ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE FAZEM ENTRE SI, DE UM LADO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, CNPJ Nº 15.244.478/0001-34 COM ABRANGÊNCIA DAS CATEGORIAS: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO, EM SOCIEDADES DE CORRETORES DE FUNDOS PÚBLICOS E CÂMBIO, EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO, EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, PLANOS DE SAÚDE, CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E AFINS, EM CLUBE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE SEGUROS SAÚDE, EM ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE SOCIEDADES DE CONSULTORIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INSPEÇÕES E VISTORIAS PRÉVIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE LIQUIDAÇÃO DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INVESTIGAÇÃO E DE REGULADORES DE SINISTROS, EM EMPRESAS COMISSÁRIAS DE AVARIAS, EM EMPRESAS DE EMISSÃO DE APÓLICE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS E TÉCNICOS EM SEGUROS E EM PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE VENDAS DE PLANOS DE SEGURO E SAÚDE, EM ADMINISTRADORAS E CORRETAGEM DE SEGUROS, EM CORRETORAS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, EM CORRETORAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES DE FUNDOS DE PENSÃO, EM INSTITUTOS E/OU FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, EM CAIXAS DE PREVIDÊNCIA, MONTEPIOS E PECÚLIOS, E EM EMPRESAS ASSEMELHADAS, NO INSTITUTO E EM EMPRESAS DE RESSEGUROS. CNPJ. Nº 15.244.478/0001-34 REPRESENTADO POR SEU DIRETOR-PRESIDENTE XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, CPF Nº 000.000.000-00 E DE OUTRO LADO, UNIMED SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CNPJ Nº 16.415.598/0001-10, REPRESENTADO PELO SEU PRESIDENTE DR. XXXXXX XXXXX XXXX, CPF Nº 897.723-345- 34, MEDIANTE AS SEGUINTES CONDIÇÕES.
No texto do presente Acordo, os termos “empregado” e “empregados”, subentendem o feminino e o masculino, a menos que o contexto indique o contrário.
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL
A título de Reajuste Salarial, a Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. corrigirá em 29/05/2020 os salários de seus empregados no percentual de 4,54% (quatro vírgula cinquenta e quatro por centro), sendo 3% (três por cento) aplicado nos meses de
maio a dezembro de 2020 e acréscimo de 1,54% (um vírgula cinquenta e quatro por cento) de janeiro a abril de 2021.
Parágrafo único - Serão compensadas as antecipações salariais, os aumentos espontâneos exclusive os decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e implementação de idade.
CLÁUSULA SEGUNDA - Comissão de Negociação
Será formada no âmbito da Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. integrada por 03 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e sob à coordenação do Sindicato.
A Comissão de Negociação tem por finalidade:
a) Representar os trabalhadores perante a Administração da empresa e demais gestores;
b) Promover de forma permanente o diálogo, o respeito mútuo e o entendimento no ambiente de trabalho, de maneira a reduzir as tensões e os conflitos;
c) Buscar soluções para os problemas surgidos no ambiente de trabalho, de forma rápida e eficaz, assegurando tratamento justo e imparcial aos empregados, sempre em consonância com as diretrizes emanadas da empresa e dos possíveis gestores e do Sindicato, observando o preceituado no Acordo Coletivo e Normas Contratuais e Legais vigentes;
d) Xxxxx pelo aprimoramento do relacionamento entre a empresa e seus empregados, estabelecendo canais de comunicação e de troca de informações para a preservação de objetivos e interesses comuns, com base nos princípios da boa fé e do respeito mútuo, evitando-se práticas de assédio moral;
e) Encaminhar reivindicações específicas dos empregados, na forma estabelecida entre a empresa e o sindicato dos empregados.
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO
Fica garantido a todos os empregados a serem admitidos na Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. os salários previstos no seu Plano de Cargos e Salários da empresa.
CLÁUSULA QUARTA – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO
Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. poderá adiantar 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado, por conta do 13º salário por ocasião de
suas férias, e para os empregados que não gozarem férias até 30 de junho efetuará a antecipação até o dia 30/06/2021.
Parágrafo único – O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição temporária, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, e nas substituições em férias (enunciado 159 TST) será assegurado ao substituto o salário do substituído excluído as vantagens de caráter pessoal, paga a diferença a título de gratificação.
Parágrafo único - A gratificação de que trata o "caput" não se integrará, em nenhuma hipótese, ao salário do substituto.
CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Após cada 01 (um) ano de serviço prestado, ao mesmo empregador, e contado a partir da data de assinatura do Contrato de Trabalho, o empregado terá direito a 1% (um por cento) do salário-base, por mês, a título de anuênio, o qual integrará a sua remuneração para todos os efeitos legais.
Parágrafo único – Não se aplica esta vantagem aos empregados que já percebem importância proporcionalmente maior como adicional por tempo de serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
Os empregados da categoria representada neste Acordo Coletivo terão uma jornada de 40 (Quarenta) horas de trabalho semanal.
Parágrafo primeiro - Fica ressalvado do disposto no caput desta cláusula os empregados que exerçam funções de natureza especial com uma jornada de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanal, conforme escala elaborada pela Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., que poderá estabelecer, neste caso, revezamento, bem como os empregados alocados no Núcleo de Saúde próprio da operadora, unidade prestadora de serviços de natureza assistencial, cuja carga horária será de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanal, respeitado em todos os casos as normas relativas à jornada semanal e ao repouso remunerado, bem assim, as normas relativas ao adicional noturno e à prorrogação da jornada, na forma prevista no respectivo Contrato de Trabalho do empregado.
Parágrafo segundo – Sem prejuízo do quanto estabelecido no “caput” e parágrafo primeiro da presente Xxxxxxxx as partes acordam que poderão ser estabelecidos horários de trabalho por turno, em revezamento, mediante ajuste expresso entre a Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e seus empregados, homologados pelo Sindicato, desde que sejam
respeitadas todas as normas relativas à jornada semanal e ao repouso remunerado, bem assim, as normas relativas ao adicional noturno e à prorrogação da jornada, na forma prevista no respectivo Contrato de Trabalho do empregado.
CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
As horas extras trabalhadas, ou seja, aquelas que excederem a jornada contratual serão acumuladas em Banco de horas, com quitação anual.
Parágrafo primeiro – A Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. compromete-se a proceder a compensação das horas extras trabalhadas por seus empregados, no período compreendido entre 01/04/2020 à 31/03/2021.
Parágrafo segundo – As horas não compensadas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior deverão ser pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) quando trabalhadas em dias úteis e 100% (cem por cento) quando trabalhadas em domingos e feriados.
Parágrafo terceiro – Caso o empregado seja despedido no período as horas acumuladas deverão ser pagas quando de sua rescisão.
Parágrafo quarto – A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, será remunerada com acréscimo de Lei.
CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / APOSENTADORIA
Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária junto a Previdência Oficial, do empregado que trabalhe há mais de 5 (cinco) anos seguidos na mesma Empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.
Parágrafo único – Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, extingue- se a estabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA – GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
Aos empregados com 29 (vinte e nove) anos ou mais de contribuição para o Órgão Previdenciário Nacional e 10 (dez) anos de serviços prestados de forma ininterrupta, à mesma Empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente, exclusivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PROMOÇÕES / BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A concessão de benefícios previdenciários por prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias não prejudicará o direito à promoção e não interromperá a contagem do tempo de serviço, para todo e qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. concorda em conceder aos seus empregados o Vale Alimentação no valor de R$ 635,89 (seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos) de maio a dezembro de 2020 e reajuste para o valor de 645,39 (seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos) de janeiro a abril de 2021, incluindo-se os períodos de afastamento do empregado do exercício de suas funções nos casos de gozo de férias, e até 15 (quinze) dias por doença ou acidente de trabalho. A esse título será descontado do salário do empregado o percentual de 3% (três por cento) do valor do benefício.
Parágrafo primeiro – A Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda concederá ao mês de dezembro de 2020 um bônus no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), com a condição de haver saldo positivo no seu balanço anual.
Parágrafo segundo – Os auxílios previstos nesta Cláusula não terão natureza remuneratória nos termos da Lei 6.321/76 e seus Decretos regulamentadores.
Parágrafo terceiro – Os Empregados com falta não justificada que receberem o Vale Alimentação terá o valor indevidamente recebido descontado no mês subsequente, mediante o cálculo proporcional aos dias úteis do respectivo mês.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE
A Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. concederá o vale-transporte, ou a seu critério o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C.TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC.SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, a Empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – XXXXXXX XXXXXX
O auxilio creche será concedido para mulheres que tenham a guarda dos filhos, inclusive adotivos, até o limite de R$ 286,13 (duzentos e oitenta e seis reais e treze centavos) de maio a dezembro de 2020 e reajuste para R$ 290, 41 (duzentos e noventa reais e quarenta e um
centavos) de janeiro a abril de 2021 para cada filho, em forma de reembolso para as despesas realizadas e comprovadas com o seu internamento, para filhos com idade de 6 (seis) meses até 83 (oitenta e três) meses, em creches, maternal, pré-escolar ou instituições análogas, de sua livre escolha. Também poderá ser concedido, nas mesmas condições, para Babá desde que seja comprovado o registro da mesma.
Para que seja devido o reembolso, o empregado deverá apresentar o comprovante de pagamento até o dia 8 (oito) de cada mês.
O reembolso será realizado em até 3 (três) dias úteis contados a partir do dia 8 (oito) de cada mês.
Não serão reembolsados os valores cuja entrega do comprovante extrapole a data estabelecida nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ATESTADO MÉDICO
A ausência do empregado por motivo de doença, atestada pelo médico ou odontólogo da entidade sindical, ou por outro profissional da medicina (devidamente inscrito no CREMEB), será abonada, inclusive para os fins previstos no artigo 131, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho, com anuência do médico do trabalho da UNIMED SUDOESTE – Cooperativa de Trabalho Médico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. se compromete a conceder a todos os seus empregados Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, garantindo indenizações no valor mínimo de R$ 8.962,07 (oito mil novecentos e sessenta e dois reais e sete centavos), no caso de Morte Natural, e de R$ 17.924,14 (dezessete mil, novecentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos), no caso de Morte Acidental.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
A Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. concederá assistência médica e hospitalar a todos os seus empregados, nos moldes do PLANO REGIONAL COPARTICIPATIVO mediante o desconto mensal em folha de R$ 7,89 (sete reais e oitenta e nove centavos), sendo de responsabilidade do empregado o pagamento do valor referente a coparticipação incidente somente sobre a consulta médica nos termos do contrato.
Parágrafo primeiro – A empresa concederá um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da mensalidade do plano referido nesta cláusula ao esposo (a), companheiro (a) e filhos dos empregados menores de 18 anos.
Parágrafo segundo – A empresa autorizará a permanência dos filhos dos empregados quando que tiverem entre 18 anos completos e 24 incompletos, se estudantes universitários, nesta hipótese sem a concessão de descontos.
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Parágrafo terceiro – A Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., objetivando zelar, promover, prevenir e preservar a saúde de seus empregados, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, praticará o que estiver contido no seu Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Parágrafo quarto – A Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. procederá a distribuição e/ou afixação, em todos os postos de trabalho, de cartazes e folder’s institucionais sobre Promoção da Saúde em Geral e campanhas específicas em casos de epidemias, em consonância com o seu Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONDIÇÕES GERAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
A Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. divulgará na vigência deste Acordo, materiais informativos e relativos à manutenção e melhoria da saúde de seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
A Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., fica obrigada a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
O empregado que esteja, comprovadamente, frequentando instituição de ensino regular de currículo oficial (fundamental, médio, ou superior), inclusive vestibular para ingresso em escola de ensino superior, terá abonada a falta ao serviço, apenas no turno de realização da prova escolar ou de exame vestibular, desde que comunique, por escrito e com antecedência mínima de 24:00 horas a seu líder, facilitador ou coordenador do respectivo núcleo
/coordenação/ processo, a fim de que este possa informar à direção da Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. sobre a concessão do referido abono.
