DAS PARTES
DAS PARTES
De um lado, doravante denominada PRIMEIRA CONTRATADA, ou simplesmente OPERADORA SCM, MICKS TELECOMUNICAÇÕES LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. º 00.057.274/0001-17, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx- Xxxxx, XXX 00.000-000, neste ato, representada por seu Representante Legal infra- assinado.
Na qualidade de SEGUNDA CONTRATADA, ou simplesmente OPERADORA SVA / PROVEDOR DE INTERNET, MICKS SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 45.163.818/0001-63, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000- Xxxxx X, Xxxxxx, na cidade de Guanambi- Bahia, XXX 00.000-000, neste ato, representada por seu Representante Legal infra-assinado.
E ainda, na qualidade de TERCEIRA CONTRATADA, ou simplesmente OPERADORA SVA / PROVEDOR DE INTERNET, MICKS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA,
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pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 45.198.826/0001-45, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000-Xxxxx X, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx- Xxxxx, XXX 00.000-000, neste ato, representada por seu Representante Legal infra-assinado.
E do outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no presente Contrato, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE, CLIENTE ou ASSINANTE, nomeadas e qualificadas através de TERMO DE ADESÃO ou outra forma alternativa de adesão ao presente instrumento.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES
1.1. CONSIDERANDO QUE:
1.1.1. TERMO DE ADESÃO, quando aqui referido, independentemente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou telefone) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE ADESÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte.
1.1.2. OPERADORA SVA e OPERADORA SCM, quando designados em conjunto, serão tratados neste instrumento como CONTRATADAS
1.1.3. Serviços de conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet, quando aqui referidos, independentemente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato, executados exclusivamente pelo OPERADORA SVA e considerados por Lei, normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos “Serviços de Valor Adicionado", que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.
1.1.4. Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), quando aqui referidos, independentemente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam os serviços também objetos deste Contrato, executados exclusivamente pela OPERADORA SCM, que compreendem a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros).
1.1.5. Registros de Conexão, quando aqui referido, independentemente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, dentre outras informações que permitam identificar o terminal de acesso utilizado pelo CLIENTE.
1.1.6. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independentemente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia detentora de menos de 5% do mercado de SCM.
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1.1.7. A OPERADORA SCM se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011.
As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA", acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
2.1. Constitui-se objeto do presente instrumento a prestação, pelo PROVEDOR DE INTERNET em favor do CLIENTE, dos Serviços de Conexão à internet (Serviços de Valor Adicionado), a serem disponibilizados nas dependências do CLIENTE, de acordo com os termos e condições previstas no presente Contrato, no TERMO DE ADESÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO, partes integrantes e essenciais à celebração do presente instrumento. Para a disponibilização dos Serviços de Conexão à internet (Serviços de Valor Adicionado) nas dependências do CLIENTE, a OPERADORA SCM obriga-se à prestação dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), também objeto deste Contrato, de acordo com os termos e condições previstas no presente Contrato, no TERMO DE ADESÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO, partes integrantes e essenciais à celebração do presente instrumento.
2.2. A prestação dos Serviços de Conexão à Internet será realizada direta e exclusivamente pelo PROVEDOR DE INTERNET, o que não requer qualquer autorização da ANATEL para sua consecução, haja vista este serviço ser considerado, por Lei e normas regulamentares da própria ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típico "Serviço de Valor Adicionado", que não se confunde com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.
2.3. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) será realizada direta e exclusivamente pela OPERADORA SCM, que se encontra devidamente autorizada para tal, conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos
termos do processo n° 53500.016263/2008, Ato Autorizador n. º 1930, de 2009 e TERMO PVST/SPV Nº 209/2009 ANATEL.
2.4. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) encontra-se sob a égide da Lei n. º 9.472/97; do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução ANTEL
n. º 73/98; do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL
n. º 614/2013; do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL n. º 632/2014; e demais normas aplicáveis.
2.5. A qualificação completa do CLIENTE: o tipo, as especificações e características dos serviços prestados; a garantia de banda contratada; os valores a serem pagos pelo CLIENTE pelos serviços de conexão à internet, bem como pelos serviços de comunicação multimídia, instalação, ativação e/ou locação de equipamentos, bem como demais detalhes técnicos e comerciais, serão devidamente designados no TERMO DE ADESÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO.
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2.6. O PLANO DE SERVIÇO compõe o TERMO DE ADESÃO, constituindo partes integrantes e essenciais à celebração do presente instrumento. Uma vez assinado ou aderido eletronicamente o TERMO DE ADESÃO, fica automaticamente aperfeiçoada a relação jurídica havida entre o CLIENTE e as CONTRATADAS, bem como fica automaticamente aperfeiçoado o presente instrumento, que passa a constituir, juntamente com o TERMO DE ADESÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO, um título executivo extrajudicial, para todos os fins de direito.
2.7. Os serviços de conexão à internet e serviços de comunicação multimídia (SCM) estarão disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 07 (sete) dias da semana, a partir de sua ativação até o término da relação contratual avençada, ressalvadas as interrupções causadas por caso fortuito ou motivo de força maior, dentre outras hipóteses prevista neste instrumento.
2.8. Quando da assinatura ou aceite por telefone do TERMO DE ADESÃO, O CLIENTE declara que teve amplo e total conhecimento prévio de todas as garantias de atendimento, condições dos serviços ofertados, valores de mensalidade, critérios de cobrança, velocidade máxima de download e upload, garantia de banda e valores referentes aos planos de serviços.
2.9. O CLIENTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da contratação, pela celebração de um contrato com as CONTRATADAS sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
2.9.1. Os benefícios porventura concedidos pelas CONTRATADAS ao CLIENTE serão válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS FORMAS DE ADESÃO
3.1. A adesão pelo CLIENTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
3.1.1. Assinatura de TERMO DE ADESÃO impresso;
3.1.2. Preenchimento, aceite online e/ou confirmação via e-mail de TERMO DE ADESÃO eletrônico.
3.1.3. Pagamento parcial ou total via boleto bancário, depósito em Conta Corrente de qualquer das CONTRATADAS, ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços disponibilizados pelas CONTRATADAS
3.1.4. Percepção, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente Contrato.
3.2. Com relação as CONTRATADAS, suas obrigações e responsabilidades iniciam efetivamente a partir da ciência comprovada de que o CLIENTE aderiu ao presente Contrato mediante um dos eventos supracitados, salvo no tocante às formas de adesão previstas nos itens 3.1.3 e 3.1.4 acima, em que poderão as CONTRATADAS, antes de iniciar o cumprimento de suas obrigações, reivindicar a assinatura ou aceite do TERMO DE ADESÃO impresso ou eletrônico.
CLÁUSULA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET
4.1. Na prestação dos serviços de conexão à internet, o PROVEDOR DE INTERNET disponibilizará ao CLIENTE um endereço IP (internet Protocol) que poderá ser dinâmico (variável), ou poderá ser fixo (invariável), exclusivo critério do PROVEDOR DE INTERNET.
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4.1.1. Independente da forma de disponibilização do IP (Internet Protocol) ao CLIENTE, este endereço sempre será de propriedade do PROVEDOR DE INTERNET, sendo que a disponibilização do endereço IP (Internet Protocol) não constitui, de forma alguma, qualquer espécie de cessão ou transferência desta propriedade.
4.1.2. O PROVEDOR DE INTERNET se reserva no direito de alterar, a qualquer momento, o IP dinâmico (variável) ou fixo (invariável) cedido ao CLIENTE, independentemente de prévia comunicação ou consentimento do CLIENTE.
4.1.3. O PLANO DE SERVIÇO especificará o tipo de IP (Internet Protocol) disponibilizado pelo PROVEDOR DE INTERNET ao CLIENTE, se fixo ou dinâmico. Na omissão do PLANO DE SERVIÇO, será considerado que o IP disponibilizado é dinâmico (variável).
4.1.4. O CLIENTE tem conhecimento que o IP disponibilizado pelo PROVEDOR DE INTERNET poderá ser utilizado, simultaneamente, por outros clientes do PROVEDOR DE INTERNET, através do emprego da tecnologia NAT (Network Address Translation).
4.2. A prestação de serviços ora contratados é de natureza individual e intransferível, não sendo permitida ao CLIENTE a cessão ou venda total ou parcial desses serviços a terceiros, a qualquer título que seja salvo em caso de prévia e expressa autorização do PROVEDOR DE INTERNET.
4.2.1. O CLIENTE receberá do PROVEDOR DE INTERNET, após a ativação dos serviços objeto do presente Contrato, a identificação e senha necessária à conexão à internet, não podendo em hipótese alguma ser a identificação/senha transferida a terceiros e/ou explorada para quaisquer fins comerciais ou econômicos.
4.2.2. O CLIENTE assume integral responsabilidade por si e por terceiros na utilização de sua identificação e respectiva senha, obrigando-se a honrar os compromissos financeiros e legais daí resultantes. Não serão permitidas conexões simultâneas utilizando o mesmo código do CLIENTE e a mesma senha privativa, salvo se o PLANO DE SERVIÇO contratado o permitir expressamente, o que será ressalvado no próprio TERMO DE ADESÃO.
CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
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5.1. São Deveres da OPERADORA SCM, dentre outros previstos neste Contrato, em Lei ou nos regulamentos aplicáveis:
5.1.1. Nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Resolução n. º 73/1998), ser a responsável pela prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) perante a ANATEL e demais entidades correlatas, bem como pelos licenciamentos e registros que se fizerem necessários, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, que deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis;
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5.1.2. Prestar os Serviços de Comunicação Multimídia segundo os parâmetros de qualidade previstos no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, quais sejam: (i) fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação; (ii) disponibilidade do serviço nos índices contratados; (iii) emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação; (iv) divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço; (v) rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes; (vi) número de reclamações contra a OPERADORA SCM; (vii) fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
5.1.3. Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento ao Cliente, conforme regras impostas pela ANATEL à OPERADORA SCM em decorrência da sua classificação como Prestadora de Pequeno Porte (PPP), atendendo e respondendo às reclamações e solicitações do CLIENTE, de acordo com os prazos previstos neste Contrato.
5.1.4. Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 47 e incisos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.° 614/2013, quais sejam:
(i) prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação; (ii) apresentar à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e sempre que regularmente intimada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência, todos os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao serviço, inclusive informações técnico-operacionais e econômico financeiras, em particular as relativas ao número de Assinantes, à área de cobertura e aos valores aferidos pela OPERADORA SCM em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade; (ii) cumprir o regulamento anexo à Resolução ANATEL n° 614/2013 e as demais normas editadas pela Anatel; (iv) utilizar somente equipamentos e fazer cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel; (v) permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei; (vi) entregar ao Assinante cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado; (vii) observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis na rede, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede, conforme cronograma de implantação constante do termo de autorização; (viii) tornar disponíveis ao CLIENTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnica comprovada; (ix) prestar esclarecimentos ao CLIENTE, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços; (x) observar os
parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o CLIENTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede; (xi) observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas; (xii) manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso; e (xiii) manter condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço;
5.1.5. Solucionar as reclamações do CLIENTE sobre problemas e falhas nos serviços prestados, bem como fornecer esclarecimento a reclamações e dúvidas do CLIENTE.
5.1.6. Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas neste Contrato.
5.2. A OPERADORA SCM não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
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5.3. Nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução ANATEL 614/2013, bem como de acordo com a Lei n.° 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a OPERADORA SCM deverá manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
5.3.1. A OPERADORA SCM observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços das telecomunicações e nela confidencialidade quanto aos dados cadastrais e informações do CLIENTE, sobretudo no que se refere aos registros de conexão armazenados, empregando para tanto todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar o direito do CLIENTE.
5.3.2. A OPERADORA SCM apenas tomará disponíveis os dados cadastrais e os registros de conexão, incorrendo em suspensão de sigilo de telecomunicações, quando solicitado formalmente pela autoridade judiciária ou outra legalmente investida desses poderes, e quando determinada a apresentação de informações relativas ao CLIENTE.
5.4. É permitido à OPERADORA SCM realizar a oferta ao CLIENTE dos serviços de comunicação multimídia conjuntamente com outros serviços de telecomunicações. A prestação de serviços de telecomunicações de forma conjunta poderá ser feita diretamente pela OPERADORA SCM ou em parceria com outras empresas de telecomunicações. Cada serviço de telecomunicações contratado pelo CLIENTE será regulado através de um instrumento contratual específico, autônomo, correspondente a cada modalidade contratada, podendo, todavia, diversos serviços serem contratados conjuntamente através da assinatura ou aceite eletrônico de um único TERMO DE ADESÃO
5.4.1. Quando realização a contratação conjunta de serviços de telecomunicações (combo), independente do formato contratual, a OPERADORA SCM deverá utilizar a mesma data de reajuste para todos os serviços disponibilizados ao CLIENTE.
5.5 O CLIENTE reconhece como Direitos da OPERADORA SCM, além de outros previstos na Lei n.º 9.472/97, na regulamentação pertinente e no Termo de Autorização para a prestação do serviço de comunicação multimídia: (i) empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; (ii) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
5.5.1. A OPERADORA SCM, em qualquer caso, continuará responsável perante a ANATEL e o CLIENTE pela prestação e execução do serviço contratado.
5.5.2. Para constituição da sua rede de telecomunicações e para viabilizar a prestação dos serviços objetos deste Contrato, a OPERADORA SCM poderá contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora dos serviços de comunicação multimídia ou de outra prestadora de qualquer outro serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
5.6. O CLIENTE reconhece que a OPERADORA SCM, por ser considerada uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), é dispensada do cumprimento das metas de qualidade previstas no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ- SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, conforme Artigo 1. °, Parágrafo Terceiro, deste Regulamento.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E DEVERES DO CLIENTE
6.1. São Deveres do CLIENTE, dentre outros previstos neste Contrato, em Lei ou nos regulamentos aplicáveis:
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6.1.1. Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato, de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos indicados no TERMO DE ADESÃO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento;
6.1.2. Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos ao serviço ora contratado, comunicando às CONTRATADAS qualquer eventual anormalidade observada, devendo registrar sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado;
6.1.3. Fornecer todas as informações necessárias à prestação dos serviços objetos deste contrato, e outras que venham a ser solicitadas pelas CONTRATADAS;
6.1.4. Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento dos serviços, garantindo ao CONTRATADO amplo acesso às suas dependências, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial.
6.1.4.1. A título de infraestrutura adequada a ser disponibilizada pelo CLIENTE, compreende-se, mas não se limita a: computadores, estações de trabalho, rede elétrica compatível e aterrada, local protegido do calor e umidade, dentre outros equipamentos/materiais de informática e rede interna.
6.1.5. É de exclusiva responsabilidade do CLIENTE a instalação, manutenção, proteção e aterramento elétrico de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade.
6.1.6. Zelar pela segurança e integridade dos equipamentos das CONTRATADAS ou de terceiros sob sua responsabilidade, instalados em suas dependências em razão da prestação dos serviços, respondendo por eventuais danos, avarias, perda, furto, roubo ou extravio sofridos pelos mesmos, considerando serem tais equipamentos insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade de terceiros perante o CLIENTE.
6.1.7. Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 4.° e incisos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, quais sejam: (i) utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações; (i) respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
(iii) comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço de telecomunicações; (iv) cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares; (v) somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas; (vi) indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e (vii) comunicar imediatamente à sua Prestadora:
a) o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso; b) a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e c) qualquer alteração das informações cadastrais.
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6.1.8. Permitir às pessoas designadas pelas CONTRATADAS O acesso às dependências onde estão instalados os equipamentos disponibilizados e necessários à prestação dos serviços e, caso haja utilização de equipamento (s) que não esteja (m) devidamente certificado (s) e homologado (s), permitir a retirada deste (s) equipamento (s) por parte dos funcionários das CONTRATADAS.
6.1.9. Manter as características dos equipamentos a serem utilizados, não realizando qualquer modificação que desconfigure a funcionalidade para a qual foi homologado, sob pena de rescisão de pleno direito do presente instrumento e sujeição do CLIENTE às penalidades previstas em Lei neste Contrato.
6.1.10. Disponibilizar e realizar manutenção em seus computadores e estações de trabalho, protegendo-os contra vírus ou qualquer arquivo malicioso que possa prejudicar a rede. Qualquer contribuição nesse sentido efetuada por qualquer das CONTRATADAS não lhe imputará responsabilidade por essa proteção.
6.1.11. Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas no presente instrumento.
6.1.12. Zelar pela imagem e reputação das CONTRATADAS, sendo vedada a difusão ou veiculação, por qualquer meio, de qualquer mensagem ou informação inverídica, difamatória, injuriosa ou caluniosa, ou que possa de qualquer maneira denegrir a imagem ou a reputação das CONTRATADAS, ou de quaisquer de seus sócios.
6.2. Nos termos do Artigo 3.° e incisos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, o CLIENTE tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação e demais regulamentos aplicáveis: (0) ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas; (ii) à liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço; (ii) ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente, (iv) ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste; (v) à inviolabilidade
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e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação; (vi) à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V (por falta de pagamento) ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4° da LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora; (vii) à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora; (vii) à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no art. 76 (5 dias antes do vencimento): (ix) à resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações serviços e pedidos de informação: (x) ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Xxxxxx ou aos organismos de defesa do consumidor, (xi) à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos: (xii) a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora: (xiii) a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação: (xiv) a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço; (xv) à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência; (xvi) de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Piano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação: (xvii) à transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço: (xviii) ao não recebimento de mensagens de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso: (xix) a não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total: (xx) a não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
6.3. E nos termos do Artigo 56 e incisos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, o CLIENTE tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação demais regulamentos aplicáveis: (i) à substituição do seu código de acesso, for caso, nos termos da regulamentação; (ii) a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas; (iii) à continuidade do serviço pelo prazo contratual.
6.4. O CLIENTE deverá comunicar imediatamente às CONTRATADAS, através de seus Serviços de Atendimento ao Cliente, qualquer problema que identificar nos serviços objetos deste contrato, registrando sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado.
6.5. Considerando as políticas de uso aceitável da internet, são obrigações do CLIENTE:
6.5.1. Respeitar as leis de natureza cível ou criminal aplicáveis ao serviço, inclusive, mas não se limitando, as leis de segurança, confidencialidade e propriedade intelectual.
6.5.2. Respeitar a privacidade e intimidade de outros clientes elou terceiros, não buscando, dentre outras, acesso a senhas e dados privativos, bem como não modificando arquivos ou assumindo, sem autorização, a identidade de outro cliente;
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6.5.3 Não prejudicar intencionalmente, usuários da Internet através de desenvolvimento de programas, vírus, acesso não autorizado a computadores, alterações de arquivos, programas e dados residentes na rede e utilização de "cookies", em desacordo com as leis elou com as melhores práticas de mercado.
6.5.4 Não divulgar propagandas ou anunciar produtos e serviços através de correio eletrônico ("mala direta", ou "spam"), salvo mediante prévia solicitação dos destinatários quanto a este tipo de atividade.
6.5.5. Não acessar conteúdos impróprios ou ilícitos, ou então, não utilizar a internet para fins impróprios ou ilícitos, segundo a legislação vigente.
6.6. Em cumprimento à exigência prevista no Artigo 3.9, inciso XVIII, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, o CLIENTE, neste ato, de maneira prévia, livre e expressa atesta sua plena concordância quanto ao recebimento de mensagens de cunho publicitário em sua estação móvel, nada tendo a reclamar, seja a que título for.
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CLÁUSULA SÉTIMA - DO PLANO DE SERVIÇO
7.1. Cada Plano será diferenciado pelos seguintes parâmetros: (i) velocidade utilizada; (ii) volume de tráfego de dados máximo permitido; (ii) horário de utilização: (iv) tempo de utilização; (v) finalidade da utilização; (vi) disponibilização de endereço IP (Internet Protocolo) fixo ou dinâmico;
(vii) valores a pagar, (viii) quaisquer outros fatores ou parâmetros que venham a ser fixados a critério das CONTRATADAS.
7.2. As CONTRATADAS se reservam o direito de criar, modificar e/ou excluir Planos de Serviço a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, sem prejuízo dos direitos garantidos ao CLIENTE pelas normas regulatórias e pela legislação aplicável às relações de consumo. Enquanto perdurar a relação contratual assumida pelo CLIENTE, o PLANO DE SERVIÇO aderido permanecerá válido e vigente em relação ao CLIENTE respectivo.
7.2.1. Caso o CLIENTE tenha interesse em alterar o seu PLANO DE SERVIÇO no decorrer da vigência contratual, será formalizado outro TERMO DE ADESÃO entre as partes, presencial ou eletrônico, com a especificação do novo PLANO DE SERVIÇO aderido pelo CLIENTE. Não serão permitidas alterações no PLANO DE SERVIÇO solicitadas por clientes que não estejam em dia com suas obrigações.
7.3. O Plano de Serviço disponibilizado ao CLIENTE, nos termos do Artigo 63 do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n° 614/2013, obrigatoriamente, deverá conter: (i) velocidade máxima, tanto de download quanto de upload, disponível no endereço contratado, para os fluxos de comunicação originado e terminado no terminal do CLIENTE, respeitados os critérios estabelecidos em regulamentação específica; (ii) valor da mensalidade de cada serviço e (iii) critérios de cobrança;
7.3.1. Além de conter obrigatoriamente os dados previstos no Artigo 63 do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n° 614/2013, o PLANO DE SERVIÇO também disporá sobre: (i) a disponibilização de endereço IP (Internet Protocol) fixo ou variável; (ii) a contratação conjunta ou não de outros serviços de telecomunicações: (iii) limites e garantia de banda; (iv) dentre outras especificações dos serviços contratados pelo CLIENTE:
7.4. O PLANO DE SERVIÇO será disponibilizado previamente ao CLIENTE, e constará no TERMO DE ADESÃO, parte integrante e que aperfeiçoa este instrumento.
7.4.2. A OPERADORA SCM, por enquadrar-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), encontra-se isenta de disponibilizar na sua página mecanismos de comparação entre os planos de serviços.
CLÁUSULA OITAVA - DO CONTRATO DE PERMANÊNCIA
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8.1. Caso seja do interesse do CLIENTE se valer de determinados benefícios ofertados pelas CONTRATADAS, a critério exclusivo das CONTRATADAS, O CLIENTE deverá pactuar com as CONTRATADAS, separadamente, um Contrato de Permanência, documento que serão identificados os benefícios concedidos ao CLIENTE (válidos exclusivamente durante o prazo fidelidade contratual) e, em contrapartida, o prazo de fidelidade contratual que o mesmo deverá observar, bem como as penalidades aplicáveis ao CLIENTE em caso de rescisão contratual antecipada.
8.1.1. O CLIENTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da contratação, pela celebração de um contrato com as CONTRATADAS sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
8.2. Os benefícios concedidos pelas CONTRATADAS poderão corresponder a descontos nas mensalidades dos serviços de conexão à internet, nas mensalidades dos serviços de comunicação multimídia, descontos ou isenção nas mensalidades da locação dos equipamentos utilizados nos serviços, descontos ou isenção dos valores correspondentes à instalação ou ativação dos serviços, dentre outros, a exclusivo critério das CONTRATADAS.
8.2.1. Os benefícios porventura concedidos pelas CONTRATADAS ao CLIENTE serão válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual.
8.3. O Contrato de Permanência explicitará a fórmula e os critérios que serão utilizados na apuração do valor da multa a ser paga pelo CLIENTE à CONTRATADA, em caso de rescisão antecipada.
8.4. Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada automaticamente a vigência do presente contrato, o CLIENTE perderá automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pelas CONTRATADAS. Mas, por outro lado, não estará sujeito a nenhum prazo de fidelização contratual, podendo rescindir o presente contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.
8.4.1. A concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos benefícios atuais e, consequentemente, a extensão do prazo de fidelidade contratual, se for interesse de ambas as partes, deverá ser objeto de novo TERMO DE ADESÃO e novo Contrato de Permanência, em separado.
3.5. O CLIENTE reconhece que a suspensão dos serviços a pedido do próprio CLIENTE, ou por inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, acarreta automaticamente na suspensão da vigência do presente instrumento e do Contrato de Permanência por período idêntico, de modo que
o período de suspensão não é computado para efeitos de abatimento do prazo de fidelidade contratual.
CLÁUSULA NOVA - DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
9.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços objetos deste Contrato pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço.
9.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais
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9.1.2. O prazo de suspensão dos serviços objetos deste Contrato, não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
9.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais.
9.1.4. Findo prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços objetos deste Contrato serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pelas CONTRATADAS ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados.
9.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços objetos deste Contrato antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pelas CONTRATADAS quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços em prazo inferior ao previsto inicialmente.
9.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços objetos deste Contrato em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços em relação ao período de suspensão não utilizado.
9.3. Caso a inadimplência da CONTRATANTE não seja sanada, após decorridos 15 (quinze) dias da data de Notificação de Vencimento (que pode ocorrer através de mensagem em tela inicial, E- mail, SMS, ou qualquer outra forma de notificação), a CONTRATADA poderá suspender a prestação do serviço, cujo restabelecimento ficará condicionado ao efetivo pagamento do valor devido, com os acréscimos incidentes.
9.3.1. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), elou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços objetos deste Contrato serão restabelecidos pelas CONTRATADAS. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da quitação dos débitos
pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) elou da regularização da infração contratual.
9.3.2. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece.
9.4. Transcorridos 90 (noventa) dias da suspensão, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderão as CONTRATADAS, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo as CONTRATADAS valer-se de todas medidas judiciais elou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito elou protesto de títulos.
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9.4.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, as CONTRATADAS deverão encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de sua base cadastral.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ATENDIMENTO AO CLIENTE
10.1. As CONTRATADAS disponibilizarão ao CLIENTE um centro de atendimento telefônico gratuito, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, no período compreendido entre as 08 (oito) e 20 (vinte) horas, exclusivamente nos dias úteis, de forma a possibilitar eventuais reclamações, pedidos de Informações e solicitações relativas aos serviços contratados.
10.1.1. Centro de Atendimento Telefônico poderá ser acessado pelo CLIENTE através dos números: (00)0000-0000, (00)00000-0000, (00)00000-0000 e Whatsapp (00)00000-0000.
10.2. Todas as interações entre o CLIENTE e o Centro de Atendimento das CONTRATADAS serão gravadas e mantidas até o prazo de 90 (noventa dias), durante o qual o CLIENTE poderá requerer a cópia do conteúdo das gravações.
10.2.1. A disponibilização das cópias das gravações telefônicas ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da solicitação do CLIENTE, e a disponibilização da cópia de cada gravação poderá ser fracionada em mais de um arquivo eletrônico.
10.2.2. As interações porventura feitas entre Técnicos das CONTRATADAS em campo e o CLIENTE não serão gravadas, não estando as CONTRATADAS compelidas a gravar este tipo de interação.
10.2.3. Em caso de descontinuidade da chamada feita pelo CLIENTE ao centro de atendimento telefônico, as CONTRATADAS deverão retornar à ligação ao CLIENTE, salvo nos casos de falta de educação ou comportamento ofensivo do CLIENTE, situações de trote ou engano, e chamadas originadas por código de acesso com restrição de identificação.
10.3. O CLIENTE poderá obter no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx todas as informações relativas às CONTRATADAS, tais como o endereço, telefones de atendimento, horários e dias de atendimento ou funcionamento. E mais, diante do referido endereço eletrônico, o CLIENTE poderá obter todas as informações referentes aos Planos de Serviços ofertados pelas CONTRATADAS.
10.4. As solicitações de reparo, reclamações, rescisão, solicitações de serviços e pedidos de informações deverão ser efetuadas pelo CLIENTE perante as CONTRATADAS através da Central de Atendimento Telefônico disponibilizada pelas CONTRATADAS. Sendo que, para cada atendimento do CLIENTE, será gerado e disponibilizado ao CLIENTE um número sequencial de protocolo, com data e hora.
10.5. No atendimento do CLIENTE, as CONTRATADAS se comprometem a observar os seguintes prazos, de acordo com o tipo de solicitação efetuada pelo CLIENTE, a saber:
10.5.1. Em se tratando da instalação dos serviços, as CONTRATADAS se comprometem a observar o prazo de instalação previsto no TERMO DE ADESÃO, ressalvadas as exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;
10.5.2. Em se tratando de solicitação de rescisão contratual pelo CLIENTE, que se dará necessariamente com intervenção de atendente, as CONTRATADAS se comprometem a dar efeitos imediatos à solicitação de rescisão.
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10.5.3. Em se tratando de solicitação de histórico de demandas, que devem ser armazenados pela OPERADORA SCM pelo prazo mínimo de 3 (três) anos após o encaminhamento final da demanda, estas devem ser apresentadas ao CLIENTE no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da respectiva solicitação.
10.5.4. Em se tratando de solicitação de reparo dos serviços, as CONTRATADAS se comprometem a regularizá-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do seu respectivo recebimento, ressalvadas também as exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;
10.5.5. Em se tratando de reclamações e pedidos de informações do CLIENTE, as CONTRATADAS se comprometem a solucioná-las no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do seu respectivo recebimento, ressalvadas também as exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;
10.5.6. Outras solicitações de serviços apresentadas pelo CLIENTE às CONTRATADAS, não especificadas nos itens 11.5.1 a 11.5.5 acima, serão atendidas pelas CONTRATADAS no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxx) xxxx xxxxx, xxxxxxxxxxx também as exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;
10.6. Os prazos estipulados nos itens acima poderão sofrer alterações, nas seguintes hipóteses:
(1) caso O CLIENTE não disponibilize local ou computadores/estações de trabalho adequadas para a instalação dos serviços; (ii) caso CLIENTE não permita o acesso pelas CONTRATADAS ao local de instalação dos serviços; (ii) em caso de eventos fortuitos ou de força maior, como instabilidade climática, chuvas, descargas atmosféricas, greves, dentre outras hipóteses; (iv) em caso de atrasos decorrentes de culpabilidade de terceiros, como atrasos na entrega dos equipamentos necessários, ou mesmo a não contratação pelo CLIENTE de serviços complementares; (v) outras hipóteses que não exista culpabilidade das CONTRATADAS.
10.7. A OPERADORA SCM se compromete a providenciar os meios eletrônicos e sistemas necessários para o acesso da ANATEL, sem ônus e em tempo real, a todos os registros relacionados às reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão e de informação, na forma adequada à fiscalização da prestação do serviço.
10.8. A OPERADORA SCM disponibilizará por meio adequado, em quaisquer interações, mecanismos de comunicação perante o CLIENTE com deficiência visual, auditiva ou da fala.
10.9. A OPERADORA SCM, por enquadrar-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), está isenta da disponibilização de setor de atendimento presencial.
10.10. A OPERADORA SCM, por enquadrar-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), está desobrigada de criar mecanismos de atendimento via internet, devendo penas constar na sua página na internet um mecanismo de contato disponível a todos os assinantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS
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11.1. As CONTRATADAS efetuaram a instalação e ativar o os serviços contratados para somente um equipamento do CLIENTE, não se responsabilizando por instalações internas de redes locais feitas pelo CLIENTE. Sendo implementada pelo CLIENTE uma rede Wi-fi, ou caso o equipamento disponibilizado por qualquer das CONTRATADAS permita conexões Wi-Fi, esta conexão deverá ser necessariamente criptografada, sendo de responsabilidade do CLIENTE a guarda da senha correspondente, sendo vedada, em qualquer hipótese, a cessão, disponibilização ou compartilhamento pelo CLIENTE da senha e/ou dos serviços objeto deste Contrato, por qualquer meio, a terceiros estranho à presente relação contratual.
11.1.1. Caso restar constatado, por qualquer meio, que o CLIENTE está realizando a cessão, disponibilização ou compartilhamento dos serviços em favor de terceiros, mesmo que de forma não onerosa, o CLIENTE ficará obrigado ao pagamento de uma mensalidade adicional para cada compartilhamento constatado, desde o período da constatação. Caso não seja possível constatar o número de compartilhamentos efetuados pelo CLIENTE, este deverá pagar às CONTRATADAS, no mínimo, 01 (um) mensalidade adicional desde o período da constatação, além daquela já prevista no TERMO DE ADESÃO. Em qualquer hipótese, fica ressalvada às CONTRATADAS a rescisão de pleno direito deste Contrato, bem como fica o CLIENTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento, inclusive no tocante à sua denúncia à ANATEL devido a prática de crime em telecomunicações, nos termos do Artigo 183 da Lei 9.472/97.
11.1.2. É de responsabilidade exclusiva do CLIENTE as instalações internas de redes locais, ou rede Wi-fi, caso implementadas pelo CLIENTE, assim como quaisquer problemas, danos ou atos ilícitos cometidos através destas redes locais ou rede Wi-Fi.
11.1.3. Em caso de implementação pelo CLIENTE de instalações internas de redes locais, ou rede Wi-fi, fica o CLIENTE, necessariamente, obrigado a cadastrar, controlar e identificar os usuários que estejam utilizando simultaneamente os serviços objeto deste Contrato, de modo a permitir que a OPERADORA SCM cumpra, de fato, todas as exigências relacionadas à guarda dos registros de conexão prevista tanto no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia (anexo à Resolução ANATEL 614/2013), quanto na Lei n.° 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)
11.2. Em caso de solicitação pelo CLIENTE de alteração no endereço de instalação, esta alteração fica condicionada à disponibilidade e viabilidade técnica para a instalação e ativação dos serviços perante o novo local indicado. Havendo disponibilidade e viabilidade técnica, o CLIENTE fica responsável pelo pagamento da taxa prevista na cláusula 17.8 deste instrumento, relativa a alteração do endereço de instalação dos serviços.
11.2.1. Inexistindo disponibilidade ou viabilidade técnica, e optando o CLIENTE pela rescisão antecipada do contrato, fica o mesmo sujeito à multa prevista no Contrato de Permanência, caso assinado pelo CLIENTE, de acordo com a data do pedido de rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
12.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro) horas, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
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12.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programado, as CONTRATADAS deverão descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos. Em caso de interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta) minutos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
12.4. O desconto concedido pelas CONTRATADAS em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no documento de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos, a responsabilidade das CONTRATADAS é limitada ao desconto, não sendo devido pelas CONTRATADAS nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
12.5. As CONTRATADAS não serão obrigadas a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade das CONTRATADAS.
12.6. A OPERADORA SCM se compromete a comunicar à ANATEL qualquer interrupção ou degradação dos serviços objeto do presente Contrato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções. Esta comunicação será feita, inclusive, através do sistema interativo a ser disponibilizado pela ANATEL.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROCEDIMENTOS DE CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
13.1. A contestação de débito encaminhada pelo CLIENTE à CONTRATADA via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pelas CONTRATADAS, será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência.
13.2. O CLIENTE terá o prazo máximo de 03 (três) anos da data da cobrança, para realizar a contestação de débito perante as CONTRATADAS.
13.2.1. A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo CLIENTE, as CONTRATADAS terão o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para apresentar a resposta.
13.2.2. O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao CLIENTE, ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pelas CONTRATADAS.
13.2.3. Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pelas CONTRATADAS, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato.
13.2.4. As CONTRATADAS cientificarão o CLIENTE do resultado da contestação do débito.
13.2.4.1. Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao CLIENTE um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária.
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13.2.4.2. Caso o CLIENTE já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, as CONTRATADAS se comprometem a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente.
13.2.4.3. Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo CLIENTE, acrescentando se os encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ANATEL
14.1. Nos termos do Regulamento anexo à Resolução ANATEL n. º 614/2013, fica informado neste contrato que informações regulatórias e legislativas norteadoras da prestação de serviço de comunicação multimídia objeto deste instrumento podem ser extraídas no site
<xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx>, ou na central de atendimento da ANATEL pelo n.º 1331 e 1332, que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes endereços:
15.1.1. Sede:
End.: SAUS Xxxxxx 00 Xxxxxx X, X, XxX XXX: 00.000-000 - Xxxxxxxx - XX
Pabx: (00 00) 0000-0000
CNDI O 2.030 715 E 0001 42
15.1.2. Correspondência Atendimento ao Usuário:
Assessoria de Relações com o Usuário ARU SAUS Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxxx - XX, CEP: 70.070-940 Fax Atendimento ao Usuário: (00 00) 0000-0000
15.1.3. Atendimento Documental - Biblioteca SAUS Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, CEP: 70.070-940.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EQUIPAMENTOS
15.1. As CONTRATADAS poderão disponibilizar ao CLIENTE equipamentos para receber os serviços, tais como roteadores, a título de comodato ou locação, o que será ajustado pelas partes através do TERMO DE ADESÃO, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, manter e guardar os equipamentos em perfeito estado de uso e conservação, zelando pela integridade dos mesmos, como se seu fosse.
15.1.1. O CLIENTE é plenamente responsável pela guarda dos equipamentos cedidos ao mesmo a título de comodato ou locação, devendo, para tanto, providenciar aterramento e proteção elétrica e contra descargas atmosféricas no local onde os equipamentos estiverem instalados e, inclusive, retirar os equipamentos da corrente elétrica em caso de chuvas ou descargas atmosféricas, sob pena do CLIENTE pagar às CONTRATADAS o valor de mercado do equipamento.
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15.1.2. O CLIENTE se compromete a utilizar os equipamentos cedidos a título de comodato ou locação única e exclusivamente para os fins ora contratados, sendo vedada a cessão, a qualquer título, gratuita ou onerosa, dos equipamentos para terceiros estranhos à presente relação contratual; e ainda, sendo vedada qualquer alteração ou intervenção nos equipamentos, a qualquer título.
15.1.3. Os equipamentos cedidos a título de comodato ou locação deverão ser utilizados pelas CONTRATADAS única e exclusivamente no endereço de instalação constante no TERMO DE ADESÃO, sendo vedado ao CLIENTE remover os equipamentos para local diverso, salvo em caso de prévia autorização por escrito das CONTRATADAS.
15.1.4. O CLIENTE reconhece ser o único e exclusivo responsável pela guarda dos equipamentos cedidos a título de comodato ou locação. Portanto, o CLIENTE deve indenizar as CONTRATADAS pelo valor de mercado dos equipamentos, em caso de furto, roubo, perda, extravio, avarias ou danos a qualquer dos equipamentos, bem como em caso de inércia ou negativa de devolução dos equipamentos.
15.2. Ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou término, fica o CLIENTE obrigado a restituir às CONTRATADAS os equipamentos cedidos a título de comodato ou locação, em perfeito estado de uso e conservação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas. Verificado que qualquer equipamento se encontra avariado ou imprestável para uso ou em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a qualquer dos equipamentos, deverá o CLIENTE pagar às CONTRATADAS O valor de mercado do equipamento.
15.2.1. Ocorrendo a retenção pelo CLIENTE dos equipamentos cedidos a título de comodato ou locação, pelo prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas do término ou rescisão do contrato, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento do valor de mercado do equipamento. E ainda, ficará também obrigado ao pagamento da multa penal prevista na Cláusula 20.1 deste instrumento, sem prejuízo de indenização por danos suplementares
15.2.2. Em qualquer das hipóteses previstas nos itens antecedentes, fica autorizado às CONTRATADAS, independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento imediato, visando à cobrança do valor de mercado do equipamento e das penalidades contratuais, quando aplicáveis. Não realizado o pagamento no prazo de vencimento, ficam as CONTRATADAS autorizadas a levar os títulos a
protesto, bem como encaminhar o nome do CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito, mediante prévia notificação; sem prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
15.3. As CONTRATADAS poderão, a qualquer tempo, a seus exclusivos critérios, diretamente ou através de representantes, devidamente identificados, funcionários seus ou não, proceder exames e vistorias nos equipamentos de sua propriedade que estão sob a posse do CLIENTE, independentemente de prévia notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PREÇO E ENCARGOS MORATÓRIOS
16.1. Pelos serviços de conexão à internet, o CLIENTE pagará ao PROVEDOR DE INTERNET os valores pactuados no TERMO DE ADESÃO, onde se constarão também a periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e as datas de vencimento respectivas.
16.2. Pelos serviços de comunicação multimídia, o CLIENTE pagará à OPERADORA SCM os valores pactuados no TERMO DE ADESÃO, onde se constarão também a periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e as datas de vencimento respectivas.
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16.3. O TERMO DE ADESÃO discriminará os valores que serão pagos por cada serviço à cada empresa, separadamente, haja vista serem serviços de natureza jurídica totalmente distinta, e com repercussões tributárias distintas.
16.3.1. No TERMO DE ADESÃO constará ainda o valor a ser pago pelo CLIENTE em decorrência dos serviços de ativação ou instalação, bem como o valor a ser pago em virtude da locação de equipamentos (se for o caso), dentre outros.
16.4. Poderá o PROVEDOR DE INTERNET, independentemente da aquiescência do CLIENTE, terceirizar a cobrança dos valores pactuados no TERMO DE ADESÃO à OPERADORA SCM, ou a qualquer pessoa ou empresa distinta da presente relação contratual.
16.5. Poderá a OPERADORA SCM, independentemente de a aquiescência do CLIENTE terceirizar a cobrança dos valores pactuados TERMO DE ADESÃO ao PROVEDOR DE INTERNET, ou a qualquer pessoa ou empresa distinta da presente relação contratual.
16.6. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia devida às CONTRATADAS, nos termos deste contrato, o CLIENTE será obrigado ao pagamento de: (i) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada segundo a variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias, desde a data do vencimento até a data da efetiva quitação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do vencimento até a data da efetiva quitação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
16.7. Os valores relativos a este contrato serão anualmente reajustados, com base na variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias.
16.8. Adicionalmente, o CLIENTE ficará obrigado ao pagamento de taxas, de acordo com os valores constantes no site das CONTRATADAS (cabendo ao CLIENTE certificar-se previamente junto às CONTRATADAS do valor vigente na época), correspondentes aos seguintes serviços:
16.9. Instalação de Ponto Adicional no mesmo endereço ou distinto do ASSINANTE, condicionada à analise técnica da OPERADORA.
16.10. Transferência do Ponto Principal ou do (s) Ponto (s) adicional (is) do ASSINANTE, ficando está mudança condicionada à análise técnica da OPERADORA.
16.11. Mudança de endereço do CLIENTE, ficando esta mudança condicionada à análise técnica das CONTRATADAS;
16.12. Manutenção ou troca de equipamentos, caso algum destes eventos tenha sido causado por ação ou omissão do próprio CLIENTE;
16.13. Mobilização de técnicos ao local da instalação e constatado que não existiam falhas nos serviços objetos deste Contrato, ou que estas falhas eram decorrentes de erros de operação do CLIENTE, ou problemas na própria infraestrutura e equipamentos do CLIENTE ou de terceiros;
16.14. Retirada de equipamentos, caso o CLIENTE tenha anteriormente negado o acesso das CONTRATADAS às suas dependências;
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16.15. Para a cobrança dos valores descritos neste contrato, as CONTRATADAS poderão providenciar emissão de boleto bancário ou duplicata, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do CLIENTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC, mediante prévia notificação.
16.16. O boleto de cobrança será disponibilizado no estabelecimento e canais de atendimento. O não recebimento do documento de cobrança pelo CLIENTE não isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o CLIENTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar as CONTRATADAS pela sua Central de Atendimento ao Assinante, para que seja orientado como proceder ao pagamento dos valores acordados ou retirar a 2 (segunda) via do documento de cobrança.
16.16.1. Será gerado somente 01 (um) boleto bancário mensal para cada CPF, independente da quantidade de pontos/planos ou serviços adicionais no cadastro.
16.17. As partes declaram que os valores mensais devidos pelo CLIENTE às CONTRATADAS são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil.
16.18. Na eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça o valor dos serviços a serem contratados, O CLIENTE desde já concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores, obrigando-se pelos respectivos pagamentos. 16.13. Na hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência ou qualquer outra forma de desoneração de 01 (um) ou mais tributos indiretos recolhidos pelas CONTRATADAS, O CLIENTE desde já autoriza as CONTRATADAS a ressarcir/recuperar este (s) tributo (s) recolhidos indevidamente, independentemente de sua ciência ou manifestação expressa ulterior neste sentido 16.14. A OPERADORA SCM se compromete a observar, no tocante ao documento de cobrança, os requisitos previstos no Artigo 74 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, com exceção do inciso VIII do
referido Artigo, que a CONTRATADA está dispensada por enquadrar-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
17.1. O presente instrumento vigerá pelo prazo discriminado no TERMO DE ADESÃO, a contar da data de assinatura ou aceite por telefone do TERMO DE ADESÃO, ou outra forma de adesão ao presente instrumento, sendo renovado por períodos iguais e sucessivos, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui determinadas (ressalvados os benefícios, que são válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual), salvo em caso de manifestação formal por qualquer das partes, em sentido contrário, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término contratual.
17.1.1. Optando O CLIENTE pela rescisão, total, do presente Contrato, antes de completado o prazo de fidelidade contratual previsto, fica o CLIENTE sujeito automaticamente às penalidades previstas TERMO DE ADESÃO, o que CLIENTE declara reconhecer e concordar.
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17.1.2. Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vê renovada automaticamente a vigência do presente contrato, o CLIENTE perderá automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pela CONTRATADAS. Mas, por outro lado, não estará sujeito a nenhum prazo fidelização contratual, podendo rescindir o presente contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.
17.1.2.1. A concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos benefícios atuais e, consequentemente, a extensão do prazo de fidelidade contratual, se for interesse de todas as partes, deverá ser objeto de ADESÃO.
17.2. Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará às CONTRATADAS a faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante prévia notificação ao CLIENTE, recaindo o CLIENTE nas penalidades previstas em Lei e neste Contrato:
17.2.1. Descumprimento pelo CLIENTE de quaisquer cláusulas ou condições previstas neste Contrato, em Lei ou na regulamentação aplicável;
17.2.2. Permanência do CLIENTE em situação de inadimplência dias de suspensão total dos serviços após 30 (trinta) dias
17.2.3. Se o CLIENTE for submetido a determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação de serviço, ou ainda no caso do CLIENTE ser submetido a procedimento de insolvência civil, ou ainda, recuperação judicial, extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução de sociedade, bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira da pessoa física ou jurídica.
17.3. Poderá ser rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
17.3.1. Em caso de rescisão do contrato realizada por CLIENTE não sujeito a fidelidade contratual.
17.3.2. Mediante determinação legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL;
17.3.3. Em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço.
17.3.4. Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas;
17.3.5. Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.
17.3.6. Em virtude do afretamento ou interrupção temporária dos serviços se xxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
7.4. A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo, acarretará:
17.4.1. A imediata interrupção dos serviços contratados, bem como a cessação de todas as obrigações contratuais antes atribuídas às CONTRATADAS.
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17.4.2. A perda pelo CLIENTE dos direitos e prestações ora ajustadas, desobrigando as CONTRATADAS de quaisquer obrigações relacionadas neste instrumento.
17.4.3. A obrigação do CLIENTE em devolver todas as informações, documentação técnica/comercial, bem como os equipamentos cedidos em comodato ou locação, sob pena de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, bem como na sujeição do CLIENTE às penalidades previstas em Lei e neste Contrato.
17.5. As CONTRATADAS se reservam o direito de rescindir o presente contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento e em lei, caso seja identificado qualquer prática do CLIENTE nociva a terceiros, seja ela voluntária ou involuntária, podendo também, nesse caso, disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o CLIENTE, respondendo o CLIENTE civil e penalmente pelos atos praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
18.1. Será de responsabilidade do CLIENTE os eventuais atrasos ou danos decorrentes da inadequação da infraestrutura necessária, de sua propriedade, para a ativação dos serviços contratados neste instrumento.
18.2. Será de responsabilidade do CLIENTE os eventuais danos ou prejuízos, comprovadamente causados aos equipamentos de propriedade das CONTRATADAS ou de terceiros, bem caso de perda, extravio, dano, avarias, furto ou roubo dos equipamentos de propriedade das CONTRATADAS ou de terceiros.
18.3. Os serviços objetos deste contrato prestados pelas CONTRATADAS não incluem mecanismos de segurança lógica da rede interna do CLIENTE, ou de qualquer computador ou máquina utilizada pelo CLIENTE, sendo de responsabilidade deste a preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação de sua rede.
18.4. As CONTRATADAS, em hipótese alguma, serão responsáveis por qualquer tipo de indenização devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive aos órgãos e repartições
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públicas Federais, Estaduais e Municipais e suas autarquias danos estes decorrentes de informações veiculadas e acessos realizados pelo CLIENTE através dos serviços objeto do presente Contrato, inclusive por multas penalidades impostas pelo Poder Público, em face da manutenção, veiculação hospedagem de qualquer tipo de mensagem e informação considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria ou indevida, ou então, por penalidades decorrente dos atrasos na adequação de sua infraestrutura.
18.5. O CLIENTE é inteiramente responsável pelo: (i) conteúdo das comunicações ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; (ii) uso e publicação das comunicações ou informações através de serviços objeto do presente Contrato.
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18.6. As CONTRATADAS não se responsabilizam por quaisquer danos relacionada a algum tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de informática, por falha de operação por pessoas não autorizadas, ataque hackers, falhas na Internet na infraestrutura do CLIENTE de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, e nem pelo uso, instalação ou atendimento a programas de computador e/ou equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista culpa exclusiva das CONTRATADAS.
18.6.1. As CONTRATADAS não se responsabilizam pela garantia funcionamento dos programas e serviços utilizados pelo CLIENTE quando do de acesso à internet, a exemplo daqueles que dependem de sistemas e viabilidade técnica de terceiros, tais como: MSN, Skype, VOIP, Jogos on- line, Programas P2P, dentre outros.
18.6.2. As CONTRATADAS não se responsabilizam pela impossibilidade de o CLIENTE acessar páginas na rede internet que estejam fora do ar, e/ou inoperantes, ou sobrecarregas por volume excessivo de usuários ou conexões simultâneas.
18.7. Caso as CONTRATADAS sejam acionadas na justiça em ação a que deu causa O CLIENTE, está se obriga a requerer em juízo a imediata inclusão de seu nome na lide e exclusão das CONTRATADAS, se comprometendo ainda a reparar quaisquer despesas ou ônus a este título.
18.8. O CLIENTE se compromete a não proceder qualquer tipo de repasse, comercialização, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que título for, dos serviços objetos do presente instrumento, bem como dos equipamentos cedidos em locação ou comodato. É vedado, inclusive, o repasse para pessoas jurídicas dos serviços contratados em nome de pessoas físicas, ou vice e versa, independentemente de haver vinculação entre elas. Sendo também vedado dar destinação aos serviços distinta daquela inicialmente contratada, conforme previsto no TERMO DE ADESÃO.
18.9. Este instrumento de contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, mesmo que seja feita a contratação de forma conjunta de serviços de telecomunicações, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.
18.10. A guarda dos Registros de Conexão do CLIENTE é uma obrigação imposta á OPERADORA SCM, nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.° 614/2013, bem como nos termos da Lei n.° 12.965/2014. Portanto, a guarda dos registros de conexão, em hipótese alguma, poderá ser considerada como ato ilícito ou infração contratual por parte da OPERADORA SCM.
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18.10.1. Quando solicitada a disponibilização pela OPERADORA SCM dos dados e Registros de Conexão do CLIENTE, formalmente requerido pela autoridade judiciária, esta disponibilização será cumprida pela OPERADORA SCM independentemente da aquiescência do CLIENTE, não será considerada quebra de sigilo, e a OPERADORA SCM não poderá ser responsabilizada por cumprir um dever legal.
18.11. As CONTRATADAS se eximem de qualquer responsabilidade por danos ou prejuízos ou pela prática de atividades e condutas negativas pelo CLIENTE, danosas ou licitas, através da utilização dos serviços objetos do presente Contrato.
18.12. As CONTRATADAS não se responsabilizam por quaisquer eventuais danos ocorridos no equipamento do CLIENTE ou das CONTRATADAS, decorrentes ou não do uso da conexão, incluindo-se os motivados por chuvas, descargas elétricas ou atmosféricas, ou pelo não aterramento ou proteção elétrica do local onde se encontra instalado o equipamento. Da mesma forma, as CONTRATADAS não se responsabilizam por danos indiretos ou incidentais ou insucessos comerciais, bem como pela perda de receitas e lucros cessantes.
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18.13. As Partes reconhecem e aceitam que a extinção ou a limitação de responsabilidade previstas neste instrumento constituem fator determinante para a contratação dos serviços, e foram devidamente consideradas por ambas as partes na fixação e quantificação da remuneração cobrada pelos serviços.
18.14. As CONTRATADAS não se responsabilizarão pelas transações comerciais efetuadas de forma online pelo CLIENTE perante terceiros. As transações comerciais efetuadas por intermédio dos serviços objetos deste Contrato serão de inteira responsabilidade do CLIENTE e do terceiro.
18.15. O CLIENTE, nos termos da Legislação Brasileira, respeitará os direitos autorais dos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes, programas, serviços, sistemas tudo o mais que, porventura, venha a ter acesso através do serviço ora contratado, respondendo diretamente perante os titulares dos direitos ora referidos pelas perdas, danos, lucros cessantes, e tudo o mais que porventura Ihes venha a causar, em razão do uso indevido ou ilegal daqueles direitos.
18.16. O CLIENTE reconhece que a velocidade de conexão à internet depende de fatores alheios ao controle das CONTRATADAS, que não possuem nenhuma responsabilidade, a exemplo: (1) da capacidade de processamento do computador do próprio CLIENTE, bem como dos softwares nele instalados; (ii) da velocidade disponível aos demais computadores que integram a rede mundial (internet); (i) do número de conexões simultâneas; (iv) condições climáticas; (v) dentre outros fatores. Desta forma, as CONTRATADAS se comprometem exclusivamente a cumprir a garantia de banda fixada no TERMO DE ADESÃO. 18.17. A responsabilidade das CONTRATADAS relativa a este Contrato limitar-se-á aos danos diretos, desde que devidamente comprovados, excluindo-se danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como perda de receitas e lucros cessantes, causados por uma Parte à outra. Em qualquer hipótese, a responsabilidade das CONTRATADAS está limitada incondicionalmente ao valor total fixado no presente instrumento, TERMO DE ADESÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO.
18.18. As CONTRATADAS empreenderão sempre seus melhores esforços no sentido de manter os serviços objetos deste Contrato permanentemente ativos mas, considerando-se as características funcionais, físicas e tecnológicas utilizadas para a conexão, não garante a continuidade dos serviços que poderão ser interrompidos por diversos motivos, sem que tais interrupções constituam infração contratual ou motivo para a rescisão contratual, tais como: (1)
interrupção ou falha no fornecimento de energia pela concessionária pública em qualquer ponto de suas instalações e da rede; (ii) falhas em equipamentos e instalações; (iii) rompimento parcial ou total dos meios de rede; (iv) motivos de força maior tais como causas da natureza, chuvas, tempestades, descargas atmosféricas, catástrofes e outros previstos na legislação.
18.19. As CONTRATADAS não se responsabilizam pela interrupção dos serviços por motivos causados pela ação direta de terceiros em que não tenham tido qualquer contribuição, nem pelas interrupções motivadas por problemas decorrentes do mau uso da conexão pelo CLIENTE ou ainda pelo mau funcionamento ou erro de configuração do equipamento que recebe a conexão.
18.20. O CLIENTE tem conhecimento de que os serviços poderão ser afetados ou temporariamente interrompidos em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente, mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedação ou inviabilidade do serviço, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou CONTRATADAS qualquer ônus ou penalidade. Extrajudicial, não cabendo às CONTRATADAS qualquer ônus ou penalidade.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS PENALIDADES
19.1. No caso de descumprimento pelo CLIENTE de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, fica o CLIENTE automaticamente sujeito ao pagamento de multa penal compensatória no importe equivalente a 40% (quarenta por cento) da soma de todas as mensalidades previstas no TERMO DE ADESÃO e no PLANO DE SERVIÇO, facultando-se ainda às CONTRATADAS, a seus exclusivos critérios, a rescisão de pleno direito do presente Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONFIDENCIALIDADE
20.1. As partes, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações confidenciais. Para os fins deste termo, a expressão "Informações Confidenciais" significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pelas partes em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado. Tais obrigações permanecerão em vigor mesmo após a rescisão ou término do contrato.
20.2. A confidencialidade deixa de ser obrigatória, se comprovado documentalmente que as informações confidenciais: (i) Estavam no domínio público na data da celebração do presente Contrato; (ii) Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes; (iii) Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação. (iv) foram reveladas em razão de solicitação da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, ou de qualquer outra autoridade investida em poderes para tal.
CLÁUSULA VIGESIMA PRIMEIRA - DAS GARANTIAS ANTICORRUPÇÃO
21.1 O presente Contrato encontra-se em consonância com a Lei 12.846/2013 e práticas de compliance, estando ambas as partes cientes das responsabilidades civil e administrativas pela
prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, conforme discriminado na referida legislação.
CLÁUSULA VIGESIMA SEGUNDA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
22.1 para fins deste instrumento:
a) Dados Pessoais: significa qualquer informação pessoal não pública coletada diretamente das Partes, incluindo, mas não limitado a, nome completo, data de nascimento, nacionalidade, endereço pessoal, geolocalização profissão e informações financeiras, tais como ativos, fonte de recursos riqueza, informações sobre renda, carteira e contas, bem como quaisquer outros dados pessoais, conforme descrito na Lei de Proteção de Dados do Brasil (Lei n° 13.709/2018 - "LGPD") e demais legislações esparsas aplicáveis a dados pessoais no Brasil.
b) Tratamento de Dados Pessoais: significa a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, arquivamento, acesso, reprodução, armazenamento, transmissão, distribuição, atualização, eliminação, processamento, avaliação, controle, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração de Dados Pessoais.
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22.2. As CONTRATADAS se comprometem a tratar qualquer Dado Pessoal obtido por meio da relação com o CLIENTE apenas para finalidades comerciais específicas e legitimas, devendo ser armazenados apenas pelo tempo necessário, utilização esta, autorizada expressamente pelo CLIENTE, inclusive permitindo o envio das informações necessárias para a emissão dos documentos de cobrança, notificações, SMS, e-mails, WhatsApp relacionadas aos serviços prestados, bem como, para os atos necessários à cobrança dos débitos (inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, protesto de títulos e execuções).
22.2.1. O acesso aos Dados Pessoais será limitado aos (às) empregados (as) das CONTRATADAS que tiverem necessidades comerciais e legitimas para acessá-las;
22.2.2. As CONTRATADAS não disponibilizarão Dados Pessoais advindos da relação com o CLIENTE a qualquer terceiro (a), incluindo fornecedores, exceto se expressamente autorizado por escrito pelo CLIENTE ou por meio de solicitação por autoridade competente (Lei N° 12.965/2014 e Decreto N° 8.771/2016) ou determinação legal.
22.2.3. As CONTRATADAS concordam em responsabilizar empregados (as) por violações a este Contrato, incluindo a imposição de sanções e penalidades.
22.2.4. As CONTRATADAS não deverão aferir lucro por meio do compartilhamento não autorizado pelo CLIENTE dos Dados Pessoais advindo presente relação contratual para quaisquer propósitos.
22.2.5. As CONTRATADAS não deverão utilizar os Dados Pessoais de quaisquer maneiras que prejudiquem o CLIENTE ou que beneficiem terceiros em detrimento do CLIENTE.
22.3. As CONTRATADAS concordam em implementar medidas legais, técnicas e organizacionais para proteger Dados Pessoais contra o tratamento não autorizado ou ilegal e contra perda, destruição, dano, alteração ou disponibilização não autorizadas, bem como de qualquer violação ou tentativa de violação às medidas de segurança do CLIENTE ("Incidente").
22.3.1. As CONTRATADAS deverão notificar prontamente o CLIENTE sobre evento em que saibam ou tenha motivos razoáveis para acreditar na ocorrência de um Incidente, incluindo pelo menos: (1)
a natureza da violação às medidas de segurança; (2) os tipos de Dados Pessoais potencialmente comprometidos ou vazados; (3) a duração e consequências esperadas do Incidente; e (4) quaisquer medidas para mitigação ou remediação tomadas ou planejadas em resposta ao Incidente.
22.3.2. Em relação a qualquer descoberta, as CONTRATADAS (i) tomarão todas as medidas razoáveis para investigar, remediar e mitigar os efeitos do Incidente, e (i) fornecerá ao CLIENTE garantias razoavelmente satisfatórias de que tal Incidente não tornará a ocorrer.
22.4. As CONTRATADAS se comprometem a eliminar todos os dados pessoais do CLIENTE após um ano do término da relação contratual, salvo se houverem débitos a receber, onde apenas os dados necessários para identificação e cobrança do débito serão guardados até a sua quitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
23.1. As disposições deste Contrato, seus Anexos, TERMO DE ADESÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.
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23.2. As condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações, sempre que as CONTRATADAS entenderem necessárias para atualizar os serviços objeto do presente Contrato, bem como adequar-se a futuras disposições legais ou regulamentares.
23.3. Ocorrendo alterações na Lei ou em qualquer regulamento aplicável aos serviços objeto deste contrato, as partes reconhecem que estas alterações, a partir de suas respectivas vigências, incorporam-se automaticamente ao presente instrumento passando a constituir direito ou dever do CLIENTE ou das CONTRATADAS, conforme o caso.
23.4. O não exercício pelas CONTRATADAS de quaisquer direitos que lhes sejam outorgados pelo presente contrato, ou ainda, suas eventuais tolerâncias ou demoras quanto a infrações contratuais por parte do CLIENTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido, mas tão somente ato de mera liberalidade.
23.5. Se uma ou mais disposições deste Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexequível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vicio não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse existido. 23.6. As Cláusulas deste Contrato que, por sua natureza tenham caráter permanente e continuo, especialmente as relativas à confidencialidade e responsabilidade, subsistirão à sua rescisão ou término, independente da razão de encerramento deste Contrato. 23.7. As partes garantem que este Contrato não viola quaisquer obrigações assumidas perante terceiros.
23.8. As CONTRATADAS poderão, a seu exclusivo critério, considerar imprópria a utilização do serviço pelo CLIENTE. Caso ocorra esta hipótese, o CLIENTE será previamente notificado e deverá sanar prontamente o uso inapropriado do serviço, sob pena de rescisão do presente contrato e imposição da multa contratual prevista na cláusula 19.1 deste contrato, sem prejuízo da incidência de demais penalidades previstas em Lei e neste Contrato.
23.9. É facultado às CONTRATADAS, a seus exclusivos critérios, a cessão total ou parcial do presente instrumento a terceiros, independentemente do consentimento do CLIENTE, podendo terceiros assumir total ou parcialmente os direitos e deveres atribuídos às CONTRATADAS.
23.10. O CLIENTE se compromete a zelar pela boa imagem e reputação das CONTRATADAS, não praticando nenhum ato que possa prejudicar a imagem e credibilidade das CONTRATADAS. O descumprimento desta cláusula poderá acarretar, a critério das CONTRATADAS, na rescisão de pleno direito do presente contrato, sem qualquer ônus às CONTRATADAS, ficando o CLIENTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento.
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23.11. O CLIENTE reconhece que a Central de Atendimento disponibilizada pelas CONTRATADAS é o único meio apto a registrar reclamações quanto aos serviços contratados, bem como o único meio através do qual o CLIENTE pode solicitar qualquer tipo de providência quanto aos serviços contratados. Sendo taxativamente vedada a utilização de quaisquer meios de acesso público, tais como a internet ou redes de relacionamento, para registrar reclamações, críticas ou solicitações quanto as CONTRATADAS ou quanto aos serviços prestados pelas CONTRATADAS. O descumprimento desta cláusula poderá acarretar, a critério das CONTRATADAS, na rescisão de pleno direito do presente contrato, sem qualquer ônus CONTRATADAS, ficando o CLIENTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
24.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes interpretação ou cumprimento deste contrato, ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da Comarca de Guanambi - Bahia, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Guanambi - Bahia, 24 de maio de 2022.
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MICKS TELECOMUNICAÇÕES LTDA MICKS SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO
Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx LTDA
CPF: 000.000.000-00 Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
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MICKS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
CONTRATO DE PERMANÊNCIA
1.1 CONSIDERANDO QUE:
1.1.1 – O presente “CONTRATO DE PERMANÊNCIA” encontra-se em consonância com o "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA " e respectivo TERMO DE ADESÃO, todos estes instrumentos formalizados entre as partes e que, em conjunto, formam um só instrumento para os fins de direito, devendo ser lidos e interpretados conjuntamente.
1.1.2 – Foram apresentados ao CONTRATANTE determinados benefícios antes da contratação dos Serviços de Comunicação Multimídia, tendo como contrapartida a fidelização do CONTRATANTE pelo prazo descrito neste instrumento, tendo também sido apresentados ao CONTRATANTE todas as condições relacionadas a esta fidelidade, inclusive no que se refere às penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada.
1.1.3 – O CONTRATANTE optou livremente pela percepção dos benefícios (válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual) e, por conseguinte, pela contratação sob a condição de fidelidade contratual, tendo total e amplo conhecimento das consequências decorrentes da fidelização contratual, bem como das penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada.
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx.
Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código 9C73-632D-9D6E-CCF4.
1.1.4 – O CONTRATANTE declara que foi facultado ao mesmo optar, antes da contratação, pela celebração de um contrato com a CONTRATADA sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual. Ainda assim, o CONTRATANTE preferiu a contratação mediante a percepção dos benefícios relacionados neste instrumento, tendo, portanto, total conhecimento da fidelidade contratual, bem como das penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada.
2 – DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO CONTRATANTE:
2.1 – A CONTRATADA concede ao CONTRATANTE os benefícios descritos no TERMO DE ADESAO, válidos exclusivamente
durante o prazo de fidelidade contratual:
3 – DA FIDELIDADE CONTRATUAL:
3.1 – O presente instrumento formaliza a concessão de descontos ao CONTRATANTE (conforme definido na cláusula
anterior), e em contrapartida, o CONTRATANTE se vincula (fideliza) contratualmente diante da CONTRATADA pelo período mínimo de 12 meses, a contar da assinatura do presente instrumento.
3.2 – Caso ocorra a rescisão contratual, a pedido do CONTRATANTE, antes de completado o período de fidelização descrito na cláusula 3.1 acima, o CONTRATANTE se compromete a pagar em favor da CONTRATADA uma multa penal, a ser apurada de acordo com a fórmula abaixo descrita, bem como de acordo com a data do pedido de rescisão contratual antecipada:
M = (VTB ÷ MF) × MR
Onde:
- O símbolo “M” corresponde ao valor total da Multa a ser paga pelo CONTRATANTE em favor da CONTRATADA.
- O símbolo “VTB” corresponde ao valor total dos benefícios concedidos ao CONTRATANTE, incluindo-se tanto os benefícios mensais, quanto os benefícios relacionados ao valor de instalação.
- O símbolo “MF” corresponde ao número total de meses de fidelidade contratual previsto na cláusula 3.1 deste instrumento;
- O símbolo “MR” corresponde ao número total de meses restantes para se completar o prazo de fidelidade contratual, de acordo com o momento em que o CONTRATANTE solicitou a rescisão contratual antecipada.
3.3. Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada automaticamente a vigência do "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA", o CONTRATANTE perderá automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pelas CONTRATADAS. Mas, por outro lado, não estará sujeito a nenhum prazo de fidelização contratual, podendo rescindir o referido contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.
3.4. A concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos benefícios atuais e, consequentemente, a extensão do prazo de fidelidade contratual, se for interesse de ambas as partes, deverá ser objeto de novo TERMO DE CONTRATAÇÃO e novo Contrato de Permanência, em separado.
3.5. O CONTRATANTE reconhece que a suspensão dos serviços a pedido do próprio CONTRATANTE, ou por inadimplência ou infração contratual do CONTRATANTE, acarreta automaticamente na suspensão da vigência do “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA” e do presente Contrato de Permanência por período idêntico, de modo que o período de suspensão não é computado para efeitos de abatimento do prazo de fidelidade contratual.
4 – DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. O presente “CONTRATO DE PERMANÊNCIA” forma, juntamente com o “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA" e respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO, um título executivo extrajudicial, para todos os fins de direito.
5 – DO FORO:
5.1 - Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca
de Guanambi - Bahia, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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Guanambi - Bahia, 24 de maio de 2022.
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PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
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