Minuta)
(Minuta)
Procedimento n.º… (identificar) Aquisição de serviços para ...(identificar) CONTRATO n.º… (inserir referência)
Entre
A/O………(nome da entidade adjudicante), com sede na ------, pessoa coletiva n. º --, legalmente representada (o) por , o (a) qual tem poderes para outorgar o presente
Contrato, doravante designado como Primeiro Outorgante.
e
A/O.…… (nome do adjudicatário) com sede na -----, pessoa coletiva n.º , representada
(o) por ---------, na qualidade de--------------- o (a) qual tem plenos poderes para outorgar o presente Contrato, conforme documento junto ao processo, doravante designado por Segundo Outorgante.
Tendo em conta que:
a) A presente aquisição foi objeto de parecer favorável da Agência para a Modernização Administrativa (AMA) datado de (inserir data), com o n.º (inserir), nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua atual redação; (Se aplicável)
b) O procedimento foi efetuado nos termos do disposto na alínea (indicar tipo de procedimento adotado) do Código dos Contratos Públicos, doravante CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação;
c) A assunção de encargos xxxxxxxxxxx foi autorizada por xxxxxxxx (indicar se aplicável);
d) A abertura do presente procedimento, a despesa, a aprovação das peças e a nomeação do júri foram autorizadas pelo (a) Senhor (a) (identificar), através do despacho de (indicar);
e) A decisão de adjudicação e aprovação da minuta do Contrato foram tomadas por despacho de (identificar);
f) Em (identificar) o Segundo Outorgante apresentou os documentos de habilitação identificados no Programa do Procedimento;
g) Em (indicar data), prestou a caução devida; (Se aplicável)
h) Em (indicar data) o Segundo Outorgante aceitou a minuta do Contrato aprovada.
É celebrado o presente Contrato que se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª Objeto
O presente Contrato tem por objeto a aquisição de serviços (identificar), de acordo com os Requisitos Funcionais e Técnicos constantes do Anexo I do Caderno de Encargos.
Cláusula 2.ª Atividades a desenvolver
1- É pretendido – em associação aos requisitos especificados em Caderno de Encargos – assegurar serviços para:
(Detalhar)
2 - O Segundo Outorgante deverá entregar Relatórios de atividades e Relatórios de testes, com a periodicidade definida nos Requisitos Técnicos (se aplicável).
Cláusula 3.ª Duração do Contrato
1 - O Contrato produz efeitos com a sua assinatura e tem a duração de (indicar).
2 - O presente Contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas (ver o artigo 38.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua atual redação, e demais legislação especial que poderá isentar o contrato do visto).
Cláusula 4.ª
Local da Prestação de Serviços
A presente prestação de serviços decorrerá nas instalações do Primeiro Outorgante e/ou do Segundo Outorgante, ou em outro local indicado pelo Primeiro Outorgante durante a execução do Contrato.
Cláusula 5.ª Contrato
1- Fazem parte integrante do Contrato os seguintes documentos:
a) Os esclarecimentos relativos ao Caderno de Encargos;
b) O Caderno de Encargos;
c) A proposta adjudicada.
2 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a prevalência é determinada pela ordem que nele se dispõe.
3 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do Contrato, prevalecem os primeiros.
Cláusula 6.ª Preço Contratual
1 - O preço contratual é de € ….. (indicar também o valor por extenso), acrescido de (IVA) à taxa legal em vigor, distribuídos da seguinte forma:
2 - Pela prestação dos serviços objeto do Contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do Caderno de Encargos, o Primeiro Outorgante deve pagar ao Segundo Outorgante o valor correspondente ao serviço efetivamente realizado, ao preço constante da proposta adjudicada, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, até ao montante máximo da proposta adjudicada, ao qual acresce o IVA.
3 - Os preços referidos no número anterior incluem todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao Primeiro Outorgante.
4 - O preço base foi construído com base em consulta preliminar ao mercado, efetuada ao abrigo do artigo 35.º-A do CCP (se aplicável).
5 - Toda a informação relevante resultante da consulta preliminar ficou disponível aos concorrentes do procedimento, após terminado o prazo de apresentação de propostas, salvo os documentos classificados como confidenciais (se aplicável).
Cláusula 7.ª
Faturação e Condições de Pagamento
1 - O Segundo Outorgante apresentará mensalmente (se aplicável) ao Primeiro Outorgante, uma fatura correspondente aos serviços efetivamente prestados no mês anterior.
2 - Os pagamentos são efetuados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação da respetiva fatura e após a recolha dos elementos necessários junto do gestor do Contrato. 3 - Em caso de discordância por parte do Primeiro Outorgante quanto aos valores indicados na fatura, deve esta comunicar, por escrito, os respetivos fundamentos, no prazo de 10 (dez) dias após a respetiva receção, ficando o Segundo Outorgante obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de uma nova fatura corrigida.
