AO SENHOR DIRETOR-PRESIDENTE DA INFRA S.A, POR INTERMÉDIO DA SENHORA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES.
AO SENHOR DIRETOR-PRESIDENTE DA INFRA S.A, POR INTERMÉDIO DA SENHORA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES.
Edital RLE nº 003/2024
Processo nº 50050.005684/2023-13
A HOUER CONSULTORIA E CONCESSÕES LTDA., já qualificada nos autos, vem, respeitosamente, por intermédio de seu representante legal infrafirmado, com fundamento no artigo 59, § 1º, da Lei nº 13.303/2016, e item 15 do Edital RLE nº 003/2024, apresentar as
RAZÕES RECURSAIS
de seu apelo contra a decisão que declarou a licitante MACIEL CONSULTORES S/S como habilitada e vencedora provisória do certame, pleiteando desde já sua total revisão, ou o seguimento dessas razões para apreciação da Autoridade Superior, diante dos fatos e razões de direito expostas a seguir:
I. DA TEMPESTIVIDADE
1. Considerando o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação das razões recursais, iniciado em 15/03/24 (sexta-feira), comprova-se a tempestividade por meio do protocolo eletrônico realizado em 21/03/24 (quinta-feira), devendo ser conhecidas, analisadas e julgadas.
II. SÍNTESE DOS FATOS
2. Trata-se de procedimento licitatório que objetiva a contratação de consultoria técnica especializada para acompanhamento do processo de relicitação da Concessionária Autopista Fluminense S.A, conforme especificações do objeto do Edital n.º 03/2024 e seus anexos.
3. Diante do não envio dos documentos de habilitação por parte da empresa classificada em primeiro lugar, a Maciel Consultores S/S, por ocupar a segunda colocação no resultado do certame, foi convocada para apresentar sua documentação.
4. Feitas as análises pelos setores competentes quanto à exequibilidade de sua proposta, e das qualificações técnica operacional e técnica profissional, proclamou-se sua vitória preliminar, abrindo-se prazo recursal.
5. Após detida análise por parte desta Recorrente na documentação apresentada pela Maciel Consultores S/S, daqui em diante denominada Recorrida, foram identificadas diversas inadequações técnicas entre as atividades descritas nos atestados de capacidade técnica e o escopo dos serviços licitados, bem como divergências entre as experiências pretéritas dos profissionais da Recorrida e aquela almejada pela Infra S/A., como será adiante demonstrado.
III. RAZÕES RECURSAIS
III.1. Considerações a respeito da vantajosidade da proposta a ser selecionada. Indispensável juízo crítico quanto ao benefício-custo da solução ofertada.
6. Ainda que de grande relevância para a seleção da proposta mais vantajosa entre aquelas ofertas em um processo de licitação, o princípio da economicidade não deve ser a única baliza a orientar o gestor público, que deverá harmonizá-lo aos demais princípios e objetivos que compõem o regime das contratações públicas.
7. A aplicabilidade casuística do que foi dito acima reflete-se na necessária reflexão sobre a existência de um real equilíbrio entre a economicidade da proposta apresentada pela Recorrida e a qualificação técnica por ela apresentada. Somente por meio dessa equação será alcançado o resultado útil da contratação.
8. Cabe destacar aqui trecho da Nota Técnica – AudTI/TCU 8/2023 (pgs. 35-36):
55. [...] Na análise de economicidade, deve ser avaliado se o orçamento estimado
(elaborado a partir de preços de mercado) é COMPATÍVEL COM OS RESULTADOS ESPERADOS COM A CONTRATAÇÃO, inclusive os
relativos à economia de recursos financeiros com a implantação da solução.
56. Dessa forma, na análise da economicidade, é feita uma avaliação da RELAÇÃO DE CUSTO-BENEFÍCIO DA SOLUÇÃO A CONTRATAR, sopesando o gasto necessário para implantá-la com os resultados
que se esperam com essa implantação, que devem levar ao atendimento da necessidade de negócio que desencadeou a contratação, que, por sua vez, deve estar atrelado ao interesse público envolvido19. Assim, NÃO BASTA QUE O VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO ESTEJA DE ACORDO COM PREÇOS DE MERCADO OU MAIS BAIXO DO QUE ALGUMA ALTERNATIVA ANALISADA NO ETP SE NÃO HOUVER A EXPECTATIVA DE QUE A NECESSIDADE DE NEGÓCIO QUE DESENCADEOU A CONTRATAÇÃO SERÁ ATENDIDA. Também
não basta que a necessidade seja atendida, se os resultados esperados não forem compatíveis com os valores a desembolsar ao longo do contrato.
9. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx reforçam ainda mais a imprescindível relação entre os princípios da eficiência e da economicidade para a seleção da proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso para a Administração Pública, propondo a inteligente reflexão sobre a inversão do binômio “custo-benefício” para “benefício-custo”, a partir dos seguintes argumentos:
“Empregar de forma eficiente os recursos públicos não é necessariamente pagar pouco, pois há um binômio a ser considerado conjuntamente. Referido binômio é a RELAÇÃO BENEFÍCIO-CUSTO. Quando elegemos como máxima pagar pouco, estamos apenas considerando uma das grandezas do binômio: o custo, que é o preço que iremos desembolsar por algo. No entanto, É PRECISO NÃO ESQUECER QUE A RAZÃO DA CONTRATAÇÃO É OBTER O OBJETO DESEJADO PARA RESOLVER O PROBLEMA (A NECESSIDADE). A razão
que motiva a contratação não é pura e simplesmente pagar pouco. Em outras palavras, pagar menos depende de condição anterior (o benefício). Portanto, NÃO É O PREÇO QUE CONDICIONA O BENEFÍCIO, MAS SIM ESTE QUE CONDICIONA O PREÇO. ESSA LÓGICA SE APLICAÇÃO PARA QUALQUER CONTRATAÇÃO, MESMO NAS DECORRENTES DE LICITAÇÃO, INCLUSIVE QUANDO SE ADOTA O
PREGÃO. (Inexigibilidade de contratação: repensando a contratação pública e o dever de licitar. Curitiba: Zênite, 2016. p. 92)
10. As lições acima, extraídas de posicionamentos sólidos da jurisprudência e da doutrina, estão em harmonia com o que preceitua a Lei nº 14.133/2021, aplicada subsidiariamente à Lei nº 13.303/2016, na medida se alinham ao objetivo seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública (artigo 11, inciso I).
11. Feitas essas considerações preliminares, parte-se à exposição das incompatibilidades encontradas nos documentos para habilitação, notadamente quanto à qualificação técnico-operacional e técnico-profissional da Recorrida
III.2. Incompatibilidades entre as atividades dos atestados para qualificação técnica operacional e o escopo da contratação a ser realizada.
12. Ainda que os atestados de capacidade técnica operacional, para as atividades de verificação independente e auditoria independente, tenham sido aceitos pela Infra S.A, conforme relatado na Análise nº 01/2024, divergências entre os escopos dos serviços desta licitação e aqueles descritos no objeto do atestado possuem o condão de afastar por completo a aceitabilidade dos documentos.
13. Em atenção ao item 14.6.1 do Edital e o item 11.8.1 do Anexo I – Projeto Básico, vejamos as incompatibilidades presentes em atestados aceitos pela Infra S.A para comprovação dos serviços de verificação independente e/ou de auditoria independente:
Escopo Avaliado: | Verificação Independente |
Contratante: | Secretaria de Projetos Estratégicos – Governo de Pernambuco |
Atividades Descritas: | Serviços de Verificador Independente para exploração do sistema viário composto pela Praça de Pedágio Barra de Jangada, Ponte de Acesso sobre o Rio Jaboatão, Via Principal do Destino de Turismo e Lazer Praia do Paiva ("Via Parque") e pela Praça de Pedágio Itapuma, procedido de obras. (pg. 86-92) |
Incompatibilidades detectadas: | a) A Recorrida não foi a empresa Líder do Consórcio que prestou o objeto do atestado, e nenhum dos profissionais que indicados para a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pertencia ao seu quadro. b) A concessão verificada pelo Consórcio prestador dos serviços NÃO CONTEMPLA QUANTIDADES E ESCOPO EXPRESSIVO em relação ao objeto licitado pela Infra S.A. A rodovia verificada no atestado possui 6,5 Km de extensão, já a rodovia objeto da relicitação possui 320,1 Km de extensão. Logo, o atestado apresenta escopo de cerca de 2% da estrutura a ser relicitada) |
Conclusão: | O atestado deve ser DESCONSIDERADO. Fica evidente que diante do aumento da complexidade técnica do objeto ora licitado, bem como a desproporcionalidade entre as quantidades e prazos de execução, a Recorrida não comprovou por este atestado que possui capacidade operativa e gerencial para alcançar a qualidade e a finalidade almejada na contratação. Registra-se que o TCU, por meio da Súmula nº 263, entende como lícita a exigência de quantitativos mínimos: Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. |
Escopo Avaliado: | Auditoria e Verificação Independente |
Contratante: | Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM |
Atividades Descritas: | Serviços especializados de assessoria e consultoria econômica e financeira para subsidiar o acompanhamento da execução do contrato de concessão patrocinada da linha 4 - amarela do metrô de São Paulo (pgs. 101-105) |
Incompatibilidades detectadas: | a) As atividades de auditoria econômica financeira em uma concessão metroviária NÃO SÃO COMPATÍVEIS com os serviços de reavaliação de Concessão Infraestrutura de Transporte Rodoviário. |
Conclusão: | O atestado deve ser DESCONSIDERADO. A aceitabilidade de um atestado de capacidade técnico operacional está |
condicionada a afinidade com o objeto que está sendo licitado, o que claramente não é o caso. |
Escopo Avaliado: | Auditoria e Verificação Independente |
Contratante: | Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A - BHTRANS |
Atividades Descritas: | Serviços de verificação independente dos contratos de concessão do serviço Público de Transporte Coletivo e Passageiros por ônibus da cidade de Belo Horizonte - MG (pgs. 106-118) |
Incompatibilidades detectadas: | a) Auditoria econômico-financeira de Transporte Coletivo e Passageiro por ônibus NÃO POSSUI NATUREZA SIMILAR com os serviços de reavaliação de Concessão Infraestrutura de Transporte Rodoviário. b) Os serviços descritos no atestado foram posteriormente considerados IRREGULARES em razão do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito BHTRANS – Requerimento 145/2021. Nesse sentido, consta no item 12.6 do referido Relatório (pg. 197) que “A empresa Maciel Consultores comprovadamente não executou integralmente concorrência pública 2017/002, confirme descrito em edital, no documento final entregue à prefeitura”. Veja que, não fosse o suficiente a Recorrida guardar em seu histórico antecedentes quanto à inexecução de contratos de altíssima relevância para o interesse público. |
Conclusão: | O atestado deve ser DESCONSIDERADO. A aceitabilidade de um atestado de capacidade técnico operacional está condicionada a afinidade com o objeto que está sendo licitado, o que claramente não é o caso. Além disso, sob a idoneidade da Recorrida também pairam registros que comprometem a lisura de suas relações com |
o poder público, fato este que deve ser levado em conta neste recurso. |
Escopo Avaliado: | Auditoria e Verificação Independente |
Contratante: | Prefeitura de São José dos Campos |
Atividades Descritas: | Auditoria para verificação independente para prestação de serviços técnicos em auditoria para verificação independente dos contratos de concessão do serviço de transporte público coletivo de passageiros por ônibus, bem como auditoria dos dados informados pelas empresas ao município de São José dos Campos (pg. 119-143) |
Incompatibilidades detectadas: | a) Auditoria econômico-financeira de Transporte Coletivo e Passageiro por ônibus NÃO POSSUI NATUREZA SIMILAR com os serviços de reavaliação de Concessão Infraestrutura de Transporte Rodoviário. |
Conclusão: | O atestado deve ser DESCONSIDERADO. A aceitabilidade de um atestado de capacidade técnico operacional está condicionada a afinidade com o objeto que está sendo licitado, o que claramente não é o caso. |
Escopo Avaliado: | Verificação Independente |
Contratante: | Companhia de Desenvolvimento Rodoviário e Terminais do Estado do Rio de Janeiro - CODERTE |
Atividades Descritas: | Contratação de empresa especializada para prestação Serviços de verificação independente no âmbito do Contrato de exploração e administração de Terminais Rodoviários: Novo Rio e Xxxxxxx Xxxxxxxx (pg. 144-145) |
Incompatibilidades detectadas: | a) Verificação de Contrato de exploração e administração de Terminais Rodoviários NÃO POSSUI NATUREZA SIMILAR com os serviços de reavaliação de Concessão Infraestrutura de Transporte Rodoviário. |
Conclusão: | O atestado deve ser DESCONSIDERADO. A aceitabilidade de um atestado de capacidade técnico operacional está condicionada a afinidade com o objeto que está sendo licitado, o que claramente não é o caso. |
Escopo Avaliado: | Verificação Independente |
Contratante: | Prefeitura de Jacareí/SP |
Atividades Descritas: | Serviços de Verificação Independente nas contas e registros da concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros urbanos da cidade de Jacareí-SP (pg. 192- 206) |
Incompatibilidades detectadas: | a) Verificação das contas e registros da concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros urbanos NÃO POSSUI NATUREZA SIMILAR com os serviços de reavaliação de Concessão Infraestrutura de Transporte Rodoviário. |
Conclusão: | O atestado deve ser DESCONSIDERADO. A aceitabilidade de um atestado de capacidade técnico operacional está condicionada a afinidade com o objeto que está sendo licitado, o que claramente não é o caso. |
Escopo Avaliado: | Auditoria Independente |
Contratante: | Governo do Rio de Janeiro |
Atividades Descritas: | Serviços de Auditoria do Intermunicipal (pg. 155-160) | Sistema | de | Bilhete | Único |
Incompatibilidades detectadas: | a) Auditoria em Sistema de Bilhete Único Intermunicipal NÃO POSSUI NATUREZA SIMILAR com os serviços de reavaliação de Concessão Infraestrutura de Transporte Rodoviário. | ||||
Conclusão: | O atestado deve ser DESCONSIDERADO. A aceitabilidade de um atestado de capacidade técnico operacional está condicionada a afinidade com o objeto que está sendo licitado, o que claramente não é o caso. |
Escopo Avaliado: | Auditoria Independente |
Contratante: | Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metro - DF |
Atividades Descritas: | Serviços de Auditoria Independente (pg. 161-163) |
Incompatibilidades detectadas: | a) Auditoria de serviços metroviários NÃO POSSUI NATUREZA SIMILAR com os serviços de reavaliação de Concessão Infraestrutura de Transporte Rodoviário. b) O objeto do contrato não se refere a uma concessão de transportes, pois o Metrô DF é administrado pelo Estado do Distrito Federal. |
Conclusão: | O atestado deve ser DESCONSIDERADO. A aceitabilidade de um atestado de capacidade técnico operacional está condicionada a afinidade com o objeto que está sendo licitado, o que claramente não é o caso. |
Escopo Avaliado: | Auditoria Independente |
Contratante: | Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM |
Atividades Descritas: | Serviços de Auditoria Independente (pg. 161-163) |
Incompatibilidades detectadas: | a) Auditoria de serviços metroviários, abrangendo o almoxarifado, NÃO POSSUI NATUREZA SIMILAR com os serviços de reavaliação de Concessão Infraestrutura de Transporte Rodoviário. b) O objeto do contrato não se refere a uma concessão de transportes, pois a CPTM é administrada pelo Estado de São Paulo. |
Conclusão: | O atestado deve ser DESCONSIDERADO. A aceitabilidade de um atestado de capacidade técnico operacional está condicionada a afinidade com o objeto que está sendo licitado, o que claramente não é o caso. |
Escopo Avaliado: | Auditoria Independente |
Contratante: | Município de São Leopoldo - RS |
Atividades Descritas: | Serviços especializados de auditoria dos valores apresentados pelas empresas de transporte coletivo municipal (pg. 179-182) |
Incompatibilidades detectadas: | a) Auditoria dos valores apresentados pelas empresas de transporte coletivo municipal NÃO POSSUI NATUREZA SIMILAR com os serviços de reavaliação de Concessão Infraestrutura de Transporte Rodoviário. |
Conclusão: | O atestado deve ser DESCONSIDERADO. A aceitabilidade de um atestado de capacidade técnico operacional está condicionada a afinidade com o objeto que está sendo licitado, o que claramente não é o caso. |
Escopo Avaliado: | Auditoria Independente |
Contratante: | Ministério Público do Estado de Santa Catarina |
Atividades Descritas: | Serviços de Perícia para efetuar auditoria no contrato de concessão do serviço de transporte coletivo no município de Blumenau (pg. 183-187) |
Incompatibilidades detectadas: | a) Perícia para efetuar auditoria no contrato de concessão do serviço de transporte coletivo NÃO POSSUI NATUREZA SIMILAR com os serviços de reavaliação de Concessão Infraestrutura de Transporte Rodoviário. |
Conclusão: | O atestado deve ser DESCONSIDERADO. A aceitabilidade de um atestado de capacidade técnico operacional está condicionada a afinidade com o objeto que está sendo licitado, o que claramente não é o caso. |
Escopo Avaliado: | Auditoria Independente |
Contratante: | Prefeitura de São José |
Atividades Descritas: | Serviços de Perícia para efetuar auditoria no contrato de concessão do serviço de transporte coletivo no município de Blumenau (pg. 188-191) |
Incompatibilidades detectadas: | a) Serviços técnicos especializados em planejamento, projetos, gestão e operação de transportes públicos visando à caracterização, identificação e enumeração de elementos técnicos para prestação da Concessão Municipal de Transporte Coletivo NÃO POSSUI NATUREZA SIMILAR com os serviços de reavaliação de Concessão Infraestrutura de Transporte Rodoviário. b) Não é verificação independente nem auditoria de contrato de concessão. |
Conclusão: | O atestado deve ser DESCONSIDERADO. A aceitabilidade de um atestado de capacidade técnico operacional está condicionada a afinidade com o objeto que está sendo licitado, o que claramente não é o caso. |
14. Portanto, veja que em todos os atestados técnicos apresentados pela Recorrida para qualificação operacional existem incompatibilidades que os tornam INUTÉIS PARA A FINALIDADE QUE SE DESTINAM, ou seja, não comprovam que a existência de expertise suficiente para execução do objeto. Por essa razão eles merecem ser desconsiderados, empresa Recorrida INABILITADA.
III.3. Incompatibilidades entre a qualificação técnica dos profissionais da Recorrida e o escopo da contratação a ser realizada.
III.3.1. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx de Gois
15. A inclusão do Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx de Gois para a qualificação técnico- profissional da Recorrida é questionável e deve ser rejeitada com base em diversas irregularidades e inconsistências nos documentos apresentados.
16. Em primeiro lugar, o Sr. Xxxxxx foi apresentado como coordenador pela Recorrida, no entanto, não ocupou a posição de responsável técnico pela empresa em nenhuma das atestações fornecidas.
17. Outro ponto a ser considerado é a duplicidade de informações nos atestados apresentados. No caso do atestado do DER - RN, os serviços e contratos mencionados são os mesmos em dois documentos distintos, apenas com diferenças no período abrangido. Essa repetição indica a tentativa de inflar a experiência profissional do Sr. Marlos.
18. Além disso, os serviços de consultoria técnica e administrativa de apoio à fiscalização do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, por exemplo, não são similares às atividades de reavaliação de concessão de infraestrutura de transporte rodoviário. Isso indica que sua experiência pode não ser relevante para as necessidades específicas do objeto licitado pela Infra S.A.
19. Da mesma forma, no atestado CONDER - Governo do Estado da Bahia, o Sr. Xxxxxx foi contratado como engenheiro civil, mas não há evidências de sua experiência em coordenação de equipes multidisciplinares ou gerenciamento, supervisão ou coordenação de projetos no setor de infraestrutura de transporte rodoviário, o que é crucial para a atestação em questão.
20. Diante dessas evidências, é claro que o Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx de Gois não atende aos requisitos necessários para a qualificação técnico-profissional da Recorrida. As inconsistências nos documentos apresentados e falta de similaridade entre os serviços prestados e as necessidades da Infra S.A são motivos suficientes para sua não aceitação.
III.3.2. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
21. Também o Sr. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx não deve ser aceito para fins de qualificação técnico-profissional, devido à falta de relevância dos atestados apresentados em relação às atividades específicas requeridas neste processo licitatório.
22. Todos os atestados de serviços prestados em concessões ou auditoria de transporte coletivo municipal, intermunicipal, terminais rodoviários e afins devem ser desconsiderados no processo de qualificação. Isso se justifica pelo fato de que essas atividades não estão diretamente relacionadas ao gerenciamento, coordenação, supervisão e execução de serviços de conservação, manutenção e melhoramento de rodovias, que são os requisitos primordiais para a qualificação técnico-profissional na presente licitação.
23. É crucial diferenciar as atividades de auditoria e verificação independente em transportes, das atividades relacionadas à conservação, manutenção e melhoramento de rodovias. A auditoria e a verificação independente em transportes geralmente envolvem a análise de aspectos financeiros, operacionais e de gestão de sistemas de transporte, com foco na eficiência, segurança e qualidade dos serviços prestados aos usuários.
24. Por outro lado, o gerenciamento, coordenação, supervisão e execução de serviços de conservação, manutenção e melhoramento de rodovias dizem respeito à administração e execução de obras e serviços destinados a garantir a segurança, durabilidade e eficiência das vias de tráfego rodoviário.
25. Enquanto a auditoria e verificação independente em transportes se concentra em aspectos administrativos e operacionais dos sistemas de transporte, as atividades relacionadas à conservação, manutenção e melhoramento de rodovias exigem conhecimentos técnicos específicos sobre engenharia de estradas, materiais de construção, drenagem, sinalização viária, entre outros, com o objetivo de garantir a adequada infraestrutura viária para o tráfego de veículos.
26. Portanto, os atestados apresentados pelo profissional Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, que se referem exclusivamente a atividades de auditoria e verificação independente em serviços de transportes, NÃO SÃO RELEVANTES PARA A QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL EXIGIDA NA LICITAÇÃO.
27. Sua inclusão com base nesses atestados não seria justificada e poderia comprometer a integridade e eficácia do processo de seleção. Assim, é imperativo que tais documentos sejam desconsiderados, promovendo a IMEDIATA INABILITAÇÃO DA RECORRIDA, a fim de garantir que apenas profissionais qualificados e com experiência relevante sejam considerados para a qualificação técnico-profissional nesta licitação.
IV. PEDIDO E REQUERIMENTOS
28. Ante aos fatos narrados e as razões de direito acima aduzidas, requer-se à Senhora Presidente da Comissão Permanente de Licitação que proceda à REVISÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU A LICITANTE MACIEL CONSULTORES S/S COMO HABILITADA, diante das evidências e argumentos apresentados.
31. Caso as razões recursais ora apresentadas sejam remetidas à Autoridade Superior, requer-se sua apreciação, a fim de que seja reformada a decisão originalmente proferida pela Presidente da CPL.
Nesses termos, pede deferimento.
Belo Horizonte – MG, 21 de março de 2024.