sua Contribuição Negocial até o dia 20/05/2012 apresentando o requerimento e cópia de seu comprovante de pagamento.
a) O SINPRO-NNF deverá efetuar a restituição em cheque nominal ou depósito em conta e até 30 dias do recebimento do requerimento devidamente instruído.
§ 3º - O PROFESSOR SINDICALIZADO, com desconto em folha, não será descontado a contribuição assistencial.
§ 4° - O PROFESSOR SINDICALIZADO, sem desconto em folha, que estiver em dia com sua contribuição social, poderá solicitar restituição conforme § 2°.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento desta convenção obrigará a IES ao pagamento de multa correspondente a 10% do salário do professor, para cada uma das cláusulas não cumpridas ao professor prejudicado.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GRATUIDADE DE ENSINO
Nos cursos de graduação será assegurada aos professores gratuidade de ensino, total ou parcial, para ele próprio e ou seus dependentes. Para a concessão das bolsas serão observadas as seguintes regras:
§ 1º - Para o professor em exercício na IES valem as seguintes condições:
a) Professor, sindicalizado ao SINPRO-NNF: 100% de gratuidade para o próprio e 50%de gratuidade para os seus dependentes.
b) Professor com carga horária de pelo menos doze horas semanais – gratuidade total para o próprio e um dependente ou para dois dependentes.
c) Professor sindicalizado terá direito a (01) uma bolsa de 50% em curso de Mestrado ou Doutorado em curso reconhecido legalmente pela CAPES, para cada grupo de 50 professores.
§ 2º - Em todos os casos o beneficiário perde o direito à gratuidade, caso não seja aprovado em pelo menos 2/3 (dois terços) das disciplinas no exercício didático anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
O professor integrante da Carreira Docente ficará sujeito a um dos seguintes regimes de trabalho nos termos da Legislação Trabalhista e recomendações do INEP para avaliação das condições de oferta dos cursos superiores:
A - Professor Xxxxxxx - Docentes contratados exclusivamente para ministrar horas-aula, independentemente de carga horária contratada, ou que não se enquadrem nos outros regimes de trabalho abaixo definidos.
B - Professor Tempo Parcial - Docentes contratados com obrigação de prestar 12 (doze) ou mais horas semanais de trabalho, será reservado, pelo menos, 25% do tempo para estudo, planejamento, avaliação e orientação de alunos.
c - Professor Tempo Integral - Docentes contratados com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, reservado o tempo de pelo menos 20 horas semanais destinados a estudo, pesquisa, trabalhos de extensão, gestão, planejamento e avaliação de alunos.
Parágrafo Único: O regime de trabalho será proposto no ato da contratação, podendo ser modificado de acordo com a necessidade e possibilidade a ser estabelecida entre o professor e a IES.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE-NOROESTE FLUMINENSE
XXXXXX XXXXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE-NOROESTE FLUMINENSE
XXXXXX XXXXXX XXXX
Diretor
SOCIEDADE EDUCACIONAL DESEMBARGADOR XXXXXX XXXXX XXXXXX LTDA