CLÁUSULA VIGESIMA PRIMEIRA – AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, por força do presente Acordo Coletivo, ficam ampliadas, na forma e condições abaixo descritas:
• Pelo período necessário à realização das provas de exame vestibular;
• 5 (cinco) dias consecutivos, por morte de Xxxxxxx, Xxxx ou Filhos, contados da data doóbito;
• 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento, seja ele civil ou religioso (o que primeiro ocorrer), ou nascimento de filho, contados do dia do evento casamento ou nascimento;
• 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de adoção devidamente comprovada pelo empregado, contados a partir da data efetiva do fato;
CLÁUSULA VIGESIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. se compromete a fornecer uniformes aos seus empregados que exerçam funções nas quais o uso seja exigido, observado modelo e padrão equivalentes ao utilizado pela Unimed do Brasil, devendo, nesta hipótese arcar com todas as despesas de fornecimento. Fica a critério da empresa a definição das áreas/funções onde o uso será obrigatório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – FREQUÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, a Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. concederá a frequência livre dos seus empregados que estiverem no exercício efetivo de cargo na Diretoria do SINDICATO, nos moldes previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – INFORMAÇÕES / DOCUMENTOS
A Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. se compromete a fornecer ao SINDICATO, até 05 (cinco) dias de sua emissão e/ou recolhimento, cópia da RAIS, GFIP e GPS, bem como cópia da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical anual acompanhada da relação dos empregados que deram origem aos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Todos os empregados contribuirão com 0,5% (meio por cento) de seu respectivo salário base do mês de junho/2020 a favor do SINDICATO, cujo valor será consignado em folha de pagamento e será recolhido pela Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. em guia própria da entidade, diretamente na Caixa Econômica Federal, até o quinto dia após a efetivação do referido desconto, conforme autorização prévia e expressa dos empregados, aos quais é dado a possibilidade de oposição ao desconto, manifestado individual e pessoalmente, por escrito e com justificativas, na Secretaria do Sindicato, após a assinatura deste instrumento coletivo para atendimento dos enunciados do TST, sendo da inteira responsabilidade do SINDICATO qualquer pendência judicial ou não, suscitada pelo empregado decorrente desta disposição.
Parágrafo primeiro – No caso de atraso no recolhimento, os valores serão corrigidos pelos índices de correção dos débitos trabalhistas.
Parágrafo segundo – O Sindicato Profissional declara que o desconto de que trata esta cláusula foi desejo da categoria manifestado em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada, nos termos do art. 612 da CLT, combinado com o § 2º do art. 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na letra "e" do art. 513, da CLT e art. 8º inciso IV da Constituição Federal, declarando ainda que a decisão da Assembleia levou em conta o Acórdão RE nº 189960-3-SP, do Supremo Tribunal Federal, no qual ficou entendido que os descontos podem ser exigidos tanto dos sócios como dos não sócios do Sindicato, ratificado no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE nº 337718, sendo relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Xxxxxx Xxxxx.
Parágrafo terceiro – Da importância arrecadada, o SINDICATO repassará 5% (cinco por cento) para a Federação Nacional dos Securitários – FENESPIC.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DIA DO SECURITÁRIO
Fica acordado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como “DIA DO SECURITÁRIO”, o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo primeiro – O descumprimento da presente cláusula implicará na multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário-base do empregado e será paga em favor do mesmo, logo após a formal e devida comprovação.
Parágrafo segundo – A Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
deverá comprovar o pagamento da multa perante o SINDICATO.
Parágrafo terceiro – Nas hipóteses dos empregados que trabalham em regime de turnos e/ou plantões operacionais (Call Center ou Central de Atendimento) ou em qualquer outra área em que venha a ser estabelecido algum plantão pela Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., o “DIA DO SECURITÁRIO” poderá ser compensado observando a escala de serviço da empresa no período máximo de 30 (trinta) dias após o feriado. Na impossibilidade de compensação no prazo estabelecido, fica a empresa obrigada a efetuar o pagamento em dinheiro do valor correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador deverá fornecer ao empregado Comprovante de Pagamento de Salários, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados; de tais comprovantes deverá constar a identificação da empresa e do empregado.
