CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITO REAL DE USO PERPÉTUO DE JAZIGO.
CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITO REAL DE USO PERPÉTUO DE JAZIGO.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
Pelo presente Instrumento Particular, de um lado ECOMEMORIAL DE ALAGOAS CEMITÉRIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº: 32.301.486/0001-94, com sede na Rodovia IB Gato Falcão, no bairro de Massagueira, na cidade de Marechal Deodoro, CEP: 57.160-000 doravante designado CEDENTE, e do outro lado o signatário regularmente nomeado e qualificado no item 02(dois), do Quadro de Resumo de Elementos Variáveis, parte integrante indissociável deste contrato (ANEXO I), daqui por diante denominado de CESSIONÁRIO(A), firmam o presente CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITO REAL DE USO PERPÉTUO DE JAZIGO, nos termos das cláusulas e condições abaixo descritas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES
A medida que forem mencionados nos dispositivos do presente instrumento, os termos abaixo listados possuirão os seguintes significados:
Sepultamento: ação de sepultar um corpo ou restos mortais no jazigo.
Exumação: ação de retirar do jazigo restos mortais, seja em caráter temporário e transitório, seja em caráter permanente.
Jazigo: construção funerária, disposta na horizontal e acima do solo, composta por 02(dois) nichos, sendo 01(um) destinado a uma gaveta para sepultamento e um destinado alocação de 05 caixas ossuárias, para guarda de até 05(cinco) restos mortais.
Gaveta para sepultamento: Urna em fibra de vidro em dimensões adequadas para a guarda de um corpo, onde será colocado o caixão com o corpo, a ser sepultado no Nicho da Gaveta.
Nicho da Gaveta: local onde será realizado o sepultamento e colocada a gaveta, e onde os restos mortais paremanecerão até a sua decomposição completa e posterior exumação.
Nicho para Guarda de Restos Mortais: local destinado exclusivamente à guarda de restos mortais após decomposição completa e exumação.
Xxxxxx Xxxxxxxxx: Pequenas urnas em fibra de vidro, onde serão guardados os restos mortais, após sua decomposição completa e exumação.
Plaqueta de Identificação do Jazigo: pequena placa, em materiais diversos (ferro, acrílico, vidro, porcelana etc.), na qual constam a identificação (endereço) do Jazigo.
Plaqueta de Identificação de Falecido(s): pequenas placas, em materiais diversos (ferro, acrílico, vidro, porcelana etc.), nas quais constam informações do(a) falecido(a) que está sepultado(a) no respectivo Jazigo (com ou sem foto).
Regimento Interno: Constitui o conjunto de normas, regras, condições e procedimentos organizados através de capítulos e artigos, que regula o relacionamento entre o CEDENTE e o(a) CESSIONÁRIO(A), parte integrante deste Contrato, o qual se encontra disponivel no site do cedente: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e no anexo II do presente instrumento.
Taxa de Manutenção: consiste na obrigação financeira mensal devida pelo(a) CESSIONÁRIO(A) como contrapartida à prestação de serviços de manutenção, administração, conservação, limpeza, jardinagem, pintura, reparos, segurança e salubridade do “Cemitério”.
Proposta de Aquisição de Jazigo: É o instrumento preliminar através do qual o(a) CESSIONÁRIO(A) estabelece a forma e as condições de aquisição da presente cessão, bem como expressa sua integral e irrestrita concordância aos termos deste Contrato e do Regimento Interno.
Produto para Uso Imediato: Tipo de aquisição que garante o sepultamento no jazigo de forma imediata, condicionado ao cumprimento das obrigações financeiras.
Produto para Uso Preventivo: Tipo de aquisição que garante o sepultamanto no jazigo após o prazo de 07 (sete) dias, a contar da data de pagamento de entrada, mediante o pagamento de no minimo 30% do preço.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PERPÉTUO DE 01 (UM) JAZIGO, com localização indicada no item 05(cinco) do Quadro de Resumo de Elementos Variáreis (ANEXO I) e na Proposta de Aquisição.
