ANEXO VI – MINUTA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO PREGÃO 062/2017
ANEXO VI – MINUTA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO PREGÃO 062/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SERRANA E A EMPRESA: .
REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 062/2017 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES DA ÁREA URBANA E PARTE DA ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO DE SERRANA, CONFORME DEFINIDO NESTE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
Pelo presente instrumento de Contrato Administrativo, cujo OBJETO é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES DA ÁREA URBANA E PARTE DA ÁREA RURAL DO
MUNICÍPIO DE SERRANA, conforme descrito na cláusula segunda deste instrumento contratual, , neste município de Serrana, Estado de São Paulo, nesta e na melhor forma de direito, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA, Estado de São Paulo, devidamente inscrita no CNPJ do MF sob nº. 44.229.813/0001-23, com sede Rua Dr. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, nº. 176, Bela Vista, Serrana, Estado de São Paulo, neste ato, representada por seu Prefeito Municipal, o Senhor XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG nº 5.646.358 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx de São Paulo, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE, e do outro lado à empresa:
, inscrita no CNPJ do MF sob nº. , estabelecida à Rua , no município de , Estado de
, neste ato, representada por , portador do RG nº.
e CPF nº. , daqui para frente chamada simplesmente de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato administrativo, na conformidade com o Edital do respectivo Pregão Presencial, mediante as condições estipuladas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA REGÊNCIA
O presente Contrato Administrativo é regido pela Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Federal nº. 8.666 / 93 e suas alterações, bem como, pelas demais legislações de Direito Administrativo e outras aplicáveis à espécie, fazendo parte integrante e inseparável deste Instrumento Contratual, o processo licitatório, modalidade PREGÃO PRESENCIAL nº. 062/2017, seus ANEXOS e a proposta da CONTRATADA apresentada na referida licitação.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
Por força do presente Instrumento Contratual, fica a CONTRATADA obrigada a executar a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES DA ÁREA URBANA E PARTE DA ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO DE
SERRANA, pelo prazo de 12 (doze) meses, à qual poderá ser prorrogada com fulcro inciso II do artigo 57 da Lei Federal nº. 8.666 / 93 e suas alterações, observando-se os princípios do interesse público, da continuidade dos serviços públicos, da economicidade, dentre outros, com o objetivo de atendimento da população deste município, ESTIMANDO-SE um total diário de 30 (trinta) toneladas e uma malha viária de aproximadamente 80 (oitenta) km, seguindo-se o respectivo plano de trabalho:
1. DOMICILIARES:
1.1. Os serviços de coleta de resíduos domiciliares, transporte e a disposição final dos resíduos em aterro licenciado, que constituem o objeto deste instrumento deverão ser executados com estrita observância às especificações e demais elementos técnicos constantes deste processo.
2. DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS: Define-se por serviços o conjunto de atividades compreendidas no recolhimento de resíduos, envolvendo:
2.1. Recolhimento dos resíduos domiciliares orgânicos e inorgânicos gerados no Município de Serrana/SP, o transporte e seu destino final em aterro sanitário licenciado. O recolhimento será executado todos os dias (de segunda-feira a domingo), exceto aos feriados, em qualquer horário, inclusive à noite; fica responsável pelo transporte dos resíduos da feira aos domingos, localizada na Rua Xxxxxxx xx Xxxxx xxxx esquina com a Rua Piauí ate a Rua Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx esquina com a Rua São Paulo das 12h às 14h, conforme metodologia de trabalho apresentada pela CONTRATANTE.
3. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS: O recolhimento dos resíduos deverá ser efetuado neste Município, área urbana e parte da área rural, o transporte e a destinação final dos rejeitos e
dos resíduos sólidos, orgânicos e inorgânicos, em aterro controlado e licenciado pelo órgão competente (FEPAM/CETESB), será de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
3.1. Todos os custos com recolhimento, transbordo, se houver, realizado em local indicado pela CONTRATANTE e licenciado/legalizado pela CONTRATADA, e ou transporte direto e destinação final dos resíduos em aterro devidamente licenciado, serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
4. VEÍCULOS TRANSPORTADORES E OUTROS EQUIPAMENTOS: O número, as marcas, os modelos e outras características dos veículos e equipamentos, ficam a critério da CONTRATADA, desde que estejam devidamente equipados, em perfeitas condições de trafegabilidade e funcionamento e tenham com capacidade mínima de 1.100 litros, com as seguintes especificações: 0,78 m de profundidade x 1,23m de altura x 1,334m de largura. Os caminhões deverão ser truck, tipo ROLL-ON/ROLL-OFF, com capacidade para transportar, no mínimo, 02 (duas) caçambas conforme exigências supra solicitadas; bem como a instalação de 10 (dez) contêineres, com capacidade mínima de 1,2 m3, em locais indicados pela contratante.
4.1. A coleta do lixo domiciliar de segunda-feira e terça-feira no período diurno, deverá ser feita obrigatoriamente por 02 (dois) caminhões, sendo prioridade iniciar a coleta nas ruas e avenidas principais, e assentamento dos sem terra na área rural.
4.2. Constitui-se obrigação da CONTRATADA a lavação periódica, com solução detergente, e a manutenção da pintura em perfeito estado.
4.3. A CONTRATADA deverá submeter os veículos utilizados no transporte à vistoria sempre que a fiscalização o exigir.
4.4. Será de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA todas as licenças necessárias para o regular desenvolvimento dos trabalhos de coleta, transbordo, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, inclusive, as licenças de operação, dos veículos e demais equipamentos, conforme as leis que regulamentam esta atividade.
5. EQUIPAMENTOS: A CONTRATADA deverá fornecer todos e quaisquer equipamentos necessários para o bom desempenho dos serviços contratados, inclusive, deverá disponibilizar 30 (trinta) caçambas metálicas com tampa, que serão dispostas na área urbana e rural, para receber o lixo, conforme mapa constante do Anexo X, em anexo, cujos dados complementares serão prontamente fornecido pelo responsável lotado na Secretaria de Infraestrutura quando da visita técnica, com inspeção em loco.
6. PESSOAL: Compete a CONTRATADA a admissão de motoristas, ajudantes, mecânicos e demais operários necessários ao desempenho dos serviços, correndo por sua conta também os encargos sociais, seguros, uniformes, vestiários e demais exigências das leis trabalhistas.
6.1. A CONTRATADA deverá fornecer todo e qualquer equipamento necessário, incluindo EPIs, para o bom desempenho dos serviços, atendendo aos melhores padrões de limpeza.
7. DA OPERAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRANSPORTE: O sistema de transporte dos resíduos será de inteira responsabilidade da CONTRATADA, não havendo custo adicional por estes serviços à municipalidade, lembrando que o transbordo se trata de serviço intermediário e opcional, a critério da CONTRATADA, que deverá fazer o transporte direto até o aterro sanitário onde tenha permissão de uso.
7.1. Os eventuais custos acima citados estão contemplados no preço unitário dos serviços de destinação final dos resíduos sólidos em aterro sanitário.
8. DESTINAÇÃO DO LIXO: A CONTRATADA deverá transportar todos os resíduos até o local de destinação final, devidamente licenciado pelo órgão competente.
9. FISCALIZAÇÃO: A fiscalização do cumprimento do contrato caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura.
9.1. A fiscalização exercerá rigoroso controle em relação a qualidade e continuidade dos serviços executados, a fim de possibilitarem a aplicação das penalidades previstas, quando desatendidas as disposições a elas relativas.
10. DA PERIODICIDADE DA COLETA:
10.1. O recolhimento será executado todos os dias (de segunda-feira a domingo), exceto aos feriados, em qualquer horário, inclusive à noite, bem como fica responsável pelo transporte dos resíduos da feira aos domingos, localizada na Rua Xxxxxxx xx Xxxxx xxxx esquina com a Rua Piauí ate a Rua Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx esquina com a Rua São Paulo das 12h às 14h.
10.2. O horário para a coleta domiciliar e substituição das caçambas será de 24 (vinte e quatro) horas.
10.3. A CONTRATADA, quando retirar as caçambas com resíduos sólidos domiciliares, deverá trazer outras que serão utilizadas na disposição dos resíduos até nova a coleta, sendo responsável por sua distribuição nos pontos indicados pela licitante e constando no plano metodológico.
11. DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO: O plano de trabalho para coleta domiciliar, contendo mapas dos setores de coleta, discriminando os equipamentos e mão-de-obra necessários,
circuitos, viagens e itinerários, períodos, horários, frequência dos trabalhos nos bairros e pontos de caçambas, serão definidos pela CONTRATANTE.
12. DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL:
12.1. Caberá à CONTRATADA transportar os resíduos coletados no município de Serrana para disposição em aterro sanitário licenciado pelos órgãos competentes.
12.2. Referidos serviços deverão guardar estrita observância às exigências técnicas definidas pela CONTRATANTE, assim como o atendimento integral das normas pertinentes emitidas pelos órgãos dos governos (municipal, estadual e/ou federal) responsáveis pelo controle do meio ambiente.
12.3. Entende-se por aterro sanitário a disposição final de resíduos sólidos no solo, baseado em princípios de engenharia e normas operacionais e específicas, visando confinar o lixo no menor espaço e volume possíveis, proporcionando o seu isolamento seguro de maneira a não criar danos ao meio ambiente.
12.4. O local do aterro sanitário deverá possuir facilidade de acesso, em bom estado de conservação, distância e localização compatíveis, que propiciem economia de transporte.
12.5. A CONTRATADA deverá fazer a pesagem em uma balança rodoviária eletrônica de capacidade mínima 30 (trinta) toneladas e ser aferida pelo INMETRO semestralmente, bem com, os tickets de pesagens, emitidos em 03 (três) vias, que também deverá estar incluso no custo de operação; devidamente instalada no Município de Serrana, estando os custos incluídos no valor contratado.
13. A CONTRATADA deverá ainda:
13.1. Manter o roteiro e horários de início de trabalhos já de costume da população, de acordo com a definição desta CONTRATANTE.
13.2. Proceder diariamente a coleta do lixo no centro da cidade e nas principais avenidas.
13.3. Proceder, com periodicidade, a coleta de lixo na zona rural, ranchos e moradias ao longo da estrada municipal Serrana/Cravinhos.
13.4. Proceder a coleta do contêiner no interior do cemitério e a distribuição dos mesmos em pontos estratégicos de maior concentração de resíduos.
13.5. Proceder a divulgação da metodologia de coleta em material gráfico impresso que deverá ser afixado em pontos pré-definidos de grande circulação de pessoas, jornais de circulação local e divulgação eletrônica através dos sites da Prefeitura Municipal de Serrana/SP e da CONTRATADA, divulgação impressa, de porta em porta, em todas as residências do município, no mínimo 03 (três) vezes no ano, sendo que toda divulgação, não importando o meio que será disponibilizada, deverá constar os logotipos da CONTRATADA e
da CONTRATANTE, sendo de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA todo conteúdo divulgado, bem como, os custos da divulgação.
CLÁUSULA TERCEIRA - Como contraprestação pela execução perfeita e integral do objeto descrito na cláusula anterior, a CONTRATADA receberá o VALOR UNITÁRIO POR TONELADA de R$ ( ), tendo o valor total estimado de R$ ( ), para os 12 (doze) meses de vigência contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No valor contratado está inclusa toda a incidência de impostos e outros custos diversos, sem inclusão de qualquer encargo financeiro ou previsão inflacionária, não existindo, posteriormente, qualquer despesa adicional em separado, ficando assim, por conta exclusiva e integral da CONTRATADA, os gastos com taxa de descarga dos resíduos em local apropriado, motoristas, combustíveis, caçambas, derivados, pedágios, manutenção em geral, reposição de peças, acidentes, licenciamentos, seguro total, encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários, securitários e demais despesas que incidam direta e indiretamente sobre a integral e perfeita execução dos serviços, objeto deste instrumento contratual.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATANTE reserva-se no direito de suspender o pagamento se os serviços forem prestados em desacordo com as especificações constantes do Edital da licitação que originou este contrato, seus Anexos e da respectiva proposta comercial apresentada pela CONTRATADA na licitação.
CLÁUSULA QUARTA - O pagamento será efetuado no 10º (décimo) dia útil posterior à data da entrega do Boletim de Medição mensal, em papel timbrado da CONTRATADA, devidamente assinada pelo responsável técnico da mesma, juntamente com a respectiva Nota Fiscal / Fatura, sendo liberada para pagamento somente após a aprovação da Secretaria de Infraestrutura – Departamento do Meio Ambiente deste CONTRATANTE, através de seu titular, observando-se o total de quilos dos resíduos do serviço de saúde que forem efetivamente coletados no mês anterior à efetivação do pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os serviços objeto deste contrato serão apontados por medições diárias, em balança aferida pelo INMETRO, instalados dentro do Município de Serrana, as quais serão acompanhadas pelo servidor responsável da limpeza pública, lotado na Secretaria de Infraestrutura.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os serviços que não tenham constado nas medições correspondentes aos meses em que forem realizados, xxxxxxx ser apresentados em
medição posterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A devolução total ou parcial das medições e/ou dos documentos de cobrança, não aprovados, bem como os prazos para a sua reapresentação e reexame, em hipótese alguma será motivo para suspensão da execução dos serviços contratados.
PARÁGRAFO QUARTO - O CONTRATANTE somente estará obrigada a pagar em favor da CONTRATADA, o valor que corresponder à completa e efetiva execução dos serviços previstos objeto deste contrato, tomando-se por base, a importância (R$), respectivamente, identificada na cláusula terceira deste instrumento e de acordo com o total de toneladas que forem efetivamente pesadas.
PARÁGRAFO QUINTO - É condição indispensável para a efetivação do pagamento, que a CONTRATADA apresente a CND - Certidão Negativa ou CPD-EN - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de débitos realtivos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, bem como o CRF - Certificado de Regularidade do FGTS, com prazo de validade vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE DO VALOR CONTRATADO E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO – FINANCEIRO DO CONTRATO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DO REAJUSTE DOS PREÇOS - Os preços dos serviços contratados poderão ser reajustados após 12 (doze) meses de vigência do contrato, tendo como marco inicial, a data limite para apresentação da proposta no processo licitatório, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro indexador que vier substituí-lo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO – FINANCEIRO - O preço unitário
pactuado poderá ser adequado com a elevação ou a redução do seu respectivo valor, nos termos do art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº. 8.666/93, com suas alterações legais, obedecendo à metodologia a seguir:
I - Independentemente de solicitação da empresa CONTRATADA, o Município de Serrana poderá, a qualquer tempo, rever os preços pactuados, em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo a este Município, convocar a CONTRATADA para estabelecer o novo valor.
II - Os preços pactuados poderão ser majorados, mediante solicitação da empresa
CONTRATADA, desde que acompanhados de documentos que comprovem a procedência do
pedido, tais como preços dos fabricantes, planilha de composição de custos, notas fiscais, matérias-primas, componentes ou de outros documentos julgados necessários a comprovar a variação de preços de mercado.
III - Os novos preços somente serão válidos após a sua autorização, emanada do Prefeito Municipal, retroagindo à data do pedido de adequação formulado pela CONTRATADA, para efeitos de pagamento da prestação dos serviços realizados entre a data de tal pedido e a data da autorização, ou no momento de constatação de eventual redução para os mesmos fins.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Contrato Administrativo é de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, II, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, caracterizado o interesse público e com fundamento na legislação pertinente e no princípio da continuidade dos serviços públicos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços ora contratados serão acompanhados e fiscalizados pela CONTRATANTE, através da Secretaria de Infraestrutura – Departamento do Meio Ambiente, por seu titular, sendo que os mesmos poderão ser aceitos ou rejeitados conforme a sua correta ou incorreta execução e as eventuais falhas e / ou ocorrências apresentadas deverão ser prontamente corrigidas pela CONTRATADA, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA - A presença da fiscalização, a cargo da CONTRATANTE, não diminuirá a responsabilidade da CONTRATADA em qualquer ocorrência, atos, erros e / ou omissões verificadas no desenvolvimento dos trabalhos ou a eles relacionadas.
CLÁUSULA NONA - A CONTRATADA somente utilizará, para execução do objeto, ora contratado, profissionais especializados e qualificados, e empregará somente equipamentos e materiais de acordo com as normas e especificações da ABNT e da CETESB e outras do gênero que sejam pertinentes à matéria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica convencionado, que a CONTRATADA, assume inteira e total responsabilidade por todos os atos e consequências provenientes da execução do serviço objeto deste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica também convencionado, que para a execução deste serviço, a
CONTRATADA observará e cumprirá tudo aquilo que a legislação pertinente exige.
CLÁUSULA DÉCIMA - A CONTRATADA indica como responsável técnico pela execução do serviço o Dr.(ª) (qualificar), devidamente registrado (a) no CREA sob o nº. .
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Se a CONTRATADA, por qualquer motivo, não puder executar o objeto, com seus próprios equipamentos e pessoal, deverá, às suas expensas e em tempo hábil, providenciar o suprimento da falta de alguma forma, para o fiel cumprimento deste contrato, sem que o custo para tanto seja transferido à CONTRATANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de ser necessária a subcontratação de outras empresas para execução de parte do objeto ora contratado, a mesma, somente poderá ser feita, desde que, previamente e expressamente aprovada pela CONTRATENTE, ficando, desde já, estabelecido, que em qualquer caso, a CONTRATADA assume, para todos os efeitos, a responsabilidade direta, indireta e integral pela execução dos serviços de obrigação da subcontratada, bem como, por todos os atos e consequência resultantes desta empreita.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A CONTRATADA será administrativa, civil e penalmente, por todos e quaisquer danos materiais ou pessoais, acidente ou consequências ocasionados, à Administração e / ou a terceiros, por seus empregados, dolosa ou culposamente, devendo comunicar imediatamente, por escrito, à CONTRATANTE, através de documento formal, qualquer anormalidade verificada, inclusive às de ordem funcional, sendo responsável, inclusive, pelo pagamento das indenizações que em decorrência destes fatos sejam devidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Fica expressamente estipulado que não se estabelece, por força deste Contrato Administrativo, qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade por parte da CONTRATANTE, em relação ao pessoal que a CONTRATADA empregar para execução dos serviços ora contratados, correndo por conta exclusiva da CONTRATADA, única responsável como empregadora, todas as despesas com este seu pessoal, inclusive, quanto aos encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previdenciário, securitário ou qualquer outro, obrigando-se, assim, a CONTRATADA, ao cumprimento das disposições legais, quer quanto à remuneração dos seus empregados como aos demais encargos de qualquer natureza, especialmente, o do seguro para acidentes de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A rescisão antecipada deste Contrato far-se-á de comum acordo ou unilateralmente pela CONTRATANTE, nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº
8.666/93, de 21 de Junho de 1.993, e suas alterações, ficando, desde já reconhecidos os direitos desta Administração Pública Municipal, em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da referida Lei Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A CONTRATADA, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste ajuste, sem a devida justificativa aceita pela CONTRATANTE, e sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, ficará sujeita, a critério da CONTRATANTE, às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor global do contrato em caso de inexecução total ou multa de até 20% do valor correspondente a parcela não executada, em caso de inexecução parcial;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
CONTRATADA, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção aplicada com base no inc. III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pelo atraso no início da prestação dos serviços, observando-se as condições e os prazos previamente definidos, será apenada à CONTRATADA, multa moratória de 1 % (um por cento) por dia de atraso até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços que não forem executados, independentemente das sanções legais que possam ser aplicadas, de acordo com os artigos 86, 87 e 88, da Lei nº 8.666/93 e suas atualizações, salvo se o prazo for prorrogado pela Administração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As multas definidas neste artigo e seus parágrafos poderão ser descontadas do pagamento devido à CONTRATADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATADA estará, ainda, sujeita às penalidades previstas nos artigos 81 a 88 da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Os recursos orçamentários para suportar esta contratação serão atendidos pelas seguintes dotações orçamentárias do orçamento vigente:
Secretaria da Infraestrutura
Divisão de Conservação e Meio Ambiente 382-08.02.15.451.0012.3.3.90.39.01.0110
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - A CONTRATANTE reserva-se o direito exclusivo, dentro da conveniência do interesse público, ou em havendo desobediência por parte da CONTRATADA de alguma cláusula deste, de rescindir o presente Instrumento Contratual, sem que com isso caiba a CONTRATADA, o direito a qualquer reclamação e / ou indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES PARÁGRAFO PRIMEIRO: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I - Coletar, acondicionar, armazenar, transportar e dar destinação final dos resíduos sólidos domiciliares gerados no Município de Serrana / SP, devendo possuir equipamentos e veículos para a integral, eficaz e perfeita prestação dos referidos serviços, no ato deste contrato administrativo e durante toda a sua validade.
II - Responder pelo pagamento dos salários devidos pela mão-de-obra empregada nos serviços, pelos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciárias, respectivos, e por tudo mais que, como empregadora deva satisfazer, além de ficar sob sua integral responsabilidade a observância das leis trabalhistas, previdenciárias e fiscais, assim como os registros, seguros contra riscos de acidentes do trabalho, impostos e outras providências e obrigações necessárias à execução dos serviços.
III - Respeitar e fazer com que seu pessoal respeite a legislação sobre segurança, higiene e medicina do trabalho e sua regulamentação devendo fornecer aos seus funcionários os
E.P.I.s (Equipamentos de Proteção Individual) necessários à execução do objeto deste contrato administrativo.
IV - Responder por qualquer acidente de trabalho na execução dos serviços, por danos resultantes de caso fortuito ou força maior, por qualquer causa de destruição, danificação, defeitos ou incorreções dos bens do Município, de seus funcionários e de terceiros.
V - Comunicar imediatamente a CONTRATANTE qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique na execução do serviço.
VI - Fornecer uniformes e crachás a todos os empregados utilizados na execução dos serviços, cabendo à CONTRATADA manter os uniformes de toda sua equipe de empregados
em perfeito estado de conservação, substituindo-os sempre que necessário, total ou parcialmente, ao longo de todo o período de validade deste contrato.
VII - Substituir o pessoal cuja presença no local dos serviços for julgada inconveniente pela
CONTRATANTE.
VIII - Responder por eventuais reclamações dos usuários, em relação aos serviços prestados, encaminhadas a CONTRATANTE, devendo se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento, esclarecendo as medidas para sanar os problemas apontados.
IX - Indicar um preposto devidamente habilitado, com poderes para representá-la em tudo o que se relacionar com os serviços prestados.
X - Arcar com o pagamento das multas que porventura incidirem sobre os caminhões utilizados na prestação dos serviços objeto deste instrumento contratual.
XI - Arcar com os tributos e todos os outros custos incidentes direta e indiretamente sobre a execução do objeto deste contrato, devendo efetuar os respectivos pagamentos na forma e nos prazos previstos em lei, isentando a CONTRATANTE de quaisquer responsabilidades.
