ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 12/2024
INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 12/2024
Processo nº 01415.001163/2024-86
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS E A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, com sede em em Brasília/DF, no endereço no Setor Bancário Norte, Quadra 02, Bloco “N” – Edifício CNC III – 15º andar - CEP: 70.040-020, inscrito no CNPJ/MF nº 10.898.596/0001-42, neste ato representado por sua Presidenta, Senhora XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX nomeada por meio da Portaria 1524, de 7 de fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 07 de fevereiro de 2023, matrícula 1821335 ; e
A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO
DE JANEIRO, com sede no Rio de Janeiro, no endereço na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxx, Xxx xx Xxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ/MF nº 00.312.477/0001-02, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Cultura, Senhor Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, identidade funcional n° 53/3595949, nomeado por meio de Decreto Rio n° 137, de 2 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial do Município em 03 de maio de 2024.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA VISANDO
a colaboração, articulação e a implementação do Sistema Municipal de Cultura do rio de Janeiro, cuja ação se mostra estratégica para o incremento das ações empreendidas na construção de políticas públicas para o campo dos museus, tendo em vista o que consta do Processo n. 01415.001163/2024-86 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 14 de março de 2024, Lei n° 11.906, de 20 de janeiro de 2009, e demais leis do setor museal, mediante as cláusulas e condições a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a promoção de ações conjuntas visando o planejamento e a implementação do Sistema Municipal de Museus, no âmbito da Secretaria Municipal da Cultura, da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, a partir da integração de competências e de recursos técnicos institucionais para o desenvolvimento e operacionalização de ações conjuntas e coordenadas que contribuam para o reconhecimento, o incentivo, o fortalecimento, a difusão e o fomento de políticas de museus no Município, a ser executado no município do Rio de Janeiro, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
Constituem obrigações comuns de ambos os partícipes:
a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
b) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
c) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio do outro partícipe, quando da execução deste Acordo;
d) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
e) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
f) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
g) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
h) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
i) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
j) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; k) Observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e
l) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula única. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO IBRAM
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do IBRAM:
a) Designar servidor responsável por acompanhar e executar as ações previstas neste
Acordo;
b) Sistematizar dados relativos ao Sistema Brasileiro de Museus, a Política Nacional de
Museus e a Política Nacional Setorial de Museus para integrar às ações do Sistema Estadual de Museus e das políticas estabelecidas no Município e Estado do Rio de Janeiro;
c) Integrar ao calendário de encontros estaduais, regionais e/ou municipais, por meio de visitas técnicas e/ou do projeto Reconexões, com o objetivo de difundir os instrumentos das políticas do Governo Federal e de aprimoramento das ações necessárias visando pactuar agendas de trabalho conjuntas;
d) Disponibilizar informações relativas às ações estabelecidas no Estatuto de Museus, referentes à Fiscalização, Registro de Museus, Cadastro de Museus, Plano Museológico, entre outros dos instrumentos das políticas federais;
e) Apoiar ações de fomento visando o fortalecimento de políticas públicas no campo dos museus no Município;
f) Articular e apoiar a implementação de ações estruturantes do Ibram no Município (Programa Acervo em Rede, Programa Arqmuseus, Programa Bibliomuseus, Programa iMuseus, Programa Saber Museu, Programa Pontos de Memória, Programa de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado Brasileiro), e de ações estruturais (Projeto Tainacan, Cadastro de Bens Musealizados Desaparecidos, Cadastro Nacional de Museus, Registro de Museus, Projeto Museus e Público, Projeto Conhecendo Museus, Projeto Reconexões, Projeto Passaporte de Museus);
g) Garantir a articulação com a Prefeitura e o Estado para a participação, promoção e divulgação de instituições e ações no calendário de eventos do Ibram, como a Semana Nacional de Museus, a Primavera de Museus, o Passaporte de Museus e o Fórum Nacional de Museus.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:
a) Designar servidor que será responsável para acompanhar e executar as ações previstas
neste Acordo;
b) Viabilizar os meios e instrumentos técnicos necessários para a implantação do Sistema
Municipal de Museus, envidando esforços internos e parcerias para a consecução do referido objeto;
c) Encaminhar ao Sistema Estadual de Museus do Rio de Janeiro e ao Ibram relatórios periódicos sobre as atualizações de dados e informações dos museus do município referente ao Cadastro Nacional de Museus;
d) Atuar junto às redes temáticas, Pontos de Memória e demais instituições de memória, programas e organizações de atuação integrada, pertinentes ao campo;
e) Incentivar e apoiar a adesão de instituições às ações estruturantes e estruturais de promoção do Ibram;
f) Prestar a colaboração pactuada com o Ibram, na medida de sua capacidade e em conformidade com seu Estatuto, seu Regimento Geral e demais regulamentos internos;
g) Incentivar a participação das instituições de memória locais nos eventos do Ibram, como a Semana Nacional de Museus, a Primavera de Museus, Passaporte de Museus e o Fórum Nacional de Museus;
h) Estimular e desenvolver ações estabelecidas no Estatuto de Museus, referentes à Fiscalização, Registro de Museus, Cadastro de Museus, Plano Museológico, dentre outros instrumentos da Política Nacional de Museus.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente Acordo, cada partícipe designará formalmente o responsável titular e respectivo suplente, preferencialmente servidores públicos, para acompanhar a execução e o cumprimento do objeto do Acordo de Cooperação Técnica.
Subcláusula primeira. Competirá aos responsáveis a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 30 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.
Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
9. CLÁUSULA NONA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação Técnica será de 24 meses a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ENCERRAMENTO
O presente Acordo de Cooperação Técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para
renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da
parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, os partícipes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação Técnica; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
Os PARTÍCIPES deverão publicar o Acordo de Cooperação Técnica na página de seus respectivos sítios oficiais na internet, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua assinatura.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Cooperação Técnica deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 60 dias após o encerramento.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por consentimento, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Rio de Janeiro, RJ, 28 de maio de 2024
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX
Presidente
Instituto Brasileiro de Museus
XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX
Secretário
Secretaria Municipal de Cultura da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 17/06/2024, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, Presidenta do Instituto Brasileiro de Museus, em 20/06/2024, às 10:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2474515 e o código CRC F5AB3CF3.
Referência: Processo nº 01415.001163/2024-86 SEI nº 2474515
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