CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS N.º: 012/2019.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS N.º: 012/2019.
Termo de Contrato de FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, celebrado entre o MUNICÍPIO DE PINHEIRO PRETO, ESTADO DE SANTA CATARINA, e a empresa/firma individual, autorizado através do Processo nº 299/2018, Licitação n. 126/2018, modalidade PREGÃO PRESENCIAL.
CONTRATANTE:
MUNICÍPIO DE PINHEIRO PRETO CNPJ-MF nº. 82.827.148/0001-69
Endereço (sede): Avenida Mal. Xxxxx x Xxxxx, 000 Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx - XX.
Representada por: XXXXX XXXXXXX
CONTRATADA:
Nome: POSTO VÊNETO LTDA CNPJ-MF n. º. 01.358.169/0002-61
Endereço: Acesso Xxxxxxxxx Xxxxxxx, s/n Centro Pinheiro Preto/SC. Representada por: XXXXXX XXXX XXXX
Em conformidade com o processo de licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL N° 126/2018, datado de 10/12/2018 e homologado em data de 15/01/2019, na forma e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL
Vincula-se o presente Contrato ao edital PREGÃO PRESENCIAL Nº 126/2018 e à proposta da CONTRATADA, parte integrantes deste, sujeitando-se o CONTRATANTE e o CONTRATADO às normas previstas na Lei Federal № 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DO CONTRATO
O presente contrato tem por objeto o Fornecimento de 46.000 litros de combustível tipo Gasolina Aditivada, de acordo com as especificações constantes do Edital MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL Nº 126/2018, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E DO PAGAMENTO
Pelo Fornecimento do Combustível, a Administração pagará a contratada o valor de:
R$ 4,43 (quatro reais e quarenta e três centavos), por litro combustível tipo gasolina aditivada;
§ 1º o pagamento será por meio de depósito na conta bancária da contratada, até o 5º (quinto) dia do entrega do documento fiscal, através de Ordem Bancária, mediante apresentação da nota fiscal e do comprovante de entrega, devidamente atestada pelo setor competente.
§ 2º. Para execução do pagamento de que trata a presente Xxxxxxxx, a CONTRATADA deverá fazer constar como beneficiário/cliente a ser indicado, da Nota Fiscal/Fatura correspondente, emitida sem rasuras, e ainda o número da Nota de Empenho, os números do Banco, da Agência e da conta corrente da CONTRATADA e a descrição clara e sucinta do objeto.
§ 3º. A CONTRATADA deverá, ainda, juntamente com a Nota Fiscal / Fatura, apresentar os documentos comprobatórios de regularidade fiscal e trabalhista, exigidos no Edital de Licitação.
§ 4º Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
§ 5º. Ao CONTRATANTE fica reservado o direito de não efetuar o pagamento se, no momento da aceitação, os serviços prestados, não estiverem em perfeitas condições e em conformidade com as especificações estipuladas.
§ 6º No caso de o combustível ser entregue à granel, o preço contato deverá ser dado posto no parque de máquinas do Município, sem qualquer custo adicional, devendo a empresa instalar, às suas expensas, o filtro e bombas junto ao parque de máquinas do Município, no prazo máximo de cinco dias úteis.
§ 7º Os equipamentos (filtros e bomba) serão CONCEDIDOS ao Município, sem qualquer ônus, pelo prazo de cumprimento do contrato, sendo que no término do contrato a empresa contratada deverá efetuar a retirada, às suas expensas, de tais equipamentos.
§ 8º No caso de compra a granel, a carga deverá vir lacrada e entregue somente após solicitação da administração municipal.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas do presente contrato correrão por conta de dotação orçamentária prevista na Lei de Orçamento de 2019:
Órgão Orçamentário: 20 Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 3- Secretaria de Educação Cultura e Esportes Função: 12- Educação
Subfunção: 361- Ensino Fundamental Programa: 12- Desenvolvimento Educacional
Ação: 2032- Manutenção da Atividades do Ensino Fundamental Cód. Red. 44 -4.4.90.00.00.00.00.00
Órgão Orçamentário: 20 Poder Executivo (convenio Estado/Educação) Unidade Orçamentária: 3- Secretaria de Educação Cultura e Esportes Função: 12- Educação
Subfunção: 361- Ensino Fundamental Programa: 12- Desenvolvimento Educacional
Ação: 2032- Manutenção da Atividades do Ensino Fundamental Cód. Red. 43 -4.4.90.00.00.00.00.00
Órgão Orçamentário: 20 Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 2- Secretaria de Administração e Finanças Função: 4- Administração
Subfunção: 122- Administração Geral Programa: 3- Administração Geral
Ação: 2022- Manutenção da Secretaria de Administração e Finanças Cód. Red. 15 -3.3.90.00.00.00.00.00
Órgão Orçamentário: 20 Poder Executivo Unidade Orçamentária: 1- Gabinete do Prefeito Função: 4- Administração
Subfunção: 122-Administração Geral Programa: 2- Gestão Administrativa Superior
Ação: 2021- Manutenção da Atividades do Gabinete do Prefeito Cód. Red. 3 - 3.3.90.00.00.00.00.00
Órgão Orçamentário: 30 Fundo Municipal de Saúde Unidade Orçamentária: 1- Fundo Municipal de Saúde Função: 10- Saúde
Subfunção: 301- Atenção Básica Programa: 9- Saúde com qualidade
Ação: 2050- MANUTENÇÃO ATIV. DA SAÚDE Cód. Red. 11 -3.3.90.00.00.00.00.00
Órgão Orçamentário: 20 Poder Executivo Unidade Orçamentária: 1- Gabinete do Prefeito Função: 8- Assistencia Social
Subfunção: 244-Assistencia Comunitária Programa: 6- Assistência a Criança e Adolescente Ação: 2068- Manutenção do Conselho Tutelar Cód. Red. 5 - 3.3.90.00.00.00.00.00
Órgão Orçamentário: 20 Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 6- Secretaria de Transportes e Obras Função: 26- Transporte
Subfunção: 782- Transporte Rodoviário Programa: 23- Estradas Vicinais
Ação: 2.42- Manutenção Secretaria de Transporte e Obras Cód. Red. 119 -3.3.90.00.00.00.00.00
Órgão Orçamentário: 20 Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 5- Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente Função: 20- Agricultura
Subfunção: 606- Extensão Rural
Programa: 20- Assistencia ao Produtor Rural
Ação: 2040- Manutenção da Atividades de Apoio a Agricultura Cód. Red. 82 -3.3.90.00.00.00.00.00
Órgão Orçamentário: 40 Fundo de Assistencial Social Unidade Orçamentária: 1- Fundo de Assistencial Social Função: 8- Assistencial Social
Subfunção: 244- Assistência Comunitária Programa: 5- Assistência Social Geral
Ação: 2063- Manutenção CRAS Recurso PAIF-Serv. De Prot. So Cód. Red. 15 -3.3.90.00.00.00.00.00
Órgão Orçamentário: 30 Fundo Municipal de Saúde Unidade Orçamentária: 1- Fundo Municipal de Saúde Função: 10- Saúde
Subfunção: 301- Atenção Básica Programa: 9- Saúde com qualidade Recurso: 138 Transferência do SUS/União
Ação: 2055- Manutenção Piso Fixo de Vigilância em Saúde- PFVS Cód. Red. 25 -3.3.90.00.00.00.00.00
Órgão Orçamentário: 20 Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 12- Secretaria de Desenvolvimento Urbano Função: 15-Urbanismo
Subfunção: 452- Serviços Urbanos Programa: 29- Desenvolvimento Urbano
Ação: 2069- Manutenção da Secretaria de Desenvolvimento Urbano Cód. Red. 145 -3.3.90.00.00.00.00.00
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1 O pagamento pelo fornecimento mensal dos serviços licitados será efetuado até o 5º após a entrega do produto, depois de atestada a execução pelo gestor e fiscal do contrato.
Parágrafo único. Juntamente com a nota fiscal, deverão ser apresentados os seguintes documentos, sob pena de ser sustado o pagamento, não incidindo quaisquer acréscimos, até a regularização:
I - Comprovante de pagamento do FGTS do mês anterior; II - Comprovante de pagamento do INSS do mês anterior;
III - comprovante de recolhimento do ISS do mês anterior, referente execução dos serviços de que trata este contrato;
CLAUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO
Este contrato poderá, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/93, ser alterado por meio de Termos Aditivos, objetivando promover os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, atendido o disposto na Lei nº 8.666/93, salvo as supressões resultantes de acordos celebrados entre os contratantes.
CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA
O contrato vigorará de sua assinatura até 31/12/2019.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
A CONTRATADA obrigar-se-á a:
I - obedecer às especificações, aos itens, aos subitens, aos elementos, às condições gerais e específicas deste Contrato, às disposições da legislação em vigor, bem como aos detalhes e instruções fornecidos;
II - assumir inteira responsabilidade pelo objeto ora adjudicado;
III - arcar com todas as despesas inerentes a execução do objeto deste Contrato;
IV - arcar com todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou comerciais;
V - comunicar à Contratante, imediatamente e por escrito, quaisquer anormalidades que verificar no fornecimento do objeto;
VIII - cumprir rigorosamente os prazos estipulados neste Contrato;
IX - dar garantias e manter os prazos ajustados no Edital e firmados na proposta comercial da empresa;
XI - manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
§ 1º A CONTRATADA será responsabilizada civil e criminalmente pelos danos causados à Administração Pública ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade com a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE ou qualquer outro órgão fiscalizador.
§ 2º. Todos os encargos sociais trabalhistas, bem como tributos de qualquer espécie que venham a ser devidos em decorrência do presente Contrato, correrão por conta da CONTRATADA, salvo àqueles que a lei expressamente determinar como de responsabilidade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES
A CONTRATANTE obrigar-se-á a:
I - Fornecer todos os elementos básicos e dados complementares necessários para o perfeito desenvolvimento do serviço.
II - Notificar a CONTRATADA, por escrito, quaisquer irregularidades que venham ocorrer em função da execução do contrato, fixando-lhe prazo para correção de tais irregularidades.
III - efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA.
IV - Providenciar as inspeções necessárias, através do órgão fiscalizador, com vistas a assegurar o cumprimento dos prazos estabelecidos neste Contrato.
V - Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato.
VI - Notificar à CONTRATADA, por escrito, quaisquer irregularidades que venham ocorrer, em função da prestação dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. DAS ALTERAÇÕES, SUPRESSÕES OU ACRÉSCIMOS
As alterações deste contrato somente poderão ocorrer, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93.
§ 1º A CONTRATADA obrigar-se-á a aceitar, nas mesmas condições estabelecidas neste contrato, os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários, nos serviços em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado atualizado, nos exatos termos autorizados pelo art. 65, § 1º da Lei 8.666/1993 e suas alterações.
§ 2º. Os acréscimos e/ou supressões não poderão exceder os limites acima mencionados, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes, com fulcro no art. 65, § 2º, da Lei 8.666/1993 e suas alterações.
§ 3º. As supressões e/ou acréscimos referenciados serão considerados formalizados mediante aditamento contratual, a ser emitido pelo setor de Contratos da Secretaria de Administração do Município de Pinheiro Preto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PRERROGATIVAS DO MUNICÍPIO
O CONTRATANTE reserva-se o direito de uso das seguintes prerrogativas, naquilo que for pertinente a este contrato:
I - modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-lo unilateralmente, nos casos especificados no inciso I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93; III - fiscalizar a execução;
IV - Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 12 – DAS PENALIDADES
12.1 – Se o licitante vencedor descumprir as condições desta licitação ficará sujeito às penalidades estabelecidas na Lei nº 8.666/93.
12.2 – De acordo com o estabelecido no art. 77, da Lei nº 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, constituindo motivo para a rescisão, nos termos previstos no art. 78 e seus incisos.
12.3 – A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato no prazo de cinco dias a contar da convocação, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando a adjudicatária às penalidades legalmente estabelecidas.
12.4 - Decorridos 05 (cinco) dias de atraso na assinatura do contrato, poderá o Município dá-lo por rescindido, obrigando a CONTRATADA ao pagamento da multa de 10 % sobre o valor do contrato, sem ônus da ação cabível para ressarcimento de prejuízo decorrente da inadimplência.
12.5 - Ressalvados os casos de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados, serão aplicadas as seguintes penalidades à CONTRATADA, no caso de inadimplência contratual:
12.6 - Multa de R$ 500,00 por dia de atraso, limitado a 20% do valor do contrato, e ainda:
a) advertência;
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Admi- nistração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
12.7 – As penalidades serão obrigatoriamente registradas no sistema de registro de cadastro do Município e, no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais.
12.8 – Nenhum pagamento será processado à proponente penalizada, sem que antes, este tenha pago ou lhe seja relevada a multa imposta.
12.9 – Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa.
12.10 - DA RESCISÃO DO CONTRATO
12.10.1 O Contrato poderá ser rescindido a critério da Contratante, sem que à Contratada caiba qualquer indenização ou reclamação, nos seguintes casos:
12.10.2 Inobservância das especificações acordadas;
12.10.3 Inadimplência de qualquer cláusula contratual e/ou da proposta ofertada.
12.10.4 Nos casos de rescisão, previstos nos incisos I a XI e XVIII do artigo 78 da Lei nº 8.666/93, sujeita- se à empresa contratada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
§ 1º A Contratada reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, de que trata o Art. 77 da Lei 8.666/93.
§ 2º Dos atos da Administração decorrentes da aplicação das penalidades previstas nesta cláusula, bem como da rescisão do contrato, serão cabíveis recursos administrativos de acordo com o artigo 109 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido pelo Contratante, independentemente de notificação ou interpelação judicial, atendido o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/1993 e suas alterações.
§ 1º. A CONTRATANTE poderá ainda, sem caráter de penalidade, declarar rescindido o contrato por conveniência administrativa fundamentada. Neste caso, a CONTRATADA terá direito a receber os valores correspondentes aos produtos entregues.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Os gestores dos contratos serão de responsabilidade dos Secretários de cada pasta, sendo fiscais os seguintes servidores: Xxxx Xxxx Partyka para a Secretaria da Educação, Xxx Xxxxx Xxxxx para a Secretaria de Administração e Finanças e Dyeson Friebel para as demais secretarias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Tangará/SC, com prevalência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para adoção de medidas judiciais pertinentes à execução presente contrato.
E, por estarem assim, xxxxxx e contratados firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Pinheiro Preto, 15 de janeiro de 2019.
PEDRO RABUSKE MUNICÍPIO DE PINHEIRO PRETO
CONTRATANTE
CONTRATADA POSTO VENETO LTDA
TESTEMUNHAS:
1.
Nome:
CPF :
2.
Nome: CPF :