CONTRATO N. 112/2008
Ỹribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
CONTRATO N. 112/2008
Contrato para fornecimento e instalação de condicionador de ar tipo split, autorizado pelo Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, Secretário de Administração e Orçamento, à fl. 251 do Pregão n. 035/2008, que entre si fazem o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e a empresa Cintia Tisue Itami ME, em conformidade com as Leis n. 10.520, de 17 de julho de 2002, 8.666, de 21 de junho
de 1993, 8.078, de 11 de setembro de 1990, Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007, e pelos Decretos n. 5.450, de
31 de maio de 2005, e 6.204, de 5 de setembro de 2007.
Pelo presente instrumento particular, de um lado o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, órgão do Poder Judiciário da União, inscrito no CNPJ sob o n. 05.858.851/0001-93, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxx, n. 68, nesta Capital, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado por seu Secretário de Administração e Orçamento, Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliado em São José/SC e, de outro lado, a empresa CINTIA TISUE ITAMI ME, estabelecida na cidade de Poa/SP, inscrita no CNPJ sob o n. 01.360.548/0001-05, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pela sua Proprietária, Senhora Cintia Tisue Itami, inscrita no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliada em Poa/SP, tem entre si ajustado Contrato para fornecimento e instalação de aparelho condicionador de ar tipo split, firmado de acordo com as Leis n. 10.520, de 17 de julho de 2002, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.078, de 11 de setembro de 1990, Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007, com os Decretos n. 5.450, de 31 de maio de 2005, e 6.204, de 5 de setembro de 2007, e com o Pregão
n. 035/2008, mediante as cláusulas e condições abaixo enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem como objeto o fornecimento e instalação de:
1.1.1. Aparelho tipo split, marca KOMECO, modelo KOP36QC, para a 73ª Zona Eleitoral de Imbituba/SC, com as seguintes especificações mínimas:
a) capacidade de 36.000 (trinta e seis mil) BTU/h,
b) unidade interna tipo piso/teto;
c) ciclo reverso (quente e frio);
d) compressor scroll ou rotativo;
e) alimentação de 220V/1F/60Hz; e
f) controle remoto sem fio. Quantidade: 1 (uma) unidade.
1.1.2.1. Observações:
a) deverá ser fornecida a instalação completa do condicionador de ar, inclusive os suportes, a fiação, a tubulação, o gás necessário às tubulações e os demais materiais imprescindíveis ao perfeito funcionamento do split;
b) deverá ser fornecida a instalação do dreno do equipamento – a posição exata será definida com a aquiescência do Chefe do Cartório Eleitoral da 73ª ZE – Imbituba/SC;
c) TRESC fornecerá, próximo ao aparelho, ponto para a alimentação elétrica do mesmo;
d) a condensadora do condicionador de ar será instalada em cima da marquise, na fachada lateral do Cartório, conforme croqui anexo e com a aquiescência do Chefe do Cartório Eleitoral da 73ª ZE – Imbitura/SC;
e) a posição das evaporadoras deverá seguir o croqui anexo; e
f) os canos de cobre, o dreno e a fiação necessária deverão ser embutidos, exceto quando for tecnicamente inviável, sendo necessário o devido acabamento (reboco, reparação de pisos/azulejos ou acabamento em gesso e pintura apropriada com tinta similar à existente, quando necessário).
PARÁGRAFO ÚNICO
O fornecimento e a instalação dos equipamentos obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições do Pregão n. 035/2008, de 27/06/2008, além das obrigações assumidas na proposta apresentada pela Contratada em 27/06/2008, por meio do sistema COMPRASNET, e dirigida ao Contratante, contendo o preço do objeto que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Contrato, no que não o contrariem.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1. O Contratante pagará à Contratada, pelo fornecimento e instalação do equipamento objeto deste Contrato o valor total de R$ 3.983,00 (três mil, novecentos e oitenta e três reais).
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS DE ENTREGA E DE VIGÊNCIA
3.1. O prazo de entrega e instalação dos aparelhos descritos na Cláusula Primeira é de, no máximo, 20 (vinte) dias.
3.2. O presente Contrato terá vigência até o término do prazo de garantia do objeto contratado, cuja contagem se inicia com o recebimento definitivo do equipamento e da sua instalação.
3.3. O prazo fixado na subcláusula 3.1 terá início a partir do recebimento, pela Contratada, deste instrumento, devidamente assinado pelos representantes do Contratante.
CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO
4.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65 da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será feito em favor da Contratada, mediante depósito bancário, após a entrega do objeto, juntamente com a Nota Fiscal/Xxxxxx, a qual será conferida e atestada pelo setor competente.
5.2. O prazo máximo para a efetivação do pagamento será de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento definitivo do objeto, pelo setor competente, desde que não haja fator impeditivo imputável à Contratada.
5.3. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
5.4. É condição para o pagamento do valor constante da Nota Fiscal/Fatura, a prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com as contribuições para a Previdência Social (INSS).
5.5. Os valores unitários dos equipamentos devem ser discriminados na respectiva Nota Fiscal/Fatura, para fins de registro patrimonial, totalizando o valor cotado.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes do presente Contrato correrão à conta do Programa de Trabalho 02.122.0570.2272.0001 - Gestão e Administração do Programa, Elemento de Despesa 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente, Subitem 34 - Máquinas, Utensílios e Equipamentos Diversos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO EMPENHO DA DESPESA
7.1. Foi emitida a Nota de Empenho n. 2008NE001042, em 24/07/2008, no valor de R$ 3.983,00 (três mil, novecentos e oitenta e três reais), para a realização da despesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Contratante se obriga a:
8.1.1. efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições, no preço e no prazo estabelecidos nas Cláusulas Segunda e Quinta deste Contrato;
8.1.2. promover, através de seu representante, o servidor titular da função de Chefe do Cartório Eleitoral da 73ª Zona Eleitoral de Imbituba/SC, ou seu substituto, a fiscalização deste Contrato, em conformidade com o art. 67 da Lei n. 8.666/1993.
8.1.3. efetuar o recebimento definitivo em até 5 (cinco) dias, após o recebimento provisório do objeto, exceto se houver atraso motivado pela Contratada.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. A Contratada ficará obrigada a:
9.1.1. fornecer e instalar os equipamentos no prazo e demais condições estipuladas na proposta;
9.1.2. entregar e instalar o equipamento no local abaixo mencionado, no horário das 13 às 18 horas, sem que isso implique acréscimo no preço constante da proposta. Se constatada qualquer irregularidade, a empresa deverá substituí-lo ou reinstalá-lo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias:
a) Subcláusula 1.1.1: nas dependências do Cartório Eleitoral de Imbituba, situado na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx – SC, devendo a contratada manter prévio contato com o Chefe de Cartório. Telefone (48) 0000- 0000.
9.1.2.1. estando em mora a Contratada, o prazo para substituição de que trata a subcláusula 9.1.2 não interromperá a multa por atraso prevista na subcláusula 10.4.
9.1.2.2. em caso de substituição do equipamento, conforme previsto nas subcláusulas 9.1.2 e 9.1.3.1, correrão à conta da Contratada as despesas decorrentes da devolução e nova entrega.
9.1.3. prestar garantia ao equipamento pelo período de 1 (um) ano, a contar da data do recebimento definitivo, pelo setor competente do TRESC;
9.1.3.1. substituir o equipamento, por outro idêntico ou superior, no prazo de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar do recebimento de notificação do TRESC que, após a entrega e aceite, durante o prazo de garantia, venham a apresentar defeitos de fabricação ou quaisquer outros que, reincidentes em número igual ou superior a duas vezes, venham a dificultar ou impossibilitar a sua utilização, desde que, para a sua ocorrência, não tenha contribuído - por ação ou omissão - o Contratante.
9.1.4. manter quadro de pessoal técnico qualificado para a realização dos serviços;
9.1.5. responder por quaisquer danos pessoais ou materiais causados por seus empregados nos locais de execução dos serviços, bem como por aqueles provocados em virtude da inadequação de materiais e equipamentos;
9.1.6. fornecer todo o material, ferramentas e equipamentos necessários à execução dos serviços contratados;
9.1.7. remover, transportar e dar a devida destinação ao resíduo da obra.
9.1.8. realizar a recuperação das estruturas, teto, paredes e pisos danificados em virtude das instalações ou do transporte dos equipamentos e dos materiais, com o emprego de materiais idênticos aos existentes nos locais, inclusive recuperando a pintura, quando necessário, bem como proceder à limpeza dos ambientes;
9.1.9. quando da instalação, orientar os usuários sobre o funcionamento do equipamento, disponibilizando o respectivo manual técnico;
9.1.10. não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto contratado, sem prévia anuência do Contratante;
9.1.11. manter durante a execução do Contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Pregão n. 035/2008.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1. Se a Contratada descumprir as condições deste Contrato ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas Leis n. 10.520/2002 e 8.666/1993 e no Decreto n. 5.450/2005.
10.2. Nos termos do artigo 7°da Lei n. 10.520/2002 e do artigo 28 do Decreto
n. 5.450/2005, se a Contratada, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais:
a) impedida de licitar e contratar com a União; e,
b) descredenciada no SICAF pelos órgãos competentes.
10.2.1. As sanções estabelecidas na subcláusula 10.2 são de competência da autoridade máxima deste Tribunal.
10.3. Para os casos não previstos na subcláusula 10.2 poderão ser aplicadas à Contratada, conforme previsto no artigo 87 da Lei n. 8.666/1993, nas hipóteses de inexecução total ou parcial deste Contrato, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total contratado;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
10.3.1. A sanção estabelecida na alínea “d” da subcláusula 10.3 é de competência do Presidente do TRESC.
10.4. Em conformidade com o artigo 86 da Lei n. 8.666/1993, o atraso injustificado na entrega/instalação do objeto deste Contrato sujeitará a Contratada, a juízo da Administração, à multa de 0,5% (meio por cento) ao dia, sobre o valor dos equipamentos em atraso, a partir do dia imediato ao vencimento do prazo estipulado.
10.5. Em conformidade com o artigo 86 da Lei n. 8.666/1993, o atraso injustificado na substituição e/ou refazimento do objeto durante o período da garantia, sujeitará a Contratada, a juízo da Administração, à multa de 0,5% (meio por cento) ao dia, sobre o valor do bem, a partir do dia imediato ao vencimento do prazo estipulado.
10.6. Relativamente às subcláusulas 10.4 e 10.5, os atrasos superiores a 30 (trinta) dias serão considerados como inexecução contratual.
10.7. Da aplicação das penalidades definidas nas subcláusulas 10.3, alíneas “a”, “b” e “c”, 10.4 e 10.5 caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação.
10.8. O(s) recurso(s) será(ão) dirigido(s) ao Diretor-Geral, por intermédio do Secretário de Administração e Orçamento, que poderá rever a sua decisão em 5 (cinco) dias úteis, ou, no mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente informado, ao Diretor-Geral, para apreciação e decisão, em igual prazo.
10.9. Da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, prevista na alínea “d” da subcláusula 10.3, caberá pedido de reconsideração, apresentado ao Presidente do TRESC, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1. Este Contrato poderá ser rescindido nos termos da Lei n. 8.666/1993.
11.2. Nos casos de rescisão, previstos nos incisos I a XI e XVIII do artigo 78, sujeita-se, a Contratada, ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
12.1. Incumbirá ao Contratante providenciar, à sua conta, a publicação deste Contrato e de todos os Termos Aditivos a ele referentes, no Diário Oficial da União, no prazo previsto pela Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1. Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, será competente o Juízo Federal da Capital do Estado de Santa Catarina.
E, para firmeza, como prova de haverem, entre si, ajustado e contratado, depois de lido e achado conforme, é firmado o presente Contrato pelas partes e pelas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram, dele sendo extraídas as cópias necessárias para a sua publicação e execução.
Florianópolis, 29 de julho de 2008.
CONTRATANTE:
XXXXXXX XXXXXXX
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO CONTRATADA:
CINTIA TISUE ITAMI PROPRIETÁRIA
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXX COORDENADOR DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX COORDENADOR DE APOIO ADMINISTRATIVO