CONTRATO AGENCIA DE PUBLICIDADE
CONTRATO AGENCIA DE PUBLICIDADE
Contrato nº 056/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE MAREMA – SC.
Contratado: DEIVID XXXX XXXXXX XXXXXX
Objeto: Contratação de empresa especializada em prestação de serviços de técnicos de publicidade institucional do município.
Que entre si fazem de um lado o Município de Marema – SC, com sede Administrativa sito a Xxx Xxxxx Xxxxx x. 000, xxxxxx, Xxxxxx, XXX x. 78.509.072/0001-56, neste ato representado pelo Prefeito Municipal XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Marema, de ora em diante simplesmente denominado de CONTRATANTE e de outro lado empresa DEIVID XXXX XXXXXX XXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº 27.357.267/0001-97, Com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx, 00, XXX 000, Xxxxxx, Município de Xaxim e
– SC, de ora em diante simplesmente denominado de CONTRATADO, e amparado na Lei Federal Nº 8.666/93, consolidada com as alterações pelas Lei Federais Nº 8.883/94, 9.032/95 e 9.648/98, lei nº 12.323 de 29 de Abril de 2010, e pela legislação pertinente, declaram pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, ter justo e contratado entre si a prestação de serviço, e nas cláusulas adiante especificadas e condições que se enunciam a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui o objeto do presente contrato a prestação, por parte da CONTRATADA, dos serviços de publicidade e propaganda para a CONTRATANTE, de acordo com o art. 2º, da Lei 12.232/2010, assim definidos:
a) o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a difusão de ideias ou informar o público em geral;
b) o planejamento e execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas, tendo como finalidade específica a aferição do desenvolvimento estratégico, da criação e da veiculação e de possibilitar a mensuração dos resultados das campanhas publicitárias realizadas em decorrência da execução do contrato, sendo vedada a inclusão nas pesquisas e avaliações de matéria estranha ou que não guarde pertinência temática com a ação publicitária ou com o objeto do contrato de prestação de serviços de publicidade;
c) a produção e a execução técnica das peças e projetos publicitários criados;
d) a criação e desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias.
e) Desenvolvimento de campanhas publicitárias, com a criação de peças publicitárias para as mais diferentes finalidades, seja online, impressão, de áudio ou vídeo;
f) Criação de logotipos, com o desenvolvimento do objetivo, planejamento de execução e elaboração de peças, feito por profissionais capacitados e com atuação comprovada na área da comunicação e marketing;
g) Produção de vídeos informativos, com captação de imagens em alta qualidade, produção de roteiro, cenário, gravação de áudio em estúdio, edição de áudio, edição de vídeo, montagem do audiovisual.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1 O presente contrato regula-se pelas suas clausulas e pelos preceitos de direito publico, aplicando-se lhes, supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado e a Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993, consolidada com as alterações pelas Lei Federais Nº 8.883/94, 9.032/95 e 9.648/98, e em especial lei nº 12.323 de 29 de Abril de 2010. Assim como pelas clausulas e condições a seguir expressas, definidoras de direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 Constituem obrigações da CONTRATADA, dentre outras inerentes ou decorrentes deste Contrato:
3.1.1. Executar os serviços de propaganda e publicidade solicitados e autorizados pela CONTRATANTE;
3.1.2 Xxxxxxxx, caso solicitado pela CONTRATANTE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do seu pedido, os documentos relativos à regularidade fiscal e trabalhistas exigidos, sob a pena de sustação de quaisquer créditos, até a efetiva comprovação da inexistência de débitos;
3.1.3. Envidar no sentido de obter, para a CONTRATANTE, as melhores condições de negócios junto aos veículos de divulgação e meios de comunicação com a comunidade, através de desconto de frequência, tabela, pacote, posicionamento, etc.;
3.1.4. Assessorar a CONTRATANTE, no sentido de obter o melhor rendimento possível do plano de publicidade e comunicação;
3.1.5. Distribuir e fiscalizar a divulgação dos anúncios de que for incumbida;
3.1.6. Submeter previamente à CONTRATANTE, para aprovação, as propostas de contratação de terceiros para fornecimento de bens ou prestação de serviços especializados relacionados com as atividades complementares da execução do objeto do contrato, apresentando, no mínimo, 03 (três) propostas alternativas, indicando aquela mais adequada para a execução dos serviços a serem contratados ou justificando a impossibilidade de assim proceder;
3.1.6.1. A critério da CONTRATANTE, a mesma poderá apresentar outras cotações a serem inclusas juntas às realizadas pela CONTRATADA, visando ampliar o número de propostas alternativas;
3.1.7. Apresentar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, uma relação das despesas previamente aprovadas, correspondentes ao mês anterior, na qual serão incluídas as dos meses anteriores, até então não liquidadas;
3.1.8. Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração do orçamento e listagem dos serviços executados por terceiros, e que venham a implicar em aumento das despesas ou perda dos descontos;
3.1.9. Guardar sigilo sobre todos os assuntos que, em decorrência dos serviços que deve executar, lhe forem confiados;
3.1.10. Responder por qualquer ação judicial movida por terceiros com base na legislação de proteção à propriedade intelectual, direitos de propriedade e/ou direitos autorais, relacionados com os serviços objeto do presente contrato;
3.1.11. Operar como uma organização completa e independente, fornecendo serviços de comprovada qualidade e mão-de-obra necessária especializada;
3.1.12. Cumprir durante a execução dos serviços contratados, todas as Leis e posturas Federais, Estaduais e Municipais, pertinentes e vigentes, sendo a única responsável por prejuízos decorrentes a que houver dado causa;
3.1.13. Responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados;
3.1.14. Manter, por escrito, todos os entendimentos sobre os serviços com a CONTRATANTE, ressalvados os verbais determinados pela urgência, que deverão, todavia, ser confirmados por escrito, dentro de dois dias úteis;
3.1.15. Responsabilizar-se integralmente pelos danos causados, direta ou indiretamente, à CONTRATANTE ou a terceiros, em decorrência da prestação dos serviços, objeto deste Contrato;
3.1.16. Utilizar as ideias concedidas em função deste compromisso e executá-las somente em propaganda autorizada pela CONTRATANTE;
3.1.17. Elaborar as mídias dos veículos de comunicação de acordo com as tabelas de preços vigentes, submetendo-se à devida aprovação;
3.1.18. Responsabilizar-se pelo pagamento dos serviços prestados por terceiros, não cabendo à CONTRATANTE qualquer obrigação sobre os pagamentos devidos pela CONTRATADA a terceiros;
3.1.19. Entregar os serviços solicitados, indicados na ordem de fornecimento (enviadas via e-mail, fac-simile ou expressa), ao fiscal designado pelo Município de Marema;
3.1.20. Fornecer os materiais ou serviços, à medida da necessidade da CONTRATANTE, nos prazos estabelecidos, de acordo com a Ordem de fornecimento, enviada via fac-simile, e- mail ou protocolar no órgão da CONTRATANTE que o requisitou;
3.1.21. Comunicar por escrito à CONTRATANTE, toda e qualquer anormalidade relacionada com os serviços, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da ocorrência;
3.1.22. Cumprir os seguintes prazos na execução dos serviços:
a) 10 (dez) dias para entrega de Criação de campanhas e 3 (três) dias para criação de peças avulsas;
b) 5 (cinco) dias para entrega de orçamentos de Produção;
c) 2 (dois) dias para entrega de planilha de Veiculação de peças avulsas;
d) 15 (quinze) dias para planejamento de mídia de campanha;
3.1.22.1. Os prazos dos serviços não previstos neste item serão definidos de comum acordo entre as partes, em consonância com os prazos praticados no mercado.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Constituem obrigações da CONTRATANTE, dentre outras inerentes ou decorrentes deste Contrato:
4.1.1. Solicitar o fornecimento dos produtos/ serviços constantes no objeto deste contrato mediante a expedição de autorização;
4.1.2. Prestar todos os esclarecimentos que se fizerem necessários, para a perfeita execução dos serviços;
4.1.3. Permitir acesso dos empregados e representantes da CONTRATADA às suas dependências para promover reuniões com os interlocutores responsáveis pela gestão da comunicação e para entrega de serviços e produtos;
4.1.4. Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade constatada no fornecimento e/ou solicitar a troca dos produtos/serviços que não atenderem às especificações contratadas;
4.1.5. Dar o recebimento dos serviços e materiais, mediante pessoa capacitada;
4.1.6. Efetuar o pagamento dos serviços e materiais objeto deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA – ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
5.1. Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pela Diretoria de Comunicação do Município de Marema ou por representantes da CONTRATANTE, devidamente designados.
5.2. A CONTRATADA deve manter o preposto, aceito pela CONTRATANTE, durante o período de vigência deste contrato.
5.3. A atestação de conformidade dos serviços e produtos caberá aos interlocutores designados pela CONTRATANTE.
5.4. A Contratante realizará, a qualquer tempo, avaliação da qualidade do atendimento, do nível técnico dos trabalhos e dos resultados concretos dos esforços de comunicação propostos pela Contratada, da diversidade de serviços prestados e benefícios advindos da política de preços praticada.
5.5. A avaliação será considerada pela Contratante para:
a) fins de solicitação de melhoria na qualidade dos serviços prestados pela Contratada.
b) decidir sobre a conveniência de renovar ou, a qualquer tempo, rescindir o contrato a ser firmado.
c) fornecer, quando for solicitado, declarações sobre o desempenho da Contratada como prova de capacitação técnica em licitações.
CLÁUSULA SEXTA – VALOR DO CONTRATO
6.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelos entrega do objeto/serviços prestados, a importância de R$ 1.200,00 (reais), Mensal pelo período de 2 meses, que na sua totalidade importa em 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais), relativo ao objeto daqui por diante denominado "Valor Contratual", que serão empenhados a conta da dotação constante do preambulo deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE
7.1.5. O preço contratado não sofrerá reajuste, salvo prévia concordância do CONTRATANTE, para que se mantenha o equilíbrio contratual.
CLÁUSULA OITAVA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.3. Os recursos para execução do contrato estão assegurados e previstos no orçamento do exercício de 2019 nas seguintes dotações: (00) 00000000000000.
CLÁUSULA NONA – DAS CONDIÇÕES DA REMUNERAÇÃO E PRAZOS DE PAGAMENTO
9.1. A remuneração da agência contratada far-se-á de acordo com o que dispõe a Lei Nº. 4.680, de junho de 1965, e demais diplomas legais em vigor, observando-se os parâmetros seguintes:
9.2. Os layouts reprovados não serão cobrados pela CONTRATADA não serão pagos, ainda, layouts solicitados e aprovados e que venham a ser cancelados durante o processo de produção e/ou veiculação.
9.3. Quaisquer descontos especiais resultantes de negociações, além dos descontos normais previstos em tabela que venham a ser concedidos pelos veículos ou fornecedores, serão integralmente transferidos para a CONTRATANTE.
9.4. As despesas decorrentes da execução contratual serão pagas da seguinte forma:
9.4.1. As despesas próprias da contratada e de fornecedores serão pagas à contratada as despesas com a execução do contrato no tocante aos custos internos da agência, serviços e suprimentos externos, honorários e comissão de veiculação proveniente do desconto concedido pelo veículo de comunicação, após o aceite dos serviços executados;
9.4.2. As despesas relativas à veiculação da publicidade serão pagas diretamente ao veículo de comunicação, após o aceite dos serviços executados.
9.4.3. Os documentos que comprovam a execução dos serviços, acompanhados dos documentos fiscais hábeis, serão entregues à Prefeitura Municipal de Marema, para que se manifeste sobre o aceite no prazo de cinco dias úteis a contar da data de protocolo.
9.4.4. Os pagamentos serão efetuados no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data do aceite, salvo quanto aos serviços prestados pelos veículos de comunicação, que deverão ser pagos em até 10 (dez) dias a contar da data do aceite.
9.5. Ao realizar os pagamentos das despesas, a Prefeitura Municipal de Xaxim fará as retenções de tributos previstas na legislação.
9.6. Os documentos de cobrança (notas fiscais, faturas), deverão conter:
a) número do contrato;
b) local e descrição detalhada dos serviços executados de prestação dos serviços;
c) informações para o pagamento: carteira, documento de crédito, depósito bancário, cobrança bancária, etc..
9.7. As compensações financeiras contratuais, por eventuais atrasos nos pagamentos, poderão ser aplicadas, desde que não contrarie a legislação.
9.8. Caso ocorra atraso na apresentação dos documentos de cobrança, o prazo de pagamento começará a contar apenas após a entrega dos documentos, sem que caiba qualquer reajuste adicional, de acordo com Ordem Cronológica do Departamento de Tesouraria.
9.9. Havendo erro no documento de cobrança ou recusa na aceitação dos serviços, pela CONTRATANTE, o mesmo será devolvido e o pagamento será sustado para que a CONTRATADA tome as providências necessárias, passando o prazo para o pagamento a ser contado da data de protocolo da reapresentação.
CLÁUSULA DÉCIMA – PRAZOS DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO
10.1. O presente Contrato vigorará a partir da data de sua assinatura, permanecendo vigente até o cumprimento das obrigações das partes.
10.2. O prazo de execução e vigência deste termo será ate 31/12/2019, a iniciar-se na data da assinatura do contrato, podendo o mesmo ser prorrogado até o limite previsto em lei.
10.3. O presente contrato poderá sofrer alterações na forma estabelecida na Seção III - Da Alteração dos Contratos - Capítulo III, da Lei Nº. 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS DE RESCISÃO E SANÇÕES
11.1. Nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, pela inexecução total ou parcial do estabelecido neste edital de Licitação, este Município poderá aplicar às CONTRATADA as seguintes penalidades:
I – ADVERTÊNCIA: será aplicada na hipótese de infrações cometidas que prejudiquem a lisura do processo ou que correspondam a pequenas irregularidades verificadas na execução deste instrumento, que venham ou não causar dano à Administração ou a terceiros;
II – MULTAS: serão aplicadas por infrações que obstaculizem a concretização do objeto licitado e compreenderão:
a) 30% (trinta por cento) sobre o valor total da nota de empenho pela não entrega do(s) produto(s)/serviço(s) nas quantidades, prazos e especificações estabelecidas para o curso/evento;
b) 30% (trinta por cento) sobre o valor total da nota de empenho pelo atraso na entrega do(s) serviço(s)/produto(s) discriminados neste edital;
c) 15% (quinze por cento) sobre o valor total da nota de empenho pela locação de espaço com especificações não apropriadas para a execução do curso/evento;
d) 10% (dez por cento) sobre o valor total da nota de empenho, pelo descumprimento de quaisquer das obrigações contidas no edital, ressalvadas aquelas para as quais tenham sido fixadas penalidades específicas;
e) Quando o valor da multa extrapolar os limites previstos nas alíneas anteriores e constatado o prejuízo ao interesse público, o MUNICÍPIO DE XAXIM poderá aplicar à CONTRATADA outras sanções e até mesmo iniciar o processo de rescisão do instrumento contratual e de cancelamento da Ata de Registro de Preços;
f) Os valores correspondentes à prática de infrações contratuais serão retidos e deduzidos do pagamento da Nota Fiscal/Fatura, após o que será a CONTRATADA notificada para, querendo, apresentar defesa administrativa no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
g) Os valores retidos pela prática de infrações poderão, após regular processo administrativo, ser convertidos em multa pela autoridade competente;
h) Caso não seja possível à retenção e dedução do pagamento da Nota Fiscal/Fatura, os valores relativos à multa serão pagos mediante NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA; neste caso, o MUNICIPIO DE MAREMA encaminhará, no primeiro dia útil após vencidos os prazos estipulados neste contrato, NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA à CONTRATADA, que deverá fazer o recolhimento aos cofres públicos até o 5º (quinto) dia útil a partir de seu recebimento, sob pena de cobrança judicial, observando que:
h.1) as multas previstas no inciso II são cumulativas, ou seja, incidem umas sobre as outras, sendo os limites incidentes sobre cada uma delas; e
h.2) na hipótese de a CONTRATADA não efetuar o recolhimento da NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA, o MUNICÍPIO DE XAXIM inscreverá o valor em dívida ativa;
III – A licitante será sancionada com a pena de impedimento de licitar e contratar com este Município e será descredenciada do seu Cadastro de Fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo de multa de 10% do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, nos seguintes casos:
a) fizer(em) declaração falsa;
b) deixar(em) de entregar documentação ou apresentar(em) documentação falsa;
c) ensejar(em) o retardamento da execução do objeto;
d) não mantiver(em) a proposta;
e) falhar(em) injustificadamente ou fraudar(em) a execução do contrato;
f) comportar(em)-se de modo inidôneo ou cometer(em) fraude fiscal;
g) fornecer(em) os produtos em desconformidade com o especificado;
h) não substituir(em) no prazo estipulado os produtos recusados por este Município; e/ou
i) descumprir(em) os prazos e as condições previstas nesta licitação; e
IV – DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração, nos termos do artigo 87, inciso IV, da Lei 8.666/1993.
22.2 Além das penalidades citadas, a(s) LICITANTE(S) e a(s) CONTRATADA ficará(ão) sujeitas, ainda, ao cancelamento de sua(s) inscrição(ões) no Cadastro de Fornecedores deste Município e, no que couber, às demais penalidades referidas no art. 87 da Lei n. 8.666/1993.
22.3 A não retirada da Nota de Empenho, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da comunicação por escrito, implicará a inexecução contratual, com aplicação das penalidades previstas no item 16 deste edital.
22.4 – Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificada e aceita pela Administração deste Município, a(s) licitante(s) ou a(s) CONTRATADA, conforme o caso, ficará(ão) isentas das penalidades mencionadas.
22.5 – As penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, nos termos da
lei.
22.6 - Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos em lei, observando-se o
contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. No relacionamento entre as partes, serão observadas, ainda, as seguintes condições:
12.1.1. Os entendimentos efetuados serão documentados através de relatórios de visita, que relacionará as solicitações da CONTRATANTE, as indicações da CONTRATADA, os serviços apresentados, alterações, modificações eventuais, aprovação de trabalhos apresentados, bem como citação dos respectivos orçamentos.
12.1.2. Toda veiculação aprovada pela CONTRATANTE e autorizada pela CONTRATADA somente poderá ser cancelada de comum acordo com o veículo e atendidas as normas deste.
12.2. As peças criadas pela CONTRATADA poderão ser, a critério da CONTRATANTE, reutilizadas, não cabendo, no caso, nenhum acréscimo ou pagamento adicional, à
CONTRATADA, exceto no que tange a direitos de terceiros relativos a essas peças, cujas obrigações a CONTRATANTE assumirá total responsabilidade.
12.3. O material e as ideias utilizadas na publicidade, bem como os direitos autorais patrimoniais relativos, aqui compreendidos o de usar e dispor desses, pertencerão exclusivamente à CONTRATANTE, independentemente de qualquer remuneração especial ou adicional, valendo a presente cláusula como cessão definitiva desses direitos, vedada sua reprodução ou imitação, pela CONTRATADA, quer durante a vigência deste contrato, quer após o seu término.
12.4. Não valerá como precedente, novação ou renúncia dos direitos assegurados à CONTRATANTE pela Lei ou pelo presente Contrato, a tolerância quanto a eventuais descumprimentos ou infrações da CONTRATADA relativa às condições ora estabelecidas.
12.5. Os casos e situações omissos serão resolvidos de comum acordo, respeitadas as disposições da Lei 8.666/93 e demais alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
Fica eleito, de comum acordo entre as partes, o Foro da Comarca de Xaxim/SC, para dirimir quaisquer litígios oriundos do presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento que, lido e achado conforme, vai assinado pelas partes.
Marema - SC, 29 de outubro de 2019.
Contratante Pitagoras Argenti
Adilson Barella Gestor Fiscal Do Contrato
Prefeito Municipal
DEIVID XXXX XXXXXX XXXXXX CNPJ sob o nº 27.357.267/0001-97 CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx OAB – 35.698
MINUTA
Contrato nº 056/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE MAREMA – SC.
Contratado: DEIVID XXXX XXXXXX XXXXXX
Objeto: Contratação de empresa especializada em prestação de serviços de técnicos de publicidade institucional do município.
Valor Total: R$ 2.400,00 (reais) Prazo : 31 de dezembro de 2019 Foro: Comarca de Xaxim – SC
Marema 29 de outubro de 2019
Xxxxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal