Sumário
Sumário
1. Direito Administrativo
1.1 Licitações e Contratos
1.1.1 Contrato. Serviços de engenharia comuns. ART no Crea.
1.1.2 Licitação. Edital. Previsão de Subcontratação. Clareza e precisão.
1.1.3 Licitação. Habilitação. Visita Técnica. Visita à obra por engenheiro licitante.
1.1.4 Responsabilidade. Solidariedade. Fiscal de contrato de obra e empresa contratada. Empreitada por preço global. Medições mensais e pagamento. Atesto da execução do contrato.
1.1.5 Consulta. Contratos administrativos. Serviços de natureza continuada. Prazo inicial de duração. Crédito orçamentário. Exceção. Possibilidade de ultrapassar o exercício financeiro.
1.1.6 Consulta. Município. Contratação de Consultoria. Advocacia. Assessoria tributária. Procedimento licitatório. Hipóteses de inexigibilidade. Viabilidade de competição. Exigência de licitação.
1.1.7 Inspeção. Município. Licitação. Contratação direta. Prestação de serviços rotineiros. Atividades permanentes. Função finalística. Concurso público. Burla.
1.1.8 Licitação. Inexigibilidade. Contratação. Serviços advocatícios. Preço. Justificativa. Orçamento detalhado. Necessidade. Multa.
1.1.9 Licitação. Habilitação de licitante. Vistoria. Declaração. Responsável técnico.
1.1.10 Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Referência. Pesquisa. Empresa estatal.
1.1.11 Convênio. Plano de trabalho. Alteração. Favorecido. Autorização. Concedente.
1.1.12 Licitação. Sanção administrativa. Suspensão temporária. Contratação. Impedimento. Efeito ex-tunc.
1.1.13 Licitação. Contratação direta. Justificativa. Proposta de preço. Quantidade. Dispensa de licitação.
1.1.14 Convênio. Fundação de apoio. Vedação. Contrato administrativo. Programa de governo. Execução.
1.1.15 A realização de concurso público para formação de cadastro de reserva deve ser utilizada pela Administração Pública somente em caráter excepcional e desde que haja expressa motivação de sua necessidade.
1.1.16 É regular a exigência de certificação ambiental nos procedimentos licitatórios para aquisição de pneumáticos.
1.1.17 A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo de licitação promovida por empresa estatal não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetros (artigo 31, caput, e § 3º da Lei 13.303/2016).
1.1.18 No caso de dispensa de licitação, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e à forma de seleção contratada, mas determina que essa escolha seja justificada (artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993).
1.1.19 Contrato administrativo. O pagamento à empresa contratada para prestação de serviços de compensação de crédito tributário, cuja remuneração seja vinculada ao
êxito, pressupõe o efetivo proveito econômica para o ente contratante, o que ocorre apenas com a homologação definitiva do respectivo crédito pelo órgão fazendário competente.
1.1.20 A comissão de licitação deve realizar diligências sempre que houver necessidade de se esclarecer algum ponto em documentos apresentados pelos licitantes, ainda que importe na apresentação de novos documentos, desde que não se trate de documentos ou informações que deveriam constar originalmente da proposta.
1.1.21 Em licitação para serviços de vale refeição, é legal a exigência de rede de estabelecimentos como requisito para assinatura do contrato, cabendo ao edital estabelecer prazo razoável entre a adjudicação e a assinatura do contrato para cumprimento da exigência.
1.1.22 Inexistência de ofensa aos princípios da razoabilidade e da impessoalidade em concurso público para delegado de polícia, cuja prova de títulos estabeleceu, conforme previsão em lei, até metade da pontuação disponível dessa etapa para candidatos com experiência profissional em cargo de natureza policial em instituição de segurança pública.
1.1.23 A contratação de sistema informatizado de gestão pública é incompatível com a adoção do Sistema de Registro de Preço.
1.1.24 Licitação. Empresa estatal. Edital de licitação. Legislação. Obrigatoriedade. Marco temporal.
1.1.25 As empresas públicas e sociedades de economia mistas devem aplicar a Lei 13.303/2016 (Leis das Estatais) às licitações com editais pendentes de publicação, mesmo que a fase interna do certame tenha sido iniciada em datas anterior ao limite estabelecidos no artigo 91 da mencionada lei (1º/7/2018).
1.1.26 O fiscal do contrato, especialmente designado para o acompanhamento da obra, pode ser responsabilizado quando se omite na adoção de medidas necessárias à manutenção do ritmo de execução normal do empreendimento.
1.1.27 Legalidade de locação de maquinário com doação ao município ao final do contrato e desconstituição de sobrepreço.
1.1.28 Concessão de medida cautelar por irregularidade em prestação de serviço de limpeza urbana.
1.2 Pessoal
1.2.1 Pessoal. Admissão. Contratação temporária. Processo seletivo simplificado. Critérios objetivos de avaliação. Análise de títulos e certificados.
1.2.2 Pessoal. Cargo em comissão. Atribuições previstas na lei. Percentual razoável e proporcional aos cargos efetivos.
1.2.3 Pessoal. Jornada de trabalho. Controle individualizado e informatizado. Justificativa de abonos e faltas.
1.2.4 Pessoal. Jornada de trabalho. Servidores comissionados. Controle eletrônico de ponto.
1.2.5 Consulta. Município. Servidor público. Conselho de classe ou órgão de trânsito. Suspensão ou cassação do registro. Processo administrativo disciplinar.
1.2.6 Auditoria in loco. Servidores. Remuneração e proventos. Multa. Servidor comissionado. Caráter técnico. Função inerente à necessidade permanente. Desvirtuamento.
1.2.7 Representação. Município. Cessão de servidor. Associação de Corpo de Bombeiros Voluntários. Entidade privada. Descumprimento da CFBR/88. Multa.
1.2.8 Consulta. Município. Programas federais. Despesas com pessoal. Cômputo para fins de limites da LRF. Prejulgado 2137. Remessa.
1.2.9 Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Sobrestamento do processo. Admissão de pessoal. Concurso público. Princípio da independência das instâncias.
1.2.10 Pessoal. Quintos. Instituição federal de ensino. Marco temporal. VPNI. Cálculo. Decisão judicial.
1.2.11 Pessoal. Ato sujeito a registro. Ato complexo. Termo inicial. Decadência.
1.2.12 Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Admissão de pessoal. Cargo. Plano de carreira. Atividade-fim.
1.2.13 Os gastos de natureza indenizatória não devem ser computados na despesa total com pessoal.
1.2.14 Servidor Público: reajuste de vencimentos e dever estatal de indenização.
1.2.15 Remuneração. Magistrado. Justiça Eleitoral. Gratificação. Ministério Público.
1.2.16 Agente político. Dispositivo de leis orgânicas que proíbam a fixação do subsídio de prefeito e vice-prefeito após o pleito eleitoral não foram recepcionados pela Emenda Constitucional nº 19/1998.
1.2.17 Pessoal. Cessão de servidor não pode ser realizada ou mantida quando não for possível a aferição de vantagem à Administração Pública ou se verificar a existência de manifesto prejuízo a um dos órgãos envolvido.
1.2.18 Pessoal. Jornada de trabalho. Trabalho noturno. Adicional noturno. Consulta.
1.2.19 Pessoal. Concurso Público. Exigência. Investidura (Pessoal). Princípio da Legalidade. Edital de Concurso.
1.2.20 Pessoal. Sistema S. Nepotismo. Função de Confiança.
1.2.21 Pessoal. Pensão Civil. Dependência econômica. Avaliação. Medicamento. Doença.
1.2.22 Pessoal. Remuneração. Irredutibilidade. Incorporação. Cargo técnico. Instituição federal de ensino.
1.2.23 Contratação de pessoal. Processo seletivo. Pessoa jurídica de direito privado. Sistema S. Regime jurídico administrativo. Direito público. Competência interna do STJ. Primeira seção.
1.2.24 Regras para concessão de auxílio alimentação a servidores ao Poder Legislativo Municipal.
1.2.25 Inobservância do limite legal de gasto com o pessoal e ausência de controle de frequência.
1.2.26 Denúncia. Irregularidade no gasto de pessoal e pagamentos indevidos de gratificação e adicionais de servidores ocupantes de cargos em comissão.
1.3 Fiscalização e Controle
1.3.1 Controle interno. Pessoal. Admissão de controlador interno. Requisitos. Formação em nível superior e especializações.
1.3.2 Prestação de Contas. Envio de documentos. Justificativas para o não envio. Bis in idem na penalização.
1.3.3 Prestação de Contas. Tomada de Contas Especial. Dispensa de instauração. Adoção de outras medidas.
1.3.4 Auditoria Operacional. Educação. Diagnóstico. Determinações. Recomendações. Plano de Ação.
1.3.5 Inspeção. Governo. Indenização. Veículo próprio em serviço (IUVP). Regularidade. Proporcionalidade. Valores. Regulamentação definida. Critérios específicos. Efetivo uso. Controle fidedigno.
1.3.6 Responsabilidade. Delegação de competência. Abrangência. Culpa in vigilando. Culpa
1.3.7 Responsabilidade. Débito. Falecido responsável. Viúvo. Cônjuge. Espólio. Herdeiro.
1.3.8 Responsabilidade. Convênio. Débito. Inexigibilidade de licitação. Artista consagrado. Nexo de causalidade. Cachê.
1.3.9 Responsabilidade. Convênio. Lei Rouanet. Solidariedade. Empresa privada. Sócio.
1.3.10 Realização de despesas excedentes dos créditos orçamentários por fontes e inconsistências relativas ao decreto de abertura de créditos adicionais: rejeição das contas do executivo municipal.
1.3.11 Responsabilidade. A não apresentação de entendimentos jurisprudenciais eventualmente existentes sobre tema objeto de parecer jurídico em licitação, por si só, não representa a ocorrência de erro grosseiro a ensejar responsabilização de parecerista.
1.3.12 A omissão no envio do Relatório de Gestão Fiscal – RGF ao TCEES, por si só, não é suficiente para aplicação da sanção prevista no artigo 5º, inciso I c/c o § 1º da Lei Federal nº 10.028/2000 (Lei de Crimes Fiscais), correspondente a 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa.
1.3.13 Responsabilidade. Julgamento de contas. Agente Privado. Contas ordinárias. Débito.
1.3.14 Responsabilidade. Contrato administrativo. Fiscal. Conduta omissiva. Obra atrasada.
1.3.15 Instauração de tomada de contas especial em decorrência de acumulação ilícita de cargos, pagamento de verbas irregulares e nepotismo.
2. Direito Constitucional
2.1 Competência do TCU. Desestatização. Abrangência. Privatização. Débito. Multa.
2.2 Previsão legislativa e percepção de verbas remuneratórias.
2.3 Inserção do Estado-membro em cadastro de inadimplência: ampla defesa e contraditório.
3. Direito Financeiro
3.1 Consulta. Infração de trânsito. Fundo de melhoria da Polícia Militar. Impossibilidade. Prejulgado. Reforma.
3.2 Finanças públicas. Conselho de fiscalização profissional. Responsabilidade fiscal. LRF. Abrangência.
4. Direito Previdenciário
4.1 Previdência. RPPS. Alíquotas de contribuições previdenciárias. Avaliação atuarial. Déficit previdenciário.
4.2 Consulta. Previsão de prejulgado. Auxílio-doença. Servidores comissionados. Vinculação exclusiva. Regime Geral de Previdência Social. Complementação de Auxílio-doença. Impossibilidade.
4.3 Gestão Administrativa. Administração federal. Acesso à informação. Aposentado. Pensionista. Proventos.
4.4 Aposentadoria híbrida. Art. 48, §§ 3º e 4º , da Lei nº 8.213/1991. Princípio da Isonomia a trabalhadores rurais e urbanos. Mescla dois períodos de trabalho urbano e rural. Exercício de atividade rural, remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, independente do recolhimento de contribuição. Cômputo do tempo de serviço para fins de carência. Desnecessidade de comprovação do labor campesino por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
4.5 Relações concomitantes e direito à pensão previdenciária.
4.6 Previdência. Prejulgado nº 50. Reconhecida da constitucionalidade do artigo 2º da Lei Municipal de Vitória nº 8872 de 25.09.2015, que prorrogou prazo para utilização dos recursos da compensação previdenciária para abatimento do aporte financeiro ao Plano Financeiro de previdência dos servidores do IPAMV, com efeitos retroativos a 01.01.2015.
4.7 Pessoal. Pensão Militar. Retroatividade. Pagamento. Exercício financeiro anterior. Ato sujeito a registro. Consulta.
4.8 Pessoal. Aposentadoria especial. Tempo ficto. Tempo de serviço. Conversão.
4.9 Pessoal. Tempo de serviço. Advocacia. Aposentadoria. Ministério Público. Contribuição previdenciária. Recolhimento.
4.10 Pessoal. Pensão Civil. Redutor. Legislação. Xxxxx Xxxxxxxx.
4.11 Servidor público. Proventos de aposentadoria. Verba não incorporável. Contribuição previdenciária. Não incidência. Matéria decidida sob o rito da repercussão geral.
4.12 Julgamento de concessão de aposentadoria: prazo decadencial, contraditório e ampla defesa.
5. Direito Tributário
5.1 Tributação. Planta genérica de valores. Atualização. Decreto executivo.
5.2 Consulta. Matéria tributária. Limites da competência do Tribunal de Contas. PIS/PASEP. Base de cálculo. Não conhecimento.
1. Direito Administrativo
1.1 Licitações e Contratos
1.1.1 Contrato. Serviços de engenharia comuns. ART no Crea. Os serviços de engenharia, ainda que comuns, devem possuir Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrado no respectivo Crea, tendo como amparo a Resolução n° 1.116/2019/Confea, a Norma ABNT 16280 e o Manual de Auditoria de Obras Públicas e Serviços de Engenharia do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas. Acórdão nº 584/2019-TP. Boletim de Jurisprudência TCEMT nº 59, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/00000000/XX000_xxx0000.xxx.
1.1.2 Licitação. Edital. Previsão de subcontratação. Clareza e precisão. 1. No caso de a Administração admitir a possibilidade de subcontratação pela empresa vencedora de certame licitatório, conforme art. 72, da Lei 8.666/93, o edital de abertura deve definir de forma clara e precisa tal possibilidade. 2. A cláusula editalícia que prevê ou não a possibilidade de subcontratação do objeto influencia diretamente na formulação das propostas pelas licitantes, e a sua disposição de forma confusa pode ocasionar eventual prejuízo para a execução do objeto e restrição à competição do certame. 3. Para atender aos princípios da Administração Pública, especialmente aos da legalidade e da publicidade, disciplinados no caput do art. 37 da Carta Magna, é dever do administrador público divulgar as informações indispensáveis à contratação, uma vez que é com base nelas que os licitantes obterão os elementos necessários para elaboração da proposta adequada ao objeto do certame. Acórdão nº 91/2019-SC. Boletim de Jurisprudência TCEMT nº 59, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/00000000/XX000_xxx0000.xxx.
1.1.3. Licitação. Habilitação. Visita técnica. Visita à obra por engenheiro da licitante. 1. A visita técnica como requisito de habilitação do certame só pode ser exigida de forma excepcional, quando se tratar de condição imprescindível ao conhecimento das particularidades do objeto a ser licitado e desde que esteja devidamente justificada essa opção. 2. Não há previsão legal de que a visita técnica à obra licitada deva ser realizada por engenheiro responsável do próprio quadro da licitante, com a apresentação de Carteira de Identificação Profissional registrada no Crea. 3. Não se pode estabelecer, em edital licitatório, critérios que possam resultar na mitigação do caráter competitivo do certame, com imposições que não possuam fundamento legal que limitem o caráter competitivo da disputa. Acórdão nº 611/2019- TP, Boletim de Jurisprudência TCEMT nº 59, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/00000000/XX000_xxx0000.xxx.
1.1.4 Responsabilidade. Solidariedade. Fiscal de contrato de obra e empresa contratada. Empreitada por preço global. Medições mensais e pagamento. Atesto da execução do contrato.
1. O engenheiro fiscal, designado informalmente como fiscal de contrato de obra, responde solidariamente com a empresa contratada por dano ao erário, decorrente de conduta negligente ao não comunicar ao ordenador de despesas acerca da divergência entre serviços previstos e os executados, ainda que inexistentes o ato formal de nomeação e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) atribuindo-lhe tais funções, uma vez que como engenheiro detém conhecimento e habilitação legal para atestar a medição dos serviços efetivamente prestados. 2. O contrato de obra sob o regime de empreitada por preço global é compatível com a realização de medições mensais, cujos pagamentos só podem ser realizados à medida que as etapas previstas no cronograma físico-financeiro forem
executadas e atestadas pelo fiscal do contrato. 3. O atesto em documentos comprobatórios de execução de contrato de obra não representa simples assinatura documental, tendo em vista que é ato afeto à fase de liquidação da despesa, embasado por procedimentos fiscalizatórios voltados à comprovação da efetiva prestação dos serviços, consoante artigo 63, da Lei nº 4.320/64. Acórdão nº 612/2019-TP, Boletim de Jurisprudência TCEMT nº 59, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/00000000/XX000_xxx0000.xxx.
1.1.5. Consulta. Contratos Administrativos. Serviços de Natureza Continuada. Prazo inicial de duração. Crédito Orçamentário. Exceção. Possibilidade de ultrapassar o exercício financeiro. O TCE/SC conheceu de processo de Revisão de Prejulgado, de iniciativa do seu Presidente, a partir de solicitação da Diretoria Geral de Administração e Planejamento acerca de adequação dos Prejulgados nºs 0161, 1336 e 1643 e 1979, nos quais está veiculada a orientação de que nos contratos de prestação de serviços de natureza contínua o prazo inicial não pode ultrapassar 31 de dezembro do exercício em que for celebrado, pois deve ficar adstrito aos respectivos créditos orçamentários e revogou os Prejulgados 0161, 1643 e o item 6 do Prejulgado 1336. A análise teve como objeto os contratos de prestação de serviços continuados e a possibilidade de celebração destes contratos com prazo de duração inicial que extrapola a vigência do crédito orçamentário do exercício financeiro, ou seja, com prazo além de 31 de dezembro do exercício em que foi firmado. Inicialmente, o Relator afirmou que o expediente que provocou a consulta traz entendimentos e procedimentos do Tribunal de Contas da União (TCU), bem como doutrina e contratos de diversos órgãos públicos, no sentido de que o prazo inicial dos contratos de prestação de serviços de natureza continuada poderia extrapolar a vigência do crédito orçamentário do exercício financeiro, ou seja, poderiam ser celebrados com prazo de 12 meses, por exemplo, mesmo que o término desse prazo somente ocorra no exercício seguinte. Estabeleceu o Relator que “é preciso consignar que não se trata de qualquer tipo de serviço que pode ser enquadrado no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8666/1993. Apenas serviços de natureza continuada, que deve possuir algumas características, como o serviço ser necessário para o funcionamento de um órgão ou entidade, ser passível de contratação terceirizada, se prolongar no tempo, sem perspectiva de ser eliminado”. Ainda sobre os serviços de natureza contínua, o Relator exemplificou: “assim, os serviços de natureza contínua não se vinculam a um evento específico ou a um produto final a ser entregue e com isso encerra o trabalho. Além disso, em geral, há pagamentos mensais. Como exemplos típicos podem ser citados serviços de limpeza e conservação e serviços de manutenção de elevadores”. O Relator destacou o conceito de serviços de natureza contínua do art.15 da Instrução Normativa nº 05/2017 e da Portaria-TCU Nº 128/2014 e sintetizou: “Os serviços de caráter contínuo são serviços auxiliares e estão vinculados à essencialidade para manter o funcionamento das atividades finalísticas de órgão ou entidade públicos, sendo que sua interrupção comprometeria a prestação de um serviço público”. Do acórdão nº 132/2008 do TCU, o Relator extraiu o seguinte entendimento: “Na realidade, o que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional” E complementou: “Assim, uma das características é a existência por mais de um exercício financeiro”. Desta feita, entendeu o Relator a existência de duas situações em relação aos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua: “constitui exceção à regra geral de duração dos contratos limitados à vigência dos respectivos créditos orçamentários do exercício em que forem celebrados os contratos, de modo que o prazo de duração pode ultrapassar o exercício financeiro em que forem firmados” e ainda “além de não ficar adstrito ao exercício financeiro, é permitido que o prazo inicialmente fixado seja
prorrogado por iguais e sucessivos períodos (limitado a sessenta meses), quando demonstrado que a prorrogação trará vantagens para a Administração”. Assim sendo, extrai-se da ementa do voto do Relator o entendimento de que “os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de natureza continuada, nos termos do inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/1993, constituem exceção à regra geral de prazo de duração inicial adstrita ao crédito orçamentário previsto para o exercício em que foi celebrado, de modo que poderá ser fixado prazo que ultrapasse o exercício financeiro”. Sobre o dimensionamento do prazo inicial, o Relator estabeleceu que “deverá levar em consideração o interesse público e as vantagens econômicas e administrativo-operacionais para a Administração Pública, sendo recomendável que o prazo inicial não seja superior a doze meses, a fim de permitir a adequada avaliação qualitativa ou quantitativa em relação ao objeto, a verificação da permanência das vantagens econômicas e a qualidade dos serviços prestados pelo contratado”. Sobre a prorrogação dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de natureza continuada, o Relator estabeleceu que “desde que previsto no ato convocatório e no contrato, o prazo inicial pode ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de sessenta meses, ressalvada a hipótese do§ 4º do artigo 57 da Lei nº 8.666/1993, condicionado à demonstração da vantajosidade econômica e administrativo-operacional para a Administração”. Sobre o prazo de duração dos contratos de prestação de serviços de natureza continuada, esclareceu o Relator: “Quando o prazo de duração do contrato ultrapassar o exercício financeiro em que foi celebrado, é recomendável o registro em contas de controle (Atos Potenciais Passivos das Contas de Compensação do Balanço Patrimonial) das parcelas do contrato a serem executadas no exercício subsequente, devendo ser prevista a correspondente e suficiente dotação orçamentária na lei orçamentária desse próximo exercício, com o intuito de se cumprir o disposto no artigo 167, inciso II, da Constituição Federal e artigo 59 da Lei nº 4.320/1964”. Por fim, o Tribunal decidiu revogar os Prejulgados nº 0161 e nº 1643 e o item 6 do Prejulgado nº 1336. @CON – 18/00823379, Informativo de Jurisprudência TCESC nº 63, disponível em: xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx.
1.1.6 Consulta. Município. Contratação de Consultoria. Advocacia. Assessoria Tributária. Procedimento Licitatório. Hipóteses de Inexigibilidade. Viabilidade de Competição. Exigência de Licitação. O TCE/SC conheceu de consulta oriunda da Prefeitura Municipal de Capinzal, versando sobre a possibilidade de contratação de consultoria na área de administração tributária sem a abertura de procedimento licitatório. A análise teve como objeto a possibilidade de contratação direta de escritório de advocacia para prestar assessoramento e consultoria na área tributária sob diversas hipóteses em que se configura inexigível a licitação: “1) quando houver inviabilidade de competição (art. 25, caput); 2) aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo (art. 25, I); 3) contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da mesma Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização; (art. 25, II); 4) contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (art.25, III)” . Tratou-se de situação já abordada nos Prejulgados de nos 335, 799, 873, 1121, 1304, 1427, 1485, 1579 e 1911. Especificamente sobre assessoria tributária nos Prejulgados nos 0335 e 1304, de acordo com o Relator. O Relator afirmou que “infere-se dos prejulgados suscitados que a contratação de escritório de advocacia para prestar serviços de assessoria e consultoria tributária é possível, mas deve preencher os requisitos do art. 25, II da Lei de Licitações e restar comprovado que, apesar da especificidade dos serviços a serem prestados, não há possibilidade de competição”. O Relator também analisou a citação feita pelo Consulente à Súmula nº 04/2012/COP referente à contratação de advogados “No que tange a citação da decisão proferida pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que originou a Súmula nº 04/2012/COP, é imperioso destacar que o referido Conselho tem suas competências definidas no art. 54 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994) e dentre elas ‘representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados’, ‘velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia’, ou seja, o Conselho tem por finalidade a defesa do advogado, não vinculando as decisões proferidas pelas Cortes de Contas”. Mencionou o entendimento do TCU sobre a citada Súmula do Conselho Federal: “Firme a jurisprudência do Tribunal no sentido de que a regra para contratação de serviços técnicos especializados, entre os quais os advocatícios, é a licitação. A regra geral é afastada, contudo, na hipótese de estarem presentes, simultaneamente, a notória especialização do contratado e a singularidade do objeto (acórdãos 571/2007, 416/2008,852/2010 e 1.466/2012, todos do Plenário, entre outros)”. (TCU. Acórdão 2832/2014. Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Sessão: 22/10/2014) Finalizou o Relator com o destaque dos Prejulgados no 0335: “1. Compete ao Município, de acordo com a autonomia que lhe é assegurada constitucionalmente, mediante anterior procedimento licitatório, decidir sobre a contratação de empresa prestadora de serviço de assessoria na área tributária [...]” e nº 1304 “A existência de diversos escritórios de advocacia especializados na recuperação tributária, todos com excelente qualificação e experiência, demonstra que há viabilidade de competição e, consequentemente, obriga a Administração a realizar licitação nos termos da Lei Federal nº 8.666/93. @CON – 18/00163182, Informativo de Jurisprudência TCESC nº 63, disponível em: xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx.
1.1.7 Inspeção. Município. Licitação. Contratação direta. Prestação de serviços rotineiros. Atividades permanentes. Função finalística. Concurso público. Burla. O TCE aplicou multas ao Prefeito Municipal de Criciúma pela contratação direta de engenheiros, auditorias, assessorias, consultorias e serviços para elaboração de orçamentos, visando execução de serviços rotineiros da entidade e atrelados a atividades de caráter permanente as quais deveriam ser realizadas por servidores concursados titulares de cargo efetivo, assim caracterizando burla ao concurso público, em inobservância do art. 37, II, da Constituição Federal. Tratam os autos de Inspeção para verificação objetivo averiguar a contratação de prestação de serviços de forma direta, sem concurso público, de engenheiros, auditorias, assessorias, consultorias e serviços para elaboração de orçamentos, no valor total de R$ 266.050,90, visando execução de serviços rotineiros da entidade, no exercício de 2008, e, se fosse o caso, nos exercícios subsequentes. A Relatora destacou que as contratações com suposta irregularidade se estenderam até o exercício de 2014, a Área Técnica sugeriu a audiência dos gestores ao longo do período 2008-2014. No caso em análise, a Relatora verificou “que se trata de possíveis irregularidades na contratação da prestação de serviços de forma direta, sem concurso público, de engenheiros, auditorias, assessorias, consultorias e serviços, realizada pela Prefeitura Municipal de Criciúma, em desacordo ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal”. Frisou a Relatora quanto à investidura no serviço público sem concurso público, “está prevista a exceção na Constituição Federal, inciso II, c/c com o inciso V do art. 37, ao se referir às nomeações para cargo em comissão, ao passo que o inciso IX do art. 37 trata da contratação temporária. Ainda assim, a Administração não fica dispensada de adotar mecanismo de seleção que assegure a observância dos princípios constitucionais”. Quanto à licitação para a contratação de profissionais ou empresas prestadoras de serviços técnicos “deve observar a complexidade do objeto a ser licitado, sobretudo se possível a sua execução pelo quadro permanente de servidores (art. 37, XXI, CRFB/88)”. No caso de terceirização de funções por parte do Poder Público, a Relatora mencionou os Prejulgados 1084 e 1891, e ressaltou o entendimento que estabelece que “a terceirização de serviços por parte do Poder Público tem que se restringir às atividades-meio do órgão contratante, assim entendidas aquelas que não representem funções
essenciais, finalísticas”. Estabeleceu a Relatora sobre os serviços contratados que “no presente caso, os serviços contratados tratavam da função finalística da Administração Pública, atividades típicas e permanentes, como é o caso dos serviços de engenharia, contabilidade, administrativo e jurídico, que devem ser prestados por servidores efetivos admitidos por meio de concurso público, e não por meio de procedimento licitatório”. Desta feita, considerou a Relatora “demonstrado que a contratação de engenheiros, auditorias, assessorias, consultorias e serviços para elaboração de orçamentos, para elaboração de orçamentos, visando execução de serviços rotineiros da entidade e atrelados a atividades de caráter permanente, deveriam ser realizadas por servidores concursados titulares de cargo efetivo. Assim, as contratações diretas realizadas, sem as motivações adequadas e previsão normativa, afrontam o previsto no art. 31, inciso II, da Constituição Federal, motivo pelo qual sugere-se a sanção de multa, fixada no patamar mínimo legal, aos responsáveis”. @RLI-16/00335605, Informativo de Jurisprudência TCESC nº 63, disponível em: xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx.
1.1.8 Licitação. Inexigibilidade. Contratação. Serviços advocatícios. Preço. Justificativa. Orçamento detalhado. Necessidade. Multa O TCE aplicou multa devido à ausência de orçamento detalhado e considerou irregular Inexigibilidade de Licitação em face de insuficiência da justificativa do preço e da ausência de orçamento detalhado em planilhas com os custos unitários na contratação de serviços profissionais especializados de advocacia de natureza tributária nas áreas contenciosas e consultiva. Tratam os autos de análise de inexigibilidade de licitação na contratação de “serviços profissionais especializados de advocacia de natureza tributária nas áreas contenciosas e consultiva, a fim de oferecer orientação técnica jurídica visando à obtenção de imunidade tributária e outros benefícios, em específico as contribuições previdenciárias patronais, defendendo em todas as instâncias, inclusive perante Tribunais Superiores. Inicialmente, o Relator analisou os apontamentos levantados nos autos pela Diretoria Técnica, ou seja, a ausência de justificativa do preço e a ausência do orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários. Quanto à ausência de justificativa do preço, o Relator destacou que “a justificativa do preço tem importância fulcral para resguardar a administração pública contra a cobrança de valores indevidamente superiores aos normalmente praticados no mercado. E a importância dessa justificativa ganha magnitude quando se está diante de uma inexigibilidade de licitação, onde a contratação se dá de forma direta, em detrimento da competição, na qual diversos valores podem ser cotejados”. Entendeu o Relator que nas justificativas apresentadas, “não se detectou a especificação de valores cobrados de outras entidades para a execução de objeto análogo, ainda que, segundo documentos acostados ao processo pela própria defesa, diversos tenham sido os contratos celebrados pelo escritório com entidades públicas e privadas”. Ademais “ ainda que a lei não aponte esta ou aquela forma como única hábil a justificar o preço contratual e sabendo-se que as peculiaridades das entidades contratantes podem acarretar certa diferença nos valores cobrados, em tese pelo mesmo serviço, é inegável que a comparação entre contratos semelhantes revela- se instrumento salutar para se aferir eventual locupletamento ilícito”. Contudo o Relator entendeu que não há como afirmar peremptoriamente a ausência de justificativa de preço, ou seja, “a situação em tela configura, na verdade, insuficiência e não ausência da justificativa de preço. Embora contribua para que não se considere regular o procedimento de inexigibilidade, no caso concreto, diante das considerações supracitadas, tal situação não justifica a penalização do gestor”. Quanto à ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários, o Relator entendeu que, “embora dispositivos específicos da lei de licitações sobre inexigibilidade não contemplem a exigência de orçamento detalhado, não há como negligenciar o teor do art. 7º, § 2º, II, e §9º, acima transcrito. Outrossim, inegável é a importância da identificação das várias etapas que integram o objeto contratual
e de seus respectivos valores”. “Tais informações junto ao procedimento que embasa a inexigibilidade de licitação contribuem decisivamente para a fiscalização do contrato, em especial para quantificar valores a cujo pagamento a Administração não estaria vinculada diante de eventual inadimplemento parcial”, frisou o Relator. Por fim, extrai-se da ementa do voto do Relator: “A justificativa do preço contratado, bem como orçamento dos itens integrantes do objeto contratual devem ser levados a efeito também na inexigibilidade de licitação”. @LCC-18/00106707, Informativo de Jurisprudência TCESC nº63, disponível em: xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx.
1.1.9 Licitação. Habilitação de licitante. Vistoria. Declaração. Responsável técnico. A vistoria ao local da prestação dos serviços somente deve ser exigida quando imprescindível, devendo, mesmo nesses casos, o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto, das condições e das peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos. Acórdão 2098/2019 – Plenário, Boletim de Jurisprudência nº 281, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x- informativos/.
1.1.10 Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Referência. Pesquisa. Preço. Empresa estatal. A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo de licitação promovida por empresa estatal não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro (art. 31, caput, e § 3º, da Lei 13.303/2016), Boletim de Jurisprudência TCU nº 281, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x- informativos/.
1.1.11 Convênio. Plano de trabalho. Alteração. Favorecido. Autorização. Concedente. É irregular a alteração de beneficiários de convênios celebrados para a construção ou reforma de unidades habitacionais sem prévia permissão do órgão concedente, por implicar quebra da regra ajustada, comprometendo a regular aplicação dos recursos públicos aportados, Acórdão nº 7738/2019, Boletim de Jurisprudência TCU nº 281, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x- informativos/.
1.1.12. Licitação. Sanção administrativa. Suspensão temporária. Contratação. Impedimento. Efeito ex nunc. A penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração produz efeitos ex nunc, não alcançando automaticamente os contratos celebrados antes da aplicação da sanção. Acórdão 2183/2019-Plenário, Boletim de Jurisprudência TCU nº 281, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
1.1.13. Licitação. Contratação direta. Justificativa. Proposta de preço. Quantidade. Dispensa de licitação. No caso de dispensa de licitação, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e à forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificada (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993), Acxxxxx 0186/2019 – Plenário, Boletim de Jurisprudência TCU nº 281, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
1.1.14. Convênio. Fundação de apoio. Vedação. Contrato administrativo. Programa de governo. Execução. A execução de programa de governo envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento, de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação entre
universidades e fundações de apoio, deve ser feita por meio de convênio, e não de contrato. Acórdão 2196/2019-Plenário, Boletim de Jurisprudência TCU nº 281, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
1.1.15. A realização de concurso público para formação de cadastro de reserva deve ser utilizada pela Administração Pública somente em caráter excepcional e desde que haja expressa motivação de sua necessidade. Cuidam os autos de Edital de Concurso Público para provimento de cargos públicos efetivos do quadro de pessoal de prefeitura municipal. Enviado o edital para este Tribunal por meio do sistema eletrônico FISCAP, a unidade competente apontou a ocorrência de algumas inconsistências. A prefeitura procedeu às correções necessárias para sanar as ocorrências constantes dos autos, com exceção do cadastro de reservas, item sobre o qual o relator, conselheiro Sexxxxxxx Xxxxxxxx, fez a análise seguinte. Inicialmente, expôs seu entendimento acerca da matéria, no sentido de que se admite a formação de cadastro de reserva apenas em caráter excepcional e desde que haja expressa motivação de sua necessidade. Salientou que o objetivo lógico da abertura de concurso é a necessidade de provimento de cargos ou empregos públicos vagos; logo, a formação do cadastro em referência só se justifica em face de situações baseadas no planejamento administrativo, como, por exemplo, a existência de servidores na iminência da aposentadoria. Conforme análise do edital em questão, a relatoria apontou que houve a previsão de cadastro de reserva para 12 cargos, tendo o município justificadoessa previsão por vislumbrar, em síntese, a ocorrência de necessidades transitórias que poderiam ser supridas pelo indigitado cadastro, ou mesmo a ocorrência de vacância do cargo. Acorde com a Unidade Técnica, o relator entendeu que somente para 2 dos cargos ofertados, ocupados atualmente por servidores na iminência de se aposentarem, a previsão de cadastro de reserva era plausível, o que não se verificou quanto aos demais cargos diante da justificativa apresentada de eventual necessidade transitória superveniente. Registrou, na sequência, julgado da Segunda Câmara deste Tribunal, nos autos do processo n. 980398, de relatoria do conselheiro Gixxxxxx Xxxxx, no qual restou assentado que: “Deve a Administração ater-se à observância da utilização de cadastro de reserva, somente quando, embora não existam vagas disponíveis no momento da abertura do concurso público, houver expectativa de surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame, o que deverá ser demonstrado no caso concreto, sendo vedada alegação genérica de demanda futura e incerta, ou, ainda, caso existam cargos vagos e haja alguma causa impeditiva de provimento imediato”. Isto posto, não obstante entender pela irregularidade da previsão do cadastro de reservas para diversos dos cargos previstos no edital, com exceção de dois cargos, consoante explanado acima, concluiu que a exclusão dos demais cargos do certame – que se encontra com provas realizadas desde 13.01.2019 – seria mais prejudicial do que benéfica, mesmo porque vagas poderão surgir durante a validade do concurso, seja por vacância do cargo ou pela criação de vagas por lei posterior. No entanto, recomendou ao gestor que, em futuros certames, seja utilizado o cadastro de reservas apenas em caráter excepcional e desde que haja expressa motivação de sua necessidade. Em que pese a remanescência da irregularidade, deixou de aplicar multa ao responsável considerando a ausência de indícios ou alegações de má-fé ou dolo, tampouco de prejuízo ao erário ou grave irregularidade passível de responsabilização; e, ainda, a disponibilidade demonstrada na apresentação de esclarecimentos e documentos pertinentes, bem como na retificação do edital. Concluiu, portanto, pela regularidade com ressalva do edital, sendo acompanhado por unanimidade pelo Colegiado da 1ª Câmara. Edital de Concurso Público n. 1048072, Informativo de Jurisprudência TCEMG nº 204, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxx.xxx?xxx_xxxxxx0XXX&xxxxx0&xxxx&xxx_xxxxx_xxxxx0X.
1.1.16. É regular a exigência de certificação ambiental nos procedimentos licitatórios para aquisição de pneumáticos. Trata-se de Denúncia apresentada em face de pregão presencial visando à aquisição de pneus novos, por meio da qual alega o denunciante ser restritivo o edital devido à exigência de certificação do IBAMA do fabricante, para atestar e efetivar a preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável, contrariando o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei n. 8666/93, e, ainda, no art. 27 e seguintes da mesma Lei, que limitam os documentos exigíveis, e no art. 3º, II, da Lei n. 10.520/2002. Discorre ainda o denunciante que exigir do licitante o Certificado do IBAMA, em nome do fabricante dos pneus, configura compromisso de terceiro alheio ao procedimento licitatório. O relator, conselheiro Waxxxxxxx Xxxxx, passou à análise dos aspectos denunciados, destacando que a Unidade Técnica, em seu relatório, corrobora o entendimento de “que referida exigência, como instrumento de enorme importância nos esforços de proteção ao meio ambiente, homenageia a licitação sustentável, hoje de grande repercussão no cenário mundial. Assim, deve ser observado o zelo da Administração em exigir o certificado do IBAMA em nome do fabricante, nos casos de licitação que envolva a aquisição de pneumáticos”. Na mesma linha de raciocínio, apresentou parecer do Órgão Ministerial, no sentido de que a promoção do desenvolvimento nacional sustentável é atualmente um dos requisitos essenciais a serem observados nos procedimentos licitatórios, nos termos do artigo 3º da Lei n. 8666/93, na redação dada pela Lei n. 12.349/2010. Na sequência, ressaltou já haver se pronunciado anteriormente sobre a questão, “a exemplo do processo n. 924229, no sentido de ser possível, em contratações de pneus, a exigência de apresentação de certificado de regularidade junto ao IBAMA em nome de fabricantes e importadores, pois regular perante a legislação, Resolução do CONAMA n. 416/09 e Instrução Normativa n. 01/10 do IBAMA, possuindo esses atos normativos força vinculante à Administração Pública”. Sustentou ainda, que qualquer interessado, inclusive o revendedor licitante, pode obter o referido certificado em nome do fabricante ou importador, acessando o site do IBAMA, inserindo o respectivo CNPJ, conforme decisão prolatada recentemente na Denúncia n. 1066574, de relatoria do conselheiro Clxxxxx Xxxxxx, in verbis: A citada certidão pode ser obtida de forma gratuita, e de fácil acesso aos interessados, no site oficial do IBAMA, incluindo-se o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – do fabricante ou importador de pneus, de modo que não se pode alegar que a exigência restringe a competição nas licitações, mas, ao contrário, encontra-se em consonância com o art. 23, inciso VI, o art. 170, inciso VI, e o art. 225 da Constituição de 1988, os arts. 3º e 30, inciso IV, da Lei n. 8666/93, a Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e o art. 33, inciso III e § 6º, da Lei n. 12.305/10 (minimização dos danos ambientais por meio da logística reversa). Salientou por fim, que o referido certificado está de acordo com o art. 3º da Lei n. 8666/93, após alteração inserida pela Lei n. 12.349/2010, que acrescentou como um dos objetivos da licitação a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em obediência ao art. 225 e artigo 170, inciso VI, da CF/88, devendo ser cada vez maior o esforço, por parte da Administração Pública, de assegurar em suas aquisições e contratações a prevalência desse objetivo. Não vislumbrando qualquer irregularidade, concluiu pela improcedência da denúncia, sendo acompanhado por unanimidade pelo colegiado da 2ª Câmara. Denúncia n. 1066873, Informativo de Jurisprudência TCEMG nº 204, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxx.xxx?xxx_xxxxxx0XXX&xxxxx0&xxxx&xxx_xxxxx_xxxxx0X.
1.1.17. A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo de licitação promovida por empresa estatal não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetros (artigo 31, caput, e § 3º da Lei nº 13.303/2016). Auditoria realizada na empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. com o objetivo de avaliar a conformidade dos processos de contratação e execução das obras de ampliação e reforço em instalações de transmissão de energia elétrica na Subestação de Foz do Iguaçu/PR identificou, entre
outras irregularidades, a “inadequação do orçamento-base” da Concorrência CO.CGM.A.0015.2017, que deu ensejo ao Contrato 8000010123, firmado em 27/12/2017, no valor de R$ 60.677.647,53. De acordo com o relatório de auditoria, Furnas elaborara orçamento de referência no valor de R$ 93.462.303,70 (base fevereiro/2015), o qual, atualizado para a data base das propostas dos licitantes (julho/2017), corresponderia a R$ 111.491.181,58. Já o contrato com o consórcio vencedor do certame foi assinado no valor de R$ 60.677.647,53, portanto com um “deságio de 45,54% em relação ao montante do orçamento referencial”, situação que evidenciava “inconsistência relevante na precificação”, na medida em que os preços orçados se distanciaram da realidade de mercado, expondo a estatal a alto risco de contratação antieconômica. Chamada aos autos, Furnas esclareceu que seguiu os procedimentos normativos internos para a elaboração do orçamento, com pesquisas de mercado para os equipamentos principais e demais bens e serviços objeto do certame. Em seu voto, o relator ressaltou que, apesar do empenho da equipe de orçamentação de Furnas e o rigor na observância das normas internas, restara “evidente o descolamento entre os valores do orçamento de referência que orientou a Concorrência CO.CGM.A.0015.2017 e os preços efetivamente praticados no mercado”. Para ele, algumas variáveis podem ter afetado a orçamentação questionada, a exemplo da utilização de apenas preços obtidos em consultas a principais fornecedores de equipamentos, como no caso dos autotransformadores, e do descarte de preços orçados há mais de 180 dias. Segundo o relator, “nem sempre a cotação de preços junto a fornecedores é suficiente para revelar o preço de mercado”, pois “pode ocorrer que as empresas optem por majorar e/ou diminuir o preço do bem na etapa da pesquisa e somente na fase do certame decidam revelar o real valor do bem licitado, com o intuito de assegurar-lhes maior competitividade nos torneios. Nesse contexto, é preciso cautela no momento da orçamentação exclusivamente junto a fornecedores, porque eles podem camuflar o verdadeiro preço do bem”. Para conferir ao orçamento de referência maior fidedignidade, “é fundamental ao órgão/entidade licitante dar maior amplitude possível na pesquisa de preços de mercado, deixando de se limitar à cotação feita somente junto a fornecedores”. Apesar da deficiência no orçamento referencial de Furnas, o potencial risco de dano ao erário teria sido mitigado, conforme o relator, em razão dos seguintes fatores: “efetiva contratação da licitante vencedora com um deságio de mais de 45% em relação ao orçamento da estatal, o que aproxima aos preços de mercado; execução física de mais de 90% das obras, conforme apurado à época da fiscalização; e funcionamento do 5º banco de autotransformadores, que entrou em operação comercial em 3/4/2019”. Ao final, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu, com o intuito de coibir a reincidência de falhas semelhantes, dar ciência à estatal que “as fragilidades no processo de orçamentação, especialmente no tocante à pesquisa de preços de equipamentos (pesquisa de preços somente junto a potenciais fornecedores, ausência de exame crítico de cotações, licitações anteriores, bancos e preços das demais subsidiárias do Grupo Eletrobras, dentre outros) impedem a administração pública de avaliar a vantajosidade da proposta, bem como o custo da contratação, e afrontam ao disposto no art. 31, caput, e § 3º, da Lei 13.303/2016; nos arts. 3º, caput, 6º, inciso IX, alínea f, e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993”. Acórdão 2102/2019 Plenário, Informativo de Jurisprudência TCU nº 377, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x- informativos/informativo-de-licitacoes-e-contratos.htm.
1.1.18 No caso de dispensa de licitação, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e a forma de seleção contratada, mas determina que essa escolha seja justificada (artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993). Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no processo de Dispensa de Licitação 930/2017, conduzido pela Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor do Estado de Sergipe (Sejuc/SE), tendo por objeto a contratação de empresa para a construção de estabelecimento penal destinado à custódia de presos do regime semiaberto no município de Areia Branca/SE. O representante suscitou a existência de “indícios de direcionamento à contratação e de possível dano causado ao erário”, em especial: “a) não foi assegurado tratamento igualitário a todas
as empresas aptas a executar o objeto da Dispensa de Licitação 930/2017, visto que: a.1) a Sejuc/SE solicitou propostas apenas a quatro empresas das quinze listadas pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas – Cehop, que detinha a atribuição de relacionar as empresas com capacitação necessária à execução do objeto, consoante Termo de Cooperação Técnica 003/2017; a.2) após a desclassificação das quatro convocadas, apenas a duas delas foi oportunizada a entrega de nova proposta escoimada dos vícios constatados; a.3) ao apresentarem orçamento ainda com falhas e com preços superiores aos do referencial da Administração, apenas à contratada foi concedido prazo para a promoção de ajustes e redução do valor proposto; b) faltou realizar pesquisa de mercado com pelo menos três propostas válidas para a definição do valor do contrato.”. Em seu voto, ao apreciar as razões de justificativa apresentadas pelo ex-Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, o relator assinalou que, apesar da alegação do representante de que não houvera pesquisa de mercado com pelo menos três propostas válidas para a definição do valor orçado, as regras e os critérios para elaboração de orçamentos de referência em obras públicas “devem se basear especialmente nos sistemas referenciais oficiais de custo (Sinapi e Sicro), estabelecidos no Decreto 7.983/2013”, e que, no caso concreto, “além da elaboração de planilha de preço referencial (R$ 36.359.708,32), houve a apresentação de propostas por parte de quatro das cinco empresas convocadas”. Destacou, ainda, que a contratação direta tivera amparo no art. 24, inciso XXXV, da Lei 8.666/1993, o qual permite a dispensa de licitação para “a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública”, e que, no art. 26, parágrafo único, da Lei de Licitações, são estabelecidas as regras para as dispensas de licitação, entre elas a “razão da escolha do fornecedor ou executante” e a “justificativa do preço”. Nesse sentido, concluiu que a legislação, no caso de dispensa de licitação, “não impõe regras objetivas quanto à quantidade e à forma de seleção do contratado, mas determina que essa escolha seja justificada”. Segundo o relator, na contratação em exame, a escolha da contratada seguiu procedimento próprio, com “número aceitável de empresas convidadas a apresentar suas propostas, ainda que constassem outros nomes da lista elaborada pela Cehop”. Quanto às fases seguintes, ponderou que “a concessão de prazo para apresentação de nova proposta foi dada de forma isonômica às cinco selecionadas a participarem do processo de dispensa de licitação”. Considerando que na proposta ofertada pela futura contratada (R$ 36.936.153,45) “a inconsistência consistia no preço do item administração local”, a Sejuc/SE chamou a referida empresa a reduzir o valor proposto e a adequar o seu orçamento à planilha referencial, o que fez o relator concluir que, “no presente caso, não há qualquer indício de que o valor contratado estivesse além dos praticados no mercado”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar improcedente a representação. Acórdão 2186/2019 Plenário, Informativo de Jurisprudência TCU nº 377, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x- informativos/informativo-de-licitacoes-e-contratos.htm.
1.1.19 Contrato administrativo. O pagamento à empresa contratada para prestação de serviços de compensação de crédito tributário, cuja remuneração seja vinculada ao êxito, pressupõe o efetivo proveito econômico para o ente contratante, o que ocorre apenas com a homologação definitiva do respectivo crédito pelo órgão fazendário competente. Tratam os autos de representação ofertada pelo Ministério Público Especial de Contas acerca de possíveis irregularidades na execução de contratos firmados entre municípios capixabas com empresa prestadora de serviços de recuperação de créditos junto à Secretaria da Receita Federal com relação ao PASEP e ao INSS. Dentre as irregularidades apresentadas está o pagamento antecipado pelos serviços prestados pela empresa contratada, eis que realizados antes do efetivo reconhecimento da compensação do crédito pelo órgão fazendário. Sobre o assunto, o corpo técnico desta Corte de Contas observou que “os serviços contratados estavam diretamente relacionados à necessidade de posterior homologação pela Secretaria da Receita Federal das eventuais compensações de créditos tributários levantados e declarados pela Contratada, não sendo suficiente o pagamento em razão dos valores apenas declarados. O pagamento
de honorários antes da homologação definitiva do crédito caracteriza pagamento antecipado de despesa pública, prática repudiada pelo ordenamento jurídico público”. Nesse sentido, a área técnica expôs o seguinte entendimento: “De tal modo, não tendo sido homologada a compensação/restituição pretendida, o Município jamais se beneficiou com o contrato, de modo a afastar o êxito sobre o qual incidiria o pagamento dos honorários (...), não devendo, portanto, a Contratada receber valor algum. Em razão disso, a antecipação de pagamentos (que só poderiam ser feitos após o êxito, mas o foram antes de qualquer resposta da Administração) importou dano ao erário, que merece, portanto, ser ressarcido”. Por fim, a equipe técnica concluiu pela manutenção da irregularidade, nos seguintes termos: “Logo, qualquer pagamento de honorários feito ao (...) em relação aos valores relativos ao PASEP e períodos se mostra manifestamente indevido e, via de consequência, configura injustificado dano ao erário municipal devendo ser integralmente restituído com os 8 respectivos acréscimos de juros e correção monetária”. O relator, por seu turno, ratificou o posicionamento da área técnica. A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu nos termos do voto do relator. Acórdão TC-876/2019-Primeira Câmara, Informativo de Jurisprudência TCEES nº 96, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xx- content/uploads/formidable/44/Informativo-de-Jurisprud%C3%AAncia-n.-96.pdf.
1.1.20 A comissão de licitação deve realizar diligências sempre que houver necessidade de se esclarecer algum ponto em documentos apresentados pelos licitantes, ainda que importe na apresentação de novos documentos, desde que não se trate de documentos ou informações que deveriam constar orginalmente da proposta. Cuida-se de representação, com pedido liminar, formulada em face da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, alegando possíveis ilegalidades no Pregão Eletrônico Registro de Preços nº 51-03/2018, cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de combate a mosquitos. A representante apontou suposta irregularidade ocorrida na juntada posterior de documentos que deveriam constar originariamente na proposta das empresas participantes. Analisando os autos, a área técnica observou que uma das empresas licitantes entregou atestado de capacidade técnica que foi considerado incompleto pelo pregoeiro, tendo sido notificada para apresentar documento complementar objetivando comprovar a quantidade de horas de serviço realizados, conforme proposto na alínea "c.1" do inc. “n” do subitem
11.1 do edital. Fez remissão a entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência no sentido de que “as Comissões de Licitação, em geral, possuem o poder-dever de realizar diligências sempre que surgir a necessidade de se esclarecer algum ponto nos documentos apresentados pelos licitantes, ainda que tal medida importe na apresentação de novos documentos aos autos, desde que não se trate de documentos ou informações que deveriam constar originalmente da proposta”. Concluiu, assim, que o pregoeiro e a equipe de apoio agiram de forma correta ao solicitar a apresentação de documentação complementar. O relator, acompanhando o entendimento técnico, não vislumbrou irregularidade na diligência, bem como na apresentação de documentação complementar, eis que realizada de acordo com o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93. O conselheiro adotou como razões de decidir a motivação exarada pela área técnica. A Primeira Câmara deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do relator. Acórdão TC 880/2019-Primeira Câmara, Informativo de Jurisprudência TCEES nº 96, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx/00/Xxxxxxxxxxx-xx- Jurisprud%C3%AAncia-n.-96.pdf.
1.1.21 Em licitação para serviços de vale refeição, é legal a exigência de rede de estabelecimentos como requisito para assinatura do contrato, cabendo ao edital estabelecer prazo razoável entre a adjudicação e a assinatura do contrato para cumprimento da exigência. Cuida-se de representação, com pedido liminar, em face da Prefeitura Municipal de Nova Venécia,
alegando supostas irregularidades no âmbito do Pregão Presencial nº 93/2018, cujo objeto consistiu na contratação de empresa especializada para gerenciamento e fornecimento de vales-alimentação para servidores do município. Entre as irregularidades apontadas, estava a exigência de rede prévia de estabelecimentos credenciados, sem que fosse estabelecido um prazo razoável para a apresentação do referido documento durante a fase da contratação. Em seu voto, o relator ressaltou que sobre o prazo razoável para a apresentação da rede credenciada, o TCEES, seguindo entendimento originado pelo TCU, determinou a jurisdicionado em caso semelhante que “passe a exigir, somente na fase de contratação, a comprovação de existência de rede de estabelecimentos credenciados, conferindo prazo razoável entre a adjudicação e a assinatura do contrato para que a licitante 10 vencedora promova o credenciamento dos estabelecimentos na quantidade, ramo de atividade e localização exigidos no instrumento convocatório”. Entendeu ainda que “assiste razão a representante de que a não concessão de prazo razoável para apresentação, pela licitante vencedora, de rede credenciada de estabelecimentos, possa tornar restritiva a participação de interessados”. Concluiu pela “possibilidade de sua exigência quando na fase de contratação, porém, conferindo prazo razoável entre a adjudicação e a assinatura do contrato para que a licitante vencedora promova o credenciamento dos estabelecimentos na quantidade, ramo de atividade e localização exigidos no instrumento convocatório”. Ante o exposto, o relator considerou a representação procedente. A Primeira Câmara deliberou, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Acórdão TC 940/2019-Primeira Câmara, Informativo de Jurisprudência TCEES nº 96, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xx- content/uploads/formidable/44/Informativo-de-Jurisprud%C3%AAncia-n.-96.pdf.
1.1.22 Inexistência de ofensa aos princípios da razoabilidade e da impessoalidade em concurso público para delegado de polícia, cuja prova de títulos estabeleceu, conforme previsão em lei, até metade da pontuação disponível dessa etapa para candidatos com experiência profissional em cargo de natureza policial em instituição de segurança pública. Cuida-se de representação em face do Edital nº 001/2019, que tratou de concurso público para admissão ao cargo de Delegado de Polícia, promovido pela Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. Inicialmente, o órgão ministerial requereu a concessão de medida cautelar, alegando que a etapa da prova de títulos estaria contaminada por critérios desarrazoados e anti-isonômicos, sob o argumento de que 10 dos 20 pontos disponíveis para a classificação seriam atribuídos somente àqueles que comprovassem exercício em cargo público de natureza policial, em qualquer instituição de segurança pública prevista no art. 144 da Constituição Federal. Observou, ainda, que tal critério de classificação também está reproduzido na Lei Complementar Estadual nº 844/2016 e, por isso,requereu a inconstitucionalidade incidental dessa norma. Sobre a matéria, a área técnica defendeu que ‘’no caso em voga, não se pode afirmar, com segurança, que houve quebra dos princípios da razoabilidade ou impessoalidade, haja vista que os critérios eleitos pela Administração guardam pertinência com a atividade a ser desempenhada e foram fixadas na lei’’. Nesse sentido, acrescentou que: ‘’Também não há que se cogitar a inconstitucionalidade das normas contidas no inciso V e no § 2º do art. 2º, da LC 844/2016, visto que o legislador fez foi deixar para à avaliação do administrador público uma margem de importância dos exames dos títulos, na atividade policial, a depender do que a administração pretende como selecionar para integrar seus quadros de profissionais, levando em conta a pontuação por etapas de provas que antecedem o exame da experiência profissional’’. Em reforço a esse posicionamento, o relator mencionou certames idênticos e com previsão de tal critério, entre eles aqueles destinados ao provimento dos cargos de Delegado de Polícia Federal, de Delegado de Polícia no Estado do Espírito Santo ocorrido 2005, além de outros realizados para o mesmo cargo, nos estados de Sergipe, Maranhão e Goiás. Assinalou, também, que todos os concursos supracitados foram devidamente legitimados pelos Tribunais de
Contas dos Estados respectivos ou da União, sem qualquer questionamento ou declaração de inconstitucionalidade. Dessa forma, a relatoria concluiu que ‘’embora nosso sistema jurídico pátrio garanta igual acesso a todos os brasileiros interessados que desejam ingressar no serviço público, segundo as normas que consagram a obrigatoriedade do concurso, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de 11 provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei’’. Nesses termos, o relator, acompanhando o entendimento técnico, considerou improcedente a representação e negou o pedido de instauração de incidente de inconstitucionalidade acerca das normas contidas no artigo 2º, V, e § 2º, da LC n. 844/2016. A Primeira Câmara, deliberou, sem divergência, segundo o voto da relatoria. Acórdão TC nº 844/2019-Primeira Câmara, Informativo de Jurisprudência TCEES nº 96, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx/00/Xxxxxxxxxxx-xx- Jurisprud%C3%AAncia-n.-96.pdf.
1.1.23 A contratação de sistema informatizado de gestão pública é incompatível com a adoção de sistema de registro de preços. Versam os autos de representação em face da Prefeitura Municipal de Itapemirim visando apurar irregularidades no Pregão Presencial nº 069/2019, que tinha por objeto a contratação de empresa para fornecimento de sistemas informatizados de gestão pública. Dentre as irregularidades, foi apontada a utilização inadequada do registro de preços, tendo em vista a natureza do objeto contratado. Sobre o tema, o representante assinalou que ‘’o Sistema de Registro de Preço (SRP), constante da definição do objeto no Termo de Referência, seria descabido para o certame em questão, pois a contratação não se enquadra em nenhumas das hipóteses previstas no artigo 3º do Decreto 7.892, de 23/01/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços’’. Analisando a questão, a área técnica observou: ‘’O SRP foi concebido para permitir a aquisição de várias unidades de um ou de vários produtos ou serviços, mas em momentos diferentes. Ou seja, a demanda é repetida e rotineira, mas não previsível’’. Assim, destacou que ‘’a contratação em tela se refere basicamente a sistemas informatizados de gestão pública e os respectivos serviços de instalação, implantação, treinamento, customização, migração, adequação e suporte técnico para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão. Ou seja, a demanda é única e previsível’’. Nesse sentido, o corpo técnico notou que ‘’o produto, apesar de ser comum, é complexo. As especificações são extremamente detalhadas, ao passo que o SRP foi pensado para produtos e serviços que tivessem disponibilidade quase imediata’’. Por fim, entendeu estarem presentes o fundado receio de grave ofensa ao interesse público e o risco de ineficácia da decisão de mérito, em razão da possibilidade da formalização de ata de registro de preços para objeto que não se enquadra em tal sistemática. Nesses termos, o relator, corroborando integralmente o opinamento técnico, entendeu estarem presentes todos os requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar. A Segunda Câmara decidiu, à unanimidade, segundo o voto do relator, por ratificar o deferimento da medida cautelar. Decisão TC nº 2340/2010-Segunda Câmara, TC 14317/2019, Informativo de Jurisprudência TCEES nº 96, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xx- content/uploads/formidable/44/Informativo-de-Jurisprud%C3%AAncia-n.-96.pdf.
1.1.24. Licitação. Empresa estatal. Edital de Licitação. Legislação. Obrigatoriedade. Marco temporal. As empresas públicas e sociedades de economia mista devem aplicar a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) às licitações com editais pendentes de publicação, mesmo que a fase interna do certame tenha sido iniciada em data anterior ao limite estabelecido no art. 91 da mencionada lei (1º/7/2018). Acórdão nº 2279/2019-Plenário, Boletim de Jurisprudência TCU nº 284, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
1.1.25 As empresas públicas e sociedades de economia mista devem aplicar a Lei n 13.303/2016 (Lei das Estatais) às licitações com editais pendentes de publicação, mesmo que a fase interna do certame tenha sido iniciada em data anterior ao limite estabelecido no artigo 91 da mencionada lei. Auditoria realizada na Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), no Ministério das Cidades e na Caixa Econômica Federal, com o objetivo de avaliar a conformidade do Edital de Concorrência 2/2018, destinado à contratação de empresa para execução das obras civis de expansão da Linha 1 – Trecho Samambaia do Metrô-DF, identificou, entre outros achados, que os procedimentos do edital tiveram como base legal a Lei 8.666/1993, em detrimento da aplicação da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Distrito Federal concluiu pela possibilidade de continuidade do processo licitatório em tela em conformidade com a Lei 8.666/1993, sob o argumento de que interpretar e aplicar a nova norma (Lei 13.303/2016) de forma antagônica aos critérios técnicos utilizados na fase interna da licitação, estruturada com base na lei anterior, ocasionaria paralisação do procedimento, o que seria contrário ao interesse público, devido à iminente publicação do edital. Em seu voto, o relator destacou preliminarmente que, apesar da entrada em vigor da Lei das Estatais ter ocorrido na data de sua publicação (1º/7/2016), o legislador optou por conceder prazo de 24 meses para que as estatais promovessem as regulamentações necessárias, o que flexibilizou sua utilização até a data de 1º/7/2018. Nesse sentido, a discussão em tela resumir-se-ia à possibilidade de uma estatal utilizar as regras definidas em normativo de licitação anterior à Lei 13.303/2016 para estruturação de edital publicado após decorrido o prazo de 24 meses da publicação da mencionada lei, sob a alegação de que os estudos da fase interna tiveram início em data anterior ao limite legal de 1º/7/2018. O relator enfatizou que, desde a publicação, a Lei das Estatais suscitou diversas dúvidas quanto ao prazo para sua completa aplicação, e tal controvérsia decorreu do fato de que, por um lado, seu art. 97 estabelecia que a lei entraria em vigor a partir de sua publicação e, por outro, segundo o seu art. 91, as empresas estatais constituídas anteriormente a 30/6/2016 teriam 24 meses para promover as adequações necessárias com vistas à aplicação da nova lei. Para o relator, inexiste dúvida quanto ao momento a ser considerado como de início do procedimento, isso porque “não se pode ampliar a interpretação de concessão dada pelo legislador para uma transição de normativos”. Com isso, a melhor interpretação seria no sentido de que “a transição vale para licitações que tiveram seu edital publicado entre a edição do regulamento interno referido no § 1º ou até o dia 30 de junho de 2018, o que ocorrer primeiro”. Firmado esse posicionamento, ele sustentou que, no caso concreto, apesar da condução incorreta do procedimento pelo Metrô-DF, seria desproporcional determinar a anulação do certame, em função de todos os custos até então incorridos. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu dar ciência à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) acerca da “necessidade de aplicação da Lei 13.303/2016 nos procedimentos licitatórios que serão publicados, mesmo que a fase interna tenha sido iniciada anteriormente à data prevista no art. 91 daquela lei, com vistas à obtenção dos potenciais benefícios apresentados pela nova legislação”, sem prejuízo de recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Regional que “atualize o Manual de Instruções para Aprovação e Execução dos Programas e Ações para contemplar a obrigatoriedade de aplicação da Lei 13.303/2016 nas contratações que vierem a ser realizadas quando os intervenientes executores forem empresas públicas ou sociedades de economia mista, haja vista a expiração do prazo de transição previsto no art. 91 daquela lei”. Acórdão 2279/2019-Plenário, Informativo de Jurisprudência TCU nº 378, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-x- contratos.htm.
1.1.26. O fiscal do contrato, especialmente designado para o acompanhamento da obra, pode ser responsabilizado quando se omite na adoção de medidas necessárias à manutenção do ritmo de execução normal do empreendimento. Auditoria realizada na Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA (Semus), no Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), e na Caixa Econômica Federal (Caixa), no período de 30/5/2016 a 8/7/2016, cujo objetivo foi fiscalizar as obras de construção da Maternidade de Alto Risco da Cidade Operária, localizada em São Luís/MA, verificou que, em junho de 2016, a etapa de fundações ainda não havia sido finalizada, embora o prazo contratual para conclusão desses serviços fosse setembro de 2014. Questionada acerca da irregularidade, a Xxxxx informou que as obras estiveram paralisadas de outubro de 2015 a junho de 2016 porque a Caixa havia repassado somente R$ 3.144.000,00 dos R$ 24.000.000,00 previstos para a conclusão das obras. A Caixa e o Ministério da Saúde, por sua vez, afirmaram que a liberação dos recursos dependia de solicitação da Semus e, decorridos dois anos da ordem de início dos serviços, houve um único pedido de vistoria encaminhado à Caixa, em 18/8/2015, no valor de R$ 3.274.789,89. Durante os dez primeiros meses de vigência do contrato, a fiscalização do empreendimento ficou sob a responsabilidade de servidor especialmente designado. A partir de abril de 2015, uma comissão de fiscalização do contrato foi constituída em substituição àquele. Diante do atraso, foram ouvidos em audiência o primeiro fiscal da obra e os membros da comissão de fiscalização. Ao analisar a defesa dos responsáveis, o relator considerou que a alegação do fiscal quanto à falta de competência para fiscalizar a obra, amparada no argumento de que o termo do contrato dispunha expressamente que a avença seria fiscalizada por comissão de licitação composta por três servidores, não poderia ser acolhida, pois o referido servidor “tinha pleno conhecimento de suas atribuições quando foi designado como fiscal do Contrato 091/2014, por meio da Portaria da Secretaria Municipal de Saúde 102/2014 - CGCC/SEMUS, nos termos dos art. 67 c/c 58, III, da Lei 8.666/1993.”. Ressaltou o relator que o “art. 67 estabelece que a execução do contrato administrativo deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração designado especialmente para essa finalidade, sem estabelecer número mínimo de fiscais ou qualquer impedimento de fiscalização por apenas um servidor”. Ademais, apontou que o servidor designado tampouco demonstrou ter realizado registro formal para advertir a Administração quanto à alegada falta de competência e de documentos pertinentes para exercer a fiscalização que lhe fora atribuída. Assim, considerou que a inércia do fiscal do contrato “deu ensejo a grande parte do atraso no andamento do empreendimento, que, em abril de 2015 (data em que deixou de ser fiscal da avença) deveria estar na etapa de instalação de esquadrias, ferragens e vidro e, no entanto, encontrava-se na etapa de execução de fundações”, concluindo pela rejeição das suas razões de justificativa por ele “ter-se omitido na adoção de medidas necessárias à manutenção do ritmo de execução normal das obras”. Quanto aos membros da comissão que posteriormente assumiu a fiscalização do contrato, o relator considerou que suas ações foram justificadas, pois resultaram em: i) acompanhamento mais efetivo da obra; ii) início da elaboração dos diários de obra; iii) notificações à empresa contratada; iv) minimização dos impactos da falta de recursos, a partir do desmembramento do pagamento da primeira medição em duas notas fiscais. Diante do exposto pelo relator, o Tribunal decidiu, no ponto, acolher as razões de justificativas apresentadas pelos membros da comissão de fiscalização e rejeitar as do fiscal do contrato, aplicando- lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. Acórdão 2296/2019-Plenário, Informativo de Jurisprudência TCU nº 378, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x- informativos/informativo-de-licitacoes-e-contratos.htm.
1.1.27. Legalidade de locação de maquinário com doação ao município ao final do contrato e desconstituição de sobrepreço. Cuidam os autos de Recursos Ordinários interpostos pelo Prefeito Municipal de Goiânia e por empresa privada, objetivando a reforma do Acórdão nº 07263/18, proferido na sessão de 16/10/18, que fixou prazo para providências, aplicou multas e declarou como
irregularidades as seguintes falhas: a) existência de sobrepreço de R$219.139,27 no Contrato nº 039/2014-AJU, em razão de preços unitários referenciais superiores aos de mercado; b) celebração de contrato administrativo de locação de veículos simulado, sendo na essência aquisição financiada (operação de crédito). No que tange à irregularidade apontada no item (a), o relator do Xxxxxxx, Cons. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx manifestou-se pelo saneamento e desconstituição das sanções. Baseando-se em cálculo realizado pela Secretaria de Recursos, ponderou que os percentuais de 6% ao ano como taxa de seguro e 1% ao mês para remuneração do capital investido – superiores aos adotados pelo TCMGO como referência – apresentam-se compatíveis com as nuances apresentadas no caso concreto. Afirmou que o mercado de seguros de veículos é muito variável e que, no caso dos caminhões coletores de lixo, cuja utilização se dá em 2 ou 3 turnos diários, dentro da cidade com grande tráfego, sendo conduzido por diversos motoristas diferentes por dia, o risco de acidente mostra-se muito maior que se comparado a um veículo com rotina normal – interferindo no prêmio a ser pago pelo segurado. Igualmente, desconsiderou a irregularidade descrita no item (b), acolhendo as alegações contidas no recurso. Verificou que, embora atípico, o contrato firmado pela empresa e a Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG) trata-se de uma mistura de locação com aquisição, já tendo sido praticado algumas vezes por municípios goianos e registrados no TCMGO. Acrescentou que a prática desse tipo de contrato já foi submetida à apreciação do Poder Judiciário (Processo nº 2008.35.00.026120-3, Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás, Juízo da 11ª vara), tendo o magistrado naquela ocasião reconhecido que tal prática não constitui atividade reservada às entidades do sistema financeiro, previstas no art. 16 da Lei nº 9.492/97. Reiterou que a COMURG não possuía naquele momento capital para adquirir veículos à vista, nem tampouco liquidez e documentação fiscal para obtenção de financiamento junto ao sistema bancário. Ponderou ser urgente a necessidade daqueles veículos para a coleta de lixo, não havendo conduta diversa que pudesse ser utilizada para adquirir os caminhões. O voto do revisor foi aprovado por unanimidade, sendo as multas aplicadas no Acórdão nº 07263/18 desconstituídas Acórdão nº 06666/19, Processo nº 05687/15, Informativo de Jurisprudência TCMGO nº 16/2019, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxx/xx- content/uploads/2019/10/INFORMATIVO_EDI%C3%87%C3%83O-16.pdf.
1.1.28. Concessão de medida cautelar por irregularidades em prestação de serviços de limpeza urbana. Dispõem os autos de representação, com medida cautelar, formulada pela Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (SFOSEng), por meio da qual objetiva-se a adequação dos quantitativos da execução contratual de serviço de limpeza urbana aos previstos na composição de custo apurado pela equipe de auditoria, mediante o cumprimento de determinações técnicas. A instauração do processo adveio de inspeção realizada pela SFOSEng no Município de Santo Antônio do Descoberto, com a finalidade de verificar indícios de irregularidades na execução do serviço de limpeza urbana em vigência. Diante das razões apresentadas, e com fulcro no art. 56 da LOTCMGO, o Relator concedeu a medida cautelar, determinando que o Prefeito Municipal: a) providencie, via termo aditivo de supressão, imediata readequação dos quantitativos de mão de obra e máquinas/equipamentos contratados para os efetivamente utilizados na execução dos itens “varrição manual” e “roçagem praças/poda de árvores/limpezas de lotes baldios”, mantendo o desconto de 17,90% obtido pelo certame licitatório; b) exclua os quantitativos do item “pintura de meio fio e limpeza de boca de lobo” do 2º termo aditivo do contrato, tendo em vista que esse serviço é realizado esporadicamente pelos próprios trabalhadores da equipe de “roçagem praças/poda de árvores/limpezas de lotes baldios”; c) substitua o trator de esteiras utilizado no aterro sanitário por maquinário que apresente melhores condições de operação, cujo valor justifique o custo mensal do equipamento, considerado na composição contratada e mantida via termo aditivo; d) substitua o
caminhão basculante utilizado na coleta de resíduos sólidos urbanos por caminhão coletor adequado, em condições de transportar com segurança os operadores, com ano de fabricação a partir de 2013, conforme exigido pelo termo de referência do Pregão Presencial nº 033/17; e) apresente cronograma para desativação do lixão e início efetivo da operação da vala séptica existente, o qual permitirá aproveitamento adequado dos equipamentos envolvidos nesse serviço. Comunicou, ainda, que o contrato não deverá ser suspenso em razão da necessidade que a prestação do serviço de interesse público e caráter essencial seja continuado. Verificou a existência dos pressupostos autorizadores da concessão da medida cautelar, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora da decisão definitiva – respectivamente, execução contratual em desacordo com o planejamento inicial da licitação, descaracterizando totalmente o dimensionamento e especificações previstas no termo de referência e composição de custo que acompanhou o edital do pregão presencial, e possibilidade da administração local efetuar pagamentos por serviços de limpeza urbana prestados aquém do dimensionado/especificado na proposta contratada, gerando prejuízo ao erário municipal. O voto foi aprovado por unanimidade. Acórdão nº 07048/19, processo nº 11665/19, Informativo de Jurisprudência do TCMGO nº 16/2019, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxx/xx- content/uploads/2019/10/INFORMATIVO_EDI%C3%87%C3%83O-16.pdf.
1.2. Pessoal.
1.2.1 Pessoal. Admissão. Contratação temporária. Processo seletivo simplificado. Critérios objetivos de avaliação. Análise de títulos e certificados. 1. É irregular a realização de processo seletivo simplificado para a contratação temporária de profissionais de nível superior e nível médio, sem critérios objetivos para a avaliação (prova escrita ou provas e títulos), por meio de análise de títulos e certificados de caráter classificatório e eliminatório, sem que fique caracterizada a situação emergencial justificadora da não realização de provas ou de provas e títulos, o que fere o artigo 37 da Constituição Federal, na medida em que afronta a ordem constitucional prevista para o ingresso nos quadros dos entes públicos. 2. A avaliação de processo seletivo simplificado deve ser realizada por meio de provas e, excepcionalmente, nos casos de emergência comprovada que impeça o teste seletivo, por análise curricular, entrevista, seleção psicológica, dentre outros, desde que o método seja objetivo e tenha como base a exigência do grau de escolaridade e tempo de experiência. Acórdão nº 609/2019-TP, Boletim de Jurisprudência TCEMT nº 59, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/00000000/XX000_xxx0000.xxx.
1.2.2 Pessoal. Cargo em comissão. Atribuições previstas na lei. Percentual razoável e proporcional aos cargos efetivos. 1. Por ser exceção à regra da obrigatoriedade do concurso público, os cargos de natureza comissionada destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme determina o artigo 37, V, da Constituição Federal, sendo assim, é necessário que as atribuições desses cargos estejam devidamente descritas na lei que os criou. 2. A criação de cargos comissionados deve ocorrer em percentual razoável e proporcional à quantidade de servidores efetivos, garantindo-se que um percentual mínimo desses cargos seja preenchido por servidores de carreira. Acórdão nº 605/2019-TP, Boletim de Jurisprudência TCEMT nº 59, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/00000000/XX000_xxx0000.xxx.
1.2.3. Pessoal. Jornada de trabalho. Controle individualizado e informatizado. Justificativa de abonos de faltas. 1. Incumbe ao gestor público a adoção de meios necessários para a regularização do controle da jornada de trabalho dos servidores, adotando sistema de controle efetivo, individualizado e
informatizado do registro de frequência dos servidores, fazendo constar, de forma detalhada, as justificativas para os abonos de faltas. 2. O princípio da eficiência do serviço público deve ser o objetivo da Administração Pública, sendo dever da autoridade respectiva exigir a rigorosa observância das normas estabelecidas para registro, controle, apuração da frequência e cumprimento da jornada de trabalho dos servidores. Acórdão nº 529/2019-TP, Boletim de Jurisprudência TCEMT nº 59, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/00000000/XX000_xxx0000.xxx.
1.2.4 Pessoal. Jornada de trabalho. Servidores comissionados. Controle eletrônico de ponto. A Administração deve efetuar o controle na jornada de trabalho dos servidores comissionados com melhor eficácia, por meio de controle eletrônico de ponto, para que não incorra na ordenação de pagamentos de subsídios mensais a servidores que não cumpriram integralmente a jornada de trabalho, em atrito com os princípios da legalidade, eficiência e com o Estatuto dos Servidores. Acórdão nº 605/2019-TP, Boletim de Jurisprudência TCEMT nº 59, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/00000000/XX000_xxx0000.xxx.
1.2.5 Consulta. Município. Servidor público. Conselho de Classe ou órgão de trânsito. Suspensão ou Cassação do registro. Processo Administrativo Disciplinar. O TCE/SC conheceu de consulta oriunda da Prefeitura Municipal de Taió, acerca de dúvida sobre consequências jurídico- administrativas referentes a sanção aplicada a servidores por órgão de classe ou de trânsito, quando o exercício da função depender da permissão. A análise teve como objeto a eventualidade de servidores sofrerem sanção em seus órgãos de classe, ou – até mesmo – pelo órgão de trânsito, terem seus registros suspensos temporariamente ou cassados definitivamente, se a medida a ser adotada pela municipalidade deverá ser manter os servidores no quadro de pessoal e suas respectivas remunerações ou instaurar procedimento próprio para a suspensão temporária (durante o período da suspensão) ou demissão, quando a penalidade for perda definitiva de direito de exercer a profissão. O Relator citou primeiramente a CFRB/88, art. 37, incisos I e II, os quais estabelecem que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, desde que previamente aprovados em concurso público. E ainda que legislação própria deve estabelecer os requisitos para o preenchimento do cargo, respeitadas as normas gerais que regem as profissões, como por exemplo, no caso de médico, contador, advogado, para os quais também deve ser exigido o registro nos Conselhos respectivos, ou no caso do cargo de motorista, a habilitação expedida pelo Órgão de trânsito. Complementou ainda que “que para os motoristas, profissionais ou não, a norma a ser aplicada é o Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabelece os requisitos para concessão da habilitação e as penalidades cabíveis por prática de infração”, em concordância com o parecer da área técnica. O Relator destacou que “a Constituição Federal em seu art. 414 garante ao servidor público o direito a estabilidade, admitindo que o mesmo perca seu cargo somente por decisão judicial ou mediante processo administrativo”. E quanto aos empregados públicos “é garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, nos termos dispostos pela Carta Magna no art. 5º, LV, reforçado pelo de Enunciado nº 77 do Tribunal Superior do Trabalho”. Exemplificou com os entendimentos da Advocacia Geral da União e do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de apuração de possíveis infrações funcionais, por meio de processo administrativo disciplinar, sempre assegurando ao servidor público o exercício ao contraditório e à ampla defesa. E que “diante disso, a previsão de que eventual penalidade aplicada por conselho ou ordem profissional, não repercute imediatamente na esfera administrativa (funcional), vez que a aplicação de qualquer penalidade pela Administração Pública depende do regular processo administrativo”. Contudo, o Relator lembrou que “no caso de trabalhadores comuns e empregados públicos a Consolidação da Leis do Trabalho – Lei nº 5.452/1943 elenca como justa causa para a
rescisão do contrato de trabalho a perda da habilitação ou requisitos necessários para o exercício da profissão” em seu artigo 480 e no mesmo entendimento a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo TRT/SP 10003961220145020705 - 13ªTurma - RO - Rel. Xxxxxx Xxxxxxx – DEJT 08/09/2015. Quanto à orientação da legislação municipal, o Relator mencionou a Lei nº 712/1972 editada pelo Município de Taió, art. 153, 154 e 159, os quais dispõem que, “após instaurado, pelo Município, o processo administrativo para apurar a infração cometida pelo servidor que levou a perda de seu registro de classe ou de sua carteira de habilitação, bem como seus reflexos junto à Administração, caso se conclua pela ocorrência de falta grave passível da pena de demissão, o servidor será afastado definitivamente de seu cargo, conforme prevê a legislação pertinente”. O Relator também menciona o art. 45 da mesma Lei Municipal, o qual informa que no caso de não ser aplicada penalidade administrativa, o servidor deverá ser realocado em outra atividade compatível, diante da constatação de que não pode exercer suas atividades em face da ausência de registro de classe ou da carteira de habilitação, e que a readaptação não foi limitada pela lei municipal aos casos de servidores acometidos por doenças parcialmente incapacitantes, podendo ser aplicada para o servidor que não pode desempenhar provisória ou permanentemente o cargo para o qual prestou concurso público, é estável e não foi penalizado administrativamente por meio de processo disciplinar, de acordo com o parecer da área técnica. O Relator recordou o Prejulgado nº 1237 do Tribunal de Contas, relativo a professores que não possuíam os requisitos exigidos pela Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
– LDB), determinando que os fossem readaptados em outra área, não cabendo sua demissão. Assim sendo, com base no voto do Relator, decidiu o Tribunal responder à consulta quanto ao processo administrativo: “a administração pública deverá instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a gravidade da conduta que levou à decisão aplicada a servidor público de suspensão ou cassação de registro no Conselho de Classe ou no órgão de trânsito para os que dependem da carteira de habilitação, uma vez que a depender de seus reflexos, a conduta poderá ser considerada como causa de demissão”. No caso de não se tratar de infração punível com demissão, o Tribunal entendeu que “o servidor deverá ser readaptado enquanto perdurar a suspensão ou cassação do respectivo registro no órgão responsável. Ao final do tempo de suspensão ou sendo readmitido pelo órgão de classe nos casos em que seja possível o seu reingresso, ou emitida nova carteira de habilitação para os motoristas profissionais, o servidor deverá retornar ao cargo de origem”. Por fim, extrai-se da ementa do voto do Relator: “A administração pública deverá instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a gravidade da conduta que levou à decisão aplicada a servidor público de suspensão ou cassação de registro no Conselho de Classe ou no órgão de trânsito para os que dependem da carteira de habilitação, uma vez que a depender de seus reflexos, a conduta poderá ser considerada como causa de demissão. Caso não seja apurada infração disciplinar punível com demissão, o servidor deverá ser readaptado enquanto perdurar a suspensão ou cassação do respectivo registro no órgão responsável. Ao final do tempo de suspensão ou sendo readmitido pelo órgão de classe nos casos em que seja possível o seu reingresso, ou emitida nova carteira de habilitação para os motoristas profissionais, o servidor deverá retornar ao cargo de origem”. @CON – 18/00344993, Informativo de Jurisprudência TCESC nº 63/2019, disponível em: xxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx.
1.2.6. Auditoria in loco. Servidores. Assessor Jurídico. Remuneração e proventos. Multa. Servidor Comissionado. Caráter técnico. Função inerente à necessidade permanente. Desvirtuamento. O TCE aplicou multas ao Presidente da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira pela existência de servidor ocupante de cargo comissionado de Assessor Jurídico, com atribuições de caráter técnico e inerente à necessidade permanente da Câmara Municipal, em desvirtuamento aos pressupostos de direção, chefia ou assessoramento, em descumprimento ao art. 37, incisos II e V, da
CFRB/88. Tratam os autos de Auditoria in loco para verificação de regularidade de atos de pessoal, com abrangência sobre remuneração/proventos, cargos de provimento efetivo e comissionado, cessão de servidores, controle de frequência e controle interno, ocorridos a partir do exercício de 2016. O Relator destacou que a área técnica menciona o Prejulgado n. 1911 deste Tribunal para salientar que a unidade gestora que possuir serviços jurídicos permanentes deve formar quadro próprio de servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo, para desempenhar tais funções, podendo ser criado o cargo em comissão somente para chefiar a estrutura jurídica adequada para o órgão, o que não é o caso da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira, pois o titular do cargo, além de não possuir subordinados, exerce todas as funções inerentes ao Setor Jurídico do ente, incluindo atividades técnicas permanentes, como o ajuizamento e acompanhamento de demandas, bem como assessoria técnico-jurídica aos setores do Poder Legislativo. No caso em análise, o Relator acompanhou integralmente o entendimento da área técnica em seu voto, e ainda determinou à Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira “a adoção de providências relativas à alteração de sua estrutura administrativa, com a extinção do cargo comissionado de Assessor Jurídico e a consequente criação do respectivo cargo efetivo, realizando subsequentemente concurso público para o provimento do cargo efetivo criado, tendo em vista as funções técnicas e permanentes vinculadas ao exercício do referido cargo, observada se for o caso a legislação eleitoral e a lei de responsabilidade fiscal, nos termos do art. 37, caput, e incisos II e V da Constituição Federal e Prejulgado n. 1911 desta Corte de Contas”. O Tribunal considerou irregular a existência de procedimento especial para jornada de trabalho dos cargos comissionados de Assessor Jurídico e Secretário Geral, em desacordo ao art. 37, caput, da CFBR/88, art. 37 da Lei n. 3.841/2008 e art. 63 da Lei 4.320/1964 @RLA 17/00141349, Informativo de Jurisprudência do TCESC nº 63, disponível em: xxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx.
1.2.7. Representação. Município. Cessão de Servidor. Associação de Corpo de Bombeiros Voluntários. Entidade Privada. Descumprimento da CFBR/88. Multa. O TCE/SC julgou procedente Representação encaminhada a esta Corte de Contas pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Ilhota, considerando irregular cessão de servidor público municipal à Associação do Corpo de Bombeiros Voluntários, sem lei autorizativa ou qualquer instrumento jurídico que formalizasse o ato, em desrespeito ao art. 37, caput, da Constituição Federal e aos Prejulgados 0515 e 1689 do TCE-SC, com aplicação de multa e determinações à Prefeitura de Ilhota. Trata-se de processo de Representação apresentada pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Ilhota, com fundamento no artigo 36, §2º, “a”, da Lei Complementar n. º 202/2000 que resultou em aplicação de multa e nas seguintes determinações: a) regularizar a cessão com o retorno do servidor ao desempenho de suas funções na unidade gestora, em obediência ao disposto no art. 37, caput, da CFBR/88, em especial ao princípio da legalidade, bem como o disposto nos Prejulgados 0515 e 1689 do TCE-SC; b) apurar se houve o efetivo pagamento de vantagens financeiras indevidas ao servidor no período que prestava serviços à Associação do Corpo de Bombeiros Voluntários, providenciando as medidas necessárias para o recolhimento dos valores pagos indevidamente pelo Município, se configurada a ilegalidade. Inicialmente, o Relator explica que “a cessão de servidor público deve estar amparada em lei e no interesse das administrações envolvidas, e, in casu, além de não existir uma lei autorizativa, o Município de Ilhota cedeu servidor público à associação privada”. Apontou o Relator os Prejulgados 515 e 1689 do Tribunal de Contas e que “inexiste previsão legal para a cessão de servidor público a associações ou entidades privadas, o que por si só, coloca termo a discussão trazida aos presentes autos”. “Além disso, como se pode ver no caso concreto não foi formalizado sequer um ato de cessão do servidor em questão, por meio de convênio ou qualquer outro instrumento jurídico, que fundamentasse o interesse público, explicitasse o ônus pelo pagamento da remuneração ou estipulasse o prazo de duração da
transferência”, frisou o Relator. Extrai-se da ementa do voto do Relator: “Representação. Prefeitura Municipal de Ilhota. Cessão de servidor à Associação do Corpo de Bombeiros Voluntários. Descumprimento do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal e nos Prejulgados 0515 e 1689 desta Casa. Procedência”. Desta feita, concluiu o Relator “pela irregularidade da cessão do servidor à Associação do Corpo de Bombeiros Voluntários de Ilhota, uma vez que não existe lei autorizativa ou qualquer instrumento formal para sua realização, em descumprimento ao disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal e nos Prejulgados 0515 e 1689 do TCE-SC, com aplicação de multa ao responsável [...] nos termos dispostos no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000”. @REP – 16/00491135, Informativo de Jurisprudência TCESC nº 63, disponível em: xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx.
1.2.8 Consulta. Município. Programas Federais. Despesa com Pessoal. Cômputo para Fins de Limites da LRF. Prejulgado 2137. Remessa. O TCE/SC conheceu de consulta oriunda do Prefeito Municipal de Itajaí, acerca da possibilidade de retirar da contabilização de despesas com pessoal as despesas relativas à execução de programas federais, quais sejam Bolsa Família, Estratégia de Saúde da Família (ESF) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). A análise teve como objeto projeto de lei que visa alterar a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como decisões de Tribunal de Contas que permitiriam a exclusão das despesas em questão do limite de gastos com pessoal. Tratou-se da situação análoga à consulta CON-10/00435935; que resultou no entendimento consolidado na edição do Prejulgado nº 2137. O Relator afirmou que, primeiramente, da interpretação do art. 18 da Lei Complementar Federal 101/2000 decorre a necessidade de considerar as despesas com servidores envolvidos em programa executados com repasses do governo federal no cálculo do limite de gastos com pessoal do Município, independentemente da origem dos recursos, em concordância com o entendimento da área técnica. Destacou no Prejulgado nº 2137, o item 5 “Considerando que os recursos originários de transferências voluntárias integram o cálculo para apuração da receita corrente líquida - RCL (LC n. 101/00, art. 2º, IV), as despesas de pessoal realizadas com esses recursos também devem integrar a despesa total com o pessoal do Poder e do ente”. Considerou o Relator que o Prejulgado nº 2137 decorreu de Consulta anterior formulada pela própria FECAM. Levantou também decisões dos Tribunais de Contas de Tocantins e Pernambuco que firmam posição em consonância com o art. 18 da LRF quanto à consideração dos gastos com pessoal dos referidos programas, em concordância com o parecer da diretoria técnica. Complementou o Relator que a diretoria técnica “trouxe recentes encaminhamentos e orientações da Secretaria do Tesouro Nacional em Manuais e reuniões de câmaras técnicas para considerar os gastos com pessoal nas despesas relacionadas ao Programa Saúde da Família (PSF), aos agentes comunitários de saúde (ACS) e aos agentes de combate a endemias (ACE) nos limites previstos no art. 18 da LRF. Sugeriu, portanto, o encaminhamento do mencionado Prejulgado ao consulente, com o que concordou o Ministério Público de Contas”. Desta feita, o Tribunal encaminhou ao consulente o Prejulgado 2137 para responder ao questionamento do consulente. @CON – 18/00220160, Informativo de Jurisprudência TCESC nº 63, disponível em: xxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx.
1.2.9 Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Sobrestamento de processo. Admissão de pessoal. Concurso público. Princípio da independência das instâncias. É cabível o sobrestamento da apreciação de ato de admissão até a conclusão de processo judicial em que se discute a aprovação do interessado no respectivo concurso público, sem que isso implique inobservância ao princípio da independência das instâncias. Acórdão2079/2019-Plenário, Boletim de Jurisprudência do TCU nº 281, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
1.2.10 Pessoal. Quintos. Instituição federal de ensino. Marco temporal. VPNI. Cálculo. Decisão judicial. É regular a incorporação de quintos de função comissionada com base nos critérios definidos pela Portaria MEC 474/1987. Contudo, é ilegítima a inclusão, na base de cálculo da vantagem, dos reajustes e rubricas criados posteriormente à Lei 8.168/1991. Assim, para os servidores que não ajuizaram ações judiciais (ou para os que o fizeram, mas não lograram êxito, em decisão transitada em julgado) e que tenham iniciado o exercício da função comissionada até 31/10/1991, as parcelas de quintos com amparo naquela portaria devem ser pagas sob a forma de VPNI, ajustando-se o valor da parcela ao que era devido em 1º/11/1991, data de eficácia da Lei 8.168/1991, devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo. Para os servidores que obtiveram decisões judiciais favoráveis transitadas em julgado, os quintos de função comissionada devem ser calculados adequando-se o valor nominal às condições deferidas na sentença, de modo que a quantia inicial seja apurada na data da publicação do primeiro provimento jurisdicional e, a partir daí, transformada em VPNI, atualizada exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo, conforme o preceitua o art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997, Boletim de Jurisprudência do TCU nº 281, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
1.2.11 Pessoal. Ato sujeito a registro. Ato complexo. Termo inicial. Decadência. Nas concessões de aposentadorias, reformas e pensões, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos (art. 54 da Lei 9.784/1999) inicia-se a partir da decisão do TCU, não do deferimento provisório do ato pelo órgão concedente. Acórdão 8814/2019 – Primeira Câmara, Boletim de Jurisprudência TCU nº 281, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
1.2.12. Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Admissão de pessoal. Cargo. Plano de carreira. Atividade-fim. O cargo de delegado regional em conselho de fiscalização profissional, por suas funções estreitamente vinculadas às atividades finalísticas da entidade, deve estar previsto no plano de cargos e salários do respectivo conselho, de forma a se cumprir o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, sendo irregular sua instituição como cargo honorífico por meio de resolução. Acórdão 2163/2019-Plenário, Boletim de Jurisprudência TCU nº 281, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/
1.2.13. Os gastos de natureza indenizatória não devem ser computados na despesa total com pessoal. Versam os autos sobre Consulta formulada por prefeito municipal, vazada nos seguintes termos, ipsis litteris:... considerando as dúvidas pertinentes a inclusão na apuração do limite de pessoal (art. 18, LRF) dos pagamentos das férias indenizadas, conversão de férias em pecúnia, 1/3 de férias – Constituição Federal, e conversão em espécie de férias prémio; pergunta: 1) O abono pecuniário de férias, o adicional de férias (1/3), as férias indenizadas, e as férias prêmio indenizadas podem ser classificados como verbas de natureza indenizatória, afastando-se a sua contabilização como despesas com pessoal para fins de apuração dos limites legalmente previstos, nos termos do art. 18 da LRF? 2) Sua classificação orçamentária será no elemento 31909400 - indenizações e restituições trabalhistas ou 33909300 - outras indenizações e restituições; sendo certo que ditos elementos não são computados nos gastos de pessoal referido na LRF? Conhecida a Consulta por unanimidade, o relator, conselheiro Xxxxxxxx Xxxxx, inicialmente registrou que, no tocante ao primeiro questionamento, embora as análises tenham sido feitas sobre outros enfoques, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que a despesa resultante do pagamento de férias – regulamentares e prêmio – convertidas em pecúnia ou indenizadas tem nítido caráter indenizatório, pois visa compensar o não gozo ou fruição de um direito integrante do patrimônio funcional do servidor, o que se depreende das respostas dadas às
Consultas 980459, 858327, 797154, 654126. Salientou, no entanto, que a conversão de férias prêmio em espécie deve ter previsão na legislação local de regência, como, a propósito, ficou consolidado na resposta dada à Consulta n. 654126, e que a indenização de férias – regulamentares e prêmio – somente é possível quando o servidor não as tenha gozado e não mais tenha condições de gozá-las, em virtude de situações esporádicas e excepcionais de interesse público devidamente justificadas, tais como exoneração, demissão, aposentadoria, morte, situações estas que ensejariam a percepção da correspondente indenização. Na sequência, ressaltou que, nas Consultas em referência, o Tribunal não tratou diretamente da natureza jurídica, se remuneratória ou indenizatória, do abono pecuniário de férias e do adicional de férias (terço constitucional), como também da contabilização, ou não, dos gastos realizados a esses títulos como despesa total com pessoal, para verificação dos limites previstos na Lei Complementar n. 101, de 4.5.2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. Passou a examinar a questão, destacando que é notório o caráter indenizatório do abono pecuniário de férias, uma vez que se destina a recompensar a perda sofrida, in casu, pelo servidor, em virtude do não gozo de parcela do período de suas férias, tal e qual ocorre na hipótese de indenização de férias – regulamentares e prêmio – não gozadas. Sobre a natureza indenizatória/compensatória do terço constitucional de férias, asseverou ser admitida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e atualmente, está expressamente reconhecida na Lei Federal n. 13.485, que determina a restituição da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, indevidamente recolhida, dada sua reconhecida natureza indenizatória. Quanto à analise do cômputo, ou não, do valor correspondente ao pagamento dessas verbas como despesa total com pessoal para apuração dos limites legais dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a relatoria realçou a existência de entendimentos distintos: uma corrente de pensamento contempla somente a despesa de pessoal de caráter remuneratório, enquanto outra também abarca a despesa de pessoal de cunho indenizatório nesse conceito legal. Em seguida, esclareceu que, no seu entendimento, a primeira corrente seria a mais acertada, porquanto a lei adotou, quanto a esse particular, de forma expressa, o princípio da essencialidade da natureza da despesa pública. Nesse sentido, conforme a definição legal contida no art. 18 da LRF, a despesa total com pessoal constitui “o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias”, e ainda, consoante se infere do § 1º do art. 19 da mesma lei, é possível constatar que foram excluídos do cômputo da despesa total com pessoal aqueles gastos de caráter extraordinário, de cunho eminentemente indenizatório, os quais são, de certa forma, imprevisíveis para a Administração. A respeito do segundo questionamento do consulente, o conselheiro relator explanou que, conforme se extrai do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – Mcasp, do Ministério da Fazenda, 8ª edição, na hipótese de pagamento de quaisquer das verbas aludidas no primeiro questionamento, motivadas pela perda da condição de servidor ou empregado público, a correspondente despesa deverá ser apropriada no código 31.90.94 – Despesas Correntes – Pessoal e Encargos Sociais – Aplicações Diretas – Indenizações e Restituições Trabalhistas. Por outro lado, se o pagamento de tais verbas não tiver essa motivação, a respectiva despesa deverá ser contabilizada como despesa bruta com pessoal, em desdobramento próprio do elemento 11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, como, por exemplo, abono pecuniário de férias, indenização por férias não gozadas, indenização por licença-prêmio não gozadas, para, depois, ser registrada nas linhas de despesas não computadas, a fim de ser deduzida do cálculo da despesa total com pessoal. Diante do exposto, o Tribunal Pleno fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos: I) os gastos decorrentes do pagamento de a) abono pecuniário de férias; b) de terço constitucional de férias e c) de férias – regulamentares e prêmio – indenizadas ou convertidas em pecúnia, por ostentarem natureza indenizatória, não devem ser computados na despesa total com
pessoal, para efeito de apuração dos limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal; II) caso o pagamento de alguma das verbas aludidas no primeiro questionamento se dê em virtude da perda da condição de servidor ou empregado público, a correspondente despesa deverá ser apropriada no código 31.90.94 – Despesas Correntes – Pessoal e Encargos Sociais – Aplicações Diretas
– Indenizações e Restituições Trabalhistas; III) se o pagamento de tais verbas não tiver essa motivação, a respectiva despesa deverá ser contabilizada como despesa bruta com pessoal, em desdobramento próprio do elemento 11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, como, por exemplo, abono pecuniário de férias, indenização por férias não gozadas, indenização por licença-prêmio não gozada, para, depois, ser registrada nas linhas de despesas não computadas, a fim de ser deduzida do cálculo da despesa total com pessoal. Consulta n. 1015780, Informativo de Jurisprudência do TCEMG nº 204, disponível em:
xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxx.xxx?xxx_xxxxxx0XXX&xxxxx0&xxxx&xxx_xxxxx_xxxxx0X.
1.2.14 Servidor Público: reajuste de vencimentos e dever estatal de indenização. O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 (1), não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, ao apreciar o Tema 19 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a existência do direito a indenização, devida a servidores públicos em decorrência da desvalorização anual de seus vencimentos em face da inflação e da ausência de norma que promova o reajuste periódico do montante percebido (Informativos 630, 741 e 761). Prevaleceu o voto do ministro Xxxxxxx Xxxxxxx, o qual, em assentada anterior, afirmou não vislumbrar no art. 37, X, da CF dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais e, tampouco, em percentual obrigatoriamente correspondente à inflação apurada no período. A exegese do termo “revisão” abarca entendimento no sentido de que o dispositivo em questão exige uma avaliação anual, que pode resultar, ou não, em concessão de aumento. O preceito em questão deve ser interpretado em conjunto com outros dispositivos que se distanciam da lógica de reajustes automáticos e de indexação econômica (CF, arts. 7º, IV, e 37, XIII). A tese segundo a qual a adoção de índice inferior à inflação de determinado período importaria automaticamente em degradação do direito de propriedade merece temperamentos. Isso porque a indexação, embora legítima na tentativa de neutralizar o fenômeno inflacionário, tem como efeito colateral a retroalimentação desse mesmo processo de inflação. Em realidade os reajustes devem ser condicionados às circunstâncias econômicas de cada momento. O que o art. 37, X, da CF impõe é que o chefe do Poder Executivo deve se pronunciar anualmente e de forma fundamentada sobre a conveniência e a possibilidade de reajuste anual do funcionalismo. Na sessão de 2.10.2014, o ministro Xxxxx Xxxxxxxx, ao acompanhar divergência inaugurada pelo ministro Xxxxxxx Xxxxxxx, também negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos ministros Xxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxx. Naquela oportunidade, o ministro Xxxxx registrou que, de fato, o inciso X do art. 37 da CF, na redação dada pela EC 19/1998, estabelece o direito dos servidores públicos à revisão anual de sua remuneração e, em contrapartida, o dever da Administração Pública de encaminhar, aprovar e cumprir lei específica sobre a matéria. Entretanto, a Constituição não fixa critérios ou índices a serem observados na revisão. Determina, apenas, que ela seja efetuada sem distinção de índices entre os beneficiados. Por isso, não há a possibilidade de se extrair do texto constitucional qualquer indicação de índice mínimo, ainda que para efetuar a manutenção real do poder aquisitivo dos servidores públicos. Portanto, não existe na Constituição nenhuma disposição que garanta a reposição anual dos índices inflacionários. De todo modo, não cabe, no caso, invocar o princípio constitucional da irredutibilidade
de vencimentos, visto que a jurisprudência do STF é no sentido de que sua eventual ofensa se dá quando há redução do valor nominal dos vencimentos, mas não quando se deixa de reajustá-los para repor seu poder de compra. A pretensão deduzida no recurso extraordinário em comento acaba por transferir a ausência de lei específica de revisão de vencimentos para o domínio da responsabilidade civil do Estado. Em razão da ausência de previsão constitucional relativa a índices mínimos de revisão anual dos vencimentos, suprir essa falta por sentença equivaleria a legislar. Vencidos os ministros Xxxxx Xxxxxxx (relator), Xxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxx e Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, que deram provimento ao recurso extraordinário para impor ao Estado-membro a obrigação de indenizar os autores diante do descompasso entre os reajustes porventura implementados e a inflação do período. (1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”. Resp nº 56089/SP.
1.2.15 Remuneração. Magistrado. Justiça Eleitoral. Gratificação. Ministério Público. É indevido o pagamento da gratificação de presença prevista no art. 1º da Lei 8.350/1991 a membros de Tribunal Eleitoral ou do Ministério Público quando não houver o efetivo comparecimento às sessões. Acórdão 1906/2019-Plenário. Informativo de Jurisprudência TCU nº 71, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xx-xxxxxxx.xxx.
1.2.16 Agente político. Dispositivos de leis orgânicas que proíbam a fixação de subsídio de prefeito e vice-prefeito após o pleito eleitoral não foram recepcionados pela Emenda Constitucional nº 19/1998. Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo prefeito municipal de Presidente Xxxxxxx, tendo por escopo tornar insubsistente o Acórdão TC 235/2007, que julgou irregulares seus atos de gestão, condenando-o ao ressarcimento e aplicando-lhe multa. Preliminarmente ao mérito, foi discutida a constitucionalidade da Lei Municipal nº 621/2004, que aprovou a fixação de subsídio do prefeito e do vice-prefeito em data posterior às eleições municipais, em ofensa ao disposto no artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, que exigia a fixação em momento anterior ao pleito eleitoral. O recorrente alegou que o referido dispositivo legal estaria revogado pela Emenda à Constituição Federal nº 19/1998 e pela Emenda à Constituição Estadual nº 48/04, que modificaram, respectivamente, o art. 29, V, da CF, e, 26, “caput”, da CE, extinguido a exigência de que fixação remuneratória de prefeitos e vice-prefeitos ocorresse antes dos respectivos mandatos. Analisando a questão, a área técnica constatou que ‘’houve mudança no entendimento desta Corte acerca da validade das leis municipais que, contrariamente à Lei Orgânica, estabelecem o subsídio dos prefeitos e vice- prefeitos após as eleições. Em que pesem existam decisões neste TCE-ES que consideram inválidas tais leis, o entendimento majoritário – e, revendo nossa posição, acertado, – que vem se consolidando nesta Corte é no sentido de que os dispositivos das leis orgânicas que proíbem o estabelecimento dos subsídios após o pleito eleitoral não foram recepcionados pela Emenda Constitucional 19/1998, sendo válidas as leis que fixam subsídios de prefeito após as eleições’’. Nesse sentido, fez remissão ao Acórdão TC nº 1592/2017 – Plenário, onde, naquela oportunidade, o relator entendeu restar ‘’inequívoca a não obrigatoriedade da observância do princípio da anterioridade no caso específico de fixação dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo em razão do disposto no artigo 29, inciso V, da Constituição da República, que deixou de trazer tal imposição desde o advento da EC 19/1998’’. Ante o exposto, o relator, corroborando na íntegra o opinamento técnico, sugeriu a declaração da validade
da Lei Municipal nº 621/2004. O Plenário, por maioria, reconheceu a validade da referida Lei. Acórdão TC nº 870/2019-Plenário, TC 5715/2007, Informativo de Jurisprudência TCEES nº 96, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx/00/Xxxxxxxxxxx-xx- Jurisprud%C3%AAncia-n.-96.pdf.
1.2.17 Pessoal. Cessão de servidor não pode ser realizada ou mantida quando não for possível a aferição de vantagem à Administração Pública ou se verificar a existência de manifesto prejuízo a um dos órgãos envolvidos. Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Ministério Público Especial de Contas em face do Acórdão TC 1838/2018-Segunda Câmara, que julgou improcedente representação encaminhada a esta Corte e afastou irregularidade quanto a contratação temporária de contador para suprir a ausência de servidor público da Prefeitura Municipal de Itapemirim cedido ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae) do município. Na questão, a relatoria cita entendimento externado em estudo publicado que afirma que “a cessão pressupõe previsibilidade e interesse público, não sendo razoável promovê-la quando o servidor for indispensável para o bom andamento do serviço público, especialmente se, em decorrência dela, for necessária a contratação, a título precário, de outro profissional para o desempenho de suas funções”. Ainda sobre o tema, registrou a necessidade de se estabelecer critérios para a realização da cessão de servidores, devendo estar sempre acompanhada de justificativa, a fim de legitimar o ato praticado pelo administrador. Dessa forma entendeu que “a cessão não poderá ser realizada, ou muito menos mantida, ‘se não for possível a aferição de vantagem à Administração Pública, ou mesmo quando se verificar a existência de manifesto prejuízo em desfavor de um dos órgãos envolvidos’”. O relator concluiu pela existência da irregularidade, determinando que a “a Prefeitura Municipal de Itapemirim se abstenha de promover a cessão de seus servidores municipais sem a apresentar motivação clara e expressa, demonstrando em seu teor, o interesse público e a razoabilidade de sua decisão, bem como os interesses recíprocos, decorrentes do ato praticado”. O Plenário deliberou, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Acórdão TC 869/2019-Plenário, Informativo de Jurisprudência TCEES nº 96, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx/00/Xxxxxxxxxxx-xx- Jurisprud%C3%AAncia-n.-96.pdf.
1.2.18. Pessoal. Jornada de trabalho. Trabalho noturno. Adicional noturno. Consulta. A hora noturna correspondente a 52 minutos e 30 segundos, no período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, deve ser considerada tão somente para fins de cálculo do adicional noturno, não repercutindo na jornada de trabalho, a teor do disposto no caput do art. 75 da Lei 8.112/1990, Xxxxxxx 2243/2019-Plenário, Boletim de Jurisprudência TCU nº 283, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
1.2.19. Pessoal. Concurso Público. Exigência. Investidura (Pessoal). Princípio da legalidade. Edital de concurso público. O edital de concurso público não pode estabelecer requisitos à investidura em cargo público, os quais, por determinação constitucional, possuem reserva legal estrita e, portanto, não podem ser estabelecidos em qualquer espécie de ato regulamentar. Acórdão 2275/2019-Plenário, Boletim de Jurisprudência TCU nº 284, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
1.2.20 Pessoal. Sistema S. Nepotismo. Função de confiança. É vedada aos dirigentes das entidades do Sistema S a nomeação ou a manutenção de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, no quadro de funções de confiança das entidades, uma vez que
estas estão sujeitas aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia (Súmula Vinculante STF 13), Acórdão 9804/2019- Primeira Câmara, Boletim de Jurisprudência TCU nº283, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
1.2.21. Pessoal. Pensão civil. Dependência econômica. Avaliação. Medicamento. Doença. A dependência econômica do beneficiário de pensão civil não deve ser analisada somente à luz de suas necessidades básicas ordinárias, mas também de custos incorridos em medicamentos e aparelhos necessários à manutenção da vida do interessado. Acórdão 8699/2019 – Segunda Câmara, Boletim de Jurisprudência TCU nº 283, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x- informativos/.
1.2.22 Pessoal. Remuneração. Irredutibilidade. Incorporação. Cargo técnico. Instituição federal de ensino. As parcelas complementares instituídas pelo art. 15, §§ 2º e 3º, da Lei 11.091/2005, em caráter temporário para evitar decesso remuneratório, já devidamente absorvidas aos vencimentos não podem ser reestabelecidas, por ausência de previsão legal. Ainda que leis posteriores tenham sido editadas com comandos para que não se procedesse mais a essas absorções, nenhum instrumento legal tratou das parcelas já absorvidas pelas regras previstas na redação original da Lei 11.091/2005. Acórdão 10427/2019-Primeira Câmara, Boletim de Jurisprudência TCU nº 284, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
1.2.23. Contratação de pessoal. Processo seletivo. Pessoa jurídica de direito privado. Sistema S. Regime jurídico administrativo. Direito Público. Competência interna do STJ. Primeira Seção. No tocante à matéria relativa a concurso público/processo seletivo, analisando a jurisprudência do STJ, principalmente lides formadas a partir de ação mandamental, constata-se que a competência está inserida no âmbito do Direito Público, ainda que envolvam entidades de direito privado. Assim, o dirigente de entidade do Sistema S, ao praticar atos em certame público, para ingresso de empregados, está a desempenhar ato típico de direito público, vinculando-se ao regime jurídico administrativo. Em razão disso, deve observar os princípios que vinculam toda a Administração, como a supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e todos os demais. Portanto, tais atos são revestidos de caráter público, não podendo ser classificados como "de mera gestão", configurando, verdadeiramente, atos de autoridade. CC 157.870-DF, Informativo de Jurisprudência do STJ nº 656, disponível em: https://xxxx.xxx.xxx.xx/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270656%2 7.
1.2.24.Regras para concessão do auxílio alimentação a servidores do Poder Legislativo Municipal. Trata-se de Consulta formulada por Presidente de Câmara Municipal, a respeito da possibilidade, condicionantes, critérios e limites para a instituição de auxílio alimentação aos servidores do legislativo local. Em posicionamento unânime, corroborado integralmente com o parecer do Ministério Público de Contas, o Plenário consignou que: a) o Poder Legislativo municipal detém a iniciativa de lei para a instituição de auxílio-alimentação aos seus servidores; b) para a instituição válida e legítima de tal benefício, deverá ser observada: b.1) a autorização por lei em sentido estrito, que deverá dispor de forma clara sobre as situações que autorizam os servidores a perceberem a vantagem pecuniária e aquelas que suspendem ou impedem o seu recebimento; b.2) os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, à luz das condicionantes dos sistemas de remuneração no serviço
público previstas no art. 39, §1º, da CF/88, de maneira que o benefício seja igual para os servidores em situações similares, proporcional e razoável ao gasto médio com alimentação durante a jornada de trabalho, tendo em vista, ainda, a realidade local; b.3) a previsão no orçamento respectivo e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 169, §1º, I e II, da CF/88, bem como o atendimento às exigências dos art. 16 e 17 da LRF relativas à geração de despesa; c) o auxílio-alimentação possui caráter indenizatório e não se incorpora aos vencimentos do servidor público para qualquer fim, nem tampouco se estende aos servidores inativos; d) tal verba não deve ser computada para fins de verificação do limite de 70% a ser observado pela Câmara Municipal com “folha de pagamento”, disposto no art. 29-A, §1º, da CF/88. Ainda, revogou-se o item 2 da Resolução Consulta nº 44/07, a qual se demonstra incompatível com o novo entendimento firmado. No que tange ao item (a), o Relator, aplicando o princípio constitucional da simetria, entendeu que a Câmara Municipal possui competência privativa para propor projeto de lei que discipline direitos e deveres dos servidores do Poder Legislativo, incluindo a fixação de sua remuneração. Ressaltou a especialização de regimes jurídicos, instituto que não fere a exigência de regime jurídico único no âmbito de cada ente federativo, sendo possível que legislações próprias disciplinem disposições específicas, atinentes a direitos e deveres, para servidores dos outros poderes e demais órgãos independentes (Judiciário, Legislativo, Tribunais de Contas e Ministério Público). Apresentou doutrina e posicionamento do STF nesse sentido. Xxxxxxx que a jurisprudência não tem conferido interpretação literal ao art. 51, IV, da CF/88. Destacou que o auxílio-alimentação, ainda que se trate de verba indenizatória, pode ser incluído como parte do sistema remuneratório do servidor, bem como qualquer vantagem pecuniária a que fizesse jus como contraprestação do seu serviço. Mencionou que outras alterações legais, além daquelas que apenas fixem ou alterem a remuneração de seus servidores, poderão acarretar encargos econômicos ao respectivo poder/órgão independente, motivo pelo qual deverão ser de iniciativa do Chefe responsável, em respeito à preservação da autonomia e independência, corolário do princípio da separação dos poderes. Quanto ao item (c), destacou a Súmula Vinculante nº 55 do STF, cujo enunciado dispõe que “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”, e o RE 231.389/RS, que sintetiza o entendimento da Corte Constitucional sobre o assunto. Em relação à conclusão disposta no item (d), apontou que a jurisprudência pacífica dos Tribunais de Contas é no sentido de desconsiderar as despesas de caráter indenizatório no cálculo do limite de despesa disposta no §1º do art. 29-A da CF/88. Citou o RC nº 005/06, cujo texto dispõe que as verbas de caráter indenizatório não são incluídas no limite de 70% do duodécimo a ser gasto com folha de pagamento das Câmaras. Acórdão-Consulta nº 00020/19, Processo nº 14951/18, Informativo de Jurisprudência TCMGO nº 16/2019, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxx/xx-
content/uploads/2019/10/INFORMATIVO_EDI%C3%87%C3%83O-16.pdf.
1.2.25. Inobservância do limite legal de gasto com pessoal e ausência de controle de frequência. Em visita Técnica realizada em Aparecida do Rio Doce, a partir de solicitação do Controlador Interno Municipal, tendo em vista a inércia dos gestores locais em adotarem medidas efetivas de controle na Administração Pública Municipal, o TCMGO aplicou multa pelas seguintes irregularidades: 1) Pagamento irregular de hora extra de forma recorrente para suprir déficit de pessoal, sem qualquer controle de frequência; 2) Autorizar contratação de hora extra embora a despesa com pessoal tenha excedido a 95% do limite legal. O Relator acolheu a análise efetuada pela Secretária de Atos de Pessoal (SAP), corroborando com o Ministério Público de Contas. Determinou que os responsáveis: “(a) promovam a redução dos gastos com folha de pagamento até a recondução do índice de despesa com pessoal do Poder Executivo municipal ao limite prudencial, nos próximos dois quadrimestres, sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre, conforme determinado pelo art. 169, §§ 3º e 4º, da CF c/c
art. 23 da LRF; (b) cessem imediatamente o pagamento de hora extra, enquanto o índice de gasto de pessoal estiver acima do limite prudencial, ressalvado os casos previstos na LDO; (c) promovam a edição de ato normativo que suspenda de forma permanente a concessão de gratificações, com fundamento no art. 56 da Lei Municipal nº 259/2009, a servidores comissionados; d) promovam a edição de projeto de lei regulamentando o art. 57, §2º, da Lei Municipal nº 259/2009 e o art. 7º, §2º, da Lei Municipal nº 284/2007, estipulando critérios objetivos para a concessão de gratificação a servidores efetivos”. Recomendou-se ainda a regulamentação de pessoal e de concessão de gratificações; que seja realizado o controle manual enquanto não houver a implementação do controle biométrico e a restrição da contratação de horas extraordinárias a situações excepcionais e temporários. O relator ressaltou ainda que “o ato do titular do controle interno não caracteriza denúncia, mas exercício indeclinável do dever legal”. O voto foi aprovado por unanimidade. Acórdão nº 06473/19, Processo nº 17422/17, Informativo de Jurisprudência do TCMGO nº 16/2019, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxx/xx- content/uploads/2019/10/INFORMATIVO_EDI%C3%87%C3%83O-16.pdf.
1.2.26. Denúncia. Irregularidades no gasto de pessoal e pagamentos indevidos de gratificação e adicionais aos servidores ocupantes de cargos em comissão. Em Denúncia foram noticiadas supostas irregularidades na gestão de pessoal do município de Santo Antônio de Goiás, referentes a pagamentos indevidos de gratificações a servidores ocupantes de cargos em comissão. O Relator corroborou com o entendimento da Secretaria de Atos de Pessoal (SAP) e com o Ministério Público de Contas. Entendeu pela procedência parcial da denúncia quanto às concessões de gratificações de função (a) e de adicionais (b) sem o preenchimento dos requisitos legais, configurando a afronta a Lei municipal e princípios Constitucionais. Quanto à irregularidade disposta no item (a), explicou que é indevido o pagamento de gratificação de função/representação a servidores comissionados, pois o cargo em comissão é aquele cujo provimento se dá independentemente de aprovação em concurso público, destinado somente ao exercício das atribuições de direção, chefia e de assessoramento, além da transitoriedade da investidura. Asseverou que o fato gerador da gratificação de função é o de ocupar cargo em comissão, no exercício de funções de comissão de direção ou assessoramento superior. Concluiu que, caso fosse devido o referido pagamento aos ocupantes de cargos em regime de comissionamento, estar-se-ia permitindo que os servidores fossem remunerados duas vezes pelo mesmo fato gerador, configurando verdadeiro “bis in idem”. A unidade técnica destacou que o Tribunal possui entendimento sobre o tema, de acordo com o AC-CON nº 008/14, no sentido de que “Ao servidor comissionado é vedada a percepção de gratificação pelo exercício dos cargos de direção, chefia e assessoramento, porquanto o cargo já é destinado exclusivamente ao exercício de tais atribuições (art. 37, V, CF). Somente por lei específica é possível a fixação ou a alteração de remuneração dos servidores, sendo vedada a vinculação ou equiparação salarial.”. No que tange à irregularidade (b), ressaltou ter havido descumprimento da Lei Municipal nº 009/93, por ser a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, naquela legislação, exclusiva para ocupantes de cargos efetivos. Destacou que, embora ilegais as concessões de adicionais e gratificações, não ficou comprovado nos autos a má-fé dos servidores envolvidos, não havendo que se falar em danos erários. A proposta de voto foi aprovada no sentido de: (1) considerar a denúncia parcialmente procedente e aplicar multa ao responsável. (2) determinar ao Prefeito que: 2.1) promova, imediatamente, a revogação do ato de concessão de adicionais aos servidores comissionados, em razão dos mandamentos expressos na Lei Municipal nº 009/93; 2.2) que se abstenha de realizar novas concessões que não preencham os pressupostos específicos dispostos na legislação; 2.3) que conclua processo de sindicância instaurado para apuração dos adicionais concedidos de forma irregular; 3) determine à Controladora Interna o
acompanhamento do cumprimento das determinações impostas nos itens anteriores, e reavalie se todos que recebem gratificações e adicionais estão em condição de recebê-los. Acórdão n° 06478/19, Processo n° 18839/17, Informativo de Jurisprudência TCMGO nº 16/2019, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxx/xx- content/uploads/2019/10/INFORMATIVO_EDI%C3%87%C3%83O-16.pdf.
1.3 Fiscalização e Controle
1.3.1 Controle Interno. Pessoal. Admissão de controlador interno. Requisitos. Formação em nível superior e especializações. Considerando os conhecimentos específicos e qualificação técnica necessários ao exercício do cargo de Controlador Interno, os requisitos de formação de nível superior em Contabilidade ou Administração e especializações em Contabilidade Pública e em Gestão Pública são razoáveis, havendo expressa previsão legal e no edital do concurso público, e na medida em que guardam consonância com as atribuições do cargo. Acórdão nº 535/2019-TP. Boletim de Jurisprudência TCEMT nº 59, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/00000000/XX000_xxx0000.xxx.
1.3.2 Prestação de Contas. Envio de documentos. Justificativas para não envio. Bis in idem na penalização. 1. As eventuais dificuldades encontradas pela gestão pública para o envio de documentos ao Tribunal de Contas devem ser devidamente informadas, com a apresentação de justificativa razoável e oportuna. O que não se pode admitir é a omissão na prestação de contas, prejudicando o exercício do controle externo, sob pena de aplicação de sanção pecuniária. 2. O fato de o gestor público já ter sido penalizado pelo não envio de documentos não induz à caracterização de bis in idem, que é verificado quando se trata do mesmo caso concreto, e não quando se reincide em infração. Acórdão nº 607/2019-TP, Boletim de Jurisprudência TCEMT nº 59, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/00000000/XX000_xxx0000.xxx.
1.3.3 Prestação de Contas. Tomada de Contas Especial. Dispensa de instauração. Adoção de outras medidas. A dispensa de instauração de Tomada de Contas Especial, tendo como base valor mínimo de alçada para instauração estabelecido por Resolução Normativa do Tribunal de Contas, não exime a autoridade competente de adotar as medidas administrativas necessárias ou as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis à caracterização ou elisão do dano e ao ressarcimento ao erário. Acórdão nº 68/2019- SC, Boletim de Jurisprudência TCEMT nº 59, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/00000000/XX000_xxx0000.xxx.
1.3.4 Auditoria Operacional. Educação. Diagnóstico. Determinações. Recomendações. Plano de Ação. O TCE reiterou determinações e recomendações à Prefeitura Municipal de Canoinhas e à Secretaria de Educação de Canoinhas após auditoria realizada com o objetivo principal de verificar o alcance das metas e estratégias estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação. Tratam os autos de Auditoria para a elaboração de diagnóstico da educação municipal, visando, principalmente, verificar se o Município dispõe de ferramentas de planejamento e controle que promovam o cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação. O Relator iniciou o voto reconhecendo que a educação é direito fundamental de acordo com art. 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e destacou o art. 205 da CFRB/88, além do art. 2º da Lei nº 9.394/96 (Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) e o art. 53 da Lei (federal) nº8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Assim sendo, “no intento de cumprir a Constituição, foi aprovada, promulgada e publicada a Lei
(federal) nº 13.005, de 25.06.2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE) para o período de 2014 a 2024”, explicou o Relator. Esclareceu: “o aludido Plano contém um conjunto de metas a serem observadas pelos gestores públicos e que necessitam de monitoramento contínuo com avaliações periódicas pelos órgãos de controle”. O Relator pontuou que o PNE constitui um paradigma para a melhoria da qualidade da educação brasileira, pois trata de uma política de Estado decenal na área da educação, a partir de suas 10 (dez) diretrizes, 20 (vinte) metas e 254 (duzentos e cinquenta e quatro) estratégias, as quais abrangem todos os níveis de formação, desde a educação infantil até o ensino superior, subordinando os demais planos estaduais, do Distrito Federal e municipais de educação. No âmbito estadual, o Relator destacou a Lei estadual nº 16.794 de 14/12 estabeleceu o Plano Estadual de Educação (PEE) com 11 diretrizes, 19 metas e 298 estratégias de desenvolvimento do ensino em Santa Catarina e o Município de Canoinhas aprovou o Plano Decenal de Educação por meio da Lei nº 5.591 de 23/06/2015, com 10 diretrizes, 20 metas e 308 estratégias. No caso em análise, “a auditoria em questão alinha-se às diretrizes de controle externo relacionadas à temática “controle externo nas despesas com educação”, aprovadas pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) por meio da Resolução ATRICON nº 003, de 06 de dezembro de 2015” como frisou o Relator. Ou seja, o processo em análise verificou exclusivamente as questões relacionadas às metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação do Município de Canoinhas. O Relator apresentou as seguintes determinações: a) formular projetos das leis orçamentárias anuais e plurianuais com dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação; b) realizar monitoramento contínuo e avaliações periódicas do Plano Municipal de Educação; c) divulgar os resultados do monitoramento contínuo e das avaliações periódicas do Plano Municipal de Educação no sítio institucional da internet; d) realizar busca ativa das crianças e adolescentes que não frequentam a escola; e) ampliar progressivamente a jornada escolar; f) realizar concurso público de provas e títulos para ingresso de profissionais no magistério; g) adequar a legislação municipal com o objetivo de efetivar a gestão democrática da educação, promovendo a participação das comunidades escolar e local;
h) elaborar planejamento que contemple as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, indicando seus respectivos prazos e as previsões orçamentárias para sua implementação e i) Manter os relatórios de monitoramento contínuo e avaliação periódica do Plano Municipal de Educação no sítio institucional da Internet até o final da vigência do Plano, para garantir o livre acesso da população, além de outras recomendações. Igualmente, o Relator encaminhou algumas recomendações: a) ampliar o tempo de consulta pública via Internet referente aos resultados do monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação; b) divulgar nos canais de comunicação local, a abertura de consulta pública via internet e as datas locais das audiências públicas relativas aos resultados do monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação, além de divulgar nas escolas, associações comunitárias, a fim de colher opiniões, críticas e sugestões para o alcance das metas; c) instituir legislação que discipline a nomeação de diretores de escola mediante a adoção de critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como participação na sociedade e d) estimular a criação de Associação de Pais e Professores, Conselhos Deliberativos Escolares e Grêmios Estudantis, norteando suas atuações e ações. Em sessão plenária, o Tribunal resolveu pela formulação de determinações e recomendações mencionadas, e salientou o fato desta ser a primeira auditoria operacional focada em um plano municipal de educação e na sua importância como matriz que pode e deve ser replicada no âmbito desta Corte de Contas. Por fim, extrai-se da ementa do voto do Relator: “realizada auditoria, que efetuou diagnóstico da gestão educacional no Município, com o objetivo principal de verificar o alcance das metas e estratégias estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação, deve a Unidade Gestora apresentar plano de ação estabelecendo prazos, responsáveis e atividades para a adoção de providências visando à regularização
das restrições apontadas”. @RLA-18/00145109, Informativo de Jurisprudência TCESC nº 63/2019, disponível em: xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx.
1.3.5 Inspeção. Governo. Indenização. Veículo Próprio em Serviço (IUVP). Regularidade. Proporcionalidade. Valores. Regulamentação Definida. Critérios Específicos. Efetivo Uso. Controle Fidedigno. O TCE aplicou cautelarmente determinação para que o Governo do Estado de Santa Catarina apresente regulamentação com condições claras e bem definidas para a concessão e efetivo pagamento da verba indenizatória para uso de veículo próprio, definindo critérios específicos e objetivos para os casos de efetivo uso e a adoção imediata de mecanismos de controle fidedignos, quando da utilização de veículo próprio pelos servidores, a fim de garantir a regular e proporcional indenização até sua efetiva regulamentação. Tratam os autos de Inspeção visando apurar a regularidade e a proporcionalidade dos valores pagos a título de indenização pelo uso de veículo próprio em serviço (IUVP) aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, Auditores Internos do Poder Executivo, Contadores da Fazenda Estadual, Defensores Públicos e Procuradores do Estado. O Relator destacou que o procedimento decorreu de solicitação expressa do Presidente do Tribunal, após ser expedido ao Governador dados e informações evidenciando deficiências na regulamentação e irregularidades nos pagamentos da indenização pelo uso de veículo próprio em serviços efetuados pelo Governo do Estado, o que motivou, naquela oportunidade, recomendação pela Presidência do Tribunal de Contas de Santa Catarina para suspensão dos pagamentos respectivos e adequada regulamentação do benefício. No caso em análise, o Relator verificou dois pontos principais: “o primeiro diz respeito aos pressupostos para concessão de medida cautelar e o segundo trata da regularidade e proporcionalidade da indenização paga pelo uso de veículo próprio”. Quanto à concessão de medida, entendeu o Relator que a medida cautelar constituiu uma sugestão advinda da área técnica do Tribunal, que está em harmonia com a jurisprudência, e veio apenas regulamentar expressamente a atribuição já consolidada nos processos da alçada dos Tribunais de Contas. “A discussão acerca do Poder Geral de Cautela dos Tribunais de Xxxxxx já foi superada pelo Supremo Tribunal Federal. A controvérsia residia na ausência de previsão expressa no texto constitucional ou em sua lei orgânica. Porém, trecho do voto da Ministra Xxxxx Xxxxxx, no Mandado de Segurança nº 24510/DF, esclarece a questão” frisou o Relator. Ademais entendeu “que é prerrogativa das Cortes de Contas o Poder Geral de Cautela e mais, é de competência notória do Relator determinar à autoridade competente a sustação de ato com ‘fundada ameaça de lesão ao erário’”. O Relator ainda informou que “os procedimentos fiscalizatórios adotados para elaboração do relatório técnico, com todas as informações que subsidiaram a instrução, foram oportunizadas ao Governo, recomendando, inclusive, a adoção de providências antes mesmo da autuação do processo. Por sua vez, o Governo apresentou informações que não supriram as irregularidades indicadas, autuando-se, assim, o presente processo no intento de solucionar a demanda”. Assim sendo, sobre o poder geral de cautela dos Tribunais de Xxxxxx, o Relator frisou que “o art. 114-A da Resolução n. TC- 06/2001 positivou o poder geral de cautela que é amplamente conferido aos Tribunais de Contas pela doutrina especializada e pelo Supremo Tribunal Federal e que garante a adoção de medidas cautelares para, sendo o caso, prevenir a ocorrência de lesão ao erário”. Quanto à regularidade e proporcionalidade da indenização pelo uso de veículo próprio, ressaltou o Relator que “a matéria é relevante e extremamente complexa, uma vez que a origem de semelhantes benefícios remonta há cerca de 30 (trinta) anos, alcançando atualmente as carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditores Internos da Secretaria da Fazenda, Contador da Fazenda Estadual, Procuradores do Estado e Defensores Público Estadual”. Concordou com o entendimento da área técnica sobre a fragilidade da Lei estadual n. 7.881/1989 que instituiu a indenização por uso de veículo próprio, “reforça que sequer um dispositivo legal específico foi disciplinado, refletindo, consequentemente, naquelas leis posteriores
que aderiram ao auxílio indenizatório apenas fazendo referência à norma que o instituiu (Lei Complementar n. 605/2013 e Leis ns. 16.465/2014 e 16.737/2015) ou, tão somente, citando-o novamente sem nenhuma especificidade (Lei Complementar n. 317/2005). Não obstante, mais que na sua instituição, entende a Instrução que a fragilidade reside, sobretudo, na sua regulamentação, limitada ao art. 3º do Decreto n. 4.606/1990 (estadual)”. Estabeleceu o Relator que a criação de verba indenizatória está regrada em leis, contudo, sua normatização não estabelece condições claras e definidas para concessão e efetivo pagamento. E que ainda assim, não se pode desconsiderar que mesmo com regulamentação deficiente, - elas se encontram vigentes. Quanto à proporcionalidade do valor do “auxílio-combustível”, o Relator ressaltou que não entrou na questão, somente na questão indenizatória e por isso seu valor deve ser condizente com as despesas que visa ressarcir, ou seja, o valor da indenização deve se limitar a recompor o desgaste do patrimônio do servidor e não configurar acréscimo patrimonial, mas uma mera recomposição ao estado anterior. Evidenciou o Relator que cada indenização tem suas particularidades e deve ser analisada individualmente, como está sendo feito no presente processo em relação à indenização pelo uso de veículo próprio. Não faz sentido, para o Relator, fazer comparações amplas e genéricas entre várias indenizações que possuem fatos geradores, valores e formas de comprovação e controle distintos. Quanto à suspensão de pagamento das indenizações entendeu o Relator que a medida seria controversa. “Concedendo-se, neste momento, a medida cautelar, restando suspenso o pagamento das indenizações, a Administração Estadual deverá providenciar formas alternativas de locomoção aos servidores para que esses possam exercer suas atribuições institucionais, ou seja, estaremos tolhendo a prestação do serviço público à sociedade pelos servidores que fazem jus a verba”. O Relator entendeu que a suspensão de pagamento a todos seria controversa. Considerou que “ocorre que a supressão – também indiscriminada – desses pagamentos pode resultar em prejuízo maior do que aquele que se pretende evitar com a medida cautelar. Ou seja, corre-se o grave risco de paralisar as atividades dos servidores que efetivamente utilizam automóvel próprio para o desempenho de suas funções – e, dessa forma, têm o justo direito à percepção de indenização, o que causaria danos incalculáveis e potencialmente irreparáveis ao interesse público”. Por fim o Relator considerou que o levantamento de dados realizados denota deficiências na regulamentação da verba indenizatória, questão que se agrava em função do grande número de servidores que a recebem e da aparente ausência de controle destes pagamentos pelo Governo de Estado. Da mesma forma, considerou que a concessão e a regulamentação são deficientes e necessitam com urgência de atualização com indicações claras e bem definidas, contudo que a indenização é um direito de todos os servidores que utilizam seu próprio automóvel no desempenho das demandas institucionais. Assim sendo, o Relator entendeu que a ruptura no pagamento das indenizações de forma geral poderia causar danos à sociedade, haja vista que os servidores deixariam de prestar os serviços públicos condizentes as suas atribuições e que a edição da Portaria Conjunta n. 01/2019, na qual o Governo criou comissão de estudos para analisar o modelo atual de “Indenização pelo uso de Veículo Próprio”, subsidiará o Chefe do Poder Executivo na tomada de decisão acerca da adequação de novo regramento. Com base neste entendimento a partir do novo marco regulatório disponibilizado pelo Governo, o Relator decidiu exercer a prerrogativa do Poder Geral de Cautela, e prosseguiu a análise e a fiscalização dos procedimentos relacionados à regularidade e proporcionalidade dos valores pagos à título de indenização pelo uso de veículo próprio; “Considerando, a particularidade que o caso requer, e que uma medida com tamanho grau de intervenção no Governo poderá acarretar danos ao Xxxxxx entendo prudente e arrazoado, neste momento, postergar a manifestação sobre a cautelar sugerida” e assim sendo, utilizando-se de prerrogativa regimental, entendeu o Relator razoável, antes da manifestação acerca do pedido de medida cautelar, estabelecer ao Governo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis para que “apresente uma regulamentação com condições claras e bem
definidas para concessão e efetivo pagamento da verba indenizatória para uso de veículo próprio, definindo critérios específicos e objetivos para os casos de efetivo uso” finalizou o Relator. @RLI- 19/00255496, Informativo de Jurisprudência TCESC nº 63, disponível em: xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx.
1.3.6 Responsabilidade. Delegação de competência. Abrangência. Culpa in vigilando. Culpa in eligendo. A autoridade delegante pode ser responsabilizada sempre que verificada: a) a fiscalização deficiente dos atos delegados, pela lesividade, materialidade, abrangência e caráter reiterado das falhas e pelo conhecimento efetivo ou potencial dos atos irregulares praticados (culpa in vigilando); ou b) a má escolha do agente delegado, comprovada circunstancialmente em cada situação analisada (culpa in eligendo), Xxxxxxx nº 8799/2019, Boletim de Jurisprudência do TCU nº 281, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
1.3.7 Responsabilidade. Débito. Falecimento de responsável. Viúvo. Cônjuge. Espólio. Herdeiro. Os bens que constituem a meação do cônjuge supérstite não respondem por débito imputado ao falecido, pois o acervo do espólio entregue aos herdeiros é o patrimônio que responde exclusivamente por eventuais dívidas deixadas pelo falecido, Xxxxxxx nº 8852/2019, Boletim de Jurisprudência do TCU n 281, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x- informativos/.
1.3.8 Responsabilidade. Convênio. Débito. Inexigibilidade de licitação. Artista consagrado. Nexo de causalidade. Cachê. Na contratação de profissional do setor artístico com recursos de convênio, mediante inexigibilidade de licitação fundada no art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993, a demonstração de que os pagamentos foram recebidos pelo artista ou por seu representante devidamente habilitado, seja detentor de contrato de exclusividade, portador de instrumento de procuração ou carta de exclusividade, comprova o nexo de causalidade entre os recursos transferidos pelo concedente e as despesas realizadas pelo convenente, Xxxxxxx 8860/2019 – Primeira Câmara, Boletim de Jurisprudência do TCU nº 281, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
1.3.9 Responsabilidade. Convênio. Lei Rouanet. Solidariedade. Empresa privada. Sócio. Sócios que não exercem atividade gerencial em pessoa jurídica que recebe recursos com amparo na Lei 8.313/1991 (Xxx Xxxxxxx) não devem responder solidariamente com a empresa pelas irregularidades detectadas, exceto nas situações em que fica patente que eles se valeram de forma abusiva da sociedade empresária para tomar parte nas práticas irregulares. Acórdão nº 8181/2019, Boletim de Jurisprudência do TCU nº 281, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
1.3.10 Realização de despesas excedentes dos créditos orçamentários por fonte e inconsistências relativas ao decreto de abertura de créditos adicionais: rejeição das contas do executivo municipal. Trata-se de Prestação de Contas do Executivo Municipal, do exercício de 2016, submetida, nos termos regimentais, à Unidade Técnica competente, cujo relatório informou que a análise dos créditos orçamentários executados por fonte evidenciou a realização de despesas excedentes no valor de R$73.020.133,41, contrariando o disposto no art. 59 da Lei n. 4.320/1964 e no art. 167, inciso II, da Constituição da República de 1988. Deste total, R$71.908.774,04 são correspondentes ao Poder Executivo e R$1.111.359,37 correspondentes ao Poder Legislativo, concluindo, portanto, pela rejeição das contas. Ab initio, o relator, conselheiro substituto Xxxxxxx Xxxxxxxx, rejeitou a preliminar
de nulidade por ausência de intimação, em observância à norma regimental deste Tribunal. No mérito, a relatoria, ultrapassadas as questões incidentais, ressaltou que a análise da prestação de contas foi realizada com base nas diretrizes e procedimentos decorrentes da Resolução TCEMG n. 4/2009, da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2016 e da Ordem de Serviço TCEMG n. 1/2017, bem como nos dados remetidos via Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom, nos relatórios técnicos e demais documentos anexados. A Unidade Técnica constatou a existência de lei autorizativa para abertura de créditos adicionais no valor de R$2.135.000,00 referentes a créditos suplementares. Constatou, ainda, em relação à abertura de créditos especiais, decreto, no valor de R$1.620.000,00, decorrente de lei autorizativa de crédito especial. Não obstante, apontou que, embora as despesas empenhadas não tenham superado o total dos créditos concedidos, o exame dos créditos executados por fonte evidenciou a realização de despesas excedentes no valor referenciado acima, sendo R$ 71.908.774,04 correspondente ao Poder Executivo e R$ 1.111.359,37 correspondente ao Poder Legislativo, sendo que este poderá ser apurado em ação de fiscalização própria. A Unidade Técnica, em sede de reexame, constatou que as suplementações/reduções referentes a um dos Decretos não estavam em conformidade com a cópia do Decreto enviado, sendo necessária a substituição de dados no Sicom para a regularização das referidas inconsistências, o que não foi efetuado, no prazo da defesa. Diante desse cenário, o relator, em consulta ao Sicom, concluiu que os gestores do exercício de 2016 não cumpriram o dever de remessa mensal das informações por meio do sistema e que, diante deste fato, o gestor que lhes sucedeu, visando cumprir sua obrigação, efetuou o envio de todas remessas do módulo “Acompanhamento Mensal” durante o período de 14/3/2017 a 23/3/2017, para que conseguisse cumprir o prazo de entrega final da prestação de contas anual, estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa TCEMG 4/2016. No que tange aos decretos e leis anexados ao Sicom, a relatoria também concluiu que os documentos não foram enviados pelos gestores do exercício de 2016, tendo sido anexados pelo sucessor da mesma maneira como havia procedido em relação às remessas mensais. Nesse ponto, o relator destacou que, especificamente quanto a um dos Decretos, identificou que: ao abrir os arquivos em pdf do Sicom, referentes ao aludido Decreto, enviados em 10/3/2017 e 13/3/2017, constatou que, em ambos os casos, foi anexado outro Decreto, de 1º de agosto de 2016. Ressaltou, ademais, que na remessa válida do Sicom foi anexado indevidamente, pela segunda vez, esse Decreto de 1º de agosto de 2016, mas que o nome do arquivo era referente ao outro Decreto. Comparando as informações constantes dos autos e os arquivos anexados ao Sicom, a relatoria identificou, também, inconsistência de datas, um deles datado de 4 de janeiro de 2016. Contudo, de acordo com a declaração da Procuradoria-Geral do Município do Município, tal decreto é datado de 28 de janeiro de 2016. Já o outro Decreto, como alhures relatado, é datado de 1º de agosto de 2016, mas, segundo a declaração da Procuradoria-Geral, é datado de 17 agosto de 2016. Ademais, de acordo com a mencionada Procuradoria, tais Decretos não foram efetivamente editados. O relator constatou, ainda, ao abrir os arquivos anexados ao Sicom, relativos ao Decreto “de 1º de agosto de 2016”, divergência no layout do arquivo, pois em um deles o art. 1º inicia com abertura de créditos na dotação 02.0016.14.22.059.2148. 3190.11.00 (Poder Executivo / Secretaria Municipal de Defesa Social / Manutenção das Atividades de Defesa Social / Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil) no valor de R$ 100.000,00 e no outro arquivo o art. 1º inicia com abertura de créditos na dotação 02.0006.08.44.026.2260.3390.48.00 (Poder Executivo / Secret. Munic. Desenvolvimento Social / Serviço de Acolhimento Institucional e Familiar – PSE / Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas) no valor de R$ 5.000,00. Retomando a questão acerca da existência ou não de um dos Decretos, o relator alteou que, pelas transcrições efetuadas e consultas realizadas no Sicom, restou convencido de que o referido normativo não existiu documentalmente à época, como norma válida e capaz de produzir todos os efeitos esperados, conforme declaração do Diretor de Contabilidade e Tesouraria e da
Procuradoria-Geral do Município, em que pese a Contabilidade do Município ter registrado execuções orçamentárias que fizeram referência ao aludido Decreto, tendo em vista a autorização dada pelo Secretário Municipal de Finanças. Ademais, tal Decreto, como documento físico, foi apresentado e juntado aos autos, por ocasião da defesa de um dos responsáveis. Nesse diapasão, o Procurador-Geral do Munícipio manifestou-se no sentido de que dois dos Decretos não foram enviados a este Tribunal por não terem sido encontradas as suas publicações no Diário Oficial do Munícipio e nem localizadas as referidas normas nos arquivos públicos municipais, destacando-se o seguinte excerto, in verbis: “Salvo melhor juízo, trata-se, portanto, de mera simulação ou estratagema, com o nítido intuído (sic) de conferir uma aparente legalidade para a prestação de contas do exercício financeiro em voga”. Outrossim, foi apresentada declaração conjunta na qual seis servidores municipais afirmam que os decretos mencionados “reservados como decretos de suplementação orçamentária, não foram efetivamente editados, posto que não foram encontrados nos arquivos da Procuradoria-Geral do Município, nem tampouco publicados no Diário Oficial Eletrônico”. Diante desta declaração, a relatoria ressaltou que a expressão “reservados” chama a atenção na declaração mencionada e parece ser um indício de uma prática da Administração Pública, isto é, guardar um número de decreto para posterior utilização, mediante edição dos normativos extemporaneamente. O relator apontou, ainda, uma incompatibilidade lógica entre a data constante em dois decretos e sua sequência numérica, uma vez que no Decreto de numeração maior consta a data de 4 de janeiro de 2016 e no Decreto de numeração imediatamente anterior consta a data de 29 de janeiro do mesmo ano. Noutras palavras, o decreto seguinte, por lógica, necessariamente, deveria ostentar essa mesma data ou data posterior e nunca uma data de 25 dias antes. Desse modo, considerando que a Administração “reservava” um número para os decretos; considerando a ausência da publicidade prévia à execução dos créditos orçamentários; considerando que os responsáveis pela gestão de 2016 não cumpriram com suas obrigações de remeterem mensalmente ao Tribunal de Contas os dados relativos à execução orçamentária; considerando as diversas declarações de que um dos Decretos não foi editado; considerando que o sucessor dos responsáveis pelas contas de 2016 valeu-se dos dados registrados na Contabilidade para efetuar todas remessas no Sicom em março de 2017; considerando que a inadimplência do responsáveis afetou as características qualitativas da informação contábil referentes à tempestividade e à verificabilidade, pois inviabilizou o acompanhamento mensal por parte deste Tribunal; considerando, por fim, que os defendentes não apresentaram outras alegações e documentos hábeis a desconstituir os dados existentes no Sicom, o relator entendeu que não merecia prosperar a pretensão de substituição dos dados, com as informações constantes do aludido Decreto, com o intuito de se sanar a irregularidade do art. 59 da Lei 4.320/1964. Ressaltou, ainda, que os acréscimos e reduções feitos pelo Decreto “inexistente” foram realizados em desacordo com a Consulta TCEMG n. 932477. Assim, ratificou a informação de que embora as despesas empenhadas não tenham superado os créditos concedidos, houve a realização de despesas excedentes dos créditos orçamentários por fonte no valor de R$ 71.908.774,04, contrariando o disposto no art. 59 da Lei n. 4.320/1964 e no art. 167, inciso II, da Constituição da República de 1988. Em face das inconsistências identificadas nestes autos, relativas ao decreto de abertura de créditos adicionais, asseverou que tal situação deve merecer atenção. Assim, propôs que fosse submetida à Presidência deste Tribunal a inclusão de inspeção no município no Plano Anual de Auditorias e Inspeções, com o objetivo de identificar a permanência desta prática, nos termos dos arts. 283 e 284 da Resolução TCEMG n. 12/2008. Por todo o exposto, o relator propôs a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas dos gestores responsáveis pela prefeitura municipal, no exercício de 2016, tendo em vista a realização de despesas excedentes em relação aos créditos orçamentários concedidos por fonte no valor de R$71.908.774,04, contrariando o disposto no art. 59 da Lei n. 4.320/1964c/c o art. 167, inciso II, da Constituição da República. A proposta de voto foi acolhida por unanimidade. Prestação
de Contas do Executivo Municipal n. 1012764, Informativo de Jurisprudência do TCEMG nº 204, disponível em:
xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxx.xxx?xxx_xxxxxx0XXX&xxxxx0&xxxx&xxx_xxxxx_xxxxx0X.
1.3.11 Responsabilidade. A não apresentação de entendimentos jurisprudenciais eventualmente existentes sobre tema objeto do parecer jurídico em licitação, por si só, não representa a ocorrência de erro grosseiro a ensejar responsabilização de parecerista. Tratam os autos de representação, com pedido de medida cautelar, relatando a ocorrência de irregularidades em concorrência pública efetuada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Linhares. A área técnica desta Corte de Xxxxxx apresentou questionamentos referentes ao parecerista jurídico, dentre esses, sobre o fato de não ter sido juntado nenhum entendimento jurisprudencial ao parecer jurídico emitido acerca do edital da licitação em questão, o que, ao seu ver, caracteriza erro grosseiro passível de responsabilização. Em sede de defesa, o parecerista alegou, preliminarmente, a impossibilidade de o TCEES responsabilizá-lo. Sobre o tema em comento, o relator observou: “(...) não se verifica no presente caso a comprovação de erro grave ou conduta culposa ou dolosa, ao contrário disso, constata-se que a questão em foco é de natureza controvertida na jurisprudência e na doutrina, de modo que não se pode falar em erro grosseiro, culpa ou dolo”. Dessa forma, o relator divergiu do entendimento técnico nos seguintes termos: “conforme se sabe, a Teoria Geral do Direito adota a chamada ‘teoria das fontes’, segundo a qual o Direito não é algo que já se encontra pré-estabelecido, de forma pronta e acabada. (...) Afirma-se, assim, que a lei é a fonte principal do direito brasileiro admitindo-se, porém, a existência de outras que, em conjunto ou isoladamente (jurisprudência, doutrina, costumes e etc.), tem a função de subsidiar a aplicação do Direito por parte de seus operadores”. Em continuidade, concluiu: “Sendo assim, a 6 elaboração de parecer jurídico prescinde da utilização de todas estas a fim de assentar o posicionamento a ser adotado pela Administração Pública para a prática de seus atos, razão pela qual a não apresentação de entendimentos jurisprudenciais eventualmente existentes por si só, não representa a ocorrência de erro grosseiro capaz de caracterizar a situação como irregular”. O Plenário, à unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, decidiu por acolher as alegações de defesa. Acórdão TC1190/2019-Plenário, TC 5501/2016, Informativo de Jurisprudência TCEES nº 96, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xx- content/uploads/formidable/44/Informativo-de-Jurisprud%C3%AAncia-n.-96.pdf.
1.3.12 A omissão no envio do Relatório de Gestão Fiscal – RGF ao TCEES, por si só, não é suficiente para aplicação da sanção prevista no artigo 5º, inciso I c/c § 1º da Lei Federal nº 10.028/2000 (Lei de Crimes Fiscais), correspondente a 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa. Versam os autos sobre a omissão de encaminhamento, via Sistema LRFWeb, do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) referente ao 2º semestre do exercício de 2018 da Prefeitura Municipal de Pinheiros. Insta observar que, no caso em comento, o responsável afirmou que o relatório já havia sido enviado ao TCEES e apresentou justificativas para o atraso no encaminhamento. Sobre o tema, inicialmente o relator observou que a área técnica desta Corte de Contas, ante o encaminhamento em atraso do RGF, sugeriu a aplicação de multa ao responsável, correspondente a 30% dos seus vencimentos anuais, nos termos do artigo 5º, inciso I da Lei 10.0028, de 19 de outubro de 2000. Em sede de voto-vista, o conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, destacou que o comando contido no artigo supramencionado prevê duas obrigações, quais sejam, divulgação do RGF e envio do relatório ao Tribunal de Contas. Dessa forma, exarou entendimento no sentido de que a multa calculada sobre a remuneração anual do agente público incide inteiramente apenas nos casos em que houver descumprimento das duas obrigações previstas no referido artigo e, quando for violado somente um
dos deveres, compete ao Tribunal de Contas examinar a dosimetria da pena. Em análise ao artigo supracitado, consonantemente ao voto-vista apresentado, o relator verificou que “não é possível aplicar a multa estabelecida na Lei 10.028/2000 em casos que houver somente o descumprimento do encaminhamento do RGF aos órgãos de controle”. Ato continuo, o relator explicou: “Isso porque, de fato houve uma preocupação do legislador ao estabelecer o prazo para divulgação do RGF, contudo, não estabeleceu em lei o prazo de encaminhamento do relatório aos órgãos de controle”. Assim, mediante o caso concreto em exame, registrou que o descumprimento “se deu em relação ao prazo de 35 dias estabelecido no artigo 5º da Instrução Normativa 44/2018 desta Corte de Contas, que, por sua vez, não possui força de lei, e não se traduz no requisito exigido pelo art. 5º, inciso I da Lei 10.028/2000 para imposição da multa de 30% sobre os vencimentos anuais”. Em sede de conclusão, por considerar as alegações do responsável insuficientes para justificar o atraso no encaminhamento, o relator votou pela aplicação de multa ao responsável, porém nos termos do artigo 135, IX, da Lei Complementar 621/2012 (LOTCEES) c/c artigo 389. IX da Resolução TC 261/2013 (RITCEES). A Primeira Câmara, por maioria, decidiu nos termos do voto do relator. Acórdão TC 882/2019-Primeira Câmara, TC 2741/2019, Informativo de Jurisprudência TCEES nº 96, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx/00/Xxxxxxxxxxx-xx- Jurisprud%C3%AAncia-n.-96.pdf.
1.3.13 Responsabilidade. Julgamento de contas. Agente privado. Contas ordinárias. Débito. Embora seja possível ao TCU, em tomada de contas especial, julgar contas de terceiros que causem prejuízo ao erário, tal procedimento não é pertinente em processo de prestação de contas anual, no qual se avalia a gestão dos responsáveis arrolados e não a ocorrência de dano isolado. No julgamento de contas anuais, deve o terceiro ser condenado pelo débito, com aplicação da multa dele decorrente, se for o caso, sem ter contas julgadas, Acórdão 9799/2019- Primeira Câmara, Boletim de Jurisprudência TCU nº 283, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
1.3.14 Responsabilidade. Contrato administrativo. Fiscal. Conduta omissiva. Obra atrasada. O fiscal de contrato, especialmente designado para o acompanhamento da obra, pode ser responsabilizado quando se omite na adoção de medidas necessárias à manutenção do ritmo de execução normal do empreendimento. Acórdão 2291/2019-Plenário, Boletim de Jurisprudência TCU nº284, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
1.3.15. Instauração de tomada de contas especial em decorrência da acumulação ilícita de cargos, pagamentos de verbas irregulares e nepotismo. Cuidam os autos de Representação formulada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás, na qual solicitou a instauração de auditoria na Controladoria Geral de Goiânia, a fim de apurar as seguintes irregularidades: a) acumulação ilícita de cargos de servidora municipal; b) ocorrência de nepotismo entre servidora e Secretário Municipal de Governo; c) verbas pagas a concursado no cargo de gari da Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG), em decorrência de sua contratação para o cargo comissionado de Diretor Jurídico da extinta AMOB. Nos termos da fundamentação exarada pelo relator, Cons. Subst. Xxxxx Xxxxxx Azevedo Jambo, pugnou-se pela conversão dos autos em tomada de contas especial, diante do constatado dano ao erário decorrente do pagamento de: R$111.712,22, como remuneração a servidora sem comprovação do efetivo exercício de suas atividades; R$149.008,96, referente ao pagamento de verba denominada “dedicação exclusiva”, de percepção exclusiva dos empregados da COMURG no cargo e em exercício da função de Advogado naquele órgão, a servidor ocupante de cargo diverso; e de potencial dano ao erário, consubstanciado no recebimento de verbas por diversos servidores, em
desconformidade com a legislação de regência. Em relação à irregularidade descrita no item (a), ressaltou que a acumulação de cargos públicos é expressamente vedada pela CF/88, ressalvadas as hipóteses previstas nos art. 37, XVI e 38, III. Destacou ter sido demonstrado nos autos que, durante março de 2013 a julho de 2015, a servidora cumpriu a jornada diária de 8 horas em função de confiança em outro município, inexistindo a compatibilidade de horários no exercício de dois cargos distintos. Afirmou não haver documentos capazes de comprovar a contraprestação em serviços da representada, embora tenha sido realizado o pagamento. Verificou que a ordenadora de despesas responsável pela servidora, mesmo diante das diversas notificações e de auditorias realizadas internamente no município, continuou a autorizar os pagamentos, restando caracterizado o dolo no exercício de suas funções. Quanto à irregularidade (b), destacou que servidora de Goiânia, titular de cargo efetivo, casada com secretário municipal de governo, exerceu durante quatro períodos de tempo cargo em comissão e função de confiança na mesma unidade administrativa que o cônjugue. Esclareceu que a conduta em questão é enquadrada como nepotismo, nos termos da SV nº 13 do STF, bem como o entendimento presente no AC-CON nº 31/17, diante da relação direta de subordinação entre os sujeitos. Por fim, foi constatado no item (c) que o servidor ocupante de cargo de gari na COMURG recebeu, desde 01/01/13, adicional de dedicação exclusiva, verba devida somente aos empregados daquela empresa no cargo e em exercício na função de advogado. Transcreveu decisão da Justiça do Trabalho, cujo entendimento foi de que “o fato de o autor ter exercido cargo comissionado de Diretor de Departamento Jurídico de diferentes órgãos da administração direta não faz dele ocupante do cargo de advogado da COMURG”. Diante da comprovação nos autos da má-fé no recebimento, propôs a conversão em Tomada de Contas Especial, respondendo solidariamente o servidor e os ordenadores de despesa que autorizaram os mencionados pagamentos. A proposta de voto foi aprovada por unanimidade Acórdão nº 06498/19, Processo nº 12961/15, Informativo de Jurisprudência TCMGO nº 16/2019, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxx/xx- content/uploads/2019/10/INFORMATIVO_EDI%C3%87%C3%83O-16.pdf.
2 Direito Constitucional
2.1 Competência do TCU. Desestatização. Abrangência. Privatização. Débito. Multa. No caso de entidade federal privatizada, a menos que reste demonstrado que a irregularidade apurada reduziu o valor obtido no processo de privatização, o TCU não tem competência para imputar débito aos responsáveis, ainda que o prejuízo ao erário tenha ocorrido anteriormente à privatização. No entanto, verificada a prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico em período anterior à privatização, os responsáveis sujeitam-se às sanções aplicáveis pelo Tribunal. Acórdão 2154/2019-Plenário, Boletim de Jurisprudência do TCU nº 282, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x- informativos/.
2.2. Previsão legislativa e percepção de verbas remuneratórias. O art. 39, § 4º, da Constituição Federal (CF) não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário (Tema 484 da Repercussão Geral). A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que, ao julgar procedente reclamação, cassou acórdão que assegurou a ex-vereador o recebimento de indenização por férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário. O ministro Xxxxxxx Xxxxxxx (relator) esclareceu que, em sede de repercussão geral, a Corte concluiu pela possibilidade de pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário a vereadores
e a parlamentares em geral, mas desde que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal, o que não ocorre no caso concreto. Rcl 32483 AgR/SP, Informativo de Jurisprudência do STJ nº 950, disponível em: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxXxxxxxxxxxx
2.3. Inserção de Estado-membro em cadastro de inadimplência: ampla defesa e contraditório. O Plenário, por maioria, deu provimento a agravo regimental em ação cível originária para determinar à União que se abstenha de proceder à inscrição do Estado de Mato Grosso no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CADIN) e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CAUC), até o exaurimento da Prestação de Contas Especial, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No caso, o Estado agravante foi inscrito no cadastro restritivo pela União, em decorrência de pendências do Convênio 627.665/2008, antes da conclusão da tomada de contas especial, sob o fundamento de que a administração anterior havia preenchido os requisitos para fazer incidir as restrições legais e administrativas ao repasse de recursos federais. Assim, cumpriria à atual administração demonstrar a adoção das medidas cabíveis de apuração de responsabilidade e de regularização da situação de inadimplência, sem que isso significasse afronta ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. Prevaleceu o voto do ministro Xxxxxxxxx xx Xxxxxx. De início, considerou que, ainda que a conduta a gerar inadimplência tenha sido causada pela gestão anterior, a nova administração estadual assume todas as obrigações decorrentes da situação financeira do ente federado. Entretanto, o cadastro restritivo não deve ser feito de forma unilateral e sem acesso à ampla defesa e ao contraditório. Isso porque, muitas vezes, a inscrição pode ter, além de motivação meramente financeira, razões políticas. Assim, ao poder central é possível suspender imediatamente o repasse de verbas ou a execução de convênios, mas o cadastro deve ser feito nos termos da lei, ou seja, mediante a verificação da veracidade das irregularidades apontadas. Isso porque o cadastro tem consequências, como a impossibilidade da repartição constitucional de verbas das receitas voluntárias. Xxxxxxx, ainda, que a tomada de contas especial, procedimento por meio do qual se alcança o reconhecimento definitivo das irregularidades, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, tem suas regras definidas em lei. Ao final, é possível tornar o dano ao erário dívida líquida e certa, e a decisão tem eficácia de título executivo extrajudicial. Vencido o ministro Xxxxx Xxxxxx (relator), que negou provimento ao agravo, no que acompanhado pelos ministros Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx, por entender que condicionar a inserção no cadastro restritivo ao término na tomada de contas especial significa estimular a inadimplência. A União notifica previamente o ente federado sobre a irregularidade, e esse requisito é suficiente para que se proceda ao cadastro. ACO 2892 AgR/DF, Informativo de Jurisprudência do STF nº 951, disponível em: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxXxxxxxxxxxx.
3. Direito Financeiro
3.1 Consulta. Infração de trânsito. Fundo de melhorias da Polícia Militar. Impossibilidade. Prejulgado. Reforma. O TCE/SC conheceu de consulta oriunda da Federação Catarinense de Municípios-FECAM acerca de possibilidade legal de destinação da receita percebida pelas infrações de trânsito em um Fundo de Melhorias da Polícia Militar e sobre a legalidade da destinação da receita percebida pela infração de trânsito em um Fundo de Melhoria da Segurança Pública. A análise teve como objeto os seguintes questionamentos: “1. É legalmente possível a destinação da receita percebida pelas infrações de trânsito em um Fundo de Melhorias da Polícia Militar, que possui atribuições distintas daquela prescrita pelo artigo 320 do CTB? 2. Como ficaria a prestação de contas desses valores, tendo
em vista que o município é o ordenador primário da receita? 3. Haveria a obrigatoriedade de cada Município possuir uma subconta dentro desse Fundo de Melhoria da Polícia Militar, a fim de garantir que a verba ali depositada fosse utilizada exclusivamente no Município de origem? 4. É legalmente possível a destinação da receita percebida pela infração de trânsito em um Fundo de Melhoria da Segurança Pública? 5. O Estado deve prestar contas ao Município com relação aos valores depositados no referido Fundo? 6. A receita das multas aplicadas pelo cometimento da infração do art. 233 do CTB, não deveria ser utilizada somente no município de origem da infração? 7. A exclusão do rateio da multa de balcão acarretará renúncia de receita por parte do ente municipal, já que o ente Municipal divide o fruto da arrecadação das infrações de fiscalização eletrônica, as quais o ente Estatal não possui qualquer participação na sua lavratura?” O Relator afirmou que os questionamentos da Consulente sobre a possibilidade legal de destinação da receita percebida pelas infrações de trânsito em um Fundo de Melhorias da Polícia Militar e sobre a legalidade da destinação da receita percebida pela infração de trânsito em um Fundo de Melhoria da Segurança Pública estão contidos no Prejulgados 1056 em seu item 3, Prejulgado 1459, no seu item 4, Prejulgados 1478, 1483, 1487, 1662 e 2108, itens 2 e 6. Destacou que: “A destinação da receita percebida pelas infrações de trânsito não poderá servir para manutenção geral das atividades de policiamento ostensivo realizados pela Polícia Militar, pois deve ser aplicado exclusivamente para o atendimento das funções públicas prescritas pelo artigo 320 da Lei n. 9.503/97. É facultado ao Estado criar, mediante lei, um Fundo Especial para custear exclusivamente, as funções públicas prescritas pelo artigo 320 da Lei n. 9.503/97, atendendo ao prescrito nos artigos 71 e seguintes da Lei n. 4.320/64”. Quanto aos questionamentos da Consulente sobre “como ficaria a prestação de contas desses valores, tendo em vista que o Município é o ordenador primário da receita” e também se “o Estado deve prestar contas ao Município com relação aos valores depositados no referido Fundo?”, o Relator mencionou em seu voto o entendimento da área técnica, que não considerou possível repasses dos recursos de multas de trânsito ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública. Quanto ao questionamento se “a receita das multas aplicadas pelo cometimento da infração do art. 233 do CTB não deveria ser utilizada somente no Município de origem da infração”, o Relator destacou a informação de que o atual convênio com a Polícia Militar não está sendo cumprido, uma vez que afirmou que “desde 01/07/2014 os valores arrecadados com essa infração não estão sendo repassados aos Municípios” e de que a questão transparece análise de caso em concreto. Da mesma forma, quanto ao questionamento se “a exclusão do rateio da multa de balcão acarretará renúncia de receita por parte do ente municipal, já que o ente Municipal divide o fruto da arrecadação das infrações de fiscalização eletrônica, as quais o ente Estatal não possui qualquer participação na sua lavratura”, o Relator destacou o entendimento da área técnica de que “a questão transparece análise de caso concreto, uma vez que tem por base a notícia de ausência de repasse desde 01/07/2014 e a cláusula do convênio transcrita, razão pela qual sugere-se não responder a referida questão”. Quanto ao questionamento sobre a “obrigatoriedade de cada Município possuir uma subconta dentro desse Fundo de Melhoria da Polícia Militar, a fim de garantir que a verba ali depositada fosse utilizada exclusivamente no Município de origem” foi sugerida a reforma do Prejulgado 1459 com a seguinte conclusão: “Responder a questão em tela da consulta informando que não há, na legislação vigente estadual e federal, obrigatoriedade do Fundo Estadual criar subcontas para garantir a aplicação dos recursos oriundos de multas no Município de origem, a prestação de contas deve obedecer os ditames da Instrução Normativa Nº TC14/2012 e do CTB”. De acordo com este entendimento, extrai-se da ementa do voto do Relator: “Não é possível a destinação da receita percebida pelas infrações de trânsito para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar, criado pela Lei nº 7.672/1989 e modificado pela Lei nº 9.383/1993, ou para o Fundo para Melhoria da Segurança Pública – FSP criado por meio da Lei nº 8.451/1991, uma vez que possuem destinação distinta daquela prescrita pelo artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro- CTB. Na criação de um
Fundo Especial para gerenciamento das receitas repassadas pelos Municípios à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina oriundas de arrecadação das multas de trânsito, não há obrigatoriedade de criação de subconta para assegurar a aplicação no município de origem da infração, salvo disposição contrária na lei de criação do referido fundo especial ou termo ajustado por meio de convênio. Caberá a Polícia Militar prestar contas aos respectivos municípios dos recursos recebidos por força do convênio firmado. Nos termos da Instrução Normativa nº TC-14/2012, caberá ao Município encaminhar ao TCE as informações sobre os recursos concedidos e sobre as prestações de contas efetuadas pela Polícia Militar. Em razão dessas conclusões, impõe-se a reforma do Prejulgado n. 1459 deste Tribunal”. Desta feita, o Tribunal decidiu não conhecer da Consulta, contudo reformou o Prejulgado n. 1459, passando a ter a seguinte redação: “1.1. Não é possível a destinação da receita percebida pelas infrações de trânsito para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar, criado pela Lei nº7.672/1989 e modificado pela Lei nº 9.383/1993, ou para o Fundo para Melhoria da Segurança Pública – FSP criado por meio da Lei nº 8.451/1991,uma vez que possuem destinação distinta daquela prescrita pelo artigo 320 doCTB.1.2. Na criação de um Fundo Especial para gerenciamento das receitas repassadas pelos Municípios à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina oriundas de arrecadação das multas de trânsito, não há obrigatoriedade de criação de subconta para assegurar a aplicação no município de origem da infração, salvo disposição contrária na lei de criação do referido fundo especial ou termo ajustado por meio de convênio.1.3. Caberá a Polícia Militar prestar contas aos respectivos municípios dos recursos recebidos por força do convênio firmado. Nos termos da Instrução Normativa nº TC-14/2012, caberá ao Município encaminhar ao TCE as informações sobre os recursos concedidos e sobre as prestações de contas efetuadas pela Polícia Militar. 1.4. No caso de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes deverão ser devolvidos ao município convenente, nos termos do art. 116, §6º, da Lei nº 8.666/93”. @CON – 16/00345660, Informativo de Jurisprudência nº 63, disponível em: xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx.
3.2. Finanças Públicas. Conselho de fiscalização profissional. Responsabilidade fiscal. LRF. Abrangência. Os conselhos de fiscalização profissional, apesar de não estarem sujeitos às limitações de despesa impostas pela LC 101/2000 (LRF), devem observar as normas gerais e os princípios que norteiam a gestão pública responsável, com destaque para a ação planejada e transparente, com vistas a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas (art. 1°, § 1º, da LRF). Acórdão nº2184/2019, Boletim de Jurisprudência do TCU nº 281, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
4. Direito Previdenciário
4.1 Previdência. RPPS. Alíquotas de contribuições previdenciárias. Avaliação atuarial. Déficit previdenciário. A arrecadação de receitas oriundas das contribuições previdenciárias dos servidores e do ente público deve ser suficiente para cobrir o custo normal com a folha de pagamento dos benefícios concedidos aos aposentados e pensionistas. Nesse sentido, é imprescindível que as alíquotas das contribuições previdenciárias dos entes e dos servidores públicos sejam corretamente definidas, segundo avaliação atuarial, de forma a reduzir o déficit previdenciário, bem como evitar a utilização de recursos próprios do Tesouro para arcar com insuficiência financeira do respectivo RPPS. Parecer Prévio nº 9/2019 – TP, Boletim de Jurisprudência TCEMT nº 59, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/00000000/XX000_xxx0000.xxx.
4.2. Consulta. Revisão de prejulgado. Auxílio-doença. Servidores comissionados. Vinculação exclusiva. Regime Geral de Previdência Social. Complementação de Auxílio-Doença. Impossibilidade. O TCE/SC conheceu de processo de Revisão de Prejulgado, de iniciativa do Presidente do Tribunal de Contas, a partir de solicitação da Diretoria de Atos de Pessoal, acerca de um estudo para a revogação ou reforma do Prejulgado 1586, que trata da complementação do auxílio- doença a servidor exclusivamente ocupante de cargo em comissão. A análise teve como objeto a Emenda Constitucional n. 20/1998, que “ao ressaltar o caráter contributivo do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), vedou que os órgãos da Administração Pública Direta complementem eventual diferença entre o valor da licença remunerada para tratamento de saúde e o valor do auxílio- doença recebido por servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão” O Relator citou a impossibilidade da complementação a servidor exclusivamente ocupante de cargo em comissão ante à vinculação exclusiva dos servidores comissionados ao RPPS “em que pese a competência legislativa suplementar em matéria previdenciária dos Estados e Municípios, a concessão da complementação do auxílio-doença ao servidor ocupante de cargo em comissão estaria outorgando acesso a um benefício que a própria Constituição restringiu aos servidores estatutários”. Destacou que considerando a natureza eminentemente previdenciária do auxílio-doença, o mandamento constitucional de vinculação exclusiva dos servidores comissionados ao regime geral de previdência social; a permissão legislativa específica eventualmente concedida aos Municípios e Estados resultaria em ofensa ao mandamento constitucional e ainda, o objetivo de desonerar o Tesouro, lançado na ADI n. 2024 – que reconheceu a constitucionalidade do mencionado art. 40, § 13, da CRFB/88, o Relator considerou “defeso (proibido) ao ente público conceder auxílio financeiro ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão em complemento ao benefício do auxílio-doença concedido pelo RGPS até o limite da remuneração do cargo em comissão após o décimo-sexto dia de afastamento, consoante os termos do art. 40, caput , e § 13 da CRFB/88”. Observou o Relator que as manifestações do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e da Auditora Substituta de Conselheiro Xxxxxxx concedem, com fundamento no art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.655/2018), o prazo de 180 (cento e oitenta dias), para que, no caso de complementação pelo Estado ou Munícipios do benefício do auxílio-doença concedido pelo INSS aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, estes se adequem à nova redação do Prejulgado n. 1494, pela impossibilidade da complementação do auxílio- doença. Contudo o Relator constatou ser inapropriada tal determinação em procedimento de consulta, “instrumento afeto a resolver interpretação de lei ou questão formulada em tese (art. 103, caput e art. 104, I, do Regimento Interno) ”. Todavia, entendeu o Relator ser necessária uma fase de adaptação, “já que a decisão deste Tribunal imporá interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, que resultará em novo dever ou novo condicionamento de direito aos jurisdicionados. É o caso então, de se estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta dias), dias para a inércia do Tribunal, findo o qual, tendo ciência de alguma situação que contrarie o entendimento aqui exarado, poderá adotar as medidas que entender pertinentes. O prazo de vacância é necessário para que os jurisdicionados tenham ciência da nova orientação”. Desta feita, o Tribunal revogou os Prejulgados 1586 e 1893 e reformou o Prejulgado n. 1494, que passou a ter a seguinte redação: “2.1. É defeso ao ente público conceder auxílio financeiro ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão em complemento ao benefício do auxílio-doença concedido pelo RGPS até o limite da remuneração do cargo em comissão após o décimo-sexto dia de afastamento, consoante os termos do art 40, caput, e § 13 da CRFB/88”. @CON – 18/00539220, Informativo de Jurisprudência TCESC nº 63, disponível em: xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx.
4.3 Gestão Administrativa. Administração federal. Acesso à informação. Aposentado. Pensionista. Proventos. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal devem divulgar, em formato aberto, informações individualizadas relativas aos proventos de seus aposentados e pensionistas, em observância ao princípio constitucional da publicidade e ao disposto nos arts. 8º da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), 7º do Decreto 7.724/2012, 1º, incisos II e V, e 8º do Decreto 8.777/2016. Acórdão 2154/2019-Plenário, Boletim de Jurisprudência do TCU nº 282, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
4.4. Aposentadoria híbrida. Art. 48, §§ 3º e 4º , da Lei nº 8.213/1991. Princípio da Isonomia a trabalhadores rurais e urbanos. Mescla dois períodos de trabalho urbano e rural. Exercício de atividade rural, remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, independente do recolhimento de contribuição. Cômputo do tempo de serviço para fins de carência. Desnecessidade de comprovação do labor campesino por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. REsp 1.788.404-PR, Informativo de Jurisprudência do STJ nº 655, disponível em: xxxxx://xx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxx/.
4.5 Relações concomitantes e direito a pensão previdenciária. O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (Tema 529), em que se discute a possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com a consequente divisão de pensão previdenciária por morte. No caso, um senhor manteve relações afetivas concomitantes com uma senhora e um outro senhor por longo período. Com o falecimento do primeiro, a companheira obteve decisão judicial definitiva do reconhecimento da união estável e, em decorrência disso, o direito à percepção integral da pensão por morte. Posteriormente, o companheiro também tentou ver reconhecida sua relação com o de cujus, mas teve sua pretensão negada, ao fundamento de ser incompatível o deferimento de status jurídico a duas uniões estáveis, ante a existência do princípio da monogamia. O ministro Xxxxxxxxx xx Xxxxxx (relator) negou provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelos ministros Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx. Entendeu que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do art. 1.723, § 1º, do Código Civil (CC) (1), impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, concomitante, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro. Registrou que, na situação analisada, há declaração judicial com trânsito em julgado de uma união estável, o que, por si só, inviabiliza o reconhecimento da outra união concomitante e paralela, independentemente de ela ser hetero ou homoafetiva. Segundo o relator, o art. 226, § 3º, da Constituição Federal (CF) (2) igualou a união estável ao casamento para todos os fins. Se não é viável admitir dois vínculos de casamento, não é igualmente possível fazê-lo em relação a dois vínculos de união estável, sob pena de se chancelar a bigamia. Citou precedentes da Corte nesse sentido (RE 397.762 e RE 590.779). Em divergência, o ministro Xxxxx Xxxxxx deu provimento ao recurso, tendo sido acompanhado pelos ministros Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxxx. O ministro Xxxxxx, após esclarecer que seu voto se cinge ao campo previdenciário, considerou ser possível o reconhecimento de efeitos previdenciários
post mortem a uniões estáveis concomitantes, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva. Asseverou que, relativamente ao casamento contraído com boa-fé, o art. 1.561 do CC (3) resguarda a produção de todos os efeitos até o dia da sentença que o invalida. Observou que, na situação dos autos, foi a morte a causa da cessação da relação jurídica, mas os efeitos post mortem da boa-fé devem ser preservados. Ademais, a boa-fé se presume. Portanto, uma vez não comprovado que ambos os companheiros concomitantes do segurado instituidor estavam de má-fé, deve ser reconhecida, post mortem, a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes. Em seguida, o ministro Xxxx Xxxxxxx pediu vista dos autos. (1 ) CC: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” (2) CF: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
(3) CC: “Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. § 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão. § 2º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.” RE 1045273/SE, Informativo de Jurisprudência do STF nº 953, disponível em: xx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx#Xxxxxxxx%00Xxxxxxx:%00Xxxxxxxx%00x e%20vencimentos%20e%20dever%20estatal%20de%20indenização%20–%206.
4.6 Previdência. Prejulgado nº 50. Reconhecida a constitucionalidade do artigo 2º, da Lei Municipal de Vitória nº 8872 de 25.09.2015, que prorrogou prazo para utilização dos recursos da compensação previdenciária para abatimento dos servidores do IPAMV, com efeitos retroativos a 01.01.2015. Trata-se do prejulgado decorrente do Acórdão TC nº 595/2019- Plenário, que tratou de fiscalização em face do IPAMV – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória, em razão de possíveis irregularidades na utilização dos recursos de compensação previdenciária. Preliminarmente ao mérito, a área técnica suscitou incidente de inconstitucionalidade em face do artigo 2º da Lei Municipal nº 8872/2015, que estabeleceu que a compensação previdenciária será utilizada, até dezembro de 2020, para suprir a insuficiência financeira mensal do fundo financeiro, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015. Sobre o tema, o corpo técnico observou que ‘’a lei retroagiu seus efeitos para legitimar a utilização dos referidos recursos, no período de janeiro a setembro de 2015, contrariando a regra do ordenamento jurídico brasileiro, no sentido de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não poderá ser aplicada às situações constituídas sob a vigência da lei revogada ou modificada’’. Arguiu ainda que, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ‘’a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ponderando que, no caso, a retroatividade da lei colide com o ato jurídico perfeito, pois, no período de janeiro a setembro de 2015, os valores da compensação previdenciária estavam submetidos à composição do Fundo de Reserva Técnica do Fundo Financeiro, conforme o artigo 10 da Lei 8134/2011”. Discordando do opinamento técnico, o relator entendeu que ‘’no caso concreto, a lei não está desfazendo um ato, mas, apenas, alterando um dispositivo de lei anterior, com o objetivo claro de convalidar a continuidade da aplicação do disposto na lei anterior, ou seja, a lei não alterou o dispositivo legal anterior, apenas prorrogou o prazo nele previsto”. Por fim, concluiu que a referida lei não feriu o preceito constitucional do inciso XXXVI, do artigo 5º, por não alterar um ato
jurídico perfeito, mas um dispositivo de lei anterior, apenas prorrogando o prazo nele previsto, não sendo a sua retroatividade, neste caso, vedada pela Carta Magna. Nesses termos, divergindo do entendimento técnico e do Órgão Ministerial, a relatoria resolveu o incidente de inconstitucionalidade suscitado, no sentido de que referida norma se mostra constitucional. O Plenário decidiu, sem divergência, 4 segundo o voto do relator, formando-se o Prejulgado nº 50. Acórdão TC nº 595/2019- Plenário, Informativo de Jurisprudência TCEES nº 96, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xx- content/uploads/formidable/44/Informativo-de-Jurisprud%C3%AAncia-n.-96.pdf.
4.7 Pessoal. Pensão militar. Retroatividade. Pagamento. Exercício financeiro anterior. Ato sujeito a registro. Consulta. Antes do julgamento pela legalidade do ato concessório pelo TCU, não há impedimento jurídico a que, após a emissão do referido ato, se efetue, em caráter provisório, o pagamento de parcelas da pensão militar, inclusive as relativas a exercícios anteriores e retroativas até a data do óbito do instituidor, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, art. 31, § 2º, da Lei 3.765/1960, x/x xxx. 00, § 0x, xx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Militares, aprovado pelo Decreto 49.096/1960, devendo neste caso, todavia, o correspondente ato de concessão de pensão ser submetido a prioritária apreciação pelo TCU, com rigorosa observância dos prazos previstos nos normativos do Tribunal. Acórdão 2226/2019-Plenário, Boletim de Jurisprudência do TCU n 283, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
4.8 Pessoal. Aposentadoria especial. Tempo ficto. Tempo de serviço. Conversão. A aplicação do art. 57 da Lei 8.213/1991 (Lei do Regime Geral da Previdência Social) aos casos de aposentadoria especial estatutária de que cuida o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, conforme decidido no Mandado de Injunção 880/DF, não se confunde com a contagem ponderada de tempo (tempo ficto) de serviço prestado sob condições especiais para fins de aposentadoria comum prevista no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991. A norma constitucional não assegura, na aposentadoria comum do servidor público, o aproveitamento majorado de tempo de contribuição prestado sob condições especiais. Acórdão nº 10.429/20198- Primeira Câmara, Boletim de Jurisprudência do TCU nº 284, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
4.9 Pessoal. Tempo de serviço. Advocacia. Aposentadoria. Ministério Público. Contribuição previdenciária. Recolhimento. O tempo de efetivo exercício de advocacia prestado por membro do Ministério Público (art. 231, § 1º, da LC 75/1993), para ser contado para aposentadoria, depende de comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, sendo possível o seu recolhimento sob a forma de indenização. Acórdão 9551/2019- Segunda Câmara, Boletim de Jurisprudência TCU nº 284, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x- informativos/.
4.10 Pessoal. Pensão civil. Redutor. Legislação. Marco temporal. Todo e qualquer benefício de pensão civil decorrente de óbito ocorrido a partir de 20/02/2004 deve observar a forma de cálculo (redutor) prevista no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 41/2003, bem como o disposto no art. 2º da Lei 10.887/2004. Acórdão 9551/2019- Segunda Câmara, Boletim de Jurisprudência TCU nº 284, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x- informativos/.
4.11. Servidor público. Proventos de aposentadoria. Verba não incorporável. Contribuição previdenciária. Não incidência. Matéria decidida sob o rito da repercussão geral. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários maternidade e paternidade e horas-extras. Ocorre que, em sessão realizada em 11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, relator Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx, tema 163, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Ressalta-se, assim, que a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal foi diametralmente oposta àquela esposada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, quanto à criação de mecanismo que oportunize o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e em consonância com os princípios da economia e da celeridade processual. RE 593.068/SC. Informativo de Jurisprudência STJ nº 656, disponível em:
https://xxxx.xxx.xxx.xx/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270656%2 7.
4.12 Julgamento de concessão de aposentadoria: prazo decadencial, contraditório e ampla defesa. O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 445) em que se discute se o Tribunal de Contas da União (TCU) deve observar o prazo decadencial de cinco anos, previsto na Lei 9.784/1999, para julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria e a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. O ministro Xxxxxx Xxxxxx (relator) deu parcial provimento ao recurso para assentar que o TCU não está adstrito ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 (1) para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Todavia, caso ultrapassados mais de cinco anos do recebimento do referido procedimento pela Corte de Contas, sem que tenha havido a apreciação de sua legalidade, deve ser assegurado aos interessados o uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Pontuou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pelo TCU. Por constituir exercício da competência constitucional de controle externo (CF, art. 71, III) (2), tal ato ocorre sem a participação dos interessados e, portanto, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Esse, inclusive, é o teor do Enunciado 3 da Súmula Vinculante do STF (3). Distinguiu, porém, as hipóteses em que o TCU anula as aposentadorias ou pensões por ele próprio já julgadas legais e registradas – nesse caso, há anulação de ato administrativo complexo aperfeiçoado – das outras em que o TCU julga ilegais e nega registro às aposentadorias e pensões concedidas pelos órgãos da Administração Pública – atividade de controle externo realizada sem a audiência das partes interessadas e que não se submete a prazos decadenciais. Nesse sentido, nas hipóteses em que existe ato jurídico perfeito – isto é, já julgado e devidamente registrado pelo TCU – que concede aposentadoria ou pensão, entende o STF que a sua posterior anulação pelo próprio TCU, após decorrido um extenso lapso temporal e criada situação de estabilidade jurídica para o administrado, deve ser precedida de processo administrativo com plena participação dos interessados, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Nos demais casos, considera-se que o julgamento, pelo TCU, da legalidade dos atos administrativos concessivos de
aposentadorias ou pensões realiza-se sem a participação dos interessados e não se submete a prazo decadencial. Entretanto, é preciso observar esse entendimento à luz da ponderação entre o princípio da segurança jurídica, como “subprincípio” do Estado de Direito, e o princípio da legalidade dos atos da Administração Pública, levando em conta as garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório e sua incidência no âmbito dos processos administrativos. Assim, uma vez que o ato formal do órgão administrativo – que verifica o preenchimento dos requisitos legais e concede a aposentadoria ou pensão – tem o condão de criar situações jurídicas com plena aparência de legalidade e legitimidade, é de se admitir, portanto, que também a atuação do TCU, no tocante ao julgamento da legalidade e registro dessas aposentadorias ou pensões, deva estar sujeita a um prazo razoável, sob pena de ofensa ao princípio da confiança, face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Não se trata, entretanto, de estabelecer um tipo de prazo decadencial intercorrente para o aperfeiçoamento do ato administrativo complexo concessivo da aposentadoria ou pensão. Ultrapassado o que seria o prazo razoável, definido pela legislação como sendo de cinco anos, o TCU não fica impedido de exercer seu poder-dever de, no exercício da competência de controle externo conferida pela CF (art. 71, III), julgar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias ou pensões. O transcurso do interregno temporal de cinco anos apenas faz surgir, para o servidor público aposentado, o direito subjetivo de ser notificado de todos os atos administrativos de conteúdo decisório e, dessa forma, de manifestar-se no processo e ter seus argumentos devidamente apreciados pelo TCU. O ministro Xxxxxxxxx xx Xxxxxx acompanhou o relator. Acrescentou, todavia, a possibilidade de revisão, por parte do TCU, do ato já realizado. Nesse sentido, em tese, o TCU pode considerar que um ato concessório de aposentadoria está dentro da lei, em intervalo de tempo razoável. Passado longo período a partir desse ato, pode teoricamente rever seu posicionamento, em virtude de alteração jurisprudencial, por exemplo. Portanto, se o TCU reputar legal a concessão de aposentadoria, só poderá alterar essa situação dentro do limite do prazo quinquenal e também se respeitado o contraditório e a ampla defesa, tudo em deferência à segurança jurídica. Em seguida, o julgamento foi suspenso. (1) Lei 9.784/1999: “Art.
54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” (2) CF: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;” (3) Enunciado 3 da Súmula Vinculante: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”. RE 636553/RS, Informativo de Jurisprudência do STF nº 955, disponível em: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx#Xxxxxxxxxx%00xx%00xx ncess%C3%A3o%20de%20aposentadoria:%20prazo%20decadencial,%20contradit%C3%B3rio%20e