PROJETO DE LEI Nº /2018
PROJETO DE LEI Nº /2018
“Estabelece mecanismos de seguro para garantir o interesse público nos processos de licitação e a correta aplicação dos recursos públicos.”
O PREFEITO DE RIO BRANCO – ACRE, usando
das suas atribuições que são conferidas por lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SEGURO GARANTIA
Art. 1°. É obrigatória a contratação de seguro-garantia de execução de contrato pelo tomador em favor do Poder Público, em todos os contratos públicos de obras e de fornecimento de bens ou de serviços cujo valor seja igual ou superior ao limite mínimo previsto no art. 22, inciso II (Tomada de Preços) da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações).
§ 1°. O contrato de seguro-garantia é de direito privado, sem prejuízo de se sujeitar a determinados pressupostos do regime jurídico de direito público, e terá suas diretrizes estabelecidas pela Susep.
§ 2°. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Código Civil e o
Decreto-Lei 73 de 1996.
§ 3°. Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta, inclusive os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de econômica mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, bem como órgãos do Poder Legislativo municipal quando pretenderem realizar as contratações ligadas à sua estrutura.
Art. 2°. Para os fins desta Lei, definem-se:
I – Seguro-garantia: contrato de seguro firmado entre a sociedade seguradora e o tomador, em benefício de órgão ou entidade da Administração Pública, visando garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal;
II – Tomador: pessoa física ou jurídica de direito privado devedora das obrigações assumidas perante o segurado no contrato principal;
III – Segurado: órgão ou entidade da Administração Pública ou o poder concedente com o qual o tomador celebrou o contrato principal;
IV – Apólice: documento assinado pela seguradora que representa o contrato de seguro-garantia celebrado com o tomador;
V – Contrato Principal: todo e qualquer ajuste entre segurado e tomador em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
VI – Endosso: documento assinado pela seguradora no qual ela aceita formalmente as alterações propostas pelo tomador e pelo segurado ao contrato principal;
VII – Prêmio: importância devida à seguradora pelo tomador, em cumprimento do contrato de seguro garantia;
VIII – Sinistro: inadimplemento de obrigação do tomador coberta pelo seguro de garantia;
IX – Indenização: pagamento devido ao segurado pela seguradora, resultante do inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro garantia; e
X – Valor da Garantia: valor máximo nominal garantido pela apólice de seguro garantia, o qual corresponde ao valor total da obra ou do fornecimento de bem ou serviço, conforme estabelecido no contrário principal, devidamente corrigido pelo índice de atualização do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3°. Nas disposições de direito público previstas nesta lei, aplicam-se, além dos artigos expressamente mencionados, no que couber, as disposições da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei n°. 12.462, de 04 de agosto de 2011, pertinentes ao âmbito municipal.
Art. 4°. No contrato de seguro garantia, a seguradora poderá exigir do tomador contragarantias reais, sujeitas ao seu exclusivo crivo de avaliação e aceitação, equivalentes à importância segurada pela respectiva apólice.
Art. 5°. A contragarantia poderá estar prevista na própria apólice de seguro-garantia ou ser objeto de contrato específico, cujo objeto seja indenização ou reembolso dos valores eventualmente pagos
pela seguradora por sinistro em apólice de seguro garantida contratada pelo tomador.
PARÁGRAFO ÚNICO. A contragarantia constitui contrato de indenização em favor da seguradora, com cláusula de solidariedade que rege as relações entre, de um lado, a sociedade seguradora e, de outro, o tomador e as sociedades integrantes de seu grupo econômico.
Art. 6°. É vedada a utilização de mais de um seguro garantia de mesma modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de apólices complementares que prevejam exatamente os mesmos direitos e obrigações para as partes.
Art. 7°. Estão sujeitos às disposições desta Lei os regulamentos próprios, devidamente publicados pelas sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 8°. É vedada a prestação de seguro garantia caso exista vínculo societário direto ou indireto entre o tomador e a seguradora; permite-se, todavia:
I – Que a seguradora integre grupo formador de consórcio, a fim de participar em licitação e cumprir os requisitos do edital, se este exigir que o consórcio tenha a participação de uma seguradora;
II – Que a seguradora seja controlada, total ou parcialmente, por qualquer banco público ou privado, mesmo que tal banco participe direta ou indiretamente das atividades do tomador e desde que o serviço de seguro seja oferecido apenas pela subsidiaria ou sociedade controlada;
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso do inciso II, é vedado ao banco que controla a segurada exigir, de forma direta ou indireta, a
contratação da sua seguradora; veda-se também a recusa direta ou indireta em contratar outra seguradora.
Art. 9°. Caso existam duas ou mais formas de garantia distintas que cubram o mesmo objeto do seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá com os demais garantidores pelo prejuízo comum, de forma proporcional ao risco assumido.
Art. 10. A subcontratação de partes da obra ou do fornecimento de bens ou serviços, nos termos do art. 71 da Lei n° 8.666, de 1993, não altera as obrigações contraídas pelas partes na apólice de seguro garantia.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ao tomador é vedado arguir exceção de inadimplemento por subcontratadas, ainda que disposição neste sentido conste do próprio contrato a ser executado.
Art. 11. Observadas as regras constantes das Leis n° 8.666, de 1993 e n° 12.462, de 2011 acerca dos anteprojetos e projetos, a apresentação de projeto executivo completo passa a ser requisito obrigatório à emissão de apólice de seguro garantia de execução de obras submetidos à presente Xxx.
Art. 12. A apólice de seguro garantia, fará parte dos requisitos essenciais para habilitação, e será apresentada pelo tomador:
I – Nos contratos submetidos à Lei 8.666, de1993:
a) na habilitação, quando a exigência de garantia constituir previsão editalícia;
b) no momento de celebração do contrato principal, como condição à sua celebração, em todos os demais casos;
II – Nos contratos regidos por outras leis, no momento da habilitação, mesmo que ela se dê posteriormente ao procedimento concorrencial.
Art. 13. Após a apresentação do projeto executivo, a seguradora disporá de 30 (trinta) dias corridos para analisá-lo, diretamente ou por intermédio de terceiro contratado, podendo apresentar sugestões de alteração ao responsável pelo projeto ou contestá-lo, devendo, neste caso, apresentar, às suas expensas, parecer ou laudo técnico apto a justificar os defeitos do projeto executivo apresentado.
PARÁGRAFO ÚNICO. Sendo o projeto executivo elaborado pelo tomador, a Administração Pública disporá também de 30 (trinta) dias corridos para sugerir alterações ou contestar tecnicamente o projeto, a contar de sua apresentação pelo tomador.
Art. 14. O responsável pelo projeto executivo disporá de 15 (quinze) dias corridos, a contar da notificação prevista no artigo anterior, para apresentar à seguradora e/ou à Administração Pública o projeto executivo readequado ou os fundamentos para a manutenção do mesmo em seus termos originais.
Art. 15. A seguradora poderá negar-se a emitir a apólice de seguro- garantia, desde que justifique tecnicamente a incipiência ou inadequação de anteprojeto, apresentado por segurado ou tomador, a depender do regime de execução legal a que o contrato estiver submetido.
Art. 16. A apresentação do projeto executivo – não contestado pela autoridade pública competente ou pela seguradora no prazo previsto nesta Lei -, em conjunto com a correspondente apólice de seguro garantia, autoriza o início da execução do contrato principal.
Art. 17. Admite-se o fracionamento do projeto executivo em frentes de execução, sem prejuízo à emissão da apólice de seguro garantia
desde que cada frente executiva apresentada seja previamente aprovada pela seguradora antes do início da execução do contrato principal.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL
Art. 18. Dependerá de anuência da seguradora sua vinculação às alterações do contrato principal propostas pelo tomador e pelo segurado, após a emissão da apólice de seguro garantia correspondente, que modifiquem substancialmente as condições consideradas essenciais pelas partes no momento da celebração do contrato de seguro garantia.
§ 1°. A seguradora terá 30 (trinta) dias para manifestar sua anuência ou discordância, a contar da notificação das alterações propostas pelo tomador e pelo segurado. A ausência de manifestação da seguradora no prazo legal implicará em sua anuência às alterações propostas.
§ 2°. A negativa de anuência pela seguradora será acompanhada da apresentação de parecer técnico, elaborado por seu corpo técnico ou por terceiro por ela contratado, que justifique tecnicamente a decisão da seguradora de rescindir o contrato de seguro garantia.
§ 3°. A negativa de anuência, motivada tecnicamente pela seguradora, implica na rescisão do contrato de seguro garantia e suspende imediatamente a execução do contrato principal.
§ 4°. Será facultado ao tomador apresentar ao segurado nova seguradora que assuma todas as responsabilidades relacionadas ao objeto do contrato de seguro garantia original e às alterações
propostas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a rescisão da apólice de seguro garantia.
Art. 19. Na hipótese de a alteração contratual posterior à emissão da apólice de seguro garantia, devidamente anuída pela seguradora, ensejar necessária modificação do valor do contrato principal, o valor da garantia será modificado mediante solicitação à seguradora de emissão de endosso de cobrança ou de restituição de prêmio, correspondente à alteração do valor da apólice e, se for o caso, de sua vigência.
CAPÍTULO III
DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DA SEGURADORA
Art. 20. Terceira interessada na regular execução do contrato objeto do seguro garantia, a seguradora fica autorizada a fiscalizar livremente a execução do contrato principal e a atestar a conformidade dos serviços e dos materiais empregados, bem como cumprimento dos prazos pactuados.
PARÁGRAFO ÚNICO. O poder de fiscalização da seguradora não afeta o do ente público.
Art. 21. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da seguradora especialmente designado, sendo permitida a contratação de terceiro para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1°. O representante da seguradora anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando, se for o caso, o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2°. Em caso de obras, todos os relatórios realizados pela seguradora, deverão ser enviados no prazo máximo de 10 (dez) dias após a respectiva vistoria ou análise; a Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal da Câmara Municipal, bem como a Secretaria Municipal de Cidade, para a devida ciência das autoridades constituídas.
Art. 22. O tomador deve colaborar com a seguradora durante toda a execução do contrato, devendo fornecer todas as informações e documentos relacionados à execução da obra, inclusive notas fiscais, orçamentos e comprovantes de pagamento.
Art. 23. A seguradora tem poder e competência para:
I – Fiscalizar livremente os canteiros de obras, locais de prestação dos serviços, vistoriar máquinas e equipamentos, dirigir-se a chefes, diretores e/ou gerentes responsáveis pela prestação e execução dos serviços, estendendo-se esse direito as subcontratações concernentes à execução do contrato principal objeto da apólice;
II – Realizar auditoria técnica e contábil; e
III – Requerer esclarecimentos por parte do responsável técnico pela obra ou fornecimento.
§ 1°. O representante da seguradora ou terceiro por ela designado deverá informar a intenção de visitar o canteiro de obras ou local da prestação dos serviços com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, devendo o tomador assegurar-lhe o acesso a todos os locais utilizados para a execução do contrato principal.
§ 2°. A seguradora responde objetivamente por qualquer conduta de seus prepostos (mesmo que terceirizados) que impliquem na divulgação de informação sigilosa ou que, por qualquer motivo ilícito, atrasem a obra ou o serviço.
Art. 24. Nos contratos submetidos a esta Lei, apesar da fiscalização exercida pela seguradora, o segurado permanece obrigado ao acompanhamento da execução contratual por seu corpo técnico próprio, nos termos da Lei n° 8.666, de 1993.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os agentes públicos ou privados que praticarem atos em desacordo com as disposições legais ou visando a frustrar os objetivos da garantia durante a execução contratual sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei, na Lei n° 8.666, de 1993 e na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992, e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
CAPÍTULO IV
DO SINISTRO E DA EXECUÇÃO DA APÓLICE
Art. 25. A reclamação do sinistro na apólice de seguro garantia é procedimento administrativo formal e resulta do inadimplemento pelo tomador de obrigação coberta pela apólice, a ser analisado pela seguradora para fins de caracterização do sinistro.
PARÁGRAFO ÚNICO. A seguradora deverá deixar claro nas condições contratuais os procedimentos especiais não previstos em lei que devem ser adotados pelo segurado para a reclamação do sinistro, além dos critérios a serem satisfeitos para a sua caracterização.
Art. 26. Concomitantemente à notificação extrajudicial ao tomador de não execução, execução parcial ou irregular do contrato principal, o segurado notificará a seguradora acerca da expectativa de sinistro.
PARÁGRAFO ÚNICO. A notificação de expectativa de sinistro conterá, além da cópia da notificação enviada ao tomador, a descrição do fato potencialmente gerador do sinistro, a relação de cláusulas inadimplidas e as planilhas que indiquem o prejuízo causado ao segurado.
Art. 27. A notificação extrajudicial ao tomador marca o início do prazo de 30 (trinta) dias corridos para este apresentar defesa escrita ao segurado e à seguradora, justificando o atraso e/ou os defeitos na execução do contrato principal, devendo conter, ainda, projeto detalhado para regularização da execução contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO. Durante o prazo estabelecido no caput, o segurado e a seguradora não poderão exercer qualquer ação por descumprimento do contrato.
Art. 28. Caso o tomador não apresente defesa escrita do prazo legal, ou o segurado e a seguradora não manifestem formalmente sua concordância com o projeto de regularização apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da defesa escrita do tomador, a Administração Pública imediata e obrigatoriamente emitirá comunicação de sinistro à seguradora.
§ 1°. Na hipótese do art. 76 da Lei n° 8.666, de 1993, a rejeição pela Administração Pública, no todo ou em parte, de obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato importa a automática declaração de inexecução e consequente execução da apólice de seguro garantia.
§ 2°. Independentemente de comunicação do sinistro pelo segurado, a seguradora é obrigada a iniciar o processo de regulação do sinistro sempre que for informada ou constatar, diretamente ou por intermédio de terceiro contratado, a ocorrência de inadimplemento por parte do tomador de obrigação coberta pela apólice.
Art. 29. Comunicada do sinistro, a seguradora deverá, diretamente ou por terceiro contratado, investigar se o inadimplemento contratual encontra-se coberto pela apólice, as causas e razões do sinistro, a extensão dos danos resultantes do inadimplemento, e, em particular na hipótese de execução parcial e/ou defeituosa, o percentual não executado do contrato principal, a qualidade do cumprimento parcial do contrato, bem como os custos para a regularização e o cumprimento do contrato até seu termo, em conformidade com o projeto executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO. A investigação deverá ser célere e se basear em evidências trazidas por documentos, pareceres e laudos técnicos.
Art. 30. Caso se verifique a caracterização do sinistro, a seguradora informará à Administração Pública e tomará as providências cabíveis em face do tomador ou terceiros que tenham dado causa ao sinistro, devendo indenizar o segurado até o limite da garantia da apólice, sendo que este último adotará uma das seguintes soluções:
I – Prioritariamente, contratar outra pessoa jurídica para realizar o contrato principal, respeitada a ordem de classificação do processo licitatório ou pleito concorrencial de qualquer natureza que ensejou a celebração deste contrato principal, segundo a legislação aplicável; ou
II – Facultativamente, determinar à seguradora, mediante concordância desta e sob sua exclusiva responsabilidade, financiar o próprio tomador inadimplente para complementar a obra, desde que dentro dos prazos contratados.
§ 1°. A seguradora disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da caracterização do sinistro, para apresentar o relatório final da regulação, o qual deverá conter as alterações necessárias de prazo, condições e preço para a conclusão da obra ou do fornecimento de bem ou de serviço, a serem ratificadas pelo segurado.
§ 2°. O segurado disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da entrega do relatório final de regulação do sinistro, para emitir sua concordância com as alterações propostas.
§ 3°. Caso o segurado não aprove as alterações propostas, a seguradora procederá com indenização em espécie seguindo o relatório final de regulação do sinistro.
§ 4°. O pagamento da indenização, nos termos da apólice, ou a execução da parcela restante do contrato principal deverá iniciar-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da manifestação do segurado prevista no § 2° deste artigo.
§ 5°. Na hipótese de execução parcial do contrato, o valor devido pela seguradora a título de indenização equivalerá ao montante proporcional ao percentual do contrato ainda não executado, em relação ao valor global deste contrato, somado ao valor do custo adicional para a conclusão do projeto.
§ 6°. Na hipótese de outorga do restante da execução do contrato inadimplido a terceiro, a seguradora fica livre e desimpedida para utilizar o meio de seleção que julgar adequado ao regular adimplemento do contrato.
CAPÍTULO V
DO LIMITE DE COBERTURA E VIGÊNCIA
Art. 31. O art. 56, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, fica regulado no âmbito municipal, passando a exigir do vencedor do
procedimento licitatório apresentação de seguro garantia de execução do contrato que cubra 100% (cem por cento) do valor do contrato.
Art. 32. O prazo de vigência da apólice será:
I – Igual ao prazo estabelecido no contrato principal a que esteja vinculada a apólice de seguro garantia;
II – Igual ao prazo informado na apólice, em consonância com o estabelecido nas condições contratuais do seguro garantia, considerando a particularidade de cada modalidade, na hipótese de a apólice não estar vinculada a um contrato principal.
PARÁGRAFO ÚNICO. A vigência da apólice acompanhará as modificações no prazo de execução do contrato principal ou do documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, desde que tais modificações recebam a anuência da seguradora, mediante a emissão do respectivo endosso.
Art. 33. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência da apólice.
PARÁGRAFO ÚNICO. O seguro garantia continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, podendo, neste caso, a seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia, sem prejuízo de outras formas de cobrança.
Art. 34. O seguro garantia extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para a ocorrência do sinistro:
I – Quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado, ou devolução da apólice;
II – Quando o segurado e a seguradora assim o acordarem e desde que isto não implique a ausência da modalidade de seguro prevista nesta Lei;
III – Quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice;
IV – Quando o contrato principal for extinto, nas hipóteses em que haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou
V – Quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas condições contratuais do seguro garantia.
PARÁGRAFO ÚNICO. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no § 4° do art. 56, da Lei n° 8.666, de 1993, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas neste artigo, pelo recebimento do objeto do contrato, nos termos do art. 73 da Lei n° 8.666, de 1993.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. O edital das obras poderá conter cláusula arbitral a fim de regular eventuais conflitos entre a seguradora e o tomador, bem como cláusula arbitral ou compromisso arbitral para regular eventuais conflitos entre a seguradora e os demais entes de direito privado.
PARÁGRAFO ÚNICO. Faculta-se ao edital prever, antes da aplicação da arbitragem, a mediação, nos termos da Lei 13.140 de 2015.
Sala de Sessões “XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXX”, 20 de março de 2018.
XXXXXXX XXXXXX
Vereador
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente cumpre-nos destacar a total legalidade de iniciativa do presente projeto, uma vez que o art. 56 da Lei Federal 8.666/93, assim preconiza logo no início do seu texto legal:
“Art.56. À critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de
garantia nas contratações de obras, serviços e compras.”
Neste silogismo, temos que o presente projeto apenas obriga a adoção de uma prerrogativa já autorizada em legislação superior especial, onde no mesmo artigo, inciso II, temos a menção específica do “seguro-garantia”.
Nossa sociedade local depara-se com cinzentos contratos de obras e serviços, que de vez em quando são a esta Casa ou então questionados perante as autoridades fiscalizatórias. Tal fato reforça a necessidade da melhora na realização de procedimentos, visando prevenir a eventual ocorrência de desprezo a editais que permitiram maior participação de empresas, de forma a enaltecer a livre e ampla participação, propiciando assim maior concorrência e menores preços.
E mais, também na licitação de serviços temos observados a contratação de empresas que apresentam propostas que nem sempre são inexequíveis, onde iniciam um contrato e não o terminam, trazendo graves prejuízos para a sociedade como um todo.
Apenas para ilustrar, citemos obras como as galerias de águas pluviais, bem como as tubulações feitas para dar vazamento de água da chuva que acabam não dando conta contribuindo para alagamentos em determinados bairros da cidade que precisam ser refeitas pelas empresas por não prestarem um serviço de qualidade aos munícipes trazendo prejuízo aos cofres do município.
Ao obrigarmos a ocorrência de uma 3.ª pessoa interessada (seguradora) a qual fiscalizará desde a propositura do
projeto executivo, o qual passa a ter sua apresentação obrigatória de forma completa, elimina-se a possibilidade de editais direcionados, brechas para utilização de materiais inferiores e/ou aditivos inesperados, bem como o fiel cumprimento dos prazos.
Ora, nenhuma seguradora desejará pagar o prêmio. Essa tomará todas as medidas e cuidados necessários para não ser obrigada a realizar o pagamento. Passaremos, portanto, a ter mais uma aliada na luta contra a corrupção, somando esforços ao Tribunal de Contas, Câmara Municipal, Ministério Público e sociedade como um todo.
Ainda faz-se justo aquele ditado: “antes prevenir do que remediar”, de forma tal que apesar do louvor na iniciativa de se investigar, melhor e mais eficiente o uso das prerrogativas legais para se coibir a corrupção.
Também em nosso projeto, demos ênfase aos mecanismos de fiscalização por parte das seguradoras, visando assim permitir o máximo de condições para chegarmos a uma apólice eficiente eivada de procedimentos intimidatórios à prática nociva da corrupção.
Todavia, é prestigiado o “Princípio da Eficiência”, esculpido no art. 37° da Constituição Federal, sendo certo destacarmos que o valor da apólice será pago pela Contratada, sendo que esse custo é irrisório perto da economia que se permitirá na luta pelo fim da corrupção e atrasos em obras públicas. E mais, nosso projeto traz a obrigatoriedade da adoção de projeto executivo completo, repelindo assim a possibilidade de se “inventar” aditivos ou supressões que possam trazer prejuízos à execução da obra ou serviço.
Dessa forma, reduz-se a discricionariedade dos agentes no processo de contratação e de execução dos projetos públicos, limitando as situações de corrupção, e dando maior previsibilidade e eficiência à gestão pública. Nesse ponto, trata-se o presente projeto de mais uma norma a integrar o sistema de leis voltadas à responsabilização daqueles que causem danos à Administração Pública a exemplo das recentes Lei Anticorrupção (Lei n° 12.486, de 2013) e Lei de Responsabilidade das Estatais (Lei n° 13.303, de 2016).
Ele visa, assim, complementar, aprimorar e modernizar o regime de licitação pública de obras e fornecimentos, trazendo soluções que se mostraram adequadas em outros países, sem desnaturar o atual regime nacional de contratação pública, especialmente as regras previstas nas Leis n° 8.666, de 1993 e n° 12.462, de 2011.
Países como Canadá e Inglaterra aplicam em menor escala o sistema seguro-garantia, contudo nos Estados Unidos têm sido modelo de aplicação desta forma de regulação, sendo esta prática utilizada há mais de 120 anos, conhecido como “Perfomance Bond”.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente Projeto de Lei, peço aos meus nobres pares que, após analisarem a propositura, deem seu voto e apoio para sua aprovação.
Sala de Sessões “XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXX”, 20 de março de 2018.
XXXXXXX XXXXXX
Vereador