Parágrafo Primeiro: Cada Jazigo é composto por 02(dois) Nichos, o primeiro destinado a alocação de 01(uma) gaveta em fibra de vidro, onde será realizado o sepultamento de apenas 01 (um) corpo por vez, e, o segundo destinado a alocação de 05 (cinco) caixas ossuárias, onde é possivel a guarda de até 05 (cinco) restos mortais, sendo 01(um) em cada caixa, nos termos da planta aprovada e do Alvará da Construção expedido pela Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro.
Parágrafo Segundo: Na compra de um jazigo, o(a) CESSIONÁRIO(A) terá direito, a 01(uma) plaqueta de identificação do Jazigo, na qual serão gravadas as principais informações sobre a localização do bem cuja cessão foi adquirida (bloco/coluna/nível). A plaqueta de identificação de falecido(s) será adquirida pelo(a) CESSIONÁRIO junto ao CEDENTE, quando da realização do sepultamento de algum(a) falecido(a).
Parágrafo Terceiro: Conforme previsto no Regimento Interno, só poderá ser comercializado um Jazigo por Contrato. A aquisição de qualquer outro produto oferecido pelo CEDENTE dependerá da formalização de um novo instrumento entre as partes contratantes.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço e as condições de pagamento da Cessão de Uso objeto deste contrato estão discriminados e acordados no item 06 (seis) do Quadro de Resumo de Elementos Variáreis (ANEXO I) e na Proposta de Aquisição.
Parágrafo Primeiro: As parcelas descritas no item 06 (seis) do Quadro de Resumo de Elementos Variáreis serão fixas e irreajustáveis, salvo se no decurso de 01 (um) ano, a variação anual do índice IGPM for superior a 10% (dez por cento), hipótese em que será cobrado pelo CEDENTE uma parcela adicional no valor correspondente ao percentual que exceder o referido percentual de 10% (dez por cento).
Parágrafo Segundo: A inadimplência da presente Cessão de Direito de Uso por período igual ou superior a 30 (trinta) dias implicará na suspensão do direito de utilização do jazigo, bem como dos serviços oferecidos pelo Cemitério, até que a dívida seja completamente quitada.
Parágrafo Terceiro: Sobre a dívida não paga, será cobrada a multa de 2% (dois por cento), além de correção monetária com base no IGP-M/FGV, juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados pro rata die e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, em caso de cobrança/negociação extrajudicial, e de 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Quarto: Caso a inadimplência da Cessão seja superior a 120 (cento e vinte) dias, o Contrato será considerado rescindido de pleno direito, independentemente do envio de qualquer notificação ao(à) CESSIONÁRIO(A), seja extrajudicial ou judicial, considerando a sua natureza mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil, perdendo, em definitivo, o(a) CESSIONÁRIO(A) e seus substitutos, herdeiros e sucessores os direitos relativos ao uso e fruição dos produtos ora contratados.
Parágrafo Quinto: No caso de efetivação da rescisão contratual, serão devolvidos ao(à) CESSIONÁRIO(A) os valores pagos pela Cessão de Direito até a data da efetivação da rescisão, em tantas parcelas quantas foram pagas, corrigidas monetariamente pelo Índice IGP-M/FGV, deduzindo-se deste montante o percentual de 40% (quarenta por cento) para compensação de despesas administrativas, comerciais e operacionais da CEDENTE e, após esta operação, deduzir-se-ão ainda as Taxas igualmente inadimplidas pelo(a) CESSIONÁRIO(A). Não será devida qualquer devolução referente à Taxa de Manutenção e demais encargos adimplidos pelo(a) CESSIONÁRIO(A).
Parágrafo Sexto: Em todos os casos tratados na presente cláusula e seus Parágrafos, será respeitado o que trata a Cláusula Nona do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE AQUISÇÃO DO JAZIGO
Em caso de aquisição do PRODUTO PARA USO IMEDIATO – JAZIGO PRONTO, será permitido, a qualquer tempo, o sepultamento do CESSIONÁRIO e/ou de terceiro por ele indicado no Jazigo objeto desta cessão, condicionado ao cumprimento das obrigações financeiras referentes a aquisição da cessão.
Em caso de aquisição do PRODUTO PARA USO PREVENTIVO – JAZIGO EM CONSTRUÇÃO somente será permitido o sepultamento do CESSIONÁRIO e/ou de terceiro por ele indicado, após 07(sete) dias, a contar da data do adimplemento da entrada e mediante o pagamento mínimo de 30% (trinta por cento) da dívida referente à aquisição da cessão, devendo ainda o CESSIONÁRIO estar adimplente com a taxa de manutenção e demais encargos contratuais. Neste caso o seputamento do CESSIONÁRIO e/ou de terceiro por ele indicado será realizado em Jazigo diverso do adquirido, em local escolhido pelo CEDENTE, sendo os restos mortais sepultados transferidos para o Jazigo adquirido quando o mesmo estiver pronto e acabado.
Será facultado ao CESSIONARIO que adquiriu o PRODUTO PARA USO PREVENTIVO – JAZIGO EM CONSTRUÇÃO, efetuar a troca do mesmo, por um outro produto já pronto e acabado (PRODUTO PARA USO IMEDIATO – JAZIGO PRONTO), pagando ao CEDENTE a diferença entre o valor do produto adquirido e o produto que se pretende permutar, de acordo com os valores constantes na tabela vigente.
Parágrafo Primeiro: A amortização dos 30% (trinta por cento) a que se refere esta cláusula aplicar-se-á na ordem decrescente dos vencimentos, a partir do último na condição de aquisição ter sido feita antecipadamente ao falecimento.
Parágrafo Segundo: Em caso de aquisição do produto para USO PREVENTIVO – JAZIGO EM CONSTRUÇÃO, e, em havendo falecimento do(a) CESSIONÁRIO(A), de terceiro, ou familiar do mesmo, dentro dos 07 (sete) dias de carência, somente poderá haver o sepultamento, caso o CESSIONÁRIO efetue a quitação deste contrato, a qual deverá ocorrer pelo valor e condições corresponte à aquisição do produto para USO IMEDIATO.
Parágrafo terceiro: No caso de aquisição do PRODUTO PARA USO IMEDIATO – JAZIGO PRONTO, ficará o(a) CESSIONÁRIO(A)
responsável pelo pagamento da Taxa de Manutenção constante no Item 07 (sete) da Proposta de Aquisição, a partir da assinatura do presente contrato. No caso de aquisição do PRODUTO PARA USO PREVENTIVO – JAZIGO EM CONSTRUÇÃO, o(a) CESSIONÁRIO(A) somente ficará resposavel pelo pagamento da Taxa de Manutenção após a construção e entrega do Xxxxxx, e desde que não ocorra nenhum sepultamento em outro Jazigo fornecido pelo CEDENTE. Em havendo sepultamento em Jazigo diverso do adquirido, fornecido pelo CEDENTE, passará a ser devido pelo(a) CESSIONÁRIO(A) o pagamento mensal da Taxa de Manutenção.
CLÁUSULA SEXTA – DA UTILIZAÇÃO DO JAZIGO
A autorização para o uso do jazigo será feita pelo(a) CESSIONÁRIO(A), ou, na ausência deste, pelo substituto indicado no item 03 (três) da Proposta de Aquisição. Na impossibilidade deste, a autorização deverá ser dada por parente de primeiro grau do(a) CESSIONÁRIO(A).
Parágrafo primeiro: Estando o(a) CESSIONÁRIO(A) e/ou SUBSTITUTO ausente para assinatura no ato do atendimento, poderá ser feita uma autorização por parte do(a) CESSIONÁRIO(A) e/ou do SUBSTITUTO de “próprio punho” e enviada ao e-mail do CEDENTE, juntamente com arquivo digitalizado de um documento com foto, sob pena de não ser concluído o atendimento. Em todo caso, será imprescindível, ainda, a assinatura do Termo de Responsabilidade por parte de quem esteja requerendo a realização do atendimento.
Parágrafo Segundo: Sempre que o(a) CESSIONÁRIO(A), ou seu (a) substituto(a) quiser fazer uso do Jazigo, deverá solicitar autorização para sepultamento, com antecedência de 06 (seis) horas, apresentando o original da guia de sepultamento e uma cópia autenticada da declaração de óbito, devendo estar ainda em dia com o pagamento de todas as obrigações pactuadas neste instrumento e ter pago no mínimo, 30% (trinta por cento) da dívida referente à aquisição da cessão.
Parágrafo terceiro: As condições gerais de utilização, manutenção e ornamentação do jazigo estão definidas no Regimento Interno, o que se encontra disponivel no site do cedente: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e no anexo II do presente instrumento.
Parágrafo Quarto: Caso o Nicho da Gaveta do Jazigo adquirido pelo(a) CESSIONÁRIO(A) esteja ocupado durante o período de decomposição do corpo, o CEDENTE se compromete a providenciar, a título de empréstimo sem ônus, no mesmo bloco do nincho ora adquirido e pelo tempo necessário, outro Nincho de gaveta, para o sepultamento de no máximo mais 02(dois) corpos, desde que o segundo e o terceiro corpos sejam de parentes até segundo grau, sogro, ou sogra do(a) CESSIONÁRIO(A). Quanto ao primeiro corpo eventualmente sepultado não há exigência de nenhum grau de parantesco com o(a) CESSIONÁRIO(A).
Parágrafo Xxxxxx: É expressamente vedada a locação, arrendamento e/ou qualquer outra forma de cessão temporária onerosa pelo(a) CESSIONÁRIO(A). A infração do disposto neste parágrafo caracterizará descumprimento contratual, ensejando ao CEDENTE o direito de dar por rescindido o presente contrato, perdendo o(a) CESSIONÁRIO(A), todos os direitos relativos à presente cessão, ficando a mesma automaticamente cancelada, nos moldes constantes na Cláusula Nona do presente instrumento.
Parágrafo Sexto: Não constituem parte integrante do presente contrato de cessão os Serviços de Sepultamanto e Velório, listados nas Cesta de Serviço em anexo (ANEXO - III), cujo teor o CESSIONÁRIO declara conhecer em todos os seus termos, ficando certo, ainda, que os valores de tais serviços obedecerão a tabela de preços vigente à época do sepultamento.
Parágrafo Sétimo: Os serviços e materiais referidos na cláusula anterior não poderão ser executados por terceiros, sendo a realização dos mesmos de exclusividade do CEDENTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FALECIMENTO DO CESSIONÁRIO
No caso de falecimento do(a) CESSIONÁRIO(A), os seus herdeiros descendentes (cônjuge e filhos) passam automaticamente a assumir as responsabilidades, direitos e obrigações previstas no Contrato, passando a figurar na qualidade de CESSIONÁRIOS(AS). Na impossibilidade destes, assumem os herdeiros ascendentes (pais). Em não havendo ascendentes nem descendentes, assumirá a responsabilidade o(a) substituto(a) indicado pelo(a) CESSIONÁRIO(A) na Quadro de Resumo de Elementos Variáreis (ANEXO I), desde que haja concordância daquele(a).
Parágrafo Primeiro: No momento da solicitação da realização do atendimento do(a) CESSIONÁRIO(a), o(a) substituto(a) ou parente de primeiro grau, ascendente ou descendente, deverá assinar o respectivo Termo de Assunção de Responsabilidade e/ou Aditivo Contratual para que possa haver a realização do atendimento (sepultamento).
Parágrafo Segundo: O fato de, eventualmente, o CEDENTE alterar a titularidade do Contrato, não configura outorga e/ou supressão de direitos do(a) CESSIONÁRIO(A), de seus herdeiros e/ou sucessores, sendo apenas mero ato administrativo interno para se garantir as finalidades previstas neste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA TAXA DE MANUTENÇÃO
A Taxa de Manutenção é uma taxa mensal, cobrada com periodicidade indicada no item 07 (sete) do Quadro de Resumo de Elementos Variáreis (ANEXO I), escolhida a critério do(a) CESSIONÁRIO(A) na Proposta de Aquisição, mediante carnê ou
qualquer outra forma de cobrança, para o custeio dos serviços de limpeza, segurança, jardinagem, pintura, manutenção preventiva e corretiva, conservação e outros encargos gerais.
Parágafo Primeiro: A Taxa de Manutenção será atualizada anualmente pelo IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado, apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx). Caso indique esta deflação, deverá ser utilizado outro índice congênere que represente a real correção monetária, de modo a sempre se utilizar um índice com reajuste positivo, sendo a data base o mês de início do pagamento da Taxa. Em caso de variação negativa do referido índice, o valor da Taxa de Manutenção permanecerá inalterada.
Parágrafo Segundo: A inadimplência da Taxa de Manutenção por período igual ou superior a 30 (trinta) dias implicará na perda do direito de utilizar o jazigo, bem como os serviços oferecidos pelo Cemitério até que a dívida seja completamente quitada.
Parágrafo Terceiro: Sobre a dívida não paga, será cobrada a multa de 2% (dois por cento), além de correção monetária do período, com base no IGP-M/FGV, juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados pro rata die, e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, em caso de cobrança/negociação extrajudicial, e de 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Quarto: Caso a inadimplência da Taxa de Manutenção seja igual ou superior a 12 (doze) meses consecutivos ou alternados, o Contrato será considerado rescindido de pleno direito, independentemente do envio de qualquer notificação ao (à) CESSIONÁRIO(A), seja extrajudicial ou judicial, considerando a sua natureza mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil, perdendo, em definitivo, o(a) CESSIONÁRIO(A) e seus substitutos, herdeiros e sucessores os direitos relativos ao uso e à fruição dos produtos ora contratados.
Parágrafo Quinto: No caso de efetivação da rescisão contratual, serão devolvidos ao(à) CESSIONÁRIO(A) os valores pagos pela Cessão de Direito até a data da efetivação da rescisão em tantas parcelas quantas foram pagas, corrigidas monetariamente pelo Índice IGP-M/FGV, deduzindo-se deste montante o percentual de 40% (quarenta por cento) para compensação de despesas administrativas, comerciais e operacionais da CEDENTE e, após esta operação, deduzir-se-ão as Taxas igualmente inadimplidas pelo(a) CESSIONÁRIO(A). Não será devida qualquer devolução referente à Taxa de Manutenção e demais encargos adimplidos pelo(a) CESSIONÁRIO(A).
Parágrafo Sexto: Ressalva-se à parte final do parágrafo sexto desta Cláusula, a hipótese de o(a) CESSIONÁRIO(A) ter efetuado o pagamento antecipado de alguma(s) mensalidade(s) referente(s) à Taxa de Manutenção, ocasião na qual fará jus ao recebimento de valores concernentes aos meses vincendos.
Parágrafo Setimo: Em não havendo o adimplemento da Taxa de Manutenção pelo(a) CESSIONÁRIO(A) ou por outrem que por ela tenha se responsabilizado, estará o CEDENTE automaticamente autorizado a proceder ao trâmite previsto na Cláusula Nona, qual seja, a exumação do corpo, tão logo seja possível, seguido da sua alocação no Nicho Geral do Cemitério.
Parágrafo Oitavo: A previsão contida no parágrafo quarto desta Cláusula, acerca da rescisão automática, não prejudica o direito da CEDENTE em operar o desfazimento do negócio jurídico em menor periodicidade, desde que o faça mediante a notificação do(a) CESSIONÁRIO(A) sobre esta intenção, operando-se o término do vínculo contratual quando da efetiva notificação extrajudicial do(a) CESSIONÁRIO(A).
Parágrafo Nono: Em todos os casos tratados na presente cláusula e seus Parágrafos, será respeitado o que trata a Cláusula Nona do presente instrumento.
CLÁUSULA NONA – DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXGIBILIDADE
Sem dolo, malícia ou coação, o(a) CESSIONÁRIO(A), reconhece a liquidez e certeza do débito ora confessado, comprometendo-se a quitá-lo nas datas dos vencimentos, pois a falta ou simples atraso no pagamento de quaisquer das parcelas discriminadas nos itens 06 (seis) e 07 (sete) do Quadro de Resumo de Elementos Variáveis (ANEXO I) e na Proposta de Aquisição, constituí-lo(a)-á em mora.
Parágrafo Primeiro: Verificada a mora do(a) CESSIONÁRIO(A), em respeito ao princípio da Exceção do Contrato Não- Cumprido, o CEDENTE fica desobrigado a realizar qualquer tipo de serviço ou prestação que lhe cabia, não podendo o(a) CESSIONÁRIO(A) exigir qualquer atitude por parte do CEDENTE.
Parágrafo Segundo: No caso de não purgação da mora nos moldes da Cláusula Nona, haverá o cancelamento do presente Contrato e, caso já tenha havido a utilização do produto contratado (Jazigo) e havendo condições técnicas, será procedida a exumação de tantos quantos forem os sepultados no produto objeto deste contrato, conforme Cláusula Nona, sendo aquele liberado para nova comercialização e guardados os restos mortais no Nicho geral do Cemitério.
Parágrafo Terceiro: O presente instrumento particular tem força executiva e a confissão nele contida é dívida liquida, certa e exigível, independentemente de qualquer outra formalidade, podendo até mesmo ser objeto de protesto no Cartório competente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS HIPÓTESES E RESCISÃO CONTRATUAL
A relação contratual ora pactuada poderá ser cancelada/rescindida por manifestação de vontade por parte do(a) CESSIONÁRIO(A), o que caracteriza desistência, ou, ainda, caso ocorra inadimplência com relação às suas obrigações, nos moldes já tratados ao longo do Contrato e respeitando, ainda, as seguintes situações tratadas nos parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: Em todo caso, independentemente das disposições específicas, o cancelamanto/rescisão deste Instrumento dará ao(à) CESSIONÁRIO(A) o direito de ser ressarcido dos valores pagos para aquisição do Jazigo, pactuando- se expressamente, pelo presente Instrumento, que o valor será devolvido descontando-se o percentual de 40% (quarenta por cento) da quantia paga, a título de custos administrativos, comerciais, operacionais e advocatícios, além de eventuais Taxas das quais porventura o(a) CESSIONÁRIO(A) seja devedor(a), não sendo devida em nenhuma hipótese a devolução das Taxas de Manutenção, ressalvada a única hipótese prevista na Cláusula Sétima, Parágrafo sétimo.
Parágrafo Segundo: Formalizada a desistência, o jazigo voltará à esfera de direitos exclusiva do CEDENTE, podendo este dispor da forma que melhor lhe convier.
Parágrafo Terceiro: Em caso de rescisão do Contrato relativo a um jazigo que já contenha algum corpo sepultado, observar- se-á se já se passou o tempo necessário para realização da exumação [03 (três) anos e 01 (um) dia]. Caso o referido período de tempo não tenha sido completado, a CEDENTE aguardará o cumprimento do período necessário para que enfim seja realizado o cancelamento do contrato e a realização da exumação e, uma vez completo o referido período, realizará a exumação do corpo e transferência dos restos mortais para o Nicho geral do Cemitério.
Parágrafo Quarto: Os custos com a espera para completar o período de tempo necessário para realização da exumação, na hipótese tratada no Parágrafo Xxxxxxxx, correrão exclusivamente por conta do(a) CESSIONÁRIO(A), incluindo toda e qualquer taxa e parcelas vencidas e vincendas durante o período em que o jazigo for utilizado, representando a assinatura do presente instrumento a autorização expressa, inequívoca e irretratável para cobrança das despesas acima mencionadas.
Parágrafo Xxxxxx: Em havendo a exumação do corpo e/ou restos mortais sepultados em razão da rescisão do Contrato decorrente da inadimplência do(a) CESSIONÁRIO(A), os restos mortais sepultados serão encaminhados ao nicho geral do cemitério e disponibilizados para a família retirá-los e transferi-los a outro local de seu interesse.
Parágrafo Sexto: A mera liberalidade do CEDENTE em não efetivar o cancelamento/recisão após o período em atraso, não importa, em qualquer hipótese, renúncia ao direito de efetivar a rescisão contratual e a aplicação dos efeitos dela decorrentes, o que poderá ser feito a qualquer tempo enquanto não purgada a mora, mediante notificação ao(à) CESSIONÁRIO(A) ou seus substitutos ou, no caso de impossibilidade de localização destes para efetivação da notificação, publicação dela em diário oficial ou jornal de grande circulação local.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Parágrafo Primeiro: São obrigações do CEDENTE:
a. Realizar sepultamentos mediante ordem expressa do(a) CESSIONÁRIO(A), respeitadas as demais condições deste Contrato.
b. Manter todas as instalações do Cemitério em perfeito estado de uso.
c. Garantir atendimento 24h (vinte e quatro horas) via Call Center e/ou pontos funerários, os quais prestarão as primeiras orientações e indicarão os horários nos quais os serviços/produtos aqui contratados poderão ser efetivamente utilizados.
d. Manter sigilo dos registros do(a) CESSIONÁRIO(A) bem como de substitutos.
Parágrafo Segundo: São obrigações do(a) CESSIONÁRIO(A):
a. Manter seus dados cadastrais atualizados.
b. Manter em dia o pagamento das parcelas da Cessão de Uso e das demais Taxas, especialmente a de manutenção.
c. Observar as datas de vencimento de suas parcelas relativas à CESSÃO e a TAXA DE MANUTENÇÃO, entrando em contato com o Call Center do Ecomemorial Alagoas ou através do site para solicitar seu carnê caso o mesmo não seja entregue no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do vencimento, o que se aplica para toda e qualquer parcela, ficando desde já convencionado que a eventual não entrega do carnê/boleto para pagamento de alguma parcela não é justificativa para o não pagamento, tendo em vista que o(a) CESSIONÁRIO(A) declara expressamente, por meio da assinatura do presente instrumento, estar ciente de todos os vencimentos e valores, bem como da possibilidade de recebimento do referido carnê através de meios alternativos, como Call Center, e-mail e aplicativo Whats App.
d. Seguir as normas e os procedimentos constantes no Regime interno.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VENDA DA CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO JAZIGO
Os direitos e obrigações oriundos deste instrumento poderão ser transacionados pelo(a) CESSIONÁRIO(A) com terceiros a qualquer tempo, pelo valor que lhe for conveniente.
Parágrafo Primeiro: Para que haja a transação referida nesta Cláusula, deverá haver, impreterivelmente, a anuência
expressa do CEDENTE, devendo o(a) CESSIONÁRIO(A) estar absolutamente em dia com suas obrigações junto àquele.
Parágrafo Segundo: Para a formalização da cessão ora tratada, deverá o(a) CESSIONÁRIO(A) realizar, previamente, o pagamento da taxa de transferência de direitos, equivalente a 10% (dez por cento) do valor constante da tabela referente ao produto e/ou serviço transacionado, tendo em vista as despesas decorrentes das transferências (processos cadastrais, administrativos e legais).
Parágrafo Terceiro: Em caso de transferência de direitos e obrigações para substitutos ou parentes de primeiro grau em face do óbito do(a) CESSIONÁRIO(A), não será cobrada a taxa de transferência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DA VIGÊNCIA
O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado e vigorará em caráter de perpétuo, desde que o(a) CESSIONÁRIO(A), cumpra rigorosamente as obrigações assumidas neste contrato, além daquelas estabelecidas em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DOS HERDEIROS E SUCESSORES
Os direitos e as obrigações constantes no presente Contrato são transmissíveis a todos os herdeiros e sucessores do(a) CESSIONÁRIO(A), de modo que estes não poderão se eximir quanto ao cumprimento de nenhuma das cláusulas aqui inseridas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DO REGISTRO
O presente instrumento, que expressa o propósito e a vontade das partes, será registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Marechal Deodoro-AL.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DO FORO
As partes elegem o foro da comarca de Marechal Deodoro-AL, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ou venha ser, para dirimir possíveis dúvidas, emergentes do presente instrumento.
E por estarem assim justos e acordados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo assinadas, para que produzam os seus efeitos legais.
Xxxxxxxx Xxxxxxx/AL, de de 20 .
ECOMEMORIAL DE ALAGOAS CEMITÉRIO LTDA.
CEDENTE
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CESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS
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