4 - A emissão de faturas eletrónicas por parte do Segundo Outorgante deve cumprir os
requisitos legais inerentes à emissão das mesmas, assim como as disposições vertidas na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso.
5 - Em caso de incumprimento das obrigações pecuniárias pelo Primeiro Outorgante é aplicável o disposto nos artigos 299.º, 299.º-A e 326.º do CCP.
Cláusula 8.ª Alteração ao Contrato
1 - Qualquer alteração do Contrato deverá constar de documento escrito assinado por ambas as partes e produzirá efeitos a partir da data da respetiva assinatura.
2 - A parte interessada na alteração deve comunicar, por escrito, à outra parte essa intenção, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data em que pretende ver introduzida a alteração.
3 - O Contrato pode ser alterado por:
a) Acordo entre as partes, que não pode revestir forma menos solene que a do Contrato;
b) Decisão judicial ou arbitral;
c) Razões de interesse público.
5 - A alteração do Contrato não pode conduzir à modificação de aspetos essenciais do mesmo, nem constituir uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Cláusula 9.ª Interpretação do Contrato
1 - Em caso de dúvida sobre a interpretação das regras aplicáveis à execução do Contrato, o Segundo Outorgante deve solicitar por escrito um esclarecimento ao Primeiro Outorgante. 2 - O Segundo Outorgante obriga-se a agir, na execução dos serviços, de acordo com as orientações que lhe forem transmitidas por escrito pelo Primeiro Outorgante, na medida em que estas não colidam com as regras aplicáveis à execução do Contrato.
Cláusula 10.ª
Cessão da Posição Contratual e subcontratação
1 - O Segundo Outorgante não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do Contrato sem autorização expressa do Primeiro Outorgante.
2 - No decurso da execução do Contrato, o Primeiro Outorgante pode, a pedido
fundamentado do Segundo Outorgante, autorizar a cessão da correspondente posição contratual ou de qualquer dos direitos e obrigações emergentes do Contrato.
3 - Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deve:
a) Ser apresentada pelo cessionário toda a documentação exigida ao Segundo Outorgante no presente procedimento;
b) O Primeiro Outorgante, deve apreciar, designadamente, se o cessionário não se encontra em nenhuma das situações previstas no artigo 55.º do CCP.
4 - A cessão da posição contratual e a subcontratação regem-se pelo disposto nos artigos 316.º a 324.º do CCP.
5 - A cedência ou subcontratação referidas no número anterior estão sujeitas a todos os direitos e obrigações relativos à proteção de dados pessoais, cujo tratamento é necessário às finalidades do Contrato e da sua execução e nos termos descritos no presente Contrato. 6 - O Primeiro Outorgante tem a possibilidade de, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 318.º-A do CCP, em caso de incumprimento pelo Segundo Outorgante das obrigações que reúnam os pressupostos para a resolução do Contrato, este ceder a sua posição contratual ao concorrente deste procedimento que venha a ser indicado pelo Primeiro Outorgante, pela ordem sequencial da ordenação em que ficaram no procedimento.
7 - A cessão da posição contratual suprarreferida é efetuada por ato administrativo do Primeiro Outorgante.
Cláusula 11.ª
Casos fortuitos ou de força maior
1 - Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se, por caso fortuito ou de força maior, for impedida de cumprir as obrigações assumidas.
2 - Entende-se por caso fortuito ou de força maior qualquer situação ou acontecimento imprevisível e excecional, independente da vontade das partes, e que não derive de falta ou negligência de qualquer delas.
3 - Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do Segundo Outorgante, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do Segundo Outorgante a ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo Segundo Outorgante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo Segundo Outorgante de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Segundo Outorgante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do Segundo Outorgante não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4 - A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação. 5 - A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correpondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 12.ª Obrigações do Segundo Outorgante
1 - O Segundo Outorgante obriga-se a executar o objeto do Contrato de forma profissional e competente, utilizando os conhecimentos técnicos, o Know-how, a diligência, o zelo e a pontualidade próprios das melhores práticas.
2 - Constituem ainda obrigações do Segundo Outorgante:
a) Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua atividade;
b) Prestar os serviços conforme as condições definidas no Caderno de Encargos e demais documentos contratuais;
c) Xxxxxx uma estrutura capaz de assegurar todos os serviços compreendidos no objeto do Contrato;
d) Comunicar ao Primeiro Outorgante qualquer facto que ocorra durante a execução do Contrato e que altere, designadamente, a sua denominação e sede social, os seus representantes legais, a sua situação jurídica ou a sua situação comercial, bem como as alterações aos contactos e moradas para a gestão do Contrato;
e) Comunicar ao Primeiro Outorgante a nomeação do gestor de Contrato responsável pela gestão do Contrato celebrado, bem como quaisquer alterações relativamente à sua nomeação com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
f) Comunicar ao Primeiro Outorgante, logo que deles tenham conhecimento, os factos que tornem total ou parcialmente impossível o cumprimento de qualquer das suas obrigações.
3 - O Segundo Outorgante deve cumprir ainda com todos os requisitos legais aplicáveis ao nível do ambiente, segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social, nomeadamente os identificados no Anexo (indicar), do Caderno de Encargos.
Cláusula 13.ª Obrigações do Primeiro Outorgante
Constituem obrigações gerais do Primeiro Outorgante:
a) Pagar, no prazo acordado, as faturas emitidas pelo Segundo Outorgante;
b) Monitorizar o cumprimento contratual no que respeita às respetivas condições;
c) Colaborar com o Segundo Outorgante sempre que tal se mostre necessário, fornecendo a informação relevante e necessária relacionada com o Contrato.
Cláusula 14.ª
Uso de sinais distintivos
Nenhuma das partes pode utilizar a denominação, marcas, nomes comerciais, logótipos e outros sinais distintivos do comércio que pertençam à outra sem o seu prévio consentimento escrito.
Cláusula 15.ª
Patentes, Licenças e Marcas Registadas
São da responsabilidade do Segundo Outorgante quaisquer encargos decorrentes da obtenção ou utilização, no âmbito do Contrato, de patentes, licenças ou marcas registadas.
Cláusula 16.ª Dados Pessoais
1 - O Segundo Outorgante obriga-se, quer na sua qualidade de Responsável pelo Tratamento, quer na sua qualidade de Subcontratante, nos termos definidos nos n.ºs 7 e 8 do art.º 4.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a cumprir e a fazer cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, incluindo, entre outras, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)
e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, sendo exclusivamente responsável por implementar todas as medidas e requisitos necessários ao seu cumprimento durante a execução do Contrato.
2 - Sempre que realize atividades de tratamento de dados em nome e por conta do Primeiro Outorgante, atuando na sua qualidade de Subcontratante, nos termos e para os efeitos do n.º 8 do art.º 4.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, o Segundo Outorgante obriga-se a cumprir e a fazer cumprir as cláusulas do Acordo de Tratamento de Dados constante do Anexo (indicar) ao presente Contrato, aplicando as instruções de tratamento de dados que lhe sejam comunicadas pelo adjudicante, na sua qualidade de Responsável pelo Tratamento, nos termos e para efeitos do n.º 7 do art.º 4º e do n.º 3 do art.º 28º ambos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Cláusula 17.ª Sigilo
1 - As partes obrigam-se a guardar sigilo e confidencialidade sobre todos os assuntos previstos no objeto do Contrato, e a tratar como confidenciais todos os documentos, a que tenham acesso no âmbito do seu desenvolvimento.
2 - Excluem-se do âmbito do número anterior, toda a informação gerada por força da execução do presente Contrato, bem como todos os assuntos ou conteúdo de documentos que, por força de disposição legal, tenham de ser publicitados e ou sejam do conhecimento público.
Cláusula 18.ª Gestor do Contrato
1 - O Primeiro Outorgante designou (identificar), como gestor efetivo do Contrato, e (identificar), como seu substituto, que o representa perante o Segundo Outorgante.
2 - O gestor do Contrato tem por função principal o acompanhamento da execução do Contrato, cabendo-lhe, designadamente:
a) Solicitar esclarecimentos quanto a qualquer aspeto da execução do Contrato;
b) Efetuar auditorias para verificar o adequado funcionamento dos serviços;
c) O Primeiro Outorgante reserva-se o direito de efetuar testes para confirmar o cumprimento dos níveis de serviço contratados.
d) Propor medidas de recuperação de eventuais atrasos verificados;
e) Dar instruções ao Segundo Outorgante acerca do modo de cumprimento das obrigações previstas no Contrato;
f) Verificar se, e em que termos, são cumpridas as obrigações previstas no Contrato;
g) Analisar e validar as faturas emitidas pelo Segundo Outorgante com vista ao respetivo pagamento;
h) Determinar ao Segundo Outorgante, fundamentadamente, alterações à organização e meios do Segundo Outorgante, nos termos contratualmente previstos;
i) Propor, fundamentadamente, ao órgão competente do Primeiro Outorgante a adoção de outras medidas corretivas do cumprimento defeituoso do Contrato;
j) Propor, fundamentadamente, ao órgão competente do Primeiro Outorgante a aplicação de quaisquer sanções que considere serem legal ou contratualmente devidas.
3 - As comunicações entre o gestor do Contrato e o Segundo Outorgante, designadamente no que respeite ao acompanhamento do Contrato, são efetuadas por escrito, não podendo ser invocadas entre ambas quaisquer comunicações ou determinações que não tenham sido submetidas a essa forma.
4 - Os esclarecimentos solicitados nos termos do n.º 2 são prestados pelo Segundo Outorgante no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
5 - Após a entrega dos esclarecimentos previstos no número anterior, o Primeiro Outorgante dispõe do prazo de 3 (três) dias úteis para analisar os esclarecimentos prestados.
6 - O Gestor do Contrato e o representante do Segundo Outorgante reúnem, pelo menos, com periodicidade mensal (se aplicável), com vista ao acompanhamento da execução das prestações objeto do Contrato.
Cláusula 19.ª
Aplicação de sanções e resolução
1 - O incumprimento das especificações do presente Contrato confere ao Primeiro Outorgante o direito à aplicação de sanções cumulativas.
2 - Em caso de incumprimento pelo Segundo Outorgante, de quaisquer um dos requisitos funcionais e técnicos, constantes do Anexo (indicar) ao Caderno de Encargos, bem como de algum prazo definido pelas partes durante a execução do Contrato, o Primeiro Outorgante pode aplicar uma penalidade de 2% do preço contratual, por cada incumprimento/dia de atraso.
3 - O Primeiro Outorgante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do Contrato com quaisquer quantias que se mostrem devidas pelo incumprimento.
4 - As penalidades são aplicadas até ao limite de 20% do preço contratual.
5 - Quando as penalidades aplicadas ao Segundo Outorgante excederem o limite previsto no número anterior, pode o Primeiro Outorgante considerar o Contrato definitivamente incumprido, designadamente para efeitos de resolução.
Cláusula 20.ª
Resolução sancionatória por incumprimento contratual
1 - O incumprimento contratual definitivo confere ao Primeiro Outorgante o direito à resolução do Contrato.
2 - A resolução do Contrato não prejudica a aplicação de quaisquer sanções pecuniárias, nos termos da Cláusula anterior.
Cláusula 21.ª Efeitos da resolução
1 - Em caso de resolução do Contrato pelo Primeiro Outorgante, por facto imputável ao Segundo Outorgante, este fica obrigado ao pagamento de uma indemnização, a título de cláusula penal, correspondente a 20% do preço contratual.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de quaisquer penalidades que se mostrem devidas, se para tanto existir fundamento.
Cláusula 22.ª Notificações e Comunicações
1 - Todas as notificações e as comunicações entre o Primeiro Outorgante e o Segundo Outorgante devem ser escritas e redigidas em português e efetuadas com suficiente clareza, de modo a que o destinatário fique ciente da respetiva natureza e conteúdo.
2 - Com exceção das situações em que o presente Contrato exija uma formalidade especial, as notificações e as comunicações entre as partes devem ser efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados ou por telecópia (fax), por via postal, por meio de carta registada ou de carta registada com aviso de receção. 3 - As notificações e as comunicações que tenham como destinatário o Primeiro Outorgante e que sejam efetuadas através de correio eletrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, após as 17 horas do local de receção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte.
4 - As notificações e as comunicações efetuadas pelo Segundo Outorgante através de correio eletrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, devem ser confirmadas ao Primeiro Outorgante por meio de carta registada ou de carta registada com aviso de receção, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de as mesmas se considerarem sem efeito.
Cláusula 23.ª
Execução da Caução (se aplicável)
1 - A caução de bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato, prestada pelo Segundo Outorgante, pode ser executada pelo Primeiro Outorgante, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, de cumprimento defeituoso, de incumprimento definitivo pelo Segundo Outorgante das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de quaisquer quantias aplicadas a título de sanção contratual, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no Contrato ou na lei.
2 - A resolução do Contrato pelo Primeiro Outorgante não impede a execução da caução, contanto que para isso haja motivo.
3 - A execução parcial ou total de caução referida no n.º 1 constitui o Segundo Outorgante na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor inicialmente exigível, no prazo de 15 (quinze) dias após a referida execução, exceto no caso de, entretanto, ocorrer a resolução do Contrato.
4 - A caução a que se referem os números anteriores é liberada nos termos do n.º 4 do artigo 295.º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 24.ª Despesas
Correm por conta do Segundo Outorgante todas as despesas em que este haja de incorrer em virtude de obrigações emergentes do Contrato.
Cláusula 25.ª Boa-fé
As partes obrigam-se a atuar de boa-fé na execução do Contrato e a não exercer os direitos nele previstos, ou na lei, de forma abusiva.
Cláusula 26.ª Resolução de Litígios
As partes aceitam atribuir a competência para a resolução de litígios relativos à interpretação, validade e execução do Contrato de valor igual ou inferior a € 3.740.948,23 (três milhões setecentos e quarenta mil novecentos e quarenta e oito euros e vinte e três cêntimos) ao Centro de Arbitragem Institucionalizado: CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, nos termos e para os efeitos do disposto na Portaria n.º 219/2014, de 21 de outubro, e na alínea
b) do n.º 2 do artigo 476.º do CCP.
Cláusula 27.ª Encargos Orçamentais
A despesa inerente ao presente Contrato encontra-se orçamentada na classificação económica (indicar), de acordo com o cabimento n.º (indicar), , de (indicar), e do mapa de caracterização dos instrumentos n.º (indicar).
Cláusula 28.ª Legislação aplicável
1 - No âmbito do Contrato o adjudicatário obriga-se a dar cumprimento ao artigo 419.º- A do CCP, assinando para o efeito a declaração junta como Anexo (indicar), ao presente Contrato. 2 - Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado, aplicam-se as disposições constantes na legislação portuguesa.
Cláusula 29.ª Disposições finais
1 - Os pagamentos ao abrigo do presente Contrato são efetuados após verificação dos formalismos legais em vigor para o processamento da despesa pública.
2 - O Contrato é assinado após a apresentação por parte do Segundo Outorgante dos documentos de habilitação previstos nas alíneas b), d) e) e h) no n.º 1 do artigo 55.º do CCP.
(indicar local e data)
O Primeiro Outorgante (Assinatura)
O Segundo Outorgante (Assinatura)
ANEXO (Identificar)
ACORDO SOBRE O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
(a que se refere a Cláusula 16ª do Contrato (Esta cláusula deve previamente constar do caderno de encargos)
Este Anexo ao Caderno de Encargos estabelece as condições contratuais da relação entre a entidade adjudicante, na sua qualidade de Responsável pelo Tratamento, e a entidade adjudicatária, na sua qualidade de Subcontratante, no que respeita às atividades de tratamento de dados pessoais, realizadas por esta em nome e por conta daquela, no âmbito da execução do Contrato que venha a ser celebrado na sequência do Procedimento de (indicar) (doravante, “Contrato”), celebrado entre:
- A entidade adjudicante, (indicar) (doravante, Adjudicante, primeira outorgante ou Responsável pelo Tratamento) e
- A entidade adjudicatária (doravante, Adjudicatária, segunda outorgante ou Subcontratante”), correspondendo cada uma das entidades a uma “Parte” e sendo conjuntamente designadas por “Partes”.
Considerando:
a) Que, pelo presente Contrato, o Segundo Contratante se obriga a prestar serviços que implicam o tratamento de dados pessoais de pessoas singulares em nome e por conta da Adjudicante;
b) Que o Regulamento Geral sobre a Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Regulamento UE 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016) impõe que o tratamento de dados pessoais em nome e por conta de outrem seja regulado por Contrato, conforme o regime do art.º 28º desse Regulamento;
c) E que as partes tencionam estabelecer as cláusulas a integrar o referido Contrato de modo a garantir a conformidade com os requisitos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados Pessoais;
Os outorgantes aceitam este Anexo já constante do Caderno de Encargos, de acordo com as seguintes cláusulas:
Definições no quadro do RGPD
1. NORMA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
«Norma de Proteção de Dados Pessoais», toda e qualquer norma jurídica aplicável no âmbito da proteção de dados pessoais e da segurança da informação pessoal, seja de carácter internacional ou comunitário, seja de carácter nacional, tal como, designadamente, o
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a Lei de Execução do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e outra Legislação Complementar vigente no ordenamento jurídico.
2. DADOS PESSOAIS
«Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular.
3. TRATAMENTO DE DADOS
«Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.
4. RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO
«Responsável pelo Tratamento», a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais.
5. SUBCONTRATANTE
«Subcontratante», uma pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, agência ou outro organismo que trate os dados pessoais em nome e por conta do Responsável pelo Tratamento destes.
6. VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS
«Violação de dados pessoais», uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.
1. Conformidade com a Norma de Proteção de Dados Pessoais
1.1. Cada uma das partes do Contrato deve atuar em conformidade com todas as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional em matéria de proteção de dados pessoais
e de segurança da informação, normas essas designadas doravante por Xxxxx de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx, cumprindo com as respetivas obrigações.
1.2. A Norma de Proteção de Dados Pessoais abrange todo e qualquer tipo de norma vigente e aplicável no ordenamento jurídico nacional bem como toda e qualquer interpretação ou decisão de uma entidade administrativa ou jurisdicional nas referidas matérias e toda e qualquer recomendação, código de conduta ou mecanismo de certificação vigente e aplicável emitido por uma autoridade de supervisão.
2. Responsável pelo Tratamento e subcontratante
No âmbito do Contrato a celebrar entre a Adjudicante e a Adjudicatária, ambas as partes acordam que, em matérias de proteção de dados pessoais e de segurança da informação, a Adjudicante será a entidade Responsável pelo Tratamento e a Adjudicatária será a Subcontratante, de acordo com as definições e os termos gerais constantes da Norma de Proteção de Dados Pessoais.
3. Medidas técnicas e organizativas
O Subcontratante deve implementar e executar as medidas técnicas e organizativas adequadas de uma forma que o tratamento satisfaça os requisitos da Norma de Proteção de Dados Pessoais, assegurando a defesa dos direitos do titular dos dados e assumindo os custos pela implementação dessas medidas, como partes integrantes dos serviços objeto do Contrato.
4. Sub-subcontratação
4.1. O Subcontratante não está autorizado a contratar outro subcontratante sem que o Responsável pelo Tratamento tenha dado, previamente e por escrito, autorização específica ou geral.
4.2. Existindo uma autorização geral por escrito, o Subcontratante deve informar o Responsável pelo Tratamento de quaisquer alterações pretendidas quanto ao aumento do número ou à substituição de outros subcontratantes, dando assim ao Responsável pelo Tratamento a oportunidade de se opor a tais alterações.
4.3. Se o Subcontratante contratar outro subcontratante para a realização de operações específicas de tratamento de dados por conta do responsável pelo tratamento, são impostas a esse outro subcontratante, por Contrato ou outro ato normativo ao abrigo do direito da União ou dos Estados-Membros, as mesmas obrigações em matéria de proteção de dados que as estabelecidas no Contrato, devendo obter garantias por parte deste de que cumprirá as obrigações da Norma de Proteção de Dados Pessoais.
4.4. Se o Subcontratante contratar outro subcontratante para a realização de operações específicas de tratamento de dados por conta do responsável pelo tratamento, e se esse outro subcontratante não cumprir as suas obrigações em matéria de proteção de dados, o subcontratante inicial continua a ser plenamente responsável, perante o responsável pelo tratamento, pelo cumprimento das obrigações desse outro subcontratante.
4.5. Se o Subcontratante contratar outro subcontratante para a realização de operações específicas de tratamento de dados por conta do responsável pelo tratamento, o Contrato deve ser feito por escrito, incluindo em formato eletrónico.
5. Termos de vinculação
Sempre que o Subcontratante realize operações de tratamento de dados pessoais em nome e por conta da Adjudicante, esse tratamento é regulado pelo Contrato, ficando o Subcontratante vinculado ao Responsável pelo Tratamento nos termos estabelecidos nas concretas Instruções de Tratamento que venham a ser comunicadas por este àquele, quanto ao objeto e à duração do tratamento, à natureza e finalidade do tratamento, ao tipo de dados pessoais e às categorias dos titulares dos dados, e às obrigações e direitos do responsável pelo tratamento.
6. Tratamento segundo instruções
6.1. O Subcontratante trata os dados pessoais apenas mediante instruções documentadas do Responsável pelo Tratamento.
6.2. O tratamento a efetuar pelo Subcontratante deve ser realizado nos termos definidos nas Instruções de Tratamento de Dados, de acordo com as revisões e atualizações periódicas, por escrito, de que estas sejam objeto, bem como outro qualquer tratamento que venha a ser notificado pela Adjudicante à Adjudicatária no âmbito da execução do Contrato.
7. Circulação e transferência de dados pessoais
O Subcontratante não está autorizado, sem que o Responsável pelo Tratamento tenha dado, previamente e por escrito, autorização específica ou geral e, neste caso, cumpridas que sejam as respetivas instruções, a proceder à transferência de dados pessoais para entidades terceiras, incluindo no que respeita às transferências de dados para países terceiros ou organizações internacionais, a menos que seja obrigado a fazê-lo pelo direito da União ou do Estado-Membro a que está sujeito, informando nesse caso o Responsável pelo Tratamento desse requisito jurídico antes do tratamento, salvo se a lei proibir tal informação por motivos importantes de interesse público.
8. Compromisso de confidencialidade
O Subcontratante deve assegurar que os colaboradores, trabalhadores ou pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade.
9. Medidas técnicas e organizativas de segurança
9.1. O Subcontratante deve adotar todas as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança adequado ao risco, tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e liberdades das pessoas singulares.
9.2. Entre outras, o Subcontratante deve aplicar as seguintes medidas, consoante o que for adequado:
-medidas de pseudonimização e de cifragem dos dados pessoais;
-medidas para assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas e dos serviços de tratamento;
-medidas para restabelecer a disponibilidade e o acesso aos dados pessoais de forma atempada no caso de um incidente físico ou técnico;
-processos para testar, apreciar e avaliar regularmente a eficácia das medidas
técnicas e organizativas para garantir a segurança do tratamento.
9.3. O Subcontratante deve proceder à avaliação da adequação do nível de segurança, devendo ter em conta, designadamente, os riscos apresentados pelo tratamento de dados que esteja a realizar.
9.4. O Subcontratante deve proceder à implementação de todas as medidas necessárias para prevenir a destruição, perda e alteração acidentais ou ilícitas, a divulgação ou ao acesso não autorizados, de dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento no âmbito deste Contrato.
10. Conformidade com orientações técnicas de segurança na Administração Pública Sendo o Responsável pelo Tratamento uma entidade da Administração Pública, o Subcontratante está obrigado a cumprir, na execução do Contrato, com as orientações técnicas para a Administração Pública em matéria de arquitetura de segurança das redes e sistemas de informação relativos a dados pessoais, nos termos estabelecidos designadamente na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março, ou outras normas similares.
11. Conformidade dos colaboradores ou trabalhadores
11.1. O Subcontratante é responsável por garantir a conformidade da atividade de todos os seus colaboradores ou trabalhadores com a Norma de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx.
11.2. O Subcontratante deve garantir a implementação das medidas de segurança necessárias à respetiva conformidade, estando obrigada a celebrar acordos de confidencialidade enquadrados em Contratos escritos com esses colaboradores ou trabalhadores.
11.3. Sempre que seja necessário para a realização de operações de tratamento de dados pessoais inerentes ao Contrato, o Subcontratante garante o consentimento, nos termos da Norma de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx, de todos os seus colaboradores ou trabalhadores.
11.4. O Subcontratante deve adotar as medidas consideradas adequadas para garantir a fiabilidade do tratamento dos dados pessoais pelos seus colaboradores e trabalhadores, sendo responsável em proceder à formação adequada destes para garantia da atividade em conformidade com a Norma de Proteção de Dados Pessoais.
12. Assistência ao responsável pelo tratamento
12.1. Assistência na resposta ao exercício dos direitos dos titulares
Tendo em conta a natureza do tratamento, o Subcontratante presta assistência ao Responsável pelo Tratamento através de medidas técnicas e organizativas adequadas, para permitir que este cumpra a sua obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados tendo em vista o exercício dos seus direitos em matéria de proteção de dados pessoais previstos na Norma de Proteção de Dados Pessoais, registando e notificando ao responsável pelo tratamento, no prazo de dois dias úteis, quer todos os pedidos dos titulares dos dados pessoais, quer as reclamações ou quaisquer outros pedidos relacionados com as obrigações das partes em matéria de conformidade com a Norma de Proteção de Dados Pessoais.
12.2. Assistência nas notificações ou comunicações de violação de incidentes de dados pessoais
Tendo em conta a natureza do tratamento e a informação que tem ao seu dispôr, o Subcontratante deve prestar assistência ao Responsável pelo Tratamento no sentido de este assegurar o cumprimento das obrigações previstas na Norma de Proteção de Dados Pessoais em matéria de notificações ou comunicações de violação de dados pessoais.
12.3. Assistência na realização de avaliações de impacto
Tendo em conta a natureza do tratamento e a informação que tem ao seu dispor, o
Subcontratante deve prestar assistência ao Responsável pelo Tratamento no sentido de este assegurar o cumprimento das obrigações previstas na Norma de Proteção de Dados Pessoais em matéria de realização de avaliações de impacto das operações de tratamento previstas sobre a proteção de dados pessoais.
12.4. Assistência na realização de consultas prévias
Tendo em conta a natureza do tratamento e a informação que tem ao seu dispor, o Subcontratante deve prestar assistência ao Responsável pelo Tratamento no sentido de este assegurar o cumprimento das obrigações previstas na Norma de Proteção de Dados Pessoais em matéria de consultas prévias às autoridades de controlo ou de supervisão.
13. Conservação dos dados
13.1. O Subcontratante deve cumprir com os prazos exigidos pela Norma de Proteção de Dados Pessoais para conservação dos dados pessoais, devendo seguir as instruções gerais ou especiais do Responsável pelo Tratamento nessa matéria.
13.2. Consoante a escolha do responsável pelo tratamento, o Subcontratante deve apagar ou devolver-lhe, dentro do prazo máximo de dez dias úteis após o pedido, todos os dados pessoais depois de concluída a prestação de serviços relacionados com o tratamento, apagando as cópias existentes, a menos que a conservação dos dados seja exigida ao abrigo do direito da União ou dos Estados-Membros.
14. Dever de prestar informações
14.1. O Subcontratante deve, no período de quarenta e oito horas após o pedido, disponibilizar ao Responsável pelo Tratamento todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações previstas na Norma de Proteção de Dados Pessoais em matéria de proteção de dados pessoais e de segurança da informação.
14.2. Em especial, o Subcontratante deve informar imediatamente o Responsável pelo Tratamento se, no seu entender, alguma instrução violar o presente regulamento ou outras disposições do direito da União ou dos Estados-Membros em matéria de proteção de dados.
15. Auditorias e inspeções
O Subcontratante deve permitir ou facilitar todas as auditorias ou inspeções, conduzidas pelo Responsável pelo Tratamento ou por outro auditor por este mandatado, que sejam consideradas necessárias no âmbito do Contrato, assumindo a responsabilidade pelo pagamento dos custos acrescidos associados a essas auditorias ou inspeções sempre que sejam detetadas não conformidades da sua exclusiva responsabilidade.
16. Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento
O Subcontratante ou qualquer pessoa que, agindo sob a sua autoridade, tenha acesso a dados pessoais, não procede ao tratamento desses dados exceto por instrução do responsável pelo tratamento, salvo se a tal for obrigado por força do direito da União ou dos Estados-Membros.
17. Registos das atividades de tratamento
17.1. O Subcontratante e, sendo caso disso, os seus representantes ou subcontratantes, deve conservar um registo de todas as categorias de atividades de tratamento realizadas em nome e por conta do responsável pelo tratamento.
17.2. Deste registo deverá constar:
a) O nome e contactos do Subcontratante ou subcontratantes, bem como, sendo caso disso do representante do Responsável pelo Tratamento ou do subcontratante e do encarregado da proteção de dados;
b) As categorias de tratamentos de dados pessoais efetuados em nome de cada responsável pelo tratamento;
c) Se for aplicável, as transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais, incluindo a identificação desses países terceiros ou organizações internacionais e, no caso das transferências referidas no artigo 49.o, n.º 1, segundo parágrafo, a documentação que comprove a existência das garantias adequadas;
d) Se possível, uma descrição geral das medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança referidas no artigo 32º, nº 1 do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
e) O nome e contactos do Encarregado da Proteção de Dados ou, em alternativa e não existindo obrigatoriedade de nomeação daquele cargo, dos contactos do Gabinete de Proteção de Dados do Subcontratante.
17.3. O registo é efetuado por escrito, incluindo em formato eletrónico.
17.4. O Subcontratante e, caso existam, os seus subcontratantes devem disponibilizar, a pedido, o registo ao Responsável pelo Tratamento, bem com à autoridade de controlo nos termos da Norma de Proteção de Dados Pessoais.
18. Dever de cooperação
O Subcontratante deve cooperar em tempo útil com o Responsável pelo Tratamento sempre que haja necessidade de proceder a respostas aos pedidos da autoridade de controlo, no âmbito da prossecução das suas atribuições.
19. Dever de notificação de uma violação de dados pessoais
19.1. O Subcontratante deve implementar um sistema de gestão de incidentes em matéria de dados pessoais e de segurança da informação.
19.2. Em caso de violação de dados pessoais, o Subcontratante deve notificar desse facto o responsável pelo tratamento, sem demora injustificada e, sempre que possível, até 24 horas após ter tido conhecimento da mesma, a menos que a violação dos dados pessoais não seja suscetível de resultar num risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares.
19.3. Se a notificação não for transmitida no prazo de 24 horas, deve ser acompanhada dos motivos do atraso.
19.4. A notificação referida deve, pelo menos:
a) Descrever a natureza da violação dos dados pessoais incluindo, se possível, as categorias e o número aproximado de titulares de dados afetados, bem como as categorias e o número aproximado de registos de dados pessoais em causa;
b) Comunicar o nome e os contactos do encarregado da proteção de dados ou de outro ponto de contacto onde possam ser obtidas mais informações;
c) Descrever as consequências prováveis da violação de dados pessoais;
d) Xxxxxxxxx as medidas adotadas ou propostas pelo Subcontratante para reparar a violação de dados pessoais, inclusive, se for caso disso, medidas para atenuar os seus eventuais efeitos negativos;
19.5. Caso, e na medida em que não seja possível fornecer todas as informações ao mesmo tempo, estas podem ser fornecidas por fases, sem demora injustificada.
19.6. O Subcontratante deve documentar quaisquer violações de dados pessoais, compreendendo os factos relacionados com as mesmas, os respetivos efeitos e a medida de reparação adotada, disponibilizando essa documentação ao responsável pelo tratamento.
20. Responsabilidade e indemnizações
O Subcontratante deve indemnizar o Responsável pelo Tratamento por quaisquer danos causados no âmbito da proteção de dados pessoais, pela sua atuação ou pela atuação de um qualquer seu subcontratado, quer esses danos sejam decorrentes da violação dos termos do Contrato, quer esses danos sejam decorrentes da violação das obrigações estabelecidas na Norma de Proteção de Dados Pessoais.
21. Encarregado da Proteção de Dados
Para o exercício de qualquer tipo de direitos de proteção de dados e de privacidade ou para qualquer assunto referente aos temas da proteção de dados, privacidade e segurança da
informação, os Utilizadores, Destinatários dos Serviços e Utentes ou Subcontratantes da Adjudicante podem entrar em contacto com o Encarregado da Proteção de Dados através do correio eletrónico xxx@xxx-xxxxx.xxx.xx, descrevendo o assunto do pedido e indicando um endereço de correio eletrónico, um endereço de contacto telefónico ou um endereço de correspondência para resposta.
Para questões relacionadas com a execução deste Contrato, o Subcontratante está obrigado a comunicar, no ato da celebração do Contrato, ao Responsável pelo Tratamento, os pontos de contacto com o seu Encarregado da Proteção de Dados.
ANEXO (indicar)
Modelo de declaração do cumprimento do disposto no artigo 419.º-A do CCP
(a que se refere o nº 1 da cláusula 28.ª do presente Contrato) Este anexo e cláusula subjacente devem previamente constar do caderno de encargos)
1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o Contrato n.º ... relativo a ... (objeto do Contrato) com trabalhadores que cumpram com as exigências constantes do artigo 419.º-A do CCP.
2 - Declara também que, caso o gestor do Contrato designado pelo Contraente Público o solicite, apresentará, no prazo que lhe for definido, cópia dos respetivos Contratos de trabalho dos trabalhadores afetos à execução do presente Contrato de prestação de serviços
3 - O declarante tem pleno conhecimento das consequências de prestar falsas declarações.
.. (local),... (data),... [assinatura]._