XII - A CONTRATADA responsabiliza-se por todas e quaisquer despesas, em especial, despesas de natureza previdenciária, fiscal, trabalhista, securitária, por acidente de trabalho, civil, administrativa e penal, bem como, emolumentos, ônus ou encargos de qualquer espécie e origem, incluída a alimentação, transporte ou outro benefício dos profissionais, e outras que incidam direta e indiretamente na execução do objeto do presente contrato, obrigando-se, ainda:
a) por quaisquer danos ou prejuízos, físicos ou materiais, causados à CONTRATANTE e a terceiros, advindos de imperícia, negligência, imprudência ou desrespeito às normas de segurança, quando da execução dos serviços;
b) por todos os encargos de eventuais demandas trabalhistas, cível, penal ou administrativa, relacionados aos serviços prestados, originariamente ou vinculadas por prevenção, conexão ou continência;
c) pelo treinamento e capacitação dos profissionais necessários à perfeita execução dos serviços contratados, sem quaisquer ônus adicionais para a CONTRATANTE, devendo ser disponibilizados empregados com capacidade para a correta, integral e perfeita execução dos serviços contratados;
d) providenciar a imediata substituição de qualquer empregado, sempre que houver afastamento do serviço por qualquer motivo;
e) cumprir e fazer cumprir por seus empregados contratados as normas e regulamentos disciplinares desta Administração Pública Municipal, bem como, quaisquer determinações exaradas pelas autoridades competentes;
f) providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela CONTRATANTE;
g) manter rigoroso controle de frequência de seus profissionais na prestação dos serviços, introduzindo o controle que entender conveniente e sob sua responsabilidade, devendo providenciar a substituição dos funcionários ausentes;
h) manter durante toda a execução deste contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que deu origem a esta contratação;
i) comunicar à CONTRATANTE por escrito, toda e qualquer ocorrência de anormalidades e acidentes verificados durante a execução deste instrumento contratual;
j) cumprir as obrigações constantes do Termo de Referência – ANEXO I do respectivo Edital;
k) respeitar rigorosamente os dissídios da categoria e as normas da CLT que garanta os pagamentos de adicionais por insalubridade, hora extra e adicional noturno, dentre outros, desde que sejam devidos;
l) apresentar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, os comprovantes de pagamento dos empregados e o recolhimento dos encargos sociais devidos;
m) assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando em ocorrência da espécie forem vítimas os seus funcionários no desempenho dos serviços ou em prevenção, conexão ou contingência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I - Acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar os serviços contratados;
II - Notificar por escrito a CONTRATADA sobre as irregularidades ou imperfeições ocorridas na prestação dos serviços, fixando prazo para sua correção;
III - Prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA; IV - Aplicar as advertências, multas e demais cominações legais pelo descumprimento parcial ou total dos termos do Contrato;
V - Efetuar os pagamentos na forma convencionada neste instrumento, desde que cumpridas as formalidades legais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Os casos omissos decorrentes da execução deste Contrato Administrativo, serão resolvidos de comum acordo entre as partes, remetendo à autoridade superior desta Administração Pública Municipal, para decisão, tudo em conformidade com as disposições da Lei Federal n 8.666/93 e suas atualizações, e, no que couber, supletivamente, aos princípios da teoria geral dos contratos e das disposições do direito administrativo e do direito privado.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Serrana, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Instrumento Contratual, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, declaram ambas as partes aceitarem todas as disposições estabelecidas nas Cláusulas do presente Instrumento Contratual, bem como, a de observarem fielmente outras disposições regulamentares sobre o assunto, firmando-o em 03 (três) vias de igual teor e forma, impresso em ( ) laudas de um só lado (anverso), que vai assinado por ambas as partes e na presença das testemunhas abaixo relacionadas, para que produza o legal fim de direito.
Serrana / SP, de de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX – Prefeito Municipal CONTRATANTE
– Responsável Legal CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
01.
NOME: RG nº.
02.
NOME: RG nº.