Contract
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2 PROCESSO CONSULTA CRM-MT Nº 46/ 2016 – PARECER Nº 18/ 2018
3 DATA DA ENTRADA: 03 de outubro de 2016
4 INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Sinop – Secretaria de Saúde
5 CONSELHEIRO PARECERISTA: Dr. Xxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxx
6 ASSUNTO: Acerca de orientação quanto à legalidade da execução do serviço pelo
7 profissional médico, em celebrar contrato para prestar serviço na especialidade exigida
8 pela atividade, sem o devido registro.
9 DATA DA APROVAÇÃO: 16/10/2018
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11 RELATÓRIO DO CONSELHEIRO CONSULTOR 12
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14 I - DA CONSULTA:
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16 A Secretaria Municipal de Saúde de Sinop encaminha processo consulta questionando
17 se a empresa ADESCO – Agencia de Desenvolvimento Econômico do Centro Oeste e
18 a médica K. F. podem celebrar contrato com a Prefeitura de Sinop para a prestação
19 de serviço médico na área de Psiquiatria. (fls.02).
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21 II. DOS FATOS 22
23 Às fls. 5 a 19 consta contrato de prestação de serviços celebrado entre ADESCO e a
24 médica K. F. para a prestação de serviços profissionais na especialidade de
25 Psiquiatria na Unidade CAPS.
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27 À fl. 20 consta declaração do IPEMED (Instituto de Pesquisas e Ensino Médico) em
28 nome da K. F. certificando que a mesma concluiu o Curso de Pós-Graduação Médica,
29 modalidade lato sensu, em Psiquiatria, no período de abril de 2013 a abril de 2016,
30 totalizando 1.357 (hum mil, trezentos e cinquenta e sete horas) horas/ aula.
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32 Às fls. 21 a 38 consta contrato de prestação de serviços celebrado entre ADESCO e o
33 médico O.S.S para a prestação de serviços profissionais na especialidade de
34 Psiquiatria na Unidade CAPS.
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36 À fl. 39 consta declaração do IPEMED (Instituto de Pesquisas e Ensino Médico) em
37 nome do médico O.S.S. certificando que o mesmo concluiu o Curso de Pós-Graduação
38 Médica, modalidade lato sensu, em Psiquiatria, no período de abril de 2011 a abril de
39 2013, totalizando 1.357 (hum mil, trezentos e cinquenta e sete horas) horas/ aula.
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41 Às fls. 42 consta ficha cadastral no CRM/MT da Prefeitura Municipal de Sinop (nome
42 fantasia: Centro da Atenção Psicossocial de Sinop), em que figura como Diretora
43 Técnica a K. F. .
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45 À fl. 43/44 consta ficha cadastral em nome da K. F. onde não se verifica o registro de
46 especialidade médica.
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48 O consulente encaminha os contratos celebrados entre a K. F. e o O.S.S. e a empresa
49 ADESCO – Agência de Desenvolvimento Econômico e Social do Centro Oeste (CNPJ
50 nº 08.175.039/0001-51). O objeto do referido contrato está discriminado da seguinte
51 forma, em ambos contratos:
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53 “DO OBJETO DO CONTRATO: Cláusula primeira: ....a prestação de serviços pelos
54 sócios, titular e/ou empregados da sociedade, aos munícipes de Sinop em atendimento
55 ao Termo de Parceria nº 001/2014 – Plano de Trabalho nº 002/2014, firmado entre a
56 Contratante (ADESCO) e o município de Sinop. Cláusula segunda – os serviços a
57 serem prestados, ora contratados, compreendem exclusivamente atividades de
58 natureza intelectual assim discriminada: I Atividades Médicas relacionadas abaixo:
59 Serviços Médico Especializado – Psiquiatria.”
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61 Houve dificuldades para localizarmos os documentos que embasam a consulta e o
62 parecer, inclusive com consulta a Junta Comercial de Mato Grosso.
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65 III – DA LEGISLAÇÃO:
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68 A Lei nº 3268/1957 determina, em seu artigo 17:
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70 “Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de
71 seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas,
72 certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no
73 Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua
74 atividade”. 75
76 A Portaria GM/MS nº 336, de 19 de fevereiro de 2002 estabelece as normas para
77 funcionamento dos Centros de Atenção Psicossocial (*CAPS) e determina que a
78 partir do nível CAPS II há necessidade de médico com formação em psiquiatria. Para
79 CAPS I os recursos humanos previstos na Portaria dizem respeito a “médico com
80 formação em saúde mental)”.
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82 O Código de Ética Médica (Resolução CFM 1931/2009) determina em seu artigo
83 115:
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85 “Art. 115. É vedado ao médico anunciar títulos científicos que não possa comprovar
86 e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no
87 Conselho Regional de Medicina.”
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89 A Resolução CFM nº 1974/2011 estabelece as normas para publicidade em Medicina,
90 e em seu art. 3º determina:
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92 “Art. 3º É vedado ao médico:
93 a) anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou
94 doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade.”
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96 A Resolução CFM nº 2147/2016, de 27 de outubro de 2016, estabelece as normas e
97 responsabilidades, atribuições e direitos dos diretores técnicos, clínicos e chefias de
98 serviço em ambientes médicos. No artigo 9º desta resolução consta:
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100 “Art. 9º será exigida para o exercício de cargo ou função de diretor clínico ou técnico
101 de serviços assistenciais especializados a titulação em especialidade médica
102 correspondente, registrada no Conselho Regional de Medicina.
103 ....
104 § 3º Nos estabelecimentos assistenciais médicos não especializados, basta o título de
105 graduação em medicina para assumir a direção técnica ou a direção clínica”.
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109 IV – DA CONCLUSÃO:
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112 De acordo com a Lei nº 3268, de 30 de setembro de 1957, o médico pode, desde
113 que legalmente habilitado e tendo seu diploma registrado no Conselho Regional de
114 Medicina de sua jurisdição, exercer a Medicina em qualquer de seus ramos ou
115 especialidades, sem restrições.
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117 A Portaria GM/MS nº 336, de 19 de fevereiro de 2002 estabelece que para o CAPS I
118 há necessidade de um médico com “formação em saúde mental”, entre outros
119 profissionais. Para os demais CAPS (II, III, III e ad II) a portaria estabelece que os
120 recursos humanos necessários devam compreender um médico “psiquiatra”, entre
121 outros profissionais.
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123 O Código de Ética Médica e a Resolução 1974/2011 determinam que o médico não
124 pode fazer publicidade de especialidade ou área de atuação que não esteja registrada
125 no Conselho Regional de Medicina, na forma da legislação vigente.
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127 Os documentos acostados aos autos permitem verificar que a K. F. e o Dr. O.S.S.
128 não possuem título de especialista registrado neste Conselho Regional.
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130 Da mesma forma, não há qualquer documento encaminhado pelo consulente que
131 vincule formalmente os médicos K. F. e o Dr. O.S.S. diretamente à Secretaria de
132 Saúde do Munícipio de Sinop. Ambos são contratados pela empresa ADESCO, que
133 presta serviços à Prefeitura de Sinop (em tese, constatamos nos registros do
134 CRM/MT, que a ficha cadastral da Prefeitura Municipal de Sinop (nome fantasia
135 Centro de Atenção Psicossocial de Sinop CNPJ nº 15.024.003/0001-32); inscrição
136 de Pessoa Jurídica no CRM/MT nº 1686 tem como responsável técnica a K. F.
137 .
138 Em razão da legislação, entendo que ambos médicos citados neste parecer podem
139 exercer qualquer ramo ou especialidade da Medicina, NÃO PODENDO fazer a
140 divulgação de especialidade ou área de atuação que não esteja legal e devidamente
141 registrada no Conselho Regional.
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143 De acordo com a Resolução CFM nº 2.147/2016 citada anteriormente o médico não
144 especialista poderá ser diretor técnico apenas de serviços médicos não
145 especializados, bastando para tanto ser graduado em Medicina e ter seu diploma
146 registrado no Conselho Regional de Medicina da jurisdição. Para os serviços médicos
147 especializados, ou na forma de Lei específica, os médicos responsáveis técnicos
148 devem cumprir os termos específicos.
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150 A Portaria GM/MS nº 336, de 19 de fevereiro de 2002 determina que apenas o
151 CAPS I pode ter profissional médico com “formação” em saúde mental. Para os
152 demais CAPS há necessidade de médico psiquiatra. No ofício encaminhado pelo
153 Consulente, não nos é informado qual o tipo de CAPS existente no município de
154 Sinop, onde os médicos prestam serviços. Desta forma, entendo que a definição
155 deva ficar a cargo do consulente, após determinar qual o nível de CAPS à que os
156 médicos estão vinculados.
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158 Por fim, entendo que ambos médicos citados, K. F. e o O.S.S., não podem exercer
159 a diretoria técnica de serviço especializado em Psiquiatria, por não terem registro de
160 título de especialista neste Regional, e enquanto perdurar tal situação. Entretanto,
161 poderão exercer a Medicina em todos os seus ramos, especialidades e áreas de
162 atuação, desde que não divulguem ou façam qualquer tipo de publicidade (definida
163 pela Resolução 1.974/2011 e demais resoluções) que os relacione à especialidades
164 (de acordo com a Lei nº 3268/57).
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166 Entendo ainda haver necessidade de avaliação/análise jurídica quanto à relação de
167 trabalho, tipo de contratação e obrigações contratuais da empresa ADESCO em
168 relação à Prefeitura de Sinop e aos médicos K. F. e o Dr. O.S.S., tendo como