Parágrafo único – Do documento acima referido, deverá constar também a importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DESCONTO EM FOLHA
A Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. descontará da remuneração dos seus empregados associados às parcelas relativas às mensalidades sindicais, os financiamentos das despesas de estada na Colônia de Férias do SINDICATO e outras despesas consequentes de promoções do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo empregado e que não excedam a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, somando-se todos os descontos do empregado.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX – ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHANTE
A Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., abonará a ausência de empregados para acompanhamento de filhos de até 14 (quatorze) anos a consultas médicas, exames laboratoriais e convalescença, mediante apresentação de atestado médico, fornecido pelas Empresas conveniadas ou não e pelo Sindicato. Serão aceitos ainda os atestados médicos de empregados, prescritos pelas entidades médicas conveniadas ou não e pelo Sindicato, para acompanhamento do cônjuge, companheiro(a) designado em CTPS, no dia da internação e do atendimento de urgência em pronto socorro. Deverá constar do atestado, além das informações previstas em Legislação, o nome e idade da pessoa atendida e o período de permanência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – MULTA
A violação de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo importará no pagamento de multa mensal, em valor equivalente a 3% (Três por cento) da remuneração do empregado, a favor do mesmo, enquanto não for regularizada pelo cumprimento, nos limites da Lei, sendo devida por cada infração, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido o fato, qualquer que seja o número de empregados participantes (art. 613 da CLT).
Parágrafo único – Fica esclarecido que os valores pagos a título de multa por descumprimento de cláusulas do presente Acordo Coletivo não integrarão, para nenhum efeito legal, a remuneração do empregado.
CLÁUSULA TRIGESIMA PRIMEIRA – TREINAMENTO INTERNO
A Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. se compromete a dar continuidade ao processo de treinamento de seus empregados, visando qualificar sua mão- deobra, de forma a atender as exigências de suas atividades operacionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISO
A Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. fixará, nos seus Quadros de Avisos, Circulares e Boletins oriundos do SINDICATO e devidamente assinados pela sua Diretoria Executiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – SINDICALIZAÇÃO
A Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. não criará obstáculos para o processo de sindicalização dos seus empregados, pelo SINDICATO.
CLÁUSULA TRIGESIMA QUARTA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A Empresa se compromete a conceder aos seus empregados Auxílio Educação de acordo com a seguinte planilha:
• Graduação: reembolso de 30% (trinta por cento) do valor pago pela mensalidade do curso;
• Pós-graduação, Mestrado e Doutorado: reembolso de 50% (cinquenta por cento) do valor pago pela mensalidade do curso;
Parágrafo primeiro – Os cursos contemplados para cobertura do Auxílio Educação, tratando- se de cursos de graduação, são: Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Economia, Assistente Social, Direito, Ciências da Computação e afins, Secretariado Executivo, Auditoria em Serviços de Saúde e afins e Comunicação.
Parágrafo segundo - Para os cursos de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado a área de formação escolhida deverá ter relação direta com a atividade do empregado na empresa, condicionado a avaliação prévia da Diretoria.
Parágrafo terceiro – Obriga-se o funcionário, que esteja auferindo este benefício a, mensalmente, apresentar o comprovante de pagamento, da instituição que estiver matriculado, do mês anterior.
Parágrafo quarto – O funcionário já graduado em qualquer curso, que tenha sido beneficiado pela empresa com o salário educação, não terá direito a este benefício caso venha se matricular para uma segunda graduação.
Parágrafo quinto – Este benefício restringe-se ao enumerado acima, ou seja: Graduação; pós- graduação; mestrado e doutorado. Não terá direito a este benefício o funcionário que esteja matriculado em curso e ou instituição não reconhecida pelo MEC ou para formação em tecnólogo.
Parágrafo sexto – A Empresa não se obrigará com o reembolso de qualquer outra despesa para participação dos empregados nos referidos cursos.
Parágrafo sétimo – Caso o funcionário desista do curso antes da sua conclusão, obriga-se a devolver os valores recebidos, a título de salário educação, em sua totalidade.
Parágrafo oitavo - A concessão dos benefícios tratados nesta cláusula observará os critérios de oportunidade e conveniência da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá a duração de 01 (um) ano, de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021.
Parágrafo único – As Entidades subscritoras deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão, a qualquer tempo, na forma da Lei, rever as negociações sobre as Cláusulas aqui convencionadas ou outras condições de trabalho.
E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nomeando a Superintendência Regional do Trabalho no Estado da Bahia para conciliar as divergências por acaso surgidas entre os acordantes no que permite a aplicação de seus dispositivos.
Vitória da Conquista - Bahia, 22 de maio de 2020.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA.
CNPJ.: 15.244.478/0001-34
DERIVALDO DE JESUS BASTOS
CPF Nº 000.000.000-00
Presidente
UNIMED SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
CNPJ Nº 16.415.598/0001-10
XXXXXX XXXXX XXXX
CPF Nº 000.000.000-00
Presidente