CONTRATO Nº 018/2018
CONTRATO Nº 018/2018
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM A CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE e a firma - G DA SILVA ALIMENTOS RESTAURANTE E CHURASCARIA, para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE ESTADO DO PARÁ, neste ato denominado
CONTRATANTE, com sede na Av. Lago Azul, s/nº, Centro, Água Azul do Norte – Pará, representado pelo seu Presidente, Sr.x XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx x/xx, xxxx Xxxxxxx. Agua Azul do Norte-PA, portador do CPF sob o nº 000.000.000-00 e RG 2518697 2º via PC-PA e, de outro lado a firma G DA SILVA ALIMENTOS RESTAURANTE E CHURASCARIA, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 29.348.443/0001-50,
estabelecida na Xxx Xxxxx, xx 00, xxxxxx. Água azul do Norte-PA, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr.(a) XXXXXX XX XXXXX, portador da carteira de identidade n.º 000914047 SPC/RO e do CPF (MF) n.º 000.000.000-00, têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato para contratação, do qual serão partes integrantes o edital do Pregão Presencial nº 003/2018/CMAAN e a Proposta apresentada pela CONTRATADA, constantes do Processo Licitatório nº 017/2018, sujeitando-se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares das Leis nº 10.520/2002 e 8.666/93 e do Decreto n° 3.555/2000, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente Contrato tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. Em conformidade com as condições estabelecidas no edital do Pregão n.º 003/2018/CMAAN e seus anexos, partes integrantes deste Contrato.
2. As empresas deverão funcionar continuamente, pelo menos no horário compreendido entre 08h00min às 17h00min horas, de segunda a sexta-feira.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PREÇOS
Item | Quant. | Und. | Descrição dos Serviços/Materiais | V. unit. | V. total |
01 | 850 | Kg | Refeições com Churrasco | R$ 24,00 | R$ 20.400,00 |
02 | 980 | Und | Marmitex | R$ 19,80 | R$ 19.404,00 |
VALOR TOTAL R$ | R$ 39.804,00 |
1. O valor deste Contrato é de e nove R$ 39.804,00 (Trinta mil, oitocentos e quatro reais).
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PERCENTUAL DE CORREÇÃO
1. No caso de reajuste de preços dos produtos licitados, que o licitante vencedor não tenha condição de fornecer no preço estipulado na proposta apresentada na licitação, este poderá apresentar na Comissão Permanente de Licitação, a cada 30 (trinta) dias subseqüentes, comprovantes de reajustes, quais sejam: A última e a penúltima NOTAS FISCAIS de compra do material, do mesmo fornecedor, para que a CÂMARA comprove o reajuste e autorize o acréscimo do preço dos produtos na mesma percentagem.
2. Considera-se preço para os fins deste Contrato, aqueles praticados pelas empresas em Água Azul do Norte, indicados proposta de preços apresentada no Pregão Presencial nº. 003/2018/CMAAN.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE ENTREGA
1. A CONTRATADA estará obrigada a executar os serviços ao CONTRATANTE, logo após a assinatura do termo contratual, conforme a solicitação do Chefe do Departamento de Compras do CONTRATANTE, no local e data para entrega determinados na ordem de compras.
CLÁUSULA QUINTA - DO AMPARO LEGAL
1. A lavratura do presente contrato decorre da realização do Pregão Presencial nº. 003/2018/CMAAN, realizado com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e no Decreto n° 3.555, de 8 de agosto de 2000, e na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
1. A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93 combinado com o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
1. A vigência deste Contrato será até 31 de Dezembro de 2018, contado da data da sua assinatura, com eficácia legal após a publicação do seu extrato no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
1. Caberá ao CONTRATANTE:
1.1 - permitir o acesso de funcionários da CONTRATADA nas dependências do CONTRATANTE, para a entrega das notas fiscais/faturas;
1.2 - prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao fornecimento que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA;
1.3 - impedir que terceiros executem o fornecimento objeto deste contrato;
1.4 - efetuar, periodicamente, pesquisa para obter tabela indicativa da média de percentual de reajuste de preços autorizada pelo Governo Federal;
1.5 - permitir à CONTRATADA o acesso à tabela de que trata o subitem anterior;
1.6 - efetuar o pagamento mensal devido pelo efetivo fornecimento dos produtos, desde que cumpridas todas as exigências do contrato;
1.7 - comunicar, oficialmente, à CONTRATADA quaisquer falhas ocorridas, consideradas de natureza grave;
1.8 - solicitar, sempre que julgar conveniente, a substituição de produtos que porventura tenha sido recusado pela FISACALIZAÇÃO;
1.9 - denunciar a empresa revendedora dos produtos quando da suspeita de comercialização de produtos que esteja de acordo com as normas de comercialização.
CLÁUSULA NONA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
1. Caberá à CONTRATADA o cumprimento das seguintes obrigações:
1.1 - ser responsável, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como:
a) salários;
b) seguros de acidentes;
c) taxas, impostos e contribuições;
d) indenizações;
e) vales-refeição;
f) vales-transporte; e
g) outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
1.2 - efetuar a execução dos serviços dentro das especificações e/ou condições constantes do orçamento, devidamente aprovado pelo Chefe do Departamento de Compras do CONTRATANTE;
1.3 - executar diretamente este contrato, sem transferência de responsabilidades ou subcontratações não autorizadas pelo CONTRATANTE;
1.4 - ser responsável pelos danos causados diretamente à Administração do CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços em apreço, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
1.5 - ser responsável por quaisquer danos causados diretamente aos bens de propriedade do CONTRATANTE, ou bens de terceiros, quando estes tenham sido ocasionados por seus empregados durante a execução dos serviços objeto deste contrato;
1.6 - prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, obrigando-se a atender, de imediato, todas as reclamações a respeito da qualidade da execução dos serviços;
1.7 - substituir no prazo de 24 horas, qualquer serviço que o Chefe do Departamento de Compras do CONTRATANTE considerar que não atenda às especificações do Anexo I, do edital;
1.8 - comunicar por escrito, ao Chefe do Departamento de Compras do CONTRATANTE, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;
1.9 - observar as normas legais de segurança a que está sujeita a atividade de distribuição dos serviços; e
1.10 - manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
1. À CONTRATADA caberá, ainda:
1.1 - assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
1.2 - assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando da execução objeto deste contrato ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE;
1.3 - assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência; e
1.4 - assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes deste contrato.
2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
1. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
1.1 - é expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste contrato;
1.2 - é expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE;
1.3 - é vedada a subcontratação de outra empresa para a execução da totalidade do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1.Durante a vigência deste contrato, a execução dos serviços, será acompanhado e fiscalizado pelo Chefe do Departamento de Compras, ou por servidor devidamente autorizado para tal, representando o CONTRATANTE.
2. O representante anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com ao execução dos serviços mencionados, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas ao Chefe do Departamento de Compras da CONTRATANTE, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
4. A CONTRATADA poderá manter preposto, aceito pelo Chefe do Departamento de Compras do CONTRATANTE, durante o período de vigência do contrato, para representá-la sempre que for necessário.
5. Além do acompanhamento e da fiscalização da execução dos serviços, o Chefe do Departamento de Compras, do CONTRATANTE poderá, ainda, sustar qualquer serviços que esteja sendo executado em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária.
6. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução dos serviços e atividades correlatas, a Câmara Municipal reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessas responsabilidades, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre o fornecimento, diretamente ou por prepostos designados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ATESTAÇÃO
1. A atestação das notas fiscais/faturas que comprovam a execução dos serviços caberá ao Chefe do Departamento de Compras do CONTRATANTE, ou servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DESPESA
1.A despesa com a execução dos serviços de que trata o objeto, mediante a emissão de notas de empenho POR ITEM, correrá a conta do elemento orçamentário: EXERCÍCIO 2018.
01.- CÂMARA MUNICIPAL.
01.031.0100.2002.0000 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PAGAMENTO
1. A CONTRATADA apresentará, nota fiscal/fatura para liquidação e pagamento das despesas, efetivamente executadas, pelo CONTRATANTE, em Água Azul do Norte - Pará, mediante ordem bancária creditada em conta corrente, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da entrega dos documentos no Setor Financeiro da Câmara, sempre entre os dias 05 e 10 de cada mês subseqüentes.
1.1 – O preço a ser considerado para o efeito de pagamento, para cada tipo de produto, será o constante da proposta Apresentada no Pregão Presencial nº. 003/2018/CMAAN.
2. O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, a execução dos serviços, não estiverem de acordo com a especificação apresentada e aceita.
3. O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste contrato.
4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira ou previdenciária, sem que isso gere direito à alteração de preços ou compensação financeira por atraso de pagamento.
5. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que o índice de compensação financeira devido pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, terá a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) I = (6/100) I = 0,00016438 365 365
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
5.1 - A compensação financeira prevista nesta Condição será incluída na fatura/nota fiscal seguinte ao da ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
1. Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas adequadas a este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste contrato poderá ser aumentado ou suprimido ato o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
1.1 -A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS PENALIDADES
1. A CONTRATADA está sujeita à multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor total deste contrato por dia e por descumprimento de obrigações fixadas no Edital. A multa tem de ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação.
2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração do CONTRATANTE ou Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 1 - advertência;
2 - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial;
3 - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do CONTRATANTE, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
3. Ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a CONTRATADA que:
3.1 - ensejar o retardamento da execução do objeto deste contrato;
3.2 - não mantiver a proposta, injustificadamente;
3.3 - comportar-se de modo inidôneo;
3.4 - fizer declaração falsa;
3.5 - cometer fraude fiscal;
3.6 - falhar ou fraudar na execução deste contrato.
4. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do CONTRATANTE e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
5. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas nos itens 1 a 3 desta Cláusula.
6. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO
1. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
2. A rescisão deste contrato poderá ser:
2.1 - determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
2.2 - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração do CONTRATANTE;
2.3 - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
3.1 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
1. Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão Presencial nº. 003/2018/CMAAN, cuja realização decorre da autorização do Senhor Presidente da Câmara Municipal, constante do Processo Licitatório nº. 017/2018, e a Proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas, no Foro da Cidade de Xinguara - Pará, com exclusão
de qualquer outro por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das parte, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Água Azul do Norte - Pará, em 26 de Fevereiro 2018.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
PRESIDENTE DA CMAAN
G DA SILVA ALIMENTOS RESTAURANTE E CHURASCARIA
CNPJ (MF) sob o nº 29.348.443/0001-50
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1º - NOME:
2º